Notícias do TST - (Qua, 5 Set 2012)
Empregados não sindicalizados da Brink’s livres da contribuição assistencial
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.
O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink's da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo firmado entre a Brink's e o Sindicato observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma, determinou que a Brink's recolhesse a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não.
A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal.
O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no mérito determinou e exclusão do recolhimento da contribuição assistencial dos seus empregados não sindicalizados.
(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo: RR-2137-28.2010.5.12.0039
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Cotas de deficientes
Empresas respondem na Justiça por cotas
Autor(es): Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) - 21/08/2012 – E1
Vinte e um anos depois de editada a Lei de Cotas (nº 8.213, de 1991), muitas empresas, alegando não ter mão de obra suficiente, continuam sem ter em seus quadros a quantidade mínima exigida de deficientes físicos e reabilitados, o que tem levado o Ministério Público do Trabalho (MPT) à Justiça. O número de ações civis públicas contra empregadores vem aumentando nos últimos anos, especialmente em São Paulo e Minas Gerais. Também é crescente a quantidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados após procedimentos de investigação.
Em junho, o Magazine Luiza se comprometeu, por meio de um TAC, a capacitar 800 portadores de deficiência. A rede fez uma parceria com o Senai e está oferecendo cursos gratuitos no interior de São Paulo para a formação de vendedores e assistentes administrativos. A rede precisava contratar mil pessoas, mas só tinha 200 deficientes em sua relação de funcionários.
Em Minas Gerais, a mineira DService Manutenções e Montagens, após negociar com o MPT, encontrou uma saída inusitada para cumprir a lei. A companhia atua com manutenção e montagens de máquinas de mineradoras, e por conta dos perigos da sua atividade, não tinha como contratar os 25 deficientes estipulados pela norma. A solução encontrada foi deixar de terceirizar a produção de uniformes e criar uma confecção própria, que desde janeiro emprega 16 deficientes.
De acordo com a diretora da empresa, Valéria Pellegrino, foi firmada uma parceria com o Senai para qualificar os trabalhadores. "Muitos dos funcionários estavam em subempregos. Tenho funcionária de 65 anos que nunca teve carteira assinada", afirma.
Quando um termo não é aceito, o caso é levado à Justiça. Em Minas Gerais, há 21 ações civis públicas contra empresas. No ano passado, eram apenas três. Em São Paulo, na 2ª e 15ª regiões, há 90 processos em andamento.
Muitas empresas são denunciadas por não cumprirem a lei. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que abrange o interior do Estado de São Paulo, recebeu 120 denúncias no ano passado. Em 2010, foram 45.
A procuradora Renata Coelho Vieira, do MPT-15, reconhece que alguns setores, como metalurgia ou segurança, não teriam como empregar deficientes em suas atividades-fim. Ela afirma, entretanto, que existem outras formas de ultrapassar essa barreira. "Quando se verifica a incapacidade de preencher a cota podemos converter a obrigação de contratar em benefícios a pessoas com deficiências, como criar escolas para esse público ou realizar doações", diz.
Recentemente, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por exemplo, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Consta no processo que a empresa deixou de contratar um funcionário que obteve a primeira colocação em um concurso público por sua dificuldade de locomoção, decorrente de uma paralisia infantil.
Após julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região determinou, além da indenização, que a Sabesp crie uma equipe multiprofissional para analisar se a vaga disponibilizada pode ser preenchida por deficiente físico. Cabe recurso. Por meio de nota a Sabesp afirmou que "tem em seus quadros portadores de necessidades especiais e cumpre a legislação vigente na realização de seus concursos".
Segundo o advogado José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados, não existe mão de obra qualificada para abastecer a necessidade de todas as empresas do país. "A pessoa com deficiência nem sempre se encaixa no cargo que está disponível. Às vezes, a pessoa não está apta àquela vaga", afirma.
Profissionais que acompanham o problema apontam ainda que em algumas áreas é praticamente impossível empregar deficientes ou reabilitados. O advogado Ricardo Ramires, do Advocacia Dagoberto J. S. Lima, que atua no ramo da saúde, diz que muitas empresas do segmento têm dificuldades para preencher as cotas. "O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) divulgou uma publicação falando que não existem deficientes físicos registrados como enfermeiros. Como vamos preencher as vagas se não existem enfermeiros disponíveis?"
De acordo com o diretor do departamento de ação regional da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Sylvio de Barros, a indústria enfrenta dificuldade em contratar portadores de deficiências porque o trabalho no setor, em geral, é muito perigoso. Ele pressupõem que outras áreas também sofram com as mesmas questões. "Como uma empresa de transportes vai colocar um deficiente dirigindo um caminhão?"
O diretor da consultoria especializada em inclusão social I.Social, Jaques Haber, questiona, porém, a alegação de falta de mão de obra qualificada. "Hoje, 49% dos quase 40 mil currículos cadastrados na I.Social são de pessoas com formação superior completa ou em curso."
Autor(es): Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) - 21/08/2012 – E1
Vinte e um anos depois de editada a Lei de Cotas (nº 8.213, de 1991), muitas empresas, alegando não ter mão de obra suficiente, continuam sem ter em seus quadros a quantidade mínima exigida de deficientes físicos e reabilitados, o que tem levado o Ministério Público do Trabalho (MPT) à Justiça. O número de ações civis públicas contra empregadores vem aumentando nos últimos anos, especialmente em São Paulo e Minas Gerais. Também é crescente a quantidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados após procedimentos de investigação.
Em junho, o Magazine Luiza se comprometeu, por meio de um TAC, a capacitar 800 portadores de deficiência. A rede fez uma parceria com o Senai e está oferecendo cursos gratuitos no interior de São Paulo para a formação de vendedores e assistentes administrativos. A rede precisava contratar mil pessoas, mas só tinha 200 deficientes em sua relação de funcionários.
Em Minas Gerais, a mineira DService Manutenções e Montagens, após negociar com o MPT, encontrou uma saída inusitada para cumprir a lei. A companhia atua com manutenção e montagens de máquinas de mineradoras, e por conta dos perigos da sua atividade, não tinha como contratar os 25 deficientes estipulados pela norma. A solução encontrada foi deixar de terceirizar a produção de uniformes e criar uma confecção própria, que desde janeiro emprega 16 deficientes.
De acordo com a diretora da empresa, Valéria Pellegrino, foi firmada uma parceria com o Senai para qualificar os trabalhadores. "Muitos dos funcionários estavam em subempregos. Tenho funcionária de 65 anos que nunca teve carteira assinada", afirma.
Quando um termo não é aceito, o caso é levado à Justiça. Em Minas Gerais, há 21 ações civis públicas contra empresas. No ano passado, eram apenas três. Em São Paulo, na 2ª e 15ª regiões, há 90 processos em andamento.
Muitas empresas são denunciadas por não cumprirem a lei. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que abrange o interior do Estado de São Paulo, recebeu 120 denúncias no ano passado. Em 2010, foram 45.
A procuradora Renata Coelho Vieira, do MPT-15, reconhece que alguns setores, como metalurgia ou segurança, não teriam como empregar deficientes em suas atividades-fim. Ela afirma, entretanto, que existem outras formas de ultrapassar essa barreira. "Quando se verifica a incapacidade de preencher a cota podemos converter a obrigação de contratar em benefícios a pessoas com deficiências, como criar escolas para esse público ou realizar doações", diz.
Recentemente, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por exemplo, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Consta no processo que a empresa deixou de contratar um funcionário que obteve a primeira colocação em um concurso público por sua dificuldade de locomoção, decorrente de uma paralisia infantil.
Após julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região determinou, além da indenização, que a Sabesp crie uma equipe multiprofissional para analisar se a vaga disponibilizada pode ser preenchida por deficiente físico. Cabe recurso. Por meio de nota a Sabesp afirmou que "tem em seus quadros portadores de necessidades especiais e cumpre a legislação vigente na realização de seus concursos".
Segundo o advogado José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados, não existe mão de obra qualificada para abastecer a necessidade de todas as empresas do país. "A pessoa com deficiência nem sempre se encaixa no cargo que está disponível. Às vezes, a pessoa não está apta àquela vaga", afirma.
Profissionais que acompanham o problema apontam ainda que em algumas áreas é praticamente impossível empregar deficientes ou reabilitados. O advogado Ricardo Ramires, do Advocacia Dagoberto J. S. Lima, que atua no ramo da saúde, diz que muitas empresas do segmento têm dificuldades para preencher as cotas. "O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) divulgou uma publicação falando que não existem deficientes físicos registrados como enfermeiros. Como vamos preencher as vagas se não existem enfermeiros disponíveis?"
De acordo com o diretor do departamento de ação regional da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Sylvio de Barros, a indústria enfrenta dificuldade em contratar portadores de deficiências porque o trabalho no setor, em geral, é muito perigoso. Ele pressupõem que outras áreas também sofram com as mesmas questões. "Como uma empresa de transportes vai colocar um deficiente dirigindo um caminhão?"
O diretor da consultoria especializada em inclusão social I.Social, Jaques Haber, questiona, porém, a alegação de falta de mão de obra qualificada. "Hoje, 49% dos quase 40 mil currículos cadastrados na I.Social são de pessoas com formação superior completa ou em curso."
Nova lei de cooperativas de trabalho
Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 03.09.2012 - E2
A nova era da prestação de serviços
Autor(es): Por Ricardo Ramires
A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, está sendo considerada por muitos um novo marco no cooperativismo do Brasil, pelo fato de criar uma realidade totalmente nova para a relação prestador-tomador. Para alguns é um avanço, para outros nem tanto, haja vista que a referida norma desfigura o ato cooperativista, até então regido pela antiga Lei nº 5.764, de 1971.
O texto surgiu de uma proposta legislativa apresentada pelo deputado Pompeo de Mattos, em 2004, tramitando, durante esse período, a passos lentos no Congresso Nacional. O tema é muito intrigante e polêmico, mesmo porque, quando se lê o texto original do projeto, se pode verificar que praticamente não há quaisquer das disposições iniciais constantes do projeto aprovado. Ou seja, o mesmo foi emendado durante sua jornada pelo Legislativo e perdeu 23 pareceres, votos e substitutivos.
Pode-se concluir que tais alterações apresentavam dois grandes intuitos. O primeiro era criar garantias econômico-sociais aos trabalhadores em cooperativas, para que pudessem trazer maior legalidade e segurança para os mesmos, tentando retirar um possível ar de ilegalidade ou precariedade. O segundo consistia em criar tantos direitos quanto aqueles existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de certa forma, forçar as empresas tomadoras destes serviços a optar por trabalhadores que possuíssem vínculo celetista de contratação.
O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados, revogava o parágrafo único do artigo 442 da CLT, que prevê a não existência de vínculo empregatício entre o tomador e o prestador de serviço por meio de cooperativas. Por uma questão de legalidade e manutenção dos princípios basilares do direito, tal dispositivo foi vetado pela presidente Dilma Rousseff.
No entanto, o legislador foi feliz quando optou pela exclusão de alguns pontos do novo texto. É certo que o artigo 1º, parágrafo único, e seus incisos, trazem os segmentos ou pessoas que estão legalmente desobrigados a cumprir a nova lei.
O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços do setor de saúde no Brasil
Tendo em vista a essencialidade do segmento, as cooperativas de assistência de saúde foram as primeiras a ser excluídas da lei, por força do inciso I do parágrafo único, do artigo 1º. Ou seja, o legislador identificou que os serviços prestados pelos trabalhadores em cooperativas de saúde são de suma importância para a sociedade como um todo, impedindo a criação de barreiras que impossibilitem ou dificultem a tomada ou a prestação desses serviços por meio de cooperativas.
A referida exclusão se justifica de diversas maneiras, uma vez que o segmento sofre com a escassez de mão de obra, principalmente qualificada. E o mercado não cresce na mesma proporção da massa assistida, que cada vez mais opta pela rede privada como alternativa à pública, que deixa muito a desejar. Sem falar no fato de que os serviços de saúde têm tanta importância que foram constitucionalmente reconhecidos como de relevância publica, de acordo com o artigo 197 da Carta Magna.
Assim, o legislador federal manteve o reconhecimento constitucional do setor, no momento em que excluiu as cooperativas de assistência à saúde da lei. Essa exclusão foi feita de forma incontestável e consta de ambos os relatórios do Senado Federal, de autoria dos senadores Renato Casagrande e Sergio Guerra, que diz: "Na Comissão de Assuntos Econômicos, houve entendimento no sentido de alterar o inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º do Projeto de Lei, para equalizar, baseados no princípio constitucional da isonomia de tratamento, a exclusão, do regime da nova Lei, das Cooperativas de Assistência à Saúde, e não como constava do inciso inicial, das cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde."
Estão claras as razões que levaram o legislador a retirar da lei as cooperativas de assistência à saúde. O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços e dificuldades do setor de saúde no Brasil. Tal exclusão foi observada tanto pelos cooperados como pelos tomadores de serviços, porque ela não inviabiliza a contratação dos trabalhadores e permite que muitos deles continuem a complementar a renda por meio dessa forma de terceirização.
Ricardo Ramires Filho é sócio da Advocacia Dagoberto J. S. Lima, coordenador dos departamentos Político-Institucional, Tributário, Sindical e Comercial
A nova era da prestação de serviços
Autor(es): Por Ricardo Ramires
A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, está sendo considerada por muitos um novo marco no cooperativismo do Brasil, pelo fato de criar uma realidade totalmente nova para a relação prestador-tomador. Para alguns é um avanço, para outros nem tanto, haja vista que a referida norma desfigura o ato cooperativista, até então regido pela antiga Lei nº 5.764, de 1971.
O texto surgiu de uma proposta legislativa apresentada pelo deputado Pompeo de Mattos, em 2004, tramitando, durante esse período, a passos lentos no Congresso Nacional. O tema é muito intrigante e polêmico, mesmo porque, quando se lê o texto original do projeto, se pode verificar que praticamente não há quaisquer das disposições iniciais constantes do projeto aprovado. Ou seja, o mesmo foi emendado durante sua jornada pelo Legislativo e perdeu 23 pareceres, votos e substitutivos.
Pode-se concluir que tais alterações apresentavam dois grandes intuitos. O primeiro era criar garantias econômico-sociais aos trabalhadores em cooperativas, para que pudessem trazer maior legalidade e segurança para os mesmos, tentando retirar um possível ar de ilegalidade ou precariedade. O segundo consistia em criar tantos direitos quanto aqueles existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de certa forma, forçar as empresas tomadoras destes serviços a optar por trabalhadores que possuíssem vínculo celetista de contratação.
O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados, revogava o parágrafo único do artigo 442 da CLT, que prevê a não existência de vínculo empregatício entre o tomador e o prestador de serviço por meio de cooperativas. Por uma questão de legalidade e manutenção dos princípios basilares do direito, tal dispositivo foi vetado pela presidente Dilma Rousseff.
No entanto, o legislador foi feliz quando optou pela exclusão de alguns pontos do novo texto. É certo que o artigo 1º, parágrafo único, e seus incisos, trazem os segmentos ou pessoas que estão legalmente desobrigados a cumprir a nova lei.
O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços do setor de saúde no Brasil
Tendo em vista a essencialidade do segmento, as cooperativas de assistência de saúde foram as primeiras a ser excluídas da lei, por força do inciso I do parágrafo único, do artigo 1º. Ou seja, o legislador identificou que os serviços prestados pelos trabalhadores em cooperativas de saúde são de suma importância para a sociedade como um todo, impedindo a criação de barreiras que impossibilitem ou dificultem a tomada ou a prestação desses serviços por meio de cooperativas.
A referida exclusão se justifica de diversas maneiras, uma vez que o segmento sofre com a escassez de mão de obra, principalmente qualificada. E o mercado não cresce na mesma proporção da massa assistida, que cada vez mais opta pela rede privada como alternativa à pública, que deixa muito a desejar. Sem falar no fato de que os serviços de saúde têm tanta importância que foram constitucionalmente reconhecidos como de relevância publica, de acordo com o artigo 197 da Carta Magna.
Assim, o legislador federal manteve o reconhecimento constitucional do setor, no momento em que excluiu as cooperativas de assistência à saúde da lei. Essa exclusão foi feita de forma incontestável e consta de ambos os relatórios do Senado Federal, de autoria dos senadores Renato Casagrande e Sergio Guerra, que diz: "Na Comissão de Assuntos Econômicos, houve entendimento no sentido de alterar o inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º do Projeto de Lei, para equalizar, baseados no princípio constitucional da isonomia de tratamento, a exclusão, do regime da nova Lei, das Cooperativas de Assistência à Saúde, e não como constava do inciso inicial, das cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde."
Estão claras as razões que levaram o legislador a retirar da lei as cooperativas de assistência à saúde. O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços e dificuldades do setor de saúde no Brasil. Tal exclusão foi observada tanto pelos cooperados como pelos tomadores de serviços, porque ela não inviabiliza a contratação dos trabalhadores e permite que muitos deles continuem a complementar a renda por meio dessa forma de terceirização.
Ricardo Ramires Filho é sócio da Advocacia Dagoberto J. S. Lima, coordenador dos departamentos Político-Institucional, Tributário, Sindical e Comercial
Aspectos trabalhistas em operações de Fusões e Aquisições
Revista Capital Aberto
Aspectos trabalhistas em operações de M&A
Ricardo Peake Braga
Os aspectos trabalhistas vêm assumindo um papel cada vez mais importante nas operações de fusões e aquisições (mergers and acquisitions – M&A). Até pouco tempo atrás, a abordagem das questões trabalhistas limitava-se a quantificar os passivos ou as contingências identificados. Feita essa quantificação, era simples descontar do preço ou criar mecanismos de contingenciamento de valores (escrow accounts, deferred price, etc.), para garantir que eventuais problemas permanecessem na conta dos vendedores.
Contudo, o aumento de questões relacionadas a danos morais coletivos, por prática ilegal reiterada pela empresa e a termos de ajustamento de conduta, acabou por trazer nova importância às questões trabalhistas. A correção de determinadas práticas pode ter reflexo nos custos operacionais e na rentabilidade do negócio. Por essa razão, elas devem ser muito bem examinadas e avaliadas durante a due diligence e as negociações.
Tradicionalmente, um determinado procedimento questionável da empresa a ser adquirida é facilmente quantificado. Toma-se como base o valor que seria devido se adotados os procedimentos corretos, mais as multas e atualizações aplicáveis, e o número de empregados envolvidos. Contudo, o crescimento de condenações em danos morais coletivos certamente trará grande incerteza a essas estimativas.
Os danos morais coletivos podem ser arbitrados em valores sem qualquer parâmetro ou relação com critérios objetivos ou facilmente quantificáveis, tornando quase um exercício de adivinhação prever os montantes de eventuais condenações a esse título.
Ganha relevo, nesse contexto, uma avaliação dos riscos quanto ao mérito dos possíveis questionamentos em si. Mas será difícil prever, com um grau razoável de precisão, o valor das indenizações por dano moral coletivo caso a empresa seja considerada culpada de uma prática ilegal reiterada.
O modelo de negócio da companhia pode revelar-se inviável economicamente após o ajuste de certos procedimentos
Outro ponto relevante é a necessidade de a empresa ter de alterar procedimentos após a conclusão da operação de M&A, com o consequente aumento de custos ou até mesmo a impossibilidade de manter determinado modelo de negócio.
Numa operação de M&A, normalmente as premissas condicionantes do negócio são a rentabilidade obtida pela empresa num dado período e a possibilidade de mantê-la ou aumentá-la no futuro. Caso algum procedimento-chave operacional tenha de ser modificado, por força de ação do Ministério Público do Trabalho, impelindo-a a celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, tais premissas podem restar prejudicadas. Em certas situações, o próprio modelo de negócio da empresa pode revelar-se inviável economicamente.
Nesse quadro, impõe-se a cuidadosa atuação dos advogados trabalhistas nos processos de due diligence, de forma a municiar as partes envolvidas com informações adequadas sobre os riscos envolvidos, inclusive quanto à viabilidade de manutenção do modelo de negócio adotado e da rentabilidade operacional da empresa.
Cabe, pois, às empresas e aos escritórios de advocacia atuantes em M&A antever questões como as aqui citadas, reforçando suas áreas trabalhistas.
Com este artigo encerramos a série de boletins "Mercado & Trabalho", publicada em seis edições ao longo do último ano. Esperamos ter contribuído com informações úteis sobre as particularidades das relações de trabalho no mercado de capitais.
O boletim Mercado & Trabalho é um informativo bimestral produzido por Braga Advogados (www.bragaadvogados.com.br) e veiculado com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. As opiniões aqui expressas são as do escritório e não, necessariamente, as da revista.
Aspectos trabalhistas em operações de M&A
Ricardo Peake Braga
Os aspectos trabalhistas vêm assumindo um papel cada vez mais importante nas operações de fusões e aquisições (mergers and acquisitions – M&A). Até pouco tempo atrás, a abordagem das questões trabalhistas limitava-se a quantificar os passivos ou as contingências identificados. Feita essa quantificação, era simples descontar do preço ou criar mecanismos de contingenciamento de valores (escrow accounts, deferred price, etc.), para garantir que eventuais problemas permanecessem na conta dos vendedores.
Contudo, o aumento de questões relacionadas a danos morais coletivos, por prática ilegal reiterada pela empresa e a termos de ajustamento de conduta, acabou por trazer nova importância às questões trabalhistas. A correção de determinadas práticas pode ter reflexo nos custos operacionais e na rentabilidade do negócio. Por essa razão, elas devem ser muito bem examinadas e avaliadas durante a due diligence e as negociações.
Tradicionalmente, um determinado procedimento questionável da empresa a ser adquirida é facilmente quantificado. Toma-se como base o valor que seria devido se adotados os procedimentos corretos, mais as multas e atualizações aplicáveis, e o número de empregados envolvidos. Contudo, o crescimento de condenações em danos morais coletivos certamente trará grande incerteza a essas estimativas.
Os danos morais coletivos podem ser arbitrados em valores sem qualquer parâmetro ou relação com critérios objetivos ou facilmente quantificáveis, tornando quase um exercício de adivinhação prever os montantes de eventuais condenações a esse título.
Ganha relevo, nesse contexto, uma avaliação dos riscos quanto ao mérito dos possíveis questionamentos em si. Mas será difícil prever, com um grau razoável de precisão, o valor das indenizações por dano moral coletivo caso a empresa seja considerada culpada de uma prática ilegal reiterada.
O modelo de negócio da companhia pode revelar-se inviável economicamente após o ajuste de certos procedimentos
Outro ponto relevante é a necessidade de a empresa ter de alterar procedimentos após a conclusão da operação de M&A, com o consequente aumento de custos ou até mesmo a impossibilidade de manter determinado modelo de negócio.
Numa operação de M&A, normalmente as premissas condicionantes do negócio são a rentabilidade obtida pela empresa num dado período e a possibilidade de mantê-la ou aumentá-la no futuro. Caso algum procedimento-chave operacional tenha de ser modificado, por força de ação do Ministério Público do Trabalho, impelindo-a a celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, tais premissas podem restar prejudicadas. Em certas situações, o próprio modelo de negócio da empresa pode revelar-se inviável economicamente.
Nesse quadro, impõe-se a cuidadosa atuação dos advogados trabalhistas nos processos de due diligence, de forma a municiar as partes envolvidas com informações adequadas sobre os riscos envolvidos, inclusive quanto à viabilidade de manutenção do modelo de negócio adotado e da rentabilidade operacional da empresa.
Cabe, pois, às empresas e aos escritórios de advocacia atuantes em M&A antever questões como as aqui citadas, reforçando suas áreas trabalhistas.
Com este artigo encerramos a série de boletins "Mercado & Trabalho", publicada em seis edições ao longo do último ano. Esperamos ter contribuído com informações úteis sobre as particularidades das relações de trabalho no mercado de capitais.
O boletim Mercado & Trabalho é um informativo bimestral produzido por Braga Advogados (www.bragaadvogados.com.br) e veiculado com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. As opiniões aqui expressas são as do escritório e não, necessariamente, as da revista.
Ponto eletrônico
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos - 04.09.2012 – E1
Ponto eletrônico já vale para todas as empresas
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
O novo ponto eletrônico já vale para todas as empresas com mais de dez funcionários. Desde ontem, as micro e pequenas empresas são obrigadas a adotar o sistema. Este foi o último grupo a ter que se adaptar à Portaria nº 1.510, de 2009. A entrada em vigor da norma foi adiada três vezes. O prazo inicial era 26 de agosto de 2010.
A portaria permite que as empresas utilizem sistemas de controle de jornada manual ou mecânico. As companhias que optarem pelo ponto eletrônico, entretanto, devem adquirir um dos modelos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que emitem um comprovante de entrada e saída do funcionário, inclusive no horário do almoço.
De acordo com informações do Ministério do Trabalho, a fiscalização, inicialmente, terá caráter de orientação. Em uma primeira visita, os auditores fiscais apenas emitirão notificações às empresas caso constatem irregularidades, fixando prazos que pode variar de 30 a 90 dias para que se adaptem à nova norma. A multa em caso de descumprimento da portaria varia de R$ 45,25 a R$ 4 mil.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Dimas de Melo Pimenta III, foram vendidas, desde 2009, aproximadamente 350 mil máquinas, em um mercado potencial de 700 mil unidades. "As vendas em agosto foram inexpressivas", afirma Pimenta, que espera um aumento de aquisições com o aperto da fiscalização.
Atualmente, segundo o presidente da Abrep, existem 34 fabricantes de equipamentos homologados pelo Ministério do Trabalho. Há cerca de 160 modelos no mercado, que custam entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil.
Diversas empresas foram à Justiça contra a Portaria nº 1.510. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, diz que, em 2009, foi procurado por muitas companhias. Das 50 ações protocoladas por seus escritório, em aproximadamente dez foram concedidas liminares em primeira instância. Todas, porém, foram derrubadas posteriormente. "Os tribunais entenderam que não caberia mandado de segurança antes de a medida ser obrigatória", afirma o advogado, que não tem conhecimento de nenhuma liminar em vigor.
Ponto eletrônico já vale para todas as empresas
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
O novo ponto eletrônico já vale para todas as empresas com mais de dez funcionários. Desde ontem, as micro e pequenas empresas são obrigadas a adotar o sistema. Este foi o último grupo a ter que se adaptar à Portaria nº 1.510, de 2009. A entrada em vigor da norma foi adiada três vezes. O prazo inicial era 26 de agosto de 2010.
A portaria permite que as empresas utilizem sistemas de controle de jornada manual ou mecânico. As companhias que optarem pelo ponto eletrônico, entretanto, devem adquirir um dos modelos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que emitem um comprovante de entrada e saída do funcionário, inclusive no horário do almoço.
De acordo com informações do Ministério do Trabalho, a fiscalização, inicialmente, terá caráter de orientação. Em uma primeira visita, os auditores fiscais apenas emitirão notificações às empresas caso constatem irregularidades, fixando prazos que pode variar de 30 a 90 dias para que se adaptem à nova norma. A multa em caso de descumprimento da portaria varia de R$ 45,25 a R$ 4 mil.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Dimas de Melo Pimenta III, foram vendidas, desde 2009, aproximadamente 350 mil máquinas, em um mercado potencial de 700 mil unidades. "As vendas em agosto foram inexpressivas", afirma Pimenta, que espera um aumento de aquisições com o aperto da fiscalização.
Atualmente, segundo o presidente da Abrep, existem 34 fabricantes de equipamentos homologados pelo Ministério do Trabalho. Há cerca de 160 modelos no mercado, que custam entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil.
Diversas empresas foram à Justiça contra a Portaria nº 1.510. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, diz que, em 2009, foi procurado por muitas companhias. Das 50 ações protocoladas por seus escritório, em aproximadamente dez foram concedidas liminares em primeira instância. Todas, porém, foram derrubadas posteriormente. "Os tribunais entenderam que não caberia mandado de segurança antes de a medida ser obrigatória", afirma o advogado, que não tem conhecimento de nenhuma liminar em vigor.
Acordo Coletivo Especial
Consultor Jurídico
Projeto aumenta poder de acordos coletivos trabalhistas
Por Marcos de Vasconcellos
A Consolidação das Leis do Trabalho é uma faca de dois gumes: ao mesmo tempo em que fixa patamares básicos para regular a relação entre patrões e empregados, tolhe a autonomia de negociação entre trabalhadores e empresários, impondo a tutela do Estado e atrapalhando um possível equilíbrio. A argumentação faz parte do anteprojeto de lei que pretende fortalecer os acordos coletivos entre trabalhadores e patrões, que foi entregue no dia 15 de agosto ao ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho.
O Acordo Coletivo com Propósito Específico, ou Acordo Coletivo Especial (ACE), está previsto em uma proposta criada pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista e encaminhado ao governo federal, que assumiu o compromisso de enviar a proposta ao Congresso.
A CLT, segundo o sindicato, “estabeleceu excessivo controle do Estado sobre a relação entre capital e trabalho, tolheu a liberdade sindical e restringiu o campo das negociações coletivas”. Os elementos, diz cartilha distribuída pela entidade, são indispensáveis na vida democrática e exigidos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A proposta coloca que podem ser negociadas por acordo coletivo as condições específicas de trabalho que, em decorrência de especificidades da empresa e da vontade dos trabalhadores, justifiquem adequações nas relações individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista, exceto as previstas no artigo 7º da Constituição.
O artigo em questão lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como seguro-desemprego, remuneração do trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade e, é claro, o salário-mínimo. Assim, o salário do trabalhador continua “imexível”, como disse o ex-ministro do Trabalho Antônio Rogério Magri, assim como outros pontos listados no artigo.
Para celebração do ACE, nos moldes da proposta, os sindicatos precisam ter sindicalização de mais da metade dos funcionários da empresa com a qual será celebrado o contrato. O acordo deverá ser aprovada por pelo menos 60% dos trabalhadores presentes em assembleia, com a participação de pelo menos 50% dos empregados da companhia.
Ordens de cima
Acordos coletivos são, por diversas vezes, motivo de discussão na Justiça do Trabalho. Normalmente, trabalhadores — ou o Ministério Público do Trabalho —, quando discordam de acordos feitos entre sindicatos e patrões, vão aos tribunais pedir de volta direitos dos quais os sindicatos abriram mão.
Um dos grandes problemas, diz o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho, é que tais reclamações acabam gerando decisões favoráveis a apenas uma das partes. “Para negociar, cada um cede um pouco. Porém, muitas vezes, a Justiça anula apenas as cláusulas referentes aos direitos do trabalhador, deixando de lado aquilo do que as empresas abriram mão”, explica.
As decisões de Gandra têm sido no sentido de, quando é necessário anular um acordo, todo o contrato deve ser anulado também. É preciso, porém, valorizar mais o acordo coletivo, diz o ministro. “Muitas vezes, os dois lados vêm juntos ao tribunal peticionar, dizendo que o acordo é melhor para ambos, mas o Ministério Público do Trabalho diz que aquele acordo não é bom, como se soubesse mais o que é melhor para o trabalhador do que o próprio trabalhador.”
"O patrão que negocia um acordo coletivo com um sindicato, atualmente, só pode dormir 50% tranquilo", diz a advogada trabalhista Ana Amélia Mascarenhas Camargo. “Com a estrutura que temos hoje, é fácil um trabalhador ou o MPT irem no dia seguinte à Justiça alegando que o sindicato não é legítimo ou autêntico.”
E muitas vezes o sindicato não é mesmo autêntico. Por isso mesmo Ana Amélia elogia a proposta do ACE. Com critérios bem definidos para a criação do acordo — como quórum mínimo —, a Justiça terá como determinar claramente a autenticidade de um sindicato para fazer acordos, criando a tão sonhada segurança jurídica.
Atualmente, sindicatos são mal vistos, por conta da própria estrutura sindical nacional. Os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa, do TST, por exemplo, reconhecerem recentemente a necessidade de o Brasil tornar-se signatário da Convenção 87 da OIT, que estabelece a liberdade sindical. Para os ministros, os trabalhadores é que devem decidir, a partir de seus próprios interesses e conveniências, a qual sindicato se filiar. As entidades que não atendessem aos anseios dos trabalhadores não sobreviveriam, pois não teriam filiados.
Gênio Getulio
“Getulio [Vargas] foi genial, mas não bom, ao criar a CLT, a Justiça do Trabalho e a estrutura sindical, fazendo com que o trabalhador estancasse, sem possibilidade de se organizar por mudanças”, diz a advogada Ana Amélia. O ciclo vicioso, diz ela, faz os trabalhadores buscarem sempre soluções individuais para seus problemas e a Justiça do Trabalho ser a maior arrecadadora da Previdência Social.
Essa também é a opinião da professora de Direito da Universidade de Toronto Mariana Mota Prado. Em palestra intitulada “Como os sindicatos podem ser um obstáculo à reforma da legislação trabalhista no Brasil”, ministrada durante evento da faculdade de Direito da USP no dia 15 de agosto, Mariana disse que, ao ter a CLT e a Justiça do Trabalho como referências, o trabalhador “não procura o sindicato e não melhora a estrutura sindical”.
A ideia de garantias rígidas, explica a professora, precisa ser analisada levando-se em conta seus custos e benefícios. Segundo ela, oferecer muitas garantias ao empregado fazia mais sentido na época em que não havia tanta mobilidade de capital como hoje. Atualmente, o custo de tais benefícios tem sido a migração de multinacionais para outros países, reduzindo — ou deixando de aumentar — o mercado de trabalho. Isso pode ser lido também como um menor leque de opções para o trabalhador, diz ela.
Além disso, a superestrutura da Justiça do Trabalho — com 1,3 mil varas, 24 tribunais regionais e um tribunal superior — não dá conta dos 3 milhões de novos processos trabalhistas que dão entrada, anualmente, no país, diz Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo.
Legislado e combinado
“O projeto estabelece que o que é negociado prevalece sobre o que está legislado”, resume o presidente da Federação Nacional de Metroviários, Paulo Pasin, para explicar seu descontentamento com a proposta. Segundo ele, o projeto permite que patrões coajam funcionários a aceitar determinadas circunstâncias com, por exemplo, a ameaça de demissão em massa.
“Não é um projeto novo. No governo de Fernando Henrique Cardoso, houve um projeto muito semelhante, tendo como foco flexibilizar os direitos dos trabalhadores”, lembra Pasin.
A única diferença entre os dois projetos é a segurança dada aos direitos previstos no artigo 7º da Constituição, segundo o diretor para assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira.
Segundo ele, o projeto é ruim por causa da fragilidade do modelo sindical brasileiro. Ou seja, a pouca representatividade dos sindicatos coloca em xeque o negociado. “As pessoas têm a mania de achar que a lei no Brasil precisa ser sempre reexaminada. Nos países de cultura mais definida, a lei mais antiga é melhor, mais legitimada.”
O projeto, diz manifesto assinado por advogados, juízes, desembargadores, professores e líderes sindicais, “só pode servir mesmo para conferir a possibilidade de se reduzirem direitos, revitalizando o eufemismo da ‘flexibilização’”.
Segundo o documento, o ACE, se aprovado, servirá para permitir divisão das férias, parcelamento do 13º salário e redução do intervalo para refeição e descanso, por exemplo. Também servirá, acusam, para “ampliação das vias precarizantes como o banco de horas e as contratações por prazo determinado, que em nada fomentam o emprego ou incentivam a economia e ainda abrem uma porta extremamente perigosa para o incremento do comércio de gente, como a terceirização ou a intermediação das cooperativas de trabalho”.
Projeto aumenta poder de acordos coletivos trabalhistas
Por Marcos de Vasconcellos
A Consolidação das Leis do Trabalho é uma faca de dois gumes: ao mesmo tempo em que fixa patamares básicos para regular a relação entre patrões e empregados, tolhe a autonomia de negociação entre trabalhadores e empresários, impondo a tutela do Estado e atrapalhando um possível equilíbrio. A argumentação faz parte do anteprojeto de lei que pretende fortalecer os acordos coletivos entre trabalhadores e patrões, que foi entregue no dia 15 de agosto ao ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho.
O Acordo Coletivo com Propósito Específico, ou Acordo Coletivo Especial (ACE), está previsto em uma proposta criada pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista e encaminhado ao governo federal, que assumiu o compromisso de enviar a proposta ao Congresso.
A CLT, segundo o sindicato, “estabeleceu excessivo controle do Estado sobre a relação entre capital e trabalho, tolheu a liberdade sindical e restringiu o campo das negociações coletivas”. Os elementos, diz cartilha distribuída pela entidade, são indispensáveis na vida democrática e exigidos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A proposta coloca que podem ser negociadas por acordo coletivo as condições específicas de trabalho que, em decorrência de especificidades da empresa e da vontade dos trabalhadores, justifiquem adequações nas relações individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista, exceto as previstas no artigo 7º da Constituição.
O artigo em questão lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como seguro-desemprego, remuneração do trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade e, é claro, o salário-mínimo. Assim, o salário do trabalhador continua “imexível”, como disse o ex-ministro do Trabalho Antônio Rogério Magri, assim como outros pontos listados no artigo.
Para celebração do ACE, nos moldes da proposta, os sindicatos precisam ter sindicalização de mais da metade dos funcionários da empresa com a qual será celebrado o contrato. O acordo deverá ser aprovada por pelo menos 60% dos trabalhadores presentes em assembleia, com a participação de pelo menos 50% dos empregados da companhia.
Ordens de cima
Acordos coletivos são, por diversas vezes, motivo de discussão na Justiça do Trabalho. Normalmente, trabalhadores — ou o Ministério Público do Trabalho —, quando discordam de acordos feitos entre sindicatos e patrões, vão aos tribunais pedir de volta direitos dos quais os sindicatos abriram mão.
