segunda-feira, 22 de março de 2010

Restrições ao uso de barba e bigode dos empregados

Noticiário do TST na internet - 18/03/2010

Exigir que empregados aparem barba e bigode gera discussão na Justiça Trabalhista
A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigode aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito de indenização por dano moral coletivo.

A empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores possuía uma norma de conduta interna, pela qual o uso de barba e bigodes grandes era considerado uma violação de disciplina e, portanto, proibido aos funcionários. Contra esse dispositivo interno, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) interpôs ação civil pública, alegando ato discriminatório de cunho estético, o que geraria direito a indenização por dano moral coletivo. O juiz de primeiro grau não aceitou o pedido do MPT, mas determinou a revogação da norma, que foi substituída por novo texto. Assim, o MPT recorreu da decisão ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença. Para o TRT, não houve violação do patrimônio moral dos empregados.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas, além de assegurar indenização pelo dano material ou moral. O MPT reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo masculino.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional. Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT. Para o ministro, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.

Sob esses fundamentos, a Quinta Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (RR-115700-62.2004.5.05.0020)

Condenação de empregador por submeter trabalhador ao "detetor de mentira"

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/03/2010
Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

Dano moral coletivo trabalhista

Noticiário d TRT da 3ª Região na internet

Empresa de ônibus que desrespeitava direitos básicos dos motoristas é condenada em danos morais coletivos (18/03/2010)


Ao julgar um recurso em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que impôs a uma empresa de transporte coletivo urbano a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 67 e 66 da CLT.

Em defesa, a empresa de ônibus alegou que não existe, no caso, interesse coletivo para legitimar a atuação do MPT, já que a ação só poderia ser ajuizada por quem sofreu diretamente as supostas irregularidades. Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado João Alberto de Almeida, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador. Conforme ponderou o magistrado, os repetidos descumprimentos de direitos trabalhistas levam a crer que a reclamada continuará a proceder desta forma em relação a outros empregados, de forma que a ação civil pública ajuizada tem alcance muito maior que apenas satisfazer direitos individuais.

O MPT relatou que a reclamada vem, ao longo de anos, exigindo de seus motoristas a extrapolação da jornada de trabalho além dos limites tolerados por lei, deixando de conceder o repouso semanal remunerado e o intervalo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho. Inclusive, o fiscal do trabalho apontou essas irregularidades como causas que contribuíram para a ocorrência de acidentes fatais, como o que vitimou um dos motoristas da reclamada. Na visão do relator, os motoristas de ônibus mais ainda precisam ter respeitados esses direitos mínimos, pois são responsáveis pela segurança de milhares de pessoas usuárias do serviço de transporte coletivo e tais direitos são pertinentes a sua saúde e própria segurança.

De acordo com o entendimento do magistrado, uma vez caracterizado o ilícito, basta a probabilidade de sua repetição para que tenha cabimento a tutela inibitória (conjunto de providências que visam a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso). Por esses fundamentos, a Turma confirmou a concessão da tutela inibitória e manteve o valor da indenização fixado em 100 mil reais por danos morais coletivos. As multas por obrigação descumprida foram fixadas em 500 reais cada uma.

( RO nº 00212-2009-014-03-00-0 )

domingo, 21 de março de 2010

Reajustes salariais

Jornal do Commercio - Economia - 19.03.2010 - A-2

segunda-feira, 15 de março de 2010

Nova Portaria sobre prorrogação do contrato de trabalho temporário

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde
for prestado o serviço.

Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.

Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.

Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III,da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Emenda Constitucional 63

Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 - D.O de 05/02/2010. - Constitucional. Altera o § 5º do art. 198 da CF/88 para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias

quinta-feira, 11 de março de 2010

Incorporação de gratificação paga com interrupção

Noticiário do TST na Internet de 10/03/2010

Recebida por mais de dez anos, com interrupção, gratificação foi incorporada a salário

O direito à incorporação da verba ao salário de trabalhador que recebeu por mais de dez anos uma gratificação de função, mesmo com a interrupção de sete meses entre os períodos, foi garantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso de revista de um funcionário do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – Idaterra. A decisão da Sexta Turma restabeleceu sentença deferindo a incorporação.

A Súmula 372, I, do TST determina que o empregador não poderá retirar a gratificação, em razão do princípio da estabilidade financeira, quando reverter ao cargo efetivo, sem motivo justo, um empregado que tenha recebido gratificação de função por dez anos ou mais. O que causou controvérsia no caso foi o intervalo de sete meses em que o trabalhador não exerceu a função comissionada, tendo ocupado a função de chefe local nos períodos de maio de 1989 a março de 1990 e dezembro de 1990 a maio de 2000.

Condenado em primeira instância a incorporar a gratificação de função ao salário do trabalhador, o Idaterra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que excluiu a parcela da condenação. Para o Regional, os períodos descontínuos não são contados. A decisão do TRT/MS motivou o recurso do trabalhador ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, trata-se de um caso de clara incidência da Súmula 372, I, em que, computando-se todo o tempo, houve exercício efetivo da função gratificada pelo período superior a dez anos.

A discussão está centrada na interpretação do que dispõe a Súmula 372: sobre se o recebimento da função gratificada deve se dar de forma contínua ou pode ser descontínua. Ao fazer um breve histórico da jurisprudência em relação ao tema, o relator explica que o antigo Enunciado 209 do TST, cancelado em 1985, não dava margem a dúvida, porque trazia expressa a exigência de continuidade. No entanto, a Orientação Jurisprudencial 45, de 1996, e a atual Súmula 372 não repetiram a condição, ficando, assim, “ao criterioso arbítrio do julgador, na avaliação do caso concreto e atento à razoabilidade, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado”, conclui o ministro.

Após o exame da situação específica, o entendimento do relator é que, embora com pequena interrupção, os períodos de exercício de função gratificada “compuseram a remuneração do trabalhador durante longo período da contratualidade, e sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado”. Diante dessa considerações, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que deferiu a gratificação ao trabalhador. RR - 35440-58.2003.5.24.0002

Ilegitimidade do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPI

Noticiário do TST na internet de 10.03.2010

SDC não reconhece legitimidade de Sindicato em dissídio coletivo

A Seção de Dissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a legitimidade do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI para propor ação devido à inviabilidade da representação de segmento de categoria profissional ou econômica com base no maior ou menor porte de cada ramo ou do empreendimento, segundo a OJ nº 23/SDC/TST.

O SIMPI ajuizou ação contra a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins do Estado de São Paulo e Outros para propor condições de trabalho para o período 2006/7. Foram apensados outros processos de dissídio coletivo, com o mesmo objetivo, entre o SIMPI e entidades representativas de trabalhadores de diversos ramos da atividade industrial.

Como opoentes, ingressaram na relação processual, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e outros contestando a representativa do SIMPI. O Tribunal Regional do Trabalho Paulista (2ª Região) acolheu a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa, alegada pelos opoentes e extinguiu o processo de dissídio coletivo e os demais apensados sem resolução do mérito.

O fundamento do Regional foi de que o enquadramento sindical não se faz pelo porte do empreendimento, mas pela correspondência natural entre as atividades profissionais e as predominantes dos empregadores, o que não foi o caso do SIMPI.

Após a rejeição de sucessivos recursos, o SIMPI alegou, no TST, a nulidade da decisão, pela impossibilidade de se apreciar a legitimidade de representação sindical em dissídio coletivo. Apontou violação do ato jurídico perfeito, pela regularidade dos atos de sua constituição e registro, uma vez que obteve registro sindical por força de acordos judiciais firmados com a FIESP e com sindicatos patronais a ela filiados.

Ainda, segundo o SIMPI, no item 2 do acordo com a FIESP – homologado pelo TJ de São Paulo, a microindústria e a pequena do tipo artesanal é aquela que possui até cinquenta empregados e que nenhuma empresa industrial com até cinquenta empregados apresentou opção por qualquer outro sindicato.

O ministro Márcio Eurico, relator na SDC, ressalvou seu entendimento pessoal, mas disse não ser concebível que uma empresa que exerça atividade industrial seja designada do tipo artesanal, apenas pelo seu porte (quadro com até cinquenta empregados), pelo que concluiu que a dissociação seguiu a norma geral, pela especificidade da atividade do empreendimento, segundo o artigo 571 da CLT. Márcio Eurico ainda citou precedentes da SDC no mesmo sentido e concluiu que o SIMPI não detém legitimidade para propor ação. (RODC-2029500-91.2006.5.02.0000).

1ª Instância condena Vale por dumping social

Jornal Folha de São Paulo - 11.03.2010
Vale é condenada a pagar indenizações de R$ 300 mi

JOÃO CARLOS MAGALHÃES
DA AGÊNCIA FOLHA, EM BELÉM

A mineradora Vale foi condenada ontem a pagar indenizações que somam R$ 300 milhões por supostas irregularidades trabalhistas cometidas contra os funcionários terceirizados que prestam serviço na mina de ferro de Carajás (PA).
A decisão de Jônatas Andrade, juiz da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), aceitou pedido do Ministério Público Estadual e ainda pode ser derrubada em instâncias superiores.
Para o juiz, a empresa cometeu "dumping" trabalhista -reduziu custos com seus funcionários de maneira artificial para conseguir vantagens competitivas na venda de seu produto. O "dumping" se configurava pelo não pagamento das horas que os funcionários gastavam para chegar até as minas de minério de ferro da empresa.
Segundo a legislação e a jurisprudência, esse período deve ser remunerado, pois nele os trabalhadores já estão à disposição da contratante. A distância das minas até o centro de Parauapebas chega a mais de 50 km.
A empresa sempre afirmou que há linhas fixas de ônibus para o trajeto feito pelos funcionários, e que, portanto, não era responsável por contar essas horas nos salários. Mas inspeções feitas pela Justiça descobriram que as linhas eram mantidas unicamente pela mineradora, em acordo com uma empresa de transporte.
A Vale terá que pagar R$ 200 milhões, a serem ser revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Ela também foi condenada a pagar outros R$ 100 milhões por danos morais coletivos.
Procurada à noite, a assessoria da Vale afirmou que não havia tempo hábil para elaborar resposta. Informou apenas que não foi notificada oficialmente da decisão.

Vale-transporte em dinheiro não sofre incidência de contribuição previdenciária

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.03.2010 - E1
Vale-transporte não pode ser tributado

Luiza de Carvalho, de Brasília
11/03/2010
O Unibanco venceu no Supremo Tribunal federal (STF) uma disputa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. Na ação, ajuizada há 11 anos, o INSS sustentou que o vale-transporte não poderia ser pago em dinheiro, o que seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Por nove votos a dois, os ministros do Supremo entenderam que mesmo em dinheiro, o valor continua sendo do vale-transporte, que não pode ser tributado. O entendimento deve afetar todas as empresas que pagam o vale em dinheiro e sofreram autuações fiscais em razão disso.

O Unibanco questionou no Supremo uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, pela qual firmou-se o entendimento de que o vale-transporte pago em dinheiro constituiria um ganho habitual que deveria ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária. Para o procurador Bruno de Medeiros, que representou a Fazenda Nacional no processo, a fiscalização constatou que não havia comprovantes das despesas a título de vale transporte, e que esse valor passou a constituir um ganho habitual dos empregados. "A impossibilidade do pagamento em dinheiro tem o objetivo de impedir que empresas privadas destaquem do salário de seus empregados o valor de vale-transporte com o propósito de afastar estes valores da incidência de contribuição previdenciária", diz Medeiros. Segundo ele, a convenção coletiva de trabalho não poderia afastar as normas tributárias.

Segundo a advogada Maria Leonor Vieira, que defendeu o Unibanco no processo, a Constituição Federal estabelece que a contribuição previdenciária deve alcançar os rendimentos pelo trabalho efetivamente prestado, e não por outros valores que se agreguem a esse salário, como o vale-transporte. "Tanto faz se o vale é pago em dinheiro ou em papéis coloridos, o valor não pode de forma alguma compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária", diz Maria Leonor. A advogada argumentou ainda que tendo em vista a situação "capenga" do transporte coletivo no país, o pagamento em espécie é importante para assegurar que o trabalhador possa também se valer do transporte coletivo particular, como o oferecido por perueiros, por exemplo.

