segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Invalidade do acordo coletivo por enquadramento sindical incorreto

Notícias Tribunal Superior do Trabalho É nulo acordo coletivo entre usina Biosev e sindicato de trabalhadores da indústria alimentícia (Qui, 23 de Out de 2014, 13:50:00) Sem comprovar que a atividade preponderante da usina é a produção de açúcar refinado destinado a consumo humano, a LDC SEV Bioenergia S.A. - Unidade MB perdeu recurso que interpôs à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa, que pretendia reformar decisão regional que anulou acordo coletivo feito pela empregadora com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Morro Agudo, teve seu recurso ordinário negado pela SDC. A atualmente denominada Biosev Bioenergia S.A., segundo a própria empresa informou, é uma usina produtora de açúcar e álcool. Durante vários anos teve como atividade preponderante a produção do álcool, firmando acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool, Etanol, Bioetanol, Biocombustível, Químicas e Farmacêuticas de Ribeirão Preto e Região. Foi esse sindicato que, alegando usurpação de sua representatividade e base territorial, ajuizou a ação anulatória do acordo coletivo 2012/2013 firmado com o outro sindicato profissional. Em sua defesa, a empresa sustentou que, a partir de 2011, sua atividade preponderante e mais lucrativa passou a ser a produção de açúcar - em detrimento da produção de álcool – com a qual estão envolvidos 61% dos empregados, que trabalham na Unidade MB. Por isso passou a firmar acordos coletivos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Morro Agudo. Acrescentou que seus empregados não sofreram alteração em sua remuneração e que o fato de ter firmado acordos anteriores com outro ente sindical não confere a ele o direito adquirido de representação. SDC Ao examinar o processo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, descreveu o caso como uma "disputa de representatividade entre os sindicatos profissionais". Ela explicou que a categoria que o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação representa é a atividade desenvolvida nas indústrias que têm como objetivo a produção de gêneros alimentícios para consumo, "diferentemente da atividade desenvolvida na LDC SEV Bioenergia". Dora Maria da Costa esclareceu que a empresa, embora seja uma usina produtora de açúcar e de álcool, destinada ao processamento e comercialização de produtos agrícolas, principalmente de cana de açúcar, "não trata do refino de açúcar, apenas o produz em estado bruto, ou seja, inservível ao consumo imediato". E frisou que, conforme registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), "não se comprova, nos autos, que o empreendimento tenha alterado de forma definitiva o seu negócio principal". Para a comprovação da mudança da atividade econômica preponderante, "que, caso tivesse ocorrido repercutiria, sem dúvida, na representatividade de seus empregados", destacou a ministra – a empresa deveria ter apresentado outros documentos. Trata-se de dados financeiros que "comprovassem quais foram os recursos destinados a cada setor e o correspondente faturamento de cada um de forma a definir o novo objeto econômico", ressaltou. Assim, constatada a falta de representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Morro Agudo em relação aos empregados da empresa LDC SEV Bioenergia S.A., a relatora entendeu que deveria ser mantida a decisão regional que declarou a nulidade do acordo coletivo de trabalho 2012/2013 firmado entre ambos. A SDC, então, negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/RR) Processo: RO - 1610-44.2012.5.15.0000

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Atos normativos do MTE

Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 08.10.2014 - E2 Normas do Ministério do Trabalho. Por Ricardo da Silva Martinez. Com a finalidade de evitar riscos e custos desnecessários, os empregadores devem ficar atentos ao executar comandos prescritos em algumas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, como as que tratam do intervalo para refeição e descanso e do contrato de trabalho temporário. Na questão relativa à redução do intervalo para repouso ou alimentação, prevista no artigo 71 da CLT, mesmo após a revogação da Portaria nº 42, de 2007, pela Portaria 1.095, em 2010 do MTE, ainda é possível notar o privilégio das negociações (convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho) sobre a legislação. Principalmente quanto às empresas que preenchem os requisitos estabelecidos pelo MTE, isto é, exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Destacamos também a delegação de competência aos superintendentes regionais do Trabalho e Emprego para decidirem quando dos pedidos de redução do respectivo intervalo, consignando ainda que o prazo de vigência máximo de duração da redução será de dois anos, não afastando a competência de fiscalização dos agentes de inspeção do trabalho. Todavia, as empresas devem atentar para tal instituto, pois, embora conste expressamente os procedimentos acima citados no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, estes esbarram no posicionamento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, contrariando o item II da Súmula nº 437. Isso porque, em se tratando de matéria atinente à higiene e segurança do trabalho, nem a vontade individual e nem a autonomia coletiva têm força para superar a norma cogente e imperativa à vontade das partes. As portarias do MTE deixam margem para discussão e de certa forma vão em sentido oposto ao da Corte Superior Trabalhista O item II, da Súmula 437, do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo vem corroborando com essa súmula, destacando ainda que a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego não pode se sobrelevar ao dispositivo de lei. Se não bastasse toda essa discussão sobre a redução do intervalo para refeição e descanso, recentemente o MTE editou a Portaria nº 789/2014, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho, tendo como principal aspecto, a ampliação do prazo de contrato temporário para nove meses. O contrato temporário é uma situação excepcional, já que muitas empresas necessitam de trabalhadores por um tempo determinado, para cobrir ausência de empregados ou para completar a mão de obra necessária para aumentos de produção por certo tempo, nos ramos empresariais sujeitos à sazonalidade. Daí a justificativa do prazo de três meses inserido no artigo 10, da Lei nº 6.019, de 1974. É possível dizer, então, que para a contratação de temporário as empresas devem provar a necessidade de contratação de mão de obra temporária, a necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou acréscimo justificado de serviços extraordinários. A Portaria MTE nº 789, em vigor desde julho, porém, foi além. Estabeleceu que, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de um mesmo trabalhador poderá ser prorrogado por mais de três meses quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração e que justifiquem a contratação temporária por período superior e se houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário. A duração do contrato de trabalho temporário, com todas as prorrogações, não poderá ultrapassar um período total de nove meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria 789. Logicamente que, em face da restrição dos direitos dos trabalhadores temporários, os Tribunais Trabalhistas observarão com rigor os estritos termos da Lei nº 6.019/74 para que as empresas não se valham dessa alternativa legal para frustrar, impedir ou desvirtuar os direitos conferidos aos trabalhadores celetistas. Para a prorrogação desse contrato, é necessária autorização do MTE e não apenas a especificação em instrumentos normativos, como abordado na portaria do intervalo para refeição e descanso. A partir disso, com certeza, há margem para a discussão sobre a constitucionalidade da referida portaria na medida em que autoriza contrato temporário com prazo superior a média de contratos por prazo indeterminado e também ignora por demais os princípios da proteção, bem como da continuidade da relação de emprego, chancelando exatamente o que é vedado pelo comando normativo do artigo 9º da CLT. Portanto, resta claro e evidente que tais portarias deixam margem para discussão. De certa forma, dispõem em sentido oposto ao entendimento pacificado pela Corte Superior Trabalhista e aos princípios do direito do trabalho - o que certamente acarretará conflitos jurídicos, prejudicando sobremaneira os empregadores que, confiantes na legitimidade e legalidade das referidas regulamentações, reduzirão os intervalos intrajornada dos empregados e prorrogarão os contratos temporários, mas, posteriormente, poderão ser surpreendidos com futuras reclamações trabalhistas e decisões judiciais contrárias aos seus interesses. Ricardo da Silva Martinez é advogado do Innocenti Advogados Associados