sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Trabalho aos domingos e feriados

Portaria nº 1.408, de 3 de setembro de 2014. (DOU de 04/09/2014 Seção II Pág. 55). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979,resolve: Art. 1º Revogar a Portaria n.º 375, de 21 de março de 2014. Art. 2º Restaurar a vigência da Portaria n.º 3.118, de 03 de abril de 1989. Art. 3º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sob a coordenação do Conselho de Relações de Trabalho, de grupo de trabalho para a finalidade específica de apresentar proposta de nova portaria para tratar da delegação de competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para expedirem autorização para o trabalho aos domingos e feriados. Parágrafo único. A proposta de nova portaria referida no caput deverá ser concluída no prazo de 45 dias, prorrogável por igual período a critério do grupo de trabalho. Art. 4º Expirado o prazo fixado no artigo 3º sem que seja cumprida a sua finalidade ou não sendo acolhida a proposta pelo Ministro do Trabalho e Emprego, restaura-se a vigência da Portaria n.º 375, de 21 de março de 2014. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Portaria da PGFN sobre inscrição em dívida ativa

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA Nº 681, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 Excepciona o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 2012, para o ajuizamento de execuções fiscais relativas às contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o § 7º do art. 1º da portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e o art. 36 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve: Art. 1º Excepcionar o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 2012, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que acompanhados de débitos relativos às contribuições de FGTS instituídas pela Lei nº 8.036/90, e que a soma do montante das duas espécies de débito supere R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º Revogar a Portaria PGFN nº 1595, de 15 de dezembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

TST reconhece legalidade do Sistema Mediador de registro de insfrumentos coletivos

Informatiivo TST - nº 88 Período: 26 de agosto a 8 de setembro de 2014 SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego. Depósito em papel. Recusa. Implementação do “Sistema Mediador”. Portaria nº 282 do MTE. Arts. 613, parágrafo único, e 614 da CLT. A recusa de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em receber, a partir de 1º/1/2009, o depósito em papel de acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, em razão da implementação do chamado “Sistema Mediador” – programa criado pela Portaria nº 282/MTE, cujo objetivo é a elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, de instrumentos coletivos de trabalho – não viola direito líquido e certo do sindicato impetrante. No caso, registrou-se que a Secretaria das Relações de Trabalho tem autorização para implantar sistema para a recepção dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 913 da CLT. Ademais, não há falar em ofensa ao parágrafo único do art. 613 da CLT, pois, atualmente, a forma escrita dos documentos não mais se restringe ao papel. De outra sorte, o “Sistema Mediador” não inviabiliza a vigência da norma coletiva a partir do terceiro dia após o requerimento do registro, conforme determinado no art. 614, § 1º, da CLT, uma vez que a Instrução Normativa nº 6/07, da Secretaria de Relações do Trabalho, ao regulamentar o referido sistema, não altera o início da vigência das normas coletivas, mas apenas estabelece que a norma surtirá seus efeitos no prazo de vigência, desde que efetuadas as retificações necessárias até o término do referido prazo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela União e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que denegou a segurança. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento ao recurso sob o fundamento de que a obrigatoriedade de utilização do “Sistema Mediador” viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, I, da CF e os arts. 611 e 614 da CLT, devendo ser convalidado o ato de depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato impetrante perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo. TST-E-ED-RR-4042000-40.2009.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 4.9.2014

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Participação nis lucros e resultadoe e entendimento da Receita

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 02.09.2014 – E2. Receita esclarece tributação de PLR. Por Laura Ignacio | De São Paulo. Aline Massuca/ValorAdvogada Bianca Xavier: empresa precisa verificar impacto tributário A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que, se a empresa pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de uma vez, no curso de um mesmo ano, ainda que se trate de resultados apurados em períodos diferentes, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser recalculado com base no valor total recebido pelo empregado. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 229, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. De acordo com a solução, para se fazer o novo cálculo com base no total da participação nos lucros recebido no ano-calendário, deve-se utilizar a tabela anual, deduzindo-se do Imposto de Renda apurado o valor retido anteriormente. "Fica claro que, se o empregado receber a PLR em mais de uma parcela, o percentual de retenção do Imposto de Renda deverá considerar o montante resultante da soma desses valores", afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados. Se um empregado receber R$ 5 mil de PRL, segundo a regra de incidência estabelecida na Lei nº 12.832, de 2013, que alterou a Lei nº 10.101, de 2000, não haverá retenção de Imposto de Renda, pois estará isento. "Contudo, se este empregado receber outra parcela de R$ 5 mil no mesmo ano-calendário, conforme a solução de consulta, o pagamento da segunda parcela deverá levar em consideração a retenção sobre a base de R$ 10 mil e, por consequência, deverá haver a retenção de 15%", afirma Bianca. A medida refere-se ao parágrafo 7º do artigo 3º da Lei nº 10.101. A consulta estabelece, inclusive, que não importa que as parcelas estejam vinculadas a períodos distintos. Por exemplo, se uma parcela corresponde aos lucros de 2012 e outra ao de 2013. "Assim sendo, é importante que a empresa verifique o impacto tributário do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de exercícios diferentes no mesmo ano", diz a advogada.