quarta-feira, 14 de abril de 2010

Redução de jornada sem redução de salário

Valor Econômico - Brasil - 14-04.2010 - A2

Sindicato anuncia redução de jornada na GM do Rio Grande do Sul

Marta Watanabe e Fernando Taquari, de São Paulo
14/04/2010

Mário Angelo/Folhapress

Cerca de 2 mil pessoas protestaram ontem na capital paulista pela aprovação da redução da jornada de trabalho
O Sindicato dos Metalúrgicos de Gravataí, no Rio Grande do Sul, informou ontem que negociou a redução de carga de trabalho de 44 horas para 42 horas, sem redução de salários para os trabalhadores da General Motors daquela unidade. Segundo o sindicato, a redução de jornada foi acordada em reunião entre diretores da GM e representantes dos metalúrgicos na segunda-feira. Procurada, a montadora não confirmou a negociação.

De cordo com o sindicato, a redução das atuais 44 horas para 42 horas semanais seguirá um cronograma. A partir de agosto, a carga de trabalho será reduzida para 43 horas semanais. A diminuição para 42 horas ocorrerá apenas em dezembro.

"Como não sabemos da aprovação da redução de jornada no Congresso Nacional, a solução é a negociação por acordos", diz o diretor do Sindicato dos Metalúrgicos de Gravataí, Valcir Ascari, referindo-se à proposta de Emenda Constitucional atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta prevê redução da carga semanal de trabalho de 44 para 40 horas e pode ser votada ainda este ano.

As negociações entre o sindicato de Gravataí e a montadora foram acompanhadas pela Força Sindical do Rio Grande do Sul. Na sexta-feira, diz Ascari, os trabalhadores havia anunciado greve a partir de hoje, caso a contraproposta da empresa não fosse aprovada na assembleia de ontem. Segundo o sindicato, outros pontos da proposta foram aceitos pela direção da montadora. Os trabalhadores da GM, incluindo os sistemistas, terão reajuste de 7,4%, o que significa cerca de 2% a mais além da inflação. Os trabalhadores ganharão abono salarial de R$ 1,5 mil a ser pago no dia 23. Além disso, a participação nos resultados deve ser de R$ 5,5 mil. Desse valor, R$ 2 mil devem ser pagos em julho e o restante será recebido pelos trabalhadores em janeiro do próximo ano.

Entidades que reúnem os empregadores são contra a redução da jornada de trabalho. Paulo Francini, diretor do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos (Depecon) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), disse ontem que a redução de 44 para 40 horas semanais não vai se traduzir na criação de mais empregos, como argumentam as principais centrais sindicais do país.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 231/95, que prevê a diminuição das horas trabalhadas, está em tramitação na Câmara, mas enfrenta a resistência de alguns parlamentares. Sindicalistas, por sua vez, pressionam para tentar colocar a matéria em votação ainda em 2010, pois acreditam que os deputados podem aprovar o texto por se tratar de um ano eleitoral, já que estariam mais suscetíveis aos apelos da sociedade.

Francini, no entanto, disse que a redução da jornada não ajuda a criar novos empregos e pode até fechar postos de trabalho nas pequenas empresas, que seriam as maiores prejudicadas com a eventual mudança.

"Se vende aos trabalhadores a ideia de que a redução gera empregos. Só que as pequenas empresas vão reduzir o emprego porque são, principalmente elas, que mais trabalham dentro do horário estipulado", assinalou. "O que está se difundindo como uma medida pró-emprego, no fundo é uma medida antiemprego", argumentou Francini, que defendeu a negociação de acordo setoriais para a redução da jornada. "Aliás, muitos acordos já foram fechados. Atualmente, a média de horas trabalhadas é de 41 semanais."

Ontem, cerca de 2 mil pessoas estiveram em em frente ao prédio da Fiesp para pedir a aprovação da PEC no Congresso. Com carros de som, bandeiras e balões, os manifestantes chegaram a paralisar o trânsito em um sentido da Avenida Paulista, uma das principais vias da cidade de São Paulo, onde se encontra a sede da entidade.

Terceirização

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.2010 - E1

Trabalhista: Ministério Público alega que companhias buscam apenas redução de encargosEmpresas respondem a centenas de processos contra terceirização

Luiza de Carvalho, de Brasília
14/04/2010

Cada vez mais usada no processo produtivo como forma de baratear o custo da mão de obra, a prática da terceirização tem levado centenas de empresas a responder a ações civis públicas propostas em todo o país pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O combate à terceirização que considera ilícita é hoje uma das principais bandeiras do órgão. Os procuradores elegeram como alvo os setores econômicos mais importantes de cada Estado. Em Minas Gerais, as atenções estão voltadas para as siderúrgicas. Na Bahia, o Polo Petroquímico de Camaçari, na região metropolitana de Salvador. E no interior de São Paulo, multinacionais instaladas no Vale do Paraíba. Em muitos casos, já há liminares determinando que as companhias parem de terceirizar determinadas atividades. O tema já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de um recurso ajuizado pela ArcelorMittal.

O Ministério Público alega nas ações que essas empresas terceirizam atividades-fim para pagar menos encargos trabalhistas. A Lei nº 7.102, de 1983, autoriza a terceirização nos serviços de vigilância e limpeza. No entanto, não existe no país uma legislação específica sobre o assunto para as demais atividades. Por esse motivo, hoje o principal parâmetro adotado é a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por essa orientação, a terceirização pela companhia de serviços especializados ligados à atividade-meio poderia ocorrer, desde que não exista subordinação direta do funcionário com o tomador de serviços. O conceito de atividade-meio, porém, gera inúmeras interpretações na Justiça do Trabalho e também entre advogados. "O empregado terceirizado tem menos direitos trabalhistas e geralmente faz o mesmo serviço que o funcionário contratado", afirma Fábio Leal, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). "As terceirizações ilícitas criam um empregado de segunda classe."

O Ministério Público do Trabalho só ajuiza ações civis públicas depois de verificar a existência de inúmeras demandas individuais de trabalhadores terceirizados contra os tomadores de serviço. Os procuradores têm priorizado os grandes centros industriais do país. No interior de São Paulo, que abrange 599 municípios, o MPT da 15ª Região propôs 24 ações civis públicas e firmou 104 Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) nos últimos dois anos. Os municípios de Campinas, São José dos Campos e São Carlos, que abrigam diversas multinacionais, foram alvo das principais ações. Em um processo contra a Volkswagen, em São Carlos, o MPT obteve uma liminar, em primeira instância, proibindo a terceirização na fabricação de motores. Por meio de sua assessoria de imprensa, a montadora informou que não comenta assuntos que estão sub judice.

Em janeiro, o Ministério Público ajuizou uma ação contra a Basf na Vara do Trabalho de Guaratinguetá. A discussão envolve trabalhadores contratados por uma empresa terceirizada como "ajudantes gerais" de empregados da linha de produção de embalagens da Basf. Os procuradores alegam que, neste caso, há discriminação salarial entre empregados e terceirizados de mesma categoria profissional. "No Brasil, a terceirização é estratégia para baixar custos à custa dos direitos trabalhistas", afirma o procurador do Trabalho em São José dos Campos Luiz Carlos Fabre. De acordo com ele, atualmente não há mais como delimitar de forma precisa o que seria atividade-fim. O procurador diz que o Judiciário tem considerado mais a questão da precarização do ambiente de trabalho. Procurada pelo Valor, a Basf informou que não terceiriza os serviços de sua atividade fim. Segundo a empresa, a terceirização utilizada em seu processo produtivo atende completamente a legislação em vigor.

Em Minas Gerais, o trabalho do MPT está voltado para as siderúrgicas, na terceirização do processo produtivo de carvão e reflorestamento. O Ministério Público da 3ª Região entende que esses setores estariam diretamente relacionados à atividade-fim das companhias, pois o carvão seria a principal fonte de produção do ferro-gusa, aço e outros metais. Já a produção de carvão seria garantida pelas atividades de reflorestamento desenvolvidas pelas empresas. Nos últimos oito anos, o órgão ajuizou 23 ações civis públicas contra cerca de 40 empresas da área. Uma dessas discussões judiciais envolve a ArcelorMittal - antiga Belgo Mineira. A procuradora do trabalho da 3ª Região, Adriana Augusta de Moura Souza, afirma que foram verificadas péssimas condições de higiene nos alojamentos dos trabalhadores, submetidos a jornadas estafantes. Em 2005, o TST determinou que a empresa extinguisse a terceirização naqueles setores. Da decisão, a Arcelor recorreu para o Supremo Tribunal Federal (STF), mas o processo está ainda pendente de julgamento.

Outro grande polo industrial que tem motivado investigações do MPT é o de Camaçari, na Bahia. Desde 2008, o órgão firmou 23 TACs com empresas e ajuizou seis ações. Os processos que envolvem os maiores valores foram ajuizados contra Brasken, DuPont e Oxiteno e tramitam em duas varas de Camaçari. Em agosto, o Ministério Público obteve liminar que determinava à Brasken o término da terceirização de atividades-fim por meio de cooperativas ou de outras empresas. De acordo com a procuradora do trabalho da 5ª Região Virgínia Sena, a terceirização ilícita ocorreria no setor de manutenção. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Braskem informou que recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia e obteve uma decisão favorável que permite continuar com a terceirização no setor de manutenção. A empresa entende que a área é uma atividade-meio da empresa, cuja finalidade é a produção e comercialização de produtos petroquímicos.

As ações ajuizadas contra a Oxiteno e a DuPont ainda não foram julgadas. Procurada pelo Valor, a DuPont informou estar certa de não existir fato que comprove a precarização dos direitos trabalhistas, e "reforça o seu compromisso, respeito e o cumprimento da legislação". A ArcelorMitall não retornou aos pedidos de entrevista. E a Oxiteno informou que não irá se manifestar sobre o assunto.


Fiscalizações abrangem hospitais
De Brasília
14/04/2010

Em alguns Estados, como o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, a campanha do Ministério Público do Trabalho (MPT) está focada no setor de serviços. Segundo o procurador do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, Cássio Casagrande, o órgão tem proposto ações contra hospitais privados e públicos que terceirizam médicos, enfermeiras e até as UTIs. "Os hospitais perdem o controle da qualidade do serviço e do processo produtivo, pois muitas vezes ocorrem até quarteirizações", afirma Casagrande.

Segundo a advogada trabalhista Vânia Aleixo Pereira, do Aleixo Pereira Advogados, para detectar se a terceirização é fraudulenta, um dos critérios que o Judiciário utiliza é verificar se há subordinação direta dos empregados terceirizados à empresa tomadora de mão de obra. No entanto, diz, em um dos casos no qual o escritório atuou, na defesa de uma empresa do setor da saúde, o magistrado fundamentou a decisão no inquérito apresentado pelo MPT, e não nas provas apresentadas pela empresa no processo.

No Rio Grande do Sul, além dos hospitais, há também ações ajuizadas contra empresas do setor calçadista, em áreas como a fabricação de solas de sapato. Nesse caso, o Ministério Público entende que a área seria uma atividade-fim da empresa. Desde 2008, o MPT gaúcho abriu 200 inquéritos e firmou 118 termos de ajustamento de conduta relativos à terceirização. (LC)


Telecomunicação e energia possuem leis específicas
De Brasília
14/04/2010

As concessionárias de energia e de telefonia também enfrentam centenas de ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). No entanto, o debate travado no Poder Judiciário no caso desses setores é bem diferente dos demais. Isso porque as atividades possuem leis específicas: a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) - Lei nº 9.472, de 1997 - e a Lei de Concessões - Lei nº 8.987, de 1995. Essas normas autorizam a terceirização de forma bem mais ampla. No ano passado, ao julgar um caso envolvendo a Celg, a distribuidora de energia elétrica de Goiás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringiu a contratação de trabalhadores terceirizados.

No caso da Celg, os ministros do TST consideraram irregular a contratação de terceirizados na instalação e manutenção de cabos de energia. Mas há decisões nos dois sentidos, tanto no TST quanto nas instâncias inferiores. As normas que regulamentam o setor de telefonia e de energia permitem a terceirização nas atividades consideradas "inerentes" ao setor.

As empresas interpretam a expressão de forma mais ampla do que o Ministério Público do Trabalho (MPT), que defende, por sua vez, que as leis não poderiam se sobrepor aos valores trabalhistas. "As leis são de natureza econômica, e não se coadunam com princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)", diz Fábio Leal, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). Segundo ele, há ainda o princípio da isonomia, pois esses setores não poderiam ter um tratamento diferenciado dos demais, com maior possibilidade de terceirização. De acordo com ele, a matéria está longe de ser pacificada pela Justiça. (LC)

terça-feira, 13 de abril de 2010

Penhora de FGTS para pagamento de débito alimentar

STJ - O Tribunal da Cidadania
FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
13/04/2010
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro. Processos: REsp 1083061

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Palestra sobre Motivação

Clique no título acima para ter acesso ao vídeo da palestra sobre motivação pessoal e desenvolvimento em equipe, oportunizada pela ESAF e divulgada pela intranet aos servidores do MTE

Nota Técncia sobre Dupla Visita da Ação Fiscal

Clique no título acima para ter acesso ao conteúdo da Nota Técnica 62/2010/DMSC/SIT sobre o critério da dupla visita e a função orientadora e punitiva da fiscalização do trabalho.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Japão altera Pacto Social Corporativo

Valor Econômico - Internacional - 06.04.2010 - A11

Japão revê seu 'contrato social corporativo'

Jason Clenfield, BusinessWeek
06/04/2010

Os trabalhadores das grandes companhias japonesas costumavam contar com duas coisas: um emprego vitalício e uma aposentadoria decente. No Japão, os empregos vitalícios há muito já se foram, suprimidos por reestruturações implacáveis. E as pensões? Uma recente série de ataques contra planos de pensões sob gestão de grandes companhias levanta a possibilidade de que esse outro pilar do "contrato social corporativo" também pode estar se desintegrando.

A mais recente implosão de um importante plano de previdência aconteceu na Japan Airlines (JAL), concordatária há três meses. Em 18 de março, a JAL obteve autorização do Ministério do Trabalho para reduzir as pensões que beneficiam até 50% de seus 24 mil atuais e e ex-empregados.

Então, em 23 de março, a Mitsubishi Heavy Industries, disse que quer que seus trabalhadores e aposentados aceitem cortes que aliviariam a pressão sobre seu sistema de pensões, deficitário em 259 bilhões de ienes (US$ 2,8 bilhões). A Mitsubishi está tentando reduzir o déficit previdenciário antes que novas regras contábeis entrem em vigor em 2012. As novas regras exigem que as companhias declarem às agências reguladoras o total de seu passivo ante suas obrigações, em vez de distribuir o montante por um período mais alongado.

Desde 2002, quando o governo originalmente permitiu que empresas reduzissem as pensões de aposentados, o Ministério do Trabalho recebeu apenas seis pedidos de empresas nesse sentido. Mas a expectativa é de que mais companhias deverão tentar pedir a autorização, pois os custos das pensões estão crescendo e aproxima-se a data da mudança contábil. Companhias como a JAL, a NTT, gigante no setor de telefonia, a Mitsubishi Heavy e a agência de viagens Kinki Nippon Tourist já anunciaram publicamente querer reduzir seus custos com pensões.

A baixa rentabilidade de títulos, o envelhecimento da população e a queda do mercado acionário para um quarto de seu pico em 1989 pressionaram os fundos de pensão das empresas japonesas. Em conjunto, as 278 maiores empresas do Japão estavam descobertas em 21,5 trilhões de ienes (US$ 230 bilhões) diante das obrigações de seus fundos de pensões no ano fiscal de 2009, ou seja, um aumento de 50% ante o ano anterior, segundo um estudo do instituto de pesquisa Daiwa. Os passivos a descoberto na Hitachi, maior empregadora privada no país, somaram 1,1 trilhão de ienes (US$ 11,8 bilhões) - o triplo do déficit previdenciário que contribuiu para afundar a JAL.

Dois terços dos aposentados da empresa precisam dar seu apoio aos cortes propostos para que uma empresa possa solicitar autorização das agências reguladoras para reduzir os benefícios de pensões pagos. Pressionado por seus antigos empregadores, muitos aposentados estão votando contra seus próprios interesses financeiros. Nobuzaki Yamazaki, do Instituto de Pesquisa de Políticas sobre Pensões e Envelhecimento, em Tóquio, assinala que "os aposentados sentem um vínculo emocional com as pessoas que continuam na empresa". O sentimento é que, "se os trabalhadores atuais podem aceitar um corte, então também podemos". Outros pensionistas estão furiosos. "Como você pode simplesmente rasgar um contrato?", questiona Etsuko Hamaya, 62, ex-aeromoça de JAL que se aposentou em 2008 após quase 40 anos de serviço. Ela poderá perder US$ 650 de sua renda mensal e votou por não mudar o plano.

Programas de benefício definido, que fazem pagamentos regulares aos aposentados, independentemente dos altos e baixos do mercado, permanecem populares no Japão. Segundo a Greenwich Associates, empresa de pesquisas com sede em Stamford, Connecticut, cerca de 60% dos ativos dos fundos de pensão empresariais japoneses ainda estão vinculados a planos de benefício definido, que as empresas americanas começaram a abandonar gradualmente décadas atrás. Nos EUA, em vez desses esquemas, muitas empresas adotaram planos do tipo 401(k), que jogam o risco de investimentos sobre os trabalhadores.

Agora, algumas empresas japonesas querem também minorar seu ônus. A Nippon Telegraph & Telephone (NTT), com o maior lucro operacional no Japão no ano fiscal de 2008, ainda tinha, no ano fiscal passado, um passivo de 576 bilhões de ienes (US$ 6,2 bilhões), ante suas responsabilidades. Há seis anos a companhia vem tentando reduzir os pagamentos a seus aposentados. Depois que as agências competentes rejeitaram a petição das telecoms, a NTT foi aos tribunais: a Corte Suprema deverá decidir sobre o caso neste ano. Em fevereiro, a Kinki Nippon Tourist, uma das principais agências de viagens do Japão, com um prejuízo de US$ 8 milhões em 2009, convenceu seus 1,4 mil aposentados a aceitar um corte de 10% em suas pensões. Em março, a companhia conseguiu que seus atuais 2,1 mil funcionários aceitassem um acordo similar.

Economistas tinham esperanças de que a geração do "baby boom" japonês iria gastar as suas pensões e economias quando se aposentassem, eliminando a dependência japonesa de suas exportações como grande fonte de crescimento. "Antes que a geração do 'baby boom' começassem a se aposentar, muito se falou sobre como essas pessoas iriam impulsionar a economia. Mas isso não aconteceu", diz Yoshiki Shinke, economista sênior do Dai-ichi Life Research Institute. "Em vez disso, as pessoas estão preocupadas com suas pensões e não sabem quanto tempo vão viver ou de quanto dinheiro precisarão. Por isso, elas estão guardando seu dinheiro."

Os japoneses veem também um possível impacto em sua cultura de trabalho. "O pior é o simples fato de que as empresas estão dizendo "não vamos manter nossas promessas", diz Motohiro Morishima, professor de gestão de recursos humanos na Universidade de Hitotsubashi, em Tóquio. Essa erosão da confiança, diz Morishima, poderá prejudicar a competitividade das empresas japonesas, que tendem a depender dos trabalhadores no chão de fábrica para se policiarem e aperfeiçoarem seus processos de trabalho. "É preciso manter as pessoas na linha de frente engajadas, ou o sistema fica sujeito a muitos riscos", diz Morishima. "Poderá haver grandes problemas".