Um dos grandes problemas, diz o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho, é que tais reclamações acabam gerando decisões favoráveis a apenas uma das partes. “Para negociar, cada um cede um pouco. Porém, muitas vezes, a Justiça anula apenas as cláusulas referentes aos direitos do trabalhador, deixando de lado aquilo do que as empresas abriram mão”, explica.
As decisões de Gandra têm sido no sentido de, quando é necessário anular um acordo, todo o contrato deve ser anulado também. É preciso, porém, valorizar mais o acordo coletivo, diz o ministro. “Muitas vezes, os dois lados vêm juntos ao tribunal peticionar, dizendo que o acordo é melhor para ambos, mas o Ministério Público do Trabalho diz que aquele acordo não é bom, como se soubesse mais o que é melhor para o trabalhador do que o próprio trabalhador.”
"O patrão que negocia um acordo coletivo com um sindicato, atualmente, só pode dormir 50% tranquilo", diz a advogada trabalhista Ana Amélia Mascarenhas Camargo. “Com a estrutura que temos hoje, é fácil um trabalhador ou o MPT irem no dia seguinte à Justiça alegando que o sindicato não é legítimo ou autêntico.”
E muitas vezes o sindicato não é mesmo autêntico. Por isso mesmo Ana Amélia elogia a proposta do ACE. Com critérios bem definidos para a criação do acordo — como quórum mínimo —, a Justiça terá como determinar claramente a autenticidade de um sindicato para fazer acordos, criando a tão sonhada segurança jurídica.
Atualmente, sindicatos são mal vistos, por conta da própria estrutura sindical nacional. Os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa, do TST, por exemplo, reconhecerem recentemente a necessidade de o Brasil tornar-se signatário da Convenção 87 da OIT, que estabelece a liberdade sindical. Para os ministros, os trabalhadores é que devem decidir, a partir de seus próprios interesses e conveniências, a qual sindicato se filiar. As entidades que não atendessem aos anseios dos trabalhadores não sobreviveriam, pois não teriam filiados.
Gênio Getulio
“Getulio [Vargas] foi genial, mas não bom, ao criar a CLT, a Justiça do Trabalho e a estrutura sindical, fazendo com que o trabalhador estancasse, sem possibilidade de se organizar por mudanças”, diz a advogada Ana Amélia. O ciclo vicioso, diz ela, faz os trabalhadores buscarem sempre soluções individuais para seus problemas e a Justiça do Trabalho ser a maior arrecadadora da Previdência Social.
Essa também é a opinião da professora de Direito da Universidade de Toronto Mariana Mota Prado. Em palestra intitulada “Como os sindicatos podem ser um obstáculo à reforma da legislação trabalhista no Brasil”, ministrada durante evento da faculdade de Direito da USP no dia 15 de agosto, Mariana disse que, ao ter a CLT e a Justiça do Trabalho como referências, o trabalhador “não procura o sindicato e não melhora a estrutura sindical”.
A ideia de garantias rígidas, explica a professora, precisa ser analisada levando-se em conta seus custos e benefícios. Segundo ela, oferecer muitas garantias ao empregado fazia mais sentido na época em que não havia tanta mobilidade de capital como hoje. Atualmente, o custo de tais benefícios tem sido a migração de multinacionais para outros países, reduzindo — ou deixando de aumentar — o mercado de trabalho. Isso pode ser lido também como um menor leque de opções para o trabalhador, diz ela.
Além disso, a superestrutura da Justiça do Trabalho — com 1,3 mil varas, 24 tribunais regionais e um tribunal superior — não dá conta dos 3 milhões de novos processos trabalhistas que dão entrada, anualmente, no país, diz Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo.
Legislado e combinado
“O projeto estabelece que o que é negociado prevalece sobre o que está legislado”, resume o presidente da Federação Nacional de Metroviários, Paulo Pasin, para explicar seu descontentamento com a proposta. Segundo ele, o projeto permite que patrões coajam funcionários a aceitar determinadas circunstâncias com, por exemplo, a ameaça de demissão em massa.
“Não é um projeto novo. No governo de Fernando Henrique Cardoso, houve um projeto muito semelhante, tendo como foco flexibilizar os direitos dos trabalhadores”, lembra Pasin.
A única diferença entre os dois projetos é a segurança dada aos direitos previstos no artigo 7º da Constituição, segundo o diretor para assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Germano Siqueira.
Segundo ele, o projeto é ruim por causa da fragilidade do modelo sindical brasileiro. Ou seja, a pouca representatividade dos sindicatos coloca em xeque o negociado. “As pessoas têm a mania de achar que a lei no Brasil precisa ser sempre reexaminada. Nos países de cultura mais definida, a lei mais antiga é melhor, mais legitimada.”
O projeto, diz manifesto assinado por advogados, juízes, desembargadores, professores e líderes sindicais, “só pode servir mesmo para conferir a possibilidade de se reduzirem direitos, revitalizando o eufemismo da ‘flexibilização’”.
Segundo o documento, o ACE, se aprovado, servirá para permitir divisão das férias, parcelamento do 13º salário e redução do intervalo para refeição e descanso, por exemplo. Também servirá, acusam, para “ampliação das vias precarizantes como o banco de horas e as contratações por prazo determinado, que em nada fomentam o emprego ou incentivam a economia e ainda abrem uma porta extremamente perigosa para o incremento do comércio de gente, como a terceirização ou a intermediação das cooperativas de trabalho”.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
terça-feira, 28 de agosto de 2012
Nota Técnica Conjuta SIT/SRT nº 01/2012 sobre aviso prévio
Clique aqui: http://www.mediafire.com/?ac0ycffzc0e5air
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
TST mantém autuação por terceirização irregular
Notícias do TST – 27.08.2012
Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular
O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.
A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.
O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".
Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.
A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".
A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136
Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular
O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.
A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.
O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".
Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.
A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".
A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
IN 99/2012 sobre fiscalização do FGTS
Instrução Normativa 99, de 23.08.2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS
Clique no endereço abaixo para acessar o inteiro teor.
http://www.mediafire.com/?9v67z6htie35uda
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.2012 - E1
Instrução normativa altera fiscalização do FGTS
FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por De São PauloO Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a forma de fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais. As novas regras para os auditores fiscais do trabalho estão na Instrução Normativa (IN) nº 99, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A nova IN, editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), segue alterações trazidas pela Lei nº 12.619, de abril deste ano, sobre o exercício da profissão de motorista. A norma, que mudou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Com a alteração, os fiscais passarão a tratar o valor do tempo de espera como de natureza salarial. Nesse caso, haveria cobrança de contribuição social.
A ação fiscal, de acordo com a instrução normativa, que revoga a antiga (nº 84, de 2010), deve ser programada de acordo com o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, e outros fatores que a secretaria entender relevantes, podendo designar mais de um auditor para a ação.
A nova norma deixa claro ainda que, ao constatar irregularidade no fornecimento de mão de obra - sendo atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício -, o auditor fiscal deve expedir a notificação de débito de FGTS e contribuições sociais contra o tomador. Nesse caso, os depósitos de FGTS e contribuições sociais eventualmente realizados pelo prestador de serviços devem ser abatidos do débito apurado.
Além disso, caso o auditor constate que o empregador é devedor de FGTS ou contribuições sociais e integra um grupo econômico, os depósitos eventualmente realizados por outros empregadores integrantes desse grupo, relativos ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do débito. (LI)
Clique no endereço abaixo para acessar o inteiro teor.
http://www.mediafire.com/?9v67z6htie35uda
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Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.2012 - E1
Instrução normativa altera fiscalização do FGTS
FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por De São PauloO Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a forma de fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais. As novas regras para os auditores fiscais do trabalho estão na Instrução Normativa (IN) nº 99, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A nova IN, editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), segue alterações trazidas pela Lei nº 12.619, de abril deste ano, sobre o exercício da profissão de motorista. A norma, que mudou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Com a alteração, os fiscais passarão a tratar o valor do tempo de espera como de natureza salarial. Nesse caso, haveria cobrança de contribuição social.
A ação fiscal, de acordo com a instrução normativa, que revoga a antiga (nº 84, de 2010), deve ser programada de acordo com o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, e outros fatores que a secretaria entender relevantes, podendo designar mais de um auditor para a ação.
A nova norma deixa claro ainda que, ao constatar irregularidade no fornecimento de mão de obra - sendo atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício -, o auditor fiscal deve expedir a notificação de débito de FGTS e contribuições sociais contra o tomador. Nesse caso, os depósitos de FGTS e contribuições sociais eventualmente realizados pelo prestador de serviços devem ser abatidos do débito apurado.
Além disso, caso o auditor constate que o empregador é devedor de FGTS ou contribuições sociais e integra um grupo econômico, os depósitos eventualmente realizados por outros empregadores integrantes desse grupo, relativos ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do débito. (LI)
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quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Cooperativismo do trabalho
Jornal Valor Econômico - 21.08.2012
Regulação do cooperativismo do trabalho
Por Mauro Scheer Luís
Com a publicação da Lei nº 12.690, em 20 de julho no Diário Oficial, foi definitivamente aprovado o projeto de lei que regula o cooperativismo de trabalho.
As cooperativas eram (e continuam sendo) reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971. Certamente podemos afirmar que em 1971 o cooperativismo avançou muito com a aprovação da citada norma. Com o passar dos anos, entretanto, o cooperativismo, especialmente o de trabalho, vinha sofrendo pela falta de regulamentação especializada, uma vez que a Lei nº 5.764 é geral, aplicando-se a toda e qualquer cooperativa, como as de trabalho, de produção, de consumo, de saúde, de transporte, entre outras.
Na década de 90 e também no início dos anos 2000, em virtude de diversas crises econômicas que afetaram o nível de emprego, houve grande proliferação da quantidade de cooperativas de trabalho (que forneciam mão de obra mais barata), o que não se fez acompanhar, infelizmente, da manutenção da qualidade e do respeito aos direitos do trabalhador. Com efeito, passaram a ser cada vez mais comuns alegações de fraudes à CLT. Os tomadores de serviço também começaram a ser alvo de fiscalizações do Ministério do Trabalho, inquéritos e ações de iniciativa do Ministério Público do Trabalho e milhões de ações judiciais (reclamações trabalhistas) contra as cooperativas e seus tomadores, criando-se um cenário nebuloso de insegurança jurídica na contratação de trabalho cooperado.
Não basta ter legalidade é preciso que a cooperativa tenha legitimidade
Atualmente, os tomadores de serviço deixam de contratar cooperativas de trabalho não por seu custo, mas pelo receio que têm de assumir passivos trabalhistas e sofrer as mais diversas espécies de fiscalizações.
O parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinou que não haveria vínculo de emprego entre os cooperados, cooperativas e tomadores de serviço. Todavia, o texto legal era ignorado pelos juízes, fiscais e membros do Ministério Público, simplesmente porque trabalhadores eram "cooperativados" sem saber o que era uma cooperativa e sem ter participação na gestão dessas sociedades. O direito do trabalho pressupõe o "contrato-realidade", ou seja, pouco importa o que se encontra escrito nos documentos; mais vale o que realmente ocorre. E o que muitas vezes ocorria realmente era fraude.
O que a Lei nº 12.690 trouxe ao cooperativismo de trabalho brasileiro foi o alinhamento dos direitos e garantias fundamentais do cooperado. A lei foi projetada há anos dentro do seio do cooperativismo de trabalho, na Confederação das Cooperativas de Trabalho (Cootrabalho) - e nasceu do consenso de que as alegações de fraude contra o trabalhador só cessariam se cumpridas duas condições: a concessão ao cooperado dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal ao trabalhador e que os cooperados deveriam pertencer a uma cooperativa apenas se conhecessem a fundo seus direitos e deveres. Em outras palavras: não basta ter legalidade; é necessário que a cooperativa tenha legitimidade.
Foi justamente o que fez a lei (que atendeu ao primeiro requisito), ao trazer a obrigação de concessão de certos direitos fundamentais, como limitação da jornada de trabalho, retiradas não inferiores ao piso da categoria, repouso semanal remunerado, retirada do trabalhador noturno superior ao diurno, adicional sobre atividades insalubres e perigosas, além do seguro de acidente de trabalho.
Acaba aqui a intensa fiscalização do Ministério Público sobre as cooperativas de trabalho? Certamente a resposta é não, pois não basta a concessão correta dos direitos previstos em lei. É necessário, ainda, cumprir o segundo requisito citado anteriormente, qual seja, a legitimidade da cooperativa.
Uma cooperativa é legal quando todos os seus documentos estão em ordem. Mas não é isso que a torna legítima. A legitimidade pode ser comprovada por vários indícios, dos quais podemos citar: deve haver rotatividade da diretoria, pois cooperativa não pode possuir um proprietário, ou ainda um pequeno grupo de proprietários; o cooperado precisa "ser" cooperado, e não "estar" cooperado. Isso significa que é fundamental que ele saiba como sua cooperativa é gerida. Precisa ainda participar ativamente das assembleias, manifestar suas opiniões e contribuir para o crescimento da sociedade - afinal de contas - ele é o verdadeiro "dono" da cooperativa.
As novas cooperativas (criadas após a publicação da lei) deverão seguir desde já as novas diretrizes legais. As cooperativas já existentes, entretanto, deverão adaptar-se no prazo de 12 meses.
Agora há a possibilidade real do cooperativismo de trabalho brasileiro seguir sua trilha de crescimento. Todavia, o sucesso dependerá da legitimidade. Quanto mais participação do trabalhador na gestão de sua cooperativa, mais legitimidade haverá, ampliando as chances de sucesso.
Mauro Scheer Luís é advogado sócio-fundador de Scheer & Advogados Associados e coordenador acadêmico de instituição de ensino executivo
Regulação do cooperativismo do trabalho
Por Mauro Scheer Luís
Com a publicação da Lei nº 12.690, em 20 de julho no Diário Oficial, foi definitivamente aprovado o projeto de lei que regula o cooperativismo de trabalho.
As cooperativas eram (e continuam sendo) reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971. Certamente podemos afirmar que em 1971 o cooperativismo avançou muito com a aprovação da citada norma. Com o passar dos anos, entretanto, o cooperativismo, especialmente o de trabalho, vinha sofrendo pela falta de regulamentação especializada, uma vez que a Lei nº 5.764 é geral, aplicando-se a toda e qualquer cooperativa, como as de trabalho, de produção, de consumo, de saúde, de transporte, entre outras.
Na década de 90 e também no início dos anos 2000, em virtude de diversas crises econômicas que afetaram o nível de emprego, houve grande proliferação da quantidade de cooperativas de trabalho (que forneciam mão de obra mais barata), o que não se fez acompanhar, infelizmente, da manutenção da qualidade e do respeito aos direitos do trabalhador. Com efeito, passaram a ser cada vez mais comuns alegações de fraudes à CLT. Os tomadores de serviço também começaram a ser alvo de fiscalizações do Ministério do Trabalho, inquéritos e ações de iniciativa do Ministério Público do Trabalho e milhões de ações judiciais (reclamações trabalhistas) contra as cooperativas e seus tomadores, criando-se um cenário nebuloso de insegurança jurídica na contratação de trabalho cooperado.
Não basta ter legalidade é preciso que a cooperativa tenha legitimidade
Atualmente, os tomadores de serviço deixam de contratar cooperativas de trabalho não por seu custo, mas pelo receio que têm de assumir passivos trabalhistas e sofrer as mais diversas espécies de fiscalizações.
O parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinou que não haveria vínculo de emprego entre os cooperados, cooperativas e tomadores de serviço. Todavia, o texto legal era ignorado pelos juízes, fiscais e membros do Ministério Público, simplesmente porque trabalhadores eram "cooperativados" sem saber o que era uma cooperativa e sem ter participação na gestão dessas sociedades. O direito do trabalho pressupõe o "contrato-realidade", ou seja, pouco importa o que se encontra escrito nos documentos; mais vale o que realmente ocorre. E o que muitas vezes ocorria realmente era fraude.
O que a Lei nº 12.690 trouxe ao cooperativismo de trabalho brasileiro foi o alinhamento dos direitos e garantias fundamentais do cooperado. A lei foi projetada há anos dentro do seio do cooperativismo de trabalho, na Confederação das Cooperativas de Trabalho (Cootrabalho) - e nasceu do consenso de que as alegações de fraude contra o trabalhador só cessariam se cumpridas duas condições: a concessão ao cooperado dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal ao trabalhador e que os cooperados deveriam pertencer a uma cooperativa apenas se conhecessem a fundo seus direitos e deveres. Em outras palavras: não basta ter legalidade; é necessário que a cooperativa tenha legitimidade.
Foi justamente o que fez a lei (que atendeu ao primeiro requisito), ao trazer a obrigação de concessão de certos direitos fundamentais, como limitação da jornada de trabalho, retiradas não inferiores ao piso da categoria, repouso semanal remunerado, retirada do trabalhador noturno superior ao diurno, adicional sobre atividades insalubres e perigosas, além do seguro de acidente de trabalho.
Acaba aqui a intensa fiscalização do Ministério Público sobre as cooperativas de trabalho? Certamente a resposta é não, pois não basta a concessão correta dos direitos previstos em lei. É necessário, ainda, cumprir o segundo requisito citado anteriormente, qual seja, a legitimidade da cooperativa.
Uma cooperativa é legal quando todos os seus documentos estão em ordem. Mas não é isso que a torna legítima. A legitimidade pode ser comprovada por vários indícios, dos quais podemos citar: deve haver rotatividade da diretoria, pois cooperativa não pode possuir um proprietário, ou ainda um pequeno grupo de proprietários; o cooperado precisa "ser" cooperado, e não "estar" cooperado. Isso significa que é fundamental que ele saiba como sua cooperativa é gerida. Precisa ainda participar ativamente das assembleias, manifestar suas opiniões e contribuir para o crescimento da sociedade - afinal de contas - ele é o verdadeiro "dono" da cooperativa.
As novas cooperativas (criadas após a publicação da lei) deverão seguir desde já as novas diretrizes legais. As cooperativas já existentes, entretanto, deverão adaptar-se no prazo de 12 meses.
Agora há a possibilidade real do cooperativismo de trabalho brasileiro seguir sua trilha de crescimento. Todavia, o sucesso dependerá da legitimidade. Quanto mais participação do trabalhador na gestão de sua cooperativa, mais legitimidade haverá, ampliando as chances de sucesso.
Mauro Scheer Luís é advogado sócio-fundador de Scheer & Advogados Associados e coordenador acadêmico de instituição de ensino executivo
terça-feira, 21 de agosto de 2012
O trabalhador avulso “chapa”
Noticias do TST - 17.08.2012
O trabalhador avulso “chapa” e os direitos legais
É consenso: a atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade. A categoria dos trabalhadores avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho.
Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, popularmente conhecido como "chapa". Diferentemente dos portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.
O nome "chapa" vem do costume de o trabalhador, para oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal com os dizeres: "ajudante", "descarrego mercadoria", "carga e descarga", entre outros.
A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que está sujeito.
Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos direitos do empregado comum, no artigo 7º, inciso XXXIV - que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é aquele que "presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio desta e sem vínculo empregatício", na definição de Valentim Carrion, magistrado e professor de direito.
Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e descarregando caminhões de diversas empresas, como distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias outras.
É comum encontrá-los às margens das principais rodovias que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com cartazes, oferecendo seus serviços - que além do descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços de difícil localização.
Dura realidade
Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço é combinado previamente, mas nem sempre os chapas conseguem trabalho.
Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas as procedências a encarar a profissão, embora muitos a tenham apenas como um "bico".
O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas não contribui para a Previdência Social.
Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para manter a família. Também não quer mais emprego com vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
"Consigo pagar minhas contas e vou levando assim", desabafou. "Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui pegamos só a rebarba."
Acidentes
Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna e os colegas tiveram que fazer uma "vaquinha" para ajudá-lo, durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se responsabilizaram pelo ocorrido. "Todos pularam fora e a família ficou desamparada", afirmou.
São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando têm que "tirar os grampos dos caminhões". Paulo mesmo já foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.
Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato que os representasse, para garantir seus direitos legais, disseram desconhecer.
Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria
Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao trabalhador avulso portuário.
Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: números de registros ou cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.
O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, "sem dúvida a Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria que antes estava totalmente desamparada".
"Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação nenhuma."
A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).
O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do porto.
Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos chapas.
O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades precisam ter vínculo de emprego.
Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. "Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa que realmente está fazendo um trabalho eventual." Ele citou o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno volume de mercadorias. "A atividade fim dela não é a movimentação de carga, é a produção e a venda de refrigerante", afirmou.
Leia amanhã, na segunda parte da matéria especial: vínculo de emprego de chapas raramente é reconhecido pela Justiça do Trabalho. E entenda ainda as diferenças entre os direitos dos chapas e dos portuários.
O trabalhador avulso “chapa” e os direitos legais
É consenso: a atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade. A categoria dos trabalhadores avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho.
Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, popularmente conhecido como "chapa". Diferentemente dos portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.
O nome "chapa" vem do costume de o trabalhador, para oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal com os dizeres: "ajudante", "descarrego mercadoria", "carga e descarga", entre outros.
A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que está sujeito.
Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos direitos do empregado comum, no artigo 7º, inciso XXXIV - que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é aquele que "presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio desta e sem vínculo empregatício", na definição de Valentim Carrion, magistrado e professor de direito.
Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e descarregando caminhões de diversas empresas, como distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias outras.
É comum encontrá-los às margens das principais rodovias que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com cartazes, oferecendo seus serviços - que além do descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços de difícil localização.
Dura realidade
Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço é combinado previamente, mas nem sempre os chapas conseguem trabalho.
Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas as procedências a encarar a profissão, embora muitos a tenham apenas como um "bico".
O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas não contribui para a Previdência Social.
Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para manter a família. Também não quer mais emprego com vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
"Consigo pagar minhas contas e vou levando assim", desabafou. "Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui pegamos só a rebarba."
Acidentes
Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna e os colegas tiveram que fazer uma "vaquinha" para ajudá-lo, durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se responsabilizaram pelo ocorrido. "Todos pularam fora e a família ficou desamparada", afirmou.
São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando têm que "tirar os grampos dos caminhões". Paulo mesmo já foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.
Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato que os representasse, para garantir seus direitos legais, disseram desconhecer.
Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria
Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao trabalhador avulso portuário.
Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: números de registros ou cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.
O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, "sem dúvida a Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria que antes estava totalmente desamparada".
"Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação nenhuma."
A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).
O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do porto.
Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos chapas.
O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades precisam ter vínculo de emprego.
Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. "Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa que realmente está fazendo um trabalho eventual." Ele citou o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno volume de mercadorias. "A atividade fim dela não é a movimentação de carga, é a produção e a venda de refrigerante", afirmou.
Leia amanhã, na segunda parte da matéria especial: vínculo de emprego de chapas raramente é reconhecido pela Justiça do Trabalho. E entenda ainda as diferenças entre os direitos dos chapas e dos portuários.
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Resolução 405/2012 do CONTRAN sobre fiscalização do tempo de direção do motorista profissional
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 405 DE 12.06.2012
D.O.U: 14.06.2012
Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõesobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
Considerando o disposto na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;
Considerando que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;
Considerando a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;Considerando a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12;
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
Art. 2º. A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ouII - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa
Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012.
I - Observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
II - Observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
III - Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II;
IV - Comprovar, mediante os meios previstos no artigo 2º, o tempo de descanso regulamentar.
§ 1º O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos.
§ 2º Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo.
§ 3º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados;
§ 4º Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 5º O descanso de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso II ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto no inciso II, o veículo esteja estacionado, nos termos dos §§ 6º e 7º art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
§ 7º É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo.
Art. 4º. Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução.
Art. 5º. Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Art. 6º. O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I - por desrespeito ao inciso I do art. 3º, pelo período de 30 minutos;
II - por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 11 horas.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4 do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente no caso do inciso I § 1º, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB.
Art. 7º. As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente.
Art. 8º. Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades
D.O.U: 14.06.2012
Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõesobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
Considerando o disposto na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;
Considerando que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;
Considerando a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;Considerando a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12;
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
Art. 2º. A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ouII - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa
Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012.
I - Observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
II - Observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
III - Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II;
IV - Comprovar, mediante os meios previstos no artigo 2º, o tempo de descanso regulamentar.
§ 1º O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos.
§ 2º Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo.
§ 3º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados;
§ 4º Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 5º O descanso de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso II ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto no inciso II, o veículo esteja estacionado, nos termos dos §§ 6º e 7º art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
§ 7º É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo.
Art. 4º. Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução.
Art. 5º. Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Art. 6º. O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I - por desrespeito ao inciso I do art. 3º, pelo período de 30 minutos;
II - por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 11 horas.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4 do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente no caso do inciso I § 1º, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB.
Art. 7º. As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente.
Art. 8º. Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades
Ex-Mnistra do STF Ellen Grace critica denuncismo irresponsável no combate à corrupção
Valor Econômico - Política - 16.08.2012 - A7
Corrupção em compras públicas é a que mais cresce
Por Rodrigo Pedroso
De São PauloEllen Gracie: "O cidadão também cede a práticas pouco republicanas, como furar a fila e estacionar sobre a calçada".
Ferramentas de controle de gastos, maior transparência por parte dos órgãos públicos e avanços no sistema político são áreas em que o Brasil mostrou algum tipo de desenvolvimento nos últimos anos, ajudando no combate à corrupção. Por outro lado, outra face do combate à corrupção depende de uma mudança do próprio cidadão que, no dia a dia, incorporou como normais atitudes de transgressão, como furar uma fila ou estacionar nas calçadas. Esses e outros debates marcaram, ontem, o seminário internacional "O Impacto da Corrupção sobre o Desenvolvimento", organizado pelo Valor e pelo instituto ETCO.
Com experiência no estudo de planos para diminuir índices de corrupção nos países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o diretor de governança pública e desenvolvimento da entidade, Rolf Alter, acredita que a maneira como a Justiça pune atualmente os casos de corrupção e as responsabilidades dos envolvidos em um ato ilícito deve ser mudada. "Aprendemos que ter um único instrumento de coação para lidar com a corrupção depois que ela ocorre não é suficiente. Ao invés de lutarmos para haver punição depois do ato, devemos atuar para prevenir que ela aconteça. Essa noção tem que ser incutida nos governantes", disse.
E uma forma de coibir isso, para o Banco Mundial, é o maior acesso a dados e transparência por parte do poder público. Otaviano Canuto, vice-presidente do banco, advoga que práticas de melhor governança devem ser demandadas pela sociedade civil como uma forma de aumentar o controle sobre os atores públicos.
O combate à corrupção, no entanto, "andou de lado" na última década. Canuto destacou um estudo do Banco Mundial entre 2005 e 2008 que mostrou avanços de alguns países e retrocessos de outros no combate à corrupção. Diminuiu o que foi chamado por ele de "corrupção menor", como gorjetas, presentes e artifícios dados pela iniciativa privada para acelerar a tomada de decisão por parte de um ente público.
Por outro lado, a corrupção ligada a compras públicas - que lida com uma quantia maior de dinheiro público e é mais centralizada - aumentou na mesma amostragem de países. "Os casos de sucesso aconteceram nos países que fizeram uma reforma específica e pragmática, utilizaram de monitoramento e métrica para avaliar o desempenho público, e criaram capacidade de gestão pública local", disse Canuto.
Esse tipo de controle a partir da divulgação maior de dados vem avançando no Brasil desde o início da década passada, na opinião do ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage Sobrinho. O portal da transparência, da Controladoria, recebeu 285 mil visitas ao longo de 2005. Em 2012, até junho, o site havia registrado 2,8 milhões de acessos, impulsionado também pela Lei de Acesso à Informação, em vigor desde maio.
"Quem usava o portal antes era um público específico, como o pesquisador, o jornalista e o funcionário público. Agora, seguramente, o cidadão brasileiro está utilizando", disse o ministro.
Os dados e o maior número de denúncias por parte da imprensa, da Polícia Federal e do ministério Público Federal nos últimos anos mostram que o país está detectando, reconhecendo e divulgando mais casos de corrupção, segundo Hage. No entanto, são necessárias "alterações radicais na legislação processual brasileira para que a corrupção e a improbidade sejam efetivamente punidas. Se for aprovada a Proposta de Emenda Orçamentária (PEC) 15, que retira os efeitos suspensivos dos recursos contra casos suspeitos, daremos salto gigantesco", afirmou.
Ex-ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet observou que apesar dos avanços, há uma cultura em relação à corrupção que precisa se mudada. "Somos indignados, mas permanecemos de braços cruzados. Muitas vezes fazemos ataques sérios a instituições sem comprovar aquilo que se fala. Me preocupa esse denuncismo irresponsável."
A dissociação entre o julgamento do homem público pelo cidadão e sua prática cotidiana é um dos fatores que precisa ser mudado. "O mesmo homem que se enfurece com determinados comportamentos de pessoas da área pública também se dá ao luxo de uma série de práticas que não são exatamente republicanas, como furar a fila, estacionar sobre a calçada. Ele, mesmo inconscientemente, fere à regra de direito individual."
O patrimonialismo que persiste na sociedade brasileira, na visão de Ellen Gracie, é uma das práticas sociais que fomentam a transgressão do interesse público pelo privado. O caminho a ser seguido para um combate real à corrupção, disse, é o de reforma de instituições e mudança de cultura, e não o de denunciar e julgar qualquer caso sem provas.
"Esse sentimento de aristocratismo na sociedade brasileira, de que a lei não se aplica para alguns, que precisamos trabalhar para termos uma sociedade mais democrática. Os prejuízos da corrupção só serão diminuídos quando aumentarmos a consciência democrática da sociedade. Quando tivermos a noção de que todos se submetem à lei, que ela é igual a todos, poderemos mudar isso", disse Ellen Gracie.
Mesmo com a adoção de ferramentas de controle e observação do que é público, o país não caminhou no combate à corrupção, de acordo com o professor do Instituto de Relações Internacionais da USP, Demétrio Magnoli. "É uma visão otimista dizer que estamos avançando. Seria dizer que o povo, que não acha isso, é burro." O professor classificou a corrupção no país como "estrutural e endêmica".
O presidencialismo de coalizão, em que o governante fornece cargos públicos para obter maioria no Congresso, é um exemplo desse sistema citado por Magnoli. "Os partidos são criados para ganhar cargos e não como entidades representativas de uma parcela da população e isso é aceito por todas as legendas, não importa se estão dentro ou fora do governo", afirmou.
Outro elemento que leva a esse caráter endêmico, na opinião de Magnoli, é a distribuição de cargos de confiança. Nas três esferas, segundo ele, os postos públicos que são preenchidos por nomeações da coalizão política que está no poder chega a 600 mil. "Só no governo federal são 24 mil. Esse sistema criado pela elite política impediu a constituição uma burocracia de Estado moderna. Isso é uma diferença estrutural entre a nossa democracia e a de economias mais desenvolvidas."
A professora e coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Rita de Cássia Biason, disse que a adoção da urna eletrônica no Brasil, a partir de 1996, deu uma grande contribuição para a diminuição de fraude nas eleições.
"De 1986 até 1996 vamos encontrar inúmeros casos de denúncia de fraude eleitoral, como compra de votos e validação de votos em branco. Em 1986 houve tantas denúncias de fraudes de eleições para prefeitos que o Ulysses Guimarães solicitou o adiamento do pleito. A compra de votos aparece tão intensamente em 1990 que as eleições de Maceió tiveram 40 mil votos anulados. Depois da urna eletrônica não tem mais isso", afirmou.
Corrupção em compras públicas é a que mais cresce
Por Rodrigo Pedroso
De São PauloEllen Gracie: "O cidadão também cede a práticas pouco republicanas, como furar a fila e estacionar sobre a calçada".
Ferramentas de controle de gastos, maior transparência por parte dos órgãos públicos e avanços no sistema político são áreas em que o Brasil mostrou algum tipo de desenvolvimento nos últimos anos, ajudando no combate à corrupção. Por outro lado, outra face do combate à corrupção depende de uma mudança do próprio cidadão que, no dia a dia, incorporou como normais atitudes de transgressão, como furar uma fila ou estacionar nas calçadas. Esses e outros debates marcaram, ontem, o seminário internacional "O Impacto da Corrupção sobre o Desenvolvimento", organizado pelo Valor e pelo instituto ETCO.
Com experiência no estudo de planos para diminuir índices de corrupção nos países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o diretor de governança pública e desenvolvimento da entidade, Rolf Alter, acredita que a maneira como a Justiça pune atualmente os casos de corrupção e as responsabilidades dos envolvidos em um ato ilícito deve ser mudada. "Aprendemos que ter um único instrumento de coação para lidar com a corrupção depois que ela ocorre não é suficiente. Ao invés de lutarmos para haver punição depois do ato, devemos atuar para prevenir que ela aconteça. Essa noção tem que ser incutida nos governantes", disse.
E uma forma de coibir isso, para o Banco Mundial, é o maior acesso a dados e transparência por parte do poder público. Otaviano Canuto, vice-presidente do banco, advoga que práticas de melhor governança devem ser demandadas pela sociedade civil como uma forma de aumentar o controle sobre os atores públicos.
O combate à corrupção, no entanto, "andou de lado" na última década. Canuto destacou um estudo do Banco Mundial entre 2005 e 2008 que mostrou avanços de alguns países e retrocessos de outros no combate à corrupção. Diminuiu o que foi chamado por ele de "corrupção menor", como gorjetas, presentes e artifícios dados pela iniciativa privada para acelerar a tomada de decisão por parte de um ente público.
Por outro lado, a corrupção ligada a compras públicas - que lida com uma quantia maior de dinheiro público e é mais centralizada - aumentou na mesma amostragem de países. "Os casos de sucesso aconteceram nos países que fizeram uma reforma específica e pragmática, utilizaram de monitoramento e métrica para avaliar o desempenho público, e criaram capacidade de gestão pública local", disse Canuto.
Esse tipo de controle a partir da divulgação maior de dados vem avançando no Brasil desde o início da década passada, na opinião do ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage Sobrinho. O portal da transparência, da Controladoria, recebeu 285 mil visitas ao longo de 2005. Em 2012, até junho, o site havia registrado 2,8 milhões de acessos, impulsionado também pela Lei de Acesso à Informação, em vigor desde maio.
"Quem usava o portal antes era um público específico, como o pesquisador, o jornalista e o funcionário público. Agora, seguramente, o cidadão brasileiro está utilizando", disse o ministro.
Os dados e o maior número de denúncias por parte da imprensa, da Polícia Federal e do ministério Público Federal nos últimos anos mostram que o país está detectando, reconhecendo e divulgando mais casos de corrupção, segundo Hage. No entanto, são necessárias "alterações radicais na legislação processual brasileira para que a corrupção e a improbidade sejam efetivamente punidas. Se for aprovada a Proposta de Emenda Orçamentária (PEC) 15, que retira os efeitos suspensivos dos recursos contra casos suspeitos, daremos salto gigantesco", afirmou.
Ex-ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet observou que apesar dos avanços, há uma cultura em relação à corrupção que precisa se mudada. "Somos indignados, mas permanecemos de braços cruzados. Muitas vezes fazemos ataques sérios a instituições sem comprovar aquilo que se fala. Me preocupa esse denuncismo irresponsável."
A dissociação entre o julgamento do homem público pelo cidadão e sua prática cotidiana é um dos fatores que precisa ser mudado. "O mesmo homem que se enfurece com determinados comportamentos de pessoas da área pública também se dá ao luxo de uma série de práticas que não são exatamente republicanas, como furar a fila, estacionar sobre a calçada. Ele, mesmo inconscientemente, fere à regra de direito individual."
O patrimonialismo que persiste na sociedade brasileira, na visão de Ellen Gracie, é uma das práticas sociais que fomentam a transgressão do interesse público pelo privado. O caminho a ser seguido para um combate real à corrupção, disse, é o de reforma de instituições e mudança de cultura, e não o de denunciar e julgar qualquer caso sem provas.
"Esse sentimento de aristocratismo na sociedade brasileira, de que a lei não se aplica para alguns, que precisamos trabalhar para termos uma sociedade mais democrática. Os prejuízos da corrupção só serão diminuídos quando aumentarmos a consciência democrática da sociedade. Quando tivermos a noção de que todos se submetem à lei, que ela é igual a todos, poderemos mudar isso", disse Ellen Gracie.
Mesmo com a adoção de ferramentas de controle e observação do que é público, o país não caminhou no combate à corrupção, de acordo com o professor do Instituto de Relações Internacionais da USP, Demétrio Magnoli. "É uma visão otimista dizer que estamos avançando. Seria dizer que o povo, que não acha isso, é burro." O professor classificou a corrupção no país como "estrutural e endêmica".
O presidencialismo de coalizão, em que o governante fornece cargos públicos para obter maioria no Congresso, é um exemplo desse sistema citado por Magnoli. "Os partidos são criados para ganhar cargos e não como entidades representativas de uma parcela da população e isso é aceito por todas as legendas, não importa se estão dentro ou fora do governo", afirmou.
Outro elemento que leva a esse caráter endêmico, na opinião de Magnoli, é a distribuição de cargos de confiança. Nas três esferas, segundo ele, os postos públicos que são preenchidos por nomeações da coalizão política que está no poder chega a 600 mil. "Só no governo federal são 24 mil. Esse sistema criado pela elite política impediu a constituição uma burocracia de Estado moderna. Isso é uma diferença estrutural entre a nossa democracia e a de economias mais desenvolvidas."
A professora e coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Rita de Cássia Biason, disse que a adoção da urna eletrônica no Brasil, a partir de 1996, deu uma grande contribuição para a diminuição de fraude nas eleições.
"De 1986 até 1996 vamos encontrar inúmeros casos de denúncia de fraude eleitoral, como compra de votos e validação de votos em branco. Em 1986 houve tantas denúncias de fraudes de eleições para prefeitos que o Ulysses Guimarães solicitou o adiamento do pleito. A compra de votos aparece tão intensamente em 1990 que as eleições de Maceió tiveram 40 mil votos anulados. Depois da urna eletrônica não tem mais isso", afirmou.
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