sábado, 5 de junho de 2010

Informalidade entre comerciários

Apenas 22% dos comerciários têm carteira assinada no país, diz CNTC
Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A regulamentação da profissão de comerciário poderá ajudar na redução da informalidade no setor que tem 34,5 milhões de trabalhadores, sendo que apenas 7,3 milhões têm carteira assinada, o que equivale a 22% da categoria, segundo informou hoje (25) o secretário da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), José Augusto da Silva Filho, à Agência Brasil.

Segundo o secretário, a informalidade é uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos comerciários. “A partir do momento que não se contrata com carteira assinada, há uma reação em cadeia, um prejuízo para todo o mundo. Isso porque deixa de recolher Previdência Social, deixa de recolher fundo de garantia, deixa de recolher os encargos com o trabalhador, o empresário deixa de recolher os encargos para a União”.

Silva filho afirmou que a categoria quer implementar regras para a profissão por meio da regulamentação o que poderia, entre outras questões, garantir diretos trabalhistas. “Existe essa lacuna. Essa falta de regulamentação trás problemas como jornada prolongada, não pagamento de horas extras e exploração de banco de horas”.

Segundo pesquisa divulgada pela CNTC e elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2009, 30% dos empregos gerados no país foram do setor de comércio, o que representa 297.175 empregos criados pelo comércio de um total de 995.110 novos empregos no Brasil.

Apesar do alto índice de empregos no setor, a pesquisa verificou problemas como jornada de trabalho acima da permitida por lei, que é de 44 horas semanais e baixos salários. Segundo a pesquisa, a média de horas trabalhadas pelos profissionais do comércio é de 46 horas semanais nas regiões metropolitanas e em regiões como Recife, a jornada média chega a 49 horas semanais.

De acordo com Silva, nas áreas mais distantes das regiões metropolitanas essas horas trabalhadas acabam sendo muito maiores. “Quando se fala em horas médias em alguns lugares essa jornada representa 48, 50 e até 52 horas semanais. Além disso, nas regiões metropolitanas há um controle maior por parte dos sindicatos, mas em regiões mais distantes essas horas acabam se tornando maiores”.

A pesquisa apontou ainda que os comerciários têm uma das remunerações mais baixas do setor, eles só perdem para os trabalhadores domésticos. Segundo a pesquisa, a remuneração média da categoria está entre R$ 625 em Recife e R$ 1.078 no Distrito Federal.

A pesquisa do Dieese sobre o comércio em 2009 foi realizada em seis regiões metropolitanas: Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e Distrito federal.

(http://agenciabrasil.ebc.com.br/home/-/journal_content/56/19523/962093)
hora: 19:30. Dia: 25/05/2010

Competência da Justiça Federal para o crime de falta de registro de empregado

Notícias STF
Quarta-feira, 02 de junho de 2010
Justiça Federal é competente para julgar falta de assinatura em carteira de trabalho, diz Toffoli

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, designou a Justiça Federal como competente para julgar um processo no qual se apura falsificação de documento público: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No caso em questão, foi firmado o contrato de trabalho sem anotação do vínculo empregatício na carteira do funcionário – o que é considerado crime, segundo o artigo 297 parágrafo 4º do Código Penal.
Toffoli resolveu o conflito de competência negativo entre o Ministério Público do estado do Paraná (MP-PR) e o Ministério Público Federal (MPF) trazido ao Supremo na forma de Ação Cível Originária (ACO 1479).
Tudo começou quando o MP-PR encaminhou ao MPF a denúncia sobre a falta de assinatura na CTPS alegando falta de competência para atuar no processo. Para o MP estadual, não cabia à Justiça estadual, na cidade de Pato Branco (PR), julgar o caso.
O MPF, contudo, respondeu que no caso não existia no caso crime federal conexo (de sonegação de contribuição previdenciária) porque não teria sido feita a constituição definitiva do crédito previdenciário e, por isso, inexistiria o crime de sonegação.
Dias Toffoli considerou correta a interpretação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele defendeu que o bem jurídico tutelado é a fé pública, o sujeito passivo é o Estado, e, em caráter subsidiário, o segurado e seus dependentes que vierem a ser prejudicados. “Se o sujeito passivo do crime é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar tal delito, necessariamente, é da Justiça Federal, o que, por conseguinte, implica a atribuição do Ministério Público Federal para o caso”, disse Toffoli.
O ministro determinou que o processo seja entregue à Procuradoria da República do município de Pato Branco, no Paraná. MG/CG Processos relacionados
ACO 1479

terça-feira, 1 de junho de 2010

Portaria MTE sobre vedação de exames de HIV

Portaria nº 1.246/2010
31/5/2010

PORTARIA MTE Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010

DOU 31.05.2010

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Exposição fotográfica sobre o mundo do trabalho

A exposição O mundo do trabalho em imagens está em cartaz no Salão 2 do Centro Cultural da UERJ, na Rua São Francisco Xavier, 524 - Maracanã - telefone 2334-0625 - de segunda a sexta, das 9 às 20 horas - entrada franca - até 30 de maio.



Fonte: Jornal do Commercio, edição de 07.05.2010

Nota Técnica MTE 110/2010/DMSC/SIT

Clique no título acima para acessar a Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego que trata do direito â imagem e o princípio da publicidade dos atos administrativos

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Obrigação de concessão de bolsa de estudos prevista em instumento coletivo não possui natureza salarial

Notícias do TST na internet - 28.04.2010
Dever legal do empregador com educação afasta integração de mensalidade escolar como salário-utilidade

A educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes não caracteriza salário-utilidade, pois decorre de um dever legal imposto ao empregador. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, imposta à Associação Educacional Veiga de Almeida – AEVA, a integração ao salário dos valores referentes às mensalidades escolares dos filhos de professor contratado pela instituição, reformando, assim, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Ao analisar a parcela instituída por norma coletiva, que assegura a gratuidade de ensino para os dependentes de professor, o TRT afirmou sua natureza salarial. Contra esse entendimento, a AEVA recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a CLT, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não possui natureza salarial nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito.

A instituição refere-se ao artigo 458, parágrafo 2º, II, da CLT, que estabelece não ser salário a utilidade concedida pelo empregador referente a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a associação educacional tem razão.

Segundo o ministro, com base na jurisprudência e na doutrina referente à justiça trabalhista, dois requisitos essenciais do salário-utilidade são a habitualidade e o caráter contraprestativo do fornecimento do bem ou serviço. Quanto ao segundo aspecto, o relator esclarece que “é preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo” e o bem ou o serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador não tem caráter retributivo.

Nesse sentido, o ministro entende que o empregador tem o dever de participar das atividades educacionais do país, não só quanto a seus empregados, mas também quanto aos filhos destes e à comunidade. O relator destaca que está fixado, inclusive na Constituição, o dever jurídico das empresas em relação ao ensino. “Ou esse dever concretiza-se em ações perante seus próprios empregados e os filhos destes ou, na falta de ações diretas, ele se concretiza perante o conjunto societário, através do recolhimento do salário-educação”, finaliza o ministro.

Diante desse contexto, a conclusão do ministro Godinho Delgado é de que não configura salário-utilidade a educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes, porque decorre de um dever legal imposto ao empregador. A Sexta Turma, então, por unanimidade, reformou o acórdão do TRT, e excluiu da condenação a integração ao salário dos valores relativos às mensalidades escolares. O trabalhador, inconformado com a decisão da Sexta Turma, interpôs embargos, que serão julgados posteriormente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). (RR - 148240-47.1999.5.01.0022 - Fase Atual: E-RR)

terça-feira, 27 de abril de 2010

Portadores de câncer

STJ - O Tribunal da Cidadania
Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes
26/04/2010
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
Processos: Resp 1125064

Benefício decorrente de instrumento coletivo pode ser definitivamente incorporado se houver cláusula nesse sentido

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010
SDI-1: benefício previsto em norma coletiva é integrado ao contrato de trabalho


Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado demitido uma indenização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula determinou a incorporação definitiva dessa vantagem aos contratos individuais.

