terça-feira, 31 de julho de 2012

Cooperativas de trabalho - lei 12.690/2012

Jornal Estado de São Paulo


A regularização do trabalho cooperado

31 de julho de 2012
3h 07

Nos últimos anos, as cooperativas de trabalho foram fortemente combatidas pelas centrais sindicais, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Alegava-se que elas burlavam as leis trabalhistas e previdenciárias e tornavam precário o trabalho.

Algumas realmente agiam assim e, por causa disso, muitas cooperativas idôneas foram perseguidas e fechadas. Consequência: as empresas passaram a temer a contratação do trabalho cooperado. Não havia segurança jurídica, pois de uma hora para outra uma contratante podia ser condenada a assumir como seus empregados os sócios de uma cooperativa, com graves consequências.

O trabalho moderno se realiza por meio de vários tipos de contratos - prazo indeterminado, prazo determinado, tempo parcial, por projeto, a distância e também por meio de trabalhadores cooperados.

Com a sanção da Lei 12.690 de 19/7/2012, o Brasil passou a legitimar e disciplinar o trabalho realizado pelas referidas cooperativas. As empresas terão segurança jurídica para contratar e os cooperados terão tratamento condigno, desde que sejam obedecidas as regras ali estabelecidas. Dentre elas, destacamos: as cooperativas terão de pagar uma remuneração mínima aos seus cooperados ou o piso da categoria de profissionais correspondente; a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando-se ainda um repouso semanal e outro anual (férias) - ambos remunerados -, assim como os aplicáveis adicionais de insalubridade e de periculosidade; os cooperados serão cobertos por seguro acidente de trabalho e a empresa contratante terá responsabilidade solidária nesse campo. Várias dessas proteções estão contidas em incisos do artigo 7.º da Constituição Federal.

Nada mais justo. Aliás, essas proteções já vinham sendo praticadas pelas boas cooperativas de trabalho do País. Até hoje, muitas mantêm fundos que atendem os cooperados nos casos de férias, dispensa e de desocupação.

A lei trouxe segurança também para os cooperados. Pela natureza de seu relacionamento, esses não são nem empregados nem autônomos. São o que a lei classificou de profissionais com natureza jurídica de trabalho coordenado, seguindo o disposto na Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os "Critérios de Identificação das Cooperativas de Trabalho", estabelecidos em documento inovador da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

Muitos dirão que as novas exigências complicaram e encareceram a contratação de cooperativas de trabalho. Mas, esse é o preço a pagar pela garantia para quem trabalha e para quem contrata. Os que passaram pelos dissabores de uma ação civil pública ou de um processo judicial sabem que isso tem um valor inestimável.

Além de legitimar o trabalho cooperado, a lei criou um fundo público para promover e desenvolver o cooperativismo do trabalho - o Procoop -, a ser gerido paritariamente por membros do governo e das cooperativas.

Foram passos importantes. Terminaram as desculpas para execrar o trabalho cooperado. As regras foram definidas. Esse tipo de trabalho pode e deve ser utilizado em benefício mútuo, dos contratantes e dos contratados, longe da precarização. E são inúmeras as atividades que se ajustam bem ao trabalho cooperado - serviços gerais, de manutenção, de transporte, assim como as que requerem maior qualificação, como é o caso da saúde e da educação.

Vem agora uma tarefa tão ou mais difícil do que a aprovação de uma lei: é o seu rigoroso cumprimento. Isso vai depender, em primeiro lugar, do esforço das empresas contratantes e das cooperativas contratadas e, em segundo lugar, da compreensão dos dirigentes sindicais, dos auditores fiscais, dos procuradores e dos juízes do trabalho. Mas vale a pena enfrentar o desafio. Trabalho cooperado é digno e útil. É uma forma de trabalho decente.


Jornal Valor Econômico - 31.07.2012

Um novo modelo de negócios

Por Márcio Lopes de Freitas


O Brasil tornou-se conhecido na América Latina pelas políticas de proteção ao trabalhador. Implantada no início da década de 1940, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a única norma norteadora para a contratação da mão de obra, tanto nas cidades quanto no campo, exceto em alguns casos que dispõem de legislação específica.

Não há dúvida de que a CLT garante benefícios à classe trabalhadora que tem registro em carteira, como salário, férias remuneradas e depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sua aprovação foi, na verdade, um marco para o fortalecimento do mercado de trabalho brasileiro, que tem ampliado o número de oportunidades.

Mas existem alguns fatores que afetam diretamente esse processo. A alta carga tributária, por exemplo, prejudica o crescimento da formalidade. Os tributos reduzem a competitividade da produção, dos investimentos, das exportações, e, consequentemente, contribuem para a diminuição do emprego formal.

As 966 cooperativas de trabalho do país reúnem 188,7 mil cooperados e geram cerca de 2,7 mil empregos diretos

Essas circunstâncias confirmam que o Estado precisa buscar, em conjunto com outras organizações, soluções criativas e inovadoras no âmbito das políticas públicas. Isso, sem desconsiderar os direitos mínimos para garantia do trabalho decente, tal como vêm registrando os sindicatos, em todo o mundo, e a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT).

É nesse contexto que está inserido o cooperativismo de trabalho. Um modelo de negócios que tem se firmado como uma alternativa à prática celetista. Ele apresenta à sociedade uma proposta diferenciada, de inserção econômica e social. Em consequência disso, está conquistando um número cada vez maior de cidadãos identificados com a filosofia cooperativista.

Nesse contexto, o que se propõe é uma relação de trabalho e renda sustentada pelo esforço conjunto de cidadãos que escolheram ser cooperativistas e não querem que esse processo seja marcado pela precarização. Esse espírito mobiliza representantes das mais diversas áreas a buscarem espaço no mercado, mostrando seu potencial e produtividade.

Alicerçadas na participação democrática, independência e autonomia, as 966 cooperativas de trabalho do país reúnem 188,7 mil cooperados e também geram cerca de 2,7 mil empregos diretos. Esse contingente de trabalhadores tem crescido gradativamente e já exerce um papel importante na economia nacional, uma vez que contribui diretamente para a redução da pobreza e das desigualdades sociais.

E, a partir de agora, seu espaço no cenário econômico brasileiro tende a ser ainda maior. A sanção da Lei 12.690/12, no último dia 19 de julho, será, com certeza, um marco para o segmento. Ela traz um salto qualitativo, regulamentando as relações entre as cooperativas e os tomadores de serviços, tendo como base os critérios para identificação das cooperativas de trabalho, aprovados pelo conselho de administração da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), em 2004. Convergindo com as recomendações da OIT, eles podem ser sintetizados na tríplice garantia de: dignidade e decência ao trabalho cooperativo; autogestão ao trabalhador cooperante; e acesso às cooperativas a todos os mercados abertos às empresas.

A dignidade e a decência são garantidas pelo reconhecimento legal de direitos irredutíveis para o trabalho cooperativo como, por exemplo, adicionais por atividade noturna ou perigosa. Passa a existir, então, um custo imposto por lei, o qual não está submetido ao jogo da concorrência. Logo, perderá sentido a ideia recorrente de que o cooperativismo de trabalho está relacionado essencialmente à oferta de mão de obra mais barata. Contrapondo essa percepção, o movimento reunirá profissionais que de fato têm interesse na autogestão. Esse será o seu grande diferencial.

Mas isso não significa que a legislação agora vigente imponha normas avessas à própria finalidade das cooperativas, porque institui direitos antes aplicáveis somente aos celetistas. Pelo contrário, ela se viabiliza por conceber uma relação coordenada, na qual trabalho e gestão se realizam conjuntamente. Não se aplicam, portanto, as limitações próprias da atividade autônoma, nem exclusivamente as regras da CLT.

Para se ter uma ideia, São Paulo é hoje o Estado que congrega o maior número de pessoas atuando em cooperativas de trabalho. Cerca de 70 mil paulistas oferecem serviços diferenciados como consultoria de informática e engenharia, segurança e limpeza. Com o advento da Lei 12.690/12, abre-se espaço para que esses trabalhadores se organizem de uma forma diferenciada e exerçam, efetivamente, a autogestão. Vale destacar, ainda, que todas as sociedades dessa natureza deverão adotar, obrigatoriamente, a expressão "cooperativas de trabalho", podendo ser constituídas com, no mínimo, sete pessoas físicas.

Por fim, o acesso a todos os mercados também é garantido pelo normativo em questão, que vem para dar segurança jurídica, inclusive no campo da terceirização. É importante deixar registrado que estamos falando de cooperativas legitimamente respaldadas, porque nascem de "baixo para cima", por livre iniciativa dos próprios trabalhadores. Deste grupo, ficarão excluídas as constituídas na contramão dos princípios cooperativistas, que visam aos benefícios individuais e não coletivos, como defende o movimento.

Para contribuir ainda mais com a legitimação desse segmento, a OCB também tem atuado em outras frentes, e uma delas é o Programa Nacional de Conformidade das Cooperativas (PNC). Por meio da certificação, realizada com a participação de auditorias independentes, será possível identificar os melhores exemplos de cooperativas de trabalho, ratificando a seriedade e qualidade dos serviços prestados pelos cooperados.

Márcio Lopes de Freitas é presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

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