quinta-feira, 26 de junho de 2014

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 26.06.2014 - E1
 Por Adriana Aguiar | De São Paulo
 
Um costume antigo utilizado por empresas de publicar anúncios em jornais convocando o empregado que tem faltado ao trabalho para que retorne, sob pena de abandono de emprego, tem gerado condenações por danos morais na Justiça do Trabalho. A prática que até a pouco tempo era considerada usual para demitir o funcionário por justa causa, costuma gerar indenizações que giram em torno de R$ 2 mil a R$ 5 mil.
 
Para os juízes, esse aviso tem que ser dado de forma privada. Essas condenações já têm se tornado tendência nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Em março, a 1ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao emprego sob pena de ser demitida por justa causa.
 
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a empresa deveria ter notificado a funcionária diretamente, por via postal "ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a privacidade", diz a decisão.
 
Na ação, a trabalhadora alegou que estava afastada por cumprir um tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou notas no jornal, com a intenção de expô-la ao ridículo. Como não demonstrou que a funcionária não foi localizada antes dos anúncios, os ministros reformaram decisão de segunda instância e condenaram a companhia.
 
Pelo mesmo motivo, uma empresa foi condenada pelo TRT de Santa Catarina a indenizar em R$ 5 mil por danos morais. A companhia divulgou no anúncio até mesmo o número da carteira de trabalho de uma atendente, que não retomou suas atividades após o período de licença-maternidade.
 
Segundo a decisão da relatora, desembargadora Tânia Maciel de Souza, "a mera e irresponsável publicação de nota de abandono de emprego sem antes buscar o contato por outras vias com o empregado é totalmente abusiva, sendo efetivamente depreciativa".
 
Para a magistrada, incidiria o artigo 17 do Código Civil. O dispositivo prevê que: "o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória". O processo foi encerrado em maio.
 
Segundo o advogado trabalhista Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, a jurisprudência majoritária da Justiça trabalhista é de condenar a companhia. "Algumas empresas ainda estão vinculadas a uma prática antiga, em uma época em que não se exercia tanto o direito ligado ao dano de imagem e da dignidade da pessoa humana".
 
Não há lei que proíba os anúncios, de acordo com Cassar, mas há uma construção no entendimento da Justiça Trabalhista a partir dos anos 2000 de condenar o costume. "Antes a própria Justiça aceitava esse anúncio. Porém, depois começou a entender que qualquer tipo de publicização que comprometa a imagem da pessoa pode ensejar dano moral". O mesmo tem ocorrido com as empresas em relação às anotações na carteira do trabalho, quando há demissão por justa causa ou acordo judicial.
 
A Justiça do Trabalho ainda passou a entender que o anúncio em jornal não tem eficácia para comprovar abandono de emprego. Em decisão da 10 ªTurma do TRT paulista, os desembargadores entenderam que "haja vista a pluralidade dos meios de comunicação" não seria possível presumir que o trabalhador tenha lido este ou aquele jornal para verificar se está sendo convocado a retornar ao trabalho. Para isso, segundo a decisão, a empresa "deve expedir convocação direta, utilizando-se como realizou a reclamada no caso em tela para comunicar a justa causa, de telegrama".
 
Para evitar transtornos, Cassar recomenda que as empresas atualizem com frequência o endereço de seus funcionários e, nos casos de faltas não justificadas, envie telegramas para a residência. "Já que o telegrama é uma correspondência convencional e inviolável". Se a companhia comprovar que entrou em contato e não obteve retorno, isso já tem servido de prova para manter a justa causa no Judiciário. Diante de novas tecnologias, a companhia pode tentar outros meios de contato como e-mail ou Whatsapp, por exemplo. "Mas jamais deve tornar essa informação pública, ou seja, não deve utilizar além dos jornais e redes sociais".
 
O professor de Direito do Trabalho da Unifesp e da FGV Rio Túlio Massoni, também concorda que a publicação em jornal não é mais necessária. Até porque a Súmula nº 32, de 2003, do TST, já tem o entendimento de que o abandono de emprego está presumido se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário sem justificar o motivo. Porém, segundo o professor, é recomendado que a empresa procure o funcionário por telegrama, e-mail ou carta para reunir provas de que houve o abandono, caso haja uma eventual discussão judicial. "Fora esses meios pode haver muita exposição do trabalhador", diz.
 
Há casos, porém, em que a condenação, em razão de anúncio, foi afastada. Segundo decisão do TRT do Mato Grosso do Sul, "é comum na seara dos contratos trabalhistas a publicação em jornal de edital de convocação de empregado ao trabalho, e não comprovando o autor que sofreu dano, não se caracteriza ilícito que enseje a indenização por danos morais".
 
 

terça-feira, 24 de junho de 2014

Adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta

Fonte: Migalhas
 
Lei 12.997/14
Trabalhadores em motocicletas passam a ter direito a adicional de periculosidade
 
Lei altera a CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Foi sancionada na última quarta-feira, 18, a lei 12.997/14, que altera a CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A partir de agora, os profissionais têm direito a adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário.
 
