quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Portaria MTB/GM 3.233/83 - Contribuição Sindicial

PORTARIA MTB/GM Nº 3.233, DE 29.12.83

( Publicado no D.O.U de 30 de dezembro de 83 e 16 de janeiro de 84)


Aprova modelo de Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, bem como as instruções para sua destinação e preenchimento

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 583, parágrafo 1º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º do Decreto nº 78.339, de 31 de agosto de 1976,

Considerando a necessidade de modernizar e agilizar o mecanismo de controle dos dados relativos a contribuição sindical;

Resolve:

Art.1º - Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS para empregadores, empregados, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos, bem como as instruções para sua destinação e preenchimento, anexos à presente Portaria.

Art.2º - Os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional, ou, na falta desta, à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Único - A relação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.

Art.3º - As entidades sindicais se obrigam a manter arquivadas as guias de recolhimento da contribuição sindical por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Art.4º - É facultada a utilização, até 31 de dezembro de 1984, do estoque remanescente de Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical em uso, ficando, todavia, vedada a continuidade de impressão dessas guias a partir da publicação desta Portaria.

Art.5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.570, de 4 de outubro de 1977.

Murillo Macêdo

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, é o documento pelo qual cada um dos estabelecimentos das diversas empresas deverá efetuar o pagamento da respectiva contribuição sindical, bem como, o pagamento da contribuição sindical dos empregados correspondentes a cada um daqueles estabelecimentos.

1.2 - A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS é também o documento pelo qual deverá ser efetuado individualmente, o pagamento da contribuição sindical devida, por profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.

1.3 - A contribuição sindical a que se refere este ANEXO deverá ser paga em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, nas épocas já previstas na CLT. Até 31 de dezembro de 1984, o Sistema de Arrecadação de Tributos Federais receberá a arrecadação sindical tanto através da nova GRCS quanto da antiga GRCS, observado o disposto no artigo 4º desta Portaria.

1.4 - As Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical contém espaço próprio para as informações referentes ao contribuinte, à entidade sindical e à própria contribuição, bem como, identificação de empresa impressora.

1.5 - As GRCS compõem-se de 02 (duas) vias tendo cada uma delas a seguinte destinação:

1ª via - Entidade Sindical

2ª via - Comprovante do Contribuinte

1.6 - As GRCS deverão ser, preferencialmente, distribuídas pelas entidades sindicais.

1.7 - O Ministério do Trabalho, através do Centro de Documentação e Informática, fornecerá modelo de GRCS, em tamanho natural, às entidades sindicais e demais interessados na impressão desse formulário, que assim o requererem.

Preenchimento da GRCS

Campo 01 - CPF ou Carimbo Padronizado do CGC do Estabelecimento

Apor o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou o carimbo do CGC do estabelecimento.

Campo 02 - Reservado Não preencher.

Campo 03 - CGC do Estabelecimento

Preencher com o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou com o número do CGC do estabelecimento

Campo 04 - Data Limite de Pagamento

Preencher com a data de vencimento do pagamento.

Campo 05 - Exercício

Preencher com o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.

Dados da Entidade Sindical

Campo 06 - Nome da Entidade

Preencher com o nome da entidade sindical à qual o estabelecimento está vinculado. Inexistindo Sindicato, Federação ou Confederação, o contribuinte preencherá com a indicação; "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho" e, neste caso, o Código da Entidade Sindical (Campo 07) é: 000.000.00000-0. Neste caso ainda, o CGC da entidade sindical (Campo 11 ) deverá ser deixado em branco.

Campo 07 - Código da Entidade Sindical

Neste campo constará o código da entidade sindical.

Campo 08 - Endereço (Rua, Avenida, Praça, etc.)

Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço da entidade sindical .

Campo 09 - Número

Preencher com o número do endereço da entidade sindical.

Campo 10 - Complemento (Andar, Sala, etc.)

Preencher com o complemento do endereço da entidade sindical.

Campo 11 - CGC da Entidade

Neste campo deverá constar o CGC da entidade sindical.

Campo 12 - Bairro ou Distrito

Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.

Campo 13 - CEP

Preencher com o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da EBCT.

Campo 14 - Município (Cidade)

Preencher com o município ou cidade onde está localizada a entidade sindical.

Campo 15 - Sigla da U.F.

Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.

Campo 16 - Nome/Razão/Denominação Social

Preencher com a razão social ou denominação social do estabelecimento ou com o nome do contribuinte no caso de autônomos e liberais.

Campo 17 - Código do Estabelecimento

Preencher com o código do estabelecimento, conforme o cadastro de contribuintes mantido pela entidade sindical para efeito de controle da arrecadação sindical através de processamento eletrônico.

Campo 18 - Endereço (Rua, Avenida, Praça, etc.)

Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.

Campo 19 - Número

Preencher com o número do endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.

Campo 20 - Complemento (Andar, Sala, etc.)

Preencher com o complemento do endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.

Campo 21 - Data Início Atividade

Preencher com a data referente ao início da atividade do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais

Campo 22 - CEP

Preencher com o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da EBCT.

Campo 23 - Município (Cidade)

Preencher com o nome do município ou cidade onde está localizado o endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.

Campo 24 - Bairro ou Distrito

Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.

Campo 25 - Sigla da U.F.

Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do estabelecimento ou do contribuinte no caso de autônomos e liberais.

Campo 26 - Atividade do Contribuinte

Preencher com o nome da atividade econômica do estabelecimento em conformidade com a tabela de atividade do Imposto de Renda (pessoa física ou pessoa jurídica).

Campo 27 - Código de Atividade

Preencher com o código de atividade econômica, de acordo com a tabela de atividade do Imposto de Renda.

Campo 28 - Sub-Código da Atividade

A ser preenchido pelas entidades sindicais que mantém cadastro específico.

Campo 29 - Código CBO

Preencher com o código de atividade, conforme a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). Este campo é de uso exclusivo de autônomos e liberais.

Campo 30 - Tipo de Estabelecimento

Assinalar com um "X" na quadrícula correspondente ao tipo do estabelecimento contribuinte.

Campo 31 - Número de Estabelecimentos da Empresa

Preencher com o número total de estabelecimentos da empresa.

Dados de Referência da Contribuição

Campo 32 - Assinalar com um "X" na quadrícula correspondente à natureza da Contribuição.

Campo 33 - Capital Social da Empresa

Preencher com o valor do capital social da empresa.

Operação Econômica

Campo 34 - Total da Empresa

Preencher com o valor da Operação econômica total da empresa, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantado.

Campo 35 - Deste Estabelecimento

Preencher com o valor da operação econômica relativa ao estabelecimento, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado.

Campo 36 - Capital Atribuído a Este Estabelecimento

Informar o valor do capital atribuído ao estabelecimento e que servirá de base ao cálculo de contribuição. O capital atribuído corresponde à parcela do capital social da empresa, apurado em proporção às operações econômicas definidas aos Campos 21 e 22.3

Obs.: Este campo destina-se aos estabelecimentos localizados fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal da empresa, e nos estabelecimentos das empresas que realizam diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do Artigo 581 da CLT.

Campo 37 - Valor Base de Cálculo

Para as empresas cujos estabelecimentos estejam todos localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, o Valor Base de Cálculo a ser utilizado corresponde ao capital social da empresa.

Para o estabelecimento localizado fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal da empresa, o Valor Base de Cálculo a ser utilizado corresponde ao respectivo capital social atribuído.

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o Valor Base de Cálculo corresponde ao capital apurado na forma do disposto no Artigo 581 e seus parágrafos, da CLT.

Campo 38 - Número Empregados que Contribuem para esta Entidade

Preencher com o número total de empregados do estabelecimento que contribuem para esta entidade sindical.

Campo 39 - Total da Remuneração

Preencher com a soma da Remuneração do total de empregados do estabelecimento que contribuem para esta entidade sindical.

Campo 40 - Total de Empregados do Estabelecimento

Preencher com o número de empregados do estabelecimento, independentemente da categoria profissional.

Campo 41 - Número de Não Contribuintes

Preencher com o número de empregados do estabelecimento que não contribuem para esta entidade sindical.

Dados da Contribuição

Campo 42 - Valor da Contribuição

Preencher com o valor da contribuição devida.

Campo 43 - Multa

Preencher com o valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento .

Obs.: durante o primeiro mês de atraso a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição e, a partir do segundo mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% (dois por cento) ao mês ou fração.

Fórmula Prática para Cálculo de Multa

(2M + 8)%, onde M = nº de meses de atraso.

Campo 44 - Juros de Mora

Preencher com o valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Campo 45 - Correção Monetária

Preencher com o valor da correção monetária devida pelo estabelecimento calculada de acordo com os coeficientes de correção monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Nacional.

Campo 46 - Total a Recolher

Preencher com o valor total a recolher pelo estabelecimento, obtido através do somatório dos Campos 42, 43, 44 e 45.

Outros Campos

Campo 47 - Local

Preencher com o nome do município ou cidade

Campo 48 - Data

Apor dia, mês e ano do preenchimento da GRCS.

Campo 49 - Autenticação Mecânica Reservado ao banco arrecadador.

D.O.U. 30/12/83 e 16/01/84

Convênios do MTE questionados

Jornal do Commercio - País - 23.02.2011 - A-11

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Estabilidade do dirigente sindical precede o registro sindical no MTE e começa com o registro em cartório do sindicato

Notícias do TST – 21.02.2011
Dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato


A falta de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não é empecilho para a concessão da estabilidade a dirigente sindical, tendo início a garantia de emprego na data de depósito dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de duas empresas da área de construção naval que contestam a determinação de reintegrar um ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, e para o qual ele foi eleito dirigente.

O Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A. alegam que a nova entidade - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e Manutenção Naval de Rio Grande (Sindinaval) - não representa a categoria profissional dos seus empregados, representados, segundo as empresas, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Rio Grande.

Contratado em 16/01/2007, o ajudante de mecânico foi eleito membro da diretoria do Sindinaval, fundado em 08/10/2007. Em 19/10/2007 ele foi demitido sem justa causa, junto com outros integrantes do recém formado sindicato. Em 03/04/2008 o trabalhador foi reintegrado, em cumprimento à sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ressalvando que o sindicato, enquanto não obtém o registro sindical, não pode representar os trabalhadores em negociação coletiva junto aos empregadores, que continuam vinculados às normas coletivas decorrentes das negociações travadas com o sindicato primitivo.

No entanto, o juízo de primeira instância ressaltou que a falta de registro no MTE não impede o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detenham o direito à estabilidade provisória, pois, de acordo com a 2ª Vara, “é exatamente no período que antecede a concessão do registro que os trabalhadores mais precisam contar com a garantia do emprego, para que possam lutar pela efetiva criação do sindicato que entendem ser legítimo para representar a categoria profissional”.