A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Enersul que buscava o direito de receber o benefício instituído pelo acordo coletivo. A Turma entendeu que a cláusula do acordo não se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo específico do ajuste (sentido da Súmula nº 277 do TST, com aplicação analógica ao caso). Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1. Alegou desrespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefício havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que dá validade às convenções e aos acordos coletivos como mecanismos de solução de conflitos trabalhistas (artigo 7°, XXVI da CF).

O relator na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, divergiu da decisão da Primeira Turma e entendeu pela incorporação da indenização ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Súmula 277 estabeleça o contrário, e a rescisão do contrato tenha acontecido após a vigência da norma, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à condenação ao pagamento da indenização por tempo de serviço ao ex-funcionário.

(RR-4924900-11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)

Novas Orientações do TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais


A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)

Dissídio coletivo não é via pleitear indenização contra dirigente sindical por atos de greve nem esta gera ressarcimento sem comprovação de excessos

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/04/2010
Dirigentes sindicais não serão responsabilizados por greve abusiva


A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou a solicitação da Companhia Metalúrgica Prada para responsabilizar os dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e condenar a entidade ao pagamento de indenização devido à deflagração de greve abusiva.

Ao julgar o dissídio coletivo proposto pelo sindicato com pedido de equiparação salarial e aumento do vale-cesta, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a abusividade do movimento grevista e determinou o desconto dos dias parados (permitida a compensação), mas recusou o pedido da empresa de indenização e responsabilização pessoal dos dirigentes do sindicato, por considerar que não houve comprovação de perdas e danos.

No recurso ordinário apresentado ao TST, a Companhia insistiu na condenação do sindicato ao pagamento de multa diária em razão da continuidade da paralisação e de reparação das perdas e danos sofridos pela empresa. Segundo a defesa, a greve foi utilizada para fins ilícitos, na medida em que fora deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho e sem esgotar as tentativas de negociação.

De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a Constituição Federal assegura o direito de greve aos empregados (artigo 9º) e a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) regulamenta o exercício desse direito, com previsão de limites e sanções em caso de descumprimento das regras – o que ocorreu na hipótese em análise.

A ministra explicou que um dos elementos caracterizadores da abusividade do movimento foi a existência de instrumento normativo em vigor no momento da deflagração da greve e a ausência da notificação da empresa com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. Além do mais, o sindicato não tentou solucionar a controvérsia por meio do consenso, pois deflagrara a greve em data anterior àquela agendada pela empresa para negociação. Portanto, concluiu a ministra, estava correta a decisão regional que declarara abusivo o movimento grevista.

No entanto, apesar de a Companhia ter alegado que os empregados foram impedidos de entrar na empresa durante a greve, tendo havido necessidade de intervenção policial, o que justificava o pedido de indenização e responsabilização dos dirigentes, a ministra Dora entendeu, assim como o TRT, que o ocorrido fazia parte dos desvios inevitáveis ao legítimo exercício do direito de greve.

Na interpretação da relatora, como inexistia comprovação quanto à ocorrência de excessos, por exemplo, utilização de meios violentos para aliciar trabalhadores, organização de piquetes para impedir a entrada de vigilantes ou danos específicos ao patrimônio da empresa, não era possível a responsabilização dos dirigentes nem a indenização pedidas.

Ainda na opinião da ministra, o dissídio coletivo não era o meio processual adequado para pleitear responsabilização do sindicato e reparação de anos. A parte deveria propor ações indenizatórias na primeira instância, observou a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDC, vencido o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, com ressalva de fundamentação. (RODC- 2018300-19.2008.5.02.0000)

Alta salarial eleva custo das empresas

Valor Econômico - Brasil - 19.04.2010 - A13

Mercado de trabalho aquecido ameaça inflação
De São Paulo
19/04/2010

A intensa geração de empregos formais, a falta de mão de obra qualificada e o desemprego em níveis historicamente baixos fazem do mercado de trabalho o principal gargalo do atual ciclo de crescimento, segundo analistas como o economista-chefe do J.P. Morgan, Fábio Akira. Esse aquecimento cria mais ameaças à inflação do que a situação na indústria, acredita ele. O nível de ocupação da capacidade instalada (Nuci) na indústria de transformação está elevado, mas tem subido com menos ímpeto nos últimos meses.

A taxa de desemprego fechou fevereiro em 7,1%, feito o ajuste sazonal, o patamar mais baixo da série iniciada em 2001, segundo cálculos da Rosenberg & Associados. Já a ocupação de capacidade na indústria ficou em 84,3% em março, segundo números dessazonalizados da Fundação Getúlio Vargas (FGV). É mais que os 84% da média de 2004 a 2008, mas menos que o pico de 86,7% de em junho de 2008. Uma possível maturação de investimentos pode ajudar a explicar o arrefecimento da tendência de alta do Nuci nos últimos meses, diz Akira. Mas o principal motivo para o fato de a maior pressão estar no mercado de trabalho e não na indústria é outro, segundo ele: " O que faz a diferença é que o tombo do Nuci foi muito mais pronunciado do que a alta do desemprego durante a crise. " Em fevereiro e março do ano passado, a utilização de capacidade na indústria ficou em 77,9%. No caso da taxa de desemprego, ela atingiu a máxima de 8,6% em janeiro de 2009, feito o ajuste sazonal. Outro ponto é que uma parcela da indústria ainda sofre com exportações fracas.

As pressões do mercado de trabalho aquecido sobre os preços aparecem especialmente nos serviços, afirma o economista Fábio Ramos, da Quest Investimentos. No Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), os serviços (como cabeleireiro, conserto de automóvel, aluguel, mensalidades escolares) acumulam alta de 6,92% nos 12 meses até março, mais que os 5,17% acumulados pelo indicador " cheio " . " No caso dos tradables [os bens comercializáveis internacionalmente], a concorrência dos importados limita a alta dos preços, o que não ocorre no caso dos serviços. " Para ele, esse grupo, que representa 25% do IPCA, vai fechar o ano com alta de 7,3%. Para o IPCA, Ramos espera variação de 5,7% em 2010, bem acima do centro da meta, de 4,5%. Com essa pressão no mercado de trabalho, ele projeta um aumento neste ano de 3 pontos percentuais da taxa Selic, hoje em 8,75%. Akira vê uma elevação de 3,5 pontos. (SL)

Em SP, curso técnico é garantia de emprego
Samantha Maia, de São Paulo
19/04/2010

Anna Carolina Negri/Valor

Laura Laganá: empresas estão " desesperadas " por profissional qualificado
A procura das empresas por profissionais qualificados tem garantido mais emprego e melhores salários para quem se forma nos cursos técnicos e tecnológicos do Centro Paula Souza, instituição estadual que administra as faculdades de tecnologia (Fatecs) e as escolas técnicas (Etec) em São Paulo.

Acompanhamento do centro mostra que a empregabilidade dos cursos está cada vez mais alta. Em alguns, como Informática e Soldagem, as contratações chegam a 100% dos formados. Como efeito desse movimento, os salários sobem. O curso de Soldagem apresenta uma remuneração média de dez salários mínimos, o que mostra que, para conseguir os profissionais, as empresas estão oferecendo mais.

" Temos contato com as empresas e elas estão desesperadas por profissionais qualificados. O que a gente forma, eles buscam " , diz Laura Laganá, diretora-superintendente do Centro Paula Souza. Ela conta que, para apoiar os cursos, as empresas têm fornecido materiais e até seus laboratórios para os alunos das Fatecs e Etecs.

Na série que aponta os dez cursos que mais empregam estão formações na área de mecânica, como Processos de Produção (97,3%) e Projetos (93,0%), de construção civil, como Edifícios (97,1%), de informática, como Análise e Desenvolvimento de Sistemas (96,8%), Análise de Sistemas e Tecnologias da Informação (95,2%), além de Projetos e Manutenção de Aparelhos Hospitalares (95,5%), Automação de Escritórios e Secretariado (93,8%) e Logística com ênfase em transportes (91,7%).

" Vários setores vêm se modernizando para se tornar mais competitivos, e nós buscamos acompanhar essas mudanças reformulando os currículos e criando novos cursos, sempre em parceria com o setor produtivo " , diz a diretora. Ela explica que historicamente as pessoas formadas nas Fatecs e Etecs conseguem uma boa colocação no mercado, mas que o centro tem percebido um crescimento da empregabilidade nos últimos anos.

O curso Edifícios, de construção civil, ministrado na Fatec da cidade de São Paulo, é um exemplo disso. Em 2002, primeiro ano de levantamento do dado, 66,7% das pessoas formadas há um ano eram contratadas. Em 2006, esse percentual subiu para 82,4%, e em 2009, chegou a 97,1%. Por conta desse crescimento, o centro planeja abrir o curso em outras unidades.

" Ficamos contentes com essa evolução, e ao mesmo tempo preocupados, porque temos de andar cada vez mais rápido para atender a essa necessidade de profissionais. O apagão de mão de obra prejudica muito as empresas " , diz Laura. Para permitir a sua expansão, o Centro Paula Souza conta hoje com um orçamento de R$ 1 bilhão para 2010, frente a R$ 363 milhões em 2006.

O aumento da procura por formandos reflete também nos salários. O salário médio de quem se forma nesse mesmo curso de construção civil passou de 4,5 salários mínimos em 2006 para 6 mínimos em 2009.

" Existem dois aspectos que puxam a melhoria da remuneração dos formados nos nossos cursos. Um é que são profissionais raros no mercado, e outra é que são setores que costumam pagar bem " , diz a diretora.

Mercado de trabalho aquecido ameaça inflação
De São Paulo
19/04/2010

A intensa geração de empregos formais, a falta de mão de obra qualificada e o desemprego em níveis historicamente baixos fazem do mercado de trabalho o principal gargalo do atual ciclo de crescimento, segundo analistas como o economista-chefe do J.P. Morgan, Fábio Akira. Esse aquecimento cria mais ameaças à inflação do que a situação na indústria, acredita ele. O nível de ocupação da capacidade instalada (Nuci) na indústria de transformação está elevado, mas tem subido com menos ímpeto nos últimos meses.

A taxa de desemprego fechou fevereiro em 7,1%, feito o ajuste sazonal, o patamar mais baixo da série iniciada em 2001, segundo cálculos da Rosenberg & Associados. Já a ocupação de capacidade na indústria ficou em 84,3% em março, segundo números dessazonalizados da Fundação Getúlio Vargas (FGV). É mais que os 84% da média de 2004 a 2008, mas menos que o pico de 86,7% de em junho de 2008. Uma possível maturação de investimentos pode ajudar a explicar o arrefecimento da tendência de alta do Nuci nos últimos meses, diz Akira. Mas o principal motivo para o fato de a maior pressão estar no mercado de trabalho e não na indústria é outro, segundo ele: " O que faz a diferença é que o tombo do Nuci foi muito mais pronunciado do que a alta do desemprego durante a crise. " Em fevereiro e março do ano passado, a utilização de capacidade na indústria ficou em 77,9%. No caso da taxa de desemprego, ela atingiu a máxima de 8,6% em janeiro de 2009, feito o ajuste sazonal. Outro ponto é que uma parcela da indústria ainda sofre com exportações fracas.

As pressões do mercado de trabalho aquecido sobre os preços aparecem especialmente nos serviços, afirma o economista Fábio Ramos, da Quest Investimentos. No Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), os serviços (como cabeleireiro, conserto de automóvel, aluguel, mensalidades escolares) acumulam alta de 6,92% nos 12 meses até março, mais que os 5,17% acumulados pelo indicador " cheio " . " No caso dos tradables [os bens comercializáveis internacionalmente], a concorrência dos importados limita a alta dos preços, o que não ocorre no caso dos serviços. " Para ele, esse grupo, que representa 25% do IPCA, vai fechar o ano com alta de 7,3%. Para o IPCA, Ramos espera variação de 5,7% em 2010, bem acima do centro da meta, de 4,5%. Com essa pressão no mercado de trabalho, ele projeta um aumento neste ano de 3 pontos percentuais da taxa Selic, hoje em 8,75%. Akira vê uma elevação de 3,5 pontos. (SL)

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Responsabilidade subsidiária da agência marítima

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.04.2010 - E1

Agência marítima discute no TST responsabilidade solidária

Arthur Rosa, de São Paulo
22/04/2010

Daniel Chiode: contrato comparável ao de uma agência de turismo

As agências de navegação marítima tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastar a responsabilidade subsidiária sobre débitos trabalhistas de marinheiros de navios contratados para o transporte de cargas. A 5ª Turma iniciou o julgamento do primeiro recurso proposto sobre o tema. O primeiro voto, no entanto, proferido pela relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, foi desfavorável à empresa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Batista Brito Pereira.

No TST, a Maruba do Brasil Agência Marítima tenta sensibilizar os ministros a analisar o mérito da questão. A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo negou seguimento ao recurso de revista apresentado anteriormente pela companhia, argumentando que ao caso se aplica a Súmula nº331 do TST, que responsabiliza o tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A empresa, então, decidiu recorrer diretamente ao TST, ajuizando um novo recurso - agravo de instrumento - para que os ministros decidam se a matéria deve ser julgada.

A companhia alega no recurso que apenas aluga navios para o transporte de mercadorias. E que, por isso, não pode ser enquadrada como tomadora de serviços. "Não há dúvidas que a relação é comercial. O contrato firmado não pode ser confundido com terceirização de mão de obra", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida, que defende a Maruba do Brasil. "Se a uma empresa de aviação descumprir direitos trabalhistas de seus trabalhadores, as agências de turismo devem ser responsabilizadas? Entendo que não."

Em memorial apresentado aos ministros, a defesa da Maruba argumenta que o contrato de afretamento pode ser comparado ao que é normalmente firmado entre agências de turismo e passageiros. "A agência simplesmente providencia um lugar para o passageiro em determinado voo, para determinado local, em determinada hora. Não há prestação de serviços dos tripulantes do avião para a agência de turismo", afirma no texto.

Os desembargadores do TRT de São Paulo entenderam, no entanto, que o contrato de afretamento por tempo determinado gera a responsabilidade subsidiária da agência marítima. "Não obstante os tripulantes serem empregados do armador, a direção da prestação de serviços é realizada diretamente pelo afretador e no exclusivo interesse de sua atividade lucrativa, motivo pelo qual deve ser considerado responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas devidas", diz o relator do caso, juiz Adalberto Martins.

Hoje, a jurisprudência é favorável ao trabalhador, segundo o advogado José Henrique Coelho, que representa três sindicatos de marinheiros e acompanha cerca de mil ações que tramitam contra companhias de navegação. "Quando se verifica que o dono do navio está em situação precária, busca-se responsabilizar também o tomador de serviços", diz Coelho, acrescentando que pode-se incluir no processo mais de uma agência marítima. "Cada agência pode ficar responsável por um período do contrato de trabalho."

Para Coelho, a agência marítima, "assim como qualquer empresa tomadora de serviços", deve verificar se as obrigações trabalhistas dos marinheiros estão sendo cumpridas. "A agência tem que ser responsabilizada. Ela deve desconfiar quando lhe oferecerem um navio com preço muito abaixo da média de mercado."

Arbitragem trabalhista é restrita aos dissidios coletivos

Valor Econômico - 22.04.2010 - E1

Justiça privada: Para TST, método só se aplica a contratos coletivosArbitragem não pode ser usada na área trabalhista

Laura Ignacio de São Paulo
22/04/2010

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça: o uso da arbitragem na área trabalhista. Ao julgar um recurso da Xerox Comércio e Indústria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.

Instituída pela Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem é um meio de solução de conflitos cada vez mais usado em discussões trabalhistas entre companhias e executivos por ser mais rápida que o Judiciário e sigilosa. Um levantamento realizado pelo escritório Trench Rossi e Watanabe mostra que esses conflitos vêm se multiplicando ao longo dos anos. Se de 1999 a 2003 a banca recebeu 13 casos, entre 2004 e 2008 foram 45. Todos tratam de ações contra multinacionais. Em 84% dos processos as ações foram propostas por diretores e em 77% dos casos o motivo foi a incorporação de bônus ao salário.

A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. O TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis. "Em razão do princípio protetivo do direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis", diz o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ao considerar o princípio da hipossuficiência do trabalhador, o tribunal julgou que somente em caso de dissídio coletivo, entre empresa e trabalhadores representados por sindicato, a arbitragem é cabível. Antes, só havia decisões de turmas do TST sobre o tema, tanto favoráveis como contrárias.

A Xerox informou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de reverter a decisão. Segundo o advogado Marcus de Oliveira Kaufmann, que representa a Xerox no processo, no recurso extraordinário será alegado - a partir do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição - que a arbitragem na esfera trabalhista não implica na conclusão de que Poder Judiciário estaria excluído do debate. "A empresa usa a arbitragem em relação às questões trabalhistas por seguir a política da sede da empresa no exterior", afirma.

Na avaliação do presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, há paridade de forças para a negociação arbitral quando se trata de litígio entre empresa e executivos de alto escalão. "Altos executivos carregam consigo informações estratégicas do negócio, de forma que, nesses casos, a cláusula de confidencialidade que costuma reger seus contratos só é assegurada se o conflito for resolvido via arbitragem", diz. "Por isso, nesses casos, é possível admitir a arbitragem."

A tese do desequilíbrio entre as partes é contestada por especialistas quando a relação trabalhista envolve um alto executivo de multinacional. O advogado Joaquim de Paiva Muniz, do Trench Rossi e Watanabe Advogados, explica que quando se trata de contrato com executivo estrangeiro é muito comum haver a cláusula arbitral. "Nos Estados Unidos, boa parte dos questionamentos contra as empresas que quebraram envolve os salários desses executivos", afirma. "São casos de até R$ 2 milhões em jogo. O custo de um diretor aumenta em até 50% quando benesses como um automóvel são incluídas no seu salário." A banca cuida de vários casos em andamento em câmaras arbitrais, inclusive finalizados.

A ação protetiva da Justiça trabalhista é oportuna para coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, avalia a especialista na área e professora de arbitragem na Direito GV, Selma Lemes. Nesses casos, o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem e a eles é passada a impressão de que estaria participando de um julgamento judicial. "Mas a impossibilidade de aplicar a arbitragem em dissídios individuais não pode ser uma regra ou vão anular a arbitragem trabalhista", diz. "Há casos de pessoas em igualdade de condições com as empresas, como os altos executivos."

A má prática dessas câmaras tem levado o Ministério Público do Trabalho (MP) a tomar providências tidas como genéricas. O procurador regional do trabalho Ricardo Britto explica que o "receio" do MP de que a arbitragem seja feita indevidamente é o que motiva o órgão a combater a prática na área trabalhista no caso de dissídios individuais. O órgão pretende usar a decisão do TST a seu favor nas ações civis públicas contra câmaras de arbitragem. Mais de 120 mil arbitragens trabalhistas em dissídios individuais já foram realizadas no país, segundo Ana Lucia Pereira, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). "Mas nem mil delas foram questionadas judicialmente", afirma.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

TST revisa registro sindical no MTE que não observou a unicidade sindical

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 15/04/2010

SDC: sindicato tem que respeitar princípio constitucional da unicidade de representação


A concessão de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a necessidade de verificação do cumprimento do princípio da unicidade de representação sindical, previsto na Constituição Federal (artigo 8º, II). Por essa razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo) possuir registro fornecido pelo MTE, não tem legitimidade para representar a categoria econômica que pretende, uma vez que existe entidade mais antiga com essa finalidade.

