quinta-feira, 29 de maio de 2014

Opção de compra de ações pelos trabalhadores

Migalhas
 Rogério Pires da Silva
 
Convém que se busquem alternativas que permitam melhorar a competitividade das empresas brasileiras no mercado de trabalho.
 
terça-feira, 27 de maio de 2014
 
O art. 33 da recente lei 12.973/14 passou a disciplinar, ainda que de forma incipiente, algumas regras tributárias no tocante ao pagamento de remuneração a empregados sob a forma de outorga de opção de compra de ações – também chamado de “stock options”.
 
A nova regra não estipula como deve ser calculado o imposto de renda a que se submete a pessoa física do empregado que recebe a opção de compra (ou as próprias ações) como parte de sua remuneração, nem tangencia o respectivo tratamento previdenciário na folha de salários da empregadora – elementos que, de resto, ainda não são muito claros para quem usa o mecanismo.
 
Aquele comando se limita a estabelecer o regime de dedutibilidade, para fins do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, dos gastos com a remuneração no caso em que o pagamento é “baseado em ações” (“caput”), no que faz referência implícita às regras contábeis emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, criado pela resolução CFC 1.055/05 do Conselho Federal de Contabilidade – tanto é assim que a lei se utiliza desde logo da nomenclatura adotada no pronunciamento CPC 10.
 
Nesse sentido, segundo o “caput” do art. 33 do referido diploma, quando o pagamento é “baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados”.
 
A sistemática de “adição” ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real é providência meramente fiscal, como se sabe, e visa retirar o efeito negativo (dedução) da despesa ou do custo no lucro contábil, no momento da apuração do lucro tributável (lucro real), que por isso mesmo é recomposto para o patamar anterior àquele elemento negativo.
 
Portanto, a despesa é indedutível, para fins de IRPJ, no período de apuração em que apropriado contabilmente o custo ou a despesa relativo ao pagamento da remuneração, quando “baseado em ações”, e passa a ser dedutível “somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais”.
 
A regra entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 (art. 119 da lei 12.973/14), e é possível que até lá a regulamentação (art. 116) esclareça algumas dúvidas do texto.
 
É de se notar, desde logo, que o dispositivo só faz referência ao “lucro real”, mas o art. 50 da lei 12.973 estipula que o comando também é aplicável à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSL – lei 7.689/89).
 
O pagamento “baseado em ações”, no contexto do art. 33 da lei 12.973/14, indica que a norma se reporta à prática alternativa de remuneração de empregados, segundo a qual o funcionário é contemplado com a outorga de uma opção de compra das ações da empresa; em muitos casos, a opção de compra se reporta às ações de uma sociedade com sede no exterior, pertencente ao grupo, e com os papéis normalmente comercializados em bolsa de valores no país de origem.
 
A opção de compra geralmente é outorgada em um determinado momento para que seja exercida pelo funcionário após certa data especificada na opção, onde também se estipula o preço fixo a ser pago pelas ações (com frequência por valor abaixo da cotação normal).
 
É comum, também, que a opção de compra seja outorgada sob a condição de que o empregado permaneça na empresa até o momento em que a opção possa ser exercida, de modo que o mecanismo é utilizado, a um só tempo, para oferecer uma vantagem ao empregado no negócio de compra das ações (por um preço inferior ao de mercado), bem como para reter por mais tempo nos quadros da empresa os profissionais com maior potencial ou talento.
 
Não se sabe até que ponto a lei pretende ultrapassar o conceito de empregados (termo do direito do trabalho) quando utiliza o conceito de “similares”. Com efeito, o diretor-empregado poderia ser considerado similar, numa primeira leitura, mas há ponderáveis dúvidas quanto ao diretor estatutário e quanto ao autônomo.
 
Por fim, a regra de dedutibilidade desses pagamentos para fins de IRPJ e CSL, ao que parece, nem sempre seria desde logo aplicável aos casos em que as ações objeto da opção de compra fossem de emissão de sociedade estrangeira, por exemplo, já que nesse caso não haveria necessariamente uma despesa ou custo na escrituração da empresa brasileira. Ademais, a simples promessa de venda das ações, consubstanciada na outorga da opção de compra ao empregado, a rigor não gera impactos no resultado da empresa a ponto de ensejar adição ao lucro tributável no período da outorga.
 
Espera-se, ao fim e ao cabo, que ao invés da preocupação isolada com a dedutibilidade desse tipo de remuneração o legislador também se dedique a regulamentar o necessário estímulo ao talento através dessa ferramenta – de muita utilidade para as empresas – que permite reter pessoas comprometidas com o sucesso do negócio no empreendimento onde trabalham. Convém que se busquem alternativas que permitam melhorar a competitividade das empresas brasileiras no mercado de trabalho.
 
* Rogério Pires da Silva é advogado em SP, sócio de Boccuzzi Advogados Associados.

Condenação trabalhista do empregador por uso de detetor de mentiras

Jornal O Globo
 Desembargadores do TRT de Brasília dizem que uso do aparelho viola privacidade dos empregados
 
O GLOBO
Publicado: 28/05/14 - 17h23
 
RIO - A American Airlines foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange Distrito Federal e Tocantins, a pagar indenização de R$ 1 milhão em danos morais a um grupo de empregados brasileiros por submetê-los ao uso de detector de mentiras.
 
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10) e tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Brasília. A sentença de primeiro grau não considerou o procedimento ilegal.
 
O MP recorreu e os desembargadores entenderam que o uso do polígrafo – o nome técnico do detector de mentiras – para "contratação ou movimentação de trabalhadores é ilegal, por atingir a intimidade e a dignidade do candidato ao emprego".
 
A decisão proíbe a empresa de voltar a exigir o testo do polígrafo de trabalhadores "sob qualquer circunstância". A American Airlines terá, ainda, que "divulgar nova forma de relacionamento no ambiente de trabalho". Todas as medidas devem ser cumpridas em até 30 dias. Em caso de descumprimento, é prevista de R$ 10 mil por evento.
 
'Perguntas invadem esfera íntima'
 
O relator do caso no TRT-10, desembargador João Amílcar, destacou que o polígrafo é "incapaz de cumprir os seus objetivos” e pode se tornar uma ferramenta de discriminação. O uso do aparelho foi considerado ilegal nos Estados Unidos, onde foi criado, em 1988.
 
Ainda segundo o desembargador João Amílcar, a American Airlines violou o direito fundamental da dignidade das pessoas, o da intimidade e, em especial, o do livre acesso ao emprego e à subsistência digna.
 
“As perguntas formuladas aos candidatos invadem a sua esfera íntima, pois tratam de questões como a internação em hospitais, o consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais e até mesmo indagações sobre a honestidade, o que não se me afigura admissível”, concluiu.
 

quinta-feira, 22 de maio de 2014

eSocial

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos - 22.05.2014 - E1

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

O prazo para a implantação do eSocial só começará a correr com a publicação de um manual, que deverá ser feita nos próximos meses. A informação foi dada ontem pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias, em evento sobre o tema na Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), em Brasília.

Após a publicação, as empresas no sistema de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, primeiras a entrar no sistema, terão seis meses para iniciar a transmissão dos dados em fase de testes. Depois, terão que substituir as guias de recolhimento. Até então, o prazo inicial dado pela Receita Federal era janeiro de 2015, o que deve ser prorrogado.


