segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Autuação fiscal por terceirização ilícita

Notícias do TST
Turma mantém autuação de fiscal do trabalho em caso de terceirização ilícita  
(Sex, 24 Fev 2012 07:06:00)
 
24/2/2012 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu por unanimidade como lícita ou válida a atuação de um auditor fiscal do trabalho que lavrou auto de infração contra a Metrobus Transporte Coletivo S.A. após verificar a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura de Goiás. Com a decisão, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado provimento ao recurso ordinário da empresa, confirmando a sentença que havia indeferido o pedido de anulação do auto de infração.
Após conhecido o recurso, a Turma, na análise do mérito, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing. Ela lembrou, primeiramente, que entre as funções do auditor do trabalho está a de verificar a existência ou não de infração à legislação trabalhista, e que a sua conclusão impõe a aplicação de sanção lavrada em auto próprio, em observância ao disposto no artigo 628 da CLT. "A constatação de que houve terceirização ilícita é procedimento inerente à função fiscalizadora", afirmou, ressaltando que a autuação não invade a competência da Justiça do Trabalho e que a questão pode ser reexaminada tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A relatora afastou ainda a alegação de que a autuação implicaria o reconhecimento de vínculo dos cooperados diretamente com a Metrobus – que, por ser vinculada à administração pública, não pode contratar sem aprovação prévia em concurso público (artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição da República. "O fato de a empresa não poder admitir sem concurso e a impossibilidade, à primeira vista, de regularização da situação dos trabalhadores contratados de forma ilícita não podem servir como justificativa para a manutenção das práticas verificadas pelo órgão fiscalizador, nem serem consideradas como motivo para declarar a nulidade do auto de infração", afirmou.
Entenda o caso
A Metrobus celebrou contrato de prestação de serviços com a Multcooper Cooperativa de Serviços Especializados para monitoramento e/ou orientação dos usuários do transporte coletivo nas plataformas e terminais do Eixo Anhanguera. Durante fiscalização realizada na empresa, um auditor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás verificou a existência de diversos empregados contratados (cooperados) em situação irregular.
O auditor constatou que os cooperados desempenhavam funções permanentes na Metrobus, além de realizar serviços "corriqueiros e inerentes à atividade de transporte coletivo", ou seja, atividade fim da empresa, descaracterizando o caráter cooperativo. Diante disso, aplicou a multa, cujo não pagamento implicaria a inscrição da Metrobus no Cadastro Informativo (Cadin) dos devedores da União e sujeitaria a empresa à cobrança por meio de execução judicial.
A Metrobus ingressou então com ação anulatória com pedido de liminar para evitar a inscrição no Cadim e na dívida ativa. Pedia também que fosse declarada sem efeitos a autuação feita pelo fiscal do trabalho. A ação tinha como parte a União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, via Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás. A empresa alegava que os trabalhadores eram cooperados e que suas atribuições não faziam parte da atividade fim, o que não contrariaria o artigo 29 da CLT. Sustentou ainda que os auditores fiscais do trabalho não poderiam declarar a existência de vínculo empregatício, por ser ato da competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido de anulação por entender que empresa estava sujeita à fiscalização do Ministério do Trabalho, exercida nos termos da lei, dentro da finalidade exigida pelo interesse público e "atuando na proteção de trabalhadores com baixo nível sócio-econômico e cultural". Para o juízo, ficou constatado que a Metrobus agiu como locadora de mão de obra de outra empresa, a Multcooper, "que utiliza a roupagem de cooperativa" com o interesse de fugir dos encargos trabalhistas. Da mesma forma entendeu o Regional ao manter o indeferimento do pedido.
(Dirceu Arcoverde)

Teletrabalho em crescimento

Jornal do Commercio - Gerência - 14.02.2012
Teletrabalho: O sistema home Office tem sido uma prática utilizada por mais de 30% das empresas, mostra pesquisa. Economia de custos é uma das razões.

Alternativa para atrair e reter talentos
Por: Bianca Mello


     Pesquisa elaborada pela consultoria Hays Recruiting Experts Worldwide, divulgada no início deste ano, mostrou que 31,2% das empresas adotam o sistema de home office. Entre as principais razões apontadas pelas companhias, a preocupação em garantir a retenção de talentos e oferecer melhor qualidade de vida aos funcionários apareceu em 72,7% das respostas.

     De acordo com os consultores, esta prática é tendência de mercado e traz benefícios tanto para empresa quanto para o funcionário. O gerente de área de RH da Hays, André Magro, explica que existem dois modelos. O primeiro é mais comum para o pessoal de vendas e representantes de localidades remotas, que só vão ao escritório quando têm reunião de equipe, fora isso eles estão visitando clientes ou em casa.

     “Outro modelo de home office, que é o que está na moda nos dias de hoje, ocorre com o profissional que trabalha no escritório, mas que eventualmente passa um dia da semana trabalhando remotamente. Existe flexibilidade, mas ele não passa todos os dias em casa”, explica Magro.

