terça-feira, 9 de junho de 2009

STJ Digital

Entrevista - Cesar Asfor RochaGISELLE SOUZA
Reduzir de cinco meses para dez dias o prazo de distribuição dos processos. Esta é uma das metas do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, com o processo eletrônico. A corte inaugura hoje uma nova fase do Judiciário brasileiro e se torna a primeira a processar os conflitos judiciais de forma virtual. De uma só vez, o Tribunal distribuirá pelo sistema e-STJ, aos seus 33 ministros, 65 mil recursos e agravos de instrumentos protocolados desde 2 de janeiro deste ano. Ao Jornal do Commercio, Asfor Rocha não citou números, mas contou que o investimento realizado foi menor que o esperado. O programa foi desenvolvido por técnicos do próprio tribunal e será oferecido gratuitamente às cortes do País que tiverem interesse.Os benefícios são vários, explicou o ministro. Os autos poderão ser acesssados a qualquer momento e ao mesmo tempo por advogados, partes e ministros. E o prazo para ingressar com a petição, que nos cartórios termina as 19h, poderá ser até às 23h59, através da internet. "Esse é o projeto mais ousado do Judiciário. O STJ será o primeiro tribunal do mundo a eliminar o papel completamente", afirmou o presidente do STJ, destacando os próximos desafios. O primeiro é digitalizar o acervo de 272 mil processos e convencer os demais tribunais a remeter os autos por meio eletrônico. "É preciso empolgação para isso dar certo, porque são muitas as barreiras a serem quebradas".e-STJ: tribunal 100% digital
JORNAL DO COMMERCIO - O que o projeto de virtualização prevê?CESAR ASFOR ROCHA - Nosso projeto de virtualização tem algumas fases. A primeira delas, que já está em pleno andamento, é a que permitiu a virtualização dos agravos de instrumentos e recursos especiais que chegaram ao Tribunal a partir do dia 2 de janeiro deste ano. A média é de 800 processos por dia. Esse projeto envolve a certificação, para saber se todas as folhas que estavam no processo em papel foram digitalizadas. Depois, há a indexação das peças processuais, a autuação e a classificação. A partir de hoje, esses processos já virtualizados serão distribuídos por meio eletrônico. Então, não haverá mais a circulação em papel. São 65 mil processos, que ingressaram somente neste ano. A segunda fase é virtualizar todo o acervo do STJ. São 272 mil processos. A terceira fase, que poderá ser desenvolvida concomitantemente com a anterior, visa a estimular todos os tribunais a nos remeter os processos já digitalizados, evitando assim essa ida e vinda. Gastamos R$ 20 milhões com os Correios, todo ano, para remeter e devolver os processos. Então, além da economia, teremos velocidade. Um recurso especial, de qualquer estado, leva de seis a oito meses entre vir para o STJ e ser distribuído. Com o processo digital, vamos suprimir 90% desse tempo. Haverá mais segurança, uma vez que, no transporte, os papéis podem se perder e prejudicar o recorrente de morte. Há também a comodidade. Os advogados poderão, de onde estiverem, acessar e ler o processo como se estivessem aqui. Isso de forma compartilhada, pois os juízes também poderão ver o processo ao mesmo tempo. Hoje, quando se fala que um tribunal está informatizado, está a se dizer que há apenas o andamento de uma ou outra decisão. A possibilidade de acesso a qualquer hora alterou o prazo para as partes verem os autos? - O prazo continua. Ou seja, ainda serão feitas as intimações para as partes, apenas elas não vão mais precisar tirar o processo do Tribunal. No entanto, vamos admitir que o advogado queira o processo porque gosta de tê-lo em papel. Ele poderá imprimir, e se ele disser "eu só acredito se for ao STJ". No Tribunal, há várias possibilidades. Uma é a de receber um CD ou um pendrive com o processo gravado. E se, mesmo assim, ele quiser o processo impresso, simples: ele não paga por uma cópia? Então, nós imprimiremos e ele pagará pela folha. O objetivo é eliminar o papel, dar mais velocidade, diminuir os custos e proporcionar mais qualidade de trabalho e melhor qualificação profissional para todos.Como será a digitalização do estoque? - Vamos passar um tempo convivendo com esses processos. Por causa do contigenciamento que houve por parte do governo, atrasamos a digitalização. Nossa ideia é que até o final do ano ocorra a absoluta eliminação do papel. Estamos viabilizando recursos para que os 272 mil processos também sejam virtualizados, pois esse trabalho será terceirizado. É absolutamente impossível fazermos isso. Por baixo, teremos 200 milhões de folhas a serem digitalizadas.Que medidas foram tomadas para a melhor adaptação dos ministros ao novo sistema?- Tem muitos magistrados que trabalham com duas telas, por exemplo. No entanto, o magistrado que não tem compatibilidade com isso, poderá fazer a impressão. Só que não haverá necessidade de imprimir o processo inteiro, e sim duas ou três peças. No entanto, acho que isso acontecerá muito pouco, devido à facilidade. Ao invés de transcrever um acórdão, basta puxar ali e colar. É uma agilidade muito maior. Qual foi o investimento realizado pelo STJ para efetivar esse projeto?- Muito menos do que se pensava. Todo o programa de informática foi desenvolvido pelo corpo funcional e técnico do STJ. E é compartilhado não somente para o pessoal de informática, como para quem trabalha com processo, faz a discrição, assim como para o pessoal das secretarias. Vamos, inclusive, disponibilizar (esse sistema) para os tribunais que quiserem. Vou lhe dizer algo: é preciso empolgação para isso dar certo, porque são muitas as barreiras a serem quebradas.Que barreiras seriam essas?- Primeiro, a resistência. Quebrar paradigmas é algo muito difícil. Tem que haver a decisão política de querer fazer. Depois, vem mudar rotinas. No início, os servidores tinham medo de tornarem-se desnecessários. Eles estão vendo que isso não ocorrerá e que terão qualificação profissional e qualidade na ambiência do trabalho muito maior. Os ministros também acharam que isso poderia trazer incômodos, mas hoje há uma empolgação geral. Há ainda resistência por parte dos advogados. O próprio presidente da Ordem dos Advogados do Brasil disse que haveria dificuldade porque nem todos têm acesso (à internet). Mas lhe digo que há vantagens. O acesso é 24 horas por dia. No processo normal, o prazo para dar entrada na petição termina às 19h. No processo virtual, vai até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos. Custos para isso existem, mas imagine o quanto não teremos de economia? Isso não é gasto, é investimento. Trata-se de economia financeira, de papel, de energia e até de mais vagas no estacionamento, já que as pessoas deixarão de vir aqui. Os ministros também terão mais tempo. Os benefícios são vários, sem falar no meio ambiente. Esse é o projeto mais ousado do Judiciário. O STJ será o primeiro tribunal do mundo a eliminar o papel completamente. Como tem sido o diálogo com os tribunais sobre a implantação do processo virtual?- Estamos conversando muito com os tribunais. Fiz reuniões com todos os presidentes. Isso (o processo virtual) vai ser benéfico para todo mundo. Hoje, o processo chega e volta. Ou seja, digitalizamos tudo e devolvemos o processo para eles. O que os tribunais, então, vão fazer com esse processo? O processo virtual poderá diminuir o tempo para a distribuição?- Hoje, o tempo é de cinco meses. Quando (o projeto) estiver em absoluto funcionamento, a previsão é de que ocorra em dez dias. Recebemos, por dia útil, 1.200 processos. Haverá mudanças nos cartórios?- Todos serão virtualizados e certos procedimentos internos serão suprimidos. Por exemplo, quando o processo chega ao STJ, até chegar ao gabinete do ministro, há muitas remessas de uma seção para a outra. Isso será suprimido. Há algum tempo houve a aprovação da Lei de Recursos Repetitivos e agora o STJ introduz o processo digital. Na sua avaliação, que outro instrumento se faz preciso para dar mais agilidade à corte? - Se tivéssemos, no STJ, a súmula vinculante e a Lei de Recursos Repetitivos imprimisse maior obrigatoriedade dos tribunais se conformarem, teríamos mais agilidade. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em muitos casos, tem contrariado a orientação dada pelo STJ. Há, então, tribunais muito resistentes. Ao invés de acolherem logo nossa tese, julgam contra e o processo vem para cá, provocando perda de tempo, mais custas e mais demora. Como seria essa súmula vinculante para o STJ?- Nos moldes da que há para o Supremo Tribunal Federal. No âmbito da matéria infraconstitucional, porque não criar a súmula vinculante? A súmula vinculante gerou resistência nos juízes porque um dos princípios mais sagrados aos magistrados é a independência para julgar de acordo com o que ele quiser. Estamos vivendo em outra época: a das demandas de massa. Antes, era o caso a caso. Hoje, milhares de casos constituem-se em um caso. São as demandas de consumidores, que envolvem a telefonia, o sistema financeiro e os contratos bancários. Um mesmo tema que importa na deflagração de milhares de processos. Para as demandas de massa é preciso haver soluções de massa, do contrário não daremos conta. A cada ano ingressam no Brasil cerca de 20 milhões de novas ações. Temos cerca de 65 milhões de ações em andamento. Se for cada caso é um caso, não teremos como dar vazão. A súmula vinculante, a Lei de Recursos Repetitivos e a súmula impeditiva de recurso visam a isso: as demandas de massa. Hoje, os juízes perceberam isso. Hoje, então, já há essa consciência de que realmente temos que otimizar o Judiciário. Quanto à sumula vinculante, é o STJ que dá a última palavra em matéria infraconstitucional. Então, não haveria empecilho. Temos que mudar essa lógica. O juiz tem total independência. Mas será que ele precisa mesmo de independência para julgar 130 mil processos sobre uma mesma questão?
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 08.06.09 - B-6

CNJ edita regas sobre concursos para a magistratura

Novas regras para concursos
GISELLE SOUZAOs concursos para a magistratura realizados pelos tribunais do País terão que obedecer novas regras. É que já se encontra em vigor a resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para padronizar a seleção de novos juízes. O texto regulamenta todas as etapas do certame e, inclusive, especifica quais matérias deverão constar nas provas segundo o ramo do Judiciário. A norma também proíbe a participação, nas bancas examinadoras, de magistrados que dão aulas em cursos preparatórios, assim como fixa o procedimento para a escolha de portadores de necessidades especiais. O conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior explicou que as normas visam a resguardar a lisura dos concursos. Nesse sentido, ele enumerou os principais pontos que foram regulamentados. "O primeiro diz respeito a uma maior clareza nas regras dos editais", disse o integrante do CNJ, referindo-se à parte da norma que trata da regulamentação dos concursos. Pela resolução, o concurso deverá ser precedido de edital expedido pelo presidente da comissão de concurso e a divulgação deverá ser uma vez, no Diário Oficial e, se for o caso, também em todos os estados em que o tribunal exerce a jurisdição. O edital também deverá ser publicado no endereço eletrônico do tribunal e do CNJ. O Conselho também fixou quais itens esses documentos deverão informar. Entre os quais, o prazo para a inscrição, que deverá ser de 30 dias. Ainda, segundo a norma, o certame deverá ser concluído no período de até 18 meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final, e ter validade de dois anos.As etapas dos concursos também foram fixadas pelo CNJ. A primeira constitui-se de prova objetiva seletiva; e a segunda, de duas provas escritas. A terceira é composta pelas seguintes fases: sindicância da vida pregressa e investigação social; exame de sanidade física e mental; e exame psicotécnico. A quarta e quinta etapas são, respectivamente, uma prova oral e avaliação de títulos. Todas são de caráter eliminatório e classificatório. Fica a critério dos tribunais a inclusão de curso de formação inicial como mais uma fase da seleção. comissões. De acordo com a resolução, os magistrados das comissões examinadoras podem ser afastar da atividade jurisdicional por prazo de até 15 dias, prorrogáveis, para elaboração das questões. A norma estabelece como impedimento a participação do magistrado nas bancas de seleção o "exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até três anos após cessar a referida atividade" e "a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida".Também são fatores que podem impedir a participação do magistrado "a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até três anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral". Os motivos de suspeição ou de impedimento deverão ser comunicados ao presidente da comissão, por escrito, até cinco dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.A resolução permite aos tribunais celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa do concurso. Estabelece que as questões da prova objetiva devem ser formuladas de acordo com a posição doutrinária ou a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. E fixa que a identificação das provas e a divulgação das notas deverão ser feitas em sessão pública no tribunal, pela comissão de concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 horas, mediante edital veiculado no Diário Oficial e na página do tribunal na internet."Outro aspecto que se destaca é que visa a maior homogeneidade em relação às matérias. Não indicamos quais devem ser os pontos do programa, mas fixamos o conjunto de matérias que a prova para cada ramo do Judiciário deverá versar", afirmou Antonio Umberto. O conselheiro também ressaltou o ponto da resolução que regulamentou a questão envolvendo a comprovação da prática jurídica. E acrescentou: "Também avançamos na questão das garantias de vagas para portadores de necessidades especiais, que é algo assegurado na Constituição. Eles, agora, passam a ter condições especiais de acesso aos quadros da magistratura". Na avaliação de Antonio Umberto, a padronização é um importante passo para coibir eventuais suspeições sobre os concursos. De acordo com ele, são inúmeras as ações movidas por candidatos que chegam ao Conselho e ao próprio Judiciário com vistas à revisão do resultado dos certames. "Imaginamos que essas regras dificultarão o máximo qualquer tipo de anomalia na realização de concursos. Porém, no fundo, a seriedade dos membros das bancas, a dignidade das pessoas e o rigor na escolha das pessoas pelo tribunal é que será o fator decisivo para a total lisura do certame", disse. A resolução foi editada pelo CNJ no dia 12 de maio, sob o número 75/2009. As novas regras não valem para os concursos em andamento. Tribunais. Os tribunais do País deverão formar grupos de trabalho para elaborar o planejamento estratégico a partir do chamado mapa estratégico nacional. Esse foi o resultado do I Encontro de Assessores de Gestão Estratégica da Justiça Estadual, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e encerrado na semana passada, em Brasília.Tratou-se do primeiro encontro da Justiça Estadual sobre o tema que, conforme informação do departamento de Gestão Estratégica do CNJ, contou não apenas com servidores como também com diretores e magistrados dos tribunais. O evento foi marcado pela integração entre os tribunais e a troca de experiências, com a apresentação de casos de sucesso relacionados a medidas de gestão já adotadas nos estados.Na prática, o encontro teve o intuito de fornecer capacitação básica para os assessores de gestão estratégica destes tribunais e, também, abordar a metodologia adotada no planejamento estratégico do Poder Judiciário. Dentre os principais objetivos do evento, destacaram-se a identificação de multiplicadores entre os assessores e a preparação dos tribunais para o alinhamento estratégico previsto na Resolução Nº 70 do CNJ, editada em março deste ano.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 09.06.09 - B-6

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Falta de deficientes exclui multa

Não preenchimento de vagas não gera multa
Bruno Nasser

As empresas não podem ser penalizadas por não preencherem cotas para portadores de necessidades especiais, mesmo sendo obrigadas por lei, caso não encontrem pessoas habilitadas para preencher as vagas disponíveis. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que deferiu o recurso da empresa Delta Construções S/A, multada em R$ 120 mil pelo Ministério do Trabalho por não preencher a cota para portadores de necessidades especiais.A empresa alegou em sua defesa que não encontrou pessoas habilitadas para cobrir as vagas ofertadas. De acordo com Marcus Vinicius Mingrone, especialista em direito do trabalho, a empresa opera no ramo de construção civil pesada, e apesar de ter disponibilizado vagas para Pessoas com Necessidades Especiais (PNE), não encontrou mão de obra especializada para esse tipo de trabalho, tampouco para trabalhos administrativos. A dificuldade se dá porque, segundo a lei que regula as cotas, as empresas são obrigadas contratar pessoas que tenham sido capacitadas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). "Pelo rigor da lei o deficiente não habilitado pelo INSS não entraria na contagem do cômputo que a lei estabelece", afirmou Marcus Vinicius, que ainda explica que, caso a empresa contrate um PNE não capacitado pelo estado, e receber a visita de um fiscal do Ministério do Trabalho, pode ser multada.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 05, 06 e 07.06.09 - B-8

sexta-feira, 5 de junho de 2009

TST rejeita competência da Justiça do Trabalho para cobrança de horários profissionais

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/06/2009
Primeira Turma rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo
Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda. A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”. O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - “é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais”, conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum. Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)”. Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)”. Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo”, e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal”. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. ( RR –1110/2007-075-02-00.5)

Restrição ao uso de banheiro e de bebedouro

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
05/06/2009
Empresa é condenada por restringir utilização de banheiro e bebedouro
Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X). Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída. As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água. O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos. Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados. Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias. Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. ( RR-1186/2007-004-20-00.5)

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Vínculo de diarista não reconhecido

29/4/2009 - TST. Diarista. Trabalho eventual. Vínculo de emprego. Inexistência
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o Min. PEDRO PAULO MANUS. De acordo com o relator, o art. 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. (RR 17.676/2005-007-09-00.0)

Submissão dos trabalhadores ao detetor de mentiras

23/4/2009 - TST. Empresa aérea. Empregados. Submissão a detectores de mentira. Dano moral. Inexistência
A 6ª Turma do TST acolheu recurso de duas empresas e excluiu a condenação imposta relativa ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 11.800,00) a um ex-empregado submetido a testes regulares de polígrafo, mais conhecido como «detector de mentiras». Para o relator do recurso, Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, está claro que a adoção da medida decorre de recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas após os atentados de 11 de setembro de 2001, tendo como objetivo reforçar a segurança, inclusive a do próprio trabalhador. (RR 317/2003-092-03-00.9)

Intervalo de 15 minutos para hora extra no trabalho da mulher

18/4/2009 - TST. Empregada mulher. Jornada extraordinária. Intervalo prévio de 15 minutos. Não-concessão. Hora extra. Configuração. CLT, art. 384
A 5ª Turma do TST condenou uma empresa a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso a que as mulheres têm direito antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho. O benefício está previsto na CLT no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher (art. 384), cuja recepção pela CF/88 foi reconhecida recentemente pelo Pleno do TST, por maioria de votos, em julgamento que unificou a jurisprudência do Tribunal sobre a questão. Foi relatora a Min. KÁTIA ARRUDA. (RR 3.888/2000-071-09-00.9)

Concurso público e candidato com tatuagens

29/4/2009 - TRF da 1ª Região. Concurso público. Candidato. Tatuagens. Exclusão. Ilegalidade
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do Juiz Fed. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (convocado), decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo. Segundo o relator, «as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas». (Ap. Cív. 2006.38.00.012399-5)

Demora no pedido de apreciação do pedido de aposentadoria gera dano moral

20/4/2009 - STJ. Servidor público. Aposentadoria. Requerimento. Demora na apreciação do pedido. Dano moral. Configuração. Indenização. Cabimento
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da 1ª Turma do STJ garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul. Foi relator o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. (Rec. Esp. 1.052.461)

Pagamento único decorrente de convenção coletiva

16/4/2009 - STJ. Convenção coletiva. Abono único. Pagamento. Contribuição previdenciária e FGTS. Não-incidência
O abono em questão refere-se à convenção coletiva, não é habitual (seu pagamento é único) e não se vincula ao salário (deveria ser pago em valor fixo a todos os empregados, sem representar contraprestação por serviços, pois até os afastados do trabalho receberiam). Conclui-se, assim, não incidir sobre o referido abono a contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, «e», item 7, da Lei 8.212/91) ou a contribuição ao FGTS (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90). Com esse entendimento, acolhido por maioria, a 1ª Turma do STJ, relator para o acórdão o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. (Rec. Esp. 819.552)

terça-feira, 2 de junho de 2009

STF restringe competência da Justiça do Trabalho

Trabalhista: Em decisões recentes, corte reduz competência para julgamento e contraria reforma
Justiça do trabalho sofre revés no STF
Luiza de Carvalho, de Brasília02/06/2009
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Recentes decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a qual esfera da Justiça cabe o julgamento de determinados temas trouxeram à tona novas posições da corte que contrariam, em parte, o espírito da reforma do Judiciário promovida em 2004. Na semana passada, o ministro Carlos Britto afirmou, durante o julgamento de uma ação movida por uma ex-funcionária da Varig, que o Supremo tem agido de forma contrária à Emenda Constitucional nº 45, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do trabalho. A corte decidiu, por sete votos a dois, que não compete à Justiça do trabalho julgar execuções trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial e nem decidir sobre a sucessão de seus débitos trabalhistas. Pouco mais de um mês antes, em 21 de maio, também o ministro Marco Aurélio manifestou-se no mesmo sentido durante o julgamento de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) questionando a contratação de servidores não concursados pela administração público. Da mesma forma que na decisão tomada na semana passada, o Supremo entendeu que a Justiça comum seria a mais adequada para analisar o tema e, na prática, retirou da esfera trabalhista a função de julgar questões decorrentes, ainda que indiretamente, de relações de trabalho.
A Emenda Constitucional nº 45 deu uma nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a competência para julgar ações referentes a relações de trabalho, e não apenas a relações de emprego - ou seja, aquelas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A mudança fez com que muitos processos que até então tramitavam em outras esferas da Justiça migrassem para a Justiça trabalhista, mas não sem enfrentar resistência em disputas travadas no próprio Poder Judiciário.
A primeira discussão judicial envolveu a competência da Justiça trabalhista para analisar ações que pedem indenizações por danos morais e função de acidentes de trabalho. Questionado no Supremo, o novo texto constitucional ganhou interpretação diversa daquela entendida inicialmente - em março de 2005, a corte entendeu que esses processos deveriam permanecer na Justiça comum, apesar da Emenda Constitucional nº 45. Três meses depois, no entanto, mudou de posição e delegou-os novamente à Justiça trabalhista. "Foi uma vitória muito importante", diz Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Na opinião dele, a Justiça trabalhista, que conta com 24 tribunais e cerca de 1,3 mil varas, possui uma estrutura suficiente para ver ampliada sua competência de julgamento.
Apesar da vitória inicial, neste ano a Justiça trabalhista saiu derrotada no Supremo em duas oportunidades - ambas questões de impacto significativo, seja em número de ações, seja em reflexos das futuras decisões judiciais. A primeira delas foi o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), na qual ficou decidido, em caráter liminar, que não cabe à Justiça trabalhista julgar questões referentes a servidores públicos. Apesar de a reforma do Judiciário ter estabelecido que as relações de trabalho envolvendo os servidores deveriam ser julgadas na esfera trabalhista, o Supremo entendeu que a demanda - que corresponde a milhares de ações nas instâncias inferiores da Justiça do trabalho - deveria migrar às varas estaduais e federais.
O entendimento do Supremo já começou a ser seguido no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o ministro Vantuil Abdala, decano do TST, há falta de conhecimento, por parte de ministros da corte suprema de que a atuação da Justiça do trabalho não mais se restringe aos litígios entre trabalhadores e empregados, mas abrange todas as ações decorrentes da relação de trabalho. "Mas com o passar do tempo, as novas atribuições da Justiça trabalhista serão admitidas pelo Supremo", diz o ministro. Segundo ele, o atual entendimento provoca prejuízo para os trabalhadores em relação à celeridade na tramitação dos processos, já que ela seria mais rápida na Justiça trabalhista. "A corte tem interpretado a Emenda Constitucional nº 45 quase de forma legislativa, restringindo a atuação na Justiça trabalhista", diz Wadih Damous, presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).
Também nas ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da Varig, adquirida pela Gol durante o processo de recuperação judicial, o Supremo se posicionou de forma desfavorável à Justiça do trabalho. Os ministros decidiram, por maioria, que caberia à própria vara em que corre a recuperação - ou seja, a Justiça estadual - a incumbência de processar as execuções trabalhistas e decidir sobre a sucessão dos débitos trabalhistas pela empresa compradora. Os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, votos vencidos no julgamento, expressaram grande descontentamento com o restante da corte. "O pleno está dando uma interpretação restritiva à Emenda Constitucional nº 45", diz Marco Aurélio. Segundo ele, o deslocamento da competência de julgamento no caso Varig se deu por uma visão preconceituosa da Justiça do trabalho, pressupondo o erro de seus magistrados ao analisar o tema. Para o professor e jurista Arnold Wald, no entanto, a corte considerou não apenas os interesses imediatos dos ex-trabalhadores que pedem o pagamento de suas indenizações, mas a sobrevivência da empresa e a futura geração de empregos. "Por trás da simples delegação de competência está a tentativa de equilibrar a função social e econômica do direito", diz Wald.
Outro conflito de competência em que o Supremo terá que se posicionar em breve envolve as ações de cobrança de honorários advocatícios. Neste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula determinando que a Justiça comum é a responsável pelo julgamento da matéria. Mas tramitam na Justiça trabalhista inúmeras ações do tipo, sob o entendimento de que quando o processo envolve um profissional do direto, e não um escritório de advocacia, a resolução deve se dar em âmbito trabalhista.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos - 02.06.09 - E1

Negociação coletiva em tempos de crise

Negociação coletiva de trabalho em tempos de crise econômica

Seg, 19 de Janeiro de 2009 15:52
Jorge Luiz Souto Maior*

Eis que, subitamente, em muito menos tempo do que se esperava, constata-se no Brasil, ao contrário do que se tem verificado nos países que sofreram os efeitos das guerras mundiais, que a razão preconizada no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem[1][1], não está sendo utilizada. A partir da declaração do presidente da Vale do Rio Doce, que reivindicou, em dezembro último, sem qualquer fundamento preciso, uma flexibilização das leis trabalhistas do país, como forma de combater os efeitos da crise financeira, deflagrou-se um movimento, claramente organizado, sem apego a reais situações de crise, no qual várias grandes empresas começaram a anunciar dispensas coletivas de trabalhadores, para fins de criar um clima de pânico e, em seguida, pressionar sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos trabalhistas, visando alcançar a eternamente pretendida redução de custo do trabalho, e buscar no governo a concessão de benefícios fiscais.

Esta é uma postura totalmente injustificada que, ademais, gera uma corrida insana e sem rumo em diversos outros segmentos produtivos. Mesmo sem sentir efeito algum da crise, em razão do clima criado passa-se a vivenciá-la e a retrair atividades.

Esta tática de gerar pânico para obtenção de vantagem, atenta, pois, contra a ordem econômica, nos termos da Lei n. 8.884/94[2][2], podendo até mesmo ser considera um crime de lesa pátria.

Afinal, todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem está ligada à desregulação do mercado financeiro, ou, em palavras mais claras, à não imposição de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação.

É fato, portanto, que o custo da produção não está na origem do problema e nada autoriza a dizer que a sua redução possa ser fator determinante para que a crise seja suplantada.

As propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho, conseqüentemente, não partem da raiz do problema, podendo ser consideradas, de certo modo, oportunistas, na medida em que são formulados antes mesmo da crise ter dado mostras claras de ter atingido a economia real (produção e consumo), a não ser, é claro, em certos segmentos que já estavam estagnados, saturados ou em risco[3][3] e em outros que promoveram, por conta própria, sem uma razão específica, um saneamento de custos, com redução de pessoal. As ameaças de dispensas coletivas – que, ademais, atentam contra a ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º, da CF – proferidas por algumas grandes empresas apresentam-se, no geral, como meras estratégias de pressão, de natureza política, para extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores, ainda mais considerados os reiterados noticiários sobre a crise.

A Vale do Rio Doce, por exemplo, que encabeça o movimento, anunciando, em dezembro do ano passado, a dispensa de 1.300 empregos, 260 deles da sede de Minas Gerais, nos últimos anos acumulou enormes lucros. Só em 2007, a mineradora atingiu um lucro líquido de R$ 20,006 bilhões, o qual já tinha sido, em 2006, R$ 13,431 bilhões.

O pior de tudo é que a saída encontrada por essas empresas, que reivindicam a redução dos direitos trabalhistas e que sequer aceitam como contrapartida a garantia da manutenção dos empregos, atenta contra os interesses da economia real, pois se uma possível retração do consumo exige medidas de saneamento das empresas, buscá-las a partir da redução dos ganhos dos trabalhadores implica aprofundar o problema, já que diminui, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista. Fora do interesse emergencial de empresas multinacionais, que vislumbram o comércio internacional, as reduções do custo do trabalho, a partir do sacrifício dos trabalhadores, constituem uma atitude suicida para as empresas nacionais que produzem para o mercado interno. Além disso, as reduções propostas, apresentadas eufemisticamente como “flexibilização”, dependem do poder de fogo em negociações coletivas, beneficiando, portanto, apenas as grandes empresas, e reforçando, por conseguinte, o percurso hegemônico do capital.

A lógica do mal menor – que considera que é melhor preservar alguns empregos a não se preservar nenhum – não pode ser considerada, pois sem uma proposta concreta de reconstrução da atividade econômica, uma redução do ganho do trabalhador em larga escala, isto é, de forma generalizada, atingindo, pois, uma enorme parcela da sociedade, abala o consumo, retraindo o ciclo produtivo de maneira renovada e crescente. Desse modo, se atendida tal reivindicação, outra se apresentará em curto espaço de tempo. Assim, em vez de se preservar o sistema capitalista, acaba-se o conduzindo ao colapso, mas isso não sem o sacrifício de muitas vidas.

O tema, tratado de forma séria evidentemente não é simples, pois a abertura de mercado faz com que empresas estrangeiras, que eventualmente se valem de custos menores, possam concorrer de forma benéfica no mercado nacional. Esse argumento, embora lógico do ponto de vista teórico, no entanto, não é válido para o Brasil, pois o “custo” do trabalho no Brasil está entre os mais baixos do mundo e não há, conforme é de conhecimento notório, como concorrer nesta perspectiva com os denominados “tigres asiáticos”. Uma postura neste sentido geraria o completo desmantelamento da economia nacional. O “dumping social”, qual seja, uma corrida concorrencial na perspectiva ilimitada da retração das garantias sociais, é, como se sabe, um enorme risco para a ordem econômica[4][4].

Assim, uma postura inteligente seria a de incentivar um consumo responsável no sentido de convencer os consumidores a privilegiar a compra de produtos de empresas que cumprem regularmente os direitos dos trabalhadores, mantendo o nível de emprego, além de conferir-lhes incentivos fiscais mediante essa contrapartida.

Além disso, não me parece correto pedir aos trabalhadores, cujos direitos não provocaram a crise, que paguem a conta, até porque, como dito, a medida é ineficaz para a solução dos problemas sociais e econômicos decorrentes da crise. Nunca é demais lembrar que os direitos trabalhistas, assim como os demais institutos de proteção social, surgiram e se propagaram exatamente na época mais profunda de crise do capitalismo, final da segunda guerra mundial, tendo sido estabelecidos como forma de reconstrução da humanidade a partir de um efetivo pacto de solidariedade[5][5] e praticamente todas as Declarações Internacionais de Direitos Humanos fazem referência aos Direitos Sociais, incluindo os de natureza trabalhista.

Ainda que essa avaliação sócio-econômica não esteja correta, é importante não esquecer que do ponto de vista jurídico não basta o argumento da dificuldade financeira para que os negócios realizados sejam considerados válidos. Essa advertência, ademais, é essencial para as empresas que estejam passando por reais dificuldades e queiram, de boa-fé, encontrar saídas para os seus problemas, pois um negócio jurídico malfeito pode representar prejuízos futuros irreparáveis.

Neste sentido, cumpre relembrar que o ordenamento jurídico está atrelado à idéia de Estado Social. Assim, quando este confere aos particulares a possibilidade de regularem seus próprios interesses está, em verdade, projetando uma necessária estabilização das relações sociais. O que o Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, pretende é o aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, nos termos do compromisso assumido no período pós-guerra: maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, mais justiça social. Em suma, planeja e procura instrumentalizar a construção de uma vida melhor para todos.

Sob a ótica do Direito Social, portanto, os conflitos coletivos de trabalho não são encarados como conflitos de grupos determinados na defesa de seus interesses particulares. O direito instrumentaliza os conflitos coletivos de trabalho para que possam representar um mecanismo democrático de efetivação de valores jurídicos de caráter genérico fixados na concepção do Estado Social.

O que se almeja não é a mera eliminação do conflito, mas a concretização dos postulados da ordem jurídica de caráter social.

É neste sentido que se consagrou no direito comparado a idéia de que os instrumentos coletivos de natureza normativa (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) têm por objetivo melhorar as condições sociais e econômicas do trabalhador, não se prestando, pois, à diminuição das garantias já auferidas.

É totalmente equivocado, desse modo, considerar que acordos e convenções coletivas de trabalho possam, sem qualquer avaliação de conteúdo, reduzir direitos trabalhistas legalmente previstos, simplesmente porque a Constituição previu o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (inciso XXVI, do art. 7º) e permitiu, expressamente, por tal via, a redução do salário (inciso VI, art. 7º), a compensação da jornada (inciso XIII, art. 7º.) e a modificação dos parâmetros da jornada reduzida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV, do art. 7º).

Ora, o artigo 7º, em seu “caput”, deixa claro que os incisos que relaciona são direitos dos trabalhadores, ou seja, direcionam-se a um sujeito específico, o trabalhador, não se podendo entendê-las, conseqüentemente, como algum tipo de proteção do interesse econômico dos empregadores. Além disso, as normas são, inegavelmente, destinadas à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Não se pode ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos.

O inciso VI, do art. 7º., por exemplo, que cria uma exceção ao princípio da irredutibilidade salarial, permitindo a redução do salário, e nada além disso, por meio de negociação coletiva, insere-se no contexto ditado pelo “caput” do artigo, qual seja, o da melhoria da condição social do trabalhador e não se pode imaginar, por evidente, que a mera redução de salário represente uma melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o dispositivo em questão não pode ser entendido como autorizador de uma redução de salário só pelo fato de constar, formalmente, de um instrumento coletivo (acordo ou convenção).

A norma tratada, conseqüentemente, só tem incidência quando a medida se considere essencial para a preservação dos empregos, atendidos certos requisitos. A Lei n. 4.923/65, ainda em vigor, mesmo que parte da doutrina assim não reconheça, pois não contraria a Constituição, muito pelo contrário, fixa as condições para uma negociação coletiva que preveja redução de salários: redução máxima de 25%, respeitado o valor do salário mínimo; necessidade econômica devidamente comprovada; período determinado; redução correspondente da jornada de trabalho ou dos dias trabalhados; redução, na mesma proporção, dos ganhos de gerentes e diretores; autorização por assembléia geral da qual participem também os empregados não sindicalizados.

A própria Lei de Falência e Recuperação Judicial, n. 11.101/05, de vigência inquestionável, parte do pressuposto ao respeito à política de pleno emprego, à valorização social do trabalho humano e à obrigação de que a livre iniciativa deve assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

A recuperação judicial é um mecanismo jurídico, cuja execução compete ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, e tem por finalidade preservar as empresas que estejam em dificuldade econômica não induzida por desrespeito à ordem jurídica e que tenham condições de se desenvolver dentro dos padrões fixados pelo sistema, tanto que um dos requisitos necessários para a aprovação do plano de recuperação é a demonstração de sua “viabilidade econômica” (inciso II, do art. 53, da Lei n. 11.101/05).

O art. 47, da Lei n. 11.101/05, é nítido quanto a estes fundamentos: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (grifou-se)

Fácil verificar, portanto, que tal lei não se direciona à mera defesa do interesse privado de um devedor determinado. A lei não conferiu um direito subjetivo a quem deve, sem se importar com a origem da dívida e a possibilidade concreta de seu adimplemento. Não estabeleceu, conseqüentemente, uma espécie de direito ao “calote”, até porque sem a possibilidade concreta de manter a atividade da empresa com base em tais postulados esta deve ser conduzida à falência (art. 73, da Lei n. 11.101/05).

O que há na lei é a defesa das empresas numa perspectiva de ordem pública: estímulo à atividade econômica, para desenvolvimento do modelo capitalista, preservando empregos e, em conformidade com a Constituição, visualização da construção de uma justiça social.

A lógica do ordenamento jurídico que se direciona à manutenção da atividade produtiva das empresas é a da preservação dos empregos, admitindo como meios de recuperação judicial, a “redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva” (art. 50, inciso VIII, da Lei n. 11.101/05).


Para tanto, exige-se, ainda, a “exposição das causas concretas da situação patrimonial” da empresa e “das razões da crise econômico-financeira” (inciso II, do art. 51), além da “demonstração de sua viabilidade econômica” (inciso II, do art. 53), dentre diversos outros requisitos, sendo relevante destacar que a dispensa coletiva de empregados, em respeito ao art. 7º, I, da Constituição, não está relacionada como um meio de recuperação da empresa (vide art. 50).