Atualmente, estão nesse grupo os trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e aqueles que atuam na segurança pessoal ou patrimonial. Na votação final da proposta no plenário do Senado, ocorrida no fim de maio, os senadores destacaram os riscos a que os motoboys estão submetidos.
 
O autor da proposta original, senador Marcelo Crivella, observou que há uma morte a cada 20 minutos entre profissionais como motoboys, mototaxistas e carteiros que usam motocicleta na entrega de correspondência. Ele afirmou que o acréscimo na remuneração permitirá que esses trabalhadores invistam mais em equipamentos de segurança.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Significado do termo "estagiário"

Espaço Vital
 
O significado literal de estagiariocracia.
 
Por Ari Riboldi, autor dos livros O Bode Expiatório 1,2,3, A CPI das Palavras e Cabeça de Bagre.
 
O termo chegou ao português pelo francês "stagiaire", derivado de "stage", este último como período de treinamento em determinada atividade. A nascente é o latim vulgar "staticum", e o latim clássico "stato. stationis", tempo de morada, residência, domicílio, lugar, situação, derivados do verbo "stare", estar, estar de pé, estar numa postura. Os puristas da gramática recomendam o emprego do termo 'praticamente', a seu juízo mais apropriado que o gálico 'estagiário'.
 
O estágio é o período de prática de tarefas específicas em que os estudantes se preparam para o exercício profissional. Como etapa de formação acadêmica, ele deve ser supervisionado e avaliado pelo professor da cadeira correspondente. O verbo 'estar' remete a uma instância transitória, passageira, não permanente.
 
Deduz-se que o estagiário deve cumprir apenas tarefas específicas que visam a uma experiência que o aproxime da futura profissão. Essas tarefas, obviamente, devem ser atinentes ao currículo do curso de sua formação escolar. Não pode ser usado como mão de obra barata ou para cumprir tarefas não relacionadas à sua formação escolar. Como aprendiz, deve ser orientado e supervisionado por profissional da mesma área de seu curso.
 
Por outro lado, também não pode extrapolar a sua função temporária "stare" e de aprendiz. Seria o caso, por exemplo, da 'estagiariocracia´, em que o estagiário assume os poderes de seu superior:despacha, determina, julga.
 
Na área do Poder Judiciário, sem demérito às demais, a situação seria mais grave, pois o estagiário poderia avocar para si os poderes de juiz.
 
Cracia vem do grego "kratós", poder, autoridade, força. Estagiariocracia corresponde, em linguagem literal, ao governo, ao arbítrio, ao poder do estagiário. Vá que ele decrete a demissão do juiz e assuma o seu posto! ...
 
Com um carimbo e uma caneta para assinar, estagiários podem ter acelerado processos, expedido veredictos, etc. Estarei exagerando ou será a realidade de alguns locais?
 
Nada contra o estágio e os estagiários. Pelo contrário, tempo precioso para a boa formação de futuros profissionais competentes. Eles cumprem papel importante no desempenho de tarefas na esfera pública e privada. Atualmente, estão amparados por legislação que lhes assegura mais direitos, como férias, transporte, entre outros.
 
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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Condenação trabalhista de partidos políticos


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 14.06.2014 - E1
 
Justiça condena partidos políticos
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Divulgação / DivulgaçãoJorsinei Dourado do Nascimento: decisão em ação civil pública é inédita
Os partidos políticos começaram a ser condenados pela Justiça do Trabalho a pagar, junto com candidatos que perderam eleições, dívidas com pessoas que atuaram em campanhas. Já foram responsabilizadas solidariamente legendas de candidatos a vereadores pouco conhecidos em 2012 - como Wander Pit Bull (PT), em Belo Horizonte, e Darlene Neves (PTN), em Manaus - a grandes coligações, como a Todos Juntos Por Minas (PMDB, PT, PC do B e PRB), formada em 2010 para a candidatura do ex-ministro das comunicações Hélio Costa (PMDB) ao governo mineiro.
 
O tema é recente no Judiciário. Somente com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, os magistrados passaram a analisar todas as relações de trabalho - incluindo esses casos sem vínculo empregatício. As condenações são baseadas na Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições. O artigo 29 prevê a responsabilidade solidária dos partidos.
 
Essas dívidas despertaram a atenção do Ministério Público do Trabalho (MPT), que passou a entrar com ações civis públicas contra candidatos. Um dos processos envolve cabos eleitorais da candidata a vereadora Darlene Neves, que cobram cerca de R$ 300 mil. Segundo o procurador Jorsinei Dourado do Nascimento, a decisão, por meio desse tipo de processo, é inédita na Justiça do Trabalho. Outras duas ações aguardam julgamento e os partidos serão fiscalizados nas próximas eleições. (Leia mais na página E2).
 
