terça-feira, 15 de março de 2016

Inovações do NCPC no processo judicial do trabalho

Migalhas
 
Ronaldo Ferreira Tolentino
 
O presente artigo tem como objetivo trazer as inovações do Novo CPC na esfera recursal e, suas implicações na Justiça do Trabalho.
 
segunda-feira, 14 de março de 2016
 
 
NCPC como fonte subsidiária e supletiva
 
O presente artigo tem como objetivo trazer as inovações do Novo CPC na esfera recursal e, suas implicações na Justiça do Trabalho.
 
Antes de tratarmos propriamente da matéria recursal, importante fazer rápido comentário sobre a aplicação do Novo CPC, de modo geral, na esfera trabalhista.
 
Para os já familiarizados com a processualística do trabalho, o artigo 15 do Novo CPC não é nenhuma novidade, haja vista o que sempre dispôs o artigo 769, da CLT.
 
Ainda que o artigo 15, NCPC tenha um alcance maior, tendo em vista a previsão supletiva faltante no artigo celetista, na prática o direito processual comum sempre complementou a normas processuais trabalhistas, seja pela ausência de regência na CLT, seja por sua incompletude.
 
Prazos Recursais
 
Já adentrando a esfera recursal e aproveitando o que já posto acima, a primeira dúvida que nos aflige é com relação ao prazo recursal.
 
O artigo 1.003, parágrafo 5º, NCPC dispõe que:
 
“§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
 
Por sua vez, o artigo 6º, da lei 5.584/70 traz a seguinte regra:
 
“Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.”
 
E então surge a pergunta: após a vigência do NCPC, qual será o prazo para os recursos na Justiça do Trabalho? A resposta não nos parece difícil, sobretudo considerando as regras dos artigos 15, do NCPC e do próprio artigo 769, da CLT.
 
Existindo norma expressa que trata dos prazos dos recursos na Justiça do Trabalho, nos parece não haver espaço para aplicação do disposto no art. 1.003, parágrafo 5º, do NCPC, devendo prevalecer o prazo de 8 dias.
 
Da contagem dos prazos recursais
 
No que se refere à contagem dos prazos, parece-nos que uma das normas do NCPC mais festejadas pela advocacia, contida no artigo 219, não terá sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho.
 
Dispõe o artigo 219:
 
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
 
No entanto, há no artigo 775, da CLT previsão expressa e em sentido oposto:
 
“Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”
 
Portanto, assim como item anterior, entendemos não haver no âmbito da Justiça do Trabalho espaço para aplicação da contagem em dias úteis de que trata no NCPC.
 
Do recurso precoce – Cancelamento da Súmula 434/TST
 
Durante algum tempo, prevaleceu no âmbito do TST o entendimento, advindo do STF, de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido também era intempestivo pela sua precocidade.
 
Nos termos da então Súmula 434, I /TST:
 
“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
 
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)”
 
No entanto, o próprio STF, em recente decisão, decidiu superar este entendimento, conforme se vê do precedente abaixo:
 
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO IMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.” (STF, AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luix Fux, DJe de 08/05/15)
 
A decisão acima teve o condão de levar o TST a cancelar a sua já citada súmula.
 
Em vanguarda a esta discussão, o NCPC dispõe em seu artigo 218, parágrafo 4º:
 
“§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
 
Portanto, após a vigência do novo código restará superada qualquer discussão acerca da instabilidade jurisprudencial.
 
Preparo
 
No que se refere ao pressuposto recursal do preparo, temos que o NCPC traz previsão semelhante ao contido na CLT, diferindo, no entanto, do momento de sua comprovação.
 
Com efeito, dispõe o art. 1.007, do NCPC:
 
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
 
Diferentemente, a CLT exige a comprovação das custas no prazo recurso e não necessariamente no ato de sua interposição, conforme artigo 789, parágrafo 1º:
 
“§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”
 
No que se refere ao depósito recursal, temos que permanece a mesma regra, conforme a Súmula 245/TST:
 
“Súmula nº 245 do TST
 
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
 
Um ponto que merece destaque. Refere-se à flexibilidade com relação ao preenchimento das guias de custas e depósito recursal.
 
O parágrafo 7º, do citado artigo 1.007 do NCPC, dispõe:
 
“§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
 
A jurisprudência do TST já há muito tem consagrado esse entendimento:
 
“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, inseridos no art. 244 do CPC, o preenchimento incorreto do código de recolhimento não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando identificado o recolhimento do valor correto, no prazo legal, e constando da guia o CNPJ da reclamada, o número do processo e a comprovação bancária. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. “(TST RR - 661-06.2014.5.04.0663 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)
 
Do requisito da fundamentação das decisões
 
Se nenhuma pretensão em esgotar a matéria, importante destacar o avanço do NCPC no que se refere a fundamentação das decisões de que trata os artigos 489, parágrafo 1º e 927, parágrafo 1º.
 
Importante destacar que os aludidos preceitos não dizem o que é uma decisão fundamentada, o contrário, elencam situações em que se considera desfundamentada a decisão.
 
Com efeito, dispõem os citados preceitos:
 
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
“Art. 927. omissis
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.”
 
Discussões a parte, entendemos salutar tais previsões no NCPC, haja vista crescente preocupação do Poder Judiciário, como um todo, com a celeridade da entrega da prestação jurisdicional, metas e estatísticas, o que tem acarretado sérios problemas na qualidade das decisões.
 
Apenas a título exemplificativo, colacionamos despacho padrão proferido no âmbito do TST em diversos processos:
 
“Denegado seguimento ao Recurso de Revista pelo TRT de origem, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, restou interposto o presente Agravo de Instrumento, em que se sustenta, em síntese, que o recurso deve ser destrancado. Sem razão, contudo. Os argumentos expendidos nas razões do presente apelo, todavia, não se prestam a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus exatos termos. Ressalte-se que, ao se reportar explicitamente aos fundamentos da decisão agravada, incorporando-lhe como razão de decidir, o presente julgado adota a técnica de motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como bastante ao atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República. Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.”
 
Notem que a decisão acima se encaixa perfeitamente dentre aquelas elencadas nos diversos incisos do parágrafo 1º, do artigo 489, do NCPC, daí porque repetimos nosso entendimento da felicidade dos novos dispositivos.
 
Proibição da decisão surpresa
 
Outra diretriz do NCPC muito festejada no âmbito da advocacia é a contida no seu artigo 4º, que trata do direito da parte de ter no prazo razoável uma decisão de mérito, e aqui pedimos destaque a expressão “decisão de mérito”.
 
Desta regra, decorrem diversas outras do NCPC, dentre elas a contida no artigo 10:
 
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
 
Notem que o aludido preceito, tem como escopo principal a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como oportunizar à parte que o seu processo tenha ao final uma decisão de mérito, conforme tratado no artigo 4º.
 
Não bastasse a clareza do contido no artigo 10 do NCPC, o legislador fez questão de repetir a sua essência em pelo menos mais dois artigos, o parágrafo único do artigo 932 e o 933:
 
“Art. 932.- omissis 
 
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
 
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.”
 
Do julgamento em ordem cronológica
 
O NCPC trouxe, originalmente, como regra a exigência de que os tribunais julguem os processos de acordo com a ordem cronológica.
 
Com efeito, dispõe o artigo 12:
 
“Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
 
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
(...)
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;(...)”
 
Conforme já ressaltado em linhas pretéritas, temos que a crescente preocupação do Poder Judiciário com estatísticas tem ocasionados situações em que se prefere julgar processos mais simples, que demandam menos tempo, em detrimento de processos mais complexos, que se faz necessário horas, dias de estudo, fazendo com que tais processos fiquem por longos anos nas gavetas e prateleiras sem apreciação.
 
Merece destaque ainda, o disposto no inciso I, do parágrafo 6º, do artigo 12, que determina que se o processo tiver a decisão anulada e, for necessário o retorno ao órgão de origem, salvo as exceções previstas, uma vez novamente no Tribunal, deverá ocupar o primeiro lugar da lista.
 
Tal regra tem relevante importância na Justiça do Trabalho por conta das diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que muitas vezes se vê obrigado a anular acórdãos proferidos em Embargos de Declaração, haja vista a constante recusa dos Tribunais Regionais do Trabalho em se manifestarem sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
 
Infelizmente, o Congresso Nacional, ignorando toda a preocupação sistêmica do NCPC, sucumbiu à pressão dos Tribunais, sobretudo dos Tribunais Superiores, e alterou por meio da lei 13.256/15 a redação do artigo 12 do NCPC, que deixou de trazer uma obrigatoriedade para trazer uma faculdade.
 
Consta da nova redação do art. 12:
 
"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”
 
Prazo para vista regimental
 
O artigo 940, do NCPC prevê o prazo de 10 dias para que o magistrado possa ter vista dos autos para se considerar habilitado para votar, findo este prazo, que poderá ser renovado por igual período uma única vez, o processo deverá ser incluído em pauta, com publicação desta e, caso o magistrado ainda não se sinta habilitado para votar, será convocado substituto para tal fim.
 
A novidade trazida pelo novo código é salutar, haja vista ser comum em alguns Tribunais do Trabalho, inclusive no TST, pedidos de vista que se prorrogam por mais de ano, o que muitas vezes importa em mudança de quórum do órgão colegiado ou até mesmo esquecimento de todo o debate, inclusive sustentação oral, havidos na sessão anterior.
 
Outra garantia que advém deste preceito é a da publicação, posto que é muito comum no Tribunais Trabalhistas a devolução do processo com vista regimental em mesa, pegando as partes muitas vezes de surpresa.
 
No caso do TST, surge a indagação se o referido dispositivo do NCPC prevaleceria sobre o regimento interno, haja vista a disposição do parágrafo único, do artigo 1º, da lei 7.701/88:
 
“Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora.”
 
Utilizando-se do sistema de interpretação hermenêutica das normas, pelo critério da especialidade, temos que prevalece o regimento interno do TST, haja vista a lei 7.701/88 ser uma lei mais específica que o NCPC.
 
Por outro lado, se interpretação for feita levando em consideração a hierarquia das normas da pirâmide de Kelsen, teremos a prevalência do disposto no NCPC.
 
Da Presunção do Prequestionamento
 
O NCPC no seu artigo 1.025 dispõe:
 
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
 
O dispositivo acima traz grande contribuição para a celeridade da prestação jurisdicional e ajuda por demais o exercício da advocacia.
 
Conforme já colocado em linhas anteriores, é muito comum a resistência dos Tribunais Regionais do Trabalho em se manifestarem sobre questões de suma importância ao deslindo julgamento do processo, sobretudo no que se refere a matéria de fatos e provas. Tal realidade tem obrigado o TST a anular diversos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração e determinado o retorno dos autos para que o Tribunal Regional aprecie novamente os declaratórios, sanando os vícios apontados, sobretudo o de omissão.
 
Com o novo dispositivo, o TST, constatando a ocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não precisará mais devolver o processo para origem. Considerará a questão prequestionada e analisará o mérito recursal.
 
Cumpre destacar que atualmente tal posicionamento já é adotado quando se trata de prequestionamento de tese jurídica, onde a mera oposição dos declaratórios presume a debate sobre a questão, é o chamado prequestionamento ficto, previsto no item III, da Súmula 297/TST:
 
“III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
 
Todavia, com a vigência do novo preceito, não haverá mais distinção sobre prequestionamento de matéria jurídica ou de matéria fática para fins da presunção.
 
Outra novidade é o parágrafo 3º, do art. 941, que determina a consideração do voto vencido para fins de prequestionamento:
 
“§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”
 
Do juízo de admissibilidade recursal a quo
 
O NCPC trouxe, originalmente, também como inovação a supressão do juízo de admissibilidade recursal a quo.
 
No termos do artigo 1.010, parágrafo 3º:
 
“§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
 
Entendemos que o dispositivo acima é aplicável a Justiça do Trabalho, no que ser refere ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário feitos pelas Varas do Trabalho, posto que compatível com o artigo 769, da CLT.
 
O mesmo não ocorria com o artigo 1.030, do NCPC na sua redação original, que disciplinava:
 
No mesmo sentido, a antiga redação do art. 1030:
 
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
 
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
 
No entanto, novamente sucumbindo à pressão dos Tribunais Superiores o Congresso Nacional aprovou a lei 13.256/15, que trouxe nova redação ao referido artigo:
 
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
 
I - negar seguimento:
 
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
 
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
 
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
 
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
 
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
 
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
 
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 
 
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou 
 
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
 
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
 
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."
 
Na redação original do art. 1030, entendíamos pela sua não aplicação no Processo do Trabalho posto que se tratando de Recurso de Revista para o TST, a CLT além de ter norma expressa prevendo o juízo de admissibilidade, artigo 896, parágrafo 1º, também tem função específica, nos termos do artigo 896, parágrafos 4º e 5º, da CLT.
 
Com a nova redação do artigo 1030, mudamos de opinião, entendendo pela sua aplicação no Processo do Trabalho, respeita as limitações do art. 769, da CLT.
 
Conclusão
 
Como conclusão, gostaríamos de deixar registrado que o presente artigo nem de longe pretendeu esgotar qualquer dos temas aqui abordados, ao contrário, teve apenas a intenção de trazer uma rápida explanação para fins de debates e reflexões.
 
Outro registro importante se refere ao fato de que o presente artigo foi redigido apenas com base em empirismo do autor ao longo dos seus mais de 10 anos de advocacia no TST.
 
 
*Ronaldo Ferreira Tolentino é sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.

Registro sindical

Migalhas
 Rodrigo Peres Torelly
 
Enunciado padroniza a forma de atuação das SRTEs, deixando a análise de eventuais vícios na realização de assembleias a cargo da sua CGRS, evitando entendimentos divergentes.
 
segunda-feira, 14 de março de 2016
 
 
No dia 10 de março de 2016, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) publicou no DOU, a portaria 18, de 3 de março de 2016, da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), aprovando o enunciado 69, que trata da análise preliminar a ser realizada pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) nos pedidos de registro e alteração estatutária das entidades sindicais de 1º grau.
 
Conforme o texto do novel Enunciado, fica estabelecido que a análise realizada pelas SRTEs, nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária, será restrita a verificação do protocolo da documentação elencada nos artigos 3º, 5º, 8º e 10º, da portaria 326/13 e ainda foi atendido o que determina o artigo 42, da mesma portaria.
 
O enunciado estabelece, também, que será atribuição das SRTEs a verificação dos estatutos e atas, se foram registradas no cartório da comarca da sede da entidade sindical requerente de registro ou alteração estatutária. Todavia, estabelece que as SRTEs não notificarão a entidade que não realizou assembleia no perímetro urbano do município, uma vez que o saneamento implicaria na publicação de novos editais, o que o §3º do artigo 12 da portaria 326/13 proíbe. Por último, reafirma a competência da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), da SRT, para análise do mérito dos pedidos de registro sindical e alteração estatutária.
 
Desse modo, a SRT, por intermédio do enunciado 69, padroniza a forma de atuação das SRTEs, deixando a análise de eventuais vícios na realização de assembleias a cargo da sua CGRS, evitando entendimentos divergentes sobre o tema em destaque.
 
 
*Rodrigo Peres Torelly do escritório Alino & Roberto e Advogados, Unidade Brasília.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Tendência de crescimento da pejotização em tempos de crise

Valor Econômico – Brasil – 07.03.2016 – A3

Crise transforma empregado em pessoa jurídica

Por Marta Watanabe


Parcela importante dos empregados com carteira assinada, principalmente os de alta renda, está se transformando em pessoa jurídica. Essa mudança estrutural do mercado de trabalho tende a se agravar com a recessão e compromete o subsídio cruzado do regime previdenciário, sistema pelo qual os trabalhadores de maiores salários financiam os de renda mais baixa, mostra estudo de José Roberto Afonso, economista do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre­FGV), e de Paulo Vales, engenheiro e consultor de empresas. Para Afonso, os dados da Pnad trimestral, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já mostram o efeito da recessão sobre essa mudança estrutural. Segundo a Pnad, os trabalhadores do setor privado com carteira assinada representavam 39,2% da população ocupada no fim de 2013. No trimestre encerrado em novembro do ano passado, dado mais recente disponível, a fatia caiu para 38,4% No mesmo período o trabalhador por conta própria avançou na participação de 23,2% para 24,5%. "O desemprego cresceu inicialmente entre aqueles assalariados de maior renda. Há uma troca clara e rápida de posição entre aqueles ocupados com carteira assinada relativamente aos trabalhadores por conta própria", diz Afonso. A crise tende a acentuar a migração de trabalhadores com maior renda para o grupo das pessoas jurídicas. Essa transformação, porém, acontece há mais de uma década. O levantamento foi realizado para a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp). O estudo de Afonso reúne informações sobre emprego, Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária como indicativos da mudança. Entre eles, o dado que mostra a disparidade na evolução do emprego por faixa de salários. Entre 2002 e 2014, o estoque global de empregados formais cresceu 82%. O aumento foi puxado principalmente pelos trabalhadores que receberam até três salários mínimos, faixa com elevação de 110% no número de empregados. No mesmo período, houve decréscimo de 18% entre os que ganharam mais de 15 salários. A fatia dos trabalhadores que ganham acima de sete salários mínimos caiu, nesse período de 12 anos, de 11,4% para 10,4%. O decréscimo foi ainda mais acentuado se a linha de corte for 20 salários mínimos. Nesse caso, a participação cai de 2,3% para 0,9% do total de empregos formais. A decomposição por faixa salarial dos trabalhadores que contribuem para o regime previdenciário também mostra a redução dos empregados de renda mais alta. De 1988 a 2013, aponta o estudo a parcela dos que ganham até três pisos previdenciários subiu de 21% pra 81,8% do total dos trabalhadores que contribuem para o sistema enquanto que os que ganham acima de dez pisos caiu de 31,5% para 2,6%. Até mesmo numa faixa intermediária, destaca Afonso, a participação caiu de 47,5% para 15,6%. Ao mesmo tempo, diz, aparece um montante expressivo de contribuintes que se dizem proprietários de empresas e que ganham cada vez mais lucros e dividendos. Isso indicaria que parte dos empregados de maior salário passou a prestar serviço como empresa. De acordo com dados das declarações de pessoa física de 2013, 2,1 milhões de declarantes ­ 7,9% do total ­ disseram receber lucros e dividendos, inclusive de microempresas. Apesar de representar menos de 10% da quantidade de declarantes, esses contribuintes respondem por 27% do total dos rendimentos declarados, mas por apenas 10,3% dos rendimentos tributáveis. Os que não recebem lucros representam 92% do total de contribuintes, respondem por 73% da renda declarada, mas arcam com 89,6% da renda tributável. Para Afonso, a disparidade entre renda total e a tributável existe porque a parcela preponderante dos rendimentos dos indivíduos de mais alta renda, não vem de formas tributáveis, como salários e aluguéis. Isso acontece por decisão do profissional, que prefere se organizar como uma pessoa jurídica para pagar menos IR ou por decisão do empregador, que deixa de contratar pela CLT como fuga da alta tributação sobre folha de salários. Essa reestruturação, diz Afonso, irá impor crescente dificuldade para custeio do regime geral de previdência. "Isso torna necessário repensar as políticas públicas, em especial a tributação e o financiamento do sistema previdenciário." Pedro César da Silva, tributarista e sócio da Athros Auditoria, explica que muitas vezes o profissional liberal prefere ser tributado numa pessoa jurídica do que submeter os recebimentos à tabela progressiva do IR das pessoas físicas. O governo encaminhou recentemente ao Congresso uma proposta para mudar a tributação de lucros e dividendos. O alvo são empresas, especialmente as prestadoras de serviço, que declaram pelo lucro presumido, mas também apuram resultados pela contabilidade tradicional. O objetivo é tributar na tabela do IR parte do lucro que essas empresas distribuem com base na contabilidade completa e que não tenha sido alcançada pelo lucro presumido. Uma parte da transformação dos trabalhadores em empresas, no entanto, diz Silva, surge da decisão do empregador que, ao contratar empresas, reduz a carga tributária sobre folha de salários. Na regra geral, diz o tributarista, o empregador recolhe a contribuição ao INSS pela alíquota de 20% sobre a folha de salários. Ou seja, paga a contribuição calculada sobre o salário total do empregado. Ao contratar uma empresa, não há recolhimento para o INSS. O trabalhador, que passa a prestar serviço como empresa, irá pagar a contribuição somente sobre o que declara como pro­labore. "Geralmente, é um salário mínimo, bem menos do que a receita total do contrato de trabalho." Ou seja, o que deixa de ser recolhido pelo empregador da pessoa física não passa a ser pago pelo trabalhador que virou empresa. O impacto para o sistema previdenciário está aí, aponta o estudo. "Muitos esquecem que o empregador contribui para o regime geral de previdência sobre o valor total dos salários enquanto o empregado apenas até um teto", diz o levantamento. Atualmente o teto é de R$ 5.189,82 ao mês. Para Afonso, a decisão de contratar serviços como firma individual em vez de trabalhador com carteira assinada é tomada basicamente pelo empregador, que pretende fugir dos encargos patronais do Brasil, um dos maiores do mundo. Fábio Castro, pesquisador da Universidade de Brasília, diz que é muito difícil saber se o processo de "pejotização" se dá por iniciativa do trabalhador ou do empregador. De qualquer forma, diz ele, os dados mostram que o fenômeno é relevante e com certeza tem impacto no regime previdenciário. Para ele, um agravante é a desoneração de folha, que possibilita a alguns setores uma redução do recolhimento da contribuição previdenciária ao permitir que o cálculo do tributo sobre folha seja alterado para o de uma determinada alíquota sobre faturamento. Castro defende que a discussão da desigualdade no país não deve se resumir à receita, às bases de tributação. "É preciso verificar o lado da despesa, com o que se gasta, verificar certos subsídios e benefícios", diz o pesquisador. Na desoneração de folha, exemplifica ele, a questão é qual a lógica. O benefício é concedido por NCMs [Nomenclatura Comum do Mercosul]. Qual o custo­benefício disso? Parece um processo aleatório." O diretor­presidente da Abrapp, José Ribeiro Pena Neto, diz que a mudança estrutural apontada por Afonso tem impacto na previdência como um todo, seja pública ou privada. Ao transformar­se em pessoa jurídica, diz Pena Neto, o trabalhador deixa de contribuir da mesma forma para o regime público e torna­se um desafio para as empresas de previdência privada. O público do setor, diz Pena Neto, é o trabalhador de renda mais alta. Para ele, a transformação apontada mostra que é necessário repensar a previdência privada que tem atualmente entre seus alvos as empresas que não oferecem planos privados a seus empregados e também os trabalhadores de renda mais alta. O presidente da Abrapp destaca que é preciso discutir mecanismos para promover a poupança privada de longo prazo e, entre eles, sugere, maiores incentivos tributários relacionados ao Imposto de Renda das pessoas físicas e das empresas menores, que estão no lucro presumido.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Flexibilidade na jornada de trabalho das empresas

Valor Econômico - EU & Carreira - 02/03/2016 ­ - D3

Sextas mais curtas para aproveitar os dias de verão 

Por Adriana Fonseca 

Na Accenture e no McDonald's, as sextas­feiras são mais curtas nos meses de verão. A prática permite que os funcionários das duas companhias saiam mais cedo no último dia útil da semana para fugir do trânsito carregado de São Paulo, caso queiram viajar e aproveitar o fim de semana longe da capital, ou para que possam passar o tempo livre com a família e os amigos. O benefício não vem de graça. Silvia Tyrola, líder de diversidade e capital humano da Accenture para o Brasil e a América Latina, explica que os funcionários cobrem as horas que trabalharão a menos na sexta­feira nos outros dias da semana. Feita a compensação, podem sair do escritório ao meio­dia e meia. "Mantemos a prática apenas nos meses de verão porque é a época do ano em que as pessoas mais viajam e querem tempo extra para o lazer", diz. Os 11 mil funcionários da Accenture no país têm direito ao expediente reduzido. Flexibilidade no trabalho é uma prática instituída na consultoria. Os funcionários podem trabalhar de casa uma ou duas vezes na semana, definem o horário de entrada e saída do escritório de acordo com suas necessidades pessoais e de trabalho e podem tirar o dia de folga no aniversário. Além disso, quando uma funcionária volta da licença­maternidade, pode trabalhar parte do tempo de casa até a criança completar um ano de idade. Homens também têm o benefício quando seus filhos nascem, mas restrito ao primeiro mês de vida do bebê. "Essas iniciativas se tornam fator de retenção de talentos e engajamento das pessoas", diz Silvia. As pesquisas de clima da empresa mostram que 80% dos funcionários estão satisfeitos com os benefícios relacionados à flexibilidade. A busca por mais autonomia em relação ao horário e ao local de trabalho é um desejo atual dos profissionais. Pesquisa feita pela PwC em parceria com a Escola de Administração de Empresas da Fundação Getulio Vargas (Eaesp­FGV) com 113 empresas, sendo mais da metade delas de grande porte, mostrou que 95% dos respondentes buscam formas alternativas de realizar as próprias atividades. Outro levantamento da PwC mostrou que, entre os integrantes da geração Y (nascidos entre 1980 e 1995), 64% escolheriam trabalhar de casa se isso proporcionasse mais flexibilidade, e 66% preferem horários alternativos. "A flexibilidade no trabalho é uma tendência lá fora e seria também aqui no Brasil se a nossa legislação permitisse", afirma Denise Delboni, professora de relações de trabalho e gestão de pessoas da Eaesp­FGV. "Ouço muitos empresários dizerem que gostariam de oferecer às suas equipes horários mais flexíveis e 'home office', mas têm medo de problemas trabalhistas futuros." No McDonald's, além da prática da "Short Friday", que é bem semelhante à da Accenture, há outros tipos de flexibilidade. Nada, porém, institucionalizado. "Fica a cargo do gestor e do funcionário decidir quando é necessário implementar algo dessa natureza", diz Marcelo Nóbrega, diretor de recursos humanos da Arcos Dorados, operadora da rede de lanchonetes na América Latina. Já a jornada de meio período às sextas­feiras é algo aguardado ansiosamente pela equipe. Durante o verão, as cerca de 400 pessoas que trabalham no escritório da multinacional em Alphaville, na Grande São Paulo, podem deixar o escritório ao meio­dia e meia no último dia útil da semana e compensar as horas de segunda a quintafeira. "Não é uma prática obrigatória, mas eu diria que 90% do escritório adota", diz. Instituída na empresa desde 1997, a "Short Friday" se resume ao verão porque, de acordo com o diretor, é a estação do ano que as pessoas mais viajam. "Não se trata apenas de dar o tempo livre. Tem a ver com a questão da mobilidade", afirma Nóbrega, que diz estudar ampliar o benefício para o resto ano. A farmacêutica Bristol­Myers Squibb tomou essa decisão em 2014. Chamada inicialmente de "Summer Friday" na multinacional, a prática de sair mais cedo às sextas­feiras no verão foi instituída dez anos atrás e depois evoluiu para o resto do ano. A diferença é que ao invés de deixar o escritório no meio do dia, os funcionários podiam reduzir o expediente em duas horas. Mas há dois anos o benefício mudou outra vez. Agora, os cerca de 400 funcionários da companhia podem sair após quatro horas de trabalho toda sexta­feira no verão, outono, inverno e primavera. "Consideramos a prática um auxílio para o funcionário equilibrar trabalho e vida pessoal", afirma Jennifer Wendling, diretora de recursos humanos da Bristol­Myers Squibb. Para ter direito ao benefício é preciso compensar as horas de folga nos outros dias da semana. Segundo Jennifer, como a maior parte da equipe trabalha mediante entregas, o modelo funciona tranquilamente. Para a diretora de RH, a prática é um fator de engajamento e de atração de talentos. "Quando explicamos nossas políticas de flexibilidade, vemos que os candidatos se mostram bastante interessados", conta. Entre as práticas de flexibilidade da multinacional há o "home office" uma vez por semana e a possibilidade de entrar e sair do escritório em horários alternativos. Uma pesquisa da Regus, especializada em soluções flexíveis de espaços de trabalho, com 44 mil pessoas de 100 países mostrou que 59% das empresas brasileiras indicam usar o trabalho flexível como um mecanismo para reter e atrair profissionais. De acordo com o levantamento, 75% dos gestores entrevistados acreditam que o trabalho flexível pode ser produtivo. Mas na opinião da professora Denise, da Eaesp­FGV, nem todos estão preparados. "O brasileiro está muito acostumado a prestar serviço no local de trabalho e tem uma mentalidade voltada à necessidade de ter supervisão", diz. Por isso, segundo ela, as empresas usam a flexibilidade com objetivos diversos, mas não necessariamente visando o aumento da produtividade. "Medidas de 'day off', período parcial de trabalho, 'home office' e flexibilidade de jornada são para criar empatia, para que o profissional queira permanecer na empresa, e não para que ele produza mais", enfatiza. "Um dos fatores que mais fazem as pessoas pedirem demissão é a falta de autonomia em relação à própria jornada de trabalho", complementa Denise. Na Eurofarma, a flexibilidade ajuda a manter um ambiente de trabalho "mais tranquilo e leve", segundo Mikiko Inoue, vice­presidente de recursos humanos da farmacêutica. Além de permitir que os funcionários saiam às 14 horas às sextas­feiras durante todo o ano, a Eurofarma tem horário flexível de saída e entrada no escritório. "No início havia uma preocupação se as pessoas conseguiriam terminar o trabalho com a jornada mais curta, mas não temos problema", afirma Mikiko. "O benefício é um diferencial que ajuda a captar pessoas no mercado." Segundo a executiva, dos cinco mil funcionários da Eurofarma, 90% adotam a jornada reduzida às sextas­feiras. Além das práticas de flexibilidade, a farmacêutica tem uma creche em sua sede no bairro do Campo Belo, em São Paulo, onde os filhos de até seis anos dos funcionários podem ficar. "Facilita a volta da mãe ao trabalho, porque ela pode ir lá rapidamente sempre que sua presença é necessária", diz