segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Contribuição confederativa e INº 1/2017 do Ministério do Trabalho

A decisão do STF citada na Instrução Normativa abaixo e esta própria somente se aplicam aos sindicalizados, porque continua em vigor a Súmula 666 também do STF. Ou seja, entendo que a contribuição confederativa é autoaplicável, mas somente exigível dos filiados ao sindicato. É única interpretação possível, conciliando o acórdão do STF no MI 1.578, a Súmula 666 do STF, o art. 8º, inc. IV da CF/88 e a nova IN 01/2017. A Inspeção do Trabalho não pode fiscalizar a contribuição confederativa. Apenas ela não pode, nas ações fiscais, considerar que o desconto seria ilegítimo. Se o trabalhador ou servidor é filiado, cabe simplesmente à Inspeção do Trabalho aceitar o desconto a esse título. E para por aí. A IN está confundindo contribuição confederativa (art. 8º, inc. IV da CF) com contribuição sindical (art. 578 da CLT).



Feriados e Pontos Facultativos Federais de 2017

Conforme PORTARIA Nº 369, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016, do Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Geestão

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
I - 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Regulamentação da profissão de Designer de Interiores

Lei nº 13.369, de 12.12.2016 - Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 238, p. 1, em 13.12.2016.