     Para o gerente executivo da empresa de recrutamento Page Personnel do Rio de Janeiro, Luis Fernando Martins, as vantagens são muitas. Entre elas, economia com empregados e encargos sociais, facilidades de mudança de ramo de atividade, melhoria dos custos dos serviços, otimização de atividades no mesmo ponto, atendimento permanente ao cliente e reforço à terceirização e profissionalização de serviços.

     Martins ressalta que apesar de não haver desvantagem, na sua opinião, existem riscos como a difícil sucessão, em caso de necessidade de transição; interferências de assuntos domésticos nos assuntos profissionais; preconceito no mercado formal (em caso de empresa não registrada) e dificuldades de obtenção de créditos (em caso de empresa informal).

     A gerente de Recursos Humanos da empresa de produtos de higiene Kimberly-Clark, Flavia Caroni, explica que o sistema foi implantado na empresa para otimizar o tempo do colaborador, que gastava em média duas horas no deslocamento até a empresa, O projeto, ainda piloto, teve início este ano, Entraram apenas os colaboradores que para exercer sua função, não dependam de algum equipamento que não pode ser deslocado da empresa.

    “Hoje em dia, devido ao trânsito recorrente das grandes cidades e os altos custos, as empresas precisam pensar em programas que proporcionem maior qualidade de vida ao colaborador, ajustando flexibilidade de trabalho e balanceamento entre a vida pessoal e profissional”, sugere Flavia.

     A diretora da consultoria de comércio exterior Guedes, Bernardo, Imamura & Associados, Josefina Guedes, contou que a empresa adotou o home office há três anos. Começou com o gerente, que é atual sócio da empresa e depois foi a vez dela. O gerente decidiu se mudar para São Paulo por questões familiares e por ser uma pessoa pela qual os sócios tinham muito apreço abriu-se a possibilidade para esta forma de trabalho.

     “Acho que a pessoa acaba se dedicando até mais ao trabalho porque ela quer mostrar que tem responsabilidade para trabalhar desta forma. Ainda temos a vantagem de ter a sede da empresa no Rio de Janeiro e representantes em São Paulo e nos Estados Unidos, que é onde eu vivo”, ressaltou Josefina.

     A empresa de benefícios corporativos Ticket tem 100% da sua área comercial em trabalho remoto. Ao todo a empresa possui 150 colaboradores neste tipo de rotina e o processo de mudança levou seis anos. “Tudo foi feito com cautela e respeitando o mercado e colaboradores. Inicialmente as pessoas ficavam apreensivas, pois estavam acostumadas a trabalhar no escritório. Tivemos que fazer um processo de treinamento para ensiná-las a gerenciar seu próprio tempo”, conta a diretora de RH, Edna Bedani.

    Edna disse que foi preciso fazer um acordo coletivo com o sindicato para que fizessem um adendo ao contrato de trabalho, já que eles não batem o cartão de ponto. Segundo a diretora de RH da Ticket, as pesquisas internas indicam que mais de 90% dos profissionais estão satisfeitos e não voltariam a trabalhar no escritório.

    “Tivemos aumento de produtividade e melhorou também a relação de confiança entre a equipe e o gestor. O volume de vendas cresceu 40% desde 2005. Mesmo com o alto investimento inicial, a economia gerada pelo programa foi de R$ 3,5 milhões, ao longo desses seis anos. O colaborador tem um engajamento maior com a empresa que confia em deixá-lo trabalhando sozinho, por isso o nosso índice de retenção na área comercial é muito alto”, afirma a executiva da Ticket.

     O CEO da agência Strenna Comunicação Corporativa, Marco Antonio Menezes, afirmou que o sistema fez muito bem para os funcionários da sua área de criação, trouxe maior velocidade e, em alguns casos, aumentou a qualidade dos trabalhos. “Outro benefício que observamos é a questão da responsabilidade fiscal, trabalhista. Em home office você acaba isentando a agência dessas questões. Temos alguns contratados, mas a maioria é freelancer e recebe por trabalho”, informa Menezes.

     Consultores ressaltam que é importante criar política de reuniões e encontros periódicos para que o funcionário não se sinta muito isolado da equipe de trabalho e distante da organização. “Reuniões presenciais e interação com a equipe são importantes para que o profissional se sinta desenvolvido e que sua exposição na empresa não seja avaliada apenas por números/resultados financeiros”, destaca o gerente executivo da Page Personnel no Rio de Janeiro.

     “Um ponto de atenção é criar situações para que ele se sinta pertencente a uma empresa”, conclui Edna.

Avanços da participação nos lucros e resultados

Valor Econômico – Brasil – 22.02.2012 – A4 Sindicatos querem livrar participação no lucro de IR

Por Carlos Giffoni | De São Paulo

A isenção do imposto de renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) vai ganhar força nas mobilizações sindicais deste ano, já que grandes empresas têm pago PLR cada vez mais robustas e a tributação reduz boa parte do valor recebido pelo trabalhador. Em 2011, um funcionário de chão de fábrica da Renault no Paraná recebeu R$ 12 mil em PLR. O montante pago em imposto de renda foi de cerca de R$ 2,5 mil e correspondeu a 117% do salário médio dos 3.800 funcionários daquela planta. No início de fevereiro, o deputado federal Paulinho da Força (PDT-SP) protocolou no Senado uma emenda constitucional sobre a desoneração do imposto de renda referente à PLR, negociada anualmente nos acordos coletivos.

Um estudo realizado pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região (SPbancários) em parceira com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostrou que a PLR representou 14,5% da remuneração total anual de um caixa bancário, incluindo nessa conta os benefícios com transporte, alimentação e o próprio salário fixo, 13º salário e férias. Em 1995, quando a divisão dos lucros com os funcionários foi regulamentada, a sua participação na remuneração total do empregado em um ano era de 5,4%. "Não é justo que o acionista retire seus dividendos sem pagar o imposto de renda e o trabalhador, que recebe menos, pague", diz Juvandia Moreira, presidente do SPbancários.


Mais de 200 mil assinaturas apoiando a isenção de imposto de renda na PLR foram recolhidas e entregues a representantes do governo, entre eles o ministro Gilberto Carvalho, e ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS). Além dos bancários, trabalhadores dos setores químico, petroleiro e metalúrgico encabeçam o movimento. Segundo cálculos das entidades, a proposta de desoneração dessas bases injetaria R$ 1,6 bilhão na economia.

Os metalúrgicos do ABC paulista têm força na negociação da PLR. Entre as cinco grandes montadoras instaladas na região, apenas a Toyota pagou menos de R$ 10 mil em PLR no ano passado. Os funcionários da empresa japonesa receberam R$ 7.350 como divisão dos lucros de 2011. Ford (R$ 11,5 mil), Volkswagen (R$ 11,8 mil), Scania (R$ 12 mil) e Mercedes (R$ 12,8 mil) puxaram a média da região para cima. Os 36 mil metalúrgicos do ABC receberam, em média, R$ 11,8 mil em PLR no ano passado. Desse total, R$ 2,5 mil foram retidos diretamente na fonte, como imposto de renda, o que representa 48,7% do salário médio da categoria no ABC. Em São José dos Campos, a General Motors pagou R$ 11.778 em PLR no ano passado. O valor retido como imposto de renda representa 64,8% do salário médio dos mais de 8 mil funcionários daquela fábrica.

Para Ana Cláudia Utumi, sócia responsável pela área tributária do escritório TozziniFreire Advogados, a cobrança do imposto de renda sobre a PLR não é uma injustiça. "Os dividendos dos acionistas são isentos de imposto porque a empresa já paga imposto de renda e contribuição social de 34% sobre o lucro. O lucro que vai para o acionista é líquido. A PLR é dedutível para a empresa, que retira esse valor do lucro para fins de tributação. Ele não é tributado pelo imposto de renda pessoa jurídica." Ela ressalta que o empregado já recebe um incentivo tributário, que é a isenção do INSS sobre a PLR.

Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, concorda. Ele lembra que, para fechar as contas do ponto de vista da arrecadação, alguém precisa pagar o IR: a pessoa física ou a jurídica. A empresa que hoje paga o PLR tem a vantagem de não contabilizar esse benefício no valor sobre o qual calcula o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária.

"Se não houvesse essas vantagens para as empresas, provavelmente não haveria grande adesão dos empregadores para esses programas e os valores pagos poderiam não ser tão relevantes como são hoje", diz. "E se a empresa passar a pagar esse imposto, automaticamente haverá menos lucro a ser distribuído aos trabalhadores. E mesmo que mantenha o programa de PLR, a empresa certamente irá dividir esse custo tributário com o empregado, o que também contribuirá para reduzir os valores pagos atualmente", pondera Silva.

Os bancários em São Paulo chegaram a propor uma tabela alternativa de tributação do imposto de renda sobre a PLR, mas, para Ana Cláudia, tal diferenciação iria ferir o princípio da isonomia. "Um trabalhador que não recebe PLR pode querer que a sua renda seja tributada da mesma maneira que a PLR do outro trabalhador. O dinheiro que um recebe vale o mesmo que é pago para o outro", diz.

A divisão do lucro com os trabalhadores nas grandes empresas vem aumentando significativamente. À exceção de 2009, quando a crise internacional interferiu diretamente na PLR paga, os valores não param de crescer entre 14 empresas e dois sindicatos consultados pelo Valor. No ABC paulista, a PLR paga aos trabalhadores da Mercedes cresceu 113% desde 2006, quando foi de R$ 5.992. Entre 2009 e o ano passado, a PLR dos trabalhadores da Renault, no Paraná, cresceu 152% (de R$ 4.750 para R$ 12 mil) e da Eletropaulo, 40% (de R$ 4 mil para R$ 5.600).

A regra para a PLR entre os bancos apresenta inúmeras variáveis. A uma parcela fixa para todos os funcionários são somadas uma porcentagem do salário mensal de cada trabalhador, uma fatia que se faz valer no caso de o total distribuído em PLR pela instituição financeira não alcançar 5% do seu lucro líquido e outros 2% do lucro líquido divididos entre todos os funcionários.

A PLR serve para incentivar o trabalhador a aumentar a sua produtividade. Os movimentos sindicais correm atrás de que a remuneração variável, através da PLR, por exemplo, não ganhe espaço da remuneração fixa. Com isso, o objetivo é evitar que a empresa repasse os riscos - e possíveis prejuízos - para os trabalhadores.

"A desoneração da PLR será um assunto recorrente em 2012. Os líderes de partidos da base aliada já me disseram que a isenção do imposto de renda é viável. Depois do carnaval, vamos atrás dos partidos de centro, para ter a maioria no Congresso", afirma Paulinho da Força. Ele espera que a votação da emenda ocorra na segunda quinzena de março. "Se o governo não entender que a PLR deve ser um ganho apenas do trabalhador, a ideia é fazer muita pressão, inclusive nas negociações." (Colaborou Marta Watanabe, de São Paulo)

Convenção 111 da OIT amplia casos de discriminação da Lei 9.209/95

Notícias do TST - 23.02.2012
 
23/2/2013 - A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos por prática antissindical na demissão de um trabalhador que participou de greve. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que condenou a companhiaa indenizar o ex-empregado com o pagamento em dobro das verbas trabalhistas (salários, férias, 13º salário, etc.). O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja habitual no Direito do Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia.
O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029/95 e na Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, sem prejuízo da aplicação da Convenção nº 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão tratada no processo se refere diretamente a outra norma internacional, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. "De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica", ressaltou.
O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.
O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à condenação a indenização com base no artigo primeiro da Lei nº 9.029/95, que cita especificamente as discriminações por "sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade". Embora a participação em greve não esteja especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana e à Convenção nº 111 da OIT, que cuida mais diretamente do tema, a norma legal não poderia ser considerada textualmente, devendo abranger também esse tipo de discriminação.
A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. A tese, porém, não foi aceita pela Primeira Turma do Tribunal. Para o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT, que aplicou analogicamente a Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical, "revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical". A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
 Processo: RR - 77200-27.2007.5.12.0019

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Caminha a suspensão do ponto eletrônico

15/02/2012 - 14h44

Comissão do Senado suspende portaria que obriga ponto eletrônico

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DO VALOR, EM BRASÍLIA

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou nesta quarta-feira (15) a suspensão da portaria do Ministério do Trabalho que torna obrigatório o uso do ponto eletrônico nas empresas brasileiras.

A proposta segue agora para análise dos senadores da Comissão de Direitos Humanos.

O projeto aprovado hoje susta os efeitos da portaria nº 1.510/09 do ministério, que estabelece a marcação do ponto do trabalhador no Registrador Eletrônico de Ponto, além da identificação no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Outra portaria do ministério fixa prazo para a implantação desse sistema de ponto pelas empresas ainda neste ano.

O relator do projeto, senador Armando Monteiro (PTB-PE), defendeu que a regra do ministério tem "problemas de mérito", além de ser onerosa para as empresas.

"Ele parte de um pressuposto equivocado de que há uma fraude generalizada no sistema de ponto eletrônico. Burocratiza o sistema de controle pela imposição de uma série de requisitos e exigências desnecessárias, eleva os custos operacionais e de gestão. E vai gerar judicialização nesta matéria porque trabalhadores e empresários, que não foram consultados, irão recorrer por entender que a matéria é inconstitucional", afirmou Monteiro.

"O próprio Ministério do Trabalho reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento do sistema proposto, quando, ao editar uma nova portaria em fevereiro, instituiu um grupo de trabalho prorrogando pela terceira vez a vigência", completou o ex-presidente da CNI (Confederação Nacional da Indústria).

O senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) analisou que a regra "cria muitas dificuldades para as pequenas empresas, principalmente".

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Salário mínimo proporcional à jornada

9/11/2011 - TST. Empregada doméstica. Trabalho por três dias na semana. Salário mínimo proporcional. Observância. Possibilidade

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista. Segundo o relator, Min. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, a decisão do TRT da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a OJ 358 da SDI-1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da CF é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inc. XIII do mesmo dispositivo. (AIRR 153400-15.2007.5. 01.0041)
Fonte: BIJ vol. 539

Contribuição assistencial de não filiados

Noticias do TST 18.01.2012
Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.


Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.

Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.

A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.

O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º da Constituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR- 624-04/2010.5.09.0655

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Convenção coletiva de servidor público para jornada de 12 x 36

Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Regime 12x36. Norma coletiva. Exigibilidade. Administração pública. Ente público. Cláusula social. Precedentes da SDI-I do TST. CF/88, arts. 7º, XIII e XXVI, 39, § 3º e 169, § 1º, I e II.

Segundo jurisprudência do TST, a adoção do regime 12x36, desde que mediante norma coletiva, é plenamente válida, uma vez que observa a faculdade de flexibilização de normas trabalhistas mediante instrumentos coletivos, consoante previsão no art. 7º, XXVI, da CF/88. Precedentes da SBDI – 1. Outrossim, este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o reconhecimento de convenções e acordos coletivos relativamente a servidores públicos celetistas não é possível apenas nas hipóteses em que as condições de trabalho negociadas importem em acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (CF/88, art. 169, § 1º, I e II). Desse modo, a autorização do regime de trabalho em jornada 12x36, por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente em flexibilização de jornada, exige previsão normativa autônoma ou heterônoma, sob pena de invalidade, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88. Tratam-se das chamadas cláusulas sociais, que não geram impacto financeiro ao ente público – RODC 202700-18.2007.5.02.0000. Exegese dos artigos 39, § 3º, 169, § 1º, I e II, e 7º, XIII, da CF/88. Precedentes. (TJRJ - Rec. de Rev. 39300-08.2006.5.04.0103 - Rel.: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - J. em 31/08/2011 - DJ 09/09/2011 - Boletim Informativo da Juruá 538/047366)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Qualquer forma de tíquete alimentação não tem natureza salarial

Seguridade social. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Convenção coletiva de trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de aposentadoria indevida. Entidades administradoras. Natureza jurídica. Lei 6.321/1976, art. 3º. Lei 7.418/1985. Dec. 5/1991, art. 5º. Lei Compl. 108/2001, art. 3º. Lei Compl. 109/2001, arts. 1º, 3º, VI, 7º, 18, 19 e 34. CF/88, art. 202. Emenda Const. 20/1998, art. 5º. CLT, art. 458.

2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 3. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (CF/88, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 4. Recurso especial não provido. (STJ - Rec. Esp. 1.023.053 - RS - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 23/11/2011 - DJ 16/12/2011 - Boletim Informativo da Juruá 542/047657)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Novas Súmulas do TST e Orientação Jurisprudencial

TST aprova quatro novas súmulas

 
Em sessão extraordinária realizada hoje (06.02.2012), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de Súmulas antigas e OJs.

 

As novas súmulas são:

 

SÚMULA Nº 430

 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

 
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

 

 
SÚMULA Nº 431

 
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

 

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

 

 
 
SÚMULA Nº 432

 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

 

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

 

 

 
SÚMULA Nº 433

 

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

 

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

 

 

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

 

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

 

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1
inserida em 14.03.2008)
 

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

 

 

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

 

 
 

SÚMULA nº 298

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

 

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

 

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

 

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

 

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

 

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

 

 

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

 

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

 

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

 

 

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

 

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

 

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

 

 

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

 

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

 

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Teletrabalho e ponto eletrônico

Consultor Jurídico
Teletrabalho serve para contestar ponto eletrônico

Por Percival Maricato

Adequada aos avanços tecnológicos, a recente Lei 12.551 facilita discriminação de horários para quem trabalha em casa ou à distância, e elimina a polêmica sobre uso de relógio eletrônico para milhares de empresas.

Ela adéqua o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamenta o “teletrabalho e o trabalho à distância”, contribuindo para caracterizar relações de emprego quando as condições previstas na norma estiverem presentes (subordinação, trabalho regular etc.) e horários de trabalho.

O caput aparentemente apenas reforça o que já existia ou, para os mais rigorosos, “chove no molhado”. No entanto, as interpretações, especialmente do parágrafo único, poderão ser muito mais amplas que aparanta.

A interpretação da lei, e não a própria, dirá se teremos soluções ou mais problemas. A lei reconhece que a evolução tecnológica existe e isto é positivo, abre uma brecha na rigidez conservadora da legislação trabalhista. Muito de suas conseqüências dependerão de interpretações dos juízes trabalhistas e isto é um risco, pois eles são majoritariamente conservadores e têm visão negativa das empresas. Haverá mais algumas centenas de milhares de reclamações trabalhistas sendo protocoladas ou haverá mais um item para discutir e fazer provas nas que são costumeiras. Se as interpretações forem adequadas, sempre há uma esperança, especialmente as do Tribunal Superior do Trabalho, poderão ajudar a resolver muitos problemas.

O que não se pode admitir é que sejam ignoradas as novas tecnologias, e tampouco as enormes possibilidades abertas a empregadores e empregados, pela jornada flexível de trabalho. Não deve, por exemplo, dificultar o trabalho na residência do funcionário (home office), o que, além de ser importante socialmente, ajuda a evitar o trânsito (e poluição, gastos com combustível ou transporte), poupa dor de cabeça (aumentando o tempo para lazer do trabalhador) e propicia economia de recursos das empresas. Devem ser consideradas ainda as possibilidades de comunicação com o exterior, quando o fuso horário impede que sejam feitas durante o expediente; e também de atendimento eficiente a clientes, razão de existir de qualquer empreendimento.

Repercussões
A polêmica mais intensa deverá ser provocada pelo parágrafo único, do qual consta que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Essa determinação reforça os meios telemáticos e informatizados como prova de relação de trabalho, duração de jornada e outras características do relacionamento empresa-trabalhador. Mas terá força suficiente para transformar telefonemas e e-mails, ou espaços entre eles, em jornada ou sobreaviso? Ou até o fato do funcionário receber um telefonema eventual em hora extra?

As comunicações entre empresas e funcionários já são usadas como meio de provas em juízo. Podem provar relação de emprego, remuneração, extensão da jornada de trabalho, horas extras noturnas ou aos domingos e outros detalhes. No Direito Cível, têm servido para provar que determinados contratos foram feitos (basta uma empresa enviar um e-mail fazendo uma proposta, e a pessoa dizer que aceita).

Não é qualquer comunicação, porém, que deve ter implicações jurídicas. O empregado, afinal, poderá telefonar para dizer que sua sogra faleceu e não comparecerá no dia seguinte ou para pedir que guardem na gaveta o bilhete de loteria que ele deixou sobre a mesa; ou algum colega ou chefe poderá ligar para lhe dizer que sua esposa está indo atrás dele em seu bar preferido, carregando um pau de macarrão.

Muitos telefonemas são inadiáveis devido a descumprimentos de obrigações pelo trabalhador, e não para “comando, controle e supervisão”, como consta da norma. O bom senso terá que ser usado, para que a lei dê resultados positivos.

A questão mais controvertida é a do sobreaviso. A Súmula 428 do TST considera uso de telefone e outros meios de comunicação como insuficientes para provar o sobreaviso e, consequentemente, horas extras.

Essa súmula é adequada e é melhor que continue em vigor ou que o sobreaviso seja regulamentado por lei ou nas convenções coletivas, pois não implica necessariamente em horas extras. De um telefonema podem decorrer ou não a necessidade e a imposição de horas extras ao trabalhador. Há casos em que um trabalhador pode aceitar ou recusar o que lhes será pedido. Outros em que só atenderão o que lhes convier. Outros em que o próprio trabalhador insistirá em ficar, por ser forma de, atendendo-o, engordar sua remuneração, seja pela hora extra, seja pela oportunidade de fazer uma venda ao cliente. Haverá aqueles em que o sobreaviso já estará integrado ao salário. Impossível admitir-se uma única interpretação.

Relógio eletrônico
O que ninguém notou até agora são as implicações que esse parágrafo único poderá ter sobre as seguidas e inexplicáveis tentativas do Ministério do Trabalho de impor esse monstrengo caro e inútil, a que chama relógio de ponto eletrônico.

Afirma o parágrafo que “comando, controle e supervisão por meios eletrônicos e telemáticos serão tidos como equivalentes aos de subordinação pessoal e direta”.

Entendemos que esse comando libera de vez as empresas que têm funcionários trabalhando em casa ou à distância (vigilância, limpeza, manutenção e outros) do famigerado relógio de ponto eletrônico como o quer o ministério referido. Note-se que a lei fala desses tipos de comunicação de forma genérica, ou seja, não exclui nenhum que se possa ter como idôneo. Depois, aqui se trata de uma lei vinda do Congresso e assinada pela presidente da República, enquanto o relógio de ponto eletrônico decorre de Portaria, é assinada por ministro. Há enorme distância hierárquica entre uma e outra.

Esse entendimento, a valorização desses meios telemáticos e eletrônicos em geral, deve ser usado doravante para enfrentar a pretensão do Ministério do Trabalho quanto ao ponto eletrônico mesmo nos demais setores da atividade econômica.

Precauções
As empresas poderão usar os meios previstos na lei para, de forma mais precisa, regulamentar jornadas, evitando reclamações fantasiosas. Isso, sem dúvida, estimulará a expansão do trabalho feito na residência e à distância.

Doravante, é recomendável que a empresa regulamente a comunicação com seu funcionário, colocando normas no contrato de trabalho desde seu início, ou aprove regulamento a ser cumprido. Cópias deste poderão ser entregues a cada funcionário, que por sua vez assinará o recebimento no verso de outra cópia. Ele poderá ser fixado em mural. Deve constar que o funcionário só deve, fora do horário do expediente, ligar à empresa ou com ela se comunicar neste ou naquele caso ou ainda em situação de emergência ou em caso de estar autorizado a fazê-lo. Em qualquer outro caso, será considerado infração. O funcionário que receber comunicação sobre trabalho deve informar a empresa no dia seguinte.

Os que estão na empresa, igualmente, somente devem ligar para o funcionário que já está de folga com a autorização do chefe, ou, se isso for inviável, em caso de emergência, informando isso à empresa por escrito (para que fique registrado), logo que possível. Deve-se prever outras condições para comunicações nos domingos, feriados, férias, período noturno. Pode-se limitar as comunicações a determinados horários, como se pode estipular que o sobreaviso será pago por uma porcentagem da hora normal de trabalho. Evidentemente, se a comunicação se tornar necessária por falha do funcionário (esqueceu de fazer algo que só ele sabe fazer), ela não pode contar como hora extra, mas não custa especificar no contrato e manter a prova em arquivo.

Pode-se tentar evitar que o sobreaviso seja hora extra quando isso for de interesse dele, quando ele pedir para ser incluído no sistema ou até quando ele pode recusar-se a atender o que lhe será pedido. mas a Justiça do Trabalho poderá colocar objeções a essa avença, mesmo que incluída em convenção coletiva. Pode-se ainda limitar o sobreaviso ou ao contrário, não considerar horas extras os primeiros dez minutos antes do funcionário começar a trabalhar ou após o término da jornada, nos casos de trabalho contínuo, onde um é substituído por outro. Nessas condições, é comum o trabalhador que antecede ou substitui outro precisar de informações para dar continuidade a função.