Como se vê, a ordem jurídica não autoriza concluir que os modos de solução de conflitos trabalhistas possam ser utilizados como instrumentos de meras reduções dos direitos dos trabalhadores, sendo relevante realçar os fundamentos que lhe são próprios, conforme acima destacado: a) fixar parâmetros específicos para efetivação, em concreto, dos preceitos normativos de caráter genérico referentes aos valores humanísticos afirmados na experiência histórica; b) melhorar, progressivamente, as condições sociais e econômicas do trabalhador.

O sistema jurídico constitucional, reitere-se, serve como instrumentalização do modelo capitalista, fixando como parâmetro a efetivação de valores que considera essenciais para a formação de um “desenvolvimento sustentável”, ou seja, um capitalismo socialmente responsável, que prioriza a eficácia dos Direitos Humanos (individuais, sociais e ambientais). Em linguagem midiática, para comover o consumidor, fala-se em “responsabilidade social”, “consciência ecológica” ou “ética concorrencial”. Tudo isso dentro de uma lógica que almeja privilegiar quem age corretamente no que se refere ao respeito das normas jurídicas constitucionais.

Fato é que a responsabilidade social, tão em moda, não pode ser vista apenas como uma “jogada” de marketing, como se a solidariedade fosse um favor, um ato de benevolência. Na ordem jurídica do Estado Social as empresas têm obrigações de natureza social em razão de o próprio sistema lhes permitir a busca de lucros mediante a exploração do trabalho alheio. Os limites dessa exploração, para preservação da dignidade humana do trabalhador (respeito a outros valores humanos da vida em sociedade e favorecimento da melhoria da condição econômica de todos, com os custos sociais conseqüentes), representam a essência do modelo de sociedade estabelecido na Constituição brasileira de 1988, conforme, expressamente, prevêem seus artigos 1º., incisos III e IV[6][6]; 3º. incisos I e II[7][7]; e 170[8][8], dentre vários outros.

O capitalismo nacional, assim, está juridicamente atrelado ao desenvolvimento social, não se podendo, pois, querer encontrar no próprio direito uma autorização para que o descumprimento das regras constitucionalmente fixadas no âmbito dos Direitos Sociais seja utilizado com estratégia econômica. Decididamente, a ordem jurídica não confere às empresas um direito para que, com o exercício do poder econômico, imponham aos trabalhadores uma redução das garantias sociais legal e constitucionalmente fixadas.

Em tempos de crise, mais do que nunca, impera o preceito jurídico fundamental da boa-fé, que exige respeito mútuo, necessária informação e poder de reação oportuna e compatível. A imposição de resultados, a partir da mera ameaça de um mal maior, sem qualquer demonstração concreta da veracidade do argumento, sem a necessária contrapartida, respeitando-se os preceitos jurídicos incidentes, quebra o vínculo de boa-fé, maculando por nulidade, de forma irreparável, o negócio jurídico realizado.

Esses limites, ademais, são impostos pela ordem jurídica não para a mera defesa dos “tadinhos” dos trabalhadores, mas porque se inserem em um projeto de sociedade, do qual se extrai o princípio de que não cumpre apenas aos trabalhadores a responsabilidade pela defesa das instituições do Estado Social, vez que delas todos se beneficiam e já fora grande, afinal, a participação histórica dos trabalhadores, com suas lutas, na sua construção. Este postulado jurídico incide principalmente em momentos de crise, nos quais os trabalhadores se vêem mais vulneráveis, sendo impróprio considerar que esteja unicamente nas mãos dos trabalhadores a preservação do Estado Social, vez que, como dito, interessa a todos.

Para sairmos de uma efetiva crise de natureza econômica precisamos de um diálogo social, formulando, enfim, as bases para um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Precisamos muito mais de um projeto de sociedade do que de saídas emergentes, individualizadas, para minimizar os efeitos de uma crise cuja profundidade e extensão não se conhecem.

Por fim, uma advertência: se as objeções quanto à necessária incidência dos preceitos do Direito Social forem intransponíveis, aduzindo-se que tais preceitos impedem o desenvolvimento econômico ou que geram custo contrário ao interesse da concorrência internacional, então é o mesmo que negar a utilidade do Direito Social para a concretização da tarefa a que se propôs realizar, embora tenha sido a causa principal da supressão do projeto revolucionário de natureza socialista, significando, também, assumir a inevitabilidade do caráter autodestrutivo do capitalismo, inviabilizando-o como projeto de sociedade, vez que a desregulação pura e simples do mercado não gera o desenvolvimento da sociedade em bases sustentáveis, como já fora por demais constatado – e o prova a presente crise.

Ora, se dentro da lógica capitalista só fosse possível raciocinar na perspectiva da redução das garantias sociais, aprofundando as desigualdades e reduzindo o nível da condição humana, haver-se-ia de indagar: por que continuar seguindo esse modelo?

(*) Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e Juiz do Trabalho.

[1][1]. “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
2. “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;”
3. A crise da GM não é de agora...
4. “Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (....)
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT” (Lei n. 8.884/94).
5. Constituição do México, 1917; Tratado de Versalhes, 1919; OIT, 1919; New Deal, 1933; Plano Beveridge, 1941; Declaração de Filadélfia, 1944; Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,1950; Carta Social Européia, 1961; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969; Protocolo de San Salvador, 1988; Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, 1989); Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, 1998); Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais, 2000 etc.
6. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
7. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;”
8. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Disponível em http://www.diap.org.br/index.php/artigos/7223-negociacao-coletiva-detrabalho-em-tempos-de-crise-economica. Acesso: 02.06.09