quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Justiça comum é competente para ações contra previdência privada derivadas do contrato de trabalho


Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 21.02.2013 – E1

Ação contra previdência privada deve ser julgada pela Justiça comum

Por Bárbara Pombo
De Brasília



O Tribunal Federal tem como base o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para julgar ações judiciais sobre regras de planos de previdência privada é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Depois de duas horas de intensa discussão entre os ministros, a Corte, na prática, pôs fim a uma controvérsia que impedia o andamento de milhares de ações judiciais de trabalhadores que, em geral, pedem reajustes nas aposentadorias.

Em uma segunda rodada de acalorada discussão sobre a modulação dos efeitos da decisão, o plenário do STF definiu que o entendimento vale para novas ações e as que ainda estão sem sentença. Os casos com decisões proferidas continuam nas atuais esferas.

Dois recursos foram analisados ontem: o da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e o da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O julgamento dos recursos foi iniciado em 2010, quando foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. O recurso da Petros foi analisado em repercussão geral.

Com argumentos diferentes, seis ministros entenderam que a Justiça comum é competente para analisar as demandas dos trabalhadores. Seguindo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, a maioria entendeu que o contrato em discussão é de natureza cível, pois não há relação trabalhista entre o trabalhador e a entidade de previdência privada. Além disso, a partir de argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, embasaram a decisão no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal, segundo o qual "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes".

Para o ministro Marco Aurélio, o critério de definição é a liberdade do trabalhador de participar ou não do plano. "Se não for livre, a Justiça do Trabalho é competente. Caso contrário, a Justiça comum."

Os ministros Cezar Peluso (já aposentado), Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia entenderam de forma diferente. Para eles, a definição da competência dependeria da vinculação do plano de previdência ao contrato de trabalho. Ou seja, se tivesse vinculação, o julgamento do litígio seria de competência da Justiça do Trabalho.

Alguns ministros afirmaram, porém, que o entendimento não seria suficiente para pacificar os litígios e fixar uma tese com repercussão geral. Entre eles, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, que ontem mudou seu posicionamento sobre o assunto. Para Toffoli, o litígio permaneceria de acordo com o que fosse mais vantajoso para uma das partes.

A decisão do STF libera o andamento de oito mil processos da Petros apenas no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para advogados dos trabalhadores, porém, a importância da Justiça Trabalhista foi reduzida. "A Justiça do Trabalho tem jurisprudência sobre sua competência e, na maior parte dos casos, as decisões são favoráveis aos trabalhadores", afirmou o advogado Mauro Menezes, que atuou no processo para a Federação Nacional de Aposentados da Petrobras.

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki não se manifestaram, pois seus antecessores já haviam votado. Porém, participaram da decisão sobre a modulação, pois o plenário decidiu que é necessário quórum de dois terços para modular os efeitos de decisão em recurso com repercussão geral. (Colaborou Juliano Basile)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Trabalho escravo

Jornal Valor Econômico - 20.02.2013


Ministério do Trabalho investiga Lojas Americanas

Por Bárbara Mengardo
De São Paulo


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) vão apurar a ligação das Lojas Americanas com uma oficina de costura que mantinha trabalhadores em condição análoga à de escravidão. Após realizar uma fiscalização em janeiro, os órgãos flagraram a situação na cidade de Americana (SP).

Por meio de nota, a rede varejista informou que "repudia qualquer tipo de trabalho realizado em condições degradantes, assim como desconhecia o que foi verificado pelo Ministério Público do Trabalho". A companhia declarou ainda que "cancelou as atuais relações comerciais com o fornecedor Hippychick.".

A empresa, que fornecia roupas infantis à Lojas Americanas, foi alvo de investigações pelo Ministério Publico do Trabalho (MPT) da 15ª Região, que abarca o interior de São Paulo, e MTE no dia 22 de janeiro. Fiscais dos órgãos encontraram cinco bolivianos trabalhando em condições análogas à escravidão em uma oficina de costura contratada pela Hippychick em Americana (SP). De acordo com o MPT, a HippyChick Moda Infantil teria como única cliente a Americanas.

Os trabalhadores bolivianos, segundo o MPT, trabalhavam em turnos de 12 horas diárias em uma oficina montada de forma clandestina nos fundos do quintal de uma casa na periferia de Americana. A confecção recebia R$ 2,80 por cada peça produzida.

Após a fiscalização, realizada no dia 22 de janeiro, a HippyChick recebeu 23 multas pelas irregularidades encontradas. As punições foram motivadas, dentre outros pontos, pelo fato de a empresa não ter garantido a segurança e a saúde dos funcionários em seus locais de trabalho, realizar terceirização ilegal e manter trabalhadores em condições análogas às de escravo.

A companhia firmou ainda um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual se comprometeu a pagar uma indenização de R$ 5 mil a cada trabalhador encontrado em situação análoga à escravidão. Em caso de descumprimento a companhia pagará multa de R$ 100 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Após a assinatura do documento, a HippyChick efetuou o registro da carteira de trabalho de todos os funcionários que trabalhavam como escravos. Ela pagou também as verbas salariais devidas em caso de rescisão de contrato de trabalho, como proporcional de férias e 13º.

Dentre as empresas que foram recentemente ligadas a investigações sobre condições de trabalha, está a Construtora MRV. Em agosto de 2012 ela foi incluída na lista do trabalho escravo do MTE após o órgão constatar que uma empresa contratada pela MRV submetia trabalhadores a condições análogas à escravidão. Posteriormente a construtora conseguiu ser retirada da lista. A espanhola Inditex, dona da Zara, também firmou um TAC com o MPT após investigação realizada em 2011.


terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Bônus de retenção de trabalhadores

Fonte: Última Instância


Natureza jurídica do bônus pago pelas empresas para reter profissionais talentosos

Aparecida Tokumi Hashimoto - 18/02/2013 - 10h57

É cada vez mais comum nas empresas a adoção de pacotes de incentivo de médio e longo prazo para a retenção de executivos como, por exemplo: stock options, retention bonus (bônus de retenção), planos de previdência privada; participação nos lucros, entres outros. O bônus de retenção consiste em um valor oferecido pelo empregador para recompensar o empregado que se compromete a permanecer no emprego por determinado período. Trata-se de um pagamento condicionado: se verificada a condição de que resulta, deve ser pago. Assim, se o empregado ficar no emprego pelo período combinado, tem direito a ficar com o bônus em valor integral. Se o empregado pedir demissão antes desse período, tem que devolver parte do valor do bônus, ou seja, restituir a parte correspondente ao tempo que faltava para completar o período.

Já se o empregador demitir o empregado antes do término do período, não poderá pedir a restituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do bônus, porque nesse caso o trabalhador não terá descumprido a obrigação de permanecer no emprego.

O bônus é pago na forma convencionada pelas partes: pode ser de uma só vez; em parcelas mensais junto com o salário, ou em duas vezes, um no ato da assinatura do termo de compromisso e outro ao final do período de permanência.

Algumas empresas pagam o bônus como empréstimo condicionado a permanência no emprego por determinado período e se o empregado fica todo o período ajustado, ganha o direito de ficar com o “empréstimo” como um prêmio. Se o empregado pede demissão antes, tem que devolver todo o dinheiro recebido, sob pena de ser executado pela empregadora como se fosse um devedor inadimplente. Essa última forma de pagamento como empréstimo não tem amparo legal, porque não se trata de verdadeira operação de empréstimo. Além disso, a obrigação de restituir o valor integral do suposto “empréstimo” é considerada abusiva.

Inexiste regulamentação legal do bônus de retenção, embora seja muito utilizado na prática para reter altos executivos. Contudo, nada impede que as partes contratantes ajustem o seu pagamento em cláusula do contrato de trabalho, em face do disposto no art. 444 da CLT: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".

Como o bônus de retenção não é previsto na legislação trabalhista, a sua natureza jurídica é controvertida. Embora de natureza retributiva, o bônus de retenção não se confunde com prêmio, cuja causa está ligada ao esforço, ao rendimento do trabalhador. Nem com a gratificação, cuja causa depende de fatores externos à vontade do empregado. Também não se confunde com indenização, pois a sua finalidade não é ressarcir ou compensar uma perda.

Devido a sua semelhança com as luvas que são pagas aos jogadores de futebol que estão prestes a assinar um contrato de trabalho com um clube, o bônus de retenção pode se revestir de natureza salarial.

A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao julgar uma reclamação trabalhista de um jogador de futebol que recebeu "luvas", considerou que estas têm natureza de salário pago por antecipação, não se confundindo com indenização, pois nas luvas não se encontram presentes o caráter ressarcitório advindo da perda:

“LUVAS E BICHOS. INTEGRAÇÃO. Em face do que dispõe o inciso III, do artigo 3º da Lei 6.345/76, qualquer parcela auferida pelo atleta em função do contrato, ainda que não prevista taxativamente, se integrará na remuneração para todos os efeitos, desde que se revista de habitualidade, segundo conceito já definido amplamente pela doutrina e jurisprudência. Os "bichos" fundam-se em uma valoração objetiva, dado o seu pagamento habitual e periódico, tendo feição retributiva, portanto, integram o salário do atleta, incidindo em todas as verbas decorrentes de seu contrato de trabalho. Ressalte-se que o fato de haver variações no valor pago e a liberalidade com a qual e concedido não elidem o caráter eminentemente salarial da verba sub judice. Já as "luvas" retratam um importe pago pelo clube empregador ao atleta que está prestes a assinar um contrato de trabalho com este (clube), tendo como base o egresso do jogador no cenário desportivo nacional. É um pagamento feito de forma convencionada pelas partes. Podem ser pagas de uma só vez, em parcelas semestrais, ou em quotas mensais junto com o salário. São fixadas levando-se em conta o passado do atleta e não seu desenvolvimento durante a vigência do contrato. Embora de natureza retributiva, não se confundem com prêmios ou gratificações, cujas causas ocorrem no curso do contrato. As "luvas" têm natureza de salário pago por antecipação, não se confundindo com indenização, pois nelas não se encontram presentes o caráter ressarcitório advindo da perda. Desta forma, as "luvas" compõem a remuneração do atleta para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e não provido” (Proc. TST-RR-2595900-58.2002.5.03.0900 - Ac. 2ª Turma – Redator Designado – Ministro Renato de Lacerda Paiva -

Outro precedente do mesmo TST:

"CONTRATO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do Direito Comercial - locação comercial -, instituto com o qual também guarda semelhança inclusive no tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do 'ponto' (fundo de comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica dizer que "em certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação contratar", tudo consoante lição do mestre José Martins Catharino. A verba luvas, portanto, não se reveste de natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma perda, de que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-418.392/1998, Ac. 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, DJ-09/08/2002).


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Alta do INSS e imposibilidade de trabalho

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos - E1


Alta médica leva trabalhador à Justiça

Por Adriana Aguiar
De São Paulo

Advogado Túlio Massoni: há inúmeros casos em que o próprio empregado se recusa a retornar ao trabalho por discordar da conclusão do INSS.

Uma empresa mineira foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar salários e reflexos sobre demais verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais que ficou um ano e meio sem remuneração por divergência entre o empregador e a Previdência Social sobre seu estado de saúde. Após um longo período de licença médica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendeu que ela estaria apta ao trabalho. Por meio de avaliação médica, porém, a companhia discordou da alta e a encaminhou novamente ao órgão, que voltou a negar o auxílio-doença. Ao tentar voltar ao trabalho, a auxiliar foi barrada mais uma vez.

Assim como a auxiliar de serviços gerais, outros trabalhadores, deixados nessa situação conhecida como "limbo jurídico", têm obtido indenizações na Justiça. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm condenado empregadores a pagar salários e demais verbas, ainda que não concordem com a alta médica determinada pelo INSS. Em alguns casos são concedidos ainda danos morais.

Ao analisar o caso da auxiliar de serviços, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto discute com o INSS a aptidão da empregada ao trabalho.

Alencar considerou inadmissível a situação de eterna indefinição pela qual passou a empregada. Segundo o juiz, a funcionária "não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária nem judicialmente".

Em um caso analisado recentemente pelo TST, os ministros da 6ª Turma também foram unânimes ao manter decisão que condenou um condomínio em Salvador (BA) a pagar salários e demais verbas a um vigia que, depois de um longo período de afastamento e de ter alta pelo INSS, foi considerado inapto ao trabalho por uma clínica particular contratada pelo empregador. Posteriormente, ele foi demitido.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o recurso do condomínio que defendia a tese de que houve abandono de emprego. Ela citou trechos da decisão de segunda instância que demonstram que o vigia provou que não teria sido aceito no seu retorno ao trabalho. Assim, a turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que condenou a empresa a pagar os salários retidos, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Para os desembargadores, "se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição."

De acordo com o advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a tendência dos tribunais é atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários aos empregados. Para o advogado, ainda falta sensibilidade para tratar dessa questão no Brasil. "Evidentemente que o empregado não pode ficar sem salários até que seja decidida a sua pendência previdenciária. Mas há inúmeros casos em que ele próprio se recusa a retornar ao trabalho por realmente discordar da conclusão do INSS", diz.

Os tribunais, segundo Massoni, poderiam adotar uma alternativa para esses casos: a empresa se comprometeria a pagar os salários até que o recurso seja analisado pela Previdência Social. Se o INSS reconsiderar sua decisão, pagaria os salários do segurado retroativamente e o empregado se comprometeria a devolver os valores antecipados.

Porém, enquanto vigorar a divergência com o INSS, Massoni recomenda que o empregador tente de todo modo buscar uma readaptação do empregado, com a ressalva expressa de que está se submetendo ao entendimento do INSS.

O médico do trabalho Nelson Chaves, que assessora empresas no processo de readaptação, afirma que o perito do INSS nem sempre sabe exatamente qual a atividade exercida pelo profissional ao conceder a alta. Para ele, caberia então ao médico da empresa ressaltar no recurso as condições de trabalho e porque não estaria apto a retornar. "De qualquer forma, como a medicina não é exata, podem haver pontos de vistas diferentes", afirma.

O advogado Helio Gustavo Alves, do HGAlves Advocacia Previdenciária, em Blumenau (SC), que defendeu tese de doutorado sobre o tema, faz a mesma recomendação. Ele tem orientado médicos de empresas a acompanhar como assistentes essas perícias médicas ou preencher no site da Previdência Social a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (Sima) para fornecer detalhes que o perito do INSS muitas vezes não tem. "Há casos em que o perito muda totalmente sua decisão", diz.

Apesar da alta do INSS, alguns funcionários são obrigados ainda a passar por um processo de reabilitação profissional. Para Alves, esse processo, por lei, não deveria ser responsabilidade do empregador. Recentemente, o advogado obteve decisão nesse sentido, que obriga a Previdência Social a custear esses gastos. (Leia mais abaixo)

Por nota, a assessoria de imprensa do INSS informou que o órgão concorda com o entendimento da Justiça do Trabalho. Segundo o INSS, nos casos em que o segurado discorda da alta concedida, "a via administrativa lhe faculta o pedido de prorrogação do benefício, o pedido de reconsideração da decisão que reconhece a sua capacidade para o trabalho, bem como a possibilidade de ser interposto recurso perante o Conselho da Previdência Social, órgão composto por representantes do governo, empresários e trabalhadores".

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Trava bancária: julgamento do STJ no dia 05.02.2013

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – p. E1


STJ mantém 'trava bancária' em recuperação judicial

Por Bárbara Pombo
De Brasília

Os bancos conseguiram um importante precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir o recebimento de valores emprestados a empresas que entraram em recuperação judicial. A 4ª Turma da Corte decidiu que créditos garantidos por cessão fiduciária (recebíveis) estão fora do processo de recuperação. A decisão, proferida no dia 5, foi unânime. Foi a primeira manifestação da Corte sobre o tema.

Segundo advogados, a decisão assegura a chamada "trava bancária" nas recuperações judiciais. Mas não resolve o problema das empresas. Na prática, as instituições financeiras poderão recuperar os valores emprestados sem se submeterem às assembleias gerais de credores.

Na cessão fiduciária de crédito, o devedor garante o pagamento do empréstimo com recebíveis - faturamento futuro ou duplicatas. Os títulos de crédito da empresa são transferidos ao banco credor, que fica autorizado a utilizá-los em caso de inadimplência.

No processo julgado, o STJ negou o pedido da Movelar, que exigia do Bradesco a devolução de R$ 1,1 milhão referente à quitação de empréstimo por meio de duplicatas.

A indústria de móveis de Linhares, no Espírito Santo, defendia a tese de que teria direito à devolução porque o crédito estaria sujeito à recuperação judicial, iniciada em junho de 2009.

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) aceitou o argumento e determinou a devolução do montante em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O STJ, porém, reverteu a decisão.

O argumento, desenvolvido pela ministra relatora Isabel Gallotti, foi no sentido de que o artigo 49, parágrafo 3º da Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) exclui dos efeitos da recuperação o credor de créditos cedidos fiduciariamente. A Corte interpretou que a expressão "bens móveis" contida no dispositivo abrangeria também bens imateriais, como os créditos. Para o TJ-ES, apenas os bens móveis materias - máquinas e equipamentos - estariam excluídos.

Para advogados, a decisão do STJ deve pacificar a questão. "A jurisprudência dos tribunais estaduais estava dividida", diz Marcos Antonio Kawamura, do Kawamura Advogados. Por outro lado, acreditam que a decisão tende a prejudicar as empresas que, ao garantirem o compromisso com as instituições financeiras, ficariam sem capital para girar a produção. "Só é bom para o banco e parcialmente porque a empresa fica sem oxigênio. Sem o faturamento da empresa, a instituição financeira não consegue receber", afirma o advogado Julio Mandel, da Mandel Advocacia.

O ministro Luis Felipe Salomão, durante o julgamento, fez uma proposta de salvaguarda às empresas. Para o ex-juiz de varas empresariais, o dinheiro poderia ficar depositado judicialmente e ser solicitado pela companhia em caso de necessidade de fluxo de caixa. Caberia ao magistrado da recuperação balancear a garantia do banco e a necessidade da empresa. "Não é o credor que diz se haverá consequência para a recuperação, mas o juiz da recuperação", disse na sessão. "O juiz deverá verificar a essencialidade dos valores à preservação ou não da empresa."

Os demais ministros da 4ª Turma, porém, rejeitaram a proposta. Seguindo a ministra Isabel Gallotti, entenderam que os bancos seriam prejudicados, pois "para uma empresa em recuperação qualquer dinheiro é necessário". A adoção dessa alternativa, disseram, teria impacto na expectativa de recebimento dos bancos e, consequentemente, no custo dos empréstimos bancários.

Na opinião de advogados, contudo, a salvaguarda proposta seria o caminho para acabar com as discussões relacionadas à trava bancária. "É a única saída de compatibilizar a lei com a realidade", afirma o professor Paulo Penalva Santos, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados.

Além disso, dizem, está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre questões falimentares. A Corte já definiu que, embora excluídos da recuperação, o Fisco e o credor fiduciário de bens imóveis não são livres para executar seus créditos sem a chancela do juiz.

Procurado pelo Valor, o Bradesco preferiu não comentar a decisão. A Movelar não retornou até o fechamento da edição.

Neste ano, o STJ deverá definir outra disputa polêmica entre bancos e empresas em recuperação. A 3ª Turma está a um voto de decidir se os créditos de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) devem ou não ser incluídos nos planos de recuperação judicial. Os ministros analisam recurso do HSBC contra decisão favorável à Siderúrgica Ibérica.

O presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deverá desempatar o placar de dois votos a dois, formado em sessão realizada em dezembro. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sidnei Beneti entendem que a Lei de Falências não permite sujeitar o ACC aos efeitos da recuperação. Já os ministros Massami Uyeda - aposentado recentemente - e Nancy Andrighi defendem uma interpretação a favor das empresas em recuperação judicial.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Webjet e Cade

Concorrencial

Jornal Valor Econômico

O fim da Webjet é apenas o começo

Por Juliano Basile


Primeiro, a Gol compra a Webjet. Depois, o Cade aprova a operação. Em seguida, a Gol encerra as atividades de sua ex-concorrente, fecha a companhia e demite 850 dos 1,5 mil funcionários. A sequência dos fatos foi péssima para o órgão antitruste. A impressão que ficou para o público foi a de que a companhia simplesmente esperou pelo aval do Cade, em outubro, para fechar a concorrente, em novembro, promover demissões em massa e retirar a possibilidade de o consumidor adquirir passagens de outra empresa. Como a tarefa do Cade é justamente a de proteger a concorrência, teria ele falhado em sua missão?

Essa resposta não pode ser dada agora, alertou o conselheiro Ricardo Ruiz, relator do processo. Segundo ele, o caso Gol-Webjet está longe de acabar. "A nossa decisão ainda não foi cumprida", disse Ruiz. Para que isso aconteça, a Gol terá que comprovar até abril o uso máximo de seus "slots" - as faixas de horários de pousos e decolagens - num dos aeroportos mais concorridos do país: Santos Dumont.

Antes da operação, a Gol tinha 110 slots em Santos Dumont e a Webjet, 32. Depois, a companhia passou a deter 36% das faixas de pousos e decolagens do aeroporto carioca ante 24% da TAM. A Gol garantiu a liderança e o Cade cobrou a fatura.

Cade manterá o teste de eficiência em 2013

O órgão antitruste impôs que 85% dos slots da Gol naquele aeroporto terão que ser obrigatoriamente usados com o oferecimento de voos aos consumidores. A meta é dificílima de ser cumprida. Ela implica utilizar 121 faixas de pousos e decolagens ao custo médio de R$ 300 mil cada. Nem nos dois aeroportos mais movimentados do Brasil as companhias conseguem utilizar os seus slots nesse percentual. Segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em Congonhas, de cada cem slots, 80 são utilizados de fato pelas companhias. Em Guarulhos, o uso atinge 75 de cada cem.

Caso a Gol não consiga atingir a meta de 85%, em Santos Dumont, ela pode perder muito mais do que a Webjet - companhia que tinha 5% do mercado. Sem o cumprimento da decisão do Cade, os slots inutilizados no aeroporto carioca vão ser retirados da Gol e devolvidos para a Anac. "Se a Gol não cumprir essa regra, o Cade vai retirar dois slots para cada um que ela não estiver utilizando de maneira eficiente", advertiu Ruiz.

Nessa hipótese, a Anac deve promover uma redistribuição das faixas de pousos e decolagens para os concorrentes da Gol. Ou seja, a companhia eliminou um concorrente do mercado, comprando-o e desativando-o, logo em seguida, mas está sujeita a perder muito mais do que isso, pois os seus horários de pousos e decolagens em Santos Dumont podem parar nas mãos de competidores diretos, como a TAM ou a Azul.

Um dos cenários vislumbrados pelo Cade é o de que, de posse de slots da Gol, a Azul poderia fazer uma ponte-aérea alternativa entre o Rio e Campinas - Santos Dumont-Viracopos. Nesse cenário, haveria mais oferta de voos no mercado e a tendência seria a de o consumidor ter acesso a tarifas mais baratas.

Outro ponto importante da decisão do Cade: a empresa que adquirir um slot da Gol em Santos Dumont poderá até não utilizá-lo, mas a companhia das aeronaves de tom alaranjado não poderá fazê-lo. Ela terá que usar 85% das faixas, naquele aeroporto, sob o risco de perdê-las. "Nós impusemos um critério de eficiência à Gol que não existe para nenhuma companhia", explicou Ruiz.

A aposta do Cade é a de que a Gol deve diminuir a frequência de voos de outros aeroportos, deslocando-os para Santos Dumont de modo a tentar cumprir a decisão e evitar a redistribuição de seus slots para concorrentes.

O julgamento do caso Gol-Webjet só vai terminar em abril - prazo para a Gol enviar o relatório sobre o uso dos slots no aeroporto carioca entre janeiro e março. De posse desse documento, os sete conselheiros do Cade vão se reunir para verificar se a Gol passou no teste da eficiência de seus slots.

A tarefa da companhia será hercúlea. Cálculos da Anac indicam que as empresas aéreas gastam R$ 300 mil, em média, para subir e descer um avião cinco vezes por semana. Esse é o custo de uso de slots. Para reduzí-lo, a empresa tem que lotar as aeronaves. Num avião padrão da Gol cabem 184 pessoas. Se a companhia cobrar, por exemplo, R$ 100 por trecho e conseguir lotar uma aeronave média, ela fatura, portanto, R$ 184 mil. Se o fizer, cinco vezes por semana, obterá R$ 920 mil. É valor suficiente para pagar os custos e ainda render lucros. Mas essa equação de preço barato e lucro para a empresa aérea só funciona com a lotação das aeronaves, o que só costuma ocorrer nas faixas de maior procura nos principais aeroportos do país. E mesmo nelas há uma taxa de pelo menos 20% de ociosidade - slots que a companhia possui, mas simplesmente não utiliza.

Tanto na ociosidade da Gol quanto da TAM caberiam mais do que duas Webjets. A estratégia das líderes, nos últimos anos, foi a de ocupar ao máximo as faixas de pousos e decolagens para, em seguida, tentar aproveitá-las junto aos consumidores. O problema é que, assim como a previsão do governo para o PIB de 2012, as expectativas de crescimento no setor aéreo não foram correspondidas. Pelo contrário, as companhias sofreram com a alta dos combustíveis e a elevação do câmbio. Após acelerar a oferta de voos, as líderes tiveram que recuar. Elas optaram por reduzir os voos e aumentar os preços. Isso explica porque uma passagem de Brasília para São Paulo, em dezembro, às vésperas do Natal, chegou a R$ 1,5 mil - quase o preço de uma viagem para Nova York. O prejuízo do setor de aviação foi superior a R$ 2 bilhões, em 2012.

A novidade para 2013 é que o Cade não vai desistir do seu teste de eficiência, cuja cobaia é a Gol. Critérios semelhantes aos de uso máximo de slots dessa companhia devem ser aplicados para outras fusões e aquisições. A união entre a Azul e a Trip é a próxima na mira do órgão antitruste. Tudo indica que essa operação não vai ser aprovada pelo Cade sem um critério rígido de eficiência pelo qual um número elevado de linhas terá que ser utilizado. Caso a Avianca faça uma nova proposta pela TAP, o negócio só deve receber o sinal verde com a obrigação de as companhias utilizarem um percentual alto de seus slots.

A Webjet morreu, adquirida pela concorrência. Mas o seu fim é apenas o começo da saga das demais companhias aéreas que pretendem fazer fusões e aquisições no Brasil.

Juliano Basile é repórter.
E-mail: juliano.basile@valor.com.br



Propriedade intelectual nas relações de trabalho

Ações trabalhistas avançam em propriedade intelectual


Funcionários acionam empresas para obter indenização por autoria de software, patente e desenho industrial

Brasil Econômico - Juliana Garçon
06/02/2013 05:35:00

Inovação é a palavra da vez no universo empresarial. Contudo, ideias e criações podem se transformar em ações de ex-funcionários, que buscam indenizações por mecanismos, sistemas ou produtos desenvolvidos durante a carreira na companhia.

Do segundo semestre de 2012 para cá, o Siqueira Castro Advogados teve 29 demandas originadas por indivíduos que desenvolveram alguma criação e querem se beneficiar de sua exploração, conta Márcio Costa de Menezes e Gonçalves, sócio-coordenador do setor de propriedade intelectual do escritório.

Os processos para garantir direitos autorais ou de patente, porém, entraram pela área trabalhista. “Propriedade intelectual é um tema pouco difundido. Por isso, os questionamentos trilham no Judiciário de forma errada. A área trabalhista tem sido usada como porta de entrada para discussões da Justiça cível ou comum”, diz Gonçalvez.

Sidney Pereira Souza Júnior, do Reis e Souza Advogados, também vê uma zona cinzenta criada pela pouca atenção dada às questões de propriedade intelectual. “Os contratos de trabalho não prevêem essas situações.”

Direito assegurado

A legislação para softwares e patentes assegura ao empregador os direitos sobre as criações, exceto em previsão contrária prevista em contrato ou se o funcionário provar que o desenvolvimento aconteceu fora do ambiente de trabalho e com recursos próprios.

“A indenização não é devida porque o funcionário nunca foi dono da patente. Ele recebeu o salário para desenvolver o produto”, concorda Renato Butzer, especialista em propriedade intelectual e sócio do SABZ Advogados. “O contrato deve indicar que o uso de recursos da empresa — materiais ou horas de trabalho —, resultará em direito da empresa sobre a patente.”

Afinal, a legislação é clara sobre a não incorporação no salário de pagamento pela empresa de “ganhos econômicos resultantes da exploração da patente”, diz Butzer, “mas a Justiça trabalhista por vezes incorpora o pagamento se houver habitualidade dos pagamentos”.

E, do ponto de vista do trabalhador, não há motivo para deixar de demandar direitos. “Nada — exceto um termo de cessão — o impede de pleitear a autoria”, lembra Gonçalvez.

Porém, se o empregado desenvolve um produto que não está dentro do escopo dele na empresa, terá direito à patente, afirma Souza Júnior.

O funcionário também tem a vantagem no caso de criações que envolvam direitos autorais, como músicas, vídeos, textos e logotipos. “Um documento formalizando a cessão sobre direitos patrimoniais da criação é indispensável”, afirma Gonçalvez, que também recomenda aos gestores que fomentem o tema na companhia, organizem treinamentos e deixem claro que a empresa valoriza a propriedade intelectual.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Certidões negativas de débitos trabalhistas - CNDT

Trabalhista


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.02.2013 - E1

Certidão cria corrida para pagar dívidas trabalhistas

Por Juliano Basile
De Brasília

A necessidade de obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para participar de licitações fez com que as empresas corressem ao Judiciário para quitar dívidas. Ao todo, 453 mil processos que envolviam dívidas trabalhistas foram extintos entre 4 de janeiro de 2012, quando a CNDT foi instituída, e 3 de janeiro deste ano. Cerca de 64 mil empresas e outras 64 mil pessoas físicas quitaram suas dívidas trabalhistas.

A expectativa do Tribunal Superior do Trabalho é que o número aumente neste ano. No total, ainda existem 1,139 milhão de devedores na Justiça do Trabalho. Para que as dívidas sejam encerradas é necessária a conclusão de 1,762 milhão de ações - há pessoas e empresas com mais de um processo. A meta é difícil, mas não é impossível, disse o secretário-geral da presidência do TST, Rubens Curado. Segundo ele, em 2011 o Tribunal recebeu pouco mais de 1 milhão de processos e julgou apenas 40 mil casos a menos do que entraram.

A CNDT causou um efeito inverso nas empresas. Antes de sua entrada em vigor, com a Lei nº 12.440, a regra era atrasar o processo na Justiça para não ter de pagar a dívida. Agora, o objetivo de muitas empresas passou a ser o contrário: acelerar o processo para quitar os débitos e, com isso, participar de licitações.

Em um ano, o TST emitiu 16 milhões de certidões. Em janeiro de 2012, primeiro mês de exigência do documento para que empresas pudessem participar de licitações, 666 mil CNDTs foram expedidas. Em dezembro, esse número subiu para 2,7 milhões. Em média, ao longo do ano passado, o TST emitiu 1,23 milhão de CNDTs por mês.

O documento passou a ser exigido em todos os tipos de licitações, inclusive nas concorrências locais realizadas por pequenos municípios. Com isso, as empresas passaram a buscar a certidão para qualquer concorrência no mercado.

As pessoas físicas também intensificaram a busca pela emissão das certidões, pois a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça recomendou aos cartórios do país que exigissem CNDTs nos casos de separação e compra de imóveis.

O próximo desafio será no Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2012, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com ação contra a exigência das certidões. O relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, determinou que a ação deve ser julgada diretamente pelo mérito, num rito abreviado e acelerado. Esse julgamento pode ocorrer ainda neste ano.