segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Contribuição confederativa e INº 1/2017 do Ministério do Trabalho

A decisão do STF citada na Instrução Normativa abaixo e esta própria somente se aplicam aos sindicalizados, porque continua em vigor a Súmula 666 também do STF. Ou seja, entendo que a contribuição confederativa é autoaplicável, mas somente exigível dos filiados ao sindicato. É única interpretação possível, conciliando o acórdão do STF no MI 1.578, a Súmula 666 do STF, o art. 8º, inc. IV da CF/88 e a nova IN 01/2017. A Inspeção do Trabalho não pode fiscalizar a contribuição confederativa. Apenas ela não pode, nas ações fiscais, considerar que o desconto seria ilegítimo. Se o trabalhador ou servidor é filiado, cabe simplesmente à Inspeção do Trabalho aceitar o desconto a esse título. E para por aí. A IN está confundindo contribuição confederativa (art. 8º, inc. IV da CF) com contribuição sindical (art. 578 da CLT).



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