As empresas, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Ao analisar o recurso, o Regional verificou que a controvérsia envolve a criação de uma nova entidade sindical, que tem como objetivo representar especificamente os interesses dos empregados que atuam no ramo da construção naval, dissociada do sindicato que representava genericamente as indústrias metalúrgicas naquela base territorial. O TRT entendeu que, apesar de até a data da demissão ainda não ter sido concedido o registro ao Sindinaval no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória no emprego concedida aos dirigentes sindicais, pois foi comprovado o registro do sindicato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o ajudante de mecânico foi eleito dirigente na data da constituição do novo sindicato.

TST

A decisão provocou a interposição de recurso de revista pelas empregadoras, cujo seguimento foi negado pelo TRT, originando então o agravo de instrumento ao TST. Para o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito constitucional”.

Nesse sentido, o relator frisou que, “a partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”. Além disso, o ministro informou que, ao apreciar a matéria, a interpretação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o sindicato novo deve ser resguardado com especial atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”.

O ministro Godinho Delgado destacou que, ainda que a formação Sindinaval esteja sub judice, pois o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi impugnado, essa situação “também deve ser abrangida pela proteção ao sindicato novo, já que, enquanto pendente a ação que envolve a disputa de representatividade dos entes sindicais, o ente sindical continua em plena atividade, pelo que necessária a manutenção das garantias mínimas como forma de viabilizar a sua subsistência até a final decisão”.

Por fim, o relator na Sexta Turma ressaltou que o dirigente do sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são contrários aos interesses da categoria econômica. Seguindo o voto do ministro Godinho Delgado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 116240-20.2007.5.04.0122)

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Princípips da norma maia favorável e da condição mais benéfica

Última Instância
Distinção entre princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica
 
Aparecida Tokumi Hashimoto - 14/02/2011
eito do princípio da norma mais favorável

O princípio da norma mais favorável, segundoLuiz de Pinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: “havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador” (in Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999)

Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais  (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho, Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290

Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de direito do trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador. O fundamento legal desse princípio se encontra no artigo 7º, caput, da Constituição Federal que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores e, bem assim, no artigo 620, da CLT que preceitua que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

“Norma mais favorável ao trabalhador – Aplicabilidade. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, dentre aquelas em vigor, será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Recurso acolhido para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade.” (TRT 6ª Região, Proc. nº 00077/2003.906.06-00-0, Acórdão 2ª Turma, Relator Juiz Ivanildo da Cunha Andrade, DOPE 29/4/03)

Conceito do princípio da condição mais benéfica

Raros são os contratos que perduram por vários anos cujas cláusulas são mantidas até o final, pois as fontes formais do direito do trabalho são inúmeras e estão em constante mutação. Assim, com o passar do tempo, é natural que surjam conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas do direito do trabalho. Para solucionar esse conflito que envolve o confronto entre a regra nova e a derrogada, não só a doutrina, mas também a jurisprudência, lançam mão do princípio da condição mais benéfica.

Segundo Américo Plá Rodrigues, “a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável”. (in Princípios de direito do trabalho, Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131)

Alfredo J. Ruprecht é de opinião de que: “De acordo com esse princípio, os direitos que os trabalhadores adquiriram integram seu patrimônio e deles não podem ser privados por uma nova disposição, a menos que a lei disponha o contrário” (in Os princípios do direito do trabalho. Alfredo J. Ruprecht.  São Paulo: LTr, 1995, págs. 26-27)

Como se vê, pelo princípio da condição mais benéfica, nos conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas tratando de determinada condição de trabalho, aplica-se àquela que confira melhor situação ao trabalhador, por força da aplicação da teoria do direito adquirido. O fundamento legal desse princípio está no princípio do direito adquirido que se encontra positivado no artigo 5º, XXXVI, da CF e no artigo 6º,caput e parágrafo 2º, da LICC e no artigo 468, da CLT.

Distinção conceitual entre o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica

Após essas considerações iniciais, é possível perceber que  a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).

Nesse sentido a lição apreendida do magistério Fernando Hoffmann, “também não se pode baralhar a regra da condição mais benéfica com a da norma mais favorável, pois, em poucas palavras, a última pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais regras jurídicas, ao passo que a primeira necessariamente envolverá o confronto entre a regra nova e a derrogada, sendo a solução muitas vezes oferecida pelos autores com base nas mesmas teorias (acumulação, incindibilidade e orgânica)”. (in O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira.Fernando Hoffmann. São Paulo: LTr, 2003 – pág. 114)

Luiz de Pinho Pedreira da Silva também estabelece distinção entre os dois princípios: “Já os princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica apresentam de comum o fato de depender a sua aplicação da existência de uma pluralidade de normas, diferenciando-se, entretanto, porque o princípio da norma mais favorável supõe normas com vigência simultânea e o princípio da condição mais benéfica sucessão normativa”(ob. cit. pág. 99)

Transcrevemos abaixo um julgado que trata do princípio da condição mais benéfica:

 “O princípio da condição mais benéfica – Adicional extraordinário. O princípio da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta anteriormente reconhecida, que se modifica em face da adoção de condições que resultem mais benéficas para os trabalhadores. O artigo 7º, ‘caput’, da Constituição Federal de 1988 o consagra, quando confere ao trabalhador direitos sociais como garantias mínimas. Logo, o asseguramento ao empregado de condição mais vantajosa a respeito de adicional extraordinário deverá prevalecer sobre a situação decorrente de lei, na ausência de norma proibitiva. Isto porque a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores constitui uma exceção ao princípio da intangibilidade da regra imperativa hierarquicamente mais elevada(cf. Cabanellas – Tratado de Derecho Laboral – Buenos Aires, v. I).” (TRT 3ª Região, RO 06460/92, Ac. 2ª Turma, Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 5/3/93, p. 106)

Conclusão

As regras da norma mais favorável e da condição mais benéfica ao trabalhador são duas formas de aplicação do princípio protetor, que mais do que nunca devem continuar a ser observadas não só pelo legislador, mas também pelo aplicador das leis para compensar a desigualdade econômica do trabalhador .

