quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Ajuizamento de dissídio coletivo por empregador

Notícias do TST


(Qui, 13 Set 2012, 19:10)

Foi ajuizado nesta quinta-feira (13), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), dissídio coletivo de greve pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O processo foi encaminhado à vice-presidente do Tribunal, ministra Cristina Peduzzi, que já marcou audiência de conciliação e instrução para a próxima quarta-feira (19), às 10h30, na sede do TST.

Na ação, a empresa relata que as tentativas de negociação com a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) foram infrutíferas, pedindo que seja declarada a ilegalidade da greve deflagrada no último dia 11, e que seja determinado reajuste de 5,2% para a categoria.

A empresa afirma que se esgotaram as possibilidades das partes chegarem a um consenso. Assim, diante da frustração da negociação prévia, pela "incomensurável distância" entre as pretensões dos trabalhadores e a oferta da empresa, sustenta a ECT, não resta alternativa a não ser o ajuizamento da ação perante o poder judiciário, a fim de buscar dirimir o dissídio coletivo já instaurado.

Greve

Na ação, a ECT também alega considerar abusivo o movimento grevista, uma vez que a empresa presta serviços essenciais, e que sua eventual interrupção, ainda que de forma parcial, causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais, na medida em que é prestadora de serviço público obrigatório e de titularidade exclusiva do Estado. Além disso, a empresa afirma que não foi informada da paralisação com 72 horas de antecedência, conforme exige o artigo 13 da Lei de Greve (Lei 7.783/89).

Com esses argumentos, A ECT pede a concessão de liminar para determinar a suspensão do movimento paredista iniciado no último dia 11, até o julgamento final do dissídio, ou que a Fentect seja obrigada a manter em atividade contingente mínimo de 80% em cada uma das unidades operacionais da empresa.

No mérito, pede que o TST julgue abusiva a greve, autorizando os descontos dos dias parados, determine o retorno imediato dos trabalhadores aos seus postos de trabalho, e determine a aplicação do índice de 5,2% sobre salários e benefícios da categoria.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: DC 8981-76.2012.5.00.0000

Nenhum comentário: