quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Reivindicação de reajustes dos bancários


Jornal do Commercio - País - 30.08.2012 - A-15

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Nota Técnica Conjuta SIT/SRT nº 01/2012 sobre aviso prévio

Nota Técnica sobre dúvidas na aplicação do Aviso Prévio, que foi elaborada em conjunto e aprovada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TST mantém autuação por terceirização irregular

Notícias do TST – 27.08.2012


Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular

O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.

A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.

O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".

Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.

A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".

A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

IN 99/2012 sobre fiscalização do FGTS

Instrução Normativa 99, de 23.08.2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS
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Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.2012 - E1
Instrução normativa altera fiscalização do FGTS


FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por De São PauloO Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a forma de fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais. As novas regras para os auditores fiscais do trabalho estão na Instrução Normativa (IN) nº 99, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

A nova IN, editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), segue alterações trazidas pela Lei nº 12.619, de abril deste ano, sobre o exercício da profissão de motorista. A norma, que mudou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Com a alteração, os fiscais passarão a tratar o valor do tempo de espera como de natureza salarial. Nesse caso, haveria cobrança de contribuição social.

A ação fiscal, de acordo com a instrução normativa, que revoga a antiga (nº 84, de 2010), deve ser programada de acordo com o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, e outros fatores que a secretaria entender relevantes, podendo designar mais de um auditor para a ação.

A nova norma deixa claro ainda que, ao constatar irregularidade no fornecimento de mão de obra - sendo atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício -, o auditor fiscal deve expedir a notificação de débito de FGTS e contribuições sociais contra o tomador. Nesse caso, os depósitos de FGTS e contribuições sociais eventualmente realizados pelo prestador de serviços devem ser abatidos do débito apurado.

Além disso, caso o auditor constate que o empregador é devedor de FGTS ou contribuições sociais e integra um grupo econômico, os depósitos eventualmente realizados por outros empregadores integrantes desse grupo, relativos ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do débito. (LI)

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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Cooperativismo do trabalho

Jornal Valor Econômico - 21.08.2012


Regulação do cooperativismo do trabalho

Por Mauro Scheer Luís

Com a publicação da Lei nº 12.690, em 20 de julho no Diário Oficial, foi definitivamente aprovado o projeto de lei que regula o cooperativismo de trabalho.

As cooperativas eram (e continuam sendo) reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971. Certamente podemos afirmar que em 1971 o cooperativismo avançou muito com a aprovação da citada norma. Com o passar dos anos, entretanto, o cooperativismo, especialmente o de trabalho, vinha sofrendo pela falta de regulamentação especializada, uma vez que a Lei nº 5.764 é geral, aplicando-se a toda e qualquer cooperativa, como as de trabalho, de produção, de consumo, de saúde, de transporte, entre outras.

Na década de 90 e também no início dos anos 2000, em virtude de diversas crises econômicas que afetaram o nível de emprego, houve grande proliferação da quantidade de cooperativas de trabalho (que forneciam mão de obra mais barata), o que não se fez acompanhar, infelizmente, da manutenção da qualidade e do respeito aos direitos do trabalhador. Com efeito, passaram a ser cada vez mais comuns alegações de fraudes à CLT. Os tomadores de serviço também começaram a ser alvo de fiscalizações do Ministério do Trabalho, inquéritos e ações de iniciativa do Ministério Público do Trabalho e milhões de ações judiciais (reclamações trabalhistas) contra as cooperativas e seus tomadores, criando-se um cenário nebuloso de insegurança jurídica na contratação de trabalho cooperado.

Não basta ter legalidade é preciso que a cooperativa tenha legitimidade

Atualmente, os tomadores de serviço deixam de contratar cooperativas de trabalho não por seu custo, mas pelo receio que têm de assumir passivos trabalhistas e sofrer as mais diversas espécies de fiscalizações.

O parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinou que não haveria vínculo de emprego entre os cooperados, cooperativas e tomadores de serviço. Todavia, o texto legal era ignorado pelos juízes, fiscais e membros do Ministério Público, simplesmente porque trabalhadores eram "cooperativados" sem saber o que era uma cooperativa e sem ter participação na gestão dessas sociedades. O direito do trabalho pressupõe o "contrato-realidade", ou seja, pouco importa o que se encontra escrito nos documentos; mais vale o que realmente ocorre. E o que muitas vezes ocorria realmente era fraude.

O que a Lei nº 12.690 trouxe ao cooperativismo de trabalho brasileiro foi o alinhamento dos direitos e garantias fundamentais do cooperado. A lei foi projetada há anos dentro do seio do cooperativismo de trabalho, na Confederação das Cooperativas de Trabalho (Cootrabalho) - e nasceu do consenso de que as alegações de fraude contra o trabalhador só cessariam se cumpridas duas condições: a concessão ao cooperado dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal ao trabalhador e que os cooperados deveriam pertencer a uma cooperativa apenas se conhecessem a fundo seus direitos e deveres. Em outras palavras: não basta ter legalidade; é necessário que a cooperativa tenha legitimidade.

Foi justamente o que fez a lei (que atendeu ao primeiro requisito), ao trazer a obrigação de concessão de certos direitos fundamentais, como limitação da jornada de trabalho, retiradas não inferiores ao piso da categoria, repouso semanal remunerado, retirada do trabalhador noturno superior ao diurno, adicional sobre atividades insalubres e perigosas, além do seguro de acidente de trabalho.

Acaba aqui a intensa fiscalização do Ministério Público sobre as cooperativas de trabalho? Certamente a resposta é não, pois não basta a concessão correta dos direitos previstos em lei. É necessário, ainda, cumprir o segundo requisito citado anteriormente, qual seja, a legitimidade da cooperativa.

Uma cooperativa é legal quando todos os seus documentos estão em ordem. Mas não é isso que a torna legítima. A legitimidade pode ser comprovada por vários indícios, dos quais podemos citar: deve haver rotatividade da diretoria, pois cooperativa não pode possuir um proprietário, ou ainda um pequeno grupo de proprietários; o cooperado precisa "ser" cooperado, e não "estar" cooperado. Isso significa que é fundamental que ele saiba como sua cooperativa é gerida. Precisa ainda participar ativamente das assembleias, manifestar suas opiniões e contribuir para o crescimento da sociedade - afinal de contas - ele é o verdadeiro "dono" da cooperativa.

As novas cooperativas (criadas após a publicação da lei) deverão seguir desde já as novas diretrizes legais. As cooperativas já existentes, entretanto, deverão adaptar-se no prazo de 12 meses.

Agora há a possibilidade real do cooperativismo de trabalho brasileiro seguir sua trilha de crescimento. Todavia, o sucesso dependerá da legitimidade. Quanto mais participação do trabalhador na gestão de sua cooperativa, mais legitimidade haverá, ampliando as chances de sucesso.

Mauro Scheer Luís é advogado sócio-fundador de Scheer & Advogados Associados e coordenador acadêmico de instituição de ensino executivo

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Memo Circular da SRTE-RJ determinando amplo cumprimento do Ofício do MPT OF/CODIN/PRT 1ª/Nº 13370, de 18.11.2005 sobre requisitos dos instrumentos coletivos




O trabalhador avulso “chapa”

Noticias do TST - 17.08.2012


O trabalhador avulso “chapa” e os direitos legais

É consenso: a atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade. A categoria dos trabalhadores avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho.

Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, popularmente conhecido como "chapa". Diferentemente dos portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.

O nome "chapa" vem do costume de o trabalhador, para oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal com os dizeres: "ajudante", "descarrego mercadoria", "carga e descarga", entre outros.

A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que está sujeito.

Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos direitos do empregado comum, no artigo 7º, inciso XXXIV - que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Trabalhador avulso é aquele que "presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio desta e sem vínculo empregatício", na definição de Valentim Carrion, magistrado e professor de direito.

Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e descarregando caminhões de diversas empresas, como distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias outras.

É comum encontrá-los às margens das principais rodovias que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com cartazes, oferecendo seus serviços - que além do descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços de difícil localização.

Dura realidade

Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço é combinado previamente, mas nem sempre os chapas conseguem trabalho.

Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas as procedências a encarar a profissão, embora muitos a tenham apenas como um "bico".

O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas não contribui para a Previdência Social.

Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para manter a família. Também não quer mais emprego com vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou previdenciário.

"Consigo pagar minhas contas e vou levando assim", desabafou. "Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui pegamos só a rebarba."

Acidentes

Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna e os colegas tiveram que fazer uma "vaquinha" para ajudá-lo, durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se responsabilizaram pelo ocorrido. "Todos pularam fora e a família ficou desamparada", afirmou.

São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando têm que "tirar os grampos dos caminhões". Paulo mesmo já foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.

Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato que os representasse, para garantir seus direitos legais, disseram desconhecer.

Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria

Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao trabalhador avulso portuário.

Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: números de registros ou cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.

O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.

Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, "sem dúvida a Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria que antes estava totalmente desamparada".

"Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação nenhuma."

A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).

O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do porto.

Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos chapas.

O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades precisam ter vínculo de emprego.

Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. "Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa que realmente está fazendo um trabalho eventual." Ele citou o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno volume de mercadorias. "A atividade fim dela não é a movimentação de carga, é a produção e a venda de refrigerante", afirmou.

Leia amanhã, na segunda parte da matéria especial: vínculo de emprego de chapas raramente é reconhecido pela Justiça do Trabalho. E entenda ainda as diferenças entre os direitos dos chapas e dos portuários.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Resolução 405/2012 do CONTRAN sobre fiscalização do tempo de direção do motorista profissional

RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 405 DE 12.06.2012

D.O.U: 14.06.2012

Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõesobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;

Considerando o disposto na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;

Considerando que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;

Considerando a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;Considerando a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12;

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I - motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.

II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.

III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.

IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.

Art. 2º. A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ouII - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.

§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.

§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.

§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa

Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012.

I - Observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;

II - Observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;

III - Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II;

IV - Comprovar, mediante os meios previstos no artigo 2º, o tempo de descanso regulamentar.

§ 1º O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos.

§ 2º Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo.

§ 3º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados;

§ 4º Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 5º O descanso de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso II ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto no inciso II, o veículo esteja estacionado, nos termos dos §§ 6º e 7º art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

§ 7º É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo.

Art. 4º. Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução.

Art. 5º. Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.

Art. 6º. O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:

I - por desrespeito ao inciso I do art. 3º, pelo período de 30 minutos;

II - por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 11 horas.

§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4 do art. 270 do CTB.

§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.

§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.

§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.

§ 6º A critério do agente no caso do inciso I § 1º, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB.

Art. 7º. As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente.

Art. 8º. Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades

Ex-Mnistra do STF Ellen Grace critica denuncismo irresponsável no combate à corrupção

Valor Econômico - Política - 16.08.2012 - A7


Corrupção em compras públicas é a que mais cresce
Por Rodrigo Pedroso


De São PauloEllen Gracie: "O cidadão também cede a práticas pouco republicanas, como furar a fila e estacionar sobre a calçada".

Ferramentas de controle de gastos, maior transparência por parte dos órgãos públicos e avanços no sistema político são áreas em que o Brasil mostrou algum tipo de desenvolvimento nos últimos anos, ajudando no combate à corrupção. Por outro lado, outra face do combate à corrupção depende de uma mudança do próprio cidadão que, no dia a dia, incorporou como normais atitudes de transgressão, como furar uma fila ou estacionar nas calçadas. Esses e outros debates marcaram, ontem, o seminário internacional "O Impacto da Corrupção sobre o Desenvolvimento", organizado pelo Valor e pelo instituto ETCO.

Com experiência no estudo de planos para diminuir índices de corrupção nos países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o diretor de governança pública e desenvolvimento da entidade, Rolf Alter, acredita que a maneira como a Justiça pune atualmente os casos de corrupção e as responsabilidades dos envolvidos em um ato ilícito deve ser mudada. "Aprendemos que ter um único instrumento de coação para lidar com a corrupção depois que ela ocorre não é suficiente. Ao invés de lutarmos para haver punição depois do ato, devemos atuar para prevenir que ela aconteça. Essa noção tem que ser incutida nos governantes", disse.

E uma forma de coibir isso, para o Banco Mundial, é o maior acesso a dados e transparência por parte do poder público. Otaviano Canuto, vice-presidente do banco, advoga que práticas de melhor governança devem ser demandadas pela sociedade civil como uma forma de aumentar o controle sobre os atores públicos.

O combate à corrupção, no entanto, "andou de lado" na última década. Canuto destacou um estudo do Banco Mundial entre 2005 e 2008 que mostrou avanços de alguns países e retrocessos de outros no combate à corrupção. Diminuiu o que foi chamado por ele de "corrupção menor", como gorjetas, presentes e artifícios dados pela iniciativa privada para acelerar a tomada de decisão por parte de um ente público.

Por outro lado, a corrupção ligada a compras públicas - que lida com uma quantia maior de dinheiro público e é mais centralizada - aumentou na mesma amostragem de países. "Os casos de sucesso aconteceram nos países que fizeram uma reforma específica e pragmática, utilizaram de monitoramento e métrica para avaliar o desempenho público, e criaram capacidade de gestão pública local", disse Canuto.

Esse tipo de controle a partir da divulgação maior de dados vem avançando no Brasil desde o início da década passada, na opinião do ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage Sobrinho. O portal da transparência, da Controladoria, recebeu 285 mil visitas ao longo de 2005. Em 2012, até junho, o site havia registrado 2,8 milhões de acessos, impulsionado também pela Lei de Acesso à Informação, em vigor desde maio.

"Quem usava o portal antes era um público específico, como o pesquisador, o jornalista e o funcionário público. Agora, seguramente, o cidadão brasileiro está utilizando", disse o ministro.

Os dados e o maior número de denúncias por parte da imprensa, da Polícia Federal e do ministério Público Federal nos últimos anos mostram que o país está detectando, reconhecendo e divulgando mais casos de corrupção, segundo Hage. No entanto, são necessárias "alterações radicais na legislação processual brasileira para que a corrupção e a improbidade sejam efetivamente punidas. Se for aprovada a Proposta de Emenda Orçamentária (PEC) 15, que retira os efeitos suspensivos dos recursos contra casos suspeitos, daremos salto gigantesco", afirmou.

Ex-ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet observou que apesar dos avanços, há uma cultura em relação à corrupção que precisa se mudada. "Somos indignados, mas permanecemos de braços cruzados. Muitas vezes fazemos ataques sérios a instituições sem comprovar aquilo que se fala. Me preocupa esse denuncismo irresponsável."

A dissociação entre o julgamento do homem público pelo cidadão e sua prática cotidiana é um dos fatores que precisa ser mudado. "O mesmo homem que se enfurece com determinados comportamentos de pessoas da área pública também se dá ao luxo de uma série de práticas que não são exatamente republicanas, como furar a fila, estacionar sobre a calçada. Ele, mesmo inconscientemente, fere à regra de direito individual."

O patrimonialismo que persiste na sociedade brasileira, na visão de Ellen Gracie, é uma das práticas sociais que fomentam a transgressão do interesse público pelo privado. O caminho a ser seguido para um combate real à corrupção, disse, é o de reforma de instituições e mudança de cultura, e não o de denunciar e julgar qualquer caso sem provas.

"Esse sentimento de aristocratismo na sociedade brasileira, de que a lei não se aplica para alguns, que precisamos trabalhar para termos uma sociedade mais democrática. Os prejuízos da corrupção só serão diminuídos quando aumentarmos a consciência democrática da sociedade. Quando tivermos a noção de que todos se submetem à lei, que ela é igual a todos, poderemos mudar isso", disse Ellen Gracie.

Mesmo com a adoção de ferramentas de controle e observação do que é público, o país não caminhou no combate à corrupção, de acordo com o professor do Instituto de Relações Internacionais da USP, Demétrio Magnoli. "É uma visão otimista dizer que estamos avançando. Seria dizer que o povo, que não acha isso, é burro." O professor classificou a corrupção no país como "estrutural e endêmica".

O presidencialismo de coalizão, em que o governante fornece cargos públicos para obter maioria no Congresso, é um exemplo desse sistema citado por Magnoli. "Os partidos são criados para ganhar cargos e não como entidades representativas de uma parcela da população e isso é aceito por todas as legendas, não importa se estão dentro ou fora do governo", afirmou.

Outro elemento que leva a esse caráter endêmico, na opinião de Magnoli, é a distribuição de cargos de confiança. Nas três esferas, segundo ele, os postos públicos que são preenchidos por nomeações da coalizão política que está no poder chega a 600 mil. "Só no governo federal são 24 mil. Esse sistema criado pela elite política impediu a constituição uma burocracia de Estado moderna. Isso é uma diferença estrutural entre a nossa democracia e a de economias mais desenvolvidas."

A professora e coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Rita de Cássia Biason, disse que a adoção da urna eletrônica no Brasil, a partir de 1996, deu uma grande contribuição para a diminuição de fraude nas eleições.

"De 1986 até 1996 vamos encontrar inúmeros casos de denúncia de fraude eleitoral, como compra de votos e validação de votos em branco. Em 1986 houve tantas denúncias de fraudes de eleições para prefeitos que o Ulysses Guimarães solicitou o adiamento do pleito. A compra de votos aparece tão intensamente em 1990 que as eleições de Maceió tiveram 40 mil votos anulados. Depois da urna eletrônica não tem mais isso", afirmou.

Acordo coletivo menos favorável que convenção coletiva

Informatiivo TST - nº 17

Período: 7 a 13 de agosto de 2012

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos favorável que aquela prevista em convenção coletiva vigente no mesmo período. Art. 620 da CLT. Nulidade afastada.


O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a anulação da norma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforme dicção do art. 620 da CLT. O reconhecimento de que a convenção coletiva deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, seria necessária a constatação de irregularidades de ordem formal ou material a afrontar o ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar improcedente a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improcedência da presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. TST-RO-2643-24.2010.5.12.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,13.8.2012


Trabalho no comércio em dia feriado exige convenção coletiva

Informatiivo TST - nº 17

Período: 7 a 13 de agosto de 2012

Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo coletivo. Impossibilidade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.

Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no princípio da proteção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo. Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando parcialmente procedente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula quadragésima quarta (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima terceira (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. TST-RO-13955-13.2010.5.15.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012

Dispensa coletiva exige negociação coletiva ou sentença normativa

Informatiivo TST - nº 17

Período: 7 a 13 de agosto de 2012

DC. Greve. Abusividade. Não configuração. Dispensa coletiva. Exigência de negociação com o sindicato profissional .


Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador, a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o mercado econômico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva mediante a imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do art. 8º, III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento, e não vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a despedida em massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13.8.2012


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Condenação de seguradora a danos morais coletivos por exigir ficha limpa de caminhoneiros

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.08.2012 - - E1


Ficha limpa gera danos morais

Por Bárbara Mengardo
De São Paulo

A Liberty Seguros foi condenada pela Justiça a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por aprovar seguro de carga apenas a motoristas com "ficha limpa". De acordo com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Distrito Federal e Tocantins, a companhia pesquisava a vida do caminhoneiro para saber se tinha alguma restrição de crédito, pendência financeira, passagem pela polícia ou processo judicial.

Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi negado negado. Na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal e Tocantins, porém, os desembargadores entenderam que a consulta seria abusiva e fereria a privacidade dos trabalhadores. Os magistrados estabeleceram, então, o pagamento de danos morais coletivos, que devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Como se trata de uma decisão de segunda instância, dela ainda cabe recurso.

De acordo com o processo, a companhia requeria cópias dos processos nos quais os caminhoneiros estavam envolvidos.

A ação proposta pelo MPT foi gerada por uma denúncia feita pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo (Sindicam/SP). Segundo o diretor do órgão, Bernabé Rodrigues, a prática não é exclusiva da Liberty. "A maioria das empresas do setor realizam consultas antes de aprovar seguros para cargas. Por qualquer cheque devolvido ou processo do passado, os caminhoneiros são impedidos de trabalhar. Essa é uma forma de discriminação", diz Rodrigues. "Há caminhoneiros que foram demitidos por não cumprirem os requisitos impostos pelas seguradoras."

Em primeira instância, o juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que a pesquisa não configuraria discriminação. "O procedimento (consulta) visa tão-somente selecionar candidatos que mais provavelmente não enveredarão pela senda da criminalidade", afirma o magistrado na decisão. O juiz sugere ainda na sentença que "a prática ora questionada bem poderia ser vista como uma premiação a candidatos que ostentem vida pregressa impecável".

Por meio de nota, a Liberty Seguros informou "que não está de acordo da decisão do Tribunal Regional do Trabalho" e que "analisa as medidas judiciais que serão adotadas".

Campanha de reajustes salariais do setor privado

Valor Econômico - Brasil - 14.08.2012 - A5

Grandes categorias esperam obter aumentos reais elevados

Por Carlos Giffoni
De São PauloGrandes categorias profissionais com data-base no segundo semestre começam suas campanhas salariais deste ano com dois aliados importantes: a inflação e o aumento real já conquistado pelos metalúrgicos do ABC. Com o recuo do índice de aumento de preços, é mais fácil negociar ganhos reais robustos sem, necessariamente, conquistar reajustes nominais muito fortes. Em setembro, metalúrgicos, bancários, petroleiros e comerciários sentam à mesa com os setores patronais para negociar cláusulas econômicas e sociais.

Em junho do ano passado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado para deflacionar a maior parte dos reajustes salariais, acumulava alta de 6,80%. Neste ano, o INPC registrava alta de 4,91% nos 12 meses encerrados em junho.

O primeiro grande acordo deve sair no ABC paulista. Lá, o sindicato dos metalúrgicos, o mais forte do país, buscará um aumento real de 2,39% para os trabalhadores de grupos como autopeças e funilaria. Esse índice foi conquistado na campanha salarial do ano passado, válida por dois anos para os cerca de 36 mil trabalhadores nas montadoras, que garantiu 2,55% de aumento real em 2011 e 2,39% para setembro deste ano - totalizando 5% de aumento real no biênio. O sindicato, filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), representa 105 mil trabalhadores.

Os metalúrgicos em São Paulo, que, assim como no ABC, conquistaram um reajuste nominal de 10% em 2011 - porém, um ganho real maior, de 3,1%, já que, à sua data-base, em novembro, a inflação estava mais baixa -, vão buscar um índice próximo ao negociado pela CUT. "O ABC tem muita influência para os demais metalúrgicos do Estado, mas, como a inflação está mais baixa, isso vai nos ajudar na negociação", diz Cláudio Magrão, presidente da Federação dos Metalúrgicos da Força Sindical, que negocia em nome de cerca de 750 mil trabalhadores, inclusive dos 260 mil metalúrgicos da capital.

Magrão acredita que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será trazida para a mesa de negociações pelos setores patronais como forma de limitar as conquistas dos trabalhadores, uma vez que, segundo ele, somente as montadoras tiraram proveito desse benefício. "O governo deu o subsídio para os carros, mas o setor automobilístico não o repassou para as autopeças, por exemplo. Só favoreceu as montadoras, o que dificulta a negociação com os demais setores. Não me espantaria o reajuste neste ano ser menor do que o do ano passado", afirma.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) já apresentou a sua proposta para este ano. O reajuste pedido é de 10,25%, sendo 5% de aumento real. A data-base da organização que representa mais de 500 mil bancários pelo país também é em setembro. No ano passado, os bancários conquistaram 9% de aumento, sendo 1,5% de ganho real, após 21 dias de greve.

De acordo com Carlos Cordeiro, presidente da Contraf, além de garantir o aumento real e a valorização do piso, a alta rotatividade é prioridade na pauta da campanha. "Estamos muito preocupados com a rotatividade. Com a redução dos juros, os bancos estão vendo que o lucro vai cair e tentam reduzir custos com rotatividade e, agora, também com o corte de postos de trabalho", afirma.

Para exemplificar, Cordeiro, que é presidente para a América Latina de um sindicato global de bancários, cita um exemplo no HSBC. Segundo ele, enquanto dez de um total de 6 mil trabalhadores foram desligados do banco na Argentina em 2010, 800 foram desligados no mesmo ano, também de um total de seis mil trabalhadores, apenas na sede do HSBC no Brasil, em Curitiba. O presidente da Contraf diz que, entre 2003 e 2011, o salário dos bancários cresceu 14% em termos reais e, o piso, 32%, mas o salário médio da categoria avançou apenas 3,16%, isso porque os bancos estariam em constante substituição da mão de obra, pagando, em média, 40% a menos na recontratação, segundo a Contraf.

"Não existe justificativa para não conseguirmos esse ganho real. O lucro dos bancos continua alto, assim como as tarifas. Estamos dialogando com a categoria para estarmos preparados para uma greve", diz Cordeiro, segundo quem o setor patronal já não sinalizou acordo em questões como condições de trabalho e garantia de emprego. O presidente da Contraf acredita que tanto bancos públicos como privados vão trazer a redução dos lucros para a mesa de negociações, sendo que, segundo ele, os lucros estão sendo maquiados por meio do aumento na provisão para devedores duvidosos.

A Federação Única dos Petroleiros (FUP), que negocia para 80 mil trabalhadores, indicou que vai pedir à Petrobras um reajuste composto pelo Índice de Custo de Vida do Dieese somado a 10% de ganho real. Segundo João Antônio de Moraes, coordenador-geral da FUP, "a conjuntura é de crescimento e o setor energético, principalmente de petróleo e gás, receberá grandes investimentos nos próximos cinco anos".

Os comerciários também já apresentaram a sua proposta. O reajuste conquistado no ano passado foi de 9,8%, sendo 2,2% de ganho real. Para este ano, o pedido inicial é o mesmo que o do ano passado, de 5% de aumento real, mas Luiz Carlos Motta, presidente da Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo, reconhece que o pedido inicial é sempre maior para dar margem a negociações. "Estamos perdendo poder aquisitivo no piso salarial. Com os aumentos do mínimo, o salário da categoria está defasado. Estamos pedindo a recomposição das perdas de anos anteriores", diz.

Motta acredita que, de acordo com as cláusulas sociais que venham a ser conquistadas, o índice de reajuste salarial pode ser menor. Segundo ele, o fim do banco de horas, a cesta básica para os comerciários e a PLR são as principais reivindicações da categoria.


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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Direitos dos trabalhadores estrangeiros no Brasil

Notícias do TST


O trabalhador estrangeiro no Brasil

O trabalhador estrangeiro no Brasil Coverter O trabalhador estrangeiro no Brasil para PDF (Sab, 4 Ago 2012, 11:00:00)

Quando um trabalhador estrangeiro presta serviços em território brasileiro, as leis que regem o contrato são as do país de origem ou as leis brasileiras? A matéria especial desta semana é sobre o empregado estrangeiro no Brasil e o trabalhador brasileiro que atua em outros países, panorama e decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes dessas relações.

TST cancela Súmula sobre o princípio da "lex loci executionis"

A diretriz da Justiça do Trabalho era de que a relação jurídica deveria ser regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, conforme previsto no Enunciado de Súmula nº 207/TST, que foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho em abril deste ano, com base no voto de relatoria da vice-presidente, ministra Maria Cristina Peduzzi, no processo RR-219000-93.2000.5.01.0019.

A súmula, editada em 1985, adotava o princípio da lex loci executionis que diz ser a relação jurídica trabalhista regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Mas o Tribunal há muito vinha estendendo a todas as categorias profissionais a aplicação da Lei nº 7.064/1982 que garantia somente aos empregados de empresas de engenharia no exterior, o direito à norma trabalhista mais benéfica (seja do país de contratação ou de prestação de serviço).

E o legislador, atento à jurisprudência que veio se firmando no TST, por meio da Lei nº 11.962/2009, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendendo o direito a todos os trabalhadores contratados no Brasil transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

"Recentes construções jurisprudenciais , que têm afastado a aplicação da Súmula nº 207 .... indicam a prevalência do princípio da norma mais favorável sobre o princípio da territorialidade", afirmou a ministra Peduzzi, ressaltando que essa tendência também tem sido verificada no ordenamento jurídico de outros países.

Trabalhadores estrangeiros têm os mesmos direitos dos brasileiros

O notável crescimento da economia brasileira nos últimos anos despertou o interesse de grande número de estrangeiros em trabalhar no Brasil. Conforme estatísticas do Ministério da Justiça houve um crescimento de 57% no número de trabalhadores estrangeiros, chegando a um total de 1,51 milhão em dezembro do ano passado.

Destaque-se nessa conjuntura, o aumento expressivo do fluxo de imigrantes dos países da América do Sul, como bolivianos, peruanos e paraguaios, na maioria sem curso superior e que veem aqui uma oportunidade para melhorar as condições de vida.

Qual é o perfil desses estrangeiros que vêm a trabalho para o nosso País? Uma grande quantidade de jovens qualificados tem vindo em busca de novas experiências em empresas menores, que oferecem oportunidade de crescimento rápido. Não se pode deixar de mencionar os imigrantes ilegais, que, a despeito dessa condição, constituem significativa força de trabalho, como os bolivianos e peruanos que atuam como ambulantes e operários na indústria da construção civil e confecções. Presentes, sobretudo no estado de São Paulo, possuem baixa escolaridade e qualificação.

Ao trabalhar no país, o estrangeiro passa a ter os mesmos direitos trabalhistas de um empregado natural do Brasil, como 13º salário, FGTS e férias de 30 dias, entre outros. Também vale destacar a jornada padrão de oito horas diárias ou 44 por semana, com um dia de folga, preferencialmente aos domingos.

São inúmeras as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas quais estrangeiros conseguem o reconhecimento de direitos decorrentes da relação de emprego.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista brasileira é competente para julgar ação de um engenheiro argentino que trabalhou durante anos de forma concomitante no Brasil e na Argentina. Demitido após 23 anos de trabalho no grupo econômico Macri (empresa da área de engenharia de telecomunicações, com filiais no Brasil), o engenheiro pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos decorrentes. Mas teve os pedidos negados na primeira e segunda instâncias. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, como houve prestação de serviços em território brasileiro "não há porque negar-se a jurisdição nacional".

Outro caso, julgado pela Sexta Turma do TST em setembro de 2006, abriu importante precedente. Um trabalhador paraguaio, em situação irregular no Brasil, conseguiu o direito de acionar a Justiça do Trabalho após exercer a função de eletricista por 17 anos na Comercial Eletromotores Radar Ltda., e ter sido demitido sem receber as verbas rescisórias e o FGTS.

O relator, ministro Horácio de Senna Pires, deferiu o recurso do trabalhador com base em princípios constitucionais e em dispositivo do Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios.

O artigo 3º do Protocolo dispõe que "os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses".

Exigências para o estrangeiro trabalhar no Brasil

Como em qualquer país há exigências legais para a permanência dos trabalhadores estrangeiros, no Brasil não poderia ser diferente. Foi a Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, que definiu a situação jurídica desses trabalhadores em nosso País e criou o Conselho Nacional de Imigração (Cnig) - órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no País.

O Cnig estabelece e orienta a concessão de autorização de trabalho para estrangeiros que pretendem permanecer aqui por algum tempo ou definitivamente. Essa autorização, exigida pelas autoridades consulares brasileiras, é necessária para a concessão de visto temporário ou permanente.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores emitir a autorização consular registrada no passaporte, denominada "visto", permitindo a esse trabalhador entrar e permanecer no País.

O visto pode ser temporário ou permanente, sendo no primeiro caso para aqueles que veem ao País em viagem cultural, missão de estudos, a negócios, na condição de artista ou desportista, estudante, cientista, correspondente de rádio, jornal, televisão ou agência de notícias estrangeira, entre outros. Já o visto permanente é para aqueles que pretendam residir definitivamente no Brasil.

Desde 2006 observou-se um aumento do número de autorizações para trabalhadores estrangeiros. Esse fato se deve, segundo Paulo Sérgio Almeida, coordenador geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, aos crescentes investimentos no Brasil, sobretudo nos setores da indústria, óleo, gás e energia, e isso, devido à aquisição de equipamentos no exterior.

Há uma demanda pela "vinda de profissionais especializados na supervisão de montagem e da execução de etapas mais sensíveis no processo de implantação desses equipamentos e para transferência de tecnologia", afirmou Almeida em matéria publicada no site do MTE. Mas é bom lembrar que o requisito básico para a vinda desse profissional é não ocupar vaga que possa ser preenchida por trabalhadores brasileiros.

Contudo, desse profissional especializado é exigida a comprovação da qualificação e/ou experiência profissional, que deverá ser feita por meio de pedido de autorização, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de diplomas, certificados ou declarações das instituições onde tenha desempenhado suas atividades.

Novos critérios para a autorização de trabalho desses profissionais, com visto temporário, foram estabelecidos pela Resolução Normativa nº 64 de 13/09/2005 do Conselho Nacional de Imigração. De acordo com essa resolução, para demonstrar a qualificação ou experiência o candidato terá que comprovar alternativamente experiência de dois anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos ou experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior.

Sujeição a trabalhos mal remunerados

Em que pese o aumento expressivo de imigrantes sul-americanos nos últimos anos, convém lembrar que muitos chegam ao Brasil em condições irregulares, com baixa escolaridade e pouca qualificação. Como vêm em busca de melhores condições de vida, sujeitam-se a trabalhos mal remunerados. Prova disso são os recentes casos noticiados pela imprensa de imigrantes vindos da Bolívia e do Peru encontrados em condições de escravidão contemporânea na cidade de São Paulo, em oficinas de costura, fabricando peças de roupas da grife Zara, Casas Pernambucanas e Lojas Marisa, entre outras.

Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem julgado ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra a exploração dessa mão de obra. Um exemplo emblemático foi a ação ajuizada pelo MPT de São Paulo em fevereiro contra as Casas Pernambucanas pela exploração de trabalhadores - a maioria bolivianos - na cadeia produtiva das marcas Argonaut e Vanguard.

Essa foi a primeira ação civil pública sobre trabalho escravo urbano envolvendo estrangeiros no Brasil. O MPT-SP solicitou, na Justiça do Trabalho de São Paulo a antecipação de tutela (suspensão imediata dessa prática), além de indenização por danos morais à coletividade de trabalhadores no valor de R$5milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o momento a ação civil pública não foi julgada.

Caso halal

Após tomar conhecimento da reportagem da BBC sobre um grupo de 25 estrangeiros trabalhando na fábrica da Sadia, em Samambaia, no Distrito Federal, que atuavam no abate de frangos pelo método halal (exigido pelos países islâmicos para consumo de carne) e viviam em condições precárias nos alojamentos da empresa, o MPT e o Ministério do Trabalho e Emprego realizaram inspeções para apurar as denúncias de maus tratos.

O caso da fábrica de Samambaia se repete em diversos estados brasileiros. Outra unidade da Sadia, localizada no município de Dois Vizinhos (PR), foi processada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná por meio de ação civil pública na Justiça do Trabalho que concedeu liminar proibindo o trabalho de 30 mulçumanos em uma unidade terceirizada pela empresa para realizar o abate halal. Segundo os procuradores, a terceirização – feita pelo Grupo de Abate Halal - é irregular porque o abate de animais constitui atividade fim da empresa.

Mas a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Grupo de Abate Halal S/S Ltda. para cassar a decisão liminar, proferida pela Vara do Trabalho de Dois Vizinhos.

Para o relator ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com recebimento de salários e demais garantias trabalhistas atende mais aos interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como sugeriu a Vara do Trabalho, por não haver garantias de contratação pela Sadia do pessoal que seria dispensado.

(Lourdes Cortes / RA)

Convenção coletiva que proíbe trabalho aos domingos

Notícias do TST
Supermercado capixaba é impedido de exigir trabalho de empregados aos domingos


 (Ter, 14 Ago 2012, 00:58:00)

O Supermercado Rondelli Ltda, do Espírito Santo, foi obrigado a se abster de exigir que seus empregados trabalhem aos domingos, ficando mantida a decisão que reconheceu a validade de acordo coletivo que impedia a realização da jornada dominical. A empresa recorreu, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do seu recurso. A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo – Sindicomerciários/ES.

No recurso à seção especializada, o supermercado sustentou que a Terceira Turma do TST, ao não conhecer do seu recurso contra a decisão condenatória do Tribunal Regional da 17ª Região (ES), não se manifestou a respeito da convenção que prevalecia sobre ao instrumento coletivo que serviu para a condenação. No entanto, o relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a Turma registrou não ter o Tribunal Regional se manifestado acerca de nenhuma outra convenção coletiva que autorizaria a pretensão da empresa.

Segundo o relator, a decisão turmária manteve o entendimento regional de que não se poderia exigir trabalho aos domingos dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, conforme cláusula constante em convenção coletiva, negociada pelo sindicato, no sentido de ser a mais favorável para a categoria profissional.

Assim, o relator concluiu que o recurso do supermercado não poderia ser conhecido no âmbito do TST, "por ausência de tese jurídica sobre a suposta existência de outra Convenção Coletiva de Trabalho, cujas disposições supostamente prevaleceriam em relação àquela mencionada no acórdão regional, bem como quanto à necessidade de realização de assembleia geral ordinária", como alegado pela empresa.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.  Processo: E-ED-RR-3600-98.2007.5.17.0191

(Mário Correia / RA)



Reforma trabalhista

Consultor Jurídico

CLT só precisa de atualização, dizem especialistas
Acertos pontuais

Por Marcos de Vasconcellos

A um ano de completar 70 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho está, para alguns operadores do Direito do Trabalho, caduca. Para outros, porém, a tentativa de emplacar uma reforma da CLT é apenas o pretexto para retirar dos trabalhadores direitos conquistados ao longo do tempo. Um terceiro grupo defende que é necessário atualizar questões pontuais do texto, para adequá-lo aos tempos modernos.

A revista Consultor Jurídico debateu a questão com grandes nomes, durante o lançamento do Anuário da Justiça do Trabalho 2012. Confira as opiniões colhidas de ministros, desembargadores, juízes e advogados do ramo.

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Lélio Bentes Correa, qualquer mudança na CLT deve começar pelos direitos coletivos, em particular na questão da representação sindical. “A nossa estrutura sindical encontra-se muito hierarquizada, verticalizada e tende a manter seus dirigentes distantes da base”, diz. Para exemplificar a questão, ele aponta que as confederações — o topo da hierarquia sindical — têm sede em Brasília, a centenas de quilômetros da base que pretendem representar.

A opinião se baseia em diferentes questões já enfrentadas por ele e por seus colegas no TST, assim como nas instâncias inferiores, nas quais sindicatos foram parar na Justiça após negociarem direitos indisponíveis dos trabalhadores. O ministro afirma que há “um patamar mínimo de civilidade” que é irrenunciável, inegociável e indisponível, mas que tem sido negociado por sindicatos tanto de trabalhadores quanto patronais.

A revisão da estrutura sindical que Correa apoia segue os moldes da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, da liberdade sindical. “Não é a lei ou o Estado que deve dizer qual sindicato vai representar os trabalhadores. Eles é que devem decidir a partir de seus próprios interesses e conveniências de que forma vão sobreviver”, pontua.

A opinião é compartilhada por seu colega de corte Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo o ministro, no que diz respeito aos direitos individuais, a CLT é tão atual que a reforma do Código Civil de 2002 “importou” diversos elementos que já constavam na CLT, “no que concerne à conservação social e preservação da dignidade do ser humano”. Já na questão dos direitos coletivos, parece faltar muito para chegar a esse patamar.

O direito coletivo “já está perdendo a oportunidade de se alterar”, afirma Vieira de Mello. Segundo ele, não se pode nem discutir terceirização enquanto não são alteradas as regras do coletivo. “Ninguém é contra a terceirização, mas se mudasse o direito coletivo, seria muito mais fácil equacionar questões importantes como a terceirização.”

Uma ampla e geral reforma da CLT é defendida pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Renato Buratto, que preside também o Colégio dos Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho. Ele afirma que é preciso criar um Código de Processo do Trabalho e de Direito do Trabalho. Buratto chama a atual CLT de “colcha de retalhos”, devido às diversas emendas que sofreu desde 1943, quando foi criada.

“Foi muito eficaz em 1943, mas os tempos são outros. Hoje estamos vivendo a época do processo eletrônico. Atualmente, enfrentamos questões como dano moral decorrente do vínculo de trabalho. O mundo mudou e a Emenda Constitucional 45 trouxe mais inovação para a Justiça do Trabalho, aumentando sua competência”, diz o desembargador.

A desembargadora convocada no TST Maria Laura Franco Lima concorda que a CLT “não está adequada ao nosso tempo”. Quando foi criada, diz ela, a realidade era outra. Porém, mesmo apontando pontos em que a CLT é, como classifica a desembargadora, “extremamente omissa”, como o trabalho virtual, a Consolidação não pode passar por uma reforma, na opinião de Maria Laura, mas sim por uma atualização.

Outro que concorda com a atualização, mas se coloca contrário a uma reforma, é o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Machado. Ele explica que a ideia de construir um novo código ou uma nova legislação “a partir do zero” é uma prática que tem sido abolida mundialmente. “Isso requer tempo e a dinâmica das relações de trabalho é tão intensa que, quando o código estiver pronto, ele já estará velho”.

Já o presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant’Anna, diz que a CLT pode, no máximo, ter uma ou outra melhoria pontual, mas se coloca contrário a discutir mudanças na legislação. O problema seria a criação de uma queda de braço entre empregados e empregadores, na disputa pelos direitos trabalhistas. Segundo Sant’Anna, esse não é o momento para discutir direitos, pois “se avizinha uma suposta crise econômica”. Nesse contexto, diz ele, uma disputa entre patrões e empregados seria fatal para os direitos do segundo grupo.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Memorando Circular 001/2012/CGRT/SRT sobre os novos modelos do TRCT e Termo de Homologação e de Quitação

Memorando Circular nº 001/2012/CGRT/SRT sobre os novos modelos do TRCT e Termo de Homologação e de Quitação, juntamente com a Portaria 1057, de 2012, e sua retificação.


Clique aqui para a íntegra dos documentos:
http://www.mediafire.com/?wmvdges5a2mrwu4
http://www.mediafire.com/?xvw35f2gibxl5xx
http://www.mediafire.com/?vsawmhnv5a4bry8



quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Acordo coletivo com propósito específico - II

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08.08.2012 - E2


Flexibilização trabalhista especial


Por Julio Scudeler Neto

A flexibilização das leis trabalhistas no Brasil tem sido objeto de estudos e polêmicas ao longo do tempo. Não há consenso sobre essa alternativa jurídica para que as próprias partes da relação de trabalho transacionem a aplicação de determinados dispositivos legais, adequando-os às suas realidades e necessidades.

Em 2001, o projeto de lei nº 5.483 do Poder Executivo propunha que as condições de trabalho ajustadas entre as partes, mediante convenção ou acordo coletivo, prevalecessem sobre o disposto na lei, desde que não contrariassem a Constituição Federal e as normas de segurança do trabalho. O projeto de lei foi arquivado.

Recentemente, esse assunto voltou à tona com o anteprojeto de lei que cria o "acordo coletivo de trabalho com propósito específico" ou "acordo coletivo especial", disciplinando a nova forma para empresas e sindicatos profissionais adequarem à aplicação das leis trabalhistas, além de regulamentar vários outros aspectos não menos discutíveis e que merecem um debate mais amplo com a sociedade, como: a instituição do comitê sindical de empresa e a habilitação do sindicato profissional no Ministério do Trabalho e Emprego.

É fato: a legislação trabalhista criada pelo Estado para regular as relações entre empresas e trabalhadores está longe de atender a sua finalidade. A negociação coletiva de trabalho é o meio para atingir esse objetivo.

A Constituição Federal, prestigiando o processo de autocomposição de conflitos coletivo do trabalho entre empresas e sindicatos, reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho como instrumentos jurídicos legítimos para disciplinar as suas relações de trabalho.

No acordo coletivo especial do anteprojeto, merece destaque o objetivo de incentivar a negociação coletiva, como diálogo entre a empresa, os empregados e os sindicatos profissionais na criação e adequação de normas jurídicas nas relações de trabalho.

Ocorre que esse processo de flexibilização da legislação pela negociação coletiva tem como limite a natureza da norma jurídica que se pretende adequar. Tratando-se de norma jurídica de indisponibilidade absoluta, como as normas de saúde e segurança do trabalho, não será possível ser alterada pela via negocial, salvo expressa disposição legal. A questão, aparentemente simples, é complexa na interpretação das normas que poderiam ser objeto de adequação pelas partes. O entendimento jurisprudencial é cada vez mais restritivo.

Precisamos revisitar nosso ultrapassado modelo de organização sindical

Para a efetividade jurídica da flexibilização trabalhista é necessário o "desengessamento" dessas normas no nosso ordenamento jurídico. Defendemos uma legislação trabalhista menos rígida e menos regulamentadora, com mais espaços para a criação e adaptação pelas partes da relação laboral. O meio e a forma já estão previstos na nossa legislação: a negociação coletiva e os acordos e as convenções coletivas. É discutível a criação de uma nova espécie de instrumento coletivo com esse fim. Para uma flexibilização mais segura e ampla da legislação, temos que ter previsões expressas nesse sentido no ordenamento jurídico ordinário e, até mesmo, constitucional (PEC), sob pena de ineficácia do negociado, com prováveis passivos trabalhistas para as empresas.

A Constituição Federal traz as hipóteses em que as partes podem flexibilizar determinados direitos sociais dos trabalhadores, independentemente da sua natureza, via acordo ou convenção coletiva de trabalho, tais como: a irredutibilidade salarial e a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Assim, quando a empresa negocia com o sindicato profissional uma jornada de trabalho flexível, como o "banco de horas", trata-se de um acordo coletivo com o fim específico de compensação de horas. O mesmo ocorre ao negociar, numa determinada situação, a redução salarial temporária dos seus empregados, por meio de um acordo coletivo com esse fim específico. São acordos coletivos especiais já existentes. Haveria necessidade de uma nova espécie de acordo coletivo? De Comissão Sindical nas empresas? De certidão do Ministério do Trabalho e Emprego habilitando o sindicato dos trabalhadores a negociar?

O ferramental jurídico para a adequação legal já está disponível para as empresas e sindicatos, inclusive, num nível mais amplo, que é a convenção coletiva de trabalho, muito embora a especificidade esteja mais próxima de ser atendida pelo acordo coletivo, no âmbito da empresa.

O que falta é uma maior segurança jurídica para a ampliação das possibilidades de adequação da legislação pelas próprias partes. Além disso, precisamos revisitar o nosso modelo de organização sindical, igualmente ultrapassado e contrário aos princípios da ampla liberdade sindical da OIT, para termos entidades sindicais mais legítimas para defender os interesses dos seus filiados, inclusive nos processos de negociação coletiva com o propósito específico de flexibilizar a legislação trabalhista.

Julio Scudeler Neto é advogado, especialista em direito do trabalho, mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP e professor universitário.



terça-feira, 7 de agosto de 2012

Obtenção de CPF pela internet

Contribuintes agora podem pedir CPF pela internet


Para obter o dado, o interessado deve ter de 16 anos a 25 anos e possuir título de eleitor

Célia Froufe, da Tweet

 Atualmente, há cerca de 170 milhões de documentos equivalentes no Brasil

Brasília - Contribuintes podem, a partir desta quinta-feira, solicitar a inscrição do CPF gratuitamente pela internet no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Para obter o dado, o interessado deve ter de 16 anos a 25 anos e possuir título de eleitor. Após preencher um formulário com as informações pessoais, o CPF é gerado na hora, depois do cruzamento de dados disponíveis no Fisco e em outros órgãos do governo. O internauta deve, então, imprimir ou anotar o número, que já passa a ficar cadastrado na Receita - desde 2010, o governo não emite mais cartões de CPF.


 Caso o contribuinte perca esse número, ele apenas poderá ser recuperado em uma das unidades da Receita Federal. De acordo com o subsecretário de arrecadação e atendimento do Fisco, Carlos Roberto Occaso, quem já possui um número não poderá emitir um novo. "Este é um dos serviços mais modernos do mundo que a Receita coloca à disposição do contribuinte e o sistema é blindado à fraude", afirmou.

Atualmente, há cerca de 170 milhões de CPFs no Brasil. A expectativa é a de que 200 mil interessados obtenham o número pela internet mensalmente. Atualmente, a demanda é de 500 mil por mês. Essa diferença se dá justamente por causa da obrigação de o contribuinte apresentar título de eleitor. O documento foi escolhido como referência para fazer o cruzamento de dados, conforme o subsecretário, porque é nacional - os RGs, por exemplo, são emitidos pelos Estados. A intenção, de acordo com Occaso, é a de, no futuro, ampliar o acesso por meio de outros documentos. "Vamos avançar", garantiu.

fonte: http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/contribuintes-agora-podem-pedir-cpf-pela-internet

Cresce atuação do MPT sobre as empresas. Fiscalização do Trabalho auxilia a Instituição

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.08.2012 - E1

Atuação de procuradores preocupa empresas

Por Bárbara Mengardo
De São PauloProcuradora do MPT-SP, Ana Elisa Alves Brito: nossa intenção não é a de obter multa ou indenização, mas adequar a conduta.

A fabricante de cimentos Intercement Brasil, que pertence ao grupo Camargo Corrêa, foi condenada pela Justiça a pagar indenização de R$ 500 mil de danos morais coletivos por submeter funcionários a excessivas jornadas de trabalho. Em outro processo, a Fast Shop conseguiu, em primeira instância, livrar-se de uma condenação ao provar que não embutia o valor de juros no preço final dos produtos que comercializa. As ações civis públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público (MP), que nos últimos anos passou a atuar mais fortemente contra as empresas, amparado pela Constituição de 1988, que lhe deu mais poderes para agir nesses casos.

O número de ações civis públicas tem crescido ano a ano. No primeiro semestre, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), por exemplo, ajuizou 81 processos, quase o dobro em relação ao volume apresentado à Justiça em igual período de 2011, que foi de 47 ações. "A nossa intenção não é a de obter multa ou indenização, mas adequar a conduta, regularizar a irregularidade", diz a procuradora-chefe do MPT paulista, Ana Elisa Alves Brito.

A atuação forte do Ministério Público em áreas como a trabalhista, a ambiental e do consumidor tem levado as empresas aos escritórios de advocacia, em busca de uma estratégia de defesa. A advogada Adriana Conrado Zamponi, que atua na área de direito do consumidor do escritório Siqueira Castro, diz que é contatada por empresas que buscam uma defesa preventiva. "Quando o cliente sente que há um aumento no número de reclamações de consumidores, entra em contato com o escritório para que o problema não vire uma ação civil pública", afirma, acrescentando que, também com o intuito de prevenção, a banca envia periodicamente informações sobre novas leis a seus clientes.

Apesar de tecer muitos elogios ao Ministério Público, a advogada admite que há, em alguns caso, "exacerbação de direitos". "Às vezes, o MP faz pedidos que são impossíveis de se cumprir, pelo investimento ou pelo prazo dado às empresas", diz Adriana, que cita como exemplo uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversas companhias de telefonia. Foi exigido que os dados cadastrais de usuários, como telefone e endereço, fossem passados ao órgão e à Polícia Federal para investigações, sem autorização judicial. "Nesse caso, a Justiça entendeu que o pedido extrapolava os direitos do MP."

O advogado Rodrigo Barcellos, do escritório Barcellos Tucunduva, diz que também é procurado por empresas investigadas pelo Ministério Público. "Muitas vezes, as empresas não entendem a interferência do MP, e quando ele atua contra uma companhia, ela se sente injustiçada, porque perde competitividade", diz o advogado.

O setor de construção civil é um dos principais alvos do Ministério Público. Estão em andamento na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), 46 ações civis públicas contra construtoras e empreiteiras. "As construtoras vão terceirizando ou mesmo quarterizando sem dar condições de segurança ou treinamento. Há andaimes irregulares, alojamentos precários e trabalhadores sem cinto de segurança", diz o procurador Ronaldo Lira, do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

Em alguns casos, as empresas entendem que há um certo exagero nos pedidos do Ministério Público. Recentemente, o MPT da 15ª Região entrou com uma representação na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra as cinco maiores incorporadoras do país. O órgão alega que as empresas não dão informações sobre processos trabalhistas aos seus investidores. As companhias, em defesa, afirmam que cumprem todas as normas da autarquia e que não são obrigadas a informar casos em que não há certeza de derrota.

Apesar de elogiar a atuação do MPT, o presidente do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Cláudio Bernardes, questiona a atuação do órgão em questões muito específicas do setor da habitação. "Existem casos polêmicos, principalmente quando envolvem aspectos muito técnicos da construção. Acho que deve haver mais cuidado na apuração dessas questões" diz.

As ações civis pública podem acabar em pesadas condenações. No caso da Intercement Brasil, os R$ 500 mil de indenização serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O processo já passou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve recentemente decisão de segunda instância. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Camargo Corrêa afirmou que a unidade da qual trata a ação do MPT já teve atividades encerradas.

No caso da Fast Shop, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) pode recorrer. Ações similares foram ajuizadas contra outras empresas de varejo. O órgão alega que as companhias, ao anunciar a venda de suas mercadorias em até dez vezes sem juros, estariam omitindo o fato de os valores, tanto à vista quanto parcelado, já estarem acrescidos das taxas. Procurada pelo Valor a Fast Shop informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não iria se pronunciar sobre a questão.


Valor Econômico - 02.08.2012


02/08/2012 às 16h22

Magazine Luiza é condenado em R$ 1,5 milhão por ‘dumping social’

Por Adriana Mattos
ValorSÃO PAULO - O grupo varejista Magazine Luiza, terceira maior rede de eletroeletrônicos do país, foi condenada pela Justiça do Trabalho do município de Franca (SP) a pagar R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social, que consiste na queda nos custos por meio da eliminação de direitos trabalhistas, informou em comunicado hoje o Ministério Público do Trabalho (MPT). Na cidade de Franca estava o escritório central da empresa até o fim de 2010.

“O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos”, informou o MPT em comunicado.

Normalmente, funcionários de redes varejistas tem cargas de trabalho mais pesadas aos sábados e domingos e compensam as horas durante a semana.

Inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes lojas da empresa, em diversos municípios paulistas, segundo o órgão, ajudaram a balizar a condenação.

A varejista informou hoje que recorreu da condenação por “discordar da decisão”, informa. “O Magazine Luiza mantém uma política de práticas exemplares de valorização das pessoas. Por isso, há 14 anos consecutivos, é eleito pelos próprios colaboradores como uma das melhores empresas do País para se trabalhar, segundo avaliação do Instituto Great Place to Work”, destacou a rede em nota divulgada nesta quinta-feira.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Dia Nacional do Piso Salarial dos Professores

DIA: 19/6/2012

Lei 12.668, de 18/06/2012 - D.O de 19/06/2012. - Institui o Dia Nacional do Piso Salarial dos Professores

STF considera constitucional FGTS de contratos nulos por falta de concurso

STF. Administrativo. Administração pública. Funcionários. Contratação precária. Concurso público. Ausência. Nulidade. Ex-empregados. Depósito de FGTS. Garantia


O STF reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento de um recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros Estados como «amici curiae», contra uma decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso. A ação questionava a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Med. Prov. 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do art. 37, § 2º, da CF, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. Prevaleceu o voto divergente do Min. DIAS TOFFOLI, vencida a relatora originária, Minª. ELLEN GRACIE. (Rec. Ext. 596.478)
Fonte: BIJ vol. 552



Cooperativas de trabalho

Consultor Jurídico


Direitos de nova Lei de Cooperativas criam polêmica

Sócios ou empregados

Por Marcos de Vasconcellos

A nova Lei de Cooperativas, sancionada pela presidente Dilma no último dia 19, traz obrigações como a garantia de repousos semanal e anual remunerados, adicional noturno e adicional sobre insalubridade que têm sido interpretados por advogados como obrigações trabalhistas. O problema é que direitos trabalhistas seriam incompatíveis com a figura do sócio cooperativado — pois ele não é empregado.

As obrigações que geraram polêmica estão no artigo 7º da Lei 12.690 de 2012, assim como a garantia de pagamentos não inferiores ao piso da categoria profissional ou, caso a categoria não tenha piso, um salário mínimo, calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado.

“Em relações patronais, as empresas assumem o risco do negócio e precisam garantir os pagamentos aos funcionários. Em cooperativas, o próprio cooperado assume o risco, então não faz sentido que ele garanta a si mesmo um valor. Quando há prejuízo, ele é de todos, assim como os ganhos”, afirma advogado de Direito de Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa.

Segundo o trabalhista, a nova lei confunde, muitas vezes, a figura do cooperado com a do empregado. Ao trazer uma série de considerações sobre normatizações, a lei “criou figuras absolutamente incompatíveis”, diz Costa. A cooperativa, diz ele, tem, por principio, ser sociedade, uma associação de pessoas para prestar serviços, sem intuito empregatício.

Já a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) comemora o texto da nova lei. Segundo o assessor jurídico da entidade Adriano Campos, os direitos garantidos pelo artigo são devidos a todos os trabalhadores, e não apenas aos empregados. Campos liga o artigo 7º da Lei 12.690 ao artigo 7º da Constituição, que fala sobre direito dos trabalhadores rurais, que “não faz distinção entre empregados ou não”.

A lei, explica, o assessor da OCB, prevê que as cooperativas criem fundos para o pagamento das férias e folgas remuneradas, assim como garantir que as retiradas não sejam menores que o piso salarial. “Os cooperados vão ter que gerir os contratos para que parte do dinheiro recebido vá para esses fundos”, diz Campos.

Outro motivo de comemoração da OCB é a maior possibilidade de contestar decretos ou leis que estejam impedindo cooperativas de participar de licitações. Um dos exemplos é o Decreto 55.938/2010, do estado de São Paulo, que veda a participação de cooperativas de limpeza e segurança, por exemplo, em licitações da administração direta e indireta do estado.

“Tendo uma lei federal regulamentando isso, poderemos questionar com mais força a constitucionalidade dessas leis que vedam a participação das cooperativas de trabalho”, afirma Campos.

Este não é o entendimento da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), entidade que reúne empresários do setor de serviços e está preocupada com a novidade. Segundo documento divulgado pela Cebrasse, assinado pelo advogado Diogo Telles Akashi, do Maricato Advogados Associados, a participação de cooperativas de trabalho em licitações é inviabilizada sempre que há “subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado”.

Para Akashi, o polêmico texto pode provocar prejuízos ao setor, porque as cooperativas podem ser contratadas pelo setor público para serviços de todas as áreas, exceto as de transporte, saúde, médicos e profissionais liberais. “Numa análise mais apressada da lei, pode-se concluir que estaria liberada a recriação das cooperativas de serviços terceirizados, e que essas estariam autorizadas a participar de licitações públicas”. Mas há um contraponto, afirma: “a nova lei não resguarda essa situação, porque as atividades em que há relação de emprego, inclusive subordinação — como é o caso dos serviços terceirizados — não podem ser estabelecidas nas cooperativas de trabalho”.

Já para Campos, da OCB, a proibição é uma “invencionice”.