Segundo o diretor político parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, a entidade agora vai participar de uma comissão para a elaboração dos novos layouts e do manual. "Acredito que em seis meses teremos o manual e que em um ano e três meses mais ou menos o eSocial comece a valer", diz. O sistema é temido porque vai obrigar as empresas a oferecer, praticamente em tempo real, dados detalhados sobre a folha de salários, impostos, previdência e informações de trabalhadores.

terça-feira, 20 de maio de 2014

Auditor Fiscal pode ocupar cargo de Diretor da PFN


AG. REG. NO RMS N. 29.403-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARGO DE DIRETOR.
1. Os cargos em comissão não privativos de bacharel em Direito, por serem de livre provimento, podem ser ocupados por pessoa estranha ao quadro da Advocacia-Geral da União.
2. A nomeação de auditor fiscal para o cargo de Diretor de unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não desempenhe atividade de representação judicial ou extrajudicial da União, nem de consultoria ou assessoramento jurídicos, não viola direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança.
3. Agravo regimental a que se nega provimento

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Síndrome de Burnout

Cotidiano estressante no trabalho provoca Síndrome de Burnout e reverte demissão por justa causa


Publicado por Espaço Vital 
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Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S. A. Comprovou que sua reação foi causada pela Síndrome de Burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional.
Com isso, a trabalhadora reverteu na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa em dispensa imotivada e receberá também reparação (R$ 5 mil) por danos morais.
A ação foi julgada pela 6ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa que presta serviços de call center a mais de uma centena de grandes empresas do Brasil, onde tem 84 mil funcionários. Atua também em outros 13 países.
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que um cliente ficou irritado com o procedimento da empresa telefônica de quem reclamava e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis.
Na reclamação trabalhista, a atendente juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental.
A perícia judicial reconheceu que a trabalhadora estava acometida de "Síndrome de Burnout, com nexo de causalidade com o trabalho".
Entre os diversos fatores que se refletiram em problema mental, o perito judicial referiu "cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos".
Complementou que esse contexto se agravava "sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais".
Julgando a causa, o TRT de Goiás entendeu "caracterizada a doença ocupacional, sendo devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem a empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional".
De acordo ainda com o laudo pericial, a Síndrome de Burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter suas atividades habituais por total falta de energia".
Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, estresse, baixos níveis de liberdade de decisão e falta de apoio social.
Os sintomas de quem está atacado pela crise são variados: fortes dores de cabeça, tonturas, tremores, muita falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono, dificuldade de concentração e problemas digestivos.
Possivelmente a decisao do TRT-GO e sua confirmação pelo TST se constituem na primeira vez que um tribunal brasileiro reconhece a ocorrência do problema mental afetando o agir de um trabalhador.
O advogado Adriano Lopes da Silva atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 1922-31.2011.5.18.0013 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).

Acidentes de trabalho

Organização do trabalho precisa mudar para reduzir acidentes



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Mudanças na forma de organização do trabalho estão entre as principais medidas para se reduzir os números de acidentes e adoecimentos entre os trabalhadores, segundo especialistas. O modelo atual, com exigências de produtividade cada vez maiores e cumprimento de metas abusivas, afeta milhares de pessoas, em quase todos os setores, com números alarmantes de vítimas fatais. Nesta segunda-feira (28), eventos pelo país lembram o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças de Trabalho.
"Cada ramo econômico e empresa tem uma forma de funcionar, mas todas tem em comum a exigência por produtividade visando lucros cada vez mais altos, desconhecendo as condições reais de cada trabalhador. Existem ramos econômicos onde as metas aumentam a cada dia, é isso adoece, porque a pessoa nunca cumpre o que a empresa espera dela", afirma a médica e pesquisadora Maria Maeno, especialista em segurança do Trabalho da Fundacentro.
Discutir a atual relação de trabalho, em vez de criar medidas "rasas" e "superficiais", é o ponto central, evitado pela maioria das empresas, segundo Maeno. "Nenhuma empresa admite discutir metas, a maioria quer resolver de forma simples o que não é simples, e prefere criar salas de descompressão, ginástica laboral. Isso não vai resolver, temos de mudar totalmente a lógica, considerar o fator humano no contexto do trabalho. Essas são premissas básicas, que exigem uma construção continuada, mas que está muito longe de se alcançar."
Segundo estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 2,34 milhões de pessoas morrem a cada ano devido a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e cerca de 160 milhões adoecem. De acordo com o Ministério da Previdência Social, em 2012, último dado disponível, foram registrados 705.239 acidentes, ante 720.629 no ano anterior. O número de trabalhadores mortos em 2012 chegou a 2.731, e 14.955 pessoas ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho.
Segundo Maria Maeno, ainda se registra grande número de acidentes originados por quedas e eletrocussão. O surgimento de casos de doenças músculo-esqueléticos, como as Lesões por Esforços Repetitivos/Doenças Ósteomusculares relacionadas ao Trabalho (LER/Dort), aumentaram nas décadas de 1980 e 1990. Desde então, o aparecimento de doenças por transtornos psíquicos ganharam destaque, justamente pela pressão e o assédio por aumento da produtividade. "Há ainda doenças que são relacionadas ao trabalho, mas não são caracterizadas como tal, como as doenças gastrointestinais, cardiovasculares e até o alcoolismo", completa.
A data de 28 de abril foi instituída após um acidente numa mina, no estado de Virgínia, Estados Unidos, deixar 78 mortos, em 1969. No Brasil, com a promulgação da Lei 11.121, em 2005, o dia tornou-se específico para lembrar as vítimas e ampliar o debate sobre a prevenção e políticas sobre saúde e segurança nos locais de trabalho.
Em São Paulo, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) promoverá um debate para celebrar a data, com a presença do ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias. O evento ocorrerá a partir das 9h, na sede da Federação do Comércio (Fecomercio), no bairro da Bela Vista, centro.
Fonte: Revista Proteção

Parcelamento judicial de dívida trabalhista

Jornal Valor Econômico -  Legislação & Tributos - 05.06.2014 - E2
 
O parcelamento da dívida trabalhista
Por Diego Trevisani
A Lei nº 11.382, publicada em dezembro de 2006, trouxe importantes modificações à execução no Código de Processo Civil, objetivando a celeridade e maior garantia no recebimento do crédito pelo executado.
 
Dentre as várias alterações, destaca-se o "parcelamento legal do crédito", inserto no artigo 745-A do Código de Processo Civil que, em apertada síntese, permite, após deferimento do juiz, o parcelamento da dívida em até seis parcelas mensais, mediante a comprovação do depósito de 30% do montante devido.
 
Também chamado pela doutrina de "moratória legal" ou "parcelamento forçado do crédito exequendo", o benefício revela-se verdadeiro estímulo ao devedor para o pagamento da obrigação.
 
É perfeitamente aplicável ao processo do trabalho esse artigo do processo civil que traz vários benefícios às partes
 
Discute-se, então, a possibilidade de aplicação do referido artigo ao processo do trabalho. É sabido que a legislação trabalhista possui regras próprias de execução, mais precisamente nos artigos 880 a 883 da CLT. Entretanto, o mesmo diploma legal permite a utilização do Código de Processo Civil subsidiariamente, por força do seu artigo 769, nos casos omissos.
 
Entendemos que não há norma parecida no processo do trabalho, que prima pela solução dos conflitos por meio da conciliação, permitindo, desta forma, sua aplicação subsidiária.
 
Assim, ressalvados os respeitáveis entendimentos contrários, consideramos perfeitamente aplicável no processo do trabalho o mencionado artigo do diploma processual civil que, a nosso ver, traz vários benefícios às partes, sendo que passaremos a discorrer brevemente sobre alguns que consideramos mais importantes.
 
Primeiramente, imprescindível salientar a importância do acordo nos processos, principalmente nas lides trabalhistas. Nesse sentido, observa-se que a própria CLT determina que os juízes proponham a conciliação ao menos em dois momentos, no início da audiência e em seu encerramento (artigos 846 e 850). Também é importante mencionar que os Tribunais Trabalhistas instituíram as chamadas "semanas de conciliação", objetivando a redução das demandas com soluções pacíficas decorrentes do fortalecimento do diálogo entre as partes, conforme define o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
É nesse ponto que o disposto no artigo 745-A do diploma processual civil tem sua melhor aplicação no processo do trabalho, na medida em que permite o parcelamento de uma dívida que muitas vezes é impossível de ser adimplida pelas empresas em uma única parcela sem o comprometimento de suas atividades.
 
