terça-feira, 22 de março de 2011

Parecer Conjur MTE 093/2010 sobre Seguro-Desemprego

Parecer CONJUR 093/2010 sobre Seguro-Desemprego em casos de Programas de Demissão Voluntária, que conclui pela não concessão e orienta a SPPE no caso de desvirtuamento do negócio jurídico. Clique na título acima para acessar o parecer.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Contra a cobrança da contribuição sindical

Valor Econômico - Política - 21.03.2011 - A10

Medeiros agora é contra o imposto
João Villaverde
De São Paulo

As centrais, confederações, federações e sindicatos devem abrir mão dos quase R$ 900 milhões repassados pelo governo federal anualmente se quiserem aumentar o número de sócios e sua representação perante as empresas. A avaliação não é de um político ou sindicalista de esquerda, mas de Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical e atualmente secretário-adjunto de Desenvolvimento e Trabalho do prefeito Gilberto Kassab. Ao Valor, Medeiros afirmou que o imposto sindical deixa os sindicalistas "abonados e desinteressados em trabalhar", uma vez que os repasses federais chegam independentemente de mobilizações, assembleias ou greves promovidas pelos sindicatos.
Antes de assumir, no início do mês, o cargo na prefeitura paulista, Medeiros foi o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho durante o segundo governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Medeiros foi o relator da lei que, em abril de 2008, permitiu o repasse de 10% do arrecadado anualmente com imposto sindical às seis centrais - até então, o governo se apoderava de 20%, deixando 60% com os sindicatos, 10% com as federações e 10% com as confederações.

Apenas entre 2008 e 2009, as centrais dividiram entre si um bolo de R$ 146,5 milhões. O número de 2010 ainda não foi divulgado. "Se eu não tivesse colocado como critério para receber o imposto sindical o mínimo de 5% de representatividade, no mesmo dia iriam surgir centenas de centrais só para abocanhar o dinheiro", diz o sindicalista, em referência ao critério que leva em conta o número de sindicatos e trabalhadores sindicalizados ligados às centrais.

"Até o início da década, só dois países tinham imposto sindical: o Iraque e o Brasil. Depois que os americanos destruíram o Iraque, só nós continuamos com esse imposto, que todo trabalhador paga independente de sua vontade", diz Medeiros. Para ele, os sindicalistas estão criando sindicatos como forma de vida, não como "espaço para representação dos trabalhadores perante as empresas e o governo".

Para ele, os ganhos salariais do movimento sindical brasileiro no ano passado - quando, segundo levantamento do Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Socioeconômicas (Dieese), o equivalente a 95,7% das categorias obtiveram reajustes salariais iguais ou acima da inflação - poderiam ser "muito maiores" caso os sindicatos "precisassem registrar acordos melhores para sobreviver". "Como têm o dinheiro fácil do imposto sindical, ninguém precisa fazer greve, mobilizar o trabalhador, nada", diz.

No início do mês, os dirigentes da CUT, a maior central do país, aprovaram a realização de uma campanha nacional contra o imposto sindical, que, para a CUT, deve ser trocado por uma taxa negocial. Isto é, uma taxa que seria aprovada em assembleia pelos sindicatos, e que seria cobrada dos trabalhadores representados. Assim, explica Artur Henrique, presidente da CUT, "só ganharia dinheiro aquele sindicato que lutasse, porque o trabalhador passaria a pagar a taxa só se sentir que vale a pena, não de maneira compulsória, como é hoje".

Para Adi dos Santos, presidente da CUT-SP, o debate em torno do imposto sindical é "de vida ou morte" para a entidade, que têm em seu estatuto de fundação, de 1983, a disposição de não aceitar o imposto sindical. A CUT, no entanto, é a que recebe a maior fatia da contribuição, e à exceção de seus maiores sindicatos, como dos bancários de São Paulo e dos metalúrgicos do ABC, que devolvem o que recebem do governo, todos os outros fazem uso dos recursos. "O imposto não serve para sustentar sindicatos, como dizem aqueles que dependem dele, mas para sustentar sindicalistas", diz Santos.