Sem dúvida, a lei em comento terá muito mais repercussões do que aparenta. Esperemos pelas interpretações. A flexibilidade de marcação do ponto é relevante para empresas, especialmente às que prestam serviços terceirizados. Não há como fazer um trabalhador ir até a empresa, marcar o ponto e depois ir para o local de trabalho. Estava sendo discutida a adequação de outras formas que não o tal relógio de ponto do ministério. Mas parece que a nova lei acaba com a polêmica. As empresas podem escolher como seus trabalhadores devem marcar o ponto, contanto que seja meio idôneo. As convenções coletivas podem reforçar essa tendência, dispor sobre detalhes e tentar fazê-la ser aceita pela Justiça do Trabalho.

Percival Maricato é coordenador do Pensamento Nacional das Bases Empresariais e vice presidente jurídico da Central Brasileira do Setor de Serviços.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2012

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Cartões de crédito para pagamento de condenações trabalhistas

Notícias do TST - 30.01.2012
Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida

A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado hoje (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.


O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis meses de testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas.

A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. "A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão", afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. "O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena", assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. "O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente", afirmou.

Estímulo à conciliação e agilidade na execução

A expectativa da Corregedoria Nacional e da Corregedoria-Geral da JT é que a facilidade criada pelo uso do cartão de crédito ou de débito na própria sala de audiência vai estimular a celebração de acordos e dar mais agilidade à execução das decisões judiciais. "A conciliação é a pedra de toque da Justiça do Trabalho, etapa obrigatória do processo trabalhista desde a sua criação", lembrou o ministro Levenhagen. A existência de um meio rápido e seguro de pagamento, acredita, tornará os acordos mais fáceis.

A mesma opinião tem o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos. "É uma iniciativa ganha-ganha, e o principal ganhador é o jurisdicionado, que pode sair da audiência com a garantia da quitação de seus créditos", afirmou. "A medida está em sintonia com o dia-a-dia do cidadão, que tem no plástico a principal forma de pagamento."

Atualmente, quando as partes homologam um acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapas burocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberação efetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões, a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no de crédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.

A ministra Eliana Calmon assinalou que a execução – momento processual em que o credor efetivamente recebe o que lhe é devido – é a fase crítica dos processos judiciais e, por isso, necessitava "um novo olhar", que favorecesse o alinhamento tecnológico para combater suas causas, e não seus efeitos. O pagamento com cartão resolve de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito – que permite até o refinanciamento da dívida. Além disso, a eliminação de etapas burocráticas reduz, também, as possibilidades de fraudes.

Implantação

Nos termos do protocolo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Nacional de Justiça ficam responsáveis pela coordenação do projeto e pela identificação, junto aos demais signatários do protocolo, das unidades judiciárias que tenham perfil adequado para receber o programa. A CEF e o BB analisarão as possíveis parcerias comerciais e institucionais para viabilizar a utilização dos cartões.

A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levada também para os demais ramos da Justiça.

O BB e a CEF ficaram encarregados das parcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – que permitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de vários bancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciais têm de ser feitos em bancos oficiais.

Além da ministra Eliana Calmon, do ministro Barros Levenhagen e do vice-presidente de Logística da CEF, participaram da assinatura do protocolo o ministro do TST e conselheiro do CNJ Carlos Alberto Reis de Paula, o diretor de Distribuição do Banco do Brasil, Dan Conrado, o presidente do TRT da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, e o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, presidente do TRT da 15ª Região (Campinas/SP).

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Parecer da CONJUR sobre redução do intervalo intrajornada

Parecer nº 021/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU acerca do aparente conflito entre a Portaria nº 1.595/2010 e jurisprudência trabalhista sobre as pausas dentro da jornada diária de trabalho para o repouso e alimentação do trabalhador.Clique aqui

Enquadramento sindical

Sindicato. Enquadramento sindical. CLT, art. 511. A descrição do objeto social da empresa contida em seu Estatuto Social deixa clara a atividade preponderante da empresa voltada à telemarketing, de forma a não deixar dúvidas quanto à legitimidade representativa da categoria dos trabalhadores da ré pelo SINTRATEL, pois a sua atividade econômica preponderante é a prestação de serviços de telemarketing e outras correlatas. Registro, por oportuno, que a autonomia coletiva deve se ater às limitações da CF/88, relativas à representação por categoria e à unicidade sindical, sendo que o recolhimento da contribuição sindical para um sindicato não correto não surte o efeito prático de torná-lo seu representante. (TRT 2ª Região - Rec. Ord. 00422-2009.088.02.00-0 - São Paulo - Rel.: Des. Ivani Contini Bramante - J. em 15/03/2011 - DJ 25/03/2011 - Boletim Informativo da Juruá 537/047327)

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Nova Instrução Normativa (96/2012) sobre fiscalização do Progrma de Alimentação do Trabalhador