Taizan Hayashi, 70, um aposentado que trabalhou na NTT durante quatro décadas, diz que a empresa intimidou as pessoas para que votassem a favor das reduções, uma acusação que muitos pensionistas também fazem à JAL. Hayashi convenceu 285 companheiros pensionistas a processar a NTT para impedir as alterações no plano. A ação não foi acolhida por razões processuais, mas Hayashi continua se manifestando. Aposentados da NTT têm recebido telefonemas e visitas de representantes da empresa a suas casas. "Recebi alguns telefonemas. Outras pessoas recebem mais", diz Hayashi. "Era como ser perseguido por um cobrador."

Fumihide Asano, porta-voz da NTT, diz que a empresa não pressionou injustamente os aposentados, e que estes aceitaram o acordo porque entenderam que "as difíceis condições de negócios as tornaram necessárias". Szu Hunn Yap, porta-voz da JAL, diz que os telefonemas da empresa aos aposentados simplesmente ajudaram a explicar a razão dos cortes: "Algumas dessas pessoas estão distantes da empresa há muito tempo e podem estar fora fora de sintonia com o que está acontecendo".

Para Hamaya, a aeromoça aposentada, uma vida nova, mais frugal, a espera. "Quando eu tinha 55 anos, avaliei quanto eu iria receber e pensei, 'vou conseguir viver com isso' ", diz ela. "Meus planos foram virados de cabeça para baixo."

Quitação concedida em CCP não garante eficácia geral

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/04/2010
Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral perante comissão prévia


A quitação concedida por empregado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral. Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos trabalhistas que, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, significa que o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador através de transação, não pode dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com essa pretensão.

O assunto foi tema de debate na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao ser julgado recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado perante comissão de solução de conflitos individuais, abrangeu apenas as parcelas especificadas no termo de transação e não envolveu todos os pedidos formulados em juízo.

Para o ministro Aloysio, a decisão do TRT, declarando que o acordo não tem eficácia liberatória geral, violou o disposto no artigo 625-E, parágrafo único, da CLT e, por essa razão, o relator posicionou-se por julgar extinto o processo sem exame do mérito. Para a maioria da Sexta Turma, porém, o termo de quitação firmado perante a CCP tem efeitos restritos, em critérios consagrados pela jurisprudência, tanto pela Súmula 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial 270 do TST. Após abrir divergência de posicionamento, que se tornou prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi designado redator para o acórdão do recurso de revista.

Na defesa de seu entendimento, o ministro Godinho destacou que “ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação de sua vontade”.

A questão, ressalta o redator, não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Seu entendimento é de que aquele ato jurídico “não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia”. A Sexta Turma, então, por maioria, não conheceu do recurso de revista da empresa. RR - 41400-11.2007.5.03.0108

Ausência de sucessão trabalhista do arrematante na recuperação judicial

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 08/04/2010
Sexta Turma: arrematante de bens da Varig não é responsável por dívidas trabalhistas da companhia

A VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da Varig.

Os ministros da Turma reformaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu haver sucessão trabalhista de responsabilidade da VRG no caso. De acordo com o TRT, ”o princípio fundamental para configuração da sucessão é o de que os direitos que emergem da relação de emprego seguem o empreendimento ou o patrimônio da empresa a que se encontravam vinculados”.

O TRT incluiu ainda como responsáveis solidárias pelos débitos a Variglog Logistica S/A e Volo do Brasil S/A, por serem integrantes do mesmo grupo econômico da VRG. Ao recorrem ao TST, as empresas alegaram que a aquisição de ativos em processo de recuperação judicial, como é caso da Varig, não transfere ao comprador as dívidas trabalhistas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma do TST, citou a Lei 11.101, de 2005, para acatar o recurso das empresas. Dispõe a lei que, no caso de recuperação judicial, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor”.

O relator citou ainda julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com a exclusão das obrigações trabalhistas em situação similar. “Dessa forma, tendo sido beneficiadas pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, as reclamadas não podem figurar no polo passivo do presente processo”, concluiu ele. (RR-42200-16.2007.5.05.0033)

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Comunicação de abandono de emprego

Fonte: Consultor Jurídico
Aviso de abandono de emprego não pode ser público

O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu ex-funcionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 00853-2009-033-12-00- 3

segunda-feira, 22 de março de 2010

Restrições ao uso de barba e bigode dos empregados

Noticiário do TST na internet - 18/03/2010

Exigir que empregados aparem barba e bigode gera discussão na Justiça Trabalhista
A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigode aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito de indenização por dano moral coletivo.

A empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores possuía uma norma de conduta interna, pela qual o uso de barba e bigodes grandes era considerado uma violação de disciplina e, portanto, proibido aos funcionários. Contra esse dispositivo interno, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) interpôs ação civil pública, alegando ato discriminatório de cunho estético, o que geraria direito a indenização por dano moral coletivo. O juiz de primeiro grau não aceitou o pedido do MPT, mas determinou a revogação da norma, que foi substituída por novo texto. Assim, o MPT recorreu da decisão ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença. Para o TRT, não houve violação do patrimônio moral dos empregados.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas, além de assegurar indenização pelo dano material ou moral. O MPT reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo masculino.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional. Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT. Para o ministro, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.

Sob esses fundamentos, a Quinta Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (RR-115700-62.2004.5.05.0020)

Condenação de empregador por submeter trabalhador ao "detetor de mentira"

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/03/2010
Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira”


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade.

No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”.

De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea.

Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

Dano moral coletivo trabalhista

Noticiário d TRT da 3ª Região na internet

Empresa de ônibus que desrespeitava direitos básicos dos motoristas é condenada em danos morais coletivos (18/03/2010)


Ao julgar um recurso em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que impôs a uma empresa de transporte coletivo urbano a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 67 e 66 da CLT.

Em defesa, a empresa de ônibus alegou que não existe, no caso, interesse coletivo para legitimar a atuação do MPT, já que a ação só poderia ser ajuizada por quem sofreu diretamente as supostas irregularidades. Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado João Alberto de Almeida, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador. Conforme ponderou o magistrado, os repetidos descumprimentos de direitos trabalhistas levam a crer que a reclamada continuará a proceder desta forma em relação a outros empregados, de forma que a ação civil pública ajuizada tem alcance muito maior que apenas satisfazer direitos individuais.

O MPT relatou que a reclamada vem, ao longo de anos, exigindo de seus motoristas a extrapolação da jornada de trabalho além dos limites tolerados por lei, deixando de conceder o repouso semanal remunerado e o intervalo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho. Inclusive, o fiscal do trabalho apontou essas irregularidades como causas que contribuíram para a ocorrência de acidentes fatais, como o que vitimou um dos motoristas da reclamada. Na visão do relator, os motoristas de ônibus mais ainda precisam ter respeitados esses direitos mínimos, pois são responsáveis pela segurança de milhares de pessoas usuárias do serviço de transporte coletivo e tais direitos são pertinentes a sua saúde e própria segurança.

De acordo com o entendimento do magistrado, uma vez caracterizado o ilícito, basta a probabilidade de sua repetição para que tenha cabimento a tutela inibitória (conjunto de providências que visam a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso). Por esses fundamentos, a Turma confirmou a concessão da tutela inibitória e manteve o valor da indenização fixado em 100 mil reais por danos morais coletivos. As multas por obrigação descumprida foram fixadas em 500 reais cada uma.

( RO nº 00212-2009-014-03-00-0 )

domingo, 21 de março de 2010

Reajustes salariais

Jornal do Commercio - Economia - 19.03.2010 - A-2

segunda-feira, 15 de março de 2010

Nova Portaria sobre prorrogação do contrato de trabalho temporário

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde
for prestado o serviço.

Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.

Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.

Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III,da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Emenda Constitucional 63

Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 - D.O de 05/02/2010. - Constitucional. Altera o § 5º do art. 198 da CF/88 para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias