TST: Sindicato sem registro no MTE não tem direito a repasses
(Ter, 16 Out 2012, 12:30)
A Quarta Turma do TST decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS), não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000.
A decisão foi proferida em julgamento do recurso de revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers) que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.
À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado. Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.
Justiça do Trabalho
O Simprosm foi à Justiça do Trabalho reivindicar seu direito ao repasse do exercício de 2000. A primeira instância decidiu a seu favor, consignando que a Federação apropriou-se de valores que pertenciam ao sindicato, e que a inexistência de código sindical é questão de natureza administrativa que não transfere o direito à cota da contribuição sindical.
Inconformada, a Fesismers recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando ser indevido o pagamento ao sindicato, por força da Instrução Normativa número 3/94 do MTE, que exige o registro e o código de enquadramento para que a entidade sindical esteja credenciada a receber os valores.
O recurso não foi provido pelo Regional, que reconheceu a legalidade do Simprosm, salientando não ter conhecimento de discussão acerca de sua possível ilegitimidade em virtude da falta de registro junto ao MTE. Também reiterou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência do código sindical ser questão de natureza administrativa.
O TRT também negou provimento aos embargos de declaração em que a Fesismers sustentava que a corte não aplicou o artigo 589 da CLT, que determina à CEF fazer o rateio da contribuição sindical na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
TST
A análise da matéria no TST ficou ao encargo da Quarta Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Seu voto consignou ser incontroverso nos autos que o sindicato reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação pertinente.
"De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.
A Turma acompanhou a relatora à unanimidade dando provimento ao recurso da Federação para julgar improcedente o pedido do sindicato autor e extinguir a ação cuja sentença lhe deu o direito ao recebimento da parcela da contribuição sindical.
(Demétrius Crispim / RA)
Processo nº RR - 172-88.2010.5.04.0701
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Horas extras de sobreaviso afastadas
TST
Somente contato via rádio não gera horas de sobreaviso
(Ter, 16 Out 2012, 15:40)
Gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, sobre as entregas da semana, não tem direito a horas extras. Esse é o resultado da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador. A SDI-1 considerou que o acórdão da Quinta Turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a Súmula 428 do TST, em sua nova redação.
Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da Nova Rio Serviços Gerais Ltda, empregadora carioca do gerente. Reformando o acórdão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, os ministros da Quinta Turma restabeleceram a sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso, considerando que o pressuposto que possibilita o direito a horas de sobreaviso é o estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados a inequívoca comprovação de restrição à liberdade do empregado.
De acordo com a Turma do TST, o Regional registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do TRT contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1 (hoje Súmula 428). Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.
O autor recorreu, então, à SDI-1, por meio de embargos, alegando que, se o Tribunal Regional entendeu que o contexto probatório autorizava o deferimento de horas de sobreaviso, na forma da OJ 49 da SDI-1 do TST, seria desnecessário haver o registro da existência de restrição à capacidade de locomoção, porque isso estaria implícito nos próprios fundamentos adotados pelo TRT/RJ.
SDI-1
Segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na Súmula 428 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1), cuja redação foi alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012.
A nova redação da Súmula 428, que trata de sobreaviso, especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; e considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Dessa forma, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, o relator dos embargos concluiu que "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras". Considerou, então, incólume a OJ 49 da SDI-1, atual Súmula 428 do TST. Estando a decisão da Quinta Turma em consonância com a Súmula, o recurso de embargos não alcançou conhecimento.
Processo: E-ED-RR - 7200-60.2010.5.01.0000
Somente contato via rádio não gera horas de sobreaviso
(Ter, 16 Out 2012, 15:40)
Gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, sobre as entregas da semana, não tem direito a horas extras. Esse é o resultado da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador. A SDI-1 considerou que o acórdão da Quinta Turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a Súmula 428 do TST, em sua nova redação.
Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da Nova Rio Serviços Gerais Ltda, empregadora carioca do gerente. Reformando o acórdão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, os ministros da Quinta Turma restabeleceram a sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso, considerando que o pressuposto que possibilita o direito a horas de sobreaviso é o estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados a inequívoca comprovação de restrição à liberdade do empregado.
De acordo com a Turma do TST, o Regional registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do TRT contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1 (hoje Súmula 428). Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.
O autor recorreu, então, à SDI-1, por meio de embargos, alegando que, se o Tribunal Regional entendeu que o contexto probatório autorizava o deferimento de horas de sobreaviso, na forma da OJ 49 da SDI-1 do TST, seria desnecessário haver o registro da existência de restrição à capacidade de locomoção, porque isso estaria implícito nos próprios fundamentos adotados pelo TRT/RJ.
SDI-1
Segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na Súmula 428 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1), cuja redação foi alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012.
A nova redação da Súmula 428, que trata de sobreaviso, especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; e considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Dessa forma, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, o relator dos embargos concluiu que "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras". Considerou, então, incólume a OJ 49 da SDI-1, atual Súmula 428 do TST. Estando a decisão da Quinta Turma em consonância com a Súmula, o recurso de embargos não alcançou conhecimento.
Processo: E-ED-RR - 7200-60.2010.5.01.0000
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
Novo formulário de termo de rescisão de contrato de trabalho
Valor Econômico - Brasil - 08.10.2012 - A4
Formulário de rescisão de contrato será mudado
Por De Brasília
A partir de 1º de novembro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exigirá das empresas o uso de um novo formulário de rescisão de vínculos empregatícios. O objetivo é diminuir os questionamentos judiciais envolvendo os valores pagos aos empregados no encerramento de contrato. O novo formulário conterá informações mais detalhadas sobre pagamentos referentes a férias, 13º salário vencido e hora extra (normal/ noturna).
"As mudanças trarão mais segurança ao trabalhador e ao empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho. O primeiro porque terá certeza do que está recebendo e o segundo porque, com a discriminação de cada situação, se resguardará de eventuais questionamentos sobre o pagamento das verbas rescisórias", disse o secretário de Relações do Trabalho do MTE, Messias Melo.
Ele explicou, no entanto, que o trabalhador precisará zelar pelo cumprimento da norma. Isso porque terá de apresentar a nova versão do documento para pedir o seguro-desemprego ou sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Originalmente, a alteração iria valer a partir de julho. O prazo, no entanto, foi prorrogado para que as empresas tivessem tempo suficiente para adequação de procedimentos. Outro motivo para o adiamento foi a realização de "pequenos ajustes" no termo de adesão, disse Messias, sem especificar quais. "A nossa maior preocupação é o trabalhador não receber seus direitos após o 1º de novembro porque o formulário foi mal feito", afirmou.
As alterações no documento estão em linha com o HomologNet, sistema do MTE que digitalizará todo o processo. No momento, o software já está em quase todas as superintendências regionais da pasta. O próximo passo, e o mais importante, é instalá-lo nos sindicatos. Segundo Messias, são essas entidades que atendem 95% da demanda.
Não há data definida para que o sistema se torne o principal meio de homologações. "O prazo é longo para termos tempo de aperfeiçoar o sistema", explicou o secretário do MTE. (LM e ES)
Formulário de rescisão de contrato será mudado
Por De Brasília
A partir de 1º de novembro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exigirá das empresas o uso de um novo formulário de rescisão de vínculos empregatícios. O objetivo é diminuir os questionamentos judiciais envolvendo os valores pagos aos empregados no encerramento de contrato. O novo formulário conterá informações mais detalhadas sobre pagamentos referentes a férias, 13º salário vencido e hora extra (normal/ noturna).
"As mudanças trarão mais segurança ao trabalhador e ao empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho. O primeiro porque terá certeza do que está recebendo e o segundo porque, com a discriminação de cada situação, se resguardará de eventuais questionamentos sobre o pagamento das verbas rescisórias", disse o secretário de Relações do Trabalho do MTE, Messias Melo.
Ele explicou, no entanto, que o trabalhador precisará zelar pelo cumprimento da norma. Isso porque terá de apresentar a nova versão do documento para pedir o seguro-desemprego ou sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Originalmente, a alteração iria valer a partir de julho. O prazo, no entanto, foi prorrogado para que as empresas tivessem tempo suficiente para adequação de procedimentos. Outro motivo para o adiamento foi a realização de "pequenos ajustes" no termo de adesão, disse Messias, sem especificar quais. "A nossa maior preocupação é o trabalhador não receber seus direitos após o 1º de novembro porque o formulário foi mal feito", afirmou.
As alterações no documento estão em linha com o HomologNet, sistema do MTE que digitalizará todo o processo. No momento, o software já está em quase todas as superintendências regionais da pasta. O próximo passo, e o mais importante, é instalá-lo nos sindicatos. Segundo Messias, são essas entidades que atendem 95% da demanda.
Não há data definida para que o sistema se torne o principal meio de homologações. "O prazo é longo para termos tempo de aperfeiçoar o sistema", explicou o secretário do MTE. (LM e ES)
Novas regras para criação de sindicatos
Jornal Valor Econômico - Brasil -08.10.2012 - A4
Criação de sindicatos terá regras mais duras
Por Edna Simão e Lucas Marchesini
De Brasília
Messias Melo: o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.
Para dificultar a abertura desenfreada de sindicatos no Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar as exigências impostas para a liberação dos registros sindicais. Está sendo analisada a possibilidade de se exigir uma cota mínima de trabalhadores em assembleia para aprovar a criação de uma entidade sindical, assim como certificação digital de um representante legal e provas documentais de que os fundadores realmente fazem parte da categoria que pleiteia uma nova representação.
Essas exigências devem constar em nova norma em substituição à polêmica Portaria 186, de 2008, cuja legalidade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto deve ficar pronto ainda este mês. O objetivo do governo é impedir a pulverização de sindicatos no país, o que leva a uma diminuição do poder de negociação. Nos últimos cinco anos foram criados 1.378 sindicatos. Atualmente, existem 14.464 entidades sindicais, sendo 9.957 de trabalhadores e 4.737 de empregadores. O restante são federações e confederações.
A Portaria 186, no entanto, estimulou esse movimento ao abrir a possibilidade de existência de várias entidades sindicais representando uma mesma categoria, numa mesma cidade. A legislação brasileira veda a criação de mais de uma organização sindical de um setor em um mesmo território. A nova portaria deve corrigir esse problema. Sua efetividade, no entanto, depende ainda de atualização da tabela de categorias.
Em entrevista ao Valor, o secretário de Relações de Trabalho do ministério, Messias Melo, explicou que, no atual cenário econômico do país, a criação de tantos sindicatos é preocupante, pois enfraquece as negociações trabalhistas e aumenta as diferenças regionais no mercado de trabalho. O movimento em países desenvolvidos é totalmente inverso. Além disso, segundo Melo, o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.
Para evitar acusações de que o governo está intervindo nos sindicatos, paralelamente, Messias busca a constituição, em conjunto com o Conselho Nacional de Relações de Trabalho, de um "manual de boa conduta" para estimular a autorregulação. "É correto fazer uma assembleia de criação de entidade sindical na noite de réveillon? Eu, ministério, não posso dizer a hora, o local e as condições, mas podemos, junto com as entidades, acumular alguns conceitos do que seriam boas práticas", questionou o secretário. "Nessa parte, que eu não posso intervir, queremos criar alguns consensos", acrescentou.
O ministério quer também elaborar uma nova tabela de categorias profissionais para limitar os desmembramentos ou a criação de sindicatos essencialmente da mesma categoria.
Os representantes dos trabalhadores e empregadores defendem alteração na Portaria 186, mas ainda há divergências. Segundo o presidente nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes, a portaria incentiva a criação de entidades fantasmas e isso precisa ser alterado. Ele defende ainda a elaboração de uma tabela de categorias. Recentemente, foi criado no Rio de Janeiro o sindicato do soldador, sendo que essa categoria, na avaliação de Gomes, já é representada pela representação dos metalúrgicos. Mas como não há uma especificação clara na tabela, o registro do novo sindicato foi liberado.
Para o gerente de Relações de Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a sindicalização funciona por setor, ou seja, vários sindicatos formam uma federação estadual e juntas uma confederação. "A Portaria 186 possibilitou, de forma inconstitucional, que qualquer grupo de sindicatos de uma mesma categoria poderia se juntar e formar uma federação."
Casali também ressaltou a discussão sobre tabela de categorias. Segundo ele, a partir de 2005, o ministério começou a adotar uma lista interna e "criou uma confusão muito grande no registro sindical". "A tabela original tem uma base legal. A partir do momento em que o ministério criou uma tabela interna, isso começou a gerar muitos problemas. Um dos desafios é tentar organizar o sistema."
Criação de sindicatos terá regras mais duras
Por Edna Simão e Lucas Marchesini
De Brasília
Messias Melo: o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.
Para dificultar a abertura desenfreada de sindicatos no Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar as exigências impostas para a liberação dos registros sindicais. Está sendo analisada a possibilidade de se exigir uma cota mínima de trabalhadores em assembleia para aprovar a criação de uma entidade sindical, assim como certificação digital de um representante legal e provas documentais de que os fundadores realmente fazem parte da categoria que pleiteia uma nova representação.
Essas exigências devem constar em nova norma em substituição à polêmica Portaria 186, de 2008, cuja legalidade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto deve ficar pronto ainda este mês. O objetivo do governo é impedir a pulverização de sindicatos no país, o que leva a uma diminuição do poder de negociação. Nos últimos cinco anos foram criados 1.378 sindicatos. Atualmente, existem 14.464 entidades sindicais, sendo 9.957 de trabalhadores e 4.737 de empregadores. O restante são federações e confederações.
A Portaria 186, no entanto, estimulou esse movimento ao abrir a possibilidade de existência de várias entidades sindicais representando uma mesma categoria, numa mesma cidade. A legislação brasileira veda a criação de mais de uma organização sindical de um setor em um mesmo território. A nova portaria deve corrigir esse problema. Sua efetividade, no entanto, depende ainda de atualização da tabela de categorias.
Em entrevista ao Valor, o secretário de Relações de Trabalho do ministério, Messias Melo, explicou que, no atual cenário econômico do país, a criação de tantos sindicatos é preocupante, pois enfraquece as negociações trabalhistas e aumenta as diferenças regionais no mercado de trabalho. O movimento em países desenvolvidos é totalmente inverso. Além disso, segundo Melo, o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.
Para evitar acusações de que o governo está intervindo nos sindicatos, paralelamente, Messias busca a constituição, em conjunto com o Conselho Nacional de Relações de Trabalho, de um "manual de boa conduta" para estimular a autorregulação. "É correto fazer uma assembleia de criação de entidade sindical na noite de réveillon? Eu, ministério, não posso dizer a hora, o local e as condições, mas podemos, junto com as entidades, acumular alguns conceitos do que seriam boas práticas", questionou o secretário. "Nessa parte, que eu não posso intervir, queremos criar alguns consensos", acrescentou.
O ministério quer também elaborar uma nova tabela de categorias profissionais para limitar os desmembramentos ou a criação de sindicatos essencialmente da mesma categoria.
Os representantes dos trabalhadores e empregadores defendem alteração na Portaria 186, mas ainda há divergências. Segundo o presidente nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes, a portaria incentiva a criação de entidades fantasmas e isso precisa ser alterado. Ele defende ainda a elaboração de uma tabela de categorias. Recentemente, foi criado no Rio de Janeiro o sindicato do soldador, sendo que essa categoria, na avaliação de Gomes, já é representada pela representação dos metalúrgicos. Mas como não há uma especificação clara na tabela, o registro do novo sindicato foi liberado.
Para o gerente de Relações de Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a sindicalização funciona por setor, ou seja, vários sindicatos formam uma federação estadual e juntas uma confederação. "A Portaria 186 possibilitou, de forma inconstitucional, que qualquer grupo de sindicatos de uma mesma categoria poderia se juntar e formar uma federação."
Casali também ressaltou a discussão sobre tabela de categorias. Segundo ele, a partir de 2005, o ministério começou a adotar uma lista interna e "criou uma confusão muito grande no registro sindical". "A tabela original tem uma base legal. A partir do momento em que o ministério criou uma tabela interna, isso começou a gerar muitos problemas. Um dos desafios é tentar organizar o sistema."
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Instrução Normativa 98 do MTE sobre fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência
Regras para contratação de pessoas com deficiência são atualizadas
20/08/2012 18:27 - Portal Brasil
Instrução Normativa nº 98 vai uniformizar os procedimentos adotados pela fiscalização do Ministério do Trabalho
Os procedimentos de fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho foram atualizados. A Instrução Normativa nº 98, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (16) e, além de regulamentar de forma objetiva, também uniformiza os procedimentos adotados pela fiscalização do Ministério.
Divulgação/Ministério Público do Trabalho
AmpliarProcedimentos de fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho são atualizadosA nova instrução é mais um passo na evolução da qualidade da fiscalização, pois detalha os procedimentos que devem ser seguidos pelos auditores fiscais do trabalho, afirma a secretária de Inspeção do Trabalho do MTE, Vera Albuquerque.
“A uniformidade de procedimentos, o incentivo à qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento especial de fiscalização vão estimular a contratação correta da pessoa com deficiência e sua completa integração no ambiente de trabalho, com ganhos significativos para os trabalhadores, para as empresas e para toda a sociedade”, afirmou Vera.
Segundo a nova regulamentação, os auditores do trabalho deverão participar do processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, de sua contratação, da adaptação no novo ambiente e do eventual desligamento. Os fiscais também terão o dever de incentivar as empresas a promoverem a qualificação das pessoas com deficiência contratadas, em reuniões locais com a presença dos empregadores e entidades qualificadoras.
A caracterização da pessoa com deficiência, a regulamentação da centralização das ações entre as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), e a previsão das formas de combate às práticas discriminatórias também foram especificadas pela instrução normativa.
Contratações
As contratações de pessoas com deficiência sob a fiscalização do ministério aumentam a cada ano. Os dados mostram que, em 2009 foram inseridos 26.449 profissionais no mercado de trabalho, somente com a intermediação do Ministério. Já no ano de 2010, os auditores do trabalho formalizaram a contratação de 28.752 pessoas com deficiência; e no ano passado, em 2011, este número aumentou 19,62%, chegando a 34.395 pessoas em todo o País.
Lei de Cotas
As ações de fiscalização visam cumprir o que estabelece a Lei nº 8.213, de Julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas, que estabelece que as empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a preencher entre dois a cinco por cento de seus quadros de funcionários com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Viver sem Limites
O balanço do primeiro semestre de 2012 do plano Viver sem Limites, divulgado na última quinta-feira (16), mostra que o Brasil atingiu a meta para o ano na oferta de vagas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), com 20 mil vagas de educação profissional e tecnológica para deficientes.
O objetivo do plano é garantir o acesso à educação, inclusão social, atenção à saúde e acessibilidade a pessoas com deficiência, e oferecer 150 mil vagas de cursos de qualificação para esse segmento até 2014. Atualmente, 45 milhões de pessoas declaram possuir algum tipo de deficiência no País, segundo o Censo IBGE/2010.
O Viver Sem Limites foi lançado em novembro de 2011 e reúne ações de 15 ministérios, com investimentos da ordem de R$ 7,7 bilhões até 2014 e coordenação da Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Oito estados já aderiram ao plano e outros dezoito mantêm negociações. Nas próximas semanas são esperadas as adesões de Pernambuco, Sergipe e Paraíba.
Fonte: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/08/20/regras-para-contratacao-de-pessoas-com-deficiencia-sao-atualizadas
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO- SIT Nº 98 DE 15.08.2012
D.O.U.:16.08.2012
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.
A Secretária de Inspeção do Trabalho no uso da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e em face do disposto no art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos da fiscalização da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar o exercício pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados por meio do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Seção I - Da Fiscalização Da Reserva Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência
Art. 2º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§1º A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão realizados por meio do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§2° As coordenações nacional e estaduais do Projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 3º A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação - UF.