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 16 JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE: Planejamento das ações Art. 1° As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Art. 2o O planejamento deve contemplar empregadores inscritos e não inscritos no PAT, especialmente empresas de médio e grande porte. Art. 3º As atividades de fiscalização dos empregadores inscritos no PAT podem ser organizadas em projeto especifico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendido o número mínimo anual de empresas fiscalizadas definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT. Art. 4º As ações de divulgação devem visar aos empregadores não inscritos no Programa. Execução das ações Art. 5° Nas ações fiscais de investigação da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT verificar, no mínimo, se: I - há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado; II - o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado; III - o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração; IV - o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores; V - são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores; VI - há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de autogestão; VII - o fornecedor ou o prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador estão regularmente registrados no Programa, no caso de terceirização. Art. 6° Independentemente da constatação de irregularidades, as informações referentes ao cumprimento dos itens listados no artigo 5º devem ser consolidadas pelo AFT em formulário-padrão disponível para acesso na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat. Art. 7° Sem prejuízo de outras ações direcionadas ao público em geral, as ações de divulgação do PAT devem visar preferencialmente a empregadores integrantes dos setores econômicos em relação aos quais se tenham apurado indícios de fornecimento de alimentação ou de benefício equivalente aos trabalhadores. Processo administrativo de cancelamento da inscrição ou do registro Art. 8° No caso de constatação de irregularidades no cumprimento da legislação do PAT, deve o AFT lavrar relatório circunstanciado, em duas vias, propondo o cancelamento da inscrição da empresa beneficiária no Programa, o qual deverá conter: I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e endereço completo dos estabelecimentos abrangidos pela ação fiscal; II - descrição clara dos fatos considerados como infração; III - citação expressa dos dispositivos normativos considerados infringidos; IV - delimitação do período em que persistiram as irregularidades, com indicação precisa dos respectivos termo inicial e final; V - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal – CIF. Art. 9° Constatando-se a corresponsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador na prática das irregularidades, deve ser também proposto o cancelamento do respectivo registro no PAT, em relatório apartado e elaborado nos moldes previstos no artigo 8o. Art. 10. O relatório deve ser entregue, mediante protocolo, à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da SRTE ou seção ou setor de inspeção do trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE com competência fiscal sobre o estabelecimento inspecionado, para formação de processo administrativo, do qual constituirá peça inaugural. Art. 11. A unidade responsável pelo recebimento deve, no prazo máximo de dez dias, notificar o interessado da instauração do processo, devendo o respectivo termo indicar os dispositivos normativos considerados infringidos, o prazo para a apresentação de defesa e o local para a sua entrega. § 1o A notificação via postal deve ser feita com aviso de recebimento – AR. § 2o Não sendo localizado o empregador nos endereços registrados nos cadastros oficiais, deve-se promover sua notificação por edital, em conformidade com o art. 26, § 4o, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3o Ressalvado o caso do § 2o deste artigo, o termo de notificação será acompanhado de cópia integral do relatório a que se refere o artigo 8º ou 9º, conforme o caso, assim como dos documentos que o instruem. Art. 12. O interessado tem prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados da notificação, observadas as regras do artigo 16 da Portaria MTb nº 148, de 25 de janeiro de 1996. Art. 13. A autoridade regional, ainda que não apresentada defesa, deve distribuir o processo para análise e elaboração de proposta de decisão. § 1o O analista poderá, mediante despacho fundamentado e diante dos argumentos apresentados pelo defendente, solicitar a manifestação do autor do relatório, o qual terá o prazo de dez dias para fazê-lo. § 2o No caso do § 1o deste artigo, o interessado será cientificado do inteiro teor da manifestação, e terá o prazo de dez dias para apresentar novas razões, se entender necessário. Art. 14. Instruído com a proposta de decisão, o processo será encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, que decidirá sobre o acolhimento da proposta. Parágrafo único. O DSST comunicará a decisão ao interessado aplicando-se, no que couber, as regras do artigo 11. Art. 15. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso ao Secretário da Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias. Parágrafo único. Compete ao DSST a elaboração de proposta de decisão sobre o recurso e a comunicação da decisão final ao interessado. Art. 16. O cancelamento da inscrição ou do registro determinados por decisão administrativa irrecorrível deve ser formalizado em Portaria específica da SIT, que indicará o período de aplicação da medida e será publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT enviará cópia da Portaria à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego com competência fiscal sobre a matriz da empresa e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para providências de sua competência. Art. 17. O pedido de nova inscrição ou registro deve ser apresentado na unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com competência fiscal sobre o estabelecimento requerente, acompanhado das provas dos saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento. § 1o A nova inscrição apenas poderá ser requerida pelo estabelecimento matriz. § 2o A autoridade regional deve avaliar a necessidade de realização de ação fiscal para atestar a regularização e, independentemente dessa providência, distribuirá o processo para a elaboração de proposta de decisão. § 3o O processo, devidamente instruído com a proposta de decisão, deve ser encaminhado ao DSST para análise do pedido. Disposições finais Art. 18. Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na Portaria MTb nº 148, de 25 de janeiro de 1996. Art. 19. Fica aprovado o formulário-padrão anexo a esta Instrução Normativa. Art. 20. Revoga-se a Instrução Normativa nº 83, de 28 de maio de 2010, e as demais disposições em contrário. Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE