Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 02.04.09 - A-13
Lei impede a criação de feriados no Estado
Da redação
A criação de datas comemorativas no Estado do Rio para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas não implicará mais na instituição de feriados, segundo lei sancionada ontem pelo governador, Sérgio Cabral. A medida é uma tentativa de reduzir o impacto dos dias não-úteis na economia fluminense, que deverão fazer com que os comerciantes deixem de faturar aproximadamente R$ 9 bilhões somente este ano.
Em nota divulgada ontem, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ) declarou apoio à lei, que na prática impede que sejam instituídos novos feriados. "A decisão beneficia as 400 mil empresas do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado do Rio de Janeiro, que respondem por aproximadamente 60% do PIB e geram mais de 3 milhões de empregos formais", destacou a entidade, na nota.
Se novos feriados fossem instituídos, os comerciantes teriam que enfrentar uma situação ainda mais difícil, em meio a um mercado de incertezas internacionais. Cerca de 60% dos lojistas, de acordo com pesquisa realizada pela Fecomércio, apresentaram queda de receita e tiveram que adotar medidas contra a crise financeira mundial.
perdas. A cada dia de portas fechadas, os estabelecimentos comerciais do Estado deixam de ganhar, em média, R$ 500 milhões. Devido à obrigatoriedade de remuneração especial para o trabalho nos feriados, o custo da mão de obra empregada pelos lojistas ainda tem aumento de 100% - e os estabelecimentos precisam de autorização prévia do município para funcionar.
"A Fecomércio-RJ, cumprindo com o seu papel de representante do Comércio de Bens, Serviços e Turismo fluminense acompanhou a tramitação da proposição na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e apresentou posicionamento junto ao Poder Executivo estadual, municiando-os com pareceres técnicos", explica a nota.
A lei nº 5423/2009 é oriunda do projeto de lei nº 1339/2008, do deputado João Pedro (DEM), que "regulamenta a instituição de datas comemorativas na forma que menciona e dá outras providências". O deputado destacou que os governos também sentem os efeitos dos feriados na arrecadação dos impostos.
"A criação de mais um dia não-útil implica no não-funcionamento de uma série de atividades que, além da não circulação e produção de riqueza, acaba por ditar menos fatos geradores de recolhimento de tributos. É inegável a importância de se homenagear pessoas, santos e profissões, por exemplo. Mas estas homenagens não podem implicar na decretação de novos feriados", afirmou o deputado João Pedro.
ação. Na tentativa de barrar alguns dos feriados fluminenses, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) acionou o Supremo Tribunal Federal, no ano passado. O Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, se pronunciou contrário aos novos feriados, por entender que eles são inconstitucionais.
"É importante ressaltar que, pela lei 9.093, de 1995, somente a União pode instituir os chamados feriados civis, que têm efeito para fins trabalhistas. Os estados têm somente um feriado para a comemoração da chamada "data magna". Datas comemorativas podem sim ser criadas, porém, não podem resultar em feriados", concluiu João Pedro.
A Íntegra do projeto
Lei nº 5423, de 31 de março de 2009
Regulamenta a instituição de datas comemorativas na forma que menciona
O governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado.
Art. 2º - Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Estágio jurídico
Jornal do Commercio - São Paulo - 02.04.09 - A-17
Informe da OAB-SP
Nova lei não muda relação entre estagiário de direito e a OAB
A nova Lei do Estágio não revoga as disposições da relação já estabelecida entre o estagiário de Direito e a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão do parecer realizado pelo conselheiro seccional e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Estêvão Mallet, a pedido do presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Mallet examinou a compatibilidade entre as Leis n. 11.788/08 e 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pondera que a nova Lei do Estágio tem caráter geral, sem atenção para as particularidades de situações especiais. Já a Lei 8.906/94 é de caráter especial, uma vez que trata somente do "estágio profissional de advocacia". Em caso de conflito entre a lei especial anterior e a lei geral posterior, a legislação determina que prevaleça a primeira, que é dotada de maior força. A lei geral posterior só revoga a lei especial anterior se houver clara demonstração dessa intenção por parte do legislador, o que não se verifica na nova Lei do Estágio.
No entender do conselheiro, a revogação das regras especiais sobre estágio da Lei 8.906/94, ensejaria um dilema: "Ou bem o estagiário não poderia praticar os atos referidos no art. 1º, da Lei n. 8.906/94, ante a revogação do art. 3º, § 2º, da mesma lei - e o estágio pouco serviria para a formação profissional do estudante, pois, como já dizia Padre Vieira, "não basta ciência sem experiência"[1] - ou, entendendo-se que continuaria a poder praticar tais atos, não se sujeitaria, em caso de infração ética, a nenhum controle disciplinar."
O professor de Direito do Trabalho defende que seria absurda a revogação de todas as regras especiais da Lei 8.906/94, uma vez que , nesse caso, o estagiário não se sujeitaria a nenhum controle disciplinar, entre outras conseqüências paradoxais. Desse modo, Mallet conclui que a nova Lei do Estágio deve ser interpretada em harmonia com a lei anterior, em vez de priorizar o confronto.
Seguindo nessa linha de entendimento, Mallet considera válido que o estágio profissional de advocacia seja realizado somente nos dois últimos anos do curso de Direito, sendo que o estagiário de direito deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território seu curso se localiza. " O fato de não haver idêntica exigência na Lei 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no Art. 13, da Lei 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei 8.906/94 o faz", conclui.
De acordo com Mallet, a proibição de permanência do estagiário por mais de dois anos na mesma entidade, pela nova lei, também abrange o estagiário de direito." Significa ela, apenas, não ser possível a manutenção da relação jurídica de estágio, conforme os padrões da Lei 11.788, por período superior a dois anos com uma única entidade concedente. Não envolve , de nenhuma forma, desvinculação do estagiário dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", explica no parecer. Após dois anos, o estagiário poderá desenvolver sua atividade na mesma entidade, como empregado, ou torna-se estagiário em outra entidade concedente, sem vinculação empregatícia.
O conselheiro da OAB SP também esclarece que não há impedimento para que depois de formado, o bacharel em direito, mesmo sem vinculação a instituição de ensino superior, venha a desenvolver estágio profissional de advocacia, regulado pela Lei 8.906/94.
Conheça partes do parecer:
C O N S U L T A
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio de seus ilustres Presidente e Diretor Tesoureiro, Drs. Luiz Flávio Borges D"Urso e Marcos da Costa, pede minha opinião sobre a compatibilidade da Lei n. 8.906/94 com as novas disposições sobre estágio, trazidas pela Lei n. 11.788/08. Questiona, em particular, se estariam revogados os preceitos da primeira norma legal sobre estágio, diante da aprovação do último diploma.
P A R E C E R
Para responder às indagações apresentadas cumpre antes tratar dos seguintes pontos: distinção entre lei geral e lei especial; classificação das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08, a partir da distinção entre lei geral e lei especial; conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; a jurisprudência e o conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; revogação da lei especial anterior pela lei geral posterior; a Lei n. 8.906/94 e a nova disciplina geral para o estágio e, por fim, o estágio profissional de advocacia e o estágio da Lei n. 11.788/08. Após o exame de cada um dos pontos indicados, melhor se compreenderá a conclusão a final enunciada.
(...)
7. O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA E O ESTÁGIO DA LEI N. 11.788/08.
Tendo em conta todo o exposto, mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de "subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas"[27]. Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94.
Assim, o "estágio profissional de advocacia" somente pode ser realizado nos dois últimos anos do curso jurídico[28] e não durante os anos iniciais do curso superior, como previsto, em termos gerais, no art. 3º, inciso I, da Lei n. 11.788/08. De outra parte, o mesmo "estágio profissional de advocacia" não dispensa inscrição do estagiário "feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico"[29]. O fato de não haver idêntica exigência na Lei n. 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei n. 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no art. 13, da Lei n. 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei n. 8.906/94 o faz.
O que se percebe, no fundo, é que, ao lado do "estágio profissional de advocacia", sujeito às disposições da Lei n. 8.906/94, pode haver, em tese, estágio comum, mesmo em escritório de advocacia. Basta que não esteja em causa a prática, nem em conjunto com advogado - muito menos isoladamente, como é óbvio -, das atividades privativas de advogado, nos termos dos arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
(...)
Por fim, nada obsta que, depois de formado, o bacharel em direito, ainda que não mantenha nenhuma vinculação com instituição de ensino superior, desenvolva o "estágio profissional de advocacia", regulado pela Lei n. 8.906/94. A disposição da Lei n. 11.788/08, que limita sua aplicação apenas aos "que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação", não afasta a incidência da regra permissava do art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.906/94, verbis: "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem". Mas o "estágio profissional de advocacia", prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei n. 11.788. Na mesma linha e em harmonia com o exposto no parágrafo anterior, é perfeitamente admissível, outrossim, que, após desenvolver o estágio nos dois últimos anos do curso de direito, com a incidência cumulativa das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08 - afastada, em conseqüência, a existência de contrato de trabalho -, permaneça o profissional no mesmo escritório, não mais sujeito, contudo, à última norma legal, mas ainda no exercício de "estágio profissional de advocacia". Passará, a partir de então, a atuar como empregado, ante a não incidência da excludente da Lei n. 11.788/08, nos termos antes indicados.
Informe da OAB-SP
Nova lei não muda relação entre estagiário de direito e a OAB
A nova Lei do Estágio não revoga as disposições da relação já estabelecida entre o estagiário de Direito e a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão do parecer realizado pelo conselheiro seccional e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Estêvão Mallet, a pedido do presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Mallet examinou a compatibilidade entre as Leis n. 11.788/08 e 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pondera que a nova Lei do Estágio tem caráter geral, sem atenção para as particularidades de situações especiais. Já a Lei 8.906/94 é de caráter especial, uma vez que trata somente do "estágio profissional de advocacia". Em caso de conflito entre a lei especial anterior e a lei geral posterior, a legislação determina que prevaleça a primeira, que é dotada de maior força. A lei geral posterior só revoga a lei especial anterior se houver clara demonstração dessa intenção por parte do legislador, o que não se verifica na nova Lei do Estágio.
No entender do conselheiro, a revogação das regras especiais sobre estágio da Lei 8.906/94, ensejaria um dilema: "Ou bem o estagiário não poderia praticar os atos referidos no art. 1º, da Lei n. 8.906/94, ante a revogação do art. 3º, § 2º, da mesma lei - e o estágio pouco serviria para a formação profissional do estudante, pois, como já dizia Padre Vieira, "não basta ciência sem experiência"[1] - ou, entendendo-se que continuaria a poder praticar tais atos, não se sujeitaria, em caso de infração ética, a nenhum controle disciplinar."
O professor de Direito do Trabalho defende que seria absurda a revogação de todas as regras especiais da Lei 8.906/94, uma vez que , nesse caso, o estagiário não se sujeitaria a nenhum controle disciplinar, entre outras conseqüências paradoxais. Desse modo, Mallet conclui que a nova Lei do Estágio deve ser interpretada em harmonia com a lei anterior, em vez de priorizar o confronto.
Seguindo nessa linha de entendimento, Mallet considera válido que o estágio profissional de advocacia seja realizado somente nos dois últimos anos do curso de Direito, sendo que o estagiário de direito deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território seu curso se localiza. " O fato de não haver idêntica exigência na Lei 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no Art. 13, da Lei 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei 8.906/94 o faz", conclui.
De acordo com Mallet, a proibição de permanência do estagiário por mais de dois anos na mesma entidade, pela nova lei, também abrange o estagiário de direito." Significa ela, apenas, não ser possível a manutenção da relação jurídica de estágio, conforme os padrões da Lei 11.788, por período superior a dois anos com uma única entidade concedente. Não envolve , de nenhuma forma, desvinculação do estagiário dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", explica no parecer. Após dois anos, o estagiário poderá desenvolver sua atividade na mesma entidade, como empregado, ou torna-se estagiário em outra entidade concedente, sem vinculação empregatícia.
O conselheiro da OAB SP também esclarece que não há impedimento para que depois de formado, o bacharel em direito, mesmo sem vinculação a instituição de ensino superior, venha a desenvolver estágio profissional de advocacia, regulado pela Lei 8.906/94.
Conheça partes do parecer:
C O N S U L T A
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio de seus ilustres Presidente e Diretor Tesoureiro, Drs. Luiz Flávio Borges D"Urso e Marcos da Costa, pede minha opinião sobre a compatibilidade da Lei n. 8.906/94 com as novas disposições sobre estágio, trazidas pela Lei n. 11.788/08. Questiona, em particular, se estariam revogados os preceitos da primeira norma legal sobre estágio, diante da aprovação do último diploma.
P A R E C E R
Para responder às indagações apresentadas cumpre antes tratar dos seguintes pontos: distinção entre lei geral e lei especial; classificação das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08, a partir da distinção entre lei geral e lei especial; conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; a jurisprudência e o conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; revogação da lei especial anterior pela lei geral posterior; a Lei n. 8.906/94 e a nova disciplina geral para o estágio e, por fim, o estágio profissional de advocacia e o estágio da Lei n. 11.788/08. Após o exame de cada um dos pontos indicados, melhor se compreenderá a conclusão a final enunciada.
(...)
7. O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA E O ESTÁGIO DA LEI N. 11.788/08.
Tendo em conta todo o exposto, mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de "subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas"[27]. Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94.
Assim, o "estágio profissional de advocacia" somente pode ser realizado nos dois últimos anos do curso jurídico[28] e não durante os anos iniciais do curso superior, como previsto, em termos gerais, no art. 3º, inciso I, da Lei n. 11.788/08. De outra parte, o mesmo "estágio profissional de advocacia" não dispensa inscrição do estagiário "feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico"[29]. O fato de não haver idêntica exigência na Lei n. 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei n. 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no art. 13, da Lei n. 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei n. 8.906/94 o faz.
O que se percebe, no fundo, é que, ao lado do "estágio profissional de advocacia", sujeito às disposições da Lei n. 8.906/94, pode haver, em tese, estágio comum, mesmo em escritório de advocacia. Basta que não esteja em causa a prática, nem em conjunto com advogado - muito menos isoladamente, como é óbvio -, das atividades privativas de advogado, nos termos dos arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
(...)
Por fim, nada obsta que, depois de formado, o bacharel em direito, ainda que não mantenha nenhuma vinculação com instituição de ensino superior, desenvolva o "estágio profissional de advocacia", regulado pela Lei n. 8.906/94. A disposição da Lei n. 11.788/08, que limita sua aplicação apenas aos "que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação", não afasta a incidência da regra permissava do art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.906/94, verbis: "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem". Mas o "estágio profissional de advocacia", prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei n. 11.788. Na mesma linha e em harmonia com o exposto no parágrafo anterior, é perfeitamente admissível, outrossim, que, após desenvolver o estágio nos dois últimos anos do curso de direito, com a incidência cumulativa das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08 - afastada, em conseqüência, a existência de contrato de trabalho -, permaneça o profissional no mesmo escritório, não mais sujeito, contudo, à última norma legal, mas ainda no exercício de "estágio profissional de advocacia". Passará, a partir de então, a atuar como empregado, ante a não incidência da excludente da Lei n. 11.788/08, nos termos antes indicados.
segunda-feira, 30 de março de 2009
Inadmissibilidade de redução do adicional de periculosidade via negociação coletiva
2/3/2009 - TST. Convenção coletiva. Adicional de periculosidade. Redução. Inadmissibilidade
Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da 2ª Turma do TST ao manter decisão do TRT da 11ª Região (AM). Foi relator o Min. VANTUIL ABDALA. (RR 62.508/2002-900-11-00.5)
Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da 2ª Turma do TST ao manter decisão do TRT da 11ª Região (AM). Foi relator o Min. VANTUIL ABDALA. (RR 62.508/2002-900-11-00.5)
Instrução Normativa 11/2009
Segue o endereço a nova Instrução Normativa (IN SRT Nº. 11/2009) sobre o depósito, registro e arquivo de acordo e convenção coletiva de trabalho nos órgãos do MTE (http://www.mte.gov.br/dep_registro/leg_instrucoes_normativas2009.asp)
A referida IN foi publicada no DOU de hoje, 25.03.3009, Seção I, Pág. 46, e ficará disponível na Intranet e no site do MTE.
A referida IN foi publicada no DOU de hoje, 25.03.3009, Seção I, Pág. 46, e ficará disponível na Intranet e no site do MTE.
Instrumentos coletivos via internet
Acordos coletivos somente via internet
Instrução Normativa publicada no Diário Oficial disciplina procedimentos para registro no Sistema Mediador, além de reiterar que registro de convenções deverão ser feitos eletronicamente.
Brasília, 25/03/2009 - Desde janeiro deste ano, todos os Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais, têm sido registrados eletronicamente por meio do Sistema Mediador, disponivel no site do Minsitério do Trabalho e Emprego (MTE). Até o final de 2008, era facultativa a opção por registro via papel ou internet.
A Instrução Normativa n° 11, de 24 de março e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, reitera que tais procedimentos deverão ser efetuados somente por meio do Sistema Mediador, além de disciplinar os depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE.
Antes e depois - O Sistema Mediador informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só têm valor legal a partir do "Depósito no Protocolo", procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Esse prazo pode ir além para os acordos ou convenções cuja base territorial vai além dos municípios abrangidos por uma única Gerência Regional do Trabalho.
Com o novo instrumento, o tempo mínimo de "depósito" passou a ser de um dia, com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel, agora é feito pela internet, com armazenamento dos documentos por tempo indefinido, permitindo a consulta pelas entidades envolvidas, além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho, da atividade econômica e social, ou seja, a todos que tiverem interesse.
No início da implantação, o Sistema Mediador foi disponibilizado em projeto piloto para a capital paulista. No entanto, uma ação conjunta da SRTE/SP e as cinco maiores regiões estaduais (São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Campinas, Santos e Capital), conseguiu acelerar a implantação do sistema em todo o estado.
Sistema Mediador - O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Relações do Trabalho, na busca por maior transparência no tocante ao depósito dos instrumentos coletivos do trabalho no Ministério, conforme determina o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo a constituição de um banco de dados com os acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor no país.
Faça sua consulta na página do MTE, em www.mte.gov.br
Para ler mais sobre Sistema Mediador, veja reportagem publicada na REVISTA TRABALHO
Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 / 2430 - acs@mte.gov.brMatéria publicada no portal do MTE em: http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=5235&PalavraChave=sistema%20mediador,%20srt
Instrução Normativa publicada no Diário Oficial disciplina procedimentos para registro no Sistema Mediador, além de reiterar que registro de convenções deverão ser feitos eletronicamente.
Brasília, 25/03/2009 - Desde janeiro deste ano, todos os Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais, têm sido registrados eletronicamente por meio do Sistema Mediador, disponivel no site do Minsitério do Trabalho e Emprego (MTE). Até o final de 2008, era facultativa a opção por registro via papel ou internet.
A Instrução Normativa n° 11, de 24 de março e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, reitera que tais procedimentos deverão ser efetuados somente por meio do Sistema Mediador, além de disciplinar os depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE.
Antes e depois - O Sistema Mediador informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só têm valor legal a partir do "Depósito no Protocolo", procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Esse prazo pode ir além para os acordos ou convenções cuja base territorial vai além dos municípios abrangidos por uma única Gerência Regional do Trabalho.
Com o novo instrumento, o tempo mínimo de "depósito" passou a ser de um dia, com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel, agora é feito pela internet, com armazenamento dos documentos por tempo indefinido, permitindo a consulta pelas entidades envolvidas, além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho, da atividade econômica e social, ou seja, a todos que tiverem interesse.
No início da implantação, o Sistema Mediador foi disponibilizado em projeto piloto para a capital paulista. No entanto, uma ação conjunta da SRTE/SP e as cinco maiores regiões estaduais (São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Campinas, Santos e Capital), conseguiu acelerar a implantação do sistema em todo o estado.
Sistema Mediador - O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Relações do Trabalho, na busca por maior transparência no tocante ao depósito dos instrumentos coletivos do trabalho no Ministério, conforme determina o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo a constituição de um banco de dados com os acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor no país.
Faça sua consulta na página do MTE, em www.mte.gov.br
Para ler mais sobre Sistema Mediador, veja reportagem publicada na REVISTA TRABALHO
Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 / 2430 - acs@mte.gov.brMatéria publicada no portal do MTE em: http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=5235&PalavraChave=sistema%20mediador,%20srt
terça-feira, 24 de março de 2009
Entrevista: custo social da crise
Jornal do Commercio - Economia - 23.03.0 - A7
Entrevista// José Alberto Couto Maciel
Marcone Formiga
Da Revista Brasília em Dia
Em consequência do abalo que provoca na economia, a crise global, que já está chegando ao Brasil, tem um desdobramento social imediato. Com a atividade econômica em desaceleração, indústrias de grande porte demitindo - e também pequenas -, o comércio vendendo menos, além do crescente índice de compradores inadimplentes, inclusive com os portadores de cartões de crédito, o que antes se imaginava que ficaria restrito a Wall Street está provocando inquietação e turbulência pelo mundo inteiro, sem que se saiba quando a estabilidade será retomada. O desemprego está aumentando no Brasil e é preciso estabelecer boas relações entre empregados e empregadores, buscando
a legislação para que direitos sejam assegurados e que prevaleça o diálogo entre ambas as partes. Um dos mais conceituados advogados trabalhistas em atividade no Brasil, José Alberto Couto Maciel, sempre acompanhou o desenvolvimento do mercado, que antes da crise demonstrava priorizar o lucro de forma efetiva, em um mundo globalizado, e tem acompanhado com lupa toda a evolução da crise que está evoluindo, antes subestimada pelo governo brasileiro com a força de uma marolinha. Tomou a forma de um tsunami. Nessa entrevista, ele analisa a situação da economia brasileira e até que ponto o país tem a sua economia blindada para enfrentar o tsunami.
O custo social da crise
A crise global está formando uma nova realidade social, com as empresas demitindo funcionários. Qual é a análise que o senhor faz de tudo isso?
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - O mundo globalizado tem os dois lados da moeda. Vivemos durante toda essa era Lula, numa época de progresso econômico em todos os países, e a consequência foi um brilhante desenvolvimento econômico em nosso País, como se fosse decorrente de um trabalho maravilhoso do governo, Banco Central, etc... Agora o mundo despenca economicamente e, com a globalização, os países emergentes também despencam, aparecendo, então, as falhas da equipe dirigente, que não existiam quando tudo corria bem. Hoje não podemos mais dizer: "Nosso governo é muito bom porque mantém uma política econômica favorável." Não, o nosso governo é muito bom porque o mundo está indo muito bem, porque, quando acontece ao contrário, tudo vira de cabeça para baixo.
Como assim?
- Veja bem, você colocava no time do Brasil Pelé, Didi, Nilton Santos, Garrincha, Vavá e achava o técnico Feola fabuloso, enquanto ele dormia no banquinho, ou seja, com o mundo em franca atividade econômica, o Lula podia dormir no banquinho. Agora ele terá de acordar...
Não dá para evitar esse custo social?
- As empresas demitem funcionários e isso faz parte do jogo econômico. Se tenho inúmeros contratos, e perco metade deles, tenho de reduzir o trabalho pela metade e, em consequência, demitir a mão-de-obra desnecessária. É o jogo cruel do capitalismo, e não crueldade das empresas que demitem.
Mas pode ocorrer oportunismo de empregadores aproveitando-se dessa conjuntura para demissão em massa?
- Não vejo razão para isso. Se há demissão, decorre ela da conjuntura, pois, se a empresa contratava um número elevado de trabalhadores, fazia-o pela necessidade e expansão de seu negócio. Ora, se o negócio é reduzido, como manter o volume de assalariados? Qual a vantagem de demitir em massa sem precisar? Vou reduzir minha produção e meu lucro pelo simples prazer da demissão? É claro que podem existir abusos, pois há empregadores que se aproveitam da situação para demitir, sem justa causa, muitos empregados, reduzindo custos, inexistindo, porém, fortes razões econômicas para tanto. Mas, como em tudo, há bons e maus empregadores, não podendo presumir-se que todos sejam maus.
Há como evitar abusos?
- Acho que sim, mas já escrevi inclusive um livro sobre a matéria e ninguém deu muita importância. Não sei se porque o escritor é fraco, ou porque a questão é polêmica e gera conflitos dos mais graves. Veja que a nossa Constituição, no artigo 7º, inciso I, afirma que são direitos dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Pois bem, a Constituição é de 1988, mas até os dias atuais, mais de vinte anos passados, nenhuma lei complementar protegeu os trabalhadores contra a despedida arbitrária.
O que é despedida arbitrária?
- É a que não se funda em motivo técnico, econômico ou financeiro. Ora, se estivesse em vigor lei que possibilitasse a demissão, mas que, ao mesmo tempo, exigisse a comprovação do motivo, certamente se evitariam as despedidas arbitrárias.
Justifica, por exemplo, a Embraer demitir, quando recebeu recursos do governo federal?
- Acho que a apreciação por tal ângulo é equivocada. A Embraer não recebeu empréstimo do governo federal para pagar empregados sem trabalho. Não, os recursos certamente foram para possibilitar a empresa a cumprir seus novos contratos que vinham sendo assinados antes da crise, sendo que os trabalhadores eram contratados, e recebiam salários, inclusive decorrentes de tais recursos, pela ampliação dos negócios da empresa.
Mas a empresa está prevendo mais demissões...
- Acontece que inúmeros destes contratos foram cancelados e não tem como a Embraer manter o volume de empregados necessários ao cumprimento daqueles contratos não mais existentes. Ao meu ver, os empréstimos do governo nada têm a ver com a crise do desemprego, não se podendo atrelar uma coisa a outra.
A Embraer anunciou que não vai pagar os salários dos mais de 4.200 funcionários demitidos no mês passado, mesmo com a vigência de uma liminar concedida pela Justiça que determinou a suspensão das rescisões contratuais. Como o senhor vê isso?
- Se a Embraer está discutindo na Justiça a validade das demissões e a consequente validade da liminar concedida, certamente que só deverá pagar os salários se transitar em julgado decisão a ela contrária, ou for feito acordo judicial. Caso contrário, poderá ela obter êxito, no sentido de terem sido legais as demissões e, em consequência, nenhum salário por ela é devido a partir das referidas rescisões.
Qual é a análise que o senhor faz do Bolsa-Família? Não seria melhor dar o anzol para pescar e não entregar o peixe?
- O programa Bolsa-Família é um programa assistencialista. Alguns críticos entendem que tal programa acomodaria o pobre que não buscaria trabalho ou que seria um erro do governo desperdiçar dinheiro público com assistência, quando o que importa é gerar emprego e renda, única maneira de tirar a população da pobreza.
O senhor não concorda com esse entendimento?
- Não vejo assim. Creio que a distribuição inicial dos recursos de uma sociedade, especialmente baseada na desigualdade, como a brasileira, tende a reduzir a pobreza, aumentando o potencial de crescimento de uma economia. Trata-se de um programa redistributivo e uma forma rápida de incluir milhões de cidadãos brasileiros que estavam completamente desamparados da rede de proteção social existente no País. Além do mais, tenho lido estudos que demonstram não ter tal programa vinculações com a preguiça ou inércia do trabalhador em razão de tal assistência.
Qual será o impacto de corte nos juros sobre o crescimento do PIB? Só deve demonstrar resultado a longo prazo?
- Creio que o corte de juros estimula a recuperação do crédito e, certamente, com o tempo, poderá ser sentido no crescimento do PIB.
Alguns economistas já prevêm mais de um ano. Dá para suportar?
- Não confio muito nas previsões de economistas. Já disseram que o primeiro economista do mundo foi Cristóvão Colombo, porque navegava sem saber para onde, e sempre por conta do governo... Não sei se o crescimento voltará após um ano, mas, certamente, haverá um período longo pela frente. Mas aguentaremos sim, e sairemos da crise melhor do que em outras épocas, uma vez que reservas, dessa vez, foram feitas pelo País.
Existe uma corda invisível estrangulando o setor produtivo, que gera emprego. Como fica também a situação dos empresários que estão perdendo vendas?
- Esse é um ângulo que deve ser melhor apreciado. Nessa crise só se fala na demissão de trabalhadores, mas, se você não der possibilidades de vida aos empresários, não existirão empregos e, consequentemente, o desemprego aumentará. O que vemos no socorro dos Estados Unidos aos grandes bancos e seguradoras é uma forma de garantir a continuidade de todo um sistema e empregador e empregado têm de ser vistos como no mesmo barco, porque, ajudando um, ajuda-se o outro e, naufragando um, todos naufragam.
O risco é de recessão ou de inflação?
- Em recessão já está o mundo, e nós também. Através da queda da taxa de crescimento do PIB e consequentemente do aumento do desemprego, sofrem os países do primeiro mundo, e começamos a sofrer, com um pouco de atraso, do mesmo mal. O risco maior é que esta recessão venha acompanhada da pressão inflacionária, o que vem acontecendo nos Estados Unidos, na Europa e Ásia. Até agora temos mantido baixa a inflação com um jogo na ampliação dos juros, os quais estão sendo podados a fim de beneficiar o setor econômico, ampliando o crescimento produtivo. É possível, dessa forma, porém, manter a estabilidade no que concerne ao retorno da inflação?
Há quem achasse antes o juro alto uma desvantagem, mas agora é vantagem. Faz sentido isso?
- Os juros baixam e beneficiam o crescimento da produção, possibilitando o aumento do PIB, mas como ficará a inflação, se está ela sendo segurada pela alta dos juros?
Investir em reformas estruturais para reduzir a burocracia, o custo da mão-de-obra e o peso dos impostos sobre a atividade econômica, além de melhorar a infraestrutura, não seria o caminho mais seguro e eficiente?
- Não sei se o caminho mais seguro e eficiente, mas é um bom caminho.
Ainda é possível evitar o pior?
- Acho que sim, mas não porque creio em medidas nacionais, mas sim porque a economia global deverá ficar ressentida por mais algum tempo, mas melhorar consideravelmente com as medidas ora adotadas. Então melhoraremos porque o mundo é globalizado, não havendo mais uma visão regionalizada do Brasil, sem a apreciação do contexto mundial.
Em artigo publicado no jornal Valor Econômico, o ex-ministro da Fazenda Delfim Netto recorreu a Galileu e Aristóteles para criticar os economistas neoclássicos, que se gabavam do "aparente sucesso da sua teoria na explicação do mundo dos últimos 25 anos". Para ele, a crise global apenas desconstruiu essa ilusão. O senhor concorda com isso?
- Discordar do Delfim Netto em economia é o mesmo do que afirmar que o Pelé não joga nada, ou que o Roberto Carlos é medíocre. Ele sabe tudo nessa área e concordo plenamente que a crise global apenas desconstruiu uma ilusão, ou seja, não estamos vivendo uma crise, mas retornando à realidade.
Atualmente, cada vez mais aumenta a terceirização no Brasil e cresce o número de prestadoras de serviço. Seria essa uma forma de precarizar a mão-de-obra, reduzindo direitos e vantagens dos trabalhadores?
- Veja, esta é uma boa pergunta e merece uma resposta mais longa, porque trata-se de uma questão da mais alta relevância na atualidade. No processo de globalização, surgido na última década do século 20, transformou-se realmente o mundo do trabalho, e a relação antes existente de empregador, empregado, subordinação, dependência e vinculação do trabalhador à sua empresa alterou-se de forma a existirem novas organizações de trabalho, visando à ampliação de investimentos e ao consequente aumento do setor produtivo.
A rede mundial de computadores transformou a figura do trabalhador, empregando sua força física e mental de forma presente, visando à produção de determinado bem ou serviço, em um contato imediato entre trabalhadores e tomadores de serviços, internamente no país ou em diversos continentes, com troca de palavras e imagens, sendo que passaram a existir, inclusive, oportunidades para pessoas do Terceiro Mundo, lá excluídas do mercado de trabalho, agora contratadas por empresas do primeiro mundo, sem necessidade de emigração.
Dá para explicar?
- Hoje, exemplificando, uma novela na TV tem um autor, que não é empregado, mas autônomo, com vários diretores, pessoas jurídicas, inúmeros figurantes, pagos apenas por algumas horas, sem relação de emprego, encontrando-se, entre centenas, 10 ou 20 que são contratados mesmo como empregados. Nos Estados Unidos, as grandes empresas contratam serviços de computação ou de contabilidade na Índia, sendo seus empregados empresas naquele país. Como resultado, têm trabalho de 24 horas, considerando o horário diversificado entre os países. Nos bancos e nas grandes indústrias, as atividades-meio, que são aquelas acessórias, como limpeza, segurança, motoristas, arquivos e outras, estão todas sendo terceirizadas.
E o que acontece?
- É um novo mundo, com novo tipo de trabalho, devendo, certamente, ser observada a possibilidade de fraude sempre existente nessas alterações, com empregadores que procuram, com a terceirização, reduzir vantagens trabalhistas, criando, inclusive, firmas fantasmas e fraudando os direitos dos empregados. Mas, neste aspecto, temos a Justiça do Trabalho como garantia contra essas fraudes.
O governo conseguiu legalizar as centrais sindicais. Isto é bom para o Brasil?
- As centrais já existiam na prática, mas não legalmente. Entretanto, nossa estrutura sindical é capenga e decorre de uma Constituição mal elaborada quanto a este aspecto. O constituinte quis dar ao País a pluralidade sindical, mas, no final, a Constituição saiu com normas de pluralidade mas com a proibição de mais de um sindicato por base territorial, mantendo-se a unicidade. Daí uma enorme confusão hoje existente, com o Ministério do Trabalho admitindo alterações com ampliação de sindicatos, federações e confederações, com desdobramento das mesmas, sem estar constitucionalmente competente, criando uma pluralidade inexistente na Constituição, confusão ora aumentada com a criação das centrais sindicais.
Qual o interesse do trabalhador, que executa seu trabalho em determinada empresa, pela convenção coletiva feita por entidades sindicais de grau superior, que desconhecem totalmente os problemas existentes entre ele e sua empresa?
- O que deveria existir era uma pluralidade sindical, com pequenos sindicatos formados por dirigentes interessados e conhecedores do trabalho executado na empresa em que trabalham, elaborando-se acordos coletivos entre os interessados. Estas entidades sindicais de grau superior, e, especialmente, as centrais sindicais, são apenas um caminho para que líderes sindicais ingressem na política.
Faz sentido, diante de toda essa situação, o presidente Lula ainda manter o otimismo?
- Existe o otimista que conhece toda a situação e que, por isso, considera que tudo ficará bem; e existe o otimista que não conhece nada de nada e, por isso, considera que tudo ficará bem. Não sei, na verdade, em qual dos dois otimistas nosso presidente se enquadra.
Entrevista// José Alberto Couto Maciel
Marcone Formiga
Da Revista Brasília em Dia
Em consequência do abalo que provoca na economia, a crise global, que já está chegando ao Brasil, tem um desdobramento social imediato. Com a atividade econômica em desaceleração, indústrias de grande porte demitindo - e também pequenas -, o comércio vendendo menos, além do crescente índice de compradores inadimplentes, inclusive com os portadores de cartões de crédito, o que antes se imaginava que ficaria restrito a Wall Street está provocando inquietação e turbulência pelo mundo inteiro, sem que se saiba quando a estabilidade será retomada. O desemprego está aumentando no Brasil e é preciso estabelecer boas relações entre empregados e empregadores, buscando
a legislação para que direitos sejam assegurados e que prevaleça o diálogo entre ambas as partes. Um dos mais conceituados advogados trabalhistas em atividade no Brasil, José Alberto Couto Maciel, sempre acompanhou o desenvolvimento do mercado, que antes da crise demonstrava priorizar o lucro de forma efetiva, em um mundo globalizado, e tem acompanhado com lupa toda a evolução da crise que está evoluindo, antes subestimada pelo governo brasileiro com a força de uma marolinha. Tomou a forma de um tsunami. Nessa entrevista, ele analisa a situação da economia brasileira e até que ponto o país tem a sua economia blindada para enfrentar o tsunami.
O custo social da crise
A crise global está formando uma nova realidade social, com as empresas demitindo funcionários. Qual é a análise que o senhor faz de tudo isso?
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - O mundo globalizado tem os dois lados da moeda. Vivemos durante toda essa era Lula, numa época de progresso econômico em todos os países, e a consequência foi um brilhante desenvolvimento econômico em nosso País, como se fosse decorrente de um trabalho maravilhoso do governo, Banco Central, etc... Agora o mundo despenca economicamente e, com a globalização, os países emergentes também despencam, aparecendo, então, as falhas da equipe dirigente, que não existiam quando tudo corria bem. Hoje não podemos mais dizer: "Nosso governo é muito bom porque mantém uma política econômica favorável." Não, o nosso governo é muito bom porque o mundo está indo muito bem, porque, quando acontece ao contrário, tudo vira de cabeça para baixo.
Como assim?
- Veja bem, você colocava no time do Brasil Pelé, Didi, Nilton Santos, Garrincha, Vavá e achava o técnico Feola fabuloso, enquanto ele dormia no banquinho, ou seja, com o mundo em franca atividade econômica, o Lula podia dormir no banquinho. Agora ele terá de acordar...
Não dá para evitar esse custo social?
- As empresas demitem funcionários e isso faz parte do jogo econômico. Se tenho inúmeros contratos, e perco metade deles, tenho de reduzir o trabalho pela metade e, em consequência, demitir a mão-de-obra desnecessária. É o jogo cruel do capitalismo, e não crueldade das empresas que demitem.
Mas pode ocorrer oportunismo de empregadores aproveitando-se dessa conjuntura para demissão em massa?
- Não vejo razão para isso. Se há demissão, decorre ela da conjuntura, pois, se a empresa contratava um número elevado de trabalhadores, fazia-o pela necessidade e expansão de seu negócio. Ora, se o negócio é reduzido, como manter o volume de assalariados? Qual a vantagem de demitir em massa sem precisar? Vou reduzir minha produção e meu lucro pelo simples prazer da demissão? É claro que podem existir abusos, pois há empregadores que se aproveitam da situação para demitir, sem justa causa, muitos empregados, reduzindo custos, inexistindo, porém, fortes razões econômicas para tanto. Mas, como em tudo, há bons e maus empregadores, não podendo presumir-se que todos sejam maus.
Há como evitar abusos?
- Acho que sim, mas já escrevi inclusive um livro sobre a matéria e ninguém deu muita importância. Não sei se porque o escritor é fraco, ou porque a questão é polêmica e gera conflitos dos mais graves. Veja que a nossa Constituição, no artigo 7º, inciso I, afirma que são direitos dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Pois bem, a Constituição é de 1988, mas até os dias atuais, mais de vinte anos passados, nenhuma lei complementar protegeu os trabalhadores contra a despedida arbitrária.
O que é despedida arbitrária?
- É a que não se funda em motivo técnico, econômico ou financeiro. Ora, se estivesse em vigor lei que possibilitasse a demissão, mas que, ao mesmo tempo, exigisse a comprovação do motivo, certamente se evitariam as despedidas arbitrárias.
Justifica, por exemplo, a Embraer demitir, quando recebeu recursos do governo federal?
- Acho que a apreciação por tal ângulo é equivocada. A Embraer não recebeu empréstimo do governo federal para pagar empregados sem trabalho. Não, os recursos certamente foram para possibilitar a empresa a cumprir seus novos contratos que vinham sendo assinados antes da crise, sendo que os trabalhadores eram contratados, e recebiam salários, inclusive decorrentes de tais recursos, pela ampliação dos negócios da empresa.
Mas a empresa está prevendo mais demissões...
- Acontece que inúmeros destes contratos foram cancelados e não tem como a Embraer manter o volume de empregados necessários ao cumprimento daqueles contratos não mais existentes. Ao meu ver, os empréstimos do governo nada têm a ver com a crise do desemprego, não se podendo atrelar uma coisa a outra.
A Embraer anunciou que não vai pagar os salários dos mais de 4.200 funcionários demitidos no mês passado, mesmo com a vigência de uma liminar concedida pela Justiça que determinou a suspensão das rescisões contratuais. Como o senhor vê isso?
- Se a Embraer está discutindo na Justiça a validade das demissões e a consequente validade da liminar concedida, certamente que só deverá pagar os salários se transitar em julgado decisão a ela contrária, ou for feito acordo judicial. Caso contrário, poderá ela obter êxito, no sentido de terem sido legais as demissões e, em consequência, nenhum salário por ela é devido a partir das referidas rescisões.
Qual é a análise que o senhor faz do Bolsa-Família? Não seria melhor dar o anzol para pescar e não entregar o peixe?
- O programa Bolsa-Família é um programa assistencialista. Alguns críticos entendem que tal programa acomodaria o pobre que não buscaria trabalho ou que seria um erro do governo desperdiçar dinheiro público com assistência, quando o que importa é gerar emprego e renda, única maneira de tirar a população da pobreza.
O senhor não concorda com esse entendimento?
- Não vejo assim. Creio que a distribuição inicial dos recursos de uma sociedade, especialmente baseada na desigualdade, como a brasileira, tende a reduzir a pobreza, aumentando o potencial de crescimento de uma economia. Trata-se de um programa redistributivo e uma forma rápida de incluir milhões de cidadãos brasileiros que estavam completamente desamparados da rede de proteção social existente no País. Além do mais, tenho lido estudos que demonstram não ter tal programa vinculações com a preguiça ou inércia do trabalhador em razão de tal assistência.
Qual será o impacto de corte nos juros sobre o crescimento do PIB? Só deve demonstrar resultado a longo prazo?
- Creio que o corte de juros estimula a recuperação do crédito e, certamente, com o tempo, poderá ser sentido no crescimento do PIB.
Alguns economistas já prevêm mais de um ano. Dá para suportar?
- Não confio muito nas previsões de economistas. Já disseram que o primeiro economista do mundo foi Cristóvão Colombo, porque navegava sem saber para onde, e sempre por conta do governo... Não sei se o crescimento voltará após um ano, mas, certamente, haverá um período longo pela frente. Mas aguentaremos sim, e sairemos da crise melhor do que em outras épocas, uma vez que reservas, dessa vez, foram feitas pelo País.
Existe uma corda invisível estrangulando o setor produtivo, que gera emprego. Como fica também a situação dos empresários que estão perdendo vendas?
- Esse é um ângulo que deve ser melhor apreciado. Nessa crise só se fala na demissão de trabalhadores, mas, se você não der possibilidades de vida aos empresários, não existirão empregos e, consequentemente, o desemprego aumentará. O que vemos no socorro dos Estados Unidos aos grandes bancos e seguradoras é uma forma de garantir a continuidade de todo um sistema e empregador e empregado têm de ser vistos como no mesmo barco, porque, ajudando um, ajuda-se o outro e, naufragando um, todos naufragam.
O risco é de recessão ou de inflação?
- Em recessão já está o mundo, e nós também. Através da queda da taxa de crescimento do PIB e consequentemente do aumento do desemprego, sofrem os países do primeiro mundo, e começamos a sofrer, com um pouco de atraso, do mesmo mal. O risco maior é que esta recessão venha acompanhada da pressão inflacionária, o que vem acontecendo nos Estados Unidos, na Europa e Ásia. Até agora temos mantido baixa a inflação com um jogo na ampliação dos juros, os quais estão sendo podados a fim de beneficiar o setor econômico, ampliando o crescimento produtivo. É possível, dessa forma, porém, manter a estabilidade no que concerne ao retorno da inflação?
Há quem achasse antes o juro alto uma desvantagem, mas agora é vantagem. Faz sentido isso?
- Os juros baixam e beneficiam o crescimento da produção, possibilitando o aumento do PIB, mas como ficará a inflação, se está ela sendo segurada pela alta dos juros?
Investir em reformas estruturais para reduzir a burocracia, o custo da mão-de-obra e o peso dos impostos sobre a atividade econômica, além de melhorar a infraestrutura, não seria o caminho mais seguro e eficiente?
- Não sei se o caminho mais seguro e eficiente, mas é um bom caminho.
Ainda é possível evitar o pior?
- Acho que sim, mas não porque creio em medidas nacionais, mas sim porque a economia global deverá ficar ressentida por mais algum tempo, mas melhorar consideravelmente com as medidas ora adotadas. Então melhoraremos porque o mundo é globalizado, não havendo mais uma visão regionalizada do Brasil, sem a apreciação do contexto mundial.
Em artigo publicado no jornal Valor Econômico, o ex-ministro da Fazenda Delfim Netto recorreu a Galileu e Aristóteles para criticar os economistas neoclássicos, que se gabavam do "aparente sucesso da sua teoria na explicação do mundo dos últimos 25 anos". Para ele, a crise global apenas desconstruiu essa ilusão. O senhor concorda com isso?
- Discordar do Delfim Netto em economia é o mesmo do que afirmar que o Pelé não joga nada, ou que o Roberto Carlos é medíocre. Ele sabe tudo nessa área e concordo plenamente que a crise global apenas desconstruiu uma ilusão, ou seja, não estamos vivendo uma crise, mas retornando à realidade.
Atualmente, cada vez mais aumenta a terceirização no Brasil e cresce o número de prestadoras de serviço. Seria essa uma forma de precarizar a mão-de-obra, reduzindo direitos e vantagens dos trabalhadores?
- Veja, esta é uma boa pergunta e merece uma resposta mais longa, porque trata-se de uma questão da mais alta relevância na atualidade. No processo de globalização, surgido na última década do século 20, transformou-se realmente o mundo do trabalho, e a relação antes existente de empregador, empregado, subordinação, dependência e vinculação do trabalhador à sua empresa alterou-se de forma a existirem novas organizações de trabalho, visando à ampliação de investimentos e ao consequente aumento do setor produtivo.
A rede mundial de computadores transformou a figura do trabalhador, empregando sua força física e mental de forma presente, visando à produção de determinado bem ou serviço, em um contato imediato entre trabalhadores e tomadores de serviços, internamente no país ou em diversos continentes, com troca de palavras e imagens, sendo que passaram a existir, inclusive, oportunidades para pessoas do Terceiro Mundo, lá excluídas do mercado de trabalho, agora contratadas por empresas do primeiro mundo, sem necessidade de emigração.
Dá para explicar?
- Hoje, exemplificando, uma novela na TV tem um autor, que não é empregado, mas autônomo, com vários diretores, pessoas jurídicas, inúmeros figurantes, pagos apenas por algumas horas, sem relação de emprego, encontrando-se, entre centenas, 10 ou 20 que são contratados mesmo como empregados. Nos Estados Unidos, as grandes empresas contratam serviços de computação ou de contabilidade na Índia, sendo seus empregados empresas naquele país. Como resultado, têm trabalho de 24 horas, considerando o horário diversificado entre os países. Nos bancos e nas grandes indústrias, as atividades-meio, que são aquelas acessórias, como limpeza, segurança, motoristas, arquivos e outras, estão todas sendo terceirizadas.
E o que acontece?
- É um novo mundo, com novo tipo de trabalho, devendo, certamente, ser observada a possibilidade de fraude sempre existente nessas alterações, com empregadores que procuram, com a terceirização, reduzir vantagens trabalhistas, criando, inclusive, firmas fantasmas e fraudando os direitos dos empregados. Mas, neste aspecto, temos a Justiça do Trabalho como garantia contra essas fraudes.
O governo conseguiu legalizar as centrais sindicais. Isto é bom para o Brasil?
- As centrais já existiam na prática, mas não legalmente. Entretanto, nossa estrutura sindical é capenga e decorre de uma Constituição mal elaborada quanto a este aspecto. O constituinte quis dar ao País a pluralidade sindical, mas, no final, a Constituição saiu com normas de pluralidade mas com a proibição de mais de um sindicato por base territorial, mantendo-se a unicidade. Daí uma enorme confusão hoje existente, com o Ministério do Trabalho admitindo alterações com ampliação de sindicatos, federações e confederações, com desdobramento das mesmas, sem estar constitucionalmente competente, criando uma pluralidade inexistente na Constituição, confusão ora aumentada com a criação das centrais sindicais.
Qual o interesse do trabalhador, que executa seu trabalho em determinada empresa, pela convenção coletiva feita por entidades sindicais de grau superior, que desconhecem totalmente os problemas existentes entre ele e sua empresa?
- O que deveria existir era uma pluralidade sindical, com pequenos sindicatos formados por dirigentes interessados e conhecedores do trabalho executado na empresa em que trabalham, elaborando-se acordos coletivos entre os interessados. Estas entidades sindicais de grau superior, e, especialmente, as centrais sindicais, são apenas um caminho para que líderes sindicais ingressem na política.
Faz sentido, diante de toda essa situação, o presidente Lula ainda manter o otimismo?
- Existe o otimista que conhece toda a situação e que, por isso, considera que tudo ficará bem; e existe o otimista que não conhece nada de nada e, por isso, considera que tudo ficará bem. Não sei, na verdade, em qual dos dois otimistas nosso presidente se enquadra.
Metas para o Judiciário
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 23.03.09 - B7
Padrões para o Judiciário
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Os tribunais de todo o País têm até dezembro para apresentar seus planos estratégicos segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em resolução aprovada na semana passada. O órgão agora passará a supervisionar de perto a elaboração desses planejamentos, que poderão servir de base para a aprovação das propostas orçamentárias que os tribunais integrantes da Justiça da União têm que remeter ao Conselho, como disposto na Resolução 68, editada anteriormente.
A norma sobre o planejamento estratégico estabeleceu 15 objetivos a serem alcançados pelos diversos segmentos do Judiciário. Essas metas foram fixadas durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário - evento realizado em fevereiro, em Belo Horizonte (MG), e que teve a participação dos presidentes de todas as cortes brasileiras.
Segundo essa nova resolução, os objetivos estão divididos em oito temas: eficiência operacional, acesso ao sistema de Justiça, responsabilidade social, alinhamento e integração, atuação de gestão, gestão de pessoas, infraestrutura e tecnologia e orçamento. O conselheiro Mairan Maia, relator do anteprojeto que originou a resolução, explicou que as regras estabelecidas pelo CNJ invertem a ordem de como os planejamentos eram elaborados na maioria das vezes. "Geralmente se verifica o orçamento e depois se faz o plano. Invertemos isso. Agora os tribunais têm que definir as prioridades para então verificar de quanto dispõem para alcançá-las", explicou.
O conselheiro informou que os planejamentos terão prazo de cinco anos - o que significa que o plano iniciado por um gestor terá que ser finalizado por outro, uma vez que o mandato do magistrado eleito para dirigir a corte é de dois anos. O objetivo dessa medida é dar continuidade ao trabalho realizado pelo antecessor.
"Uma das preocupações é que, em regra, uma nova administração começa do zero. Ou seja, não há continuidade e os projetos anteriores ficam inacabados", afirmou Mairan Maia, explicando que, para evitar problemas, o plano não será elaborado apenas por quem está na direção da corte no momento em foi preciso elaborá-lo. De acordo com o artigo 2º da resolução, os planos deverão ser aprovados pelos órgãos plenários ou especiais dos tribunais, dos quais fazem parte os candidatos à direção posterior.
indicadores. De acordo com a resolução do CNJ, os planejamentos estratégicos deverão conter indicadores de resultados; metas de curto, médio e longo prazos; e projetos e ações julgados suficientes e necessários para atingir as metas fixadas. A resolução estabelece também que o CNJ deve adotar as providências necessárias para fornecer auxílio técnico e científico aos tribunais na elaboração e na gestão da estratégia. Nesse sentido, o órgão criará o Núcleo de Gestão Estratégica, que coordenará e prestará assessoria à criação desses planos, assim como a implementação deles. "Esse monitoramento se dará por meio de reuniões entre os tribunais e o comitê gestor", explicou.
Segundo a resolução, "as propostas orçamentárias dos tribunais deverão ser alinhadas aos respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução". Recentemente, o CNJ aprovou a Resolução 68, que determina aos segmentos da Justiça da União - os tribunais eleitorais e regionais federais e trabalhistas - o encaminhamento de suas propostas orçamentárias para o Conselho, que deverá emitir pareceres para subsidiar o Congresso, responsável pela aprovação do texto. A necessidade dessa apreciação foi determinada pela Constituição e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, Mairan Maia explicou que essas duas resoluções se complementarão. "O CNJ avaliará os orçamentos dos tribunais de acordo com as metas estabelecidas no planejamento estratégico. O CNJ, então, poderá mudar a proposta orçamentária", afirmou o conselheiro. O mesmo não ocorrerá com os tribunais de Justiça, que não estão obrigados a cumprir a Resolução 68, uma vez que a proposta orçamentária deles é aprovada pelos governos de seus respectivos estados. Esse ato normativo prevê a possibilidade de essas cortes encaminharem seus projetos para a apreciação do CNJ de forma opcional. Para esses casos, o Conselho poderá opinar se a previsão orçamentária proposta pela corte está ou não de acordo com o plano estratégico que fixou.
Segundo Mairan Maia, a resolução que versa sobre o plano de gestão dos tribunais visa apenas a criar um padrão. Os tribunais, então, têm poder para adaptar as metas estabelecidas no encontro nacional segundo a realidade que vivem e priorizar ou não determinada meta. "Esses objetivos deverão ser observados dentro da realidade de cada corte. Há metas e objetivos em comum, mas os tribunais vivem situações particulares. A resolução dá essa abertura", afirmou. O conselheiro explicou que essa padronização auxiliará na obtenção de dados sobre o funcionamento do Judiciário. Além disso, tornará a política adotada pelas cortes mais transparente.
elogio. O presidente do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Marcus Faver, elogiou a decisão do CNJ de padronizar os planos estratégicos. "O Conselho está procurando focar seus trabalhos na gestão administrativa. Nesse sentido, essa resolução tem mais uma conotação de planejamento do próprio Conselho do que eventual correição perante os tribunais", afirmou Faver, destacando que a resolução do CNJ conta com a anuência dos presidentes dos tribunais do País.
"Em encontros com presidentes dos tribunais da Justiça - que envolve o Judiciário federal, militar, do Trabalho, eleitoral e dos estados -, se chegou à conclusão que a grande meta e busca da gestão eficiente de um plano estratégico da administração pública e da aplicação do orçamento", disse o presidente do Colégio. "Os tribunais de Justiça terão orientações que vão decorrer da aplicação dessas metas. Aplicando essas metas vão aperfeiçoar a prestação jurisdicional em seus estados", acrescentou.
Planos deverão ser adequados à resolução
A resolução editada pelo CNJ estabelece que os tribunais que já dispõem de planejamentos estratégicos deverão adequá-los ao novo padrão. Alguns tribunais se anteciparam e começaram a verificar seus planos e a realizar as mudanças antes do prazo estabelecido pelo Conselho. Esse é o caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Em 1995, a corte passou a adotar o projeto gestão de qualidade, com a formulação de objetivos e metas em planos com duração de dois anos. Diante das regras estabelecidas pelo CNJ, os responsáveis pela elaboração das metas tiveram que reavaliar o que estabeleceram para a corte mineira.
No Planejamento Estratégico do TJ-MG para 2009-2013, foram estabelecidos como objetivos institucionais agilizar a prestação jurisdicional de 1ª e 2ª instâncias, otimizar a gestão administrativa e econômico-financeira e fomentar ações e projetos de responsabilidade social e sócio-ambiental. No que diz respeito à primeira meta, a corte estabeleceu algumas ações. Entre elas, contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional, identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até dezembro de 2005 e garantir que os processos de 1ª instância sejam decididos em até três anos, contados da data de protocolo até a sentença.
No que diz respeito à gestão administrativa e econômico-financeira, ficou-se estabelecido a implementação de ações que permitam o crescimento das receitas diretamente arrecadadas em percentuais superiores ao índice oficial que mede a evolução da inflação, assim como o desenvolvimento de programas permanentes para a redução das despesas, implementando medidas efetivas junto aos servidores e magistrados, entre outras ações.
O TJ-MG desenvolverá ações também na área de responsabilidade social e ambiental. Para isso, divulgará o papel do judiciário para a sociedade, manter programas que visem à humanização do cumprimento das penas e medidas de segurança e apoiar iniciativas da sociedade que constituam formas alternativas de resolução de conflitos.
Padrões para o Judiciário
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Os tribunais de todo o País têm até dezembro para apresentar seus planos estratégicos segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em resolução aprovada na semana passada. O órgão agora passará a supervisionar de perto a elaboração desses planejamentos, que poderão servir de base para a aprovação das propostas orçamentárias que os tribunais integrantes da Justiça da União têm que remeter ao Conselho, como disposto na Resolução 68, editada anteriormente.
A norma sobre o planejamento estratégico estabeleceu 15 objetivos a serem alcançados pelos diversos segmentos do Judiciário. Essas metas foram fixadas durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário - evento realizado em fevereiro, em Belo Horizonte (MG), e que teve a participação dos presidentes de todas as cortes brasileiras.
Segundo essa nova resolução, os objetivos estão divididos em oito temas: eficiência operacional, acesso ao sistema de Justiça, responsabilidade social, alinhamento e integração, atuação de gestão, gestão de pessoas, infraestrutura e tecnologia e orçamento. O conselheiro Mairan Maia, relator do anteprojeto que originou a resolução, explicou que as regras estabelecidas pelo CNJ invertem a ordem de como os planejamentos eram elaborados na maioria das vezes. "Geralmente se verifica o orçamento e depois se faz o plano. Invertemos isso. Agora os tribunais têm que definir as prioridades para então verificar de quanto dispõem para alcançá-las", explicou.
O conselheiro informou que os planejamentos terão prazo de cinco anos - o que significa que o plano iniciado por um gestor terá que ser finalizado por outro, uma vez que o mandato do magistrado eleito para dirigir a corte é de dois anos. O objetivo dessa medida é dar continuidade ao trabalho realizado pelo antecessor.
"Uma das preocupações é que, em regra, uma nova administração começa do zero. Ou seja, não há continuidade e os projetos anteriores ficam inacabados", afirmou Mairan Maia, explicando que, para evitar problemas, o plano não será elaborado apenas por quem está na direção da corte no momento em foi preciso elaborá-lo. De acordo com o artigo 2º da resolução, os planos deverão ser aprovados pelos órgãos plenários ou especiais dos tribunais, dos quais fazem parte os candidatos à direção posterior.
indicadores. De acordo com a resolução do CNJ, os planejamentos estratégicos deverão conter indicadores de resultados; metas de curto, médio e longo prazos; e projetos e ações julgados suficientes e necessários para atingir as metas fixadas. A resolução estabelece também que o CNJ deve adotar as providências necessárias para fornecer auxílio técnico e científico aos tribunais na elaboração e na gestão da estratégia. Nesse sentido, o órgão criará o Núcleo de Gestão Estratégica, que coordenará e prestará assessoria à criação desses planos, assim como a implementação deles. "Esse monitoramento se dará por meio de reuniões entre os tribunais e o comitê gestor", explicou.
Segundo a resolução, "as propostas orçamentárias dos tribunais deverão ser alinhadas aos respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução". Recentemente, o CNJ aprovou a Resolução 68, que determina aos segmentos da Justiça da União - os tribunais eleitorais e regionais federais e trabalhistas - o encaminhamento de suas propostas orçamentárias para o Conselho, que deverá emitir pareceres para subsidiar o Congresso, responsável pela aprovação do texto. A necessidade dessa apreciação foi determinada pela Constituição e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, Mairan Maia explicou que essas duas resoluções se complementarão. "O CNJ avaliará os orçamentos dos tribunais de acordo com as metas estabelecidas no planejamento estratégico. O CNJ, então, poderá mudar a proposta orçamentária", afirmou o conselheiro. O mesmo não ocorrerá com os tribunais de Justiça, que não estão obrigados a cumprir a Resolução 68, uma vez que a proposta orçamentária deles é aprovada pelos governos de seus respectivos estados. Esse ato normativo prevê a possibilidade de essas cortes encaminharem seus projetos para a apreciação do CNJ de forma opcional. Para esses casos, o Conselho poderá opinar se a previsão orçamentária proposta pela corte está ou não de acordo com o plano estratégico que fixou.
Segundo Mairan Maia, a resolução que versa sobre o plano de gestão dos tribunais visa apenas a criar um padrão. Os tribunais, então, têm poder para adaptar as metas estabelecidas no encontro nacional segundo a realidade que vivem e priorizar ou não determinada meta. "Esses objetivos deverão ser observados dentro da realidade de cada corte. Há metas e objetivos em comum, mas os tribunais vivem situações particulares. A resolução dá essa abertura", afirmou. O conselheiro explicou que essa padronização auxiliará na obtenção de dados sobre o funcionamento do Judiciário. Além disso, tornará a política adotada pelas cortes mais transparente.
elogio. O presidente do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Marcus Faver, elogiou a decisão do CNJ de padronizar os planos estratégicos. "O Conselho está procurando focar seus trabalhos na gestão administrativa. Nesse sentido, essa resolução tem mais uma conotação de planejamento do próprio Conselho do que eventual correição perante os tribunais", afirmou Faver, destacando que a resolução do CNJ conta com a anuência dos presidentes dos tribunais do País.
"Em encontros com presidentes dos tribunais da Justiça - que envolve o Judiciário federal, militar, do Trabalho, eleitoral e dos estados -, se chegou à conclusão que a grande meta e busca da gestão eficiente de um plano estratégico da administração pública e da aplicação do orçamento", disse o presidente do Colégio. "Os tribunais de Justiça terão orientações que vão decorrer da aplicação dessas metas. Aplicando essas metas vão aperfeiçoar a prestação jurisdicional em seus estados", acrescentou.
Planos deverão ser adequados à resolução
A resolução editada pelo CNJ estabelece que os tribunais que já dispõem de planejamentos estratégicos deverão adequá-los ao novo padrão. Alguns tribunais se anteciparam e começaram a verificar seus planos e a realizar as mudanças antes do prazo estabelecido pelo Conselho. Esse é o caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Em 1995, a corte passou a adotar o projeto gestão de qualidade, com a formulação de objetivos e metas em planos com duração de dois anos. Diante das regras estabelecidas pelo CNJ, os responsáveis pela elaboração das metas tiveram que reavaliar o que estabeleceram para a corte mineira.
No Planejamento Estratégico do TJ-MG para 2009-2013, foram estabelecidos como objetivos institucionais agilizar a prestação jurisdicional de 1ª e 2ª instâncias, otimizar a gestão administrativa e econômico-financeira e fomentar ações e projetos de responsabilidade social e sócio-ambiental. No que diz respeito à primeira meta, a corte estabeleceu algumas ações. Entre elas, contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional, identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até dezembro de 2005 e garantir que os processos de 1ª instância sejam decididos em até três anos, contados da data de protocolo até a sentença.
No que diz respeito à gestão administrativa e econômico-financeira, ficou-se estabelecido a implementação de ações que permitam o crescimento das receitas diretamente arrecadadas em percentuais superiores ao índice oficial que mede a evolução da inflação, assim como o desenvolvimento de programas permanentes para a redução das despesas, implementando medidas efetivas junto aos servidores e magistrados, entre outras ações.
O TJ-MG desenvolverá ações também na área de responsabilidade social e ambiental. Para isso, divulgará o papel do judiciário para a sociedade, manter programas que visem à humanização do cumprimento das penas e medidas de segurança e apoiar iniciativas da sociedade que constituam formas alternativas de resolução de conflitos.
Entrevista do novo Presidente do TST
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.03.09 - E1
Novo presidente do TST defende negociação em contexto de crise
Adriana Aguiar, de São Paulo
24/03/2009
As empresas já podem contar com um aliado de peso no Poder Judiciário ao tentarem acordos com seus funcionários diante de dificuldades financeiras provocadas pela crise, desde que o contexto da negociação seja bem fundamentado. O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Moura França, adiantou ao Valor que seus votos serão favoráveis à negociação entre as partes no julgamento de casos de acordos coletivos firmados no contexto da crise atual, desde que não haja nenhum vício formal e que eles não atentem contra a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Segundo o ministro, "a negociação é saudável e tem como finalidade a manutenção do emprego dos trabalhadores", o que, diz, ajudaria a movimentar a economia, sendo benéfico para todas as partes.
Ainda que o julgamento de acordos coletivos no TST dependa de votos de vários outros ministros, se depender da influência do ministro Moura França, a negociação será mais bem aceita. Na prática, já é possível confirmar a mudança. Há apenas 20 dias na presidência da instância máxima da Justiça trabalhista no Brasil, o magistrado já demonstrou força ao argumentar de forma favorável à negociação aos colegas do TST. Seu posicionamento foi decisivo em um caso que começou a ser julgado no fim de fevereiro e concluído na semana passada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Por uma votação apertada, de sete votos a seis, a seção reconheceu a validade de uma cláusula de um acordo coletivo firmado em 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil que, em meio a uma crise econômica iniciada em 1997 nos países asiáticos, permitiu o parcelamento de parte da participação nos lucros e resultado (PLR) em 12 meses, ainda que a lei não autorize que o pagamento seja feito em uma periodicidade inferior a seis meses.
Durante o julgamento, o relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve em seu voto uma decisão da terceira turma do tribunal que tinha rejeitado os termos do acordo entre a empresa e o sindicato e garantido aos trabalhadores o direito de terem reconhecida a natureza salarial da parcela, e consequentemente, seus reflexos sobre os encargos trabalhistas. O ministro Moura França, no entanto, abriu a divergência, que, pela primeira vez, foi seguida pela maioria.
Em agosto do ano passado, dois outros processos semelhantes, também contra a mesma cláusula do acordo coletivo da empresa, já haviam sido analisados - e o dispositivo havia sido derrubado pela seção. Durante o julgamento deste ano, no entanto, o ministro Carlos Alberto e o ministro João Oreste Dalazen - agora vice-presidente do TST, e que não tinha participado dos demais julgamentos que tratavam do tema - acompanharam a corrente de Moura França, até então minoritária. A maioria dos ministros acabou por reconhecer a validade da cláusula mesmo com as disposições da Lei nº 10.101, de 2000, que veda a distribuição de participação de lucros por períodos inferiores a seis meses.
O caso, segundo Moura França, vai além do que estabelece a lei, já que o acordo foi estabelecido de forma regular, em negociação coletiva entre o sindicato e a empresa em um momento de crise, onde foi até a cogitada a demissão de funcionários. "O acordo evitou um problema maior que é o desemprego e foi religiosamente cumprido pela empresa", disse o ministro ao Valor. Para ele, a negociação é sempre a melhor via nesses momentos de dificuldade financeira, já que as partes têm mais conhecimento sobre a situação econômica da companhia. "Nesse momento de crise, tem que haver negociação à exaustão para que as partes possam ajustar temporariamente sua situação dentro da realidade existente, enquanto não há uma legislação moderna que atenda a essas necessidades", afirma.
A advogada trabalhista Camila Dantas Borel, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, no entanto, alerta para o cuidado necessário em negociações como essas. No caso do parcelamento da participação dos lucros, por exemplo, é necessário que haja um contexto comprovado da crise enfrentada pela empresa. Isso porque a lei que instituiu o PLR vedava justamente a distribuição em mais de duas vezes ao ano para que empresas não usem esse meio para pagar salário indireto. "A empresa deverá demonstrar, como no caso, que não houve má-fé e que o valor foi parcelado somente devido à crise", diz. A aprovação de uma reforma sindical - que ainda não saiu do papel - poderia contribuir para que a negociação coletiva fosse mais utilizada no Brasil, segundo o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Côrtes Advogados Associados. Isso porque países como Portugal, Espanha e França, que possuem leis fortes nesse sentido, há, por norma, o direito de acesso de sindicatos a informações da empresa, o que, segundo ele, facilita a negociação. "O Brasil, porém, ainda não tem essa cultura e nem uma lei que fortaleça essa via. Por isso, a importância de decisões como essa que prestigiam a negociação", diz.
Novo presidente do TST defende negociação em contexto de crise
Adriana Aguiar, de São Paulo
24/03/2009
As empresas já podem contar com um aliado de peso no Poder Judiciário ao tentarem acordos com seus funcionários diante de dificuldades financeiras provocadas pela crise, desde que o contexto da negociação seja bem fundamentado. O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Moura França, adiantou ao Valor que seus votos serão favoráveis à negociação entre as partes no julgamento de casos de acordos coletivos firmados no contexto da crise atual, desde que não haja nenhum vício formal e que eles não atentem contra a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Segundo o ministro, "a negociação é saudável e tem como finalidade a manutenção do emprego dos trabalhadores", o que, diz, ajudaria a movimentar a economia, sendo benéfico para todas as partes.
Ainda que o julgamento de acordos coletivos no TST dependa de votos de vários outros ministros, se depender da influência do ministro Moura França, a negociação será mais bem aceita. Na prática, já é possível confirmar a mudança. Há apenas 20 dias na presidência da instância máxima da Justiça trabalhista no Brasil, o magistrado já demonstrou força ao argumentar de forma favorável à negociação aos colegas do TST. Seu posicionamento foi decisivo em um caso que começou a ser julgado no fim de fevereiro e concluído na semana passada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Por uma votação apertada, de sete votos a seis, a seção reconheceu a validade de uma cláusula de um acordo coletivo firmado em 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil que, em meio a uma crise econômica iniciada em 1997 nos países asiáticos, permitiu o parcelamento de parte da participação nos lucros e resultado (PLR) em 12 meses, ainda que a lei não autorize que o pagamento seja feito em uma periodicidade inferior a seis meses.
Durante o julgamento, o relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve em seu voto uma decisão da terceira turma do tribunal que tinha rejeitado os termos do acordo entre a empresa e o sindicato e garantido aos trabalhadores o direito de terem reconhecida a natureza salarial da parcela, e consequentemente, seus reflexos sobre os encargos trabalhistas. O ministro Moura França, no entanto, abriu a divergência, que, pela primeira vez, foi seguida pela maioria.
Em agosto do ano passado, dois outros processos semelhantes, também contra a mesma cláusula do acordo coletivo da empresa, já haviam sido analisados - e o dispositivo havia sido derrubado pela seção. Durante o julgamento deste ano, no entanto, o ministro Carlos Alberto e o ministro João Oreste Dalazen - agora vice-presidente do TST, e que não tinha participado dos demais julgamentos que tratavam do tema - acompanharam a corrente de Moura França, até então minoritária. A maioria dos ministros acabou por reconhecer a validade da cláusula mesmo com as disposições da Lei nº 10.101, de 2000, que veda a distribuição de participação de lucros por períodos inferiores a seis meses.
O caso, segundo Moura França, vai além do que estabelece a lei, já que o acordo foi estabelecido de forma regular, em negociação coletiva entre o sindicato e a empresa em um momento de crise, onde foi até a cogitada a demissão de funcionários. "O acordo evitou um problema maior que é o desemprego e foi religiosamente cumprido pela empresa", disse o ministro ao Valor. Para ele, a negociação é sempre a melhor via nesses momentos de dificuldade financeira, já que as partes têm mais conhecimento sobre a situação econômica da companhia. "Nesse momento de crise, tem que haver negociação à exaustão para que as partes possam ajustar temporariamente sua situação dentro da realidade existente, enquanto não há uma legislação moderna que atenda a essas necessidades", afirma.
A advogada trabalhista Camila Dantas Borel, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, no entanto, alerta para o cuidado necessário em negociações como essas. No caso do parcelamento da participação dos lucros, por exemplo, é necessário que haja um contexto comprovado da crise enfrentada pela empresa. Isso porque a lei que instituiu o PLR vedava justamente a distribuição em mais de duas vezes ao ano para que empresas não usem esse meio para pagar salário indireto. "A empresa deverá demonstrar, como no caso, que não houve má-fé e que o valor foi parcelado somente devido à crise", diz. A aprovação de uma reforma sindical - que ainda não saiu do papel - poderia contribuir para que a negociação coletiva fosse mais utilizada no Brasil, segundo o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Côrtes Advogados Associados. Isso porque países como Portugal, Espanha e França, que possuem leis fortes nesse sentido, há, por norma, o direito de acesso de sindicatos a informações da empresa, o que, segundo ele, facilita a negociação. "O Brasil, porém, ainda não tem essa cultura e nem uma lei que fortaleça essa via. Por isso, a importância de decisões como essa que prestigiam a negociação", diz.
sexta-feira, 20 de março de 2009
Intervenção no sindicato: limites e possibilidades
Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.
«... E isto porque o artigo 8º da Constituição Federal vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. Nesta mesma esteira segue a doutrina. Na obra «Direito Sindical Brasileiro - Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita» (Editora LTr, 1998), coordenado pelo Professor Ney Prado, um dos colaboradores, o próprio signatário da ação cautelar, Dr. José Francisco Siqueira Neto, depois de alertar que o estudo da autonomia sindical, expressamente regulada na Convenção nº 87, da OIT, está necessariamente vinculado à liberdade sindical (página 217, primeiro e segundo parágrafos), traça um perfil geral acerca de como o instituto era visto no Brasil no interregno compreendido entre 1888 e 1930, no qual os conceitos do liberalismo econômico prevaleceram sobre os do intervencionismo estatal, havendo, pois, escassas leis que versam sobre a matéria; de 1930 a 1988, quando o país abraçou as idéias básicas do corporativismo sindical italiano, assumindo absoluto controle tanto na criação quanto na organização e funcionamento dos sindicatos, e no período pós 1988, com o advento da nova Constituição Federal (páginas 227 a 234). Em linhas gerais, relativamente ao período pós 1988, o jurista enfatiza que embora não se possa falar em liberdade sindical ampla, em razão das restrições ainda existentes quanto ao limite da base territorial (um município) e da manutenção do princípio da unicidade e do sistema confederativo, a autonomia sindical, no que diz respeito à criação e organização das entidades de classe, foi efetivamente adotada pelo inciso I do já citado artigo 8º, que bloqueou qualquer possibilidade de ingerência do Estado «na vida das organizações sindicais» (página 233). Comentando os termos da Convenção 87 da OIT, que regulamentou a autonomia e a liberdade sindicais, o advogado e escritor conclui, da mesma forma, que ressalvada a questão relativa à obrigatória observância dos estatutos da organização (parte final do artigo 2º), as autoridades públicas devem se abster de toda intervenção tendente a limitar o direito das organizações sindicais de elaborar seus estatutos e regimentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua administração e suas atividades e de formular seu programa de ação (artigo 3º); de constituir federações e confederações, a quem ficam assegurados todos os direitos resguardados aos sindicatos, podendo estes a elas se filiarem, do direito das primeiras de se filiarem a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores (artigos 5º e 6º), e do direito de aquisição de personalidade jurídica sem sujeição a condições que limitem a aplicação dos preceitos contidos nos artigos 2º, 3º e 4º da Convenção. Infere o colaborador, por conseguinte, (páginas 218/220) que a liberdade sindical, em qualquer grau de associação, implica, dentre outras, em autonomia organizativa e autonomia administrativa, além da autonomia na ação sindical, consistindo a primeira «no poder das associações de autodeterminar as suas próprias regras fundamentais, cujo exercício se processa basicamente por intermédio dos atos constitutivos e do estatutos», e a segunda na «condição de legitimidade da vida do sindicato, consistente na faculdade das organizações de determinar os seus órgãos e suas respectivas funções, seus quoruns deliberativos, tipos de eleições e processo eleitoral, direitos e deveres dos associados, procedimentos de reforma estatutária, gestão econômico-financeira. Trata-se enfim, esse aspecto da autonomia, da chamada democracia interna, que como tal deve ser decidida pelo grupo e não pelo Estado. Neste caso, ao Estado cabe a defesa das regras do jogo, e não do conteúdo das regras, o que significa, por exemplo, que o estado deve respeitar uma disposição estatutária que exclui a participação no processo eletivo e decisório daqueles que rejeitam o princípio da maioria.» (destaques sublinhados não existentes no original). Comentando a autonomia sindical sob a ótica do direito de elaboração dos próprios estatutos, assim se manifesta o preclaro colaborador (páginas 220 a 221):
«As organizações sindicais possuem o direito de elaborar seus estatutos e regimentos administrativos. O problema central aqui é a garantia de não subordinação das organizações à administração pública. A redação dos estatutos não deve ser assemelhada a uma autorização administrativa, ou nem mesmo a uma declaração. O mesmo Estado que não intervém na constituição das organizações, deve se abster de toda ingerência em seu funcionamento.»
(...)
No que tange aos limites dos estatutos, realça a questão relativa ao eventual poder das respectivas organizações de estabelecerem condições ao ingresso nos seus quadros sociais. Quanto a isso, entendemos que, sendo as regras estatutárias legítimas e não discriminatórias, e a decisão tomada com base nelas, nenhum impedimento existe à determinação de condicionantes. Observe-se, todavia, que os estatutos são soberanos, desde que não atinjam a legislação igualmente aplicável a todos em sociedade, assim como a outros direitos de hierarquia equivalente (direitos fundamentais dos homens) à da liberdade sindical, como por exemplo, o princípio da não discriminação. Sendo regular o estatuto, as eventuais decisões impeditivas devem necessariamente ser tomadas com base na norma estatutária, sob pena de configuração - sobretudo - de discriminação.» (grifei).