Nessa esteira, o mencionado dispositivo se encaixa com perfeição nos princípios da celeridade e efetividade do processo trabalhista, na medida em que, não obstante o recebimento do valor em sete parcelas (30% + 6) pelo exequente, evita a expropriação de bens de forma forçosa e a oposição de embargos à execução - o que protelaria ainda mais o processo.
 
Demais disso, não se deve cogitar eventual prejuízo do credor, pois, além de receber desde logo parte de seu crédito, acaso haja inadimplemento por parte do executado que optou pelo parcelamento, o mesmo artigo 745-A já o penaliza, prevendo o prosseguimento da execução com o vencimento antecipado das parcelas impagas e a aplicação da multa de 10% (§2º do artigo em comento).
 
Desta forma, observa-se que não se trata de um mero benefício ao devedor, pois, sendo deferido o parcelamento pelo juízo, o executado assumirá obrigações e não poderá embargar a execução.
 
Outro ponto que merece atenção e que reforça na prática a utilização do "parcelamento forçado" é o fato de que a discussão da aplicabilidade do artigo 745-A do CPC no processo do trabalho em muitas ações poderá se estender por mais de seis meses, tornando eventuais discordâncias inócuas, dada a falta de interesse da parte em razão do pagamento da dívida já realizado.
 
O que se tem constatado na prática é a efetiva aceitação do parcelamento da dívida por parte dos credores nas ações trabalhistas, que preferem a garantia do recebimento do crédito parcelado, dentro das condições financeiras do devedor a ter que aguardar uma execução forçada com penhora de valores em conta bancária ou bens nem sempre suficientes para a quitação do débito.
 
Já há notícias de situações nas quais o devedor requereu em ação trabalhista a extensão do parcelamento para até dez vezes após a comprovação do pagamento de 30% da dívida, o que foi aceito pelo credor e homologado pelo juízo.
 
Enfim, são muitas as vantagens da aplicabilidade do artigo 745-A do CPC no processo do trabalho, tanto para o devedor quanto para o credor, principalmente pelo fato de que referido dispositivo se mostra mais atualizado e em consonância com as necessidades da sociedade sempre em evolução.
 
Diego Trevisani é especialista em relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados
 

Advertência da OIT

Fonte: Jornal Estado de São Paulo - 06.05.2014
 
A OIT adverte
Almir Pazzinotto Pinto* - O Estado de S.Paulo
Numerosa é a bibliografia dedicada à crise do mercado de trabalho. Um dos mais conhecidos livros é Administração em Tempos Turbulentos, de Peter Drucker, publicado em 1980 nos Estados Unidos e traduzido para o Brasil. Na abordagem do assunto, Drucker assinalou que "a primeira prioridade (dos países subdesenvolvidos) será criar empregos para as grandes massas de jovens. Ela terá de preceder o orgulho nacionalista e as convicções, os slogans, os sentimentos e ressentimentos tradicionais. Pois se trata de questão de sobrevivência, e a sobrevivência é prioritária".
 
Outros autores se debruçaram sobre o assunto. Lembro O Horror Econômico, da francesa Viviane Forrester. Em cores fortes, a autora registra, como se escrevesse para nós: "Vivemos em meio a um engodo universal, um mundo desaparecido que teimamos em não reconhecer como tal e que certas políticas pretendem perpetuar. Milhões de destinos são destruídos, aniquilados por esse anacronismo causado por estratagemas renitentes, destinados a apresentar como imperecível nosso mais sagrado tabu: o trabalho".
 
Jeremy Rifkin dissertou, em 1995, sobre O Fim dos Empregos. Zygmunt Bauman, no livro Europa, editado em 2004 na Inglaterra, criou a expressão "redundantes", ao se referir a trabalhadores desempregados pela tecnologia, excluídos do mercado de trabalho em virtude daquilo que denomina "decomposição do Estado social".
 
Atenta às condições vigentes na Europa, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) abandona a ideia da estabilidade e constata o declínio do contrato de trabalho por tempo indeterminado, substituído por novas formas de ajuste entre patrões e empregados. Em vez da falsa segurança decorrente da indefinição do prazo de vigência, o mundo desenvolvido, com reflexos nos países em desenvolvimento, passou a adotar "modalidades que se multiplicam, no rastro do desenvolvimento tecnológico, da globalização, liberalização comercial, maior concorrência e políticas de austeridade". De acordo com a OIT, "várias experiências vêm sendo estudadas para atenuar efeitos da desregulamentação. A Itália adotou mais de 40 tipos de contratos, para garantir um mínimo de proteção ao trabalho. A Austrália criou novas formas de seguro social, não mais vinculados ao emprego. Vários países procuram facilitar a transição entre empregos. A Alemanha criou novas formas de barganha coletiva. O Japão adotou novos modos de resolução de disputas, de forma individual, e não mais coletiva".
 
Erik Brynjolfsson e Andrew McAfee, no livro A Segunda Era da Máquina, são otimistas "quanto às recompensas ou benefícios para toda a economia decorrentes do emprego de máquinas muito inteligentes". Alertam, contudo, para o fenômeno da desigualdade da repartição de rendas. Trabalhadores ocupados em tarefas rotineiras e medianas serão, como de hábito, os maiores prejudicados: terão os salários reduzidos ou perderão o emprego.
 
Indiferente à realidade, que revela o avanço do desemprego, o Brasil se apega à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inspirada em ultrapassado direito do trabalho italiano. Para mercadores de ilusões, devemos preservar o contrato celebrado por tempo indeterminado, protegido por onerosas indenizações, comprometido pela insegurança. Ajustes por prazos limitados, necessários para substituir empregados efetivos temporariamente licenciados, tornaram-se impossíveis. É o caso da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dirigida à substituta de gestante, a quem confere estabilidade, em nítida violação de norma constitucional e do texto da Lei n.º 6.019/74.
 
O desprezo de segmentos do Ministério Público do Trabalho e da magistratura trabalhista aos fatores custo e preço, e à economia informatizada e globalizada, caracterizada pela intensa concorrência em qualidade e preço, acelera a migração de investimentos para países onde prevalece a sensatez e onde a legislação não rejeita modelos peculiares de contrato, empenhando-se em conter o desaparecimento de postos de trabalho.
 
Para Jeremy Rifkin, no artigo Avanço tecnológico desafia capitalismo, publicado em 24 de março pelo Estado, a nova tecnologia "é particularmente impactante no mercado de trabalho, onde fábricas e escritórios sem trabalhadores, varejo virtual e redes automatizadas de logística e transporte estão prevalecendo".
 
Enquanto o Poder Legislativo barra iniciativas destinadas a regulamentar a terceirização, a OIT lança mensagem de alerta universal para aquele que é o verdadeiro perigo: o desaparecimento do assalariado admitido por prazo indeterminado.
 
O mundo certamente não irá acabar, o capitalismo está longe de desaparecer e o Brasil, apesar da crise a que foi arremessado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), também sobreviverá. A questão está em saber como e sob quais condições.
 
Multinacionais que pretendem aqui investir procuram decifrar a estrutura sindical, investigam o número de ações trabalhistas, o dinheiro gasto em condenações, e traçam comparações com a situação nos países de origem, onde conflitos individuais ou coletivos são raros e solucionados pela via da negociação direta, sem intervenção do Poder Judiciário. Não entendem, sobretudo, o princípio da hipossuficiência e a inutilidade do recibo de quitação final.
 
A advertência lançada pela OIT não pode ser ignorada pelos candidatos da oposição à Presidência da República. Empresários e trabalhadores, vítimas de acelerada desindustrialização e da estagnação econômica, aguardam posições objetivas acerca da reforma trabalhista e da moralização da corrompida estrutura sindical.
 
Não será demasiado recordar que, decorridos 12 anos de governo petista, nada de bom se fez nesse sentido.
 
*Almir Pazzinotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).