segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Medida Provisória 536 sobre a residência médica

MEDIDA PROVISÓRIA 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011
(D.O. 24/06/2011)

Administrativo. Ensino. Dá nova redação ao art. 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

Lei 6.932/1981 (Médico-residente).

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(Arts. - 1 - 2)


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.932/1981, art. 4º (Médico-residente).
«Art. 4º - Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1º - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2º - O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.

§ 3º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal).
§ 4º - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.

§ 5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade.» (NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Miriam Belchior

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