Mais adiante, por fim (página 223), o jurista discorre sobre as prerrogativas dos associados - destacando, dentre outras, as de não submissão a atos de discriminação e as de direito à ampla defesa em caso de processo disciplinar interno - e especifica as formas de desligamento da organização de classe, tipificando-as como voluntária e forçada. A primeira, segundo sua visão, «é a manifestação concreta da liberdade sindical positiva, que contempla o livre exercício da filiação e da desfiliação». Já o desligamento forçado pode ocorrer de duas maneiras: «da extinção de algum requisito necessário para a manutenção da qualidade de associado, ou da expulsão do mesmo». Sustenta o autor que a expulsão «deriva do acolhimento da acusação de falta grave cometida pelo associado, em razão de descumprimento das normas estatutárias (pagamento de contribuições, deliberações sindicais e coisas do gênero), ou de qualquer outra natureza, considerada incompatível com os princípios da organização sindical. Neste caso, sem prejuízo do recurso judicial, deve ser assegurado ao associado, sob pena de lesão flagrante à liberdade sindical, o amplo contraditório por ocasião da apuração interna.» (grifei). Em sua própria obra, «Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho» (Editora LTr, 2000), o ilustre jurista e signatário da presente ação cautelar manteve integralmente seu posicionamento, nos termos supra transcritos, conforme se infere da leitura do capítulo II. Ao final deste (página 131) conceitua o termo «liberdade sindical» como sendo «um direito histórico decorrente do reconhecimento por parte do Estado, do direito de associação... conferido a trabalhadores, empregadores, e por respectivas organizações, consistente no amplo direito, em relação ao estado e às contrapartes, de constituição de organizações sindicais em sentido teleológico (comissões, delegados...), em todos os níveis e âmbitos territoriais, de filiação e desfiliação sindical, de militância e ação, inclusive nos locais de trabalho, gerador da autonomia coletiva, preservado mediante a sua garantia contra todo e qualquer ato voltado a impedir ou a obstaculizar o exercício dos direitos a ele inerentes, ou de outros a ele conexos, instituto nuclear do Direito do Trabalho, instrumentalizador da efetiva atuação e participação democrática do atores sociais, nas relações de trabalho, em todas as suas esferas econômicas, sociais, administrativas públicas.» (página 134, grifos meus). De tudo que restou exposto, conclui-se, de forma clara, que o Poder Publico, em quaisquer de suas esferas de poder, é terminantemente proibido de tomar qualquer atitude que possa interferir ou intervir meritoriamente nas decisões emanadas das organizações sindicais de qualquer grau, excetuadas as situações concretas de ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, tais como a de não discriminação e ampla defesa, ou de desrespeito às normas estatutárias. ...» (Juíza Rilma Aparecida Hemetério). (TRT 2ª Região - Med. Caut. 70.000 - São Paulo - Rel.: Juíza Rilma Aparecida Hemetério - J. em 16/10/2007 - DJ 30/10/2007 - Banco de Dados da Juruá 022/002209)
«... E isto porque o artigo 8º da Constituição Federal vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. Nesta mesma esteira segue a doutrina. Na obra «Direito Sindical Brasileiro - Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita» (Editora LTr, 1998), coordenado pelo Professor Ney Prado, um dos colaboradores, o próprio signatário da ação cautelar, Dr. José Francisco Siqueira Neto, depois de alertar que o estudo da autonomia sindical, expressamente regulada na Convenção nº 87, da OIT, está necessariamente vinculado à liberdade sindical (página 217, primeiro e segundo parágrafos), traça um perfil geral acerca de como o instituto era visto no Brasil no interregno compreendido entre 1888 e 1930, no qual os conceitos do liberalismo econômico prevaleceram sobre os do intervencionismo estatal, havendo, pois, escassas leis que versam sobre a matéria; de 1930 a 1988, quando o país abraçou as idéias básicas do corporativismo sindical italiano, assumindo absoluto controle tanto na criação quanto na organização e funcionamento dos sindicatos, e no período pós 1988, com o advento da nova Constituição Federal (páginas 227 a 234). Em linhas gerais, relativamente ao período pós 1988, o jurista enfatiza que embora não se possa falar em liberdade sindical ampla, em razão das restrições ainda existentes quanto ao limite da base territorial (um município) e da manutenção do princípio da unicidade e do sistema confederativo, a autonomia sindical, no que diz respeito à criação e organização das entidades de classe, foi efetivamente adotada pelo inciso I do já citado artigo 8º, que bloqueou qualquer possibilidade de ingerência do Estado «na vida das organizações sindicais» (página 233). Comentando os termos da Convenção 87 da OIT, que regulamentou a autonomia e a liberdade sindicais, o advogado e escritor conclui, da mesma forma, que ressalvada a questão relativa à obrigatória observância dos estatutos da organização (parte final do artigo 2º), as autoridades públicas devem se abster de toda intervenção tendente a limitar o direito das organizações sindicais de elaborar seus estatutos e regimentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua administração e suas atividades e de formular seu programa de ação (artigo 3º); de constituir federações e confederações, a quem ficam assegurados todos os direitos resguardados aos sindicatos, podendo estes a elas se filiarem, do direito das primeiras de se filiarem a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores (artigos 5º e 6º), e do direito de aquisição de personalidade jurídica sem sujeição a condições que limitem a aplicação dos preceitos contidos nos artigos 2º, 3º e 4º da Convenção. Infere o colaborador, por conseguinte, (páginas 218/220) que a liberdade sindical, em qualquer grau de associação, implica, dentre outras, em autonomia organizativa e autonomia administrativa, além da autonomia na ação sindical, consistindo a primeira «no poder das associações de autodeterminar as suas próprias regras fundamentais, cujo exercício se processa basicamente por intermédio dos atos constitutivos e do estatutos», e a segunda na «condição de legitimidade da vida do sindicato, consistente na faculdade das organizações de determinar os seus órgãos e suas respectivas funções, seus quoruns deliberativos, tipos de eleições e processo eleitoral, direitos e deveres dos associados, procedimentos de reforma estatutária, gestão econômico-financeira. Trata-se enfim, esse aspecto da autonomia, da chamada democracia interna, que como tal deve ser decidida pelo grupo e não pelo Estado. Neste caso, ao Estado cabe a defesa das regras do jogo, e não do conteúdo das regras, o que significa, por exemplo, que o estado deve respeitar uma disposição estatutária que exclui a participação no processo eletivo e decisório daqueles que rejeitam o princípio da maioria.» (destaques sublinhados não existentes no original). Comentando a autonomia sindical sob a ótica do direito de elaboração dos próprios estatutos, assim se manifesta o preclaro colaborador (páginas 220 a 221):
«As organizações sindicais possuem o direito de elaborar seus estatutos e regimentos administrativos. O problema central aqui é a garantia de não subordinação das organizações à administração pública. A redação dos estatutos não deve ser assemelhada a uma autorização administrativa, ou nem mesmo a uma declaração. O mesmo Estado que não intervém na constituição das organizações, deve se abster de toda ingerência em seu funcionamento.»
(...)
No que tange aos limites dos estatutos, realça a questão relativa ao eventual poder das respectivas organizações de estabelecerem condições ao ingresso nos seus quadros sociais. Quanto a isso, entendemos que, sendo as regras estatutárias legítimas e não discriminatórias, e a decisão tomada com base nelas, nenhum impedimento existe à determinação de condicionantes. Observe-se, todavia, que os estatutos são soberanos, desde que não atinjam a legislação igualmente aplicável a todos em sociedade, assim como a outros direitos de hierarquia equivalente (direitos fundamentais dos homens) à da liberdade sindical, como por exemplo, o princípio da não discriminação. Sendo regular o estatuto, as eventuais decisões impeditivas devem necessariamente ser tomadas com base na norma estatutária, sob pena de configuração - sobretudo - de discriminação.» (grifei).
Mais adiante, por fim (página 223), o jurista discorre sobre as prerrogativas dos associados - destacando, dentre outras, as de não submissão a atos de discriminação e as de direito à ampla defesa em caso de processo disciplinar interno - e especifica as formas de desligamento da organização de classe, tipificando-as como voluntária e forçada. A primeira, segundo sua visão, «é a manifestação concreta da liberdade sindical positiva, que contempla o livre exercício da filiação e da desfiliação». Já o desligamento forçado pode ocorrer de duas maneiras: «da extinção de algum requisito necessário para a manutenção da qualidade de associado, ou da expulsão do mesmo». Sustenta o autor que a expulsão «deriva do acolhimento da acusação de falta grave cometida pelo associado, em razão de descumprimento das normas estatutárias (pagamento de contribuições, deliberações sindicais e coisas do gênero), ou de qualquer outra natureza, considerada incompatível com os princípios da organização sindical. Neste caso, sem prejuízo do recurso judicial, deve ser assegurado ao associado, sob pena de lesão flagrante à liberdade sindical, o amplo contraditório por ocasião da apuração interna.» (grifei). Em sua própria obra, «Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho» (Editora LTr, 2000), o ilustre jurista e signatário da presente ação cautelar manteve integralmente seu posicionamento, nos termos supra transcritos, conforme se infere da leitura do capítulo II. Ao final deste (página 131) conceitua o termo «liberdade sindical» como sendo «um direito histórico decorrente do reconhecimento por parte do Estado, do direito de associação... conferido a trabalhadores, empregadores, e por respectivas organizações, consistente no amplo direito, em relação ao estado e às contrapartes, de constituição de organizações sindicais em sentido teleológico (comissões, delegados...), em todos os níveis e âmbitos territoriais, de filiação e desfiliação sindical, de militância e ação, inclusive nos locais de trabalho, gerador da autonomia coletiva, preservado mediante a sua garantia contra todo e qualquer ato voltado a impedir ou a obstaculizar o exercício dos direitos a ele inerentes, ou de outros a ele conexos, instituto nuclear do Direito do Trabalho, instrumentalizador da efetiva atuação e participação democrática do atores sociais, nas relações de trabalho, em todas as suas esferas econômicas, sociais, administrativas públicas.» (página 134, grifos meus). De tudo que restou exposto, conclui-se, de forma clara, que o Poder Publico, em quaisquer de suas esferas de poder, é terminantemente proibido de tomar qualquer atitude que possa interferir ou intervir meritoriamente nas decisões emanadas das organizações sindicais de qualquer grau, excetuadas as situações concretas de ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, tais como a de não discriminação e ampla defesa, ou de desrespeito às normas estatutárias. ...» (Juíza Rilma Aparecida Hemetério). (TRT 2ª Região - Med. Caut. 70.000 - São Paulo - Rel.: Juíza Rilma Aparecida Hemetério - J. em 16/10/2007 - DJ 30/10/2007 - Banco de Dados da Juruá 022/002209)
Dispensas mantidas na Embraer
Fonte: FOLHA DE S. PAULO
Justiça mantém demissões na Embraer
Em: 19/03/2009
Após suspensão de 4.200 cortes na empresa, TRT decide autorizar dispensas, mas impõe pagamento de indenizações
Sindicalistas dizem que vão recorrer ao TST; advogado da companhia afirma que não há lei que proíba cortes por razões econômicas
MAURÍCIO SIMIONATO
DA AGÊNCIA FOLHA, EM CAMPINAS
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região, em Campinas (93 km de SP), decidiu ontem manter as 4.200 demissões ocorridas na Embraer ocorridas no dia 19 de fevereiro, mas as considerou "abusivas" por falta de negociação prévia.
O tribunal estabeleceu pagamento de indenização aos demitidos semelhante à que já havia sido proposta na semana passada pela Embraer.
Pela decisão, os dispensados terão de receber indenização de dois salários -com teto de R$ 7.000-, além das verbas indenizatórias já previstas em lei.
A empresa terá de arcar com o plano familiar de saúde dos dispensados por 12 meses. Os sindicatos que representam os trabalhadores disseram que vão recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para tentarem a readmissão.
A Embraer informou ontem que "aguarda a publicação da súmula do referido julgamento para análise e definição de seu posicionamento".
Em seu voto, o relator do processo, desembargador José Antônio Pancotti, considerou a demissão "abusiva" por ausência de negociações prévias e apontou "má-fé" ao efetuar os cortes sem antes propor alternativas, como plano de demissão voluntária. Em seu voto, citou, entre outras normas, o artigo 1º da Constituição, que estabelece como fundamento "a dignidade da pessoa humana".
Seis desembargadores e três juízes substitutos de desembargadores votaram no julgamento. Todos consideram os cortes abusivos e admitiram que não há legislação no país que estabeleça regras para casos de demissões coletivas.
Em 26 de fevereiro, o TRT concedeu liminar que suspendeu as demissões até o julgamento de ontem, com base em ação protocolada por sindicatos. Quando anunciou as demissões, a Embraer disse que os cortes são decorrência da "crise sem precedentes que afeta a economia global, em particular o transporte aéreo".
Cerca de 120 trabalhadores da Embraer acompanharam o julgamento no TRT, alguns com uniforme da empresa.
Antes do julgamento, Embraer e sindicatos representantes dos trabalhadores fizeram duas audiências de conciliação que terminaram sem acordo. Na última audiência, a Embraer já havia proposto pagamento de indenização de dois salários de R$ 3.500 (com teto de R$ 7.000), além dos planos de saúde gratuitos por um ano. Os sindicatos recusaram.
No julgamento, o advogado do sindicato do setor, Jesus Arriel Cones Júnior, alegou que a Embraer não abriu negociações e que a empresa não passa pela crise alegada para demitir.
Um dos advogados representantes da Embraer, Cássio Mesquita Barros, afirmou que não existe na legislação brasileira "proibição de despedidas por questões econômicas".
O TRT determinou que a rescisão dos contratos de trabalho deverá ser feita a partir de 13 de março, e não a partir de 19 de fevereiro (data do anúncio dos cortes), obrigando a empresa a pagar os salários correspondentes a este período
Justiça mantém demissões na Embraer
Em: 19/03/2009
Após suspensão de 4.200 cortes na empresa, TRT decide autorizar dispensas, mas impõe pagamento de indenizações
Sindicalistas dizem que vão recorrer ao TST; advogado da companhia afirma que não há lei que proíba cortes por razões econômicas
MAURÍCIO SIMIONATO
DA AGÊNCIA FOLHA, EM CAMPINAS
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região, em Campinas (93 km de SP), decidiu ontem manter as 4.200 demissões ocorridas na Embraer ocorridas no dia 19 de fevereiro, mas as considerou "abusivas" por falta de negociação prévia.
O tribunal estabeleceu pagamento de indenização aos demitidos semelhante à que já havia sido proposta na semana passada pela Embraer.
Pela decisão, os dispensados terão de receber indenização de dois salários -com teto de R$ 7.000-, além das verbas indenizatórias já previstas em lei.
A empresa terá de arcar com o plano familiar de saúde dos dispensados por 12 meses. Os sindicatos que representam os trabalhadores disseram que vão recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para tentarem a readmissão.
A Embraer informou ontem que "aguarda a publicação da súmula do referido julgamento para análise e definição de seu posicionamento".
Em seu voto, o relator do processo, desembargador José Antônio Pancotti, considerou a demissão "abusiva" por ausência de negociações prévias e apontou "má-fé" ao efetuar os cortes sem antes propor alternativas, como plano de demissão voluntária. Em seu voto, citou, entre outras normas, o artigo 1º da Constituição, que estabelece como fundamento "a dignidade da pessoa humana".
Seis desembargadores e três juízes substitutos de desembargadores votaram no julgamento. Todos consideram os cortes abusivos e admitiram que não há legislação no país que estabeleça regras para casos de demissões coletivas.
Em 26 de fevereiro, o TRT concedeu liminar que suspendeu as demissões até o julgamento de ontem, com base em ação protocolada por sindicatos. Quando anunciou as demissões, a Embraer disse que os cortes são decorrência da "crise sem precedentes que afeta a economia global, em particular o transporte aéreo".
Cerca de 120 trabalhadores da Embraer acompanharam o julgamento no TRT, alguns com uniforme da empresa.
Antes do julgamento, Embraer e sindicatos representantes dos trabalhadores fizeram duas audiências de conciliação que terminaram sem acordo. Na última audiência, a Embraer já havia proposto pagamento de indenização de dois salários de R$ 3.500 (com teto de R$ 7.000), além dos planos de saúde gratuitos por um ano. Os sindicatos recusaram.
No julgamento, o advogado do sindicato do setor, Jesus Arriel Cones Júnior, alegou que a Embraer não abriu negociações e que a empresa não passa pela crise alegada para demitir.
Um dos advogados representantes da Embraer, Cássio Mesquita Barros, afirmou que não existe na legislação brasileira "proibição de despedidas por questões econômicas".
O TRT determinou que a rescisão dos contratos de trabalho deverá ser feita a partir de 13 de março, e não a partir de 19 de fevereiro (data do anúncio dos cortes), obrigando a empresa a pagar os salários correspondentes a este período
Redução e jornada e salário na Europa
Valor Econômico - Especial - 19.03.09 - A22
Trabalhador aceita salário e carga horária menores
Stanley Pignal, Financial Times
19/03/2009
Quando as vendas de aquecedores de alto padrão despencaram no fim de 2008, a situação apresentava-se sombria para os 300 funcionários da Jaga, uma empresa familiar na próspera região de Flandres, na Bélgica.
A empresa, contudo, temia dispensar mão-de-obra capacitada e acabar prejudicando suas chances de crescimento quando a economia melhorasse. "Temos uma linha complexa de produtos", diz o diretor de finanças Kris Custers. "Demora de um a dois anos antes que qualquer um realmente influencie em nosso lucro ou prejuízo."
Em vez de demitir 20% da força de trabalho, a firma convenceu os trabalhadores a abrir mão de 20% do salário em troca de redução similar na carga horária de trabalho. Alguns funcionários queixaram-se do corte salarial, mas apenas dois decidiram não se juntar ao esquema. O quadro pessoal brinca que será difícil voltar a trabalhar em horário normal quando os negócios se recuperarem.
"É melhor do que não ter emprego", diz a recepcionista, Allessandra Russano, que ficou com as quartas-feiras livres. "Se isso pode ajudar, não é o fim do mundo."