As legendas também estão sendo responsabilizadas conjuntamente. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais condenou a coligação Todos Juntos Por Minas (PMDB, PT, PC do B e PRB) a indenizar um cidadão que alegou ter trabalhado como coordenador de campanha nas eleições para governador em 2010, que tinha Hélio Costa como candidato e Patrus Ananias como vice. Eles não foram eleitos.
 
No processo, o suposto coordenador de campanha alega que acertou pagamento de R$ 2 mil mensais e que não recebeu pelos quatro meses que trabalhou. Alega ainda que usou veículo próprio e não recebeu ajuda de custo. Em primeiro grau, o juiz não havia condenado os partidos por entender que os serviços foram prestados à coligação, que não era ré.
 
Segundo o advogado que atuou na defesa do PMDB e de Hélio Costa, Wederson Advincula Siqueira, não há essa responsabilidade solidária muitas vezes admitida pela Justiça do Trabalho. "O partido não dá anuência para essas contratações. Isso contraria toda a dinâmica eleitoral. Tanto é que a prestação de contas do partido e do candidato são feitas separadamente", diz. Para Siqueira, o Judiciário tem analisado esses casos como se os partidos fossem empresas com responsabilidade direta pelos trabalhadores. "Não funciona assim no meio eleitoral."
 
O advogado do PMDB afirma que é comum pessoas procurarem os partidos em época de campanhas para atuar de forma gratuita. "E depois querem cobrar pelo serviço prestado." Contudo, segundo Siqueira, o partido, com a chamada inversão do ônus da prova, muitas vezes não consegue reunir provas para comprovar que aquela relação não existiu. Os advogados do PT e do PCdo B preferiram não comentar a questão. O advogado do PRB não foi localizado.
 
No caso, a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do caso na 9ª Turma, entendeu que não há como deixar de considerar que os candidatos e os partidos coligados se beneficiaram da prestação de serviços. O processo foi arquivado em março.
 
Nesse mesmo sentido, o TRT mineiro condenou de forma solidária o PT a pagar as dívidas deixadas em 2012 pelo candidato a vereador Wander Lúcio Reis Costa, de Belo Horizonte, que disputou com o nome de Wander Pit Bull e teve 154 votos. Eles terão que indenizar cinco pessoas. Os valores incluem remuneração, alimentação e vale-transporte correspondentes aos 30 dias de setembro de 2012 e sete dias de outubro do mesmo ano.
 
Os trabalhadores já tinham vencido em primeira instância. Como Costa não compareceu na primeira audiência de julgamento, foi aplicada a chamada "pena de confissão ficta" e a versão dos trabalhadores foi considerada como a correta. Além disso, segundo os autos, não houve a apresentação de qualquer recibo de pagamento.
 
Segundo o advogado que atuou em defesa do PT, Bruno Kalil, não havia relação econômica entre Wander e o PT, apenas partidária. "O Wander, por possuir CNPJ, é responsável pelos próprios gastos, no qual se inclui a contratação de pessoal, e pela prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE)", diz. Para ele, a Justiça faz uma interpretação equivocada do artigo 29 da Lei nº 9.507, que diz que os partidos poderão assumir as dívidas de seus candidatos. "Na lei não existem palavras inúteis. Onde está escrito poderão, foi interpretado como serão." A defesa dos trabalhadores não quis se pronunciar.




Ministério Público do Trabalho faz ação preventiva - E2


Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Em consequência das dívidas deixadas em 2012 por Darlene Neves, candidata a vereadora em Manaus pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), o Ministério Público do Trabalho (MPT) no Amazonas entrou com uma ação civil pública na Justiça do Trabalho contra ela e o partido ao qual era filiada.
A candidata, que teve 528 votos, não se elegeu. Segundo o processo, ela não pagou 38 cabos eleitorais. Em novembro de 2013, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Amazonas condenou o PTN a pagar, solidariamente, a remuneração por dois meses de trabalho de todos esses prestadores de serviço.
O Procurador do trabalho que propôs a ação civil pública, Jorsinei Dourado do Nascimento, defendeu no processo que o partido político é o verdadeiro beneficiário dos votos obtidos pelos candidatos em eleições proporcionais, e, por essa razão, deveria ser condenado solidariamente - juntamente com o candidato - pelos débitos com os contratados.
Na tentativa de assegurar as condições de trabalho dos cabos eleitorais, Nascimento afirma que o Ministério Público do Trabalho firmou na eleição de 2012 um acordo com todos os partidos. A intenção foi regulamentar melhor o trabalho dos cabos eleitorais com a obrigação de pagamento de ao menos um salário mínimo por mês, vale-transporte, vale-alimentação, entre outros direitos. "Devemos fazer isso novamente nesta eleição e vamos fiscalizar. Caso necessário, entraremos com outras ações", afirma.
Essa condenação abre um precedente preocupante para os partidos políticos, segundo o presidente estadual do PTN do Amazonas, Abdala Fraxe. "Se for dessa forma, nas próximas eleições não teremos candidatos", diz. Segundo Fraxe, a dívida estimada da candidata estava em cerca de R$ 300 mil e agora está em aproximadamente R$ 47 mil. "O partido e seus dirigentes estão correndo o risco de terem suas contas bancárias bloqueadas em consequência da atitude dessa moça que contratou pessoas sem ter recursos para pagar."
De acordo com Fraxe, o partido antes de começar a campanha faz um seminário com todos os candidatos para tratar de toda legislação vigente e de suas responsabilidades. "O partido não pode vigiar os candidatos para saber quem estão contratando e se estão pagando. E a prestação de contas só ocorre depois das eleições", afirma.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Pulverização na representação de categorias

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 10.06.2014 – E1


Dissidência, greve e pluralidade sindical
Por Amauri Cesar Alves

O país assiste em 2014 o surgimento de um movimento teoricamente original, espontâneo e descentralizado de trabalhadores insatisfeitos ao mesmo tempo com seu empregador e com seu sindicato. As denominadas dissidências sindicais parecem ser a reunião de trabalhadores, sob liderança de alguém que não faz parte da direção do sindicato representativo da categoria, cujo objetivo é confrontar, ao mesmo tempo, o empregador e a representação sindical constituída. Tais dissidências aproveitam momentos oportunos para promover paralisação das atividades. Esse fenômeno provoca a necessidade da discussão do instituto da greve e da liberdade sindical no Brasil.

Embora haja teoria ampliativa do conceito de greve, coerente com a liberdade preconizada no artigo 9º da Constituição da República, a Lei de Greve ainda exige a participação do sindicato para a deflagração do movimento, cuja decisão emana da assembleia. Exige também a comunicação formal e prévia ao empregador, bem como seu início ordinário apenas no momento da negociação coletiva. Nada disso parece, entretanto, preocupar as dissidências sindicais. Teoricamente e em termos formais a paralisação espontânea e descentralizada, que sequer pode ser greve nos termos estritos da Lei 7.783, de 1989, está fadada à ilegalidade. Em análise estrita dos termos da Lei 7.783 não deve o Poder Judiciário declarar a abusividade da greve em tais casos, pois tecnicamente ela inexiste. Não pode condenar o sindicato representativo da categoria, pois ele não é responsável pela paralisação. Pode, entretanto, condenar os líderes dos movimentos, individualmente considerados, caso haja atos ilícitos praticados durante as paralisações.

A realidade atual exige releitura do artigo 8º Constitucional, que trata da representação sindical e deve exigir, hoje, fática e juridicamente, liberdade sindical. Possível compreender, contrariamente à doutrina e jurisprudência consolidadas no Brasil, que a pluralidade sindical é, ao mesmo tempo, exigência constitucional e realidade fática. Assim, é importante compreender a liberdade sindical como direito fundamental de aplicação imediata, nos termos da regra contida no artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição da República, bem como a normatividade dos princípios constitucionais.

Por meio da institucionalização dos novos sindicatos concorrentes virão responsabilidades em âmbito coletivo

A afirmação da liberdade sindical como direito fundamental que tem seu valor básico ratificado pelo Brasil em tratados de direitos humanos e consequente aplicabilidade direta no plano das relações intersubjetivas exige do intérprete do direito uma nova compreensão sobre o sindicato. Duas são as possibilidades interpretativas, no atual cenário normativo plural, que ensejarão releitura do disposto no artigo 8º da Constituição e, como consequência, no artigo 511 da CLT: inconstitucionalidade da regra constitucional da unicidade e interpretação tópico-sistemática do direito posto. A primeira, inconstitucionalidade da regra constitucional da unicidade, tem por base a doutrina alemã de Otto Bachof. O suposto é a possibilidade de existência - já anteriormente negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em outra composição - de inconstitucionalidade de regra constitucional, o que ensejaria a interpretação de desconformidade da regra da unicidade com o princípio (revelador de direito fundamental) da liberdade sindical. A segunda, que pretende a compatibilização tópico-sistemática entre liberdade sindical e unicidade, pressupõe a prevalência do princípio da liberdade sindical sobre a regra da unicidade, que se preserva apenas para a indicação do sindicato mais representativo.

Todas as transformações aqui apresentadas, sobretudo aquelas de matriz constitucional, possibilitarão uma releitura do artigo 511 da CLT, que, em cenário de pluralidade sindical, pressupõe o direito dos trabalhadores de constituir organizações conforme escolha dos interessados. Os sindicatos (por profissão, categoria profissional, empresa ou segmentos econômicos) concorrerão livremente para a representação coletiva neste cenário possibilitado por uma nova interpretação do sistema jurídico brasileiro.

Assim, quem quiser ser dissidente da representação sindical estabelecida deve criar seu sindicato e com ele divergir institucionalmente. Todos os que quiserem podem fundar seu sindicato, ainda que existente outra instituição na mesma base territorial. É claro, entretanto, que com a institucionalização dos novos sindicatos concorrentes virão responsabilidades legais em âmbito coletivo, o que não há na dissidência pura e simples, pois ficam estas restritas ao indivíduo.

Já há então, de fato, pluralidade sindical no Brasil, ainda que marcada pelas divergências sindicais, o que exige um posicionamento do Poder Judiciário Trabalhista diferente daquele tradicional, fundado em uma ultrapassada, inconstitucional ou imprópria, unicidade sindical. Mais uma vez a pressão da realidade trará a reconstrução interpretativa do direito.


Amauri Cesar Alves é doutor e mestre em direito (PUC-MG), professor da Universidade Federal de Lavras (Ufla) e Fundação Pedro Leopoldo (FPL)

Quota racial nos concursos federais

Lei nº 12.990 de 09.06.2014 
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. 
(Data: 09.06.2014    Publicação: 10.06.2014 )

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Ampliação do prazo dos contratos temporários


Ministério do Trabalho amplia contratação 


temporária para 9 meses


Por Adriana Aguiar
SÃO PAULO  -  O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário. A partir de 1º de julho, esses contratos poderão durar por até nove meses, mediante autorização do órgão, caso ultrapassem os três meses habituais. Hoje, esses trabalhos temporários só podem ser prorrogados uma vez, por mais três meses, em um total de seis meses. 
A alteração se deu pela Portaria nº 789, publicada ontem no Diário Oficial da União. Por ora, vale a Portaria nº 550, de 2010. Atualmente, essa autorização para prorrogação é bem mais restritiva. 
Na contratação temporária, ao dispensar o funcionário, a empresa não precisa pagar as chamadas verbas recisórias, como aviso prévio e a multa de 40% de FGTS. Porém, o salário tem que ser equivalente ao de um funcionário efetivo. 
Segundo a portaria, a solicitação de autorização para contratação de trabalho temporário superior a três meses deve ser feita pelo site do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de cinco dias de seu início. Quando for o caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário, o pedido deve ser feito até cinco dias antes do termo final inicial mente previsto. 
Para o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados, essa autorização deve ser mais facilmente concedida nas situações em que há substituições de pessoal, ou seja, quando uma funcionária entra em licença-maternidade, por exemplo, ou o empregado se afasta por motivo de doença, e a companhia quer contratar temporários. Isso porque, nesses casos, há uma justificativa mais evidente para a contratação temporária. 
Há também a possibilidade de prorrogação quando há um acréscimo extraordinário de serviços. Seria o caso, por exemplo, de uma fábrica de chocolates que aumenta sua produção para suprir a demanda da Páscoa. Nesses casos, a companhia precisa comprovar que esse aumento do trabalho é realmente extraordinário. “Nessas situações é mais difícil de comprovar a necessidade. Isso porque o Ministério do Trabalho ao tentar  evitar o contrato considerado precário tem sido mais rígido nessas autorizações”, diz  Zangari Junior. 
(Adriana Aguiar)

Protesto das certidões do FGTS

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 09.06.2014 - E1
 
Devedor de FGTS poderá ser protestado
Por Beatriz Olivon | De São Paulo
A União poderá protestar devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial. A norma também alterou o valor limite para protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) da União, de R$ 20 mil para R$ 50 mil.
 
O protesto de CDAs relativas ao FGTS já estava previsto na Lei nº 9.492, de 1997. Até então, porém, não havia sido regulamentado, como afirma Luiz Roberto Beggiora, procurador da Fazenda Nacional e coordenador-geral da Dívida Ativa da União. O artigo 1º da lei estabelece que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
 
A portaria também estabeleceu em R$ 50 mil o limite para protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa do FGTS, que deverá ser feito no domicílio do devedor. "Os valores levam em conta o custo-benefício para a Fazenda acionar o Poder Judiciário e cobrar o débito", afirma Gabriela Miziara, advogada especialista em direito tributário do Siqueira Castro Advogados.
 
O protesto de certidões de dívida ativa para outras dívidas que não o FGTS está expresso na legislação desde 2012, por meio da Lei nº 12.767. Antes disso, existia a possibilidade de protestos com base na lei de 1997, segundo Gabriela. Em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de CDA, alterando a jurisprudência sobre o tema.
 
A arrecadação por meio do protesto, segundo o procurador Luiz Roberto Beggiora, é mais eficiente do que por meio judicial. "Não há custos para a União", afirmou. Para Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, o protesto é uma forma de pressionar o contribuinte e exigir o pagamento do FGTS. Com o "nome sujo", segundo Gabriela, é do interesse dele regularizar o quanto antes.
 
A portaria também indica que as certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos tabelionatos de protesto de títulos junto com os respectivos documentos de arrecadação.
 
Outra portaria publicada na sexta-feira, a de número 430, disciplina a divulgação da lista de devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão vai divulgar em seu site, periodicamente, a relação atualizada das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos do FGTS. O devedor poderá pedir a exclusão da lista desde que justifique e comprove sua situação.
 
As informações divulgadas pela PGFN, segundo a portaria, não substituirão as fornecidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do Certificado de Regularidade do FGTS.
 
 

Jornada de trabalho durante a Copa

Consultor Jurídico
 
PASSIVO TRABALHISTA
Jornada de Trabalho na Copa também pode ter segurança jurídica
 
Por Daniel De Lucca e Castro
 
Estamos na expectativa do início de mais um campeonato mundial de futebol de seleções, torneio que ocorrerá em nosso país de 12 de junho a 12 de julho de 2014. Manifestações à parte, legítimas em relação aos motivos, e não ao modo em que estão sendo feitas, é certo que no ambiente corporativo, mais precisamente na relação entre empregado e empregador, muito se questiona sobre a jornada de trabalho a ser adotada nos dias de jogos, notadamente da nossa seleção.
 
A Lei Federal 12.663, de 5 de junho de 2012, conhecida como a “Lei Geral da Copa”, dispõe em seu artigo 56 que: “durante a Copa do Mundo Fifa 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol”. Parágrafo único: “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território”.
 
Tal disposição legal não impede, porém, que as empresas privadas estipulem horários de trabalho flexíveis para seus colaboradores, quer em dias de jogo da nossa seleção de futebol, quer não. Porém, para que tal prática seja adotada como mínimo de segurança jurídica visando a prevenção de passivo trabalhista, faz-se necessário que haja nos respectivos contratos de trabalho, ou ainda nos instrumentos coletivos, quais sejam, convenções ou acordos coletivos de trabalho, cláusulas contratuais que autorizam a compensação da jornada de trabalho, compensação esta que pode ser instituída via acordo individual de compensação, bem como através do chamado “banco de horas”, que deve ser negociado juntamente com o sindicato da categoria profissional, o sindicato de empregados.
 
Concluindo, e já na torcida pelo hexa, caso haja a decretação de feriado nos termos da “Lei Geral da Copa”, é obrigatória a sua observância pelo empregador, sob pena de fiscalização e imposição de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Gerência Regional do Trabalho competente territorialmente, que, nesta hipótese, fica impedido de realizar qualquer compensação da jornada de trabalho. Por outro lado, não havendo a decretação de feriado, pode o empregador, conforme exposto acima em breves linhas, conceder folga aos seus colaboradores, mediante o estabelecimento de critérios legais de compensação da jornada de trabalho
 
 

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Emenda Constitucional do trabalho escravo

Migalhas
 Thais Galo, Manuela Mendes Prata e Tatiana Junqueira Ruiz
 
Embora a EC 81 “tenha trazido mudança significativa para o combate ao trabalho escravo”, outras discussões jurídicas surgirão com a PEC, em especial “(i) formas e momento da expropriação dos imóveis, (ii) harmonização do Projeto de Lei 432/2013 com as disposições já vigentes para a configuração do crime do artigo 149 do CP e a penalização do infrator; e (iii) a competência penal e trabalhista”.
 
quinta-feira, 5 de junho de 2014
 
Em 27/5/2014 foi aprovada pelo Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 57A/1999, mais conhecida como a PEC do Trabalho Escravo. A PEC altera a redação do artigo 243 da Constituição Federal1 e insere a expropriação de imóvel rural ou urbano quando for detectada a exploração de trabalho escravo na forma da lei, os quais serão destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular. Os proprietários dessas terras não receberão indenização e estarão sujeitos às sanções já previstas no Código Penal.
 
Até então, referido artigo previa a expropriação de imóveis rurais em que fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, ou seja, não havia a previsão agora estendida às hipóteses de trabalho escravo e imóveis urbanos.
 
A PEC do Trabalho Escravo é um importante instrumento no combate à escravidão contemporânea e visa a proteção à liberdade e dignidade dos trabalhadores, bem como é fundamental no combate ao chamado "dumping social", tema cada vez mais presente nos Tribunais do Trabalho e também em outras áreas do direito, especialmente quando se trata do assunto da responsabilidade socioambiental.
 
É inegável o avanço conquistado com a PEC que iniciou sua tramitação em 1999, porém a própria definição do termo "trabalho escravo" mencionado na PEC dependerá de regulamentação a ser realizada posteriormente, pois o texto da PEC menciona como fator determinante da expropriação bens imóveis a exploração do "trabalho escravo na forma da lei".
 
Nesse sentido, tem sido discutido por meio do PL do Senado 432/2013 do Senador Romero Jucá basicamente (i) o conceito de trabalho escravo, (ii) se a ação expropriatória observará a legislação processual civil e (iii) a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória em face do proprietário. O texto do referido Projeto já recebeu 55 emendas, ou seja, sugestões de alterações que serão analisadas pelo Plenário antes de serem enviadas para o Congresso Nacional.
 
Atualmente, a legislação trabalhista e penal definem os elementos que caracterizam o "trabalho em condições análogas à de escravo".
 
A definição de "condição análoga à de escravo" no âmbito penal está no artigo 149 do Código Penal2 e considera fundamentalmente como condições análogas à de escravo quando o trabalhador está sujeito a: (i) trabalhos forçados; (ii) jornada exaustiva; (iii) condições degradante de trabalho; e (iv) alguma forma de cerceamento de liberdade (locomoção, servidão por dívida, retenção de documentos e isolamento geográfico).
 
No âmbito trabalhista, as condições análogas à de trabalho escravo estão definidas atualmente na instrução normativa 91/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a qual repete as condições mencionadas na lei penal, mas apresenta mais detalhamento sobre o que os Auditores-Fiscais do Trabalho devem considerar como: (i) trabalho forçado, (ii) jornada exaustiva, (iii) condições degradantes de trabalho; (iv) restrição de locomoção do trabalhador; (v) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador; (vi) vigilância ostensiva no local de trabalho; (vii) posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador nas fiscalizações a serem realizadas para erradicação desse tipo de trabalho.
 
Convêm mencionar que há quem defenda que a legislação trabalhista e penal já definiram o que é condição análoga à de escravo e por isso o Projeto de Lei do Senador Jucá deveria apenas repetir tais definições. Por outro lado, os deputados da bancada ruralista já se manifestaram no sentido de ser extremamente necessária a revisão da proposta do Projeto de Lei para eliminar as características que enquadrariam como condição para configuração de escravo principalmente (i) o trabalho degradante e (ii) a jornada excessiva.
 
É justamente a definição do termo "trabalho escravo" que impactará diretamente as relações de trabalho, especialmente no tocante à definição de jornada extenuante, para que se possa efetivamente distinguir a mera infração às leis trabalhistas do verdadeiro trabalho em condições análogas à de escravo, coibindo-se eventuais abusos.
 
Caso o texto atual do Projeto de Lei venha a prevalecer, o trabalho escravo não deverá englobar a hipótese de jornada exaustiva, o que para alguns seria um retrocesso, pois o Código Penal e a legislação trabalhista já caracterizaram a jornada extenuante como uma das formas de trabalho em condições análogas à de escravo.
 
Por outro lado, caso o Projeto de Lei venha ser alterado, incluindo-se a jornada extenuante como uma das formas de trabalho em condições análogas à de escravo, imperioso será que essa nova norma não esteja em conflito com as disposições atualmente vigentes tanto no Código Penal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho, para que não se criem subterfúgios legais que impeçam a efetiva aplicação da norma.
 
Além da discussão se há diferença entre "trabalho escravo" e "trabalho em condições análogas à de escravo", uma vez que os termos tem sido usados indiscriminadamente, outras discussões jurídicas surgirão com a PEC, em especial, (i) formas e momento da expropriação dos imóveis, (ii) harmonização do PL 432/2013 com as disposições já vigentes para a configuração do crime do artigo 149 do Código Penal e a penalização do infrator; e (iii) a competência penal e trabalhista.
 
Portanto, embora a PEC do Trabalho Escravo tenha trazido mudança significativa para o combate ao trabalho escravo, é necessário ficarmos atentos especificamente ao desfecho da votação do Projeto de Lei 432/2013, para que se possa realmente avaliar o impacto sobre as relações de trabalho e sobre as demais áreas do direito e negócios dependentes da observância e cumprimento das leis do trabalho. Ao que tudo indica, a definição de "trabalho escravo" está longe de terminar.
 
Segundo notícias do Congresso Nacional, a cerimônia de promulgação da PEC que resultará na Emenda Constitucional 81 está agendada para hoje e existe a possibilidade da proposta de regulamentação do Senador Romero Jucá ser votada na semana de 9 a 13/6/2014.
 
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1 Nova redação do artigo 243 da Constituição Federal - "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no Artigo 5º".
 
2 Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
 
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
 
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
 
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
 
I - contra criança ou adolescente;
 
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
 
 
*Thais Galo é sócia de Pinheiro Neto Advogados
 
*Manuela Mendes Prata é associada a Pinheiro Neto Advogados
 
*Tatiana Junqueira Ruiz é associada a Pinheiro Neto Advogados
 

MPT contra trabalho voluntário na Copa

Última Instância
 De acordo com o Comitê Organizador Local da Copa, ação proposta não tem fundamento jurídico
 
Da Redação - 05/06/2014 - 15h38   
 
A Justiça do Trabalho negou o pedido de liminar feito pelo MPT –RJ (Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro) para que todos os selecionados para o programa de voluntários da Copa do Mundo 2014 fossem contratados com Carteira de Trabalho assinada.
 