De fato. No Brasil, a grande maioria dos trabalhadores ainda não é capaz de livremente manifestar a vontade quanto aos direitos e as obrigações de cada um dos sujeitos da relação de trabalho e, por isso, o princípio protetor deve continuar a cumprir a relevante função de impedir a precarização do trabalho humano e a diminuição do patrimônio do hipossuficiente.

Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Revogação do art. 508 da CLT

Lei 12.347, de 19/12/2010 - Revoga o art. 508 da CLT, que dispunha sobre hipótese específica de justa causa bancária - D.O. 13/12/2010

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Hora noturna ampliada via acordo coletivo e melhor remunerada

Notícias Tribunal Superior do Trabalho - 07.02.2011
Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Perdigão Agroindustrial que pleiteava diferenças salariais relativas a adicional noturno. Em decisão unânime, o colegiado entendeu ser válida cláusula coletiva que altera norma da CLT sobre o pagamento de hora noturna trabalhada.

O relator do acórdão no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.

Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.

Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.

O ex-empregado da Perdigão tentou reformar essa decisão no TST, entretanto, seu recurso de revista não foi conhecido. O ministro Renato Paiva descartou a existência de violação do artigo 73, §1º, da CLT e de exemplos de decisões divergentes para autorizar o exame do mérito do recurso.

O relator esclareceu que a Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.

Ainda de acordo com o ministro Renato, é preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas competitivas no mercado.

Além do mais, concluiu o relator, o valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. (RR-44900-88.2008.5.09.0656)

Constitucionalidade da isenção da contribuição sindical patronal de empresas micro e pequeno porte

ADI N. 4.033-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Auto de infração por teceirização ilícita

Administrativo. Locação de mão-de-obra. Auto de infração por evidência de terceirização ilícita. Imposição de multa administrativa. Auditor fiscal do trabalho. Possibilidade. CF/88, arts. 1º, III e IV, 7º, 21, XXIV e 84, IV.

Ainda que evidenciada a correta efetivação do depósito recursal, afastando-se, assim, a deserção do recurso de revista, o apelo não procede, haja vista que o auditor fiscal do trabalho, autorizado pela Constituição da República, em seus arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), e 7º (rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social), bem como pela legislação infraconstitucional (notadamente a que cuida da terceirização), detém a prerrogativa de lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita, devendo-se ressaltar a possibilidade de contestação desses atos tanto administrativamente quanto judicialmente. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (CF/88, art. 84, IV), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explicita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF/88, art. 21, XXIV). O auditor fiscal do trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes. Agravo desprovido. (TST - Ag. em Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 96340-97.2005.5.03.0106 - Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado - J. em 15/09/2010 - DJ 15/10/2010 - Boletim Informativo da Juruá 518/046133)

Nulidade da cláusula de acordo coletivo que implica renúncia de direitos individuais

TST. Negociação coletiva. Cláusula. Direitos trabalhistas. Renúncia. Nulidade
A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para a instituição como cooperados. Na decisão mais recente do processo, a SDI-1 do TST rejeitou recurso da empregadora e manteve julgamento anterior da 6ª Turma. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação. De acordo com a decisão recorrida, o TST «cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da CF)». Foi relatora na SDI-1 a Minª. MARIA DE ASSIS CALSING. (RR 21800-32.2005.5.03.0089)

Terceirização de serviços pela administração pública e responsabilidade exclusiva da empresa contratada

1/12/2010 - STF. Administração pública. Serviços. Terceirização. Encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários. Responsabilidade exclusiva da empresa contratada. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Constitucionalidade. Declaração

Em conclusão, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (responsabilidade da empresa contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais em caso de terceirização de serviços pela administração pública). A Minª. CÁRMEN LÚCIA, em seu voto, salientou que os TRTs, com o advento da Súmula 331/TST (responsabilidade subsidiária da administração pública por tais débitos), passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Ela consignou que o art. 37, § 6º, da CF, trataria de responsabilidade objetiva extracontratual, não se aplicando o dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a responsabilidade contratual da Administração Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados. Restou vencido, parcialmente, o Min. AYRES BRITTO, para quem, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão de obra recrutada por interposta pessoa. O relator da ação foi o Min. CEZAR PELUSO. (ADC 16)

Desemprego mundial entre os jovens

Desemprego mundial entre os jovens
Exptessões como "hittistes", ns Tunísia, ,"shahab atilen", "neets" no Reino Unido, "freeters" no Japão, "milleuristas", na Espanha, "boomerangs" nos EUA (porque voltam para a casa dos pais após a universidade) são expressões designam jovens sem emprego no mundo. Veja a matéria completa, publicada no Valor

Valor Econômico - Especial - 09.02.2011 - A-12

Na Tunísia, os jovens que ajudaram a derrubar um ditador são chamados de "hittistes" - gíria franco-árabe para "aqueles que ficam encostados no muro". Seus colegas do Egito, que em 1º de fevereiro forçaram o presidente Hosni Mubarak a dizer que não vai tentar a reeleição, são os "shahab atileen", os jovens desempregados. Os hittistes e os shahab possuem irmãos e irmãs em todas as partes do mundo. No Reino Unido, eles são os NEETs - "sem escola, emprego ou treinamento". No Japão eles são os "freeters": uma mistura da palavra inglesa "freelance" com a palavra alemã "arbeiter", ou trabalhador. Os espanhóis os chamam de "mileuristas", o que quer dizer que eles não ganham mais que € 1 mil por mês. Nos EUA, eles são os "boomerangs", que voltam para a casa dos pais depois da faculdade porque não conseguem encontrar trabalho. Até mesmo a China, que vem crescendo em ritmo acelerado e onde a falta de mão de obra é mais comum que o excesso, tem a sua "ant tribe" (literalmente, tribo de formigas) - jovens recém-formados nas faculdades que se amontoam em flats baratos na periferia das grandes cidades, porque não conseguem encontrar empregos bem remunerados.
Em todos esses países, a economia que não consegue gerar empregos suficientes para absorver a mão de obra jovem. E isso criou uma geração perdida de ressentidos, desempregados ou subempregados. No ano passado, estudantes britânicos ultrajados com uma proposta de aumento das mensalidades escolares atacaram a sede do Partido Conservador em Londres. Enfrentamentos com a polícia vêm ocorrendo repetidamente em manifestações de estudantes pela Europa. E, na Califórnia, estudantes que protestavam contra o aumento das mensalidades escolares fecharam uma rodovia importante.

Mas o mais comum é o desespero silencioso de uma geração na chamada "waithood" (que pode ser definido como adolescência prolongada ou o período de estagnação na vida de jovens recém-formados que não conseguem emprego). Aos 26 anos, Sandy Brown do Brooklin, Nova York, possui diploma superior, é mãe de dois filhos e não trabalha há sete meses. "Procurei trabalho em todos os lugares e não consegui nada", diz ela. "É como se eu tivesse tirado meu diploma para nada."

Os detalhes diferem de um país para outro, mas o elemento comum é o fracasso - não só dos jovens de conseguir um lugar na sociedade, como também da própria sociedade em aproveitar a energia, inteligência e entusiasmo da próxima geração. Eis aqui o que torna tudo isso muito mais preocupante: o mundo está envelhecendo. Em muitos países, os jovens estão sendo esmagados por uma gerontocracia de trabalhadores mais velhos que parecem determinados a ficar com os melhores empregos, enquanto isso for possível, e depois, quando se aposentarem, exigir pensões públicas e privadas insuportavelmente ricas, que a geração mais nova terá que bancar.

Em resumo, a distância entre os jovens e os velhos está aumentando. Jeffrey A. Joerres, executivo-chefe da Manpower, uma firma de serviços temporários com escritórios em 82 países, acrescenta: "O desemprego entre jovens será a epidemia da próxima década, a menos que o enfrentemos já".

As taxas mais altas de desemprego entre os jovens são encontradas no Oriente Médio e norte da África, cerca de 24% em cada região, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na maior parte do resto do mundo, o desemprego está na ponta mais alta de uma dezena - exceto no sul e no leste da Ásia, as únicas regiões em que o desemprego entre os jovens está na casa de um dígito.

No ano passado, a OIT vislumbrou um sinal de esperança. Ao analisar dados de 56 países, pesquisadores estimaram que o número de desempregados com 15 a 24 anos nesses países caiu em cerca de 2 milhões em 2010, para pouco menos de 78 milhões. "De início, achamos que isso era uma coisa boa", diz Steven Kapsos, economista da OIT. "Parecia que os jovens estavam se saindo melhor. Mas, então, começamos a perceber que as taxas de participação na força de trabalho estavam caindo. Os jovens estavam só desistindo."

Mas a incapacidade dos jovens de alçar voo próprio tem graves consequências para a sociedade - conforme descobriram Mubarak do Egito e o presidente destituído da Tunísia, Zine AL-Abidine Ben Ali. A mesma coisa fez o presidente do Irã Mahmoud Ahmadinejad, que em 2009 despachou policiais munidos de bastões contra jovens que protestavam contra sua polêmica reeleição. "A juventude instruída está na vanguarda das rebeliões contra as autoridades certamente desde a Revolução Francesa", diz Jack Goldstone, sociólogo da Universidade George Mason.

Um bolsão demográfico está contribuindo para as tensões no norte da África e no Oriente Médio, onde os jovens de 15 a 29 anos são a maior parte da população. A pirâmide egípcia que importa agora é a que representa a estrutura etária da população - larga na ponta mais baixa jovem e estreita no topo velho. Os jovens de 15 a 29 anos são 34% da população do Irã, 30% da Jordânia e 29% de Egito e Marrocos. Nos EUA, são 21%.

Em muitos países, os jovens estão sendo esmagados por uma gerontocracia de trabalhadores mais velhos

Num país com a economia saudável, uma explosão de novos talentos estimula o crescimento. Mas os Estados esclerosados e autocráticos do Oriente Médio estão mal equipados para tirar vantagem desse dividendo demográfico.

