Jornal Valor Econômico –
Legislação & Tributos – 11.05.2015 – E1
Sindicatos de trabalhadores não podem cobrar taxa de empresas
Por Adriana Aguiar
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem condenado sindicatos
de trabalhadores que cobram a chamada taxa negocial de empresas. Para os
ministros, essas cláusulas inseridas nos acordos coletivos - que estabelecem
cobrança de 1% a 6% do salário-base de cada trabalhador por ano - comprometem a
liberdade de negociação.
Além de anular essas cláusulas, o TST tem em alguns casos
obrigado os sindicatos a devolver os valores arrecadados e estabelecido
indenização por danos morais coletivos por prejuízos causados aos
trabalhadores. As ações têm sido movidas pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT).
Em um dos processos, o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mirim (SP)
foi proibido de inserir em acordos coletivos cláusula que estabelecia cobrança
de taxa negocial de 3% sobre o salário-base de cada funcionário, sem ônus aos
trabalhadores. A decisão foi confirmada em julgamento realizado no fim de abril
pela 7a Turma do TST, que manteve multa, em caso de descumprimento, de três vezes
o valor recebido, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
estabelecida pela Justiça do Trabalho da 15a Região, com sede em Campinas (SP).
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de
Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplanagem, de Montagens
Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu (SP) e Região e a empresa Estiva
Refratários também foram recentemente condenados. O caso foi analisado pela
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A cláusula
instituía uma taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher 1,5% do valor
do salário de cada empregado. A decisão determina o pagamento de R$ 10 mil por
dano moral coletivo em razão de conduta antissindical.
Para o relator do agravo apresentado pelo sindicato de Mogi
Mirim (SP), ministro Cláudio Brandão, a previsão de transferência de recursos
para entidade é "absurda". Em entrevista ao Valor, ele afirma que
essa previsão compromete a liberdade sindical. "Como o sindicato vai negociar
com independência se tem como fonte parcial de seu custeio contribuições do
empregador?", questiona. O ministro negou o pedido feito pelo sindicato e
foi acompanhado pelos demais integrantes da turma com o entendimento de que a
cláusula violaria o princípio constitucional da autonomia e liberdade sindical.
Para o procurador do trabalho Nei Messias Vieira, de Campinas,
que atua nesse caso, agora o órgão deverá verificar se o sindicato tem cumprido
o combinado de não redigir cláusulas como essa em seus acordos. "Como havia
liminar, o sindicato já não podia mais inserir essas cláusulas", diz.
"Se a entidade tiver descumprido, deve pagar a multa estipulada pela
Justiça."
Os sindicatos passaram a adotar essa estratégia de cobrança após
perderem parte de suas receitas, segundo Vieira. Isso porque muitos perderam em
discussões judiciais contra a cobrança da contribuição assistencial
confederativa dos trabalhadores não sindicalizados. Essa vedação foi confirmada
por decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.
"Com essas decisões, alguns sindicatos passaram a cobrar
valores do lado patronal. Porém, essa prática é vedada pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Isso gera o que chamamos de sindicato amarelo,
que fica atrelado aos interesses do empregador ao negociar", diz Vieira.
O procurador e coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de
Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), Gérson Marques, afirma que esses
casos, no entanto, são exceções. "Em geral, os sindicatos dos
trabalhadores são somente custeados pelos próprios trabalhadores", afirma.
"Essa transferência de custeio para as empresas é proibida e tem sido
combatida pelo MPT."
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mirim (SP), Osébio
Réquia, diz que deve aguardar a publicação da decisão para recorrer. "Esse
processo é de 2009 e a taxa negocial existe até hoje, só que com outro
nome", afirma. De acordo com Réquia, essa cobrança é feita pela Federação
dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo para os 54 sindicatos filiados.
"Não sei porque nós é que estamos sendo castigados."
O assessor de formação da Federação dos Metalúrgicos do Estado
de São Paulo, sociólogo Marco Antonio Mota, defende a cobrança que, segundo
ele, não tem sido contestada pelos trabalhadores. "Isso não compromete de
forma alguma a liberdade sindical, tanto que conseguimos em todos os anos
aumento real para a categoria", diz. Para ele, essas decisões e a atuação
do MPT tem comprometido o poder de mobilização dos sindicatos. "O
movimento sindical hoje não sobreviveria apenas com a contribuição dos
sindicalizados."
No processo que envolve o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Cerâmica de Mogi Guaçu (SP), o ministro relator Aloysio Corrêa da
Veiga, além de entender que essa cláusula deveria ser declarada nula, manteve
indenização por dano moral coletivo sob a justificativa de que o grupo de
trabalhadores da empresa se colocou na posição de financiador da atividade
sindical. "Não basta impedir a prática lesiva, necessário se torna a
reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos
coletivos", afirma na decisão.
Procurada pelo Valor, a empresa Estiva Refratários não retornou.
Contudo, argumenta no processo que não houve ônus para o trabalhador. Nenhum
representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica de Mogi
Guaçu (SP) foi localizado. No processo, o sindicato alega que a Constituição
garante o direito de ambos assinarem o acordo.