segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Agente autônomo de investimento e implicações trabalhistas

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 03.08.2011 – E2
Instrução da CVM sob a ótica trabalhista


Sólon Cunha e João B. Pereira Neto
03/08/2011
Em junho deste ano foi publicada a Instrução nº 497 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regulamenta a atividade do agente autônomo de investimento, figura central no mercado de câmbio, títulos e valores mobiliários.
Ao que parece a intenção da autoridade regulatória, com a exclusividade imposta, foi aproximar os agentes autônomos das instituições, de modo que sua carteira de clientes seja representada por apenas uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Dessa forma, a atuação no mercado de valores mobiliários manteria certa uniformidade quanto às regras e procedimentos adotados.
No entanto, com essa nova regulamentação, as instituições devem redobrar a atenção quanto ao vínculo mantido com os agentes autônomos, especialmente quanto à exclusividade. Para o direito do trabalho, a exclusividade não é requisito essencial à configuração da relação de emprego, mas pode induzir os juízes à convicção pela existência do vínculo de emprego. O artigo 3º da CLT enumera como pressupostos para a configuração de relação de emprego: i) a pessoalidade na prestação de serviços; ii) a remuneração; iii) a habitualidade e; iv) a subordinação.
Com a exclusividade do agente autônomo, a Instrução nº 497 da CVM atribuiu maior rigidez à fiscalização do seu trabalho, imputando às instituições a tarefa de supervisionar as atividades, de possibilitar que a eles sejam impostas as suas regras e procedimentos internos e estabelecer metas a serem cumpridas. A somatória dessas condições, mais uma vez, pode inclinar os magistrados à convicção da existência de "subordinação".
As instituições devem redobrar a atenção quanto ao vínculo com os agentes autônomos
Expressões como "estender aos agentes autônomos de investimento a aplicação das regras, procedimentos e controles internos", ou "fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento", e "acompanhamento das operações de titularidade dos próprios agentes autônomos", previstas no artigo 17 da Instrução 497, podem induzir ao entendimento de que haverá subordinação entre as partes, o que, somado à existência de pessoalidade, remuneração e habitualidade na prestação de serviços, terá como consequência a declaração de uma relação de emprego.
Essa associação de ideias não deve, porém, ser feita de maneira espontânea e encarada como um silogismo. A fiscalização da atividade dos agentes autônomos, acrescida pela exclusividade de vinculação é mais uma determinação da CVM que, como órgão regulador, tem por finalidade aprimorar o desenvolvimento da atividade e garantir que as negociações sejam realizadas de maneira mais técnica, segura e uniformizada.
Sob a ótica das corretoras, por exemplo, essa fiscalização do trabalho dos agentes autônomos pode ser entendida como uma subordinação o que representa risco preocupante. Isso porque, considerando os significativos valores mensalmente recebidos pelos agentes autônomos, o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho poderá trazer enorme contingência a essas empresas, ameaçando até mesmo o equilíbrio financeiro de algumas corretoras independentes.
Para que esse risco seja mitigado, é imprescindível que se faça uma interpretação conjunta da regulamentação trazida pela nova instrução da CVM e dos preceitos do direito do trabalho. A regulação detalhada e rígida desse mercado não se sobrepõe às regras da CLT da mesma forma que a fiscalização das atividades dos agentes autônomos de investimento não pressupõe que exista a subordinação a que se refere o artigo 3º da CLT.
Além disso, essa interpretação deve ter como premissa o fato de que a característica do trabalho dos agentes autônomos não importa mera intermediação entre a corretora e o cliente. Na verdade, o agente autônomo não só é o "dono" da carteira de clientes, mas, também, a gerencia e realiza as negociações no mercado.
Isso demonstra que a sua atividade em relação à corretora não se confunde com a de um empregado. Nem mesmo com a de mero intermediário entre o negócio e o cliente do empregador. Afinal, é o agente autônomo quem realiza as negociações de clientes próprios e, por estar vinculado à corretora, divide o lucro que a operação mercantil gerar, assumindo também o risco econômico da sua atividade.
Para que a essa característica, que aponta para inexistência de uma relação de emprego, não seja atribuída menor relevância, caberá às corretoras aplicarem pontualmente a fiscalização e as regras apresentadas pela nova instrução da CVM sem que, na prática, elas próprias acabem confundindo o seu dever de supervisão com o exercício de superioridade hierárquica sobre os agentes autônomos de investimento, contribuindo para a configuração de uma relação de emprego.
Essa interpretação conjunta entre regulamentação da atividade e direito do trabalho deverá conceituar entre CVM, corretoras e juízes do trabalho de que forma se dará a fiscalização e a supervisão das atividades dos agentes autônomos de investimento e se esse processo se identificará ou não com a subordinação hierárquica de que trata a CLT.
O possível entendimento de que haverá subordinação entre os agentes autônomos de investimento e as corretoras configurará um risco sistêmico, ameaçando até mesmo o seu desenvolvimento e operação nos moldes regulados pela CVM, colocando-se em dúvida diversas outras características do mercado, inclusive no tocante ao próprio papel e responsabilidade dos Agentes Autônomos de Investimento.
Sólon Cunha e João Batista Pereira Neto são advogados da área trabalhista e previdenciária do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados

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