O pedido foi negado nesta quarta-feira  (4/6) pelo juiz George Luis Leitão Nunes, titular da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. De acordo com o TRF-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), a ação ainda não foi julgada, mas teve a primeira audiência marcada para o dia 10 de julho. Nesse caso, como a data da audiência é próxima à data do jogo final da Copa, caso a ação venha a ser julgada procedente, o vínculo trabalhista poderá ser reconhecido retroativamente.
 
Na ação civil pública, a procuradora do Trabalho Carina Rodrigues Bicalho pede que o COL (Comitê Organizador Local) pague R$ 20 milhões de indenização por dano moral coletivo. Ela argumenta que a Fifa pretende atingir “lucros astronômicos”, o que afasta a possibilidade de ser tomador de trabalho voluntário, como previsto na legislação. As informações são da Agência Brasil.
 
De acordo com o COL, a ação proposta não tem fundamento jurídico e a participação de voluntários na Copa do Mundo da Fifa foi especificamente regulada pela Lei Geral da Copa. “O trabalho voluntário em grandes eventos esportivos sempre ocorreu e é motivo de grande alegria para todos os envolvidos”, diz a nota do COL.
 
O comitê ressalta que mais de 152 mil pessoas se inscreveram para participar e que o trabalho voluntário ocorreu durante a Copa das Confederações sem nenhuma contestação. “O trabalho voluntário é, na sua essência, um trabalho sem remuneração. Neste caso, a recompensa obtida não é financeira, mas ligada à satisfação de contribuir para a realização de algo importante para a comunidade”, escreveu o juiz.

Prazo para o eSocial

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 06.06.2014 - E1
 Por Adriana Aguiar | De São Paulo
 
Após inúmeras informações extraoficiais sobre o início do eSocial, o governo federal publicou ontem a Circular nº 657, assinada pelo vice-presidente da Caixa Econômica Federal, Fábio Ferreira Cleto, que confirma nova data para vigência do sistema. O período passa a ser de seis meses após a publicação de um manual que trará os novos leiautes para o início da fase de testes. O manual porém, ainda não tem data para a publicação.
 
As médias e pequenas empresas, que alcançarem neste ano faturamento superior a R$ 3,6 milhões, foram incluídas no novo prazo. Até então, apenas as companhias optantes do lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, teriam que cumprir a obrigação após a publicação do manual.
 
A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores (domésticos, micro e pequenas empresas e optantes do Simples Nacional), segundo a norma, "observará as condições especiais de tratamento diferenciado". O prazo oficial para início do programa era 14 de janeiro deste ano, contudo ele foi adiado diversas vezes extraoficialmente.
 
O eSocial, que faz parte do chamado Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), é temido pelas empresas por obrigá-las a enviar aos órgãos do governo federal, praticamente em tempo real, inúmeros dados da folha de salários, impostos, previdência e informações relacionadas aos trabalhadores, que vão desde admissões, a questões como a exposição a agentes nocivos à saúde.
 
O Valor PRO já havia adiantado, em 21 de maio, que o prazo seria alterado para depois de seis meses da publicação do manual. O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, em um evento sobre o tema, em Brasília, promovido pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), adiantou a informação em uma reunião fechada com representantes da entidade, o secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, e o vice-presidente de Fundos de Governo e Loteria da Caixa Econômica Federal, Fábio Cleto.
 
Para o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, essa circular causou mais insegurança e confusão. "As empresas estavam na expectativa da divulgação de um cronograma claro. Mas ao invés disso, vincularam aos seis meses após a publicação do manual, que ainda não tem data para sair", diz.
 
Para completar, segundo Medeiros, a circular trata apenas do FGTS e não se sabe pelo texto se também valerá para as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas. "Esperamos ou uma publicação de novos atos que tratem disso ou um melhor esclarecimento no manual", afirma. O advogado ainda ressalta que as médias empresas também foram pegas de surpresa de que deverão entrar nesse primeiro momento. "Mas como ainda não há data para a vigência e elas terão os seis meses após a publicação para entrar na fase de testes, acredito que dará tempo para se adaptarem."
 
O advogado Caio Taniguchi, do Aidar SBZ Advogados, acredita que o manual deva sair em breve. "Imagino que publicaram a circular porque o manual já está pronto. Pelo menos assim ocorreu na publicação da circular anterior, quando foi aprovada a versão 1.1 do manual", diz. Para ele, as empresas já trabalhavam com o prazo de janeiro do ano que vem, após as divulgações pela imprensa dos adiamentos do prazo. Porém, tinham desacelerado o ritmo porque dependiam dos novos leiautes a serem divulgados.
 
Segundo o advogado, falta regulamentar ainda as multas trabalhistas e previdenciárias que serão aplicadas às empresas que descumprirem a obrigação e quando as obrigações acessórias, como a Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deixarão de existir.
 
A circular apenas estabelece que o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) será substituído pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade. Porém, de acordo com Taniguchi, não deixa expresso a liberação do Sefip para fins de contribuição previdenciária. "Entendo que para esses fins continua a obrigação."