terça-feira, 28 de março de 2017

Inovações legislativas trabalhistas

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
 13 a 17 de março de 2017
 Lei nº 13.419, de 13.3.2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 50, p. 1, em 14.3.2017.

Lei nº 13.420, de 13.3.2017 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 50, p. 1, em 14.3.2017.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Ausência de empregados desobriga o recolhimento da contribuição sindical patronal

Holdings vencem discussão no STF

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Arthur Rosa
08/03/2017 - 05:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados - como administradoras de bens e holdings - do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.

O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria "transgredido preceitos inscritos na Constituição da República". Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.

A discussão envolve o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por "empregadores". Para a CNC, deveria ser adotado para fins tributários um conceito amplo: "a pessoa jurídica (sociedade empresária) passível de figurar como empregadora, ainda que não possua empregados". O que foi negado pelo TST e mantido pelo Supremo.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, considerou que não se tratava de questão constitucional. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros. "Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal", diz.

Com a decisão ficou mantido o julgamento do "leading case" pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º da CLT para o conceito de empregador.

Pelo dispositivo, "considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, "não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados".

O julgamento da SDI-1 reformou entendimento da 3ª Turma, favorável ao o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e à CNC. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.

Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição - recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jusrisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.

"Com a decisão do Supremo, foi colocada uma pá de cal neste assunto", diz o advogado da Total Administradora de Bens, Romeo Piazera Júnior, do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados. De acordo com ele, os ministros do TST chegaram em 2014 a discutir a possibilidade de julgar um repetitivo sobre a questão. Porém, entenderam que não haveria necessidade, dada a dimensão da matéria.

Para o advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Mattos Engelberg Advogados, porém, seria necessário o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou a edição de uma Orientação Jurisprudencial (OJ) ou súmula. "Para tornar obrigatório às instâncias inferiores esse entendimento", afirma. "Temos visto muitos juízes de primeira instância e tribunais desobedecerem abertamente decisões do Supremo e do TST."

Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma "está restrita à empresa autora" e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.

segunda-feira, 6 de março de 2017

STF, em repercussão geral a ser aplicada a todos os processos que tratem do mesmo tema, reafirma que contribuição assistencial limita-se aos filiados.

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

Notícias Supremo Tribunal Federal

Sexta-feira, 03 de março de 2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Manifestação

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.

Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.

O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.

Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

Resultado

O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

CF/AD

Processos relacionados
ARE 1018459