segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Direito de greve no serviço público

Greve. Serviço público. Servidor público. Direito previsto na Carta Magna (CF/88, art. 9º). Irrelevância da ausência de lei específica reguladora (CF/88, art. 37, VII). Auditores fiscais da Receita Federal. Âmbito nacional. Competência do STJ afirmada pelo STF (MI 708/DF e MI 712/PA). Incidência da lei de greve do setor privado (Lei 7.783/1989). Observância de seus requisitos. Legitimidade da paralisação. Vedação de quaisquer sanções administrativas. Pedido procedente. Amplas considerações, sobre o tema, no voto dos ministros. Precedentes do STJ e STF. Dec. 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal). Lei 7.783/1989, arts. 7º, 9º e 11.
1.O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (CF/88, art. 9º) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da CF/88, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/1989), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2.Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3.O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima. 4.O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5.Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.  (STJ - Petição 6.642 - RS - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 12/05/2010 - DJ 16/02/2011 - Boletim Informativo da Juruá 532/046960)

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