A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do SIMPI. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de representação. Somente com a Portaria nº 186 de abril/2008 é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio da unicidade sindical, informou o relator.

Depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região julgou extinto processo de autoria do SIMPI, por ilegitimidade ativa, o Sindicato recorreu ao TST. Argumentou que, além do registro no MTE, chegou a celebrar acordo com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), homologado na Justiça Comum, e que representa micro e pequenas empresas industriais com até cinquenta empregados, independentemente da forma de organização da cadeia produtiva ou do ramo econômico de atuação.

No entanto, com relação ao mencionado acordo, o ministro Walmir observou que ele dizia respeito apenas à necessidade de ajuste da própria nomenclatura às regras da FIESP. Quanto ao número de empregados, também essa não era uma referência válida para autorizar a representação, pois o enquadramento sindical não se dá pelo tamanho do empreendimento, mas por interesses econômicos comuns das empresas, e, em regra, pela atividade preponderantemente desenvolvida.

Do contrário, como no caso dos autos, o sindicato abrangeria diversos ramos de atividades, que não guardam relação entre si, e imporia condições de trabalho a segmentos profissionais distintos. Por isso, o relator chamou a atenção para os termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC que estabelece: “a representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.

Assim, o argumento do SIMPI, no sentido de que a expressão “do Tipo Artesanal” refere-se à quantidade de empregados das micro e pequenas indústrias que pretende representar, sem nenhuma relação com a forma de produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida, só corrobora a ilegitimidade de representação.

Na opinião do ministro Walmir, o SIMPI se propõe, na prática, a permitir aos empregadores a opção de se associar a ele próprio ou ao representante tradicional de cada categoria econômica, ou ainda permitir a filiação a dois sindicatos distintos num mesmo âmbito de representação, em total desrespeito ao princípio constitucional da unicidade sindical.

Embora a decisão da SDC tenha sido unânime, pois a jurisprudência do Tribunal já está pacificada quanto à ilegitimidade do SIMPI, apresentaram ressalva de entendimento os ministros Márcio Eurico, Maurício Godinho e João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST. (RODC-2003300-76.2008.5.02.0000)

Município interventor em hospital não responde por dívidas trabalhistas do nosocômio

Noticiário do TST na Internet - 14.04.2010

Município interventor não responde por dívidas trabalhistas do estabelecimento

O Município paulista de São Roque não é responsável pelas dívidas trabalhistas deixadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque. A intervenção temporária do Poder Público em estabelecimento hospitalar, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, não caracteriza sucessão de empregadores para fins trabalhistas.

A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de revista de ex-empregado da Santa Casa que pretendia ver reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor em relação às dívidas salariais do estabelecimento com os trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido e manteve a decisão que excluíra o Município como parte do processo.

Como observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não há previsão legal ou acordo entre as partes para autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município no que se refere às obrigações trabalhistas. Também não existe contrato de prestação de serviços para a condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.

O ministro Bresciani esclareceu que a intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar ocorrera por causa da função da Prefeitura na qualidade de gestor do sistema de saúde local. Entendimento contrário, afirmou o relator, desrespeita o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes.

Já na primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes em relação ao Município. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) confirmou o entendimento de que o ato de intervenção municipal é diferente de alienação. Na hipótese, o Município se limitou a assumir a administração dos serviços da Santa Casa, e o estabelecimento não perdeu a condição de pessoa jurídica de direito privado, nem seus funcionários se tornaram empregados públicos. (RR- 112000-58.2006.5.15.0108)