Pouco antes de o repasse de 10% do arrecadado anualmente com o imposto sindical ser aprovado pelo governo Lula, nada menos que três centrais foram criadas. Enquanto a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) nasceu de um racha na CUT - justamente porque o grupo, ligado ao PCdoB, apoia o repasse de imposto sindical -, outras duas - a Nova Central de Trabalhadores do Brasil (NCST) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT) - vieram da Força Sindical. Além destas cinco, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), herdeira da antiga CGT, criada no governo Getúlio Vargas, também entrou no bolo.

Para o pesquisador Claudio Dedecca, da Unicamp, os resultados recordes obtidos nas negociações coletivas ao longo do ano passado não justificam o argumento das centrais de que o movimento sindical está consolidado. Ao contrário, diz Dedecca. "É impossível elencar três pontos do pensamento e da ação sindical e política de cada uma das seis centrais. Elas não se diferenciam, existem apenas para receber o dinheiro, e por isso apoiam o governo", afirma.

Para Ricardo Patah, presidente da UGT, o imposto sindical, por ser compulsório, evita que práticas anti-sindicais das empresas - como cartas escritas pelos departamentos de recursos humanos que liberam os funcionários de taxas assistenciais aprovadas pelos sindicatos em convenções coletivas - "travem" a atividade das entidades. "O imposto sindical torna o movimento independente das relações de subserviência com as empresas", diz Patah.

De acordo com João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, o imposto sindical não pode ser simplesmente banido, uma vez que o sistema atual depende integralmente dele. "O Ministério Público também não ajuda, uma vez que tem atuado contra a taxa assistencial, deixando as entidades cada vez mais dependentes dos repasses federais".

Horas itinere disciplinadas em instrumento coletivo

Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Supressão de pagamento prevista em norma coletiva. Impossibilidade. Súmula 90/TST. CLT, art. 58, § 2º. Lei 10.243/2001. Lei Compl. 123/2006. CF/88, art. 7º, XXVI.

A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (Lei 10.243, de 19/06/2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI). A jurisprudência do TST, nesse quadro, firmou jurisprudência, entretanto, no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela Lei Compl. 123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, conforme ressaltado no acórdão, a norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no entendimento desta Colenda Turma, é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Logo, constata-se que foi contrariada a Súmula 90/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Rec. de Rev. 1195-80.2010.5.24.0000 - Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado - J. em 01/12/2010 - DJ 10/12/2010 -

Expurgos inflacionários e FGTS

FGTS. Tributário. Correção monetária. Planos econômicos. Saldos das contas vinculadas. Diferenças de expurgos inflacionários. Tema já julgado pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/08 do STJ, que trata do recurso representativo de controvérsia (recurso especial repetitivo). Súmulas 210/STJ, 211/STJ, 249/STJ, 252/STJ. Lei 8.036/90.

1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp 1.111.201 - PE e no Resp 1.112.520 - PE, de relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010. 2. No Resp 1.111.201 - PE, decidiu-se a questão desta forma:

2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.

3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.

4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual.

5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

3. No Resp 1.112.520 - PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento:

1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.

2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).

4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos.

5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91).

6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula 252, verbis:

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.

8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007.

9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I) , é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.

10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária.

11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita.

