segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Abono único não sofre incidência de INS: Ato Declaratório 16/2011

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29/12/2011 - E1


Fazenda deixará de discutir gratificação

Por Bárbara Pombo
De São Paulo

No rol de temas que são alvos de desistência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está o que discute a cobrança de contribuição previdenciária sobre abonos e gratificações. No ato declaratório nº 16, de 2011, os procuradores são orientados a deixar de apresentar recursos nesses casos e seguir o entendimento de que "sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária".

O ato é um dos 15 publicados neste mês que autorizam os procuradores a desistirem de ações em que há posicionamento consolidado na Justiça a favor do contribuinte.

Com isso, a PGFN adotará o entendimento de que não há tributação de cerca de 24% de contribuição sobre abonos únicos. As autuações do INSS e depois do Fisco seguiam a interpretação de que só não haveria tributação quando, por previsão legal específica, certos tipos de gratificação fossem desvinculados do salário. As empresas, por sua vez, defendiam que a Lei nº 8.212, de 1.991, excluiria expressamente da base de cálculo do INSS sobre a remuneração os "bônus e gratificações desvinculados do salário".

Segundo o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, o objetivo da lei foi "desvirtuado" com a sua regulamentação. "O Fisco acabou indo além do que a lei dispôs, excluindo da incidência os bônus e gratificações desvinculados do salário por força de lei". De acordo com ele, nenhum abono seria excluído da incidência de contribuições, pois não há leis desvinculando bônus ou gratificações do salário pago aos empregados.

As discussões no Judiciário ganharam força no fim da década de 1990 quando os bancos ajuizaram ações que questionavam a cobrança sobre os chamados "abonos únicos" concedidos aos bancários por meio de convenções coletivas. Em 2006, 1ª Turma do Superior tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, o argumento das empresas em um recurso movido pelo Banco BMG. "Até então, a jurisprudência oscilava. Mas, depois desse precedente, foi se consolidando a favor do contribuinte", diz Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti & Leite Campos.

Para os advogados, a decisão da PGFN poderá fortalecer o argumento para discutir a incidência sobre outros tipos de bônus, como o de admissão, desligamento e retenção do trabalhador. "Defendemos que essas gratificações têm o mesmo caráter do abono único. São verbas desvinculadas do contrato de trabalho e pagas sem habitualidade", afirma Cardoso.

Também estão na lista de desistência da PGFN as ações que questionam o recolhimento de INSS sobre o auxílio-alimentação in natura e o seguro de vida coletivo contratado pelo empregador.

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