A fábrica da Jaga fica quase ociosa às sextas. A empresa economiza ? 40 mil por semana em salários. O esquema não é fácil de organizar, mas é uma questão de "bom senso", segundo Custers.
Os sindicatos apreciam as conversas sobre "solidariedade" e lembram-se dos cortes de até 40% em crises anteriores, quando quase todos os demitidos eram pessoas com funções braçais e salários mais baixos. "É algo necessário para a empresa e é por isso que dissemos sim à ideia", diz o representante sindical Ronald Verbaeken.
Os funcionários da Jaga estão entre os mais de 1 milhão na União Europeia (UE) que fazem parte de esquemas de redução horário laboral, parcialmente financiados pelo governo. Atualmente há cerca de 150 mil trabalhadores na Bélgica, 700 mil na Alemanha e 300 mil na França com menos horas de trabalho.
Os esquemas variam na Europa. Basicamente, os governos pagam benefícios por desemprego pelas horas que os funcionários deixam de trabalhar.
Alguns esquemas estão em vigor desde a Segunda Guerra Mundial e são vistos como uma forma, aprovada pelo tempo, de proteger empregos e permitir a flexibilidade das empresas.
Alguns países, como o Reino Unido, não apoiam a prática. O esquema pode ser dispendioso. A Eslovênia alocou orçamento de ? 230 milhões, 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB), para seu primeiro programa do tipo.
A UE colocou de lado os receios de que os esquemas poderiam violar regras contra auxílio governamental e está oferecendo subsídios a empresas que oferecem treinamento de pessoal nos dias de "folga".
O presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, diz que alguns aspectos dos esquemas de redução de carga horária "poderiam ser considerados ajuda estatal em tempos normais", mas que "em casos extraordinários, é algo bom do ponto de vista social" e "bem melhor que o desemprego".
Algumas empresas, como a Jaga, foram além dos esquemas apoiados pelo governo, elaborados para proteger os trabalhadores com salários mais baixos. Estendeu a prática para o pessoal de colarinho branco (os funcionários gerenciais e administrativos), incluindo diretores seniores, e pediu-lhes que cogitassem corte salarial de 10% em troca de uma semana de quatro dias. O esquema não se qualifica para receber financiamento público, mas a Jaga diz que a economia com os dois esquemas incrementará o movimento de caixa anual em cerca de 5% e ajudará a gerar economias que de outra forma poderiam levar meses para se materializar.
John Monks, secretário-geral da Confederação Sindical Europeia, considera a ideia da redução de horas "extremamente interessante", mas teme que alguns países não compensem integralmente os funcionários pelas horas perdidas.
"Se há cortes de pagamento como resultado do esquema, isso pode ter um impacto na demanda na economia, o que é algo que sabemos que estendeu a Depressão [dos anos 30]", afirma.
Ernest-Antoine Seillière, chefe do grupo patronal Business Europe, diz que o menor número de horas trabalhadas está ajudando as empresas a reagir com flexibilidade à recessão sem perder capacitação humana, algo que poderia afetar a competitividade de longo prazo. "Haverá uma recuperação e é aí quando avaliaremos a competitividade em diferentes partes do mundo."
Trabalhador aceita salário e carga horária menores
Stanley Pignal, Financial Times
19/03/2009
Quando as vendas de aquecedores de alto padrão despencaram no fim de 2008, a situação apresentava-se sombria para os 300 funcionários da Jaga, uma empresa familiar na próspera região de Flandres, na Bélgica.
A empresa, contudo, temia dispensar mão-de-obra capacitada e acabar prejudicando suas chances de crescimento quando a economia melhorasse. "Temos uma linha complexa de produtos", diz o diretor de finanças Kris Custers. "Demora de um a dois anos antes que qualquer um realmente influencie em nosso lucro ou prejuízo."
Em vez de demitir 20% da força de trabalho, a firma convenceu os trabalhadores a abrir mão de 20% do salário em troca de redução similar na carga horária de trabalho. Alguns funcionários queixaram-se do corte salarial, mas apenas dois decidiram não se juntar ao esquema. O quadro pessoal brinca que será difícil voltar a trabalhar em horário normal quando os negócios se recuperarem.
"É melhor do que não ter emprego", diz a recepcionista, Allessandra Russano, que ficou com as quartas-feiras livres. "Se isso pode ajudar, não é o fim do mundo."
A fábrica da Jaga fica quase ociosa às sextas. A empresa economiza ? 40 mil por semana em salários. O esquema não é fácil de organizar, mas é uma questão de "bom senso", segundo Custers.
Os sindicatos apreciam as conversas sobre "solidariedade" e lembram-se dos cortes de até 40% em crises anteriores, quando quase todos os demitidos eram pessoas com funções braçais e salários mais baixos. "É algo necessário para a empresa e é por isso que dissemos sim à ideia", diz o representante sindical Ronald Verbaeken.
Os funcionários da Jaga estão entre os mais de 1 milhão na União Europeia (UE) que fazem parte de esquemas de redução horário laboral, parcialmente financiados pelo governo. Atualmente há cerca de 150 mil trabalhadores na Bélgica, 700 mil na Alemanha e 300 mil na França com menos horas de trabalho.
Os esquemas variam na Europa. Basicamente, os governos pagam benefícios por desemprego pelas horas que os funcionários deixam de trabalhar.
Alguns esquemas estão em vigor desde a Segunda Guerra Mundial e são vistos como uma forma, aprovada pelo tempo, de proteger empregos e permitir a flexibilidade das empresas.
Alguns países, como o Reino Unido, não apoiam a prática. O esquema pode ser dispendioso. A Eslovênia alocou orçamento de ? 230 milhões, 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB), para seu primeiro programa do tipo.
A UE colocou de lado os receios de que os esquemas poderiam violar regras contra auxílio governamental e está oferecendo subsídios a empresas que oferecem treinamento de pessoal nos dias de "folga".
O presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, diz que alguns aspectos dos esquemas de redução de carga horária "poderiam ser considerados ajuda estatal em tempos normais", mas que "em casos extraordinários, é algo bom do ponto de vista social" e "bem melhor que o desemprego".
Algumas empresas, como a Jaga, foram além dos esquemas apoiados pelo governo, elaborados para proteger os trabalhadores com salários mais baixos. Estendeu a prática para o pessoal de colarinho branco (os funcionários gerenciais e administrativos), incluindo diretores seniores, e pediu-lhes que cogitassem corte salarial de 10% em troca de uma semana de quatro dias. O esquema não se qualifica para receber financiamento público, mas a Jaga diz que a economia com os dois esquemas incrementará o movimento de caixa anual em cerca de 5% e ajudará a gerar economias que de outra forma poderiam levar meses para se materializar.
John Monks, secretário-geral da Confederação Sindical Europeia, considera a ideia da redução de horas "extremamente interessante", mas teme que alguns países não compensem integralmente os funcionários pelas horas perdidas.
"Se há cortes de pagamento como resultado do esquema, isso pode ter um impacto na demanda na economia, o que é algo que sabemos que estendeu a Depressão [dos anos 30]", afirma.
Ernest-Antoine Seillière, chefe do grupo patronal Business Europe, diz que o menor número de horas trabalhadas está ajudando as empresas a reagir com flexibilidade à recessão sem perder capacitação humana, algo que poderia afetar a competitividade de longo prazo. "Haverá uma recuperação e é aí quando avaliaremos a competitividade em diferentes partes do mundo."
segunda-feira, 16 de março de 2009
Trabalho informal como alternativa à crise
Valor Econômico - Finanças - 16.03.09 - C8
Trabalho informal, uma alternativa à crise?
Patrick Barta, The Wall Street Journal, de Ahmedabad, Índia
16/03/2009
Os economistas sempre acharam que a economia informal - o vasto e desregulamentado mercado que envolve de camelôs a motoristas de táxi sem licença - era um mau sinal para a economia mundial. Agora, a informalidade ganhou um novo papel como um dos últimos recursos em meio a uma economia cada vez pior, forçando os analistas a repensar esse ponto de vista.
Na feira Manek Chowk, no congestionado centro desta cidade indiana, camelôs instalados numa fileira de balcões carcomidos oferecem de feijões a panelas de cobre enquanto macacos fazem algazarra acima. Um homem afia pregos com um amolador conectado a uma roda de bicicleta.
A renda média em Manek Chowk é pífia se comparada aos padrões do mundo rico. Mas não há demissões na feira. As pessoas que trabalham aqui só precisam marcar presença e oferecer seus produtos - algo que mais e mais pessoas têm feito hoje em dia.
Sem esse trabalho, "não teríamos nada", diz Surajben Babubhai Patni, uma feirante de 58 anos que vende tomates, milho e nozes sob uma barraca de lona improvisada. Ela ganha umas 250 rupias por dia, ou US$ 5, mas é o suficiente para alimentar seus nove familiares, incluindo o filho, que perdeu recentemente o emprego de polidor de diamantes.
Patni e milhões de outras pessoas como ela integram a economia informal, um segmento gigantesco, vital e pouco compreendido do comércio mundial. E esse setor está ganhando importância agora que o colapso financeiro mundial elimina o ganha-pão de milhões de pessoas com empregos estáveis. Especialmente nos países em desenvolvimento, muitas dessas pessoas estão caindo no setor informal, que se tornou uma rede de segurança crucial diante da crise.
Há décadas que economistas enfatizam os aspectos negativos do mercado informal. Não se pagam impostos e faltam capital e conhecimento para obter a mesma produtividade de grandes empresas, o que gera menos inovação e pior padrão de vida. Já que os trabalhadores informais não contam com plano de saúde e outras proteções sociais, são obrigados a economizar mais para as emergências, o que resulta em menos consumo casual, diminuindo o impacto da atividade econômica. Ter um setor informal significativo "não é algo para se comemorar", diz Nancy Birdsall, economista do Centro para o Desenvolvimento Global, um centro de estudos em Washington. "Quando todos vendem maçãs uns para os outros, não se cria nova riqueza - é um indício de que as coisas não estão indo bem".
A crescente gravidade da atual recessão está forçando alguns analistas a reconsiderar essa visão. Até 52 milhões de pessoas podem perder o emprego no mundo por causa da crise, calcula a Organização Internacional do Trabalho, uma agência da ONU. Sem o setor informal, muita gente não terá para onde ir.
Os empregos informais "absorverão muita gente, oferecendo-as uma fonte de renda" no próximo ano, diz W.F. Maloney, economista do Banco Mundial em Washington. Essas ocupações inclusive "são um dos motivos pelos quais a situação nos países mais miseráveis não está tão ruim quanto você imagina", diz Simon Johnson, ex-economista-chefe do Fundo Monetário Internacional.
Até o fim de dezembro, Pilaporn Jaksurat, de 33 anos, trabalhava em tempo integral operando um tear numa indústria têxtil de Bangcoc. Ela ganhava cerca de US$ 7 por dia e entre seus benefícios havia bônus de US$ 30 por assiduidade e indenização de US$ 800 se perdesse o emprego.
Mas aí ela foi demitida da fábrica, que vende tecidos para fabricantes de roupa na Europa, então teve que cortar custos na esperança de sobreviver à crise econômica mundial. Encontrar um emprego parecido não era uma opção viável, já que as outras fábricas locais também estavam demitindo devido ao total declínio dos pedidos na Europa e América do Norte. Ela decidiu iniciar o próprio negócio, vendendo doses de vinho medicinal para caminhoneiros e motociclistas na estrada perto de sua casa. Com ajuda dos amigos, construiu uma barraquinha improvisada com bambu num gramado desocupado ao lado da estrada. O custo inicial foi de US$ 275, diz ela, pagos com dinheiro do pacote de rescisão.
Algumas semanas depois, gritando para se fazer ouvir no rugido dos caminhões em trânsito, Pilaporn disse que lucra uns US$ 10 por dia depois de subtrair as despesas com ingredientes como vinho e ervas. É melhor que os US$ 7 que ganhava por dia na fábrica de tecidos. Ela prefere ser o próprio chefe, diz, e a nova renda ainda permite continuar enviando dinheiro para seus pais e um filho de dois anos que moram na zona rural do norte da Tailândia.
Também há alguns trabalhadores informais nos países ricos, como empregadas, jardineiros e taxistas sem licença que não pagam impostos, embora o fenômeno não seja tão disseminado quanto no mundo em desenvolvimento. Os analistas dizem que a informalidade pode responder por até 10% da economia americana, e provavelmente esse porcentual esteja aumentando, agora que as empresas estão cortando vagas, o que força as pessoas a tentar a sorte com microempresas ou com trabalhos temporários em meio período.
No mundo em desenvolvimento, metade ou mais dos trabalhadores não-rurais está no setor informal, segundo a OIT. Na Índia, 83% dos trabalhadores são informais, enquanto na África Subsaariana são 72%.
O porcentual de trabalhadores informais, em certos momentos das últimas décadas, até aumentou em alguns países em desenvolvimento. Segundo a OIT, o setor informal correspondeu a uns 90% dos novos empregos criados na África durante a década de 90. No México, a participação do emprego informal aumentou em 1997 para 54% de todos os empregos, ante uns 50% em 1990. Venezuela e Brasil apresentaram crescimentos parecidos.
Alguns pesquisadores começam a argumentar que a economia informal está se tornando algo permanente em países mais pobres, à medida que o crescimento populacional ultrapassa a geração de empregos. A atual recessão, que vem pressionando as empresas a cortar custos com empregados, pode intensificar esse processo de levar as empresas a demitir caros trabalhadores formais e substituí-los por pessoas em meio período e sem benefícios. Muitos demitidos podem não conseguir nunca mais uma vaga na economia formal, enquanto as empresas se acostumam à flexibilidade dos temporários. (Colaboraram Wilawan Watcharasakwet e Vibhuti Agarwal)
Trabalho informal, uma alternativa à crise?
Patrick Barta, The Wall Street Journal, de Ahmedabad, Índia
16/03/2009
Os economistas sempre acharam que a economia informal - o vasto e desregulamentado mercado que envolve de camelôs a motoristas de táxi sem licença - era um mau sinal para a economia mundial. Agora, a informalidade ganhou um novo papel como um dos últimos recursos em meio a uma economia cada vez pior, forçando os analistas a repensar esse ponto de vista.
Na feira Manek Chowk, no congestionado centro desta cidade indiana, camelôs instalados numa fileira de balcões carcomidos oferecem de feijões a panelas de cobre enquanto macacos fazem algazarra acima. Um homem afia pregos com um amolador conectado a uma roda de bicicleta.
A renda média em Manek Chowk é pífia se comparada aos padrões do mundo rico. Mas não há demissões na feira. As pessoas que trabalham aqui só precisam marcar presença e oferecer seus produtos - algo que mais e mais pessoas têm feito hoje em dia.
Sem esse trabalho, "não teríamos nada", diz Surajben Babubhai Patni, uma feirante de 58 anos que vende tomates, milho e nozes sob uma barraca de lona improvisada. Ela ganha umas 250 rupias por dia, ou US$ 5, mas é o suficiente para alimentar seus nove familiares, incluindo o filho, que perdeu recentemente o emprego de polidor de diamantes.
Patni e milhões de outras pessoas como ela integram a economia informal, um segmento gigantesco, vital e pouco compreendido do comércio mundial. E esse setor está ganhando importância agora que o colapso financeiro mundial elimina o ganha-pão de milhões de pessoas com empregos estáveis. Especialmente nos países em desenvolvimento, muitas dessas pessoas estão caindo no setor informal, que se tornou uma rede de segurança crucial diante da crise.
Há décadas que economistas enfatizam os aspectos negativos do mercado informal. Não se pagam impostos e faltam capital e conhecimento para obter a mesma produtividade de grandes empresas, o que gera menos inovação e pior padrão de vida. Já que os trabalhadores informais não contam com plano de saúde e outras proteções sociais, são obrigados a economizar mais para as emergências, o que resulta em menos consumo casual, diminuindo o impacto da atividade econômica. Ter um setor informal significativo "não é algo para se comemorar", diz Nancy Birdsall, economista do Centro para o Desenvolvimento Global, um centro de estudos em Washington. "Quando todos vendem maçãs uns para os outros, não se cria nova riqueza - é um indício de que as coisas não estão indo bem".
A crescente gravidade da atual recessão está forçando alguns analistas a reconsiderar essa visão. Até 52 milhões de pessoas podem perder o emprego no mundo por causa da crise, calcula a Organização Internacional do Trabalho, uma agência da ONU. Sem o setor informal, muita gente não terá para onde ir.
Os empregos informais "absorverão muita gente, oferecendo-as uma fonte de renda" no próximo ano, diz W.F. Maloney, economista do Banco Mundial em Washington. Essas ocupações inclusive "são um dos motivos pelos quais a situação nos países mais miseráveis não está tão ruim quanto você imagina", diz Simon Johnson, ex-economista-chefe do Fundo Monetário Internacional.
Até o fim de dezembro, Pilaporn Jaksurat, de 33 anos, trabalhava em tempo integral operando um tear numa indústria têxtil de Bangcoc. Ela ganhava cerca de US$ 7 por dia e entre seus benefícios havia bônus de US$ 30 por assiduidade e indenização de US$ 800 se perdesse o emprego.
Mas aí ela foi demitida da fábrica, que vende tecidos para fabricantes de roupa na Europa, então teve que cortar custos na esperança de sobreviver à crise econômica mundial. Encontrar um emprego parecido não era uma opção viável, já que as outras fábricas locais também estavam demitindo devido ao total declínio dos pedidos na Europa e América do Norte. Ela decidiu iniciar o próprio negócio, vendendo doses de vinho medicinal para caminhoneiros e motociclistas na estrada perto de sua casa. Com ajuda dos amigos, construiu uma barraquinha improvisada com bambu num gramado desocupado ao lado da estrada. O custo inicial foi de US$ 275, diz ela, pagos com dinheiro do pacote de rescisão.
Algumas semanas depois, gritando para se fazer ouvir no rugido dos caminhões em trânsito, Pilaporn disse que lucra uns US$ 10 por dia depois de subtrair as despesas com ingredientes como vinho e ervas. É melhor que os US$ 7 que ganhava por dia na fábrica de tecidos. Ela prefere ser o próprio chefe, diz, e a nova renda ainda permite continuar enviando dinheiro para seus pais e um filho de dois anos que moram na zona rural do norte da Tailândia.
Também há alguns trabalhadores informais nos países ricos, como empregadas, jardineiros e taxistas sem licença que não pagam impostos, embora o fenômeno não seja tão disseminado quanto no mundo em desenvolvimento. Os analistas dizem que a informalidade pode responder por até 10% da economia americana, e provavelmente esse porcentual esteja aumentando, agora que as empresas estão cortando vagas, o que força as pessoas a tentar a sorte com microempresas ou com trabalhos temporários em meio período.
No mundo em desenvolvimento, metade ou mais dos trabalhadores não-rurais está no setor informal, segundo a OIT. Na Índia, 83% dos trabalhadores são informais, enquanto na África Subsaariana são 72%.
O porcentual de trabalhadores informais, em certos momentos das últimas décadas, até aumentou em alguns países em desenvolvimento. Segundo a OIT, o setor informal correspondeu a uns 90% dos novos empregos criados na África durante a década de 90. No México, a participação do emprego informal aumentou em 1997 para 54% de todos os empregos, ante uns 50% em 1990. Venezuela e Brasil apresentaram crescimentos parecidos.
Alguns pesquisadores começam a argumentar que a economia informal está se tornando algo permanente em países mais pobres, à medida que o crescimento populacional ultrapassa a geração de empregos. A atual recessão, que vem pressionando as empresas a cortar custos com empregados, pode intensificar esse processo de levar as empresas a demitir caros trabalhadores formais e substituí-los por pessoas em meio período e sem benefícios. Muitos demitidos podem não conseguir nunca mais uma vaga na economia formal, enquanto as empresas se acostumam à flexibilidade dos temporários. (Colaboraram Wilawan Watcharasakwet e Vibhuti Agarwal)
sexta-feira, 13 de março de 2009
Maioria dos acordos salariais de 2008 repuseram a inflação
Valor Econômico - Brasil - 13, 14 e 15.03.09 - Ae
Em 2008, 88% dos acordos salariais repuseram a inflação, aponta Dieese
Folhapress, de São Paulo
13/03/2009
Em 2008, 88% das 706 negociações salariais registradas no sistema de acompanhamento de salários mantido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) conseguiram, ao menos, repor a inflação dos 12 meses anteriores ao reajuste. Segundo o Dieese, o resultado é semelhante ao de 2005 - ano em que também 88% das categorias asseguraram reajustes em patamar igual ou superior à inflação - e ligeiramente inferior ao apurado em 2006 e 2007, quando foram registrados maiores ganhos salariais nas negociações de data-base.
O levantamento do Dieese aponta que 78% das unidades de negociação garantiram reajustes superiores à variação do índice de inflação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE entre as famílias com renda mensal até seis salários mínimos. Trata-se do terceiro melhor resultado registrado desde o início da série de estudos, há 13 anos.
Do total, 12% das unidades de negociação não foram capazes, em 2008, de recompor o poder de compra, "resultado é bastante inferior à média de 33% apurada desde o início da série, ou seja, no período entre 1996 e 2007´´.
Na indústria, 87% dos acordos e convenções firmados por categorias de trabalhadores conseguiram superar a inflação dos 12 meses anteriores à data-base, enquanto no comércio o percentual ficou em 85% e, nos serviços, em 61%. Quando comparados com o Índice de Custo de Vida (ICV), aproximadamente 98% dos reajustes negociados em 2008 ficaram acima do mínimo necessário para a reposição das perdas salariais. Em 2007, o percentual desses reajustes ficou em torno de 93%.
Para o Dieese, "o recuo no total de categorias que, em 2008, obtiveram reajustes superiores à inflação parece estar relacionado com a aceleração inflacionária ocorrida no período´´, pondera a entidade. Outros fatores, porém, também pesam no resultado. "No caso de 2008, por exemplo, devem ser levados em conta, entre outros elementos, o crescimento econômico ocorrido no ano, a queda nas taxas de desemprego e o poder de mobilização da ação sindical´´, afirma o Dieese. "Deve-se ressaltar, também, que esses resultados ainda não manifestam possíveis impactos da crise global sobre os reajustes salariais", acrescentaram os técnicos da entidade de assessoria ao movimento sindical.
Em 2008, 88% dos acordos salariais repuseram a inflação, aponta Dieese
Folhapress, de São Paulo
13/03/2009
Em 2008, 88% das 706 negociações salariais registradas no sistema de acompanhamento de salários mantido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) conseguiram, ao menos, repor a inflação dos 12 meses anteriores ao reajuste. Segundo o Dieese, o resultado é semelhante ao de 2005 - ano em que também 88% das categorias asseguraram reajustes em patamar igual ou superior à inflação - e ligeiramente inferior ao apurado em 2006 e 2007, quando foram registrados maiores ganhos salariais nas negociações de data-base.
O levantamento do Dieese aponta que 78% das unidades de negociação garantiram reajustes superiores à variação do índice de inflação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE entre as famílias com renda mensal até seis salários mínimos. Trata-se do terceiro melhor resultado registrado desde o início da série de estudos, há 13 anos.
Do total, 12% das unidades de negociação não foram capazes, em 2008, de recompor o poder de compra, "resultado é bastante inferior à média de 33% apurada desde o início da série, ou seja, no período entre 1996 e 2007´´.
Na indústria, 87% dos acordos e convenções firmados por categorias de trabalhadores conseguiram superar a inflação dos 12 meses anteriores à data-base, enquanto no comércio o percentual ficou em 85% e, nos serviços, em 61%. Quando comparados com o Índice de Custo de Vida (ICV), aproximadamente 98% dos reajustes negociados em 2008 ficaram acima do mínimo necessário para a reposição das perdas salariais. Em 2007, o percentual desses reajustes ficou em torno de 93%.
Para o Dieese, "o recuo no total de categorias que, em 2008, obtiveram reajustes superiores à inflação parece estar relacionado com a aceleração inflacionária ocorrida no período´´, pondera a entidade. Outros fatores, porém, também pesam no resultado. "No caso de 2008, por exemplo, devem ser levados em conta, entre outros elementos, o crescimento econômico ocorrido no ano, a queda nas taxas de desemprego e o poder de mobilização da ação sindical´´, afirma o Dieese. "Deve-se ressaltar, também, que esses resultados ainda não manifestam possíveis impactos da crise global sobre os reajustes salariais", acrescentaram os técnicos da entidade de assessoria ao movimento sindical.
Europa reduz vencimentos do funcionalismo
Valor Econômico - Internacional - 09.03.09 - A11
Europa já reduz salário do setor público
Assis Moreira, de Genebra
09/03/2009
A crise financeira quebra mais um tabu na Europa, com governos começando a reduzir o salário de funcionários do setor público. A medida poderá ser seguida por outras regiões se a crise se agravar, concordavam ontem alguns economistas em Basileia, à margem de reuniões de bancos centrais.
O primeiro a tomar a decisão foi a Irlanda, seguida pela Letônia e Hungria. A Romênia poderá ser obrigada a fazer o mesmo para conseguir ajuda do Fundo Monetário Internacional (FMI) e de seus parceiros da União Europeia (UE).
O governo da Irlanda cortou mais de 7% na remuneração, através de um mecanismo para financiar aposentadorias. A medida provocou a maior manifestação pública de Dublin, reunindo mais de 120 mil pessoas.
A Letônia baixou os salários em 15%, e o governo acabou caindo. A Hungria acabou com o décimo-terceiro salário para funcionário público. Mas a Alemanha, a maior economia da Europa, nem ousa em falar no assunto. E na França, o governo diz que na verdade haverá aumento no poder de compra dos empregados públicos.
Jean-Claude Trichet, presidente do Banco Central Europeu (BCE), vem defendendo a redução dos salários do funcionalismo, segundo o jornal francês "Le Monde". Para ele, isso é ainda mais necessário em países em dificuldades, como tentativa de manter certa competitividade.
A Irlanda, membro da zona euro e chamada de tigre celta até há pouco, tem contas públicas calamitosas. O custo de assegurar a dívida contra calote (CDS, Credit Default Swaps) do país reflete uma alta probabilidade de suspensão de pagamentos. Calcula-se que a necessidade de financiamento para 2009 seja de 25 bilhões de euros. A estimativa anterior era de
18,4 bilhões de euros. Dublin planeja recorrer ao mercado em busca de 2 bilhões de euros por mês, pelo menos. O endividamento líquido é de 5 mil euros por habitante, a maior taxa entre os países europeus.
Ocorre que outros paises, até então em plena expansão economica, não se inquietaram com inflação, bolha imobiliária, déficit público. Sindicatos por sua vez notam que a qualidade creditícia media da maioria dos países piorou porque os governos não aproveitaram para consolidar as finanças públicas e agora tentam pegar os funcionários públicos como bode expiatórios.
Europa já reduz salário do setor público
Assis Moreira, de Genebra
09/03/2009
A crise financeira quebra mais um tabu na Europa, com governos começando a reduzir o salário de funcionários do setor público. A medida poderá ser seguida por outras regiões se a crise se agravar, concordavam ontem alguns economistas em Basileia, à margem de reuniões de bancos centrais.
O primeiro a tomar a decisão foi a Irlanda, seguida pela Letônia e Hungria. A Romênia poderá ser obrigada a fazer o mesmo para conseguir ajuda do Fundo Monetário Internacional (FMI) e de seus parceiros da União Europeia (UE).
O governo da Irlanda cortou mais de 7% na remuneração, através de um mecanismo para financiar aposentadorias. A medida provocou a maior manifestação pública de Dublin, reunindo mais de 120 mil pessoas.
A Letônia baixou os salários em 15%, e o governo acabou caindo. A Hungria acabou com o décimo-terceiro salário para funcionário público. Mas a Alemanha, a maior economia da Europa, nem ousa em falar no assunto. E na França, o governo diz que na verdade haverá aumento no poder de compra dos empregados públicos.
Jean-Claude Trichet, presidente do Banco Central Europeu (BCE), vem defendendo a redução dos salários do funcionalismo, segundo o jornal francês "Le Monde". Para ele, isso é ainda mais necessário em países em dificuldades, como tentativa de manter certa competitividade.
A Irlanda, membro da zona euro e chamada de tigre celta até há pouco, tem contas públicas calamitosas. O custo de assegurar a dívida contra calote (CDS, Credit Default Swaps) do país reflete uma alta probabilidade de suspensão de pagamentos. Calcula-se que a necessidade de financiamento para 2009 seja de 25 bilhões de euros. A estimativa anterior era de
18,4 bilhões de euros. Dublin planeja recorrer ao mercado em busca de 2 bilhões de euros por mês, pelo menos. O endividamento líquido é de 5 mil euros por habitante, a maior taxa entre os países europeus.
Ocorre que outros paises, até então em plena expansão economica, não se inquietaram com inflação, bolha imobiliária, déficit público. Sindicatos por sua vez notam que a qualidade creditícia media da maioria dos países piorou porque os governos não aproveitaram para consolidar as finanças públicas e agora tentam pegar os funcionários públicos como bode expiatórios.
Controle do uso do banheiro não configura dano moral
Noticiário TST 10/03/2009
Restrição de uso do toalete não configura dano moral a operador de call center
O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em call center não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano moral pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro, e a exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses horários, violarem sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o trabalhador destacou, por meio de prova testemunhal, que a empresa o havia proibido de ir ao banheiro, sendo questionado sobre o motivo de fazê-lo. Com isso, argumentara que esse tipo de controle justificaria a indenização por dano moral, indicando clara invasão do poder de direção da empresa, que estaria decidindo sobre suas necessidades fisiológicas.
O TRT/GO, por sua vez, destacou que, conforme estabelecido também por prova testemunhal no processo, a empresa concedia pausa de 15 minutos e outra de 5, durante o expediente, para que os funcionários pudessem utilizar o toalete. Além disso, caso o operador desejasse, não era proibido de usá-lo. Evidenciou-se na defesa que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço, e não caracterizaria dano moral a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos.
Ao analisar o recurso, a Sétima Turma confirmou a posição do Regional contra o descabimento do dano moral na questão e firmou entendimento quanto a esse tema. O ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou a necessidade do controle do uso do toalete, uma vez que, do contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador, ao menos que este comprovasse problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos. O relator, ministro Ives Gandra Filho, observou que, uma vez que o TRT entendeu pela não-caracterização do dano, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126).( RR 2123/2007-013-18-00.8)
Restrição de uso do toalete não configura dano moral a operador de call center
O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em call center não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano moral pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro, e a exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses horários, violarem sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o trabalhador destacou, por meio de prova testemunhal, que a empresa o havia proibido de ir ao banheiro, sendo questionado sobre o motivo de fazê-lo. Com isso, argumentara que esse tipo de controle justificaria a indenização por dano moral, indicando clara invasão do poder de direção da empresa, que estaria decidindo sobre suas necessidades fisiológicas.
O TRT/GO, por sua vez, destacou que, conforme estabelecido também por prova testemunhal no processo, a empresa concedia pausa de 15 minutos e outra de 5, durante o expediente, para que os funcionários pudessem utilizar o toalete. Além disso, caso o operador desejasse, não era proibido de usá-lo. Evidenciou-se na defesa que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço, e não caracterizaria dano moral a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos.
Ao analisar o recurso, a Sétima Turma confirmou a posição do Regional contra o descabimento do dano moral na questão e firmou entendimento quanto a esse tema. O ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou a necessidade do controle do uso do toalete, uma vez que, do contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador, ao menos que este comprovasse problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos. O relator, ministro Ives Gandra Filho, observou que, uma vez que o TRT entendeu pela não-caracterização do dano, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126).( RR 2123/2007-013-18-00.8)
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