§1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.
§2º Para a centralização prevista no §1º, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que constatou a situação deve solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.
§3º Autorizada a centralização, o AFT solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.
§4º Caso não seja autorizada a centralização, o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas.
Art. 4º Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 5º O AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
I - de cem a duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§2º Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.
§3º As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contratação de mais um trabalhador.
Art. 6º Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos.
Seção II - Da Inclusão da Pessoa Com Deficiência
Art. 7º A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 5.296, de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.
Art. 8º Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:
I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.
Art. 9º A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e ainda a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.
Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do empregado.
Art. 11. No intuito de coibir práticas discriminatórias, o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:
I - garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;
II - distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade;
III - manutenção no emprego;
IV - jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;
V - remuneração equitativa;
VI - acessibilidade ampla; e
VII - condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.
Art. 12. Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata esse acompanhamento.
Art. 13. Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes.
Parágrafo único. O AFT deve verificar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia.
Art.14. Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:
I - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme previsto no art. 5º;II - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;
III - fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto o inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição Federal; nos arts. 2 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e demais normas aplicáveis.
Seção III - Da Aprendizagem Profissional Da Pessoa Com Deficiência
Art. 15. O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por prazo indeterminado, observando que:
I - as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o §2º do art. 28 do Decreto nº. 3.298, de 1999;
II - os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;
III - para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade;
IV- não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e
V - as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional.
Seção IV - Do Procedimento Especial Para A Ação Fiscal Da Inclusão De Pessoas Com Deficiência Ou Reabilitadas
Art. 16. Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.
Parágrafo único. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata.
Art. 17. O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu cumprimento.
§1º Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e profissionais.
§2º O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados:
I - proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões relacionadas com as de emprego, de acordo com o especificado no art. 11;
II - identificação das barreiras porventura existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada pessoa;
III - promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;
IV- promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e
V- impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.
§ 3º O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.
§ 4º Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no §3° poderão ser ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.
§5º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos demais compromissos assumidos.
§6º Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.
§7° Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.
Seção V - Dos Concursos Públicos
Art. 18. Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213, de 1991, e o disposto no §1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
Art. 19. Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos pela CLT, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
§1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
§2º As pessoas com deficiência possuem direito de acesso a todos os cargos públicos, inclusive àqueles exercidos em condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que regule o exercício de profissão regulamentada, de acordo com o art. 40 do Decreto 3298, de 1999.
§3º A avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, durante o estágio probatório, considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias ao posto de trabalho, de acordo com o art. 43 do Decreto 3298, de 1999.
Art. 20. O AFT deve verificar se em todo o processo seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório, estão sendo observadas, no mínimo, as seguintes disposições previstas no art. 39 do Decreto 3298, de 1999:
I - se consta do edital o número de vagas, o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência, discriminadas por cargo e localidade, assim como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
II - se há previsão no edital de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade do candidato, por exemplo: ledor, prova ampliada, material audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios;
III - se há previsão no edital de que o laudo comprobatório da deficiência possa utilizar parâmetros internacionalmente utilizados, não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças - CID.
IV - se a publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas: a primeira, com a pontuação de todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência, e a segunda, somente com a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. O AFT deve verificar os pareceres da equipe multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto no art. 19 desta IN e observando as disposições do art. 43 do Decreto n°3298, de 1999 e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
20/08/2012 18:27 - Portal Brasil
Instrução Normativa nº 98 vai uniformizar os procedimentos adotados pela fiscalização do Ministério do Trabalho
Os procedimentos de fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho foram atualizados. A Instrução Normativa nº 98, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (16) e, além de regulamentar de forma objetiva, também uniformiza os procedimentos adotados pela fiscalização do Ministério.
Divulgação/Ministério Público do Trabalho
AmpliarProcedimentos de fiscalização para inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho são atualizadosA nova instrução é mais um passo na evolução da qualidade da fiscalização, pois detalha os procedimentos que devem ser seguidos pelos auditores fiscais do trabalho, afirma a secretária de Inspeção do Trabalho do MTE, Vera Albuquerque.
“A uniformidade de procedimentos, o incentivo à qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento especial de fiscalização vão estimular a contratação correta da pessoa com deficiência e sua completa integração no ambiente de trabalho, com ganhos significativos para os trabalhadores, para as empresas e para toda a sociedade”, afirmou Vera.
Segundo a nova regulamentação, os auditores do trabalho deverão participar do processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, de sua contratação, da adaptação no novo ambiente e do eventual desligamento. Os fiscais também terão o dever de incentivar as empresas a promoverem a qualificação das pessoas com deficiência contratadas, em reuniões locais com a presença dos empregadores e entidades qualificadoras.
A caracterização da pessoa com deficiência, a regulamentação da centralização das ações entre as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), e a previsão das formas de combate às práticas discriminatórias também foram especificadas pela instrução normativa.
Contratações
As contratações de pessoas com deficiência sob a fiscalização do ministério aumentam a cada ano. Os dados mostram que, em 2009 foram inseridos 26.449 profissionais no mercado de trabalho, somente com a intermediação do Ministério. Já no ano de 2010, os auditores do trabalho formalizaram a contratação de 28.752 pessoas com deficiência; e no ano passado, em 2011, este número aumentou 19,62%, chegando a 34.395 pessoas em todo o País.
Lei de Cotas
As ações de fiscalização visam cumprir o que estabelece a Lei nº 8.213, de Julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas, que estabelece que as empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a preencher entre dois a cinco por cento de seus quadros de funcionários com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Viver sem Limites
O balanço do primeiro semestre de 2012 do plano Viver sem Limites, divulgado na última quinta-feira (16), mostra que o Brasil atingiu a meta para o ano na oferta de vagas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), com 20 mil vagas de educação profissional e tecnológica para deficientes.
O objetivo do plano é garantir o acesso à educação, inclusão social, atenção à saúde e acessibilidade a pessoas com deficiência, e oferecer 150 mil vagas de cursos de qualificação para esse segmento até 2014. Atualmente, 45 milhões de pessoas declaram possuir algum tipo de deficiência no País, segundo o Censo IBGE/2010.
O Viver Sem Limites foi lançado em novembro de 2011 e reúne ações de 15 ministérios, com investimentos da ordem de R$ 7,7 bilhões até 2014 e coordenação da Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Oito estados já aderiram ao plano e outros dezoito mantêm negociações. Nas próximas semanas são esperadas as adesões de Pernambuco, Sergipe e Paraíba.
Fonte: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/08/20/regras-para-contratacao-de-pessoas-com-deficiencia-sao-atualizadas
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO- SIT Nº 98 DE 15.08.2012
D.O.U.:16.08.2012
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.
A Secretária de Inspeção do Trabalho no uso da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e em face do disposto no art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos da fiscalização da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar o exercício pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados por meio do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Seção I - Da Fiscalização Da Reserva Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência
Art. 2º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§1º A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão realizados por meio do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§2° As coordenações nacional e estaduais do Projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 3º A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação - UF.
§1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.
§2º Para a centralização prevista no §1º, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que constatou a situação deve solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.
§3º Autorizada a centralização, o AFT solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.
§4º Caso não seja autorizada a centralização, o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas.
Art. 4º Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 5º O AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
I - de cem a duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§2º Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.
§3º As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contratação de mais um trabalhador.
Art. 6º Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos.
Seção II - Da Inclusão da Pessoa Com Deficiência
Art. 7º A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 5.296, de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.
Art. 8º Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:
I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;
V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.
Art. 9º A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e ainda a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.
Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do empregado.
Art. 11. No intuito de coibir práticas discriminatórias, o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:
I - garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;
II - distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade;
III - manutenção no emprego;
IV - jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;
V - remuneração equitativa;
VI - acessibilidade ampla; e
VII - condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.
Art. 12. Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata esse acompanhamento.
Art. 13. Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes.
Parágrafo único. O AFT deve verificar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia.
Art.14. Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:
I - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme previsto no art. 5º;II - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;
III - fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto o inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição Federal; nos arts. 2 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e demais normas aplicáveis.
Seção III - Da Aprendizagem Profissional Da Pessoa Com Deficiência
Art. 15. O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por prazo indeterminado, observando que:
I - as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o §2º do art. 28 do Decreto nº. 3.298, de 1999;
II - os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;
III - para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade;
IV- não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e
V - as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional.
Seção IV - Do Procedimento Especial Para A Ação Fiscal Da Inclusão De Pessoas Com Deficiência Ou Reabilitadas
Art. 16. Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.
Parágrafo único. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata.
Art. 17. O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu cumprimento.
§1º Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e profissionais.
§2º O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados:
I - proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões relacionadas com as de emprego, de acordo com o especificado no art. 11;
II - identificação das barreiras porventura existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada pessoa;
III - promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;
IV- promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e
V- impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.
§ 3º O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.
§ 4º Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no §3° poderão ser ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.
§5º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos demais compromissos assumidos.
§6º Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.
§7° Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.
Seção V - Dos Concursos Públicos
Art. 18. Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213, de 1991, e o disposto no §1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
Art. 19. Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos pela CLT, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
§1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
§2º As pessoas com deficiência possuem direito de acesso a todos os cargos públicos, inclusive àqueles exercidos em condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que regule o exercício de profissão regulamentada, de acordo com o art. 40 do Decreto 3298, de 1999.
§3º A avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, durante o estágio probatório, considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias ao posto de trabalho, de acordo com o art. 43 do Decreto 3298, de 1999.
Art. 20. O AFT deve verificar se em todo o processo seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório, estão sendo observadas, no mínimo, as seguintes disposições previstas no art. 39 do Decreto 3298, de 1999:
I - se consta do edital o número de vagas, o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência, discriminadas por cargo e localidade, assim como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
II - se há previsão no edital de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade do candidato, por exemplo: ledor, prova ampliada, material audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios;
III - se há previsão no edital de que o laudo comprobatório da deficiência possa utilizar parâmetros internacionalmente utilizados, não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças - CID.
IV - se a publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas: a primeira, com a pontuação de todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência, e a segunda, somente com a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. O AFT deve verificar os pareceres da equipe multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto no art. 19 desta IN e observando as disposições do art. 43 do Decreto n°3298, de 1999 e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Abono único previsto em acordo coletivo não repercute na complementação de aposentadoria dos inativos
STJ - O Tribunal da Cidadania
Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada
04/10/2012
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada".
Indenização
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.
Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou.
Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.
Analogia
O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).
"Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.
Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes.
Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.
A decisão foi unânime na Segunda Seção.
Competência
Em outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria. Processos: REsp 1281690
Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada
04/10/2012
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada".
Indenização
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.
Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou.
Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.
Analogia
O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).
"Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.
Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes.
Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.
A decisão foi unânime na Segunda Seção.
Competência
Em outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria. Processos: REsp 1281690
terça-feira, 2 de outubro de 2012
Recuperação econômica e trabalho digno
Fonte: Consultor Jurídico
Normas trabalhistas auxiliam recuperação, diz OIT
As normas internacionais do trabalho devem ser resguardadas e promovidas se queremos que o mundo se recupere da crise econômica e do emprego, advertiu o novo Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, Guy Ryder.
Em sua primeira entrevista desde que assumiu a direção da OIT, Ryder reconheceu que a prioridade para os desempregados é encontrar um trabalho, mas acrescentou que a qualidade do emprego também é uma questão crucial, não somente para os indivíduos mas também para a economia mundial: "Os direitos no trabalho são indispensáveis para a recuperação. Penso que não devemos deixar-nos guiar pela convicção de que criar mais empregos significa renunciar às normas internacionais do trabalho".
Segundo Ryder, estatísticas mostram que a metade dos lares pobres da Europa depende de somente um trabalhador assalariado na família. Isto, declarou, enfatiza a importância de criar mais empregos de boa qualidade: "As normas estabelecem as regras do jogo da economia mundial e constituem uma parte muito importante da saída desta crise".
Com 200 milhões de pessoas desempregadas no mundo, as políticas nacionais e internacionais, afirmou Ryder, devem concentrar-se na criação de emprego como objetivo prioritário ao enfrentar a crise econômica mundial. Mas as soluções para a crise devem ser negociadas e acordadas como parte do processo de diálogo social. Segundo o Diretor Geral da OIT, as pessoas estão muito mais propensas a encontrar soluções para os seus problemas se elas participam da busca ao invés de seguir a decisão dos outros.
"Esta crise deve ser enfrentada na escala em que se apresenta: em nível global. Devemos desenvolver soluções globais. Ao final das contas, não haverá soluções sustentáveis a uma crise mundial", acrescentou.
Emprego juvenil
Ryder falou também sobre a situação do desemprego juvenil e disse que os jovens devem receber atenção especial a fim de melhorar a crise mundial do desemprego juvenil. Atualmente, 75 milhões de jovens estão sem trabalho no mundo: "A evidência demonstra que se um jovem permanece sem emprego por um ano ou mais ao começo de sua carreira, isso o afetará ao longo de toda a sua vida profissional. Para a maioria destes jovens não existe volta. De maneira que devemos atuar com urgência”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OIT Brasil.
Normas trabalhistas auxiliam recuperação, diz OIT
As normas internacionais do trabalho devem ser resguardadas e promovidas se queremos que o mundo se recupere da crise econômica e do emprego, advertiu o novo Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, Guy Ryder.
Em sua primeira entrevista desde que assumiu a direção da OIT, Ryder reconheceu que a prioridade para os desempregados é encontrar um trabalho, mas acrescentou que a qualidade do emprego também é uma questão crucial, não somente para os indivíduos mas também para a economia mundial: "Os direitos no trabalho são indispensáveis para a recuperação. Penso que não devemos deixar-nos guiar pela convicção de que criar mais empregos significa renunciar às normas internacionais do trabalho".
Segundo Ryder, estatísticas mostram que a metade dos lares pobres da Europa depende de somente um trabalhador assalariado na família. Isto, declarou, enfatiza a importância de criar mais empregos de boa qualidade: "As normas estabelecem as regras do jogo da economia mundial e constituem uma parte muito importante da saída desta crise".
Com 200 milhões de pessoas desempregadas no mundo, as políticas nacionais e internacionais, afirmou Ryder, devem concentrar-se na criação de emprego como objetivo prioritário ao enfrentar a crise econômica mundial. Mas as soluções para a crise devem ser negociadas e acordadas como parte do processo de diálogo social. Segundo o Diretor Geral da OIT, as pessoas estão muito mais propensas a encontrar soluções para os seus problemas se elas participam da busca ao invés de seguir a decisão dos outros.
"Esta crise deve ser enfrentada na escala em que se apresenta: em nível global. Devemos desenvolver soluções globais. Ao final das contas, não haverá soluções sustentáveis a uma crise mundial", acrescentou.
Emprego juvenil
Ryder falou também sobre a situação do desemprego juvenil e disse que os jovens devem receber atenção especial a fim de melhorar a crise mundial do desemprego juvenil. Atualmente, 75 milhões de jovens estão sem trabalho no mundo: "A evidência demonstra que se um jovem permanece sem emprego por um ano ou mais ao começo de sua carreira, isso o afetará ao longo de toda a sua vida profissional. Para a maioria destes jovens não existe volta. De maneira que devemos atuar com urgência”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OIT Brasil.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Aumento real em dissídio é condicionado a indicadores objetivos de produtividade
Notícias do TST
Aumento real só com indicadores objetivos de produtividade, diz TST
(Ter, 25 Set 2012, 06:05)
Não há como fixar aumento real para a categoria profissional por intermédio de sentença normativa, se não existem indicadores objetivos de produtividade. Com base nesse entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que pretendia garantir reajuste salarial previsto em dissídio coletivo.
Em decisão monocrática, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, deferiu parcialmente pedido da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE), para que fosse suspensa uma cláusula sobre reajuste salarial do Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O ministro limitou o reajuste salarial reivindicado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo em 6,49%.
O sindicato recorreu dessa decisão, por meio de agravo regimental, afirmando haver indicadores objetivos de produtividade suficientes para a concessão de reajuste salarial, exatamente como deferido pelo TRT. Alegou, ainda, que o reajuste teria sido possível graças à flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, que vedaria a dispensa de determinado percentual de empregados da empresa.
A cláusula suspensa parcialmente pela decisão do ministro João Oreste Dalazen dizia que a EMAE concederia reajuste salarial de 8,10% a partir de 1º de junho de 2011, aplicados sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2011. Esse reajuste, de acordo com o ministro, representava aumento real da ordem de 1,5%.
De acordo com o ministro Dalazen, o TRT considerou como paradigma o percentual negociado pela categoria profissional com a CESP, empresa do mesmo segmento econômico que a EMAE. Para o TRT, não haveria motivo para ausência de isonomia no caso, tendo em vista que as duas empresas são sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e à livre concorrência, explicou.
Ao analisar o caso, o ministro Dalazen observou que o TRT não amparou a concessão do reajuste salarial em indicadores objetivos de produtividade, apenas limitou-se a estender o mesmo percentual de aumento concedido por empresa do mesmo setor econômico da EMAE.
Ainda que houvesse elementos objetivos que sustentem a pretensão do sindicato autor, frisou o ministro, o TRT deixou de observá-los. O ministro reafirmou que a imposição de cláusula de aumento real, via sentença normativa, somente é possível quando fundada em indicadores objetivos de produtividade.
O ministro ressaltou, por fim, que a flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, alegada pelo sindicato, não equivale à hipótese admitida pela SDC.
Com base nesses argumentos, a SDC negou provimento ao recurso do sindicato, por unanimidade.
(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: ES 6721-26.2012.5.00.0000
Aumento real só com indicadores objetivos de produtividade, diz TST
(Ter, 25 Set 2012, 06:05)
Não há como fixar aumento real para a categoria profissional por intermédio de sentença normativa, se não existem indicadores objetivos de produtividade. Com base nesse entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que pretendia garantir reajuste salarial previsto em dissídio coletivo.
Em decisão monocrática, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, deferiu parcialmente pedido da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE), para que fosse suspensa uma cláusula sobre reajuste salarial do Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O ministro limitou o reajuste salarial reivindicado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo em 6,49%.
O sindicato recorreu dessa decisão, por meio de agravo regimental, afirmando haver indicadores objetivos de produtividade suficientes para a concessão de reajuste salarial, exatamente como deferido pelo TRT. Alegou, ainda, que o reajuste teria sido possível graças à flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, que vedaria a dispensa de determinado percentual de empregados da empresa.
A cláusula suspensa parcialmente pela decisão do ministro João Oreste Dalazen dizia que a EMAE concederia reajuste salarial de 8,10% a partir de 1º de junho de 2011, aplicados sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2011. Esse reajuste, de acordo com o ministro, representava aumento real da ordem de 1,5%.
De acordo com o ministro Dalazen, o TRT considerou como paradigma o percentual negociado pela categoria profissional com a CESP, empresa do mesmo segmento econômico que a EMAE. Para o TRT, não haveria motivo para ausência de isonomia no caso, tendo em vista que as duas empresas são sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e à livre concorrência, explicou.
Ao analisar o caso, o ministro Dalazen observou que o TRT não amparou a concessão do reajuste salarial em indicadores objetivos de produtividade, apenas limitou-se a estender o mesmo percentual de aumento concedido por empresa do mesmo setor econômico da EMAE.
Ainda que houvesse elementos objetivos que sustentem a pretensão do sindicato autor, frisou o ministro, o TRT deixou de observá-los. O ministro reafirmou que a imposição de cláusula de aumento real, via sentença normativa, somente é possível quando fundada em indicadores objetivos de produtividade.
O ministro ressaltou, por fim, que a flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, alegada pelo sindicato, não equivale à hipótese admitida pela SDC.
Com base nesses argumentos, a SDC negou provimento ao recurso do sindicato, por unanimidade.
(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: ES 6721-26.2012.5.00.0000
Liminar assegura trabalho durante a greve
Jornal Valor Econômico - 25.09.2012
Bancário obtém liminar para trabalhar
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
Um bancário de Florianópolis obteve liminar para conseguir trabalhar durante o período de greve. A paralisação da categoria foi iniciada no dia 18 e, desde então, o funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) era impedido de entrar na agência bancária. A decisão foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho da capital catarinense.
De acordo com o processo, "elementos truculentos" só estavam permitindo a entrada de um certo número de funcionários. Os nomes dessas pessoas constariam em uma lista utilizada pelos grevistas para barrar os demais empregados. Na liminar, porém, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo considerou que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região extrapolou o direito de greve e estabeleceu uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.
O artigo 6º da Lei de Greve (nº 7.883, de 1989), de acordo com a juíza, determina que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".
Para o presidente do sindicato, Jacir Antonio Zimmer, a decisão representa uma "interferência indevida da Justiça na livre organização dos trabalhadores". Ele argumenta que a lista dos funcionários autorizados a trabalhar foi entregue pelo próprio banco, após negociações com a entidade. "Quando nós organizamos a greve, decidimos permitir que um mínimo de empregados de cada setor pudesse trabalhar. Então, os bancos forneceram listas com pessoas autorizadas a entrar nos prédios", afirma o sindicalista, acrescentando que não conhece outra decisão sobre o assunto.
Dentre as reivindicações dos bancários, está o pedido de aumento real em 5% e piso salarial de R$ 2,4 mil. De acordo com o sindicato, a paralisação atinge cerca de 220 agências do Estado de Santa Catarina. O Valor não conseguiu localizar o autor da ação para comentar o caso. Ele trabalha na Caixa Econômica Federal desde 1982.
Bancário obtém liminar para trabalhar
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
Um bancário de Florianópolis obteve liminar para conseguir trabalhar durante o período de greve. A paralisação da categoria foi iniciada no dia 18 e, desde então, o funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) era impedido de entrar na agência bancária. A decisão foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho da capital catarinense.
De acordo com o processo, "elementos truculentos" só estavam permitindo a entrada de um certo número de funcionários. Os nomes dessas pessoas constariam em uma lista utilizada pelos grevistas para barrar os demais empregados. Na liminar, porém, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo considerou que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região extrapolou o direito de greve e estabeleceu uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.
O artigo 6º da Lei de Greve (nº 7.883, de 1989), de acordo com a juíza, determina que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".
Para o presidente do sindicato, Jacir Antonio Zimmer, a decisão representa uma "interferência indevida da Justiça na livre organização dos trabalhadores". Ele argumenta que a lista dos funcionários autorizados a trabalhar foi entregue pelo próprio banco, após negociações com a entidade. "Quando nós organizamos a greve, decidimos permitir que um mínimo de empregados de cada setor pudesse trabalhar. Então, os bancos forneceram listas com pessoas autorizadas a entrar nos prédios", afirma o sindicalista, acrescentando que não conhece outra decisão sobre o assunto.
Dentre as reivindicações dos bancários, está o pedido de aumento real em 5% e piso salarial de R$ 2,4 mil. De acordo com o sindicato, a paralisação atinge cerca de 220 agências do Estado de Santa Catarina. O Valor não conseguiu localizar o autor da ação para comentar o caso. Ele trabalha na Caixa Econômica Federal desde 1982.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Sentença trabalhista pode comprovar contrato de trabalho para fins previdenciários
Notícias TRF 1 região
Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço
21/09/12 15:59
“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.
O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.
Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000
Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço
21/09/12 15:59
“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.
O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.
Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005981-92.2008.4.01.4000
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Ajuizamento de dissídio coletivo por empregador
Notícias do TST
(Qui, 13 Set 2012, 19:10)
Foi ajuizado nesta quinta-feira (13), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), dissídio coletivo de greve pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O processo foi encaminhado à vice-presidente do Tribunal, ministra Cristina Peduzzi, que já marcou audiência de conciliação e instrução para a próxima quarta-feira (19), às 10h30, na sede do TST.
Na ação, a empresa relata que as tentativas de negociação com a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) foram infrutíferas, pedindo que seja declarada a ilegalidade da greve deflagrada no último dia 11, e que seja determinado reajuste de 5,2% para a categoria.
A empresa afirma que se esgotaram as possibilidades das partes chegarem a um consenso. Assim, diante da frustração da negociação prévia, pela "incomensurável distância" entre as pretensões dos trabalhadores e a oferta da empresa, sustenta a ECT, não resta alternativa a não ser o ajuizamento da ação perante o poder judiciário, a fim de buscar dirimir o dissídio coletivo já instaurado.
Greve
Na ação, a ECT também alega considerar abusivo o movimento grevista, uma vez que a empresa presta serviços essenciais, e que sua eventual interrupção, ainda que de forma parcial, causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais, na medida em que é prestadora de serviço público obrigatório e de titularidade exclusiva do Estado. Além disso, a empresa afirma que não foi informada da paralisação com 72 horas de antecedência, conforme exige o artigo 13 da Lei de Greve (Lei 7.783/89).
Com esses argumentos, A ECT pede a concessão de liminar para determinar a suspensão do movimento paredista iniciado no último dia 11, até o julgamento final do dissídio, ou que a Fentect seja obrigada a manter em atividade contingente mínimo de 80% em cada uma das unidades operacionais da empresa.
No mérito, pede que o TST julgue abusiva a greve, autorizando os descontos dos dias parados, determine o retorno imediato dos trabalhadores aos seus postos de trabalho, e determine a aplicação do índice de 5,2% sobre salários e benefícios da categoria.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: DC 8981-76.2012.5.00.0000
(Qui, 13 Set 2012, 19:10)
Foi ajuizado nesta quinta-feira (13), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), dissídio coletivo de greve pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O processo foi encaminhado à vice-presidente do Tribunal, ministra Cristina Peduzzi, que já marcou audiência de conciliação e instrução para a próxima quarta-feira (19), às 10h30, na sede do TST.
Na ação, a empresa relata que as tentativas de negociação com a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) foram infrutíferas, pedindo que seja declarada a ilegalidade da greve deflagrada no último dia 11, e que seja determinado reajuste de 5,2% para a categoria.
A empresa afirma que se esgotaram as possibilidades das partes chegarem a um consenso. Assim, diante da frustração da negociação prévia, pela "incomensurável distância" entre as pretensões dos trabalhadores e a oferta da empresa, sustenta a ECT, não resta alternativa a não ser o ajuizamento da ação perante o poder judiciário, a fim de buscar dirimir o dissídio coletivo já instaurado.
Greve
Na ação, a ECT também alega considerar abusivo o movimento grevista, uma vez que a empresa presta serviços essenciais, e que sua eventual interrupção, ainda que de forma parcial, causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais, na medida em que é prestadora de serviço público obrigatório e de titularidade exclusiva do Estado. Além disso, a empresa afirma que não foi informada da paralisação com 72 horas de antecedência, conforme exige o artigo 13 da Lei de Greve (Lei 7.783/89).
Com esses argumentos, A ECT pede a concessão de liminar para determinar a suspensão do movimento paredista iniciado no último dia 11, até o julgamento final do dissídio, ou que a Fentect seja obrigada a manter em atividade contingente mínimo de 80% em cada uma das unidades operacionais da empresa.
No mérito, pede que o TST julgue abusiva a greve, autorizando os descontos dos dias parados, determine o retorno imediato dos trabalhadores aos seus postos de trabalho, e determine a aplicação do índice de 5,2% sobre salários e benefícios da categoria.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: DC 8981-76.2012.5.00.0000
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Novas Súmulas do TST
Notícias do TST
Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho
Imprimir Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho (Sex, 14 Set 2012, 15:00)
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
Clique no endereço abaixo para ver o quadro comparativo das redações anteriores e posteriores às modificações.
http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho
Imprimir Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho (Sex, 14 Set 2012, 15:00)
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
Clique no endereço abaixo para ver o quadro comparativo das redações anteriores e posteriores às modificações.
http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
Súmula sobre jornada 12x36
Notícias do TST
Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36
Imprimir Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36 (Seg, 17 Set 2012, 09:40)
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
(Letícia Tunholi/RA)
Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36
Imprimir Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36 (Seg, 17 Set 2012, 09:40)
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
(Letícia Tunholi/RA)
Contribuição sindical patronal indevida para ME e EPP inscritas no SIMPLES
Notícias do TST
Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples
(Qui, 13 Set 2012, 06:10)
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.
A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que "a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples". O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.
(Lourdes Tavares/RA)
Processo: RR - 59-60.2011.5.03.0109
Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples
(Qui, 13 Set 2012, 06:10)
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.
A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que "a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples". O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.
(Lourdes Tavares/RA)
Processo: RR - 59-60.2011.5.03.0109
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Instauração de dissídio coletivo exige concordância das partes
Notícias Tribunal Superior do Trabalho – 12.09.2012
Comum acordo é essencial para dissídio coletivo de natureza econômica
(Qua, 12 Set 2012, 16:03)
Três casos julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do último dia 4, reafirmaram a jurisprudência pacífica deste colegiado quanto à necessidade de comum acordo prévio para o ajuizamento de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.
No primeiro caso, o Sindicato dos Professores do Município do Rio do Janeiro ajuizou dissídio contra a Santa Casa de Misericórdia. No segundo caso, foi o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais que ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato das Empresas Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de Minas Gerais. Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina ajuizou dissídio contra a Usina Alto Alegre S.A. – Açúcar e Álcool.
Nos três casos, ao analisar os processos, os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3º Região (MG) e da 9ª Região (PR) julgaram extintos os processos, sem resolução de mérito, ao acolherem as preliminares de ausência do pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular dos processos – o comum acordo. Segundo as decisões regionais, não estariam presentes nem o consenso expresso nem o consenso tácito para o ajuizamento das ações coletivas.
Os sindicatos autores dos dissídios recorreram ao TST com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Afirmaram ser dever dos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III, também da Constituição. Para os autores, a eficácia desses dispositivos estaria ameaçada pela interpretação restritiva do artigo 114, parágrafo 2º, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que exige o pressuposto processual do comum acordo.
O relator dos três recursos, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, salientou, contudo, que a jurisprudência da SDC assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo teria o objetivo de priorizar as negociações coletivas, explicou o ministro.
Para que o processo de dissídio coletivo possa se desenvolver, assentou o relator, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.
O ministro explicou ainda que por se tratar de pressuposto criado pela própria Constituição Federal, com o fim de alterar o mecanismo de acesso ao Poder Normativo, não se cogita de eventual descompasso entre a exigência do comum acordo e o direito de ação, nem prerrogativa de os sindicatos defenderem a categoria em juízo, como alegado.
O ministro salientou que nos três processos estão presentes manifestações contrárias, expressas, das partes contra quem ajuizou os dissídios, fazendo inequívoca a ausência do comum acordo.
A SDC negou provimento aos três recursos.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA) Processos: RO 4343-41.2010.5.01.0000
RO 33600-57.2010.5.03.0000
RO 2867-43.2010.5.09.0000
Comum acordo é essencial para dissídio coletivo de natureza econômica
(Qua, 12 Set 2012, 16:03)
Três casos julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do último dia 4, reafirmaram a jurisprudência pacífica deste colegiado quanto à necessidade de comum acordo prévio para o ajuizamento de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.
No primeiro caso, o Sindicato dos Professores do Município do Rio do Janeiro ajuizou dissídio contra a Santa Casa de Misericórdia. No segundo caso, foi o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais que ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato das Empresas Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de Minas Gerais. Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina ajuizou dissídio contra a Usina Alto Alegre S.A. – Açúcar e Álcool.
Nos três casos, ao analisar os processos, os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3º Região (MG) e da 9ª Região (PR) julgaram extintos os processos, sem resolução de mérito, ao acolherem as preliminares de ausência do pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular dos processos – o comum acordo. Segundo as decisões regionais, não estariam presentes nem o consenso expresso nem o consenso tácito para o ajuizamento das ações coletivas.
Os sindicatos autores dos dissídios recorreram ao TST com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Afirmaram ser dever dos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III, também da Constituição. Para os autores, a eficácia desses dispositivos estaria ameaçada pela interpretação restritiva do artigo 114, parágrafo 2º, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que exige o pressuposto processual do comum acordo.
O relator dos três recursos, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, salientou, contudo, que a jurisprudência da SDC assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo teria o objetivo de priorizar as negociações coletivas, explicou o ministro.
Para que o processo de dissídio coletivo possa se desenvolver, assentou o relator, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.
O ministro explicou ainda que por se tratar de pressuposto criado pela própria Constituição Federal, com o fim de alterar o mecanismo de acesso ao Poder Normativo, não se cogita de eventual descompasso entre a exigência do comum acordo e o direito de ação, nem prerrogativa de os sindicatos defenderem a categoria em juízo, como alegado.
O ministro salientou que nos três processos estão presentes manifestações contrárias, expressas, das partes contra quem ajuizou os dissídios, fazendo inequívoca a ausência do comum acordo.
A SDC negou provimento aos três recursos.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA) Processos: RO 4343-41.2010.5.01.0000
RO 33600-57.2010.5.03.0000
RO 2867-43.2010.5.09.0000
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