terça-feira, 12 de maio de 2015

Contribuições sindicais questionadas


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 11.05.2015 – E1


Sindicatos de trabalhadores não podem cobrar taxa de empresas
Por Adriana Aguiar
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem condenado sindicatos de trabalhadores que cobram a chamada taxa negocial de empresas. Para os ministros, essas cláusulas inseridas nos acordos coletivos - que estabelecem cobrança de 1% a 6% do salário-base de cada trabalhador por ano - comprometem a liberdade de negociação.
Além de anular essas cláusulas, o TST tem em alguns casos obrigado os sindicatos a devolver os valores arrecadados e estabelecido indenização por danos morais coletivos por prejuízos causados aos trabalhadores. As ações têm sido movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Em um dos processos, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mirim (SP) foi proibido de inserir em acordos coletivos cláusula que estabelecia cobrança de taxa negocial de 3% sobre o salário-base de cada funcionário, sem ônus aos trabalhadores. A decisão foi confirmada em julgamento realizado no fim de abril pela 7a Turma do TST, que manteve multa, em caso de descumprimento, de três vezes o valor recebido, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelecida pela Justiça do Trabalho da 15a Região, com sede em Campinas (SP).
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu (SP) e Região e a empresa Estiva Refratários também foram recentemente condenados. O caso foi analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A cláusula instituía uma taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher 1,5% do valor do salário de cada empregado. A decisão determina o pagamento de R$ 10 mil por dano moral coletivo em razão de conduta antissindical.
Para o relator do agravo apresentado pelo sindicato de Mogi Mirim (SP), ministro Cláudio Brandão, a previsão de transferência de recursos para entidade é "absurda". Em entrevista ao Valor, ele afirma que essa previsão compromete a liberdade sindical. "Como o sindicato vai negociar com independência se tem como fonte parcial de seu custeio contribuições do empregador?", questiona. O ministro negou o pedido feito pelo sindicato e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma com o entendimento de que a cláusula violaria o princípio constitucional da autonomia e liberdade sindical.
Para o procurador do trabalho Nei Messias Vieira, de Campinas, que atua nesse caso, agora o órgão deverá verificar se o sindicato tem cumprido o combinado de não redigir cláusulas como essa em seus acordos. "Como havia liminar, o sindicato já não podia mais inserir essas cláusulas", diz. "Se a entidade tiver descumprido, deve pagar a multa estipulada pela Justiça."
Os sindicatos passaram a adotar essa estratégia de cobrança após perderem parte de suas receitas, segundo Vieira. Isso porque muitos perderam em discussões judiciais contra a cobrança da contribuição assistencial confederativa dos trabalhadores não sindicalizados. Essa vedação foi confirmada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.
"Com essas decisões, alguns sindicatos passaram a cobrar valores do lado patronal. Porém, essa prática é vedada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Isso gera o que chamamos de sindicato amarelo, que fica atrelado aos interesses do empregador ao negociar", diz Vieira.
O procurador e coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), Gérson Marques, afirma que esses casos, no entanto, são exceções. "Em geral, os sindicatos dos trabalhadores são somente custeados pelos próprios trabalhadores", afirma. "Essa transferência de custeio para as empresas é proibida e tem sido combatida pelo MPT."
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mirim (SP), Osébio Réquia, diz que deve aguardar a publicação da decisão para recorrer. "Esse processo é de 2009 e a taxa negocial existe até hoje, só que com outro nome", afirma. De acordo com Réquia, essa cobrança é feita pela Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo para os 54 sindicatos filiados. "Não sei porque nós é que estamos sendo castigados."
O assessor de formação da Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo, sociólogo Marco Antonio Mota, defende a cobrança que, segundo ele, não tem sido contestada pelos trabalhadores. "Isso não compromete de forma alguma a liberdade sindical, tanto que conseguimos em todos os anos aumento real para a categoria", diz. Para ele, essas decisões e a atuação do MPT tem comprometido o poder de mobilização dos sindicatos. "O movimento sindical hoje não sobreviveria apenas com a contribuição dos sindicalizados."
No processo que envolve o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica de Mogi Guaçu (SP), o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, além de entender que essa cláusula deveria ser declarada nula, manteve indenização por dano moral coletivo sob a justificativa de que o grupo de trabalhadores da empresa se colocou na posição de financiador da atividade sindical. "Não basta impedir a prática lesiva, necessário se torna a reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos", afirma na decisão.
Procurada pelo Valor, a empresa Estiva Refratários não retornou. Contudo, argumenta no processo que não houve ônus para o trabalhador. Nenhum representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica de Mogi Guaçu (SP) foi localizado. No processo, o sindicato alega que a Constituição garante o direito de ambos assinarem o acordo.


quarta-feira, 6 de maio de 2015

Importância dos instrumentos coletivos na visão do STF



Notícias STF

Quinta-feira, 30 de abril de 2015
STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (30) que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
Ao dar provimento ao RE, os ministros fixaram a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Com a decisão neste caso, segundo informou o presidente da Corte, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.
Na instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade dessa cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, deu provimento a recurso de revista da trabalhadora. O acórdão do TST asseverou que o artigo 477 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.
O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs recurso extraordinário ao STF contra essa decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. De acordo com ele, o desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento desse importante meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e o desinteresse na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos.
O advogado da empregada, por sua vez, demonstrou que a importância dada a convenções e acordos não pode ser um "cheque em branco" na mão dos sindicatos. Para ele, a renúncia não pode ser considerada válida, por conta do que prevê o artigo 477 (parágrafo 2º) da CLT. O dispositivo prevê que o recibo de quitação, na dissolução do contrato de trabalho, só é válido quanto às parcelas nele especificados.
Relator
Em seu voto (leia a íntegra), o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com o relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.
A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha, ressaltou o ministro.
E, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, disse o relator. Atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos planos de dispensa incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa.
O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela auto composição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Acordo coletivo
Na votação, o ministro Luiz Fux apontou que “a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, tem força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a anulação do PDI.
Também o ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições.
O presidente lembrou, ainda, que é preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso:
·         Relatório

·          Voto