O ministro Eros Grau aceitou os argumentos do Unibanco, após longa análise do conceito jurídico de moeda, em que concluiu que ao admitir que o benefício não pode ser pago em dinheiro estaria se relativizando o curso legal da moeda nacional e seria ainda uma afronta toda à Constituição Federal. "Pagar o benefício do vale-transporte em dinheiro não afeta o caráter do benefício", diz o ministro Eros Grau, lembrando que este é um dos casos mais importantes que já julgou na Corte. O ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros do Supremo. Para o ministro Cezar Peluso, ainda que exista o risco de que as empresas dissimulem salários sob a forma do vale-transporte, isso deve ser combatido por meio de sanções administrativas, e não tributárias, pela via da contribuição ao INSS. "O recolhimento exigido pelo INSS fere o princípio da boa fé do empregador, que paga o vale em dinheiro com a expectativa de que o valor não integre o salário e que, portanto, não incida a contribuição previdenciária", diz o ministro Ricardo Lewandowski.

Apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa deram razão ao INSS. Para o ministro Marco Aurélio, o pagamento em dinheiro do vale-transporte descaracteriza aquele previsto em lei e, segundo o magistrado, há a proibição legal de que o trabalhador utilize o vale-transporte para outros fins que não a locomoção.

Pode ser impugnado administrativamente o registro de um instrumento coletivo?

Essa dúvida é muito comum.

O registro dos instrumentos coletivos é disciplinado pela IN 11, de 24.03.2010, e a análise realizada pelo MTE é de ordem meramente formal (verifica-se apenas assinatura, ausência de rasura, poderes de representação legal dos subscritores do requerimento, preenchimento das informações exigidas no Sistema Mediador etc.), sem examinar o mérito do enquadramento sindical, da juridicidade das cláusulas convencionadas ou a comprovação dos dados informados. É de inteira responsabilidade das partes a veracidade dos fatos referentes às indicações fornecidas ao MTE para registro.

Nesse sentido, foi editada a Ementa nº 29, aprovada pela Portaria nº 1, de 25.05.20006, com o seguinte teor:
C
ONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho. Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.

Assim, a impugnação administrativa a qualquer instrumento coletivo registrado não corresponde a uma tipologia definida do ordenamento normativo nem está prevista na regra de competência dos órgãos do MTE. O interessado poderá , por exemplo, denunciar a invasão da representatividade de categorias, a ausência de realização de assembléia, a existência de cláusulas ilegais diretamente ao MPT ou ingressar com ação própria em face das partes integrantes do instrumento.

À guisa de reforço de argumentação, a Nota Informativa/CGRT/SRT Nº 77/2010, de 08.03.2010, da lavra da Senhora Chefe da Divisão de Acompanhamento de Negociação Coletiva e Greves, aprovada pela Senhora Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho e pelo Senhor Secretário Adjunto de Relações do Trabalho, esclarece que

... é forçoso salientar que o registro e arquivo de instrumento coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego obedece ao disposto nos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa SRT nº 11/2009, atualmente em vigor, e que atendidos aos requisitos formais, não cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego negar o registro do instrumento coletivo.

O artigo 612 da CLT estabelece condições para celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deve ser cumpridas pelas entidades sindicais. Pressupõe-se que as partes assinam o instrumento coletivo após a aprovação em assembléia-geral e que quando depositam a convenção no MTE, solicitando o registro, estão agindo como legítimos representantes das categorias econômica e profissional.

A Instrução Normativa SRT nº 11/2009 não estabelece qualquer obrigatoriedade de exigência, por parte deste Ministério, de apresentação de ata e lista de presença de assembléia-geral dos trabalhadores, sendo obrigatório no sistema Mediador, tão somente, o preenchimento do campo da data e local da assembléia-geral dos trabalhadores.


Por fim, a Nota Técnica/CGRT/SRT/nº 92/06, de 07.07.06, conclui pela impossibilidade de sustação das Convenções Coletivas por ato deste Ministério, diante de disputas de representatividade sindical, cabendo o litígio ser dirimido pelo Poder Judiciário.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Empresa de vigilância é obrigada a contratar deficientes

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/03/2010
Empresa de vigilância não consegue excluir contratação de deficiente físico em percentual fixado em lei

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Protege - Proteção e Transporte de Valores contra a obrigação de contratar 5% de empregados com deficiência física, nos termos do artigo 93, IV, da Lei nº 8.213/91. Na prática, com esse julgamento, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) que condenara a empresa a cumprir a cota estabelecida na lei.

A empresa alegou que a decisão do TRT violava literalmente o artigo 16 da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante. Disse ainda que a natureza e as peculiaridades da sua atividade-fim, por exemplo, a vigilância e o transporte de valores, exige aptidão física e mental dos trabalhadores.

No entanto, como observou a relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o quadro fático revelado pelo Regional comprovava que é possível pessoa portadora de deficiência física participar de cursos de formação de vigilantes e, a depender do tipo de deficiência, exercer a função. Assim, não era possível excluir, em princípio, os profissionais com deficiência da base de cálculo dos percentuais previstos na lei.

Segundo a relatora, portanto, a alteração do julgado envolveria reexame de fatos e provas que não podem ocorrer no âmbito do TST. No mais, o Regional já havia esclarecido que a Protege mantinha mais de seis mil empregados e apenas 54 portadores de deficiência (valor inferior aos 5% obrigatórios), na época em que o Ministério Público do Trabalho paulista iniciou a ação contra a empresa.

O TRT também apurou que deficiências menores, tais como a perda de um dedo ou encurtamento de uma perna, não impedem o trabalhador de prestar serviços de vigilância. Sem falar na possibilidade de emprego em locais com circuito fechado de TV. A conclusão do Regional foi no sentido de que não haveria razões técnicas ou jurídicas para excluir os vigilantes da base de cálculo para aplicação da reserva legal de emprego para deficientes.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico destacou que a empresa poderá avaliar, em cada caso, o tipo de deficiência do profissional e, se for o caso, excluir determinados candidatos. Além do mais, na opinião do ministro, a empresa ainda tem a opção de admitir empregados deficientes para exercer atividades que não sejam propriamente de vigilância.

Por fim, em decisão unânime, os ministros da Turma acompanharam o entendimento da relatora de rejeitar o recurso da empresa contra a aplicação da cota para deficientes. Porém, como o TRT, além de ter determinado o cumprimento da reserva legal de 5%, imprimiu efeito nacional à decisão, os ministros limitaram ao Estado de São Paulo o alcance da condenação. (RR – 129600-12.2006.5.02.0090)

terça-feira, 9 de março de 2010

Descanso semanal é de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/03/2010
Descanso semanal é questão de ordem pública, diz SDI-1 do TST


Descanso semanal remunerado de trabalhador é questão de ordem pública e não pode ser objeto de negociação em acordo coletivo. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar recurso da empresa paulista All – América Latina Logística do Brasil, no qual insistia em tese de constitucionalidade de norma coletiva que lhe permitiu conceder a folga do empregado no 14º dia de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal já havia confirmado a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) afirmando que a folga compensatória do trabalho em dia de domingo deve ocorrer dentro da semana, “visto que de acordo com o próprio nome, trata-se de descanso semanal remunerado e não de descanso devidos no mês”. Não cabe à empresa transferi-la para outra oportunidade que lhe seja mais adequada, pois não há espaço para negociação coletiva quando se trata de normas que visem o bem-estar psíquico-físico do trabalhador, afirmou o acórdão turmário.

Ao analisar o recurso da empresa na SDI-1, o ministro Cesar Leite de Carvalho verificou que a Segunda Turma havia decidido corretamente, uma vez que o repouso deve ser concedido aos domingos, após seis dias de trabalho, e, excepcionalmente, em outro dia da semana, no caso de empresas com atividades contínuas. Mas tal flexibilidade não se estende ao repouso após sete dias corridos de trabalho, como estabelecem os artigos 67 e 68 da CLT, Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, informou o relator.

A empresa foi condenada a pagar em dobro o trabalho realizado pelo empregado aos domingos. A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (E-RR-60000-83.2001.5.09.0024)

R$ 20,3 bilhões em horas-extras por ano deixam de ser pagos

Empresas brasileiras podem estar deixando de pagar R$ 20,3 bilhões em horas-extras por ano (Notícias MTE de 09.03.2010)



Levantamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra que R$ 20,3 bilhões referentes a horas-extras podem estar deixando de ser pagas aos trabalhadores brasileiros anualmente. Ao deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a sonegação à Previdência Social pode chegar a R$ 4,1 bilhões, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais R$ 1,6 bilhão. Somadas, as horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil equivalem à carga horária referente a 956,8 mil empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não remunerado. O estudo tem como base o Relatório Anual de Informações Sociais (Rais) do MTE.

Para evitar que os empregados continuem trabalhando de graça para as empresas, o MTE publicou em agosto de 2009 a Portaria 1.510, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto pelas empresas. O novo modo eletrônico de marcação de entrada e saída dos trabalhadores entrará em vigor em agosto de 2010. Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a portaria não tolhe outras formas de marcação de ponto.

"O controle eletrônico de ponto é opcional. As empresas que não quiserem utilizar o novo sistema poderão utilizar o sistema antigo", informa Lupi, referindo ao artigo 74 da CLT, que faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Contudo, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510.

A principal intenção do novo controle de jornada de trabalho é impedir que os horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como possibilitam alguns programas de computador disponíveis no mercado atualmente. Os novos relógios de ponto devem emitir comprovante da marcação a cada registro efetuado, para que os trabalhadores tenham comprovação do horário de início e fim do expediente.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Bom desempenho do mercado de trabalho

Joranl do Commercio - Economia - 26/02/2010 - A-18

IBGE: trabalho "deslancha"

da redação

A taxa de desemprego do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nas seis principais regiões metropolitanas do País foi de 7,2% em janeiro, a menor para um mês de janeiro da série histórica, iniciada em 2003, e a segunda menor de toda a série, levando em consideração todos os meses pesquisados, perdendo apenas para dezembro do ano passado (6,8%). "O cenário econômico está bastante favorável e isso está refletindo nos resultados do mercado de trabalho", afirmou o gerente da pesquisa mensal de emprego do IBGE, Cimar Azeredo.

O gerente sublinhou que, segundo os dados de janeiro, fica claro que o mercado de trabalho "deslanchou" após manter uma certa estabilidade, no ano passado, em relação aos avanços de 2008. "Agora o mercado voltou a avançar", disse.

O índice de janeiro também ficou abaixo do piso das estimativas de analistas, que variavam de 7,3% a 8%, com mediana de 7,60%. Segundo Azeredo, os resultados do mercado de trabalho metropolitano em janeiro foram marcados por recordes positivos. Ele argumentou que o aumento no número de desocupados que ocorre sazonalmente em janeiro ante dezembro, com a dispensa de funcionários temporários contratados no final do ano anterior, foi o menor para o mês, em janeiro de 2010 (6%), desde 2006.

Em janeiro do ano passado, por exemplo, o aumento nesse indicador havia chegado a 20,6%. "Aumentar o número de desocupados em janeiro é natural, sazonal, o diferencial é quanto isso aumenta e esse crescimento menor de janeiro deste ano mostra um cenário favorável para o mercado de trabalho, traz uma boa expectativa", disse.

Azeredo destacou que o número de desocupados nas seis regiões é o menor para um mês de janeiro na série histórica. "O volume de dispensas que ocorrem em janeiro está relacionado ao desenvolvimento econômico, se a economia vai bem há menos demissões de temporários", afirmou.

Outro exemplo do bom desempenho do mercado de trabalho citado por Azeredo é o aumento no número de trabalhadores com carteira assinada, que subiu 0,7% em janeiro em relação a dezembro de 2009 e teve alta de 3,5% na comparação com janeiro de 2009. Das 451 mil vagas geradas em janeiro deste ano, comparativamente a igual mês do ano passado, 333 mil foram vagas formais.

No entanto, Azeredo pondera que, como poderão ocorrer novas dispensas de temporários em fevereiro e março, sobretudo na região metropolitana do Rio de Janeiro, onde as contratações para o turismo são fortes nessa época, será preciso aguardar os próximos meses para checar se a evolução do emprego vai prosseguir positiva como ocorreu em janeiro. "Sazonalmente a taxa de desemprego sobe em fevereiro, precisamos aguardar para checar o quanto deverá subir", disse. (Com Agência Estado)