12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

4. No caso em tela, pretendeu a parte recorrente a correção do saldo de sua conta vinculada ao FGTS de acordo com os seguintes índices: a) junho de 1990 – 9,55%; b) julho de 1990 – 12,92%; e c) março de 1991 – 13,90%. 5. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes a janeiro de 1991 – 13,69% (IPC), compensando-se as parcelas já creditadas. (STJ - AgRg no Rec. Esp. 1.113.298 - RJ - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 23/03/2010 - DJ 12/04/2010

Competência da Justiça do Trabalho para julgar causa de servidor de sociedade de economia mista

7/2/2011 - STJ. Sociedade de economia mista. Empregado celetista. Reclamatória trabalhista. Julgamento. Competência da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é da 1ª Seção do STJ, relator o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao juízo cível. O juízo comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no art. 114, I, da CF, que atrai a competência da Justiça laboral. Segundo o relator, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado. (Confl. de Comp. 111.430

Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo

3/2/2011 - STF. Empregado. Remuneração. Salário-mínimo. Vinculação. Impossibilidade

O Plenário do STF, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar formulado em ADPF ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS contra o art. 16 da Lei 7.394/85, que estabelece que o salário-mínimo dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas em seu art. 1º será equivalente a 2 salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade. Ao se reportar à orientação fixada no julgamento do RE 565.714/SP, reputou-se, em princípio, que o art. 16 da Lei 7.394/85 seria incompatível com art. 7º, IV, da CF, mas, a fim de evitar uma anomia, resolveu-se continuar aplicando os critérios estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Compl. 103/2000. Determinou-se, ainda, o congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de 2 salários-mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo, valor este que deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários. Prevaleceu o voto do Min. GILMAR MENDES. (ADPF 151)

quinta-feira, 17 de março de 2011

Ações de inconstitucionalidade sobre os pisos estaduais

Informativo 618/2011 do STF


ADI e piso salarial estadual – 1

Por reputar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22, I, e parágrafo único), o Plenário, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 4375/RJ e integralmente procedente o na ADI 4391/RJ, propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. Em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do art. 1º da Lei 5.627/2009, do Estado do Rio de Janeiro, a qual institui pisos salariais, no âmbito estadual, para as categorias profissionais que menciona, não definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que os fixem a maior. Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa das requerentes e de falta de pertinência temática, esta no sentido de que as autoras apenas poderiam impugnar a norma relativamente às profissões por elas representadas. Aduziu-se que os vícios de inconstitucionalidade apontados independeriam da categoria contemplada, sendo idênticos para todos os destinatários.
ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4375)

ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)



ADI e piso salarial estadual – 2


No mérito, enfatizou-se que a discussão não seria nova no STF. Registrou-se que a norma em apreço daria continuidade a uma série de leis que fixariam, desde 2000, pisos salariais naquela unidade federativa e que inovaria somente quanto à expressão “que o fixe a maior”. Entendeu-se que a mencionada inclusão extrapolaria os limites da delegação legislativa conferida pela Lei Complementar federal 103/2000, a qual autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, V, da CF, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. Consignou-se que a referida lei complementar permitiria aos Estados fixar piso salarial para os trabalhadores não abrangidos por lei federal ou por alguma forma de negociação coletiva. Assim, salientou-se inexistir norma autorizadora da instituição de piso salarial estadual para categorias que já possuíssem piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Asseverou-se que lei estadual que ultrapasse as balizas da lei delegadora de competência privativa da União seria inconstitucional por ofensa direta às regras constitucionais de repartição de competência legislativa. Assinalou-se, ainda, não ser o caso de aplicação do postulado da norma mais favorável ao trabalhador (CF, art. 7º, caput), pois não se estaria diante de conflito de normas trabalhistas. Repeliu-se, ademais, a pretendida modulação de efeitos, uma vez que a expressão questionada estaria com a sua eficácia suspensa desde 9.2.2010, por decisão proferida pela Corte local, em sede de representação de inconstitucionalidade.
ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4375)

ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)


ADI e piso salarial estadual – 3

No que concerne à ADI 4375/RJ, que impugnava a lei carioca em sua integralidade, afastou-se a assertiva de que tal norma não poderia instituir o mesmo piso salarial para atividades profissionais de diferentes planos econômicos sem observância da extensão e da complexidade do trabalho (CF, art. 7º, V). Realçou-se que a lei não teria atualizado os valores dos níveis de piso salarial anteriormente fixados e nem aumentado o número de patamares (de 3 para 9) de forma aleatória. Afirmou-se, também, a inexistência de violação ao art. 8º, I, da CF, dado que o diploma normativo em tela não comprometeria a atuação das entidades sindicais, que poderão continuar atuando nas negociações coletivas para estabelecer o salário das categorias profissionais que representam. Rechaçou-se, ainda, o argumento de que a lei fluminense ofenderia o art. 114, § 2º, da CF, porquanto não teria previsto o dissídio coletivo como exceção ao piso salarial. Reiterou-se que a lei questionada não incidiria sobre os empregados que possuiriam piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, reproduzindo a limitação imposta pela Lei Complementar 103/2000. Por fim, considerou-se não se ter malferido o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), haja vista que a norma estadual estaria em consonância com os objetivos que se visaria atender mediante a adoção de pisos salariais por via legislativa, qual seja, a proteção de certas categorias específicas de trabalhadores. Vencidos os Ministros Ayres Britto que assentava a improcedência de ambos os pleitos e Marco Aurélio que, no tocante à aludida ADI 4375/RJ, declarava o pedido integralmente procedente ao fundamento de que a norma contestada teria fixado verdadeiro salário mínimo.
ADI 4375/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4375)
ADI 4391/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4391)


Piso salarial estadual e liberdade sindical



Por considerar violado o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I), o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 459/2009, dessa mesma unidade federativa. O preceito impugnado estabelece que a atualização dos pisos salariais fixados naquele diploma legislativo serão objeto de negociação coletiva entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do governo estadual. Entendeu-se que a exigência da participação do governo nessas negociações coletivas, ainda que os valores dos pisos salariais tivessem sido fixados por via legislativa, implicaria restrição à autonomia sindical, uma vez que competiria aos interlocutores sociais, e não ao Estado-membro, a iniciativa autônoma de inaugurar, desenvolver e concluir as negociações coletivas. No mais, aplicou-se a orientação firmada no caso acima relatado.
ADI 4364/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (ADI-4364)

terça-feira, 15 de março de 2011

Nota Técnica 86/2011 DSST/SIT sobre ausência de competência dos AFTs para elaboração de laudos de insalubridade e periculosidade



Sentença admite a competência da fiscalização do trabalho para reconhecer vínculo trabalhista

A Secretária da Inspeção do Trabalho, Drª Vera Albuquerque, divulga a sentença abaixo, que admite que a fiscalização do trabalho reconheça vínculos trabalhistas e lavre os respectivos autos de infração, acolhendo sugestão de propagação do antigo Chefe da Divisão de Fiscalização para a Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE, AFT Fernando Antônio Lima Araujo Junior. Ele está agora na Corregedoria e o novo Chefe é o AFT Guilherme Moreira, que era lotado em Uruguaiana/RS, há anos participando do GFEM.
Considera o AFT Fernando Antônio Lima Araujo Junior que a é sentença quase uma “aula” em defesa da atuação dos AFT em um caso de terceirização ilegal.

Eis o referido decisório.


Trata-se de ação declaratória de nulidade e autos de infração e certidão de dívida ativa ajuizada por MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A PAPÉIS E MADEIRAS, parte autora, em face de UNIÃO FEDERAL, parte réu, todas qualificadas, na qual requer, em síntese, declaração de nulidade dos autos de infração; honorários de advogado e justiça gratuita. Junta documentos, dando à causa o valor de R$ 30.000,00.
Tutela antecipada concedida a fls. 112/113.
Conciliação rejeitada. Defesa escrita da parte Reclamada em forma de contestação, impugnando os pedidos da inicial, com documentos, sobre os quais houve manifestação. Provas em audiência. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Tentativa final conciliatória rejeitada.
É o relatório.
DECIDO
A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de que seja declarada a nulidade de vários autos de infração lavrados em 2009 após visita de auditores do trabalho em sua fazenda.
Alega que os fiscais do trabalho desconsideraram toda a documentação apresentada e consideraram que todos os trabalhadores que estavam no local trabalhando na colheita de erva mate eram seus empregados, não obstante a existência de contrato de venda dessas ervas para a empresa Ervateira Ribas. Cita que os fiscais consideraram que a terceirização feita pela autora para a colheita das ervas é ilegal.
Após a constatação de que seriam empregados da autora, diversos outros autos foram lavrados, todos em virtude de condições inadequadas de trabalho.
Os autos de infração estão todos relacionados a fls. 07 dos autos.
Sustenta também que vários autos foram lavrados em duplicidade e triplicidade.
Argumenta também que os fiscais do trabalho sequer possuem competência para reconhecer o vínculo de emprego, o que somente pode ser feito pela Justiça do Trabalho.
Por fim, deduz que somente havia um empregado seu no local para acompanhar o corte das ervas e evitar prejuízo para as árvores, evitando dano ao meio ambiente ou ainda prejuízos futuros com queda de produtividade.
A ré se defende dizendo que houve terceirização ilícita, pois os trabalhadores recebiam ordens de Davi, empregado da autora.
Inicialmente, devo frisar que pó o Auditor Fiscal do Trabalho fazer o reconhecimento do vínculo de emprego, posto que o artigo 8º da CLT c/c art. 114, VII da CF, vigente, investem a Fiscalização do Trabalho da prerrogativa de inspecionar a regularidade das relações de trabalho constituídas.
Cumpre colacionar sobre o tema alguns Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho em 23/11/2007:

56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão da autuação ou multa imposta.

57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS CONTRATOS CIVIS.
Constatando a ocorrência de contratos civis com o objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego. Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo como conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.
Aliás, friso que a fiscalização do trabalho visa evitar a questão da mais valia e da subvalorização do trabalho humano, que além de prejudicarem a sociedade no geral, são as questões centrais do próprio Direito do Trabalho e de seu caráter protetor, valores estes que ponderados no campo constitucional visam à própria dignidade humana, não podendo ser subjugados a qualquer pretexto.
Assim, não há como subtrair ao Poder Executivo o seu poder-dever fiscalizatório para a manutenção de paz e justiça sociais. Os Poderes da Federação formam uma malha de proteção para a existência de uma sociedade livre, justa e solidária em conformidade com os mandamentos constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito de que fazemos parte.
No que se refere à competência da Inspeção do Trabalho para o reconhecimento do vínculo de emprego, devemos ter claro que o Auditor Fiscal não é Magistrado, pois não julga lides e não diz o direito de forma definitiva. A função do AFT (Auditor Fiscal do Trabalho) é verificar se o empregador está cumprindo a legislação trabalhista. Caso não esteja, configura-se violação aos dispositivos de proteção ao trabalho e, por isso, ele deverá ser punido. Isso não tem qualquer relação com a competência do Poder Judiciário, que é resolver dissídios individuais ou coletivos (lides), dizendo o direito de forma definitiva. Daí a palavra jurisdição (dizer o direito).
No direito do trabalho vigoram o princípio da primazia da realidade e a regra de que os atos praticados para impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho são nulos de pleno direito. Tal regra está cristalina no art. 9º da CLT. O exame de cada situação fática, preventivamente, cabe ao Agente da Inspeção (art. 628 da CLT).
Com efeito, a Constituição Federal da República, em seu artigo 21, que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1.º de maio de 1943, no artigo 626, afirma que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Por outro lado, a Convenção 81 da OIT, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, aprovada pelo decreto legislativo 24, de 29 de maio de 1956, e revigorada através do decreto 95.461, de 11/12/87. (DOU de 14/12/87), estatui que o sistema de inspeção de trabalho será encarregado de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições.
Por outