Jornal do Commercio - País - 30.08.2012 - A-15
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
terça-feira, 28 de agosto de 2012
Nota Técnica Conjuta SIT/SRT nº 01/2012 sobre aviso prévio
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segunda-feira, 27 de agosto de 2012
TST mantém autuação por terceirização irregular
Notícias do TST – 27.08.2012
Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular
O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.
A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.
O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".
Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.
A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".
A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136
Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular
O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.
A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.
O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".
Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.
A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".
A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
IN 99/2012 sobre fiscalização do FGTS
Instrução Normativa 99, de 23.08.2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS
Clique no endereço abaixo para acessar o inteiro teor.
http://www.mediafire.com/?9v67z6htie35uda
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.2012 - E1
Instrução normativa altera fiscalização do FGTS
FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por De São PauloO Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a forma de fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais. As novas regras para os auditores fiscais do trabalho estão na Instrução Normativa (IN) nº 99, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A nova IN, editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), segue alterações trazidas pela Lei nº 12.619, de abril deste ano, sobre o exercício da profissão de motorista. A norma, que mudou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Com a alteração, os fiscais passarão a tratar o valor do tempo de espera como de natureza salarial. Nesse caso, haveria cobrança de contribuição social.
A ação fiscal, de acordo com a instrução normativa, que revoga a antiga (nº 84, de 2010), deve ser programada de acordo com o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, e outros fatores que a secretaria entender relevantes, podendo designar mais de um auditor para a ação.
A nova norma deixa claro ainda que, ao constatar irregularidade no fornecimento de mão de obra - sendo atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício -, o auditor fiscal deve expedir a notificação de débito de FGTS e contribuições sociais contra o tomador. Nesse caso, os depósitos de FGTS e contribuições sociais eventualmente realizados pelo prestador de serviços devem ser abatidos do débito apurado.
Além disso, caso o auditor constate que o empregador é devedor de FGTS ou contribuições sociais e integra um grupo econômico, os depósitos eventualmente realizados por outros empregadores integrantes desse grupo, relativos ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do débito. (LI)
Clique no endereço abaixo para acessar o inteiro teor.
http://www.mediafire.com/?9v67z6htie35uda
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Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.2012 - E1
Instrução normativa altera fiscalização do FGTS
FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por De São PauloO Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a forma de fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais. As novas regras para os auditores fiscais do trabalho estão na Instrução Normativa (IN) nº 99, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A nova IN, editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), segue alterações trazidas pela Lei nº 12.619, de abril deste ano, sobre o exercício da profissão de motorista. A norma, que mudou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Com a alteração, os fiscais passarão a tratar o valor do tempo de espera como de natureza salarial. Nesse caso, haveria cobrança de contribuição social.
A ação fiscal, de acordo com a instrução normativa, que revoga a antiga (nº 84, de 2010), deve ser programada de acordo com o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, e outros fatores que a secretaria entender relevantes, podendo designar mais de um auditor para a ação.
A nova norma deixa claro ainda que, ao constatar irregularidade no fornecimento de mão de obra - sendo atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício -, o auditor fiscal deve expedir a notificação de débito de FGTS e contribuições sociais contra o tomador. Nesse caso, os depósitos de FGTS e contribuições sociais eventualmente realizados pelo prestador de serviços devem ser abatidos do débito apurado.
Além disso, caso o auditor constate que o empregador é devedor de FGTS ou contribuições sociais e integra um grupo econômico, os depósitos eventualmente realizados por outros empregadores integrantes desse grupo, relativos ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do débito. (LI)
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quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Cooperativismo do trabalho
Jornal Valor Econômico - 21.08.2012
Regulação do cooperativismo do trabalho
Por Mauro Scheer Luís
Com a publicação da Lei nº 12.690, em 20 de julho no Diário Oficial, foi definitivamente aprovado o projeto de lei que regula o cooperativismo de trabalho.
As cooperativas eram (e continuam sendo) reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971. Certamente podemos afirmar que em 1971 o cooperativismo avançou muito com a aprovação da citada norma. Com o passar dos anos, entretanto, o cooperativismo, especialmente o de trabalho, vinha sofrendo pela falta de regulamentação especializada, uma vez que a Lei nº 5.764 é geral, aplicando-se a toda e qualquer cooperativa, como as de trabalho, de produção, de consumo, de saúde, de transporte, entre outras.
Na década de 90 e também no início dos anos 2000, em virtude de diversas crises econômicas que afetaram o nível de emprego, houve grande proliferação da quantidade de cooperativas de trabalho (que forneciam mão de obra mais barata), o que não se fez acompanhar, infelizmente, da manutenção da qualidade e do respeito aos direitos do trabalhador. Com efeito, passaram a ser cada vez mais comuns alegações de fraudes à CLT. Os tomadores de serviço também começaram a ser alvo de fiscalizações do Ministério do Trabalho, inquéritos e ações de iniciativa do Ministério Público do Trabalho e milhões de ações judiciais (reclamações trabalhistas) contra as cooperativas e seus tomadores, criando-se um cenário nebuloso de insegurança jurídica na contratação de trabalho cooperado.
Não basta ter legalidade é preciso que a cooperativa tenha legitimidade
Atualmente, os tomadores de serviço deixam de contratar cooperativas de trabalho não por seu custo, mas pelo receio que têm de assumir passivos trabalhistas e sofrer as mais diversas espécies de fiscalizações.
O parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinou que não haveria vínculo de emprego entre os cooperados, cooperativas e tomadores de serviço. Todavia, o texto legal era ignorado pelos juízes, fiscais e membros do Ministério Público, simplesmente porque trabalhadores eram "cooperativados" sem saber o que era uma cooperativa e sem ter participação na gestão dessas sociedades. O direito do trabalho pressupõe o "contrato-realidade", ou seja, pouco importa o que se encontra escrito nos documentos; mais vale o que realmente ocorre. E o que muitas vezes ocorria realmente era fraude.
O que a Lei nº 12.690 trouxe ao cooperativismo de trabalho brasileiro foi o alinhamento dos direitos e garantias fundamentais do cooperado. A lei foi projetada há anos dentro do seio do cooperativismo de trabalho, na Confederação das Cooperativas de Trabalho (Cootrabalho) - e nasceu do consenso de que as alegações de fraude contra o trabalhador só cessariam se cumpridas duas condições: a concessão ao cooperado dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal ao trabalhador e que os cooperados deveriam pertencer a uma cooperativa apenas se conhecessem a fundo seus direitos e deveres. Em outras palavras: não basta ter legalidade; é necessário que a cooperativa tenha legitimidade.
Foi justamente o que fez a lei (que atendeu ao primeiro requisito), ao trazer a obrigação de concessão de certos direitos fundamentais, como limitação da jornada de trabalho, retiradas não inferiores ao piso da categoria, repouso semanal remunerado, retirada do trabalhador noturno superior ao diurno, adicional sobre atividades insalubres e perigosas, além do seguro de acidente de trabalho.
Acaba aqui a intensa fiscalização do Ministério Público sobre as cooperativas de trabalho? Certamente a resposta é não, pois não basta a concessão correta dos direitos previstos em lei. É necessário, ainda, cumprir o segundo requisito citado anteriormente, qual seja, a legitimidade da cooperativa.
Uma cooperativa é legal quando todos os seus documentos estão em ordem. Mas não é isso que a torna legítima. A legitimidade pode ser comprovada por vários indícios, dos quais podemos citar: deve haver rotatividade da diretoria, pois cooperativa não pode possuir um proprietário, ou ainda um pequeno grupo de proprietários; o cooperado precisa "ser" cooperado, e não "estar" cooperado. Isso significa que é fundamental que ele saiba como sua cooperativa é gerida. Precisa ainda participar ativamente das assembleias, manifestar suas opiniões e contribuir para o crescimento da sociedade - afinal de contas - ele é o verdadeiro "dono" da cooperativa.
As novas cooperativas (criadas após a publicação da lei) deverão seguir desde já as novas diretrizes legais. As cooperativas já existentes, entretanto, deverão adaptar-se no prazo de 12 meses.
Agora há a possibilidade real do cooperativismo de trabalho brasileiro seguir sua trilha de crescimento. Todavia, o sucesso dependerá da legitimidade. Quanto mais participação do trabalhador na gestão de sua cooperativa, mais legitimidade haverá, ampliando as chances de sucesso.
Mauro Scheer Luís é advogado sócio-fundador de Scheer & Advogados Associados e coordenador acadêmico de instituição de ensino executivo
Regulação do cooperativismo do trabalho
Por Mauro Scheer Luís
Com a publicação da Lei nº 12.690, em 20 de julho no Diário Oficial, foi definitivamente aprovado o projeto de lei que regula o cooperativismo de trabalho.
As cooperativas eram (e continuam sendo) reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971. Certamente podemos afirmar que em 1971 o cooperativismo avançou muito com a aprovação da citada norma. Com o passar dos anos, entretanto, o cooperativismo, especialmente o de trabalho, vinha sofrendo pela falta de regulamentação especializada, uma vez que a Lei nº 5.764 é geral, aplicando-se a toda e qualquer cooperativa, como as de trabalho, de produção, de consumo, de saúde, de transporte, entre outras.
Na década de 90 e também no início dos anos 2000, em virtude de diversas crises econômicas que afetaram o nível de emprego, houve grande proliferação da quantidade de cooperativas de trabalho (que forneciam mão de obra mais barata), o que não se fez acompanhar, infelizmente, da manutenção da qualidade e do respeito aos direitos do trabalhador. Com efeito, passaram a ser cada vez mais comuns alegações de fraudes à CLT. Os tomadores de serviço também começaram a ser alvo de fiscalizações do Ministério do Trabalho, inquéritos e ações de iniciativa do Ministério Público do Trabalho e milhões de ações judiciais (reclamações trabalhistas) contra as cooperativas e seus tomadores, criando-se um cenário nebuloso de insegurança jurídica na contratação de trabalho cooperado.
Não basta ter legalidade é preciso que a cooperativa tenha legitimidade
Atualmente, os tomadores de serviço deixam de contratar cooperativas de trabalho não por seu custo, mas pelo receio que têm de assumir passivos trabalhistas e sofrer as mais diversas espécies de fiscalizações.
O parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinou que não haveria vínculo de emprego entre os cooperados, cooperativas e tomadores de serviço. Todavia, o texto legal era ignorado pelos juízes, fiscais e membros do Ministério Público, simplesmente porque trabalhadores eram "cooperativados" sem saber o que era uma cooperativa e sem ter participação na gestão dessas sociedades. O direito do trabalho pressupõe o "contrato-realidade", ou seja, pouco importa o que se encontra escrito nos documentos; mais vale o que realmente ocorre. E o que muitas vezes ocorria realmente era fraude.
O que a Lei nº 12.690 trouxe ao cooperativismo de trabalho brasileiro foi o alinhamento dos direitos e garantias fundamentais do cooperado. A lei foi projetada há anos dentro do seio do cooperativismo de trabalho, na Confederação das Cooperativas de Trabalho (Cootrabalho) - e nasceu do consenso de que as alegações de fraude contra o trabalhador só cessariam se cumpridas duas condições: a concessão ao cooperado dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal ao trabalhador e que os cooperados deveriam pertencer a uma cooperativa apenas se conhecessem a fundo seus direitos e deveres. Em outras palavras: não basta ter legalidade; é necessário que a cooperativa tenha legitimidade.
Foi justamente o que fez a lei (que atendeu ao primeiro requisito), ao trazer a obrigação de concessão de certos direitos fundamentais, como limitação da jornada de trabalho, retiradas não inferiores ao piso da categoria, repouso semanal remunerado, retirada do trabalhador noturno superior ao diurno, adicional sobre atividades insalubres e perigosas, além do seguro de acidente de trabalho.
Acaba aqui a intensa fiscalização do Ministério Público sobre as cooperativas de trabalho? Certamente a resposta é não, pois não basta a concessão correta dos direitos previstos em lei. É necessário, ainda, cumprir o segundo requisito citado anteriormente, qual seja, a legitimidade da cooperativa.
Uma cooperativa é legal quando todos os seus documentos estão em ordem. Mas não é isso que a torna legítima. A legitimidade pode ser comprovada por vários indícios, dos quais podemos citar: deve haver rotatividade da diretoria, pois cooperativa não pode possuir um proprietário, ou ainda um pequeno grupo de proprietários; o cooperado precisa "ser" cooperado, e não "estar" cooperado. Isso significa que é fundamental que ele saiba como sua cooperativa é gerida. Precisa ainda participar ativamente das assembleias, manifestar suas opiniões e contribuir para o crescimento da sociedade - afinal de contas - ele é o verdadeiro "dono" da cooperativa.
As novas cooperativas (criadas após a publicação da lei) deverão seguir desde já as novas diretrizes legais. As cooperativas já existentes, entretanto, deverão adaptar-se no prazo de 12 meses.
Agora há a possibilidade real do cooperativismo de trabalho brasileiro seguir sua trilha de crescimento. Todavia, o sucesso dependerá da legitimidade. Quanto mais participação do trabalhador na gestão de sua cooperativa, mais legitimidade haverá, ampliando as chances de sucesso.
Mauro Scheer Luís é advogado sócio-fundador de Scheer & Advogados Associados e coordenador acadêmico de instituição de ensino executivo
terça-feira, 21 de agosto de 2012
O trabalhador avulso “chapa”
Noticias do TST - 17.08.2012
O trabalhador avulso “chapa” e os direitos legais
É consenso: a atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade. A categoria dos trabalhadores avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho.
Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, popularmente conhecido como "chapa". Diferentemente dos portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.
O nome "chapa" vem do costume de o trabalhador, para oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal com os dizeres: "ajudante", "descarrego mercadoria", "carga e descarga", entre outros.
A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que está sujeito.
Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos direitos do empregado comum, no artigo 7º, inciso XXXIV - que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é aquele que "presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio desta e sem vínculo empregatício", na definição de Valentim Carrion, magistrado e professor de direito.
Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e descarregando caminhões de diversas empresas, como distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias outras.
É comum encontrá-los às margens das principais rodovias que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com cartazes, oferecendo seus serviços - que além do descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços de difícil localização.
Dura realidade
Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço é combinado previamente, mas nem sempre os chapas conseguem trabalho.
Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas as procedências a encarar a profissão, embora muitos a tenham apenas como um "bico".
O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas não contribui para a Previdência Social.
Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para manter a família. Também não quer mais emprego com vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
"Consigo pagar minhas contas e vou levando assim", desabafou. "Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui pegamos só a rebarba."
Acidentes
Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna e os colegas tiveram que fazer uma "vaquinha" para ajudá-lo, durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se responsabilizaram pelo ocorrido. "Todos pularam fora e a família ficou desamparada", afirmou.
São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando têm que "tirar os grampos dos caminhões". Paulo mesmo já foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.
Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato que os representasse, para garantir seus direitos legais, disseram desconhecer.
Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria
Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao trabalhador avulso portuário.
Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: números de registros ou cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.
O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, "sem dúvida a Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria que antes estava totalmente desamparada".
"Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação nenhuma."
A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).
O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do porto.
Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos chapas.
O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades precisam ter vínculo de emprego.
Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. "Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa que realmente está fazendo um trabalho eventual." Ele citou o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno volume de mercadorias. "A atividade fim dela não é a movimentação de carga, é a produção e a venda de refrigerante", afirmou.
Leia amanhã, na segunda parte da matéria especial: vínculo de emprego de chapas raramente é reconhecido pela Justiça do Trabalho. E entenda ainda as diferenças entre os direitos dos chapas e dos portuários.
O trabalhador avulso “chapa” e os direitos legais
É consenso: a atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade. A categoria dos trabalhadores avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho.
Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, popularmente conhecido como "chapa". Diferentemente dos portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.
O nome "chapa" vem do costume de o trabalhador, para oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal com os dizeres: "ajudante", "descarrego mercadoria", "carga e descarga", entre outros.
A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que está sujeito.
Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos direitos do empregado comum, no artigo 7º, inciso XXXIV - que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é aquele que "presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio desta e sem vínculo empregatício", na definição de Valentim Carrion, magistrado e professor de direito.
Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e descarregando caminhões de diversas empresas, como distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias outras.
É comum encontrá-los às margens das principais rodovias que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com cartazes, oferecendo seus serviços - que além do descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços de difícil localização.
Dura realidade
Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço é combinado previamente, mas nem sempre os chapas conseguem trabalho.
Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas as procedências a encarar a profissão, embora muitos a tenham apenas como um "bico".
O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas não contribui para a Previdência Social.
Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para manter a família. Também não quer mais emprego com vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
"Consigo pagar minhas contas e vou levando assim", desabafou. "Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui pegamos só a rebarba."
Acidentes
Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna e os colegas tiveram que fazer uma "vaquinha" para ajudá-lo, durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se responsabilizaram pelo ocorrido. "Todos pularam fora e a família ficou desamparada", afirmou.
São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando têm que "tirar os grampos dos caminhões". Paulo mesmo já foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.
Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato que os representasse, para garantir seus direitos legais, disseram desconhecer.
Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria
Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao trabalhador avulso portuário.
Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: números de registros ou cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.
O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, "sem dúvida a Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria que antes estava totalmente desamparada".
"Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação nenhuma."
A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).
O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do porto.
Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos chapas.
O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades precisam ter vínculo de emprego.
Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. "Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa que realmente está fazendo um trabalho eventual." Ele citou o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno volume de mercadorias. "A atividade fim dela não é a movimentação de carga, é a produção e a venda de refrigerante", afirmou.
Leia amanhã, na segunda parte da matéria especial: vínculo de emprego de chapas raramente é reconhecido pela Justiça do Trabalho. E entenda ainda as diferenças entre os direitos dos chapas e dos portuários.
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Resolução 405/2012 do CONTRAN sobre fiscalização do tempo de direção do motorista profissional
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 405 DE 12.06.2012
D.O.U: 14.06.2012
Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõesobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
Considerando o disposto na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;
Considerando que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;
Considerando a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;Considerando a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12;
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
Art. 2º. A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ouII - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa
Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012.
I - Observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
II - Observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
III - Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II;
IV - Comprovar, mediante os meios previstos no artigo 2º, o tempo de descanso regulamentar.
§ 1º O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos.
§ 2º Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo.
§ 3º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados;
§ 4º Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 5º O descanso de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso II ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto no inciso II, o veículo esteja estacionado, nos termos dos §§ 6º e 7º art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
§ 7º É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo.
Art. 4º. Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução.
Art. 5º. Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Art. 6º. O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I - por desrespeito ao inciso I do art. 3º, pelo período de 30 minutos;
II - por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 11 horas.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4 do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente no caso do inciso I § 1º, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB.
Art. 7º. As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente.
Art. 8º. Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades
D.O.U: 14.06.2012
Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõesobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
Considerando o disposto na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;
Considerando que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;
Considerando a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;Considerando a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12;
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
Art. 2º. A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ouII - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa
Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012.
I - Observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
II - Observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
III - Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II;
IV - Comprovar, mediante os meios previstos no artigo 2º, o tempo de descanso regulamentar.
§ 1º O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos.
§ 2º Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo.
§ 3º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados;
§ 4º Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 5º O descanso de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso II ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto no inciso II, o veículo esteja estacionado, nos termos dos §§ 6º e 7º art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
§ 7º É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo.
Art. 4º. Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução.
Art. 5º. Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Art. 6º. O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I - por desrespeito ao inciso I do art. 3º, pelo período de 30 minutos;
II - por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 11 horas.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4 do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente no caso do inciso I § 1º, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB.
Art. 7º. As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente.
Art. 8º. Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades
Ex-Mnistra do STF Ellen Grace critica denuncismo irresponsável no combate à corrupção
Valor Econômico - Política - 16.08.2012 - A7
Corrupção em compras públicas é a que mais cresce
Por Rodrigo Pedroso
De São PauloEllen Gracie: "O cidadão também cede a práticas pouco republicanas, como furar a fila e estacionar sobre a calçada".
Ferramentas de controle de gastos, maior transparência por parte dos órgãos públicos e avanços no sistema político são áreas em que o Brasil mostrou algum tipo de desenvolvimento nos últimos anos, ajudando no combate à corrupção. Por outro lado, outra face do combate à corrupção depende de uma mudança do próprio cidadão que, no dia a dia, incorporou como normais atitudes de transgressão, como furar uma fila ou estacionar nas calçadas. Esses e outros debates marcaram, ontem, o seminário internacional "O Impacto da Corrupção sobre o Desenvolvimento", organizado pelo Valor e pelo instituto ETCO.
Com experiência no estudo de planos para diminuir índices de corrupção nos países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o diretor de governança pública e desenvolvimento da entidade, Rolf Alter, acredita que a maneira como a Justiça pune atualmente os casos de corrupção e as responsabilidades dos envolvidos em um ato ilícito deve ser mudada. "Aprendemos que ter um único instrumento de coação para lidar com a corrupção depois que ela ocorre não é suficiente. Ao invés de lutarmos para haver punição depois do ato, devemos atuar para prevenir que ela aconteça. Essa noção tem que ser incutida nos governantes", disse.
E uma forma de coibir isso, para o Banco Mundial, é o maior acesso a dados e transparência por parte do poder público. Otaviano Canuto, vice-presidente do banco, advoga que práticas de melhor governança devem ser demandadas pela sociedade civil como uma forma de aumentar o controle sobre os atores públicos.
O combate à corrupção, no entanto, "andou de lado" na última década. Canuto destacou um estudo do Banco Mundial entre 2005 e 2008 que mostrou avanços de alguns países e retrocessos de outros no combate à corrupção. Diminuiu o que foi chamado por ele de "corrupção menor", como gorjetas, presentes e artifícios dados pela iniciativa privada para acelerar a tomada de decisão por parte de um ente público.
Por outro lado, a corrupção ligada a compras públicas - que lida com uma quantia maior de dinheiro público e é mais centralizada - aumentou na mesma amostragem de países. "Os casos de sucesso aconteceram nos países que fizeram uma reforma específica e pragmática, utilizaram de monitoramento e métrica para avaliar o desempenho público, e criaram capacidade de gestão pública local", disse Canuto.
Esse tipo de controle a partir da divulgação maior de dados vem avançando no Brasil desde o início da década passada, na opinião do ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage Sobrinho. O portal da transparência, da Controladoria, recebeu 285 mil visitas ao longo de 2005. Em 2012, até junho, o site havia registrado 2,8 milhões de acessos, impulsionado também pela Lei de Acesso à Informação, em vigor desde maio.
"Quem usava o portal antes era um público específico, como o pesquisador, o jornalista e o funcionário público. Agora, seguramente, o cidadão brasileiro está utilizando", disse o ministro.
Os dados e o maior número de denúncias por parte da imprensa, da Polícia Federal e do ministério Público Federal nos últimos anos mostram que o país está detectando, reconhecendo e divulgando mais casos de corrupção, segundo Hage. No entanto, são necessárias "alterações radicais na legislação processual brasileira para que a corrupção e a improbidade sejam efetivamente punidas. Se for aprovada a Proposta de Emenda Orçamentária (PEC) 15, que retira os efeitos suspensivos dos recursos contra casos suspeitos, daremos salto gigantesco", afirmou.
Ex-ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet observou que apesar dos avanços, há uma cultura em relação à corrupção que precisa se mudada. "Somos indignados, mas permanecemos de braços cruzados. Muitas vezes fazemos ataques sérios a instituições sem comprovar aquilo que se fala. Me preocupa esse denuncismo irresponsável."
A dissociação entre o julgamento do homem público pelo cidadão e sua prática cotidiana é um dos fatores que precisa ser mudado. "O mesmo homem que se enfurece com determinados comportamentos de pessoas da área pública também se dá ao luxo de uma série de práticas que não são exatamente republicanas, como furar a fila, estacionar sobre a calçada. Ele, mesmo inconscientemente, fere à regra de direito individual."
O patrimonialismo que persiste na sociedade brasileira, na visão de Ellen Gracie, é uma das práticas sociais que fomentam a transgressão do interesse público pelo privado. O caminho a ser seguido para um combate real à corrupção, disse, é o de reforma de instituições e mudança de cultura, e não o de denunciar e julgar qualquer caso sem provas.
"Esse sentimento de aristocratismo na sociedade brasileira, de que a lei não se aplica para alguns, que precisamos trabalhar para termos uma sociedade mais democrática. Os prejuízos da corrupção só serão diminuídos quando aumentarmos a consciência democrática da sociedade. Quando tivermos a noção de que todos se submetem à lei, que ela é igual a todos, poderemos mudar isso", disse Ellen Gracie.
Mesmo com a adoção de ferramentas de controle e observação do que é público, o país não caminhou no combate à corrupção, de acordo com o professor do Instituto de Relações Internacionais da USP, Demétrio Magnoli. "É uma visão otimista dizer que estamos avançando. Seria dizer que o povo, que não acha isso, é burro." O professor classificou a corrupção no país como "estrutural e endêmica".
O presidencialismo de coalizão, em que o governante fornece cargos públicos para obter maioria no Congresso, é um exemplo desse sistema citado por Magnoli. "Os partidos são criados para ganhar cargos e não como entidades representativas de uma parcela da população e isso é aceito por todas as legendas, não importa se estão dentro ou fora do governo", afirmou.
Outro elemento que leva a esse caráter endêmico, na opinião de Magnoli, é a distribuição de cargos de confiança. Nas três esferas, segundo ele, os postos públicos que são preenchidos por nomeações da coalizão política que está no poder chega a 600 mil. "Só no governo federal são 24 mil. Esse sistema criado pela elite política impediu a constituição uma burocracia de Estado moderna. Isso é uma diferença estrutural entre a nossa democracia e a de economias mais desenvolvidas."
A professora e coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Rita de Cássia Biason, disse que a adoção da urna eletrônica no Brasil, a partir de 1996, deu uma grande contribuição para a diminuição de fraude nas eleições.
"De 1986 até 1996 vamos encontrar inúmeros casos de denúncia de fraude eleitoral, como compra de votos e validação de votos em branco. Em 1986 houve tantas denúncias de fraudes de eleições para prefeitos que o Ulysses Guimarães solicitou o adiamento do pleito. A compra de votos aparece tão intensamente em 1990 que as eleições de Maceió tiveram 40 mil votos anulados. Depois da urna eletrônica não tem mais isso", afirmou.
Corrupção em compras públicas é a que mais cresce
Por Rodrigo Pedroso
De São PauloEllen Gracie: "O cidadão também cede a práticas pouco republicanas, como furar a fila e estacionar sobre a calçada".
Ferramentas de controle de gastos, maior transparência por parte dos órgãos públicos e avanços no sistema político são áreas em que o Brasil mostrou algum tipo de desenvolvimento nos últimos anos, ajudando no combate à corrupção. Por outro lado, outra face do combate à corrupção depende de uma mudança do próprio cidadão que, no dia a dia, incorporou como normais atitudes de transgressão, como furar uma fila ou estacionar nas calçadas. Esses e outros debates marcaram, ontem, o seminário internacional "O Impacto da Corrupção sobre o Desenvolvimento", organizado pelo Valor e pelo instituto ETCO.
Com experiência no estudo de planos para diminuir índices de corrupção nos países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o diretor de governança pública e desenvolvimento da entidade, Rolf Alter, acredita que a maneira como a Justiça pune atualmente os casos de corrupção e as responsabilidades dos envolvidos em um ato ilícito deve ser mudada. "Aprendemos que ter um único instrumento de coação para lidar com a corrupção depois que ela ocorre não é suficiente. Ao invés de lutarmos para haver punição depois do ato, devemos atuar para prevenir que ela aconteça. Essa noção tem que ser incutida nos governantes", disse.
E uma forma de coibir isso, para o Banco Mundial, é o maior acesso a dados e transparência por parte do poder público. Otaviano Canuto, vice-presidente do banco, advoga que práticas de melhor governança devem ser demandadas pela sociedade civil como uma forma de aumentar o controle sobre os atores públicos.
O combate à corrupção, no entanto, "andou de lado" na última década. Canuto destacou um estudo do Banco Mundial entre 2005 e 2008 que mostrou avanços de alguns países e retrocessos de outros no combate à corrupção. Diminuiu o que foi chamado por ele de "corrupção menor", como gorjetas, presentes e artifícios dados pela iniciativa privada para acelerar a tomada de decisão por parte de um ente público.
Por outro lado, a corrupção ligada a compras públicas - que lida com uma quantia maior de dinheiro público e é mais centralizada - aumentou na mesma amostragem de países. "Os casos de sucesso aconteceram nos países que fizeram uma reforma específica e pragmática, utilizaram de monitoramento e métrica para avaliar o desempenho público, e criaram capacidade de gestão pública local", disse Canuto.
Esse tipo de controle a partir da divulgação maior de dados vem avançando no Brasil desde o início da década passada, na opinião do ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage Sobrinho. O portal da transparência, da Controladoria, recebeu 285 mil visitas ao longo de 2005. Em 2012, até junho, o site havia registrado 2,8 milhões de acessos, impulsionado também pela Lei de Acesso à Informação, em vigor desde maio.
"Quem usava o portal antes era um público específico, como o pesquisador, o jornalista e o funcionário público. Agora, seguramente, o cidadão brasileiro está utilizando", disse o ministro.
Os dados e o maior número de denúncias por parte da imprensa, da Polícia Federal e do ministério Público Federal nos últimos anos mostram que o país está detectando, reconhecendo e divulgando mais casos de corrupção, segundo Hage. No entanto, são necessárias "alterações radicais na legislação processual brasileira para que a corrupção e a improbidade sejam efetivamente punidas. Se for aprovada a Proposta de Emenda Orçamentária (PEC) 15, que retira os efeitos suspensivos dos recursos contra casos suspeitos, daremos salto gigantesco", afirmou.
Ex-ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet observou que apesar dos avanços, há uma cultura em relação à corrupção que precisa se mudada. "Somos indignados, mas permanecemos de braços cruzados. Muitas vezes fazemos ataques sérios a instituições sem comprovar aquilo que se fala. Me preocupa esse denuncismo irresponsável."
A dissociação entre o julgamento do homem público pelo cidadão e sua prática cotidiana é um dos fatores que precisa ser mudado. "O mesmo homem que se enfurece com determinados comportamentos de pessoas da área pública também se dá ao luxo de uma série de práticas que não são exatamente republicanas, como furar a fila, estacionar sobre a calçada. Ele, mesmo inconscientemente, fere à regra de direito individual."
O patrimonialismo que persiste na sociedade brasileira, na visão de Ellen Gracie, é uma das práticas sociais que fomentam a transgressão do interesse público pelo privado. O caminho a ser seguido para um combate real à corrupção, disse, é o de reforma de instituições e mudança de cultura, e não o de denunciar e julgar qualquer caso sem provas.
"Esse sentimento de aristocratismo na sociedade brasileira, de que a lei não se aplica para alguns, que precisamos trabalhar para termos uma sociedade mais democrática. Os prejuízos da corrupção só serão diminuídos quando aumentarmos a consciência democrática da sociedade. Quando tivermos a noção de que todos se submetem à lei, que ela é igual a todos, poderemos mudar isso", disse Ellen Gracie.
Mesmo com a adoção de ferramentas de controle e observação do que é público, o país não caminhou no combate à corrupção, de acordo com o professor do Instituto de Relações Internacionais da USP, Demétrio Magnoli. "É uma visão otimista dizer que estamos avançando. Seria dizer que o povo, que não acha isso, é burro." O professor classificou a corrupção no país como "estrutural e endêmica".
O presidencialismo de coalizão, em que o governante fornece cargos públicos para obter maioria no Congresso, é um exemplo desse sistema citado por Magnoli. "Os partidos são criados para ganhar cargos e não como entidades representativas de uma parcela da população e isso é aceito por todas as legendas, não importa se estão dentro ou fora do governo", afirmou.
Outro elemento que leva a esse caráter endêmico, na opinião de Magnoli, é a distribuição de cargos de confiança. Nas três esferas, segundo ele, os postos públicos que são preenchidos por nomeações da coalizão política que está no poder chega a 600 mil. "Só no governo federal são 24 mil. Esse sistema criado pela elite política impediu a constituição uma burocracia de Estado moderna. Isso é uma diferença estrutural entre a nossa democracia e a de economias mais desenvolvidas."
A professora e coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Rita de Cássia Biason, disse que a adoção da urna eletrônica no Brasil, a partir de 1996, deu uma grande contribuição para a diminuição de fraude nas eleições.
"De 1986 até 1996 vamos encontrar inúmeros casos de denúncia de fraude eleitoral, como compra de votos e validação de votos em branco. Em 1986 houve tantas denúncias de fraudes de eleições para prefeitos que o Ulysses Guimarães solicitou o adiamento do pleito. A compra de votos aparece tão intensamente em 1990 que as eleições de Maceió tiveram 40 mil votos anulados. Depois da urna eletrônica não tem mais isso", afirmou.
Acordo coletivo menos favorável que convenção coletiva
Informatiivo TST - nº 17
Período: 7 a 13 de agosto de 2012
Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos favorável que aquela prevista em convenção coletiva vigente no mesmo período. Art. 620 da CLT. Nulidade afastada.
O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a anulação da norma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforme dicção do art. 620 da CLT. O reconhecimento de que a convenção coletiva deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, seria necessária a constatação de irregularidades de ordem formal ou material a afrontar o ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar improcedente a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improcedência da presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. TST-RO-2643-24.2010.5.12.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,13.8.2012
Período: 7 a 13 de agosto de 2012
Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos favorável que aquela prevista em convenção coletiva vigente no mesmo período. Art. 620 da CLT. Nulidade afastada.
O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a anulação da norma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforme dicção do art. 620 da CLT. O reconhecimento de que a convenção coletiva deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, seria necessária a constatação de irregularidades de ordem formal ou material a afrontar o ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar improcedente a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improcedência da presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. TST-RO-2643-24.2010.5.12.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,13.8.2012
Trabalho no comércio em dia feriado exige convenção coletiva
Informatiivo TST - nº 17
Período: 7 a 13 de agosto de 2012
Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo coletivo. Impossibilidade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.
Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no princípio da proteção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo. Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando parcialmente procedente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula quadragésima quarta (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima terceira (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. TST-RO-13955-13.2010.5.15.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012
Período: 7 a 13 de agosto de 2012
Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo coletivo. Impossibilidade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.
Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no princípio da proteção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo. Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando parcialmente procedente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula quadragésima quarta (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima terceira (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. TST-RO-13955-13.2010.5.15.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012
Dispensa coletiva exige negociação coletiva ou sentença normativa
Informatiivo TST - nº 17
Período: 7 a 13 de agosto de 2012
DC. Greve. Abusividade. Não configuração. Dispensa coletiva. Exigência de negociação com o sindicato profissional .
Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador, a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o mercado econômico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva mediante a imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do art. 8º, III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento, e não vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a despedida em massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13.8.2012
Período: 7 a 13 de agosto de 2012
DC. Greve. Abusividade. Não configuração. Dispensa coletiva. Exigência de negociação com o sindicato profissional .
Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador, a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o mercado econômico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva mediante a imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do art. 8º, III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento, e não vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a despedida em massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13.8.2012
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
Condenação de seguradora a danos morais coletivos por exigir ficha limpa de caminhoneiros
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.08.2012 - - E1
Ficha limpa gera danos morais
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
A Liberty Seguros foi condenada pela Justiça a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por aprovar seguro de carga apenas a motoristas com "ficha limpa". De acordo com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Distrito Federal e Tocantins, a companhia pesquisava a vida do caminhoneiro para saber se tinha alguma restrição de crédito, pendência financeira, passagem pela polícia ou processo judicial.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi negado negado. Na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal e Tocantins, porém, os desembargadores entenderam que a consulta seria abusiva e fereria a privacidade dos trabalhadores. Os magistrados estabeleceram, então, o pagamento de danos morais coletivos, que devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Como se trata de uma decisão de segunda instância, dela ainda cabe recurso.
De acordo com o processo, a companhia requeria cópias dos processos nos quais os caminhoneiros estavam envolvidos.
A ação proposta pelo MPT foi gerada por uma denúncia feita pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo (Sindicam/SP). Segundo o diretor do órgão, Bernabé Rodrigues, a prática não é exclusiva da Liberty. "A maioria das empresas do setor realizam consultas antes de aprovar seguros para cargas. Por qualquer cheque devolvido ou processo do passado, os caminhoneiros são impedidos de trabalhar. Essa é uma forma de discriminação", diz Rodrigues. "Há caminhoneiros que foram demitidos por não cumprirem os requisitos impostos pelas seguradoras."
Em primeira instância, o juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que a pesquisa não configuraria discriminação. "O procedimento (consulta) visa tão-somente selecionar candidatos que mais provavelmente não enveredarão pela senda da criminalidade", afirma o magistrado na decisão. O juiz sugere ainda na sentença que "a prática ora questionada bem poderia ser vista como uma premiação a candidatos que ostentem vida pregressa impecável".
Por meio de nota, a Liberty Seguros informou "que não está de acordo da decisão do Tribunal Regional do Trabalho" e que "analisa as medidas judiciais que serão adotadas".
Ficha limpa gera danos morais
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
A Liberty Seguros foi condenada pela Justiça a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por aprovar seguro de carga apenas a motoristas com "ficha limpa". De acordo com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Distrito Federal e Tocantins, a companhia pesquisava a vida do caminhoneiro para saber se tinha alguma restrição de crédito, pendência financeira, passagem pela polícia ou processo judicial.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi negado negado. Na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal e Tocantins, porém, os desembargadores entenderam que a consulta seria abusiva e fereria a privacidade dos trabalhadores. Os magistrados estabeleceram, então, o pagamento de danos morais coletivos, que devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Como se trata de uma decisão de segunda instância, dela ainda cabe recurso.
De acordo com o processo, a companhia requeria cópias dos processos nos quais os caminhoneiros estavam envolvidos.
A ação proposta pelo MPT foi gerada por uma denúncia feita pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo (Sindicam/SP). Segundo o diretor do órgão, Bernabé Rodrigues, a prática não é exclusiva da Liberty. "A maioria das empresas do setor realizam consultas antes de aprovar seguros para cargas. Por qualquer cheque devolvido ou processo do passado, os caminhoneiros são impedidos de trabalhar. Essa é uma forma de discriminação", diz Rodrigues. "Há caminhoneiros que foram demitidos por não cumprirem os requisitos impostos pelas seguradoras."
Em primeira instância, o juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que a pesquisa não configuraria discriminação. "O procedimento (consulta) visa tão-somente selecionar candidatos que mais provavelmente não enveredarão pela senda da criminalidade", afirma o magistrado na decisão. O juiz sugere ainda na sentença que "a prática ora questionada bem poderia ser vista como uma premiação a candidatos que ostentem vida pregressa impecável".
Por meio de nota, a Liberty Seguros informou "que não está de acordo da decisão do Tribunal Regional do Trabalho" e que "analisa as medidas judiciais que serão adotadas".
Campanha de reajustes salariais do setor privado
Valor Econômico - Brasil - 14.08.2012 - A5
Grandes categorias esperam obter aumentos reais elevados
Por Carlos Giffoni
De São PauloGrandes categorias profissionais com data-base no segundo semestre começam suas campanhas salariais deste ano com dois aliados importantes: a inflação e o aumento real já conquistado pelos metalúrgicos do ABC. Com o recuo do índice de aumento de preços, é mais fácil negociar ganhos reais robustos sem, necessariamente, conquistar reajustes nominais muito fortes. Em setembro, metalúrgicos, bancários, petroleiros e comerciários sentam à mesa com os setores patronais para negociar cláusulas econômicas e sociais.
Em junho do ano passado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado para deflacionar a maior parte dos reajustes salariais, acumulava alta de 6,80%. Neste ano, o INPC registrava alta de 4,91% nos 12 meses encerrados em junho.
O primeiro grande acordo deve sair no ABC paulista. Lá, o sindicato dos metalúrgicos, o mais forte do país, buscará um aumento real de 2,39% para os trabalhadores de grupos como autopeças e funilaria. Esse índice foi conquistado na campanha salarial do ano passado, válida por dois anos para os cerca de 36 mil trabalhadores nas montadoras, que garantiu 2,55% de aumento real em 2011 e 2,39% para setembro deste ano - totalizando 5% de aumento real no biênio. O sindicato, filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), representa 105 mil trabalhadores.
Os metalúrgicos em São Paulo, que, assim como no ABC, conquistaram um reajuste nominal de 10% em 2011 - porém, um ganho real maior, de 3,1%, já que, à sua data-base, em novembro, a inflação estava mais baixa -, vão buscar um índice próximo ao negociado pela CUT. "O ABC tem muita influência para os demais metalúrgicos do Estado, mas, como a inflação está mais baixa, isso vai nos ajudar na negociação", diz Cláudio Magrão, presidente da Federação dos Metalúrgicos da Força Sindical, que negocia em nome de cerca de 750 mil trabalhadores, inclusive dos 260 mil metalúrgicos da capital.
Magrão acredita que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será trazida para a mesa de negociações pelos setores patronais como forma de limitar as conquistas dos trabalhadores, uma vez que, segundo ele, somente as montadoras tiraram proveito desse benefício. "O governo deu o subsídio para os carros, mas o setor automobilístico não o repassou para as autopeças, por exemplo. Só favoreceu as montadoras, o que dificulta a negociação com os demais setores. Não me espantaria o reajuste neste ano ser menor do que o do ano passado", afirma.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) já apresentou a sua proposta para este ano. O reajuste pedido é de 10,25%, sendo 5% de aumento real. A data-base da organização que representa mais de 500 mil bancários pelo país também é em setembro. No ano passado, os bancários conquistaram 9% de aumento, sendo 1,5% de ganho real, após 21 dias de greve.
De acordo com Carlos Cordeiro, presidente da Contraf, além de garantir o aumento real e a valorização do piso, a alta rotatividade é prioridade na pauta da campanha. "Estamos muito preocupados com a rotatividade. Com a redução dos juros, os bancos estão vendo que o lucro vai cair e tentam reduzir custos com rotatividade e, agora, também com o corte de postos de trabalho", afirma.
Para exemplificar, Cordeiro, que é presidente para a América Latina de um sindicato global de bancários, cita um exemplo no HSBC. Segundo ele, enquanto dez de um total de 6 mil trabalhadores foram desligados do banco na Argentina em 2010, 800 foram desligados no mesmo ano, também de um total de seis mil trabalhadores, apenas na sede do HSBC no Brasil, em Curitiba. O presidente da Contraf diz que, entre 2003 e 2011, o salário dos bancários cresceu 14% em termos reais e, o piso, 32%, mas o salário médio da categoria avançou apenas 3,16%, isso porque os bancos estariam em constante substituição da mão de obra, pagando, em média, 40% a menos na recontratação, segundo a Contraf.
"Não existe justificativa para não conseguirmos esse ganho real. O lucro dos bancos continua alto, assim como as tarifas. Estamos dialogando com a categoria para estarmos preparados para uma greve", diz Cordeiro, segundo quem o setor patronal já não sinalizou acordo em questões como condições de trabalho e garantia de emprego. O presidente da Contraf acredita que tanto bancos públicos como privados vão trazer a redução dos lucros para a mesa de negociações, sendo que, segundo ele, os lucros estão sendo maquiados por meio do aumento na provisão para devedores duvidosos.
A Federação Única dos Petroleiros (FUP), que negocia para 80 mil trabalhadores, indicou que vai pedir à Petrobras um reajuste composto pelo Índice de Custo de Vida do Dieese somado a 10% de ganho real. Segundo João Antônio de Moraes, coordenador-geral da FUP, "a conjuntura é de crescimento e o setor energético, principalmente de petróleo e gás, receberá grandes investimentos nos próximos cinco anos".
Os comerciários também já apresentaram a sua proposta. O reajuste conquistado no ano passado foi de 9,8%, sendo 2,2% de ganho real. Para este ano, o pedido inicial é o mesmo que o do ano passado, de 5% de aumento real, mas Luiz Carlos Motta, presidente da Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo, reconhece que o pedido inicial é sempre maior para dar margem a negociações. "Estamos perdendo poder aquisitivo no piso salarial. Com os aumentos do mínimo, o salário da categoria está defasado. Estamos pedindo a recomposição das perdas de anos anteriores", diz.
Motta acredita que, de acordo com as cláusulas sociais que venham a ser conquistadas, o índice de reajuste salarial pode ser menor. Segundo ele, o fim do banco de horas, a cesta básica para os comerciários e a PLR são as principais reivindicações da categoria.
Grandes categorias esperam obter aumentos reais elevados
Por Carlos Giffoni
De São PauloGrandes categorias profissionais com data-base no segundo semestre começam suas campanhas salariais deste ano com dois aliados importantes: a inflação e o aumento real já conquistado pelos metalúrgicos do ABC. Com o recuo do índice de aumento de preços, é mais fácil negociar ganhos reais robustos sem, necessariamente, conquistar reajustes nominais muito fortes. Em setembro, metalúrgicos, bancários, petroleiros e comerciários sentam à mesa com os setores patronais para negociar cláusulas econômicas e sociais.
Em junho do ano passado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado para deflacionar a maior parte dos reajustes salariais, acumulava alta de 6,80%. Neste ano, o INPC registrava alta de 4,91% nos 12 meses encerrados em junho.
O primeiro grande acordo deve sair no ABC paulista. Lá, o sindicato dos metalúrgicos, o mais forte do país, buscará um aumento real de 2,39% para os trabalhadores de grupos como autopeças e funilaria. Esse índice foi conquistado na campanha salarial do ano passado, válida por dois anos para os cerca de 36 mil trabalhadores nas montadoras, que garantiu 2,55% de aumento real em 2011 e 2,39% para setembro deste ano - totalizando 5% de aumento real no biênio. O sindicato, filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), representa 105 mil trabalhadores.
Os metalúrgicos em São Paulo, que, assim como no ABC, conquistaram um reajuste nominal de 10% em 2011 - porém, um ganho real maior, de 3,1%, já que, à sua data-base, em novembro, a inflação estava mais baixa -, vão buscar um índice próximo ao negociado pela CUT. "O ABC tem muita influência para os demais metalúrgicos do Estado, mas, como a inflação está mais baixa, isso vai nos ajudar na negociação", diz Cláudio Magrão, presidente da Federação dos Metalúrgicos da Força Sindical, que negocia em nome de cerca de 750 mil trabalhadores, inclusive dos 260 mil metalúrgicos da capital.
Magrão acredita que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será trazida para a mesa de negociações pelos setores patronais como forma de limitar as conquistas dos trabalhadores, uma vez que, segundo ele, somente as montadoras tiraram proveito desse benefício. "O governo deu o subsídio para os carros, mas o setor automobilístico não o repassou para as autopeças, por exemplo. Só favoreceu as montadoras, o que dificulta a negociação com os demais setores. Não me espantaria o reajuste neste ano ser menor do que o do ano passado", afirma.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) já apresentou a sua proposta para este ano. O reajuste pedido é de 10,25%, sendo 5% de aumento real. A data-base da organização que representa mais de 500 mil bancários pelo país também é em setembro. No ano passado, os bancários conquistaram 9% de aumento, sendo 1,5% de ganho real, após 21 dias de greve.
De acordo com Carlos Cordeiro, presidente da Contraf, além de garantir o aumento real e a valorização do piso, a alta rotatividade é prioridade na pauta da campanha. "Estamos muito preocupados com a rotatividade. Com a redução dos juros, os bancos estão vendo que o lucro vai cair e tentam reduzir custos com rotatividade e, agora, também com o corte de postos de trabalho", afirma.
Para exemplificar, Cordeiro, que é presidente para a América Latina de um sindicato global de bancários, cita um exemplo no HSBC. Segundo ele, enquanto dez de um total de 6 mil trabalhadores foram desligados do banco na Argentina em 2010, 800 foram desligados no mesmo ano, também de um total de seis mil trabalhadores, apenas na sede do HSBC no Brasil, em Curitiba. O presidente da Contraf diz que, entre 2003 e 2011, o salário dos bancários cresceu 14% em termos reais e, o piso, 32%, mas o salário médio da categoria avançou apenas 3,16%, isso porque os bancos estariam em constante substituição da mão de obra, pagando, em média, 40% a menos na recontratação, segundo a Contraf.
"Não existe justificativa para não conseguirmos esse ganho real. O lucro dos bancos continua alto, assim como as tarifas. Estamos dialogando com a categoria para estarmos preparados para uma greve", diz Cordeiro, segundo quem o setor patronal já não sinalizou acordo em questões como condições de trabalho e garantia de emprego. O presidente da Contraf acredita que tanto bancos públicos como privados vão trazer a redução dos lucros para a mesa de negociações, sendo que, segundo ele, os lucros estão sendo maquiados por meio do aumento na provisão para devedores duvidosos.
A Federação Única dos Petroleiros (FUP), que negocia para 80 mil trabalhadores, indicou que vai pedir à Petrobras um reajuste composto pelo Índice de Custo de Vida do Dieese somado a 10% de ganho real. Segundo João Antônio de Moraes, coordenador-geral da FUP, "a conjuntura é de crescimento e o setor energético, principalmente de petróleo e gás, receberá grandes investimentos nos próximos cinco anos".
Os comerciários também já apresentaram a sua proposta. O reajuste conquistado no ano passado foi de 9,8%, sendo 2,2% de ganho real. Para este ano, o pedido inicial é o mesmo que o do ano passado, de 5% de aumento real, mas Luiz Carlos Motta, presidente da Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo, reconhece que o pedido inicial é sempre maior para dar margem a negociações. "Estamos perdendo poder aquisitivo no piso salarial. Com os aumentos do mínimo, o salário da categoria está defasado. Estamos pedindo a recomposição das perdas de anos anteriores", diz.
Motta acredita que, de acordo com as cláusulas sociais que venham a ser conquistadas, o índice de reajuste salarial pode ser menor. Segundo ele, o fim do banco de horas, a cesta básica para os comerciários e a PLR são as principais reivindicações da categoria.
terça-feira, 14 de agosto de 2012
Direitos dos trabalhadores estrangeiros no Brasil
Notícias do TST
O trabalhador estrangeiro no Brasil
O trabalhador estrangeiro no Brasil Coverter O trabalhador estrangeiro no Brasil para PDF (Sab, 4 Ago 2012, 11:00:00)
Quando um trabalhador estrangeiro presta serviços em território brasileiro, as leis que regem o contrato são as do país de origem ou as leis brasileiras? A matéria especial desta semana é sobre o empregado estrangeiro no Brasil e o trabalhador brasileiro que atua em outros países, panorama e decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes dessas relações.
TST cancela Súmula sobre o princípio da "lex loci executionis"
A diretriz da Justiça do Trabalho era de que a relação jurídica deveria ser regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, conforme previsto no Enunciado de Súmula nº 207/TST, que foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho em abril deste ano, com base no voto de relatoria da vice-presidente, ministra Maria Cristina Peduzzi, no processo RR-219000-93.2000.5.01.0019.
A súmula, editada em 1985, adotava o princípio da lex loci executionis que diz ser a relação jurídica trabalhista regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Mas o Tribunal há muito vinha estendendo a todas as categorias profissionais a aplicação da Lei nº 7.064/1982 que garantia somente aos empregados de empresas de engenharia no exterior, o direito à norma trabalhista mais benéfica (seja do país de contratação ou de prestação de serviço).
E o legislador, atento à jurisprudência que veio se firmando no TST, por meio da Lei nº 11.962/2009, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendendo o direito a todos os trabalhadores contratados no Brasil transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.
"Recentes construções jurisprudenciais , que têm afastado a aplicação da Súmula nº 207 .... indicam a prevalência do princípio da norma mais favorável sobre o princípio da territorialidade", afirmou a ministra Peduzzi, ressaltando que essa tendência também tem sido verificada no ordenamento jurídico de outros países.
Trabalhadores estrangeiros têm os mesmos direitos dos brasileiros
O notável crescimento da economia brasileira nos últimos anos despertou o interesse de grande número de estrangeiros em trabalhar no Brasil. Conforme estatísticas do Ministério da Justiça houve um crescimento de 57% no número de trabalhadores estrangeiros, chegando a um total de 1,51 milhão em dezembro do ano passado.
Destaque-se nessa conjuntura, o aumento expressivo do fluxo de imigrantes dos países da América do Sul, como bolivianos, peruanos e paraguaios, na maioria sem curso superior e que veem aqui uma oportunidade para melhorar as condições de vida.
Qual é o perfil desses estrangeiros que vêm a trabalho para o nosso País? Uma grande quantidade de jovens qualificados tem vindo em busca de novas experiências em empresas menores, que oferecem oportunidade de crescimento rápido. Não se pode deixar de mencionar os imigrantes ilegais, que, a despeito dessa condição, constituem significativa força de trabalho, como os bolivianos e peruanos que atuam como ambulantes e operários na indústria da construção civil e confecções. Presentes, sobretudo no estado de São Paulo, possuem baixa escolaridade e qualificação.
Ao trabalhar no país, o estrangeiro passa a ter os mesmos direitos trabalhistas de um empregado natural do Brasil, como 13º salário, FGTS e férias de 30 dias, entre outros. Também vale destacar a jornada padrão de oito horas diárias ou 44 por semana, com um dia de folga, preferencialmente aos domingos.
São inúmeras as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas quais estrangeiros conseguem o reconhecimento de direitos decorrentes da relação de emprego.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista brasileira é competente para julgar ação de um engenheiro argentino que trabalhou durante anos de forma concomitante no Brasil e na Argentina. Demitido após 23 anos de trabalho no grupo econômico Macri (empresa da área de engenharia de telecomunicações, com filiais no Brasil), o engenheiro pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos decorrentes. Mas teve os pedidos negados na primeira e segunda instâncias. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, como houve prestação de serviços em território brasileiro "não há porque negar-se a jurisdição nacional".
Outro caso, julgado pela Sexta Turma do TST em setembro de 2006, abriu importante precedente. Um trabalhador paraguaio, em situação irregular no Brasil, conseguiu o direito de acionar a Justiça do Trabalho após exercer a função de eletricista por 17 anos na Comercial Eletromotores Radar Ltda., e ter sido demitido sem receber as verbas rescisórias e o FGTS.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, deferiu o recurso do trabalhador com base em princípios constitucionais e em dispositivo do Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios.
O artigo 3º do Protocolo dispõe que "os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses".
Exigências para o estrangeiro trabalhar no Brasil
Como em qualquer país há exigências legais para a permanência dos trabalhadores estrangeiros, no Brasil não poderia ser diferente. Foi a Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, que definiu a situação jurídica desses trabalhadores em nosso País e criou o Conselho Nacional de Imigração (Cnig) - órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no País.
O Cnig estabelece e orienta a concessão de autorização de trabalho para estrangeiros que pretendem permanecer aqui por algum tempo ou definitivamente. Essa autorização, exigida pelas autoridades consulares brasileiras, é necessária para a concessão de visto temporário ou permanente.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores emitir a autorização consular registrada no passaporte, denominada "visto", permitindo a esse trabalhador entrar e permanecer no País.
O visto pode ser temporário ou permanente, sendo no primeiro caso para aqueles que veem ao País em viagem cultural, missão de estudos, a negócios, na condição de artista ou desportista, estudante, cientista, correspondente de rádio, jornal, televisão ou agência de notícias estrangeira, entre outros. Já o visto permanente é para aqueles que pretendam residir definitivamente no Brasil.
Desde 2006 observou-se um aumento do número de autorizações para trabalhadores estrangeiros. Esse fato se deve, segundo Paulo Sérgio Almeida, coordenador geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, aos crescentes investimentos no Brasil, sobretudo nos setores da indústria, óleo, gás e energia, e isso, devido à aquisição de equipamentos no exterior.
Há uma demanda pela "vinda de profissionais especializados na supervisão de montagem e da execução de etapas mais sensíveis no processo de implantação desses equipamentos e para transferência de tecnologia", afirmou Almeida em matéria publicada no site do MTE. Mas é bom lembrar que o requisito básico para a vinda desse profissional é não ocupar vaga que possa ser preenchida por trabalhadores brasileiros.
Contudo, desse profissional especializado é exigida a comprovação da qualificação e/ou experiência profissional, que deverá ser feita por meio de pedido de autorização, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de diplomas, certificados ou declarações das instituições onde tenha desempenhado suas atividades.
Novos critérios para a autorização de trabalho desses profissionais, com visto temporário, foram estabelecidos pela Resolução Normativa nº 64 de 13/09/2005 do Conselho Nacional de Imigração. De acordo com essa resolução, para demonstrar a qualificação ou experiência o candidato terá que comprovar alternativamente experiência de dois anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos ou experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior.
Sujeição a trabalhos mal remunerados
Em que pese o aumento expressivo de imigrantes sul-americanos nos últimos anos, convém lembrar que muitos chegam ao Brasil em condições irregulares, com baixa escolaridade e pouca qualificação. Como vêm em busca de melhores condições de vida, sujeitam-se a trabalhos mal remunerados. Prova disso são os recentes casos noticiados pela imprensa de imigrantes vindos da Bolívia e do Peru encontrados em condições de escravidão contemporânea na cidade de São Paulo, em oficinas de costura, fabricando peças de roupas da grife Zara, Casas Pernambucanas e Lojas Marisa, entre outras.
Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem julgado ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra a exploração dessa mão de obra. Um exemplo emblemático foi a ação ajuizada pelo MPT de São Paulo em fevereiro contra as Casas Pernambucanas pela exploração de trabalhadores - a maioria bolivianos - na cadeia produtiva das marcas Argonaut e Vanguard.
Essa foi a primeira ação civil pública sobre trabalho escravo urbano envolvendo estrangeiros no Brasil. O MPT-SP solicitou, na Justiça do Trabalho de São Paulo a antecipação de tutela (suspensão imediata dessa prática), além de indenização por danos morais à coletividade de trabalhadores no valor de R$5milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o momento a ação civil pública não foi julgada.
Caso halal
Após tomar conhecimento da reportagem da BBC sobre um grupo de 25 estrangeiros trabalhando na fábrica da Sadia, em Samambaia, no Distrito Federal, que atuavam no abate de frangos pelo método halal (exigido pelos países islâmicos para consumo de carne) e viviam em condições precárias nos alojamentos da empresa, o MPT e o Ministério do Trabalho e Emprego realizaram inspeções para apurar as denúncias de maus tratos.
O caso da fábrica de Samambaia se repete em diversos estados brasileiros. Outra unidade da Sadia, localizada no município de Dois Vizinhos (PR), foi processada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná por meio de ação civil pública na Justiça do Trabalho que concedeu liminar proibindo o trabalho de 30 mulçumanos em uma unidade terceirizada pela empresa para realizar o abate halal. Segundo os procuradores, a terceirização – feita pelo Grupo de Abate Halal - é irregular porque o abate de animais constitui atividade fim da empresa.
Mas a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Grupo de Abate Halal S/S Ltda. para cassar a decisão liminar, proferida pela Vara do Trabalho de Dois Vizinhos.
Para o relator ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com recebimento de salários e demais garantias trabalhistas atende mais aos interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como sugeriu a Vara do Trabalho, por não haver garantias de contratação pela Sadia do pessoal que seria dispensado.
(Lourdes Cortes / RA)
O trabalhador estrangeiro no Brasil
O trabalhador estrangeiro no Brasil Coverter O trabalhador estrangeiro no Brasil para PDF (Sab, 4 Ago 2012, 11:00:00)
Quando um trabalhador estrangeiro presta serviços em território brasileiro, as leis que regem o contrato são as do país de origem ou as leis brasileiras? A matéria especial desta semana é sobre o empregado estrangeiro no Brasil e o trabalhador brasileiro que atua em outros países, panorama e decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes dessas relações.
TST cancela Súmula sobre o princípio da "lex loci executionis"
A diretriz da Justiça do Trabalho era de que a relação jurídica deveria ser regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, conforme previsto no Enunciado de Súmula nº 207/TST, que foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho em abril deste ano, com base no voto de relatoria da vice-presidente, ministra Maria Cristina Peduzzi, no processo RR-219000-93.2000.5.01.0019.
A súmula, editada em 1985, adotava o princípio da lex loci executionis que diz ser a relação jurídica trabalhista regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Mas o Tribunal há muito vinha estendendo a todas as categorias profissionais a aplicação da Lei nº 7.064/1982 que garantia somente aos empregados de empresas de engenharia no exterior, o direito à norma trabalhista mais benéfica (seja do país de contratação ou de prestação de serviço).
E o legislador, atento à jurisprudência que veio se firmando no TST, por meio da Lei nº 11.962/2009, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendendo o direito a todos os trabalhadores contratados no Brasil transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.
"Recentes construções jurisprudenciais , que têm afastado a aplicação da Súmula nº 207 .... indicam a prevalência do princípio da norma mais favorável sobre o princípio da territorialidade", afirmou a ministra Peduzzi, ressaltando que essa tendência também tem sido verificada no ordenamento jurídico de outros países.
Trabalhadores estrangeiros têm os mesmos direitos dos brasileiros
O notável crescimento da economia brasileira nos últimos anos despertou o interesse de grande número de estrangeiros em trabalhar no Brasil. Conforme estatísticas do Ministério da Justiça houve um crescimento de 57% no número de trabalhadores estrangeiros, chegando a um total de 1,51 milhão em dezembro do ano passado.
Destaque-se nessa conjuntura, o aumento expressivo do fluxo de imigrantes dos países da América do Sul, como bolivianos, peruanos e paraguaios, na maioria sem curso superior e que veem aqui uma oportunidade para melhorar as condições de vida.
Qual é o perfil desses estrangeiros que vêm a trabalho para o nosso País? Uma grande quantidade de jovens qualificados tem vindo em busca de novas experiências em empresas menores, que oferecem oportunidade de crescimento rápido. Não se pode deixar de mencionar os imigrantes ilegais, que, a despeito dessa condição, constituem significativa força de trabalho, como os bolivianos e peruanos que atuam como ambulantes e operários na indústria da construção civil e confecções. Presentes, sobretudo no estado de São Paulo, possuem baixa escolaridade e qualificação.
Ao trabalhar no país, o estrangeiro passa a ter os mesmos direitos trabalhistas de um empregado natural do Brasil, como 13º salário, FGTS e férias de 30 dias, entre outros. Também vale destacar a jornada padrão de oito horas diárias ou 44 por semana, com um dia de folga, preferencialmente aos domingos.
São inúmeras as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas quais estrangeiros conseguem o reconhecimento de direitos decorrentes da relação de emprego.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista brasileira é competente para julgar ação de um engenheiro argentino que trabalhou durante anos de forma concomitante no Brasil e na Argentina. Demitido após 23 anos de trabalho no grupo econômico Macri (empresa da área de engenharia de telecomunicações, com filiais no Brasil), o engenheiro pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos decorrentes. Mas teve os pedidos negados na primeira e segunda instâncias. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, como houve prestação de serviços em território brasileiro "não há porque negar-se a jurisdição nacional".
Outro caso, julgado pela Sexta Turma do TST em setembro de 2006, abriu importante precedente. Um trabalhador paraguaio, em situação irregular no Brasil, conseguiu o direito de acionar a Justiça do Trabalho após exercer a função de eletricista por 17 anos na Comercial Eletromotores Radar Ltda., e ter sido demitido sem receber as verbas rescisórias e o FGTS.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, deferiu o recurso do trabalhador com base em princípios constitucionais e em dispositivo do Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios.
O artigo 3º do Protocolo dispõe que "os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses".
Exigências para o estrangeiro trabalhar no Brasil
Como em qualquer país há exigências legais para a permanência dos trabalhadores estrangeiros, no Brasil não poderia ser diferente. Foi a Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, que definiu a situação jurídica desses trabalhadores em nosso País e criou o Conselho Nacional de Imigração (Cnig) - órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no País.
O Cnig estabelece e orienta a concessão de autorização de trabalho para estrangeiros que pretendem permanecer aqui por algum tempo ou definitivamente. Essa autorização, exigida pelas autoridades consulares brasileiras, é necessária para a concessão de visto temporário ou permanente.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores emitir a autorização consular registrada no passaporte, denominada "visto", permitindo a esse trabalhador entrar e permanecer no País.
O visto pode ser temporário ou permanente, sendo no primeiro caso para aqueles que veem ao País em viagem cultural, missão de estudos, a negócios, na condição de artista ou desportista, estudante, cientista, correspondente de rádio, jornal, televisão ou agência de notícias estrangeira, entre outros. Já o visto permanente é para aqueles que pretendam residir definitivamente no Brasil.
Desde 2006 observou-se um aumento do número de autorizações para trabalhadores estrangeiros. Esse fato se deve, segundo Paulo Sérgio Almeida, coordenador geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, aos crescentes investimentos no Brasil, sobretudo nos setores da indústria, óleo, gás e energia, e isso, devido à aquisição de equipamentos no exterior.
Há uma demanda pela "vinda de profissionais especializados na supervisão de montagem e da execução de etapas mais sensíveis no processo de implantação desses equipamentos e para transferência de tecnologia", afirmou Almeida em matéria publicada no site do MTE. Mas é bom lembrar que o requisito básico para a vinda desse profissional é não ocupar vaga que possa ser preenchida por trabalhadores brasileiros.
Contudo, desse profissional especializado é exigida a comprovação da qualificação e/ou experiência profissional, que deverá ser feita por meio de pedido de autorização, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de diplomas, certificados ou declarações das instituições onde tenha desempenhado suas atividades.
Novos critérios para a autorização de trabalho desses profissionais, com visto temporário, foram estabelecidos pela Resolução Normativa nº 64 de 13/09/2005 do Conselho Nacional de Imigração. De acordo com essa resolução, para demonstrar a qualificação ou experiência o candidato terá que comprovar alternativamente experiência de dois anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos ou experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior.
Sujeição a trabalhos mal remunerados
Em que pese o aumento expressivo de imigrantes sul-americanos nos últimos anos, convém lembrar que muitos chegam ao Brasil em condições irregulares, com baixa escolaridade e pouca qualificação. Como vêm em busca de melhores condições de vida, sujeitam-se a trabalhos mal remunerados. Prova disso são os recentes casos noticiados pela imprensa de imigrantes vindos da Bolívia e do Peru encontrados em condições de escravidão contemporânea na cidade de São Paulo, em oficinas de costura, fabricando peças de roupas da grife Zara, Casas Pernambucanas e Lojas Marisa, entre outras.
Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem julgado ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra a exploração dessa mão de obra. Um exemplo emblemático foi a ação ajuizada pelo MPT de São Paulo em fevereiro contra as Casas Pernambucanas pela exploração de trabalhadores - a maioria bolivianos - na cadeia produtiva das marcas Argonaut e Vanguard.
Essa foi a primeira ação civil pública sobre trabalho escravo urbano envolvendo estrangeiros no Brasil. O MPT-SP solicitou, na Justiça do Trabalho de São Paulo a antecipação de tutela (suspensão imediata dessa prática), além de indenização por danos morais à coletividade de trabalhadores no valor de R$5milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o momento a ação civil pública não foi julgada.
Caso halal
Após tomar conhecimento da reportagem da BBC sobre um grupo de 25 estrangeiros trabalhando na fábrica da Sadia, em Samambaia, no Distrito Federal, que atuavam no abate de frangos pelo método halal (exigido pelos países islâmicos para consumo de carne) e viviam em condições precárias nos alojamentos da empresa, o MPT e o Ministério do Trabalho e Emprego realizaram inspeções para apurar as denúncias de maus tratos.
O caso da fábrica de Samambaia se repete em diversos estados brasileiros. Outra unidade da Sadia, localizada no município de Dois Vizinhos (PR), foi processada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná por meio de ação civil pública na Justiça do Trabalho que concedeu liminar proibindo o trabalho de 30 mulçumanos em uma unidade terceirizada pela empresa para realizar o abate halal. Segundo os procuradores, a terceirização – feita pelo Grupo de Abate Halal - é irregular porque o abate de animais constitui atividade fim da empresa.
Mas a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Grupo de Abate Halal S/S Ltda. para cassar a decisão liminar, proferida pela Vara do Trabalho de Dois Vizinhos.
Para o relator ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com recebimento de salários e demais garantias trabalhistas atende mais aos interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como sugeriu a Vara do Trabalho, por não haver garantias de contratação pela Sadia do pessoal que seria dispensado.
(Lourdes Cortes / RA)
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