Para os jovens desempregados, o tempo livre forçado pode ser uma agonia. Em Belfast, Irlanda do Norte, Declan Maguire, 19, diz que se candidatou a 15 empregos nas últimas três semanas e até agora não teve nenhuma resposta. "Estou pensando em emigrar, mas também não tenho dinheiro para isso. É muito humilhante."

Durante décadas Mubarak enfrentou o problema do desemprego entre os jovens no Egito ampliando o número de vagas nas faculdades. Essa estratégia não poderia durar para sempre. Em março de 2010, os acadêmicos Ragui Assaad e Samantha Constant da Middle East Youth Initiative, uma iniciativa da Brookings Institution e da Dubai School of Government, expuseram a situação sem rodeios: "No Egito, os jovens letrados que passam anos à procura de um emprego formal, principalmente no setor público, estão agora abdicando dessa possibilidade, já que o número de empregos oferecidos pelo governo vem caindo."

Mubarak não deu sinais de saber o quanto a situação era explosiva, mas seus ministros vinham dizendo repetidamente que o Egito precisava crescer em ritmo acelerado para absorver a mão de obra jovem. O país começou a se mexer em 2004, quando Mubarak nomeou um governo com mentalidade empresarial sob o comando do primeiro-ministro Ahmed Nazif. O país reduziu os impostos corporativos e as tarifas de importação, privatizou companhias de telecomunicações e aumentou as exportações. A economia cresceu 7% ao ano entre 2006 e 2008, caiu 5% em 2009 e caminhava para um crescimento de mais de 5% no ano passado, segundo dados do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Isso foi bom e ruim. Embora o crescimento seja essencial para aliviar as tensões sociais no longo prazo, ele pode exacerbá-las no curto prazo num país como o Egito. Isso porque, segundo disse o ex-ministro das Finanças Youssef Boutros-Ghali à "Businessweek" vários anos atrás, os primeiros frutos do crescimento vão para aqueles que já são ricos.

A falta de democracia no Egito e outras partes do Oriente Médio só piora as coisas. Jack Goldstone, da George Mason, diz que Mubarak está indo contra o "paradoxo da autocracia", uma frase cunhada pelo falecido sociólogo Timothy L. McDaniel. "Qualquer governante autoritário interessado em modernizar seu país precisa educar a força de trabalho", diz Goldstone. "Mas quando você educa a força de trabalho, você também cria pessoas que não estão mais dispostas a seguir a autoridade. Assim, você cria essa ameaça de rebelião e desordem." As democracias são "muito melhores na administração de grandes números de pessoas altamente instruídas", observa Goldstone. A taxa de desemprego entre os jovens é muito maior na Espanha que no Egito, mas os jovens espanhóis não estão tentando derrubar o governo.

Mesmo assim as democracias ricas ignoram o perigo que o desemprego entre os jovens representa. Nas 34 nações industrializadas da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), pelo menos 16,7 milhões de jovens estão desempregados, na escola ou em treinamento, e cerca de 10 milhões deles nem mesmo estão procurando emprego. Nos países mais desenvolvidos, o mercado de trabalho dividiu-se entre os empregos de altos salários, para os quais muitos jovens não estão capacitados, e os empregos de salários baixos, com os quais eles não conseguem vivem, diz Harry J. Holzer, professor da Universidade Georgetown. Muitos dos empregos que outrora pagavam bons salários para os profissionais com segundo grau foram automatizados ou terceirizados.

Embora a recessão tenha acabado no terceiro trimestre de 2009, a taxa de desemprego entre os jovens continua perto de seu ponto cíclico mais alto. Nos EUA, 18% dos jovens com 16 a 24 anos estavam desempregados em dezembro de 2010, segundo o Departamento do Trabalho, um ano e meio depois da recessão ter tecnicamente acabado. Para os negros da mesma faixa etária o porcentual era de 27%.

E, quando os empregos retornarem, os empregadores poderão optar por evitar os desempregados de hoje, que poderão parecer "produtos estragados", e procurar funcionários na próxima safra de graduados. Começar uma carreira durante uma recessão pode ter consequências negativas no longo prazo. Lisa B. Kahn, economista da Yale School of Management, estima que para os alunos brancos e do sexo masculino que cursam faculdade nos EUA, um aumento de 1 ponto porcentual na taxa de desemprego na ocasião da formatura provoca uma perda inicial de salário de 6% a 7% - e, 15 anos após a recessão, os graduados ganham cerca de 2,5% menos do que ganhariam se não tivessem terminado a faculdade na recessão.

Há também um impacto psicológico. "Os indivíduos que crescem durante as recessões tendem a acreditar que o sucesso na vida depende mais da sorte que do esforço, apoiam mais a redistribuição do governo, mas são menos confiantes em relação as instituições públicas", concluíram Paola Giuliano, da Anderson School of Management da UCLA, e Antonio Spilimbergo, do FMI, em um estudo de 2009. As recessões, sugere o estudo, criam liberais inseguros.

A única cura infalível para o desemprego entre os jovens, porém, é um crescimento econômico forte e sustentado, que gere tanta demanda por mão de obra que os empregadores não tenham escolha a não ser contratar os jovens. Economistas vêm quebrando a cabeça sobre isso há décadas. "Se soubéssemos o que é preciso para crescer de maneira correta, ganharíamos o Prêmio Nobel", diz Wendy Cunningham, uma especialista em desenvolvimento da juventude do Banco Mundial (Bird).

Na ausência de uma panaceia do crescimento, os economistas vêm trabalhando em soluções de microescala, como programas de treinamento para amenizar a transição da escola para o mercado de trabalho. Mas ainda não há nenhuma mágica para isso. "Parece que não temos uma ideia exata de como resolver o problema.", diz Sara Elder, economista da OIT.

Um motivo da escassez de respostas é que a mensuração rigorosa dos programas contra a pobreza se disseminou apenas na última década, graças em parte à influência de economistas como Esther Duflo e Abhijit Banerjee do Abdul Latif Jameel Poverty Action Lab, baseado no Massachusetts Institute of Technology (MIT). Análises sérias exigem ferramentas como testes aleatórios e grupos de controle, que a maioria dos burocratas e milagreiros não conhece. E avaliar o impacto de longo prazo leva uma década ou mais.

Uma constatação surgida é que mais educação nem sempre é melhor. O que importa é casar as habilidades da força de trabalho com as habilidades que os empregadores exigem. Grande parte da ira que se abateu sobre Egito e Tunísia veio, na verdade, de jovens que se formaram em universidades mas não conseguem trabalho.

A China também vem produzindo mais diplomas universitários do que pode usá-los. O número de formandos quintuplicou na última década e "a economia chinesa não vem conseguindo criar a quantidade de empregos necessária para a mão-de-obra capacitada", afirma Anke Schrader, uma pesquisadora em Pequim do Centro de Economia e Negócios do Conference Board. A Manpower diz que recém-formados de escolas técnicas estão ganhando tanto ou mais que os formados por universidades, com salários mensais que vão de 2 mil a 4 mil yuans, chegando em alguns casos a 6 mil yuans, em comparação a 2 mil a 2,5 mil yuans para os formados em universidades.

Nos EUA e em grande parte da Europa, o problema é o oposto do mundo árabe: a falta de ensino superior, e não o excesso. Segundo um estudo da OCDE, os jovens menos instruídos têm uma propensão 4,6 vezes maior de ficarem desempregados nos EUA, em comparação aos mais instruídos - uma medida do poder do conhecimento em uma economia baseada no conhecimento. Isso significa que os EUA saíram do topo do ranking mundial das taxas de formatura em universidades na pior hora.

Mesmo em nações tecnologicamente sofisticadas, como os EUA, a universidade não é para todos. Mas os programas vocacionais tradicionais, embora populares, não são a melhor solução para o desemprego entre os jovens, segundo uma pesquisa sobre eficiência conduzida pelo Banco Mundial. Cunningham diz que os programas vocacionais "sempre são montados sem uma boa compreensão da demanda no mercado de trabalho e se tornam obsoletos logo".

Na ausência de crescimento, os economistas vêm trabalhando em algumas soluções de microescala

Hoje, há apreço por uma solução antiga, o período de aprendiz, porque ele facilita a transição do estudo para a prática. A Alemanha e a Áustria registraram um grau de desemprego menor entre os jovens durante a recessão mundial em parte devido aos programas de aprendiz para trabalhadores de chão de fábrica, afirma Stefano Scarpetta, diretor de questões sociais da OCDE. A OIT diz que no ano passado a taxa de desemprego entre os jovens da Alemanha foi de 13,9%, em comparação à média de 21,2% da Europa e 21% dos EUA.

Numa atualização da ideia do período de aprendiz, países como a Holanda estão encorajando estudantes de universidades a ganhar experiência no trabalho enquanto estão matriculados. Por outro lado, na Itália e em Portugal, apenas cerca de 10% trabalham enquanto ainda fazem a faculdade. A taxa de desemprego entre os jovens na Holanda está em apenas 11,2%.

Se o propósito é criar empregos, e não apenas preenchê-los, uma postura relaxada por ser necessária. O empreendedorismo - com todas as suas suposições e improvisações - pode ser o meio mais subexplorado de reduzir o desemprego entre os jovens. Em 2008, a Universidade de Miami começou um programa de empreendedorismo chamado "Launch Pad" (plataforma de lançamento) dentro de seu centro de carreiras, para transmitir a mensagem de que começar sua própria empresa é uma opção de carreira válida, e não apenas uma matéria de escola.

Desde então, os alunos da Universidade de Miami e diplomados recentes já lançaram 45 empresas. A Coral Morphologic recolhe e cria corais para a venda para donos de aquários. A Sinha Astronautics projetou um avião espacial para o lançamento de satélites em órbitas baixas. A Audimated, um site de música, permite aos aficcionados ganhar dinheiro promovendo seus artistas favoritos.

Para os economistas que defendem o livre mercado, uma solução para o desemprego entre os jovens é simples: acabar com os obstáculos criados pelo governo para a contratação de jovens. Eles dizem, por exemplo, que o salário mínimo elevado desencoraja as companhias a contratar jovens promissores que não tiveram a chance de acumular conhecimento ou experiência para justificar até mesmo o pagamento de um salário mínimo. Seguindo esse conselho, a maioria dos países europeus onde os salários mínimos são altos em relação ao salário médio está pagando salários mínimos menores para os trabalhadores jovens. Há evidências de que os salários mínimos elevados excluem alguns jovens, ao mesmo tempo que beneficiam outros elevando suas remunerações. Do mesmo modo, proteções fortes demais à força de trabalho permanente podem prejudicar os jovens porque eles não possuem proteções similares e arcam com a maior parte das demissões em períodos difíceis, segundo alertou a OIT em um relatório de 2009.

Certo ou errado, o argumento do livre mercado não vem prevalecendo: O Reino Unido e a Nova Zelândia na verdade aumentaram seus salários mínimos durante a recessão mundial. E o argumento para o efeito negativo das proteções ao trabalhador não convenceu a Áustria e a Alemanha, que possuem regras empregatícias fortes e tiveram nos últimos dois anos mercados de trabalho mais saudáveis do que países como os EUA, que protegem menos.

Pode não dar para resolver o problema do desemprego crônico entre os jovens. Mas há evidências de que ele pode ser reduzido através de esforços concentrados dos governos, mão de obra, empresas, escolas e dos próprios jovens. John Studzinski, diretor-gerente sênior da Blackstone Group, diz: "Até certo ponto, tudo que você pode fazer em relação ao desemprego entre os jovens é plantar sementes".

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Questionamento judicial do ponto eletrônico

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 07.02.2011 - E1
Empresas não precisam imprimir comprovante de ponto eletrônico
 
Trabalhista: Sindicatos obtêm sentenças contra a obrigação, que entra em vigor em 1º de março
Adriana Aguiar | De São Paulo
Tamires Kopp/Valor

Luiz Fernando Moreira: empresas devem adotar controle de horário mecânico ou manual para evitar autuaçõesA prorrogação do prazo para a adoção do novo relógio de ponto eletrônico enfraqueceu as disputas judiciais contra a Portaria nº 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do equipamento. As empresas não têm conseguido derrubar a exigência. Mas estão obtendo sentenças que as livram da obrigação de imprimir comprovantes dos horários de entrada e saída de trabalhadores. O início de vigência da norma passou de 26 agosto de 2010 para 1º de março. A partir desta data, as companhias terão ainda mais 90 dias para se adaptar.

As sentenças beneficiam o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul. As decisões foram proferidas pelo juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele entendeu que a Portaria nº 1.510 extrapola o poder de regulamentar ao exigir a impressão. Por isso, determinou que os agentes fiscais do trabalho se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas associadas aos sindicatos. As autuações podem chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento.

Nas decisões, o magistrado afirma que a norma não pode estabelecer novos direitos e deveres, como "o dever de o empregador fornecer comprovante, recibo pelo tempo despendido, ou o direito de o empregado receber este comprovante". Isso porque não haveria previsão em lei para que esse procedimento seja adotado. O artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo ele, prevê apenas que "os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores são obrigados a controlar a jornada de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Porém, o órgão não poderia introduzir uma nova obrigação, como o fornecimento de comprovante impresso.

Na Justiça, as empresas argumentam que haveria um consumo desnecessário de papel com a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. E que a medida está na contramão da atual política de preservação ambiental. Por outro lado, o Ministério do Trabalho alega que o objetivo é evitar fraudes no controle da jornada de trabalho.

Segundo o advogado Luiz Fernando Moreira, do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados, que representa os dois sindicatos, a dispensa de emissão dos comprovantes é uma vitória, mas os sindicatos ainda devem insistir, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, na inconstitucionalidade da portaria. Mas como o julgamento no TRT certamente não ocorrerá antes de 1º de março, o advogado orienta as empresas "a adotar controle de horário mecânico ou manual para evitar autuações".

A maioria das decisões para suspender a adoção do ponto eletrônico não tem sido favorável às empresas. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, afirma ter entrado com 45 ações. No entanto, apenas sete empresas conseguiram, por liminar, ficar livres da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem concedido liminares nesse sentido. No entanto, segundo Grünwald, os ministros ainda não analisaram o mérito dessas ações e apenas rejeitaram os pedidos por questões processuais.

Muitas empresas assessoradas pelo advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, já adquiriram os novos equipamentos. O escritório fez um levantamento na Justiça do Trabalho de São Paulo e identificou oito sentenças, todas contrárias aos empregadores. A advogada Carla Teresa Martins Romar, do Romar Advogados, também orientou seus clientes a cumprir a portaria. Para ela, o STJ já definiu, ao analisar os pedidos de liminar, que não há inconstitucionalidade na norma, que deve ser seguida por cerca de 700 mil empresas no país.


Senadora tenta sustar portaria
De São Paulo
Enquanto brigam na Justiça contra a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que as obriga a adotar o novo relógio de ponto eletrônico, as empresas acompanham o andamento de um projeto de decreto legislativo do Senado Federal, apresentado pela senadora Niura Demarchi (PSDB-SC) para sustar os efeitos da nova norma. O texto está tramitando, desde outubro, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e ainda aguarda a designação de um relator.

Na justificativa do projeto nº 593, de 2010, a senadora afirma que a portaria "estabelece um vasto e detalhado conjunto de exigências que, em vez de proteger, impõe dificuldades a empregados e empregadores e, em muito, exorbita do poder de regulamentação conferido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao ministro do trabalho". Na Câmara dos Deputados, também havia um projeto de decreto legislativo semelhante, de autoria do deputado Arnaldo Madeira, que acabou sendo foi arquivado no fim do ano.

O advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, não acredita, no entanto, que o projeto apresentado no Senado será aprovado antes de 1º de março, data em que entra em vigor a portaria que exige a adoção do ponto eletrônico. Com isso, segundo ele, as apostas das empresas devem estar voltadas para o Judiciário. (AA)