quarta-feira, 25 de março de 2015

Manual da CEF de orientação do eSocial


A CEF, mediante a CIRCULAR Nº 673, 25 de fevereiro de 2015, aprovou e divulgou o manual do eSocial.

Clique aqui para acessar o conteúdo

Feriados e Pontos Facultativos de 2015 do Executivo Federal

Portaria nº 15, de3 de fevereiro de 2015 DOU de 04/02/2015.

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Resolve: Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional); VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional); XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas); XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas). Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor. Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto facultativo em discordância com o disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON BARBOSA

sexta-feira, 13 de março de 2015

Súmula 666 sobre contribuição confederativa é convertida na Súmula Vinculante nº 40 do STF

Notícias do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11.03.2015), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

Sentença normativa concede aumento real para trabalhadores da General Motors

Jornal O Globo
 Índice inclui 2% de aumento real aos cerca de 5,2 mil trabalhadores da unidade de São José dos Campos
 
POR O GLOBO
11/03/2015 19:32 / ATUALIZADO 11/03/2015 19:33
 
 
SÃO PAULO - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, decidiu reajustar em 8,48% os salários dos metalúrgicos da fábrica da General Motors (GM) de São José dos Campos, no interior paulista. O julgamento do dissídio coletivo, movido pelo Sindicato dos Metalúrgicos local, aconteceu na tarde desta quarta-feira, e é referente à campanha salarial do ano passado. Os trabalhadores comemoraram a decisão do TRT, já que o índice, além de repor a inflação do período entre setembro de 2013 e agosto de 2014 (6,35%), incluiu aumento real de 2%. Procurada a GM não quis comentar.
 
— O sindicato e os trabalhadores da GM saíram vitoriosos, já que a empresa não queria dar nenhum centavo de aumento real, como fez em suas outras plantas no país. Nossa mobilização e, posteriormente, nossa decisão de recorrer ao TRT se mostrou acertada — disse Antônio Ferreira de Barros, o Macapá, recém reeleito presidente do sindicato, lembrando que o percentual será aplicado aos salários de forma retroativa, desde setembro de 2014.
 
No final de fevereiro, o sindicato aprovou um novo acordo com a GM para colocar até 800 trabalhadores em lay off (suspensão temporária dos contratos de trabalho) por cinco meses na unidade de São José dos Campos. Atualmente, a montadora possui 5.2 funcionários na planta local e produz os modelos Trailblazer e S10, além de motores, transmissões e CKD (kits para exportação).
 
Segundo informou o sindicato, durante o julgamento, nove desembargadores se posicionaram a favor dos 8,48%, e apenas foi contrário ao percentual. O reajuste, proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi reivindicado, na última terça-feira, pelos trabalhadores da GM, que, naquela oportunidade, pressionaram para que o TRT aprovasse o índice do MPT.
 
 

terça-feira, 10 de março de 2015

Justiça do Trabalho, em reclamações individuais, desconsidera TACs com o MPT

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 10.03.2015 – E1


TST anula pontos de acordos fechados entre empresas e Ministério Público
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Algumas empresas estão sendo surpreendidas pela Justiça do Trabalho com decisões que anulam cláusulas dos chamados Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) fechados com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo dos acordos é corrigir irregularidades cometidas pelos empregadores.
A Seara Alimentos é um desses
exemplos. Ela foi condenada em pelo
menos quatro processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelos quais os ministros invalidaram cláusula de um TAC firmado em 2013, que trata dos intervalos de descanso para funcionários que atuam em câmaras frias.
A rede Cencosud Brasil Comercial, que abrange os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Estados do Nordeste e em Minas Gerais, também foi condenada por ter firmado um TAC, em 2009, que prorroga o repouso semanal para até o 12o dia de trabalho e não o 7o dia, como prevê uma orientação do TST.
Recentemente, a 7a Turma do tribunal superior condenou a Ceconsud a pagar para uma ex-orientadora de caixa de Juiz de Fora (MG) o descanso semanal remunerado, usufruído após sete dias seguidos de trabalho, em dobro. Os ministros foram unânimes a favor da trabalhadora.
Segundo o relator, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, "o MPT não pode dispor dos direitos conferidos pela lei aos trabalhadores, cabendo-lhe tão somente ajustar a conduta do infrator às exigências do direito do trabalho".
O desembargador ainda ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST determina que o repouso semanal deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Da decisão, não cabe mais recurso.
O advogado que defendeu a ex-trabalhadora, Felipe Rocha Lourenço, do João Fernando Lourenço Advogados Associados, que também atua para o Sindicato dos Empregados do Comércio de Juiz de Fora, afirma que entrou com mais de cem ações contra a companhia e que ganhou em 80% delas. "Nem o sindicato nem os trabalhadores foram procurados para discutir os termos desse acordo e os trabalhadores foram prejudicados", diz.
Apesar das condenações, o advogado da Ceconsud no processo, Artur Soares Machado Neto, do Moreira Braga & Neto Advogados Associados, afirma que há diversas normas que flexibilizam essa obrigação de descanso aos domingos e após seis dias de trabalho. Entre elas, o precedente Administrativo no 46 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estava em vigor na época do TAC, e que estabelecia que inexistia obrigação legal do descanso após o sexto dia de trabalho.
"A empresa foi pega de surpresa com essas ações, já que houve um acordo com o Ministério Público do Trabalho. Essas decisões trazem insegurança jurídica", diz Machado Neto. Após as primeiras condenações, a companhia deixou de aplicar essa cláusula, que foi posteriormente cancelada pelo MPT.
No caso da Seara, já existem condenações na 6a, 7a e 8a turmas do TST. Em todos processos, os ex-trabalhadores entraram com ações individuais contra a empresa, questionando o teor do TAC. A cláusula estabelece cinco pausas de dez minutos na jornada de 7h 20 e seis pausas de dez minutos para a jornada de 8h48 para os trabalhadores que atuam em câmaras frias.
Os ministros têm entendido que esse intervalo não é suficiente para assegurar a saúde do trabalhador e que esse tempo viola o que está estabelecido em lei. Isso porque o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo para o funcionário que trabalha nas câmaras frias.
Segundo recente decisão da relatora no TST, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, "a finalidade dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT é promover a recuperação da temperatura corporal, minimizar o contato com o frio, o que acarreta reações químicas e biológicas prejudiciais ao ser humano". Os ministros ainda ressaltam que como o tema afeta a medicina e segurança do trabalho, não poderia ser flexibilizado.
Para a relatora, o MPT "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores, cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado". As decisões condenam a companhia a pagar horas extras sobre a diferença do intervalo concedido e do previsto em lei.
O coordenador nacional dos projetos de adequação das condições de trabalho em frigoríficos, procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, afirma que as pausas firmadas no TAC com a Seara, equivaleriam matematicamente às pausas previstas na CLT. "Adotamos isso porque há estudos dizendo que do ponto de vista biomecânico essa pausa de dez minutos a cada 50 minutos traria uma maior recuperação nas atividades repetitivas", diz. Contudo, Sardá afirma que, com as decisões do TST, o acordo será reconsiderado. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Seara não retornou até o fechamento da edição.
As decisões que limitam os TACs são, na prática, parecidas com os casos em que há anulação de cláusulas em convenções coletivas, firmadas entre sindicatos e empresas, segundo o advogado trabalhista e atuante na área sindical Ericson Crivelli, do Crivelli Advogados Associados. "O juiz, em alguns casos, fica restrito à aplicação da lei e se distância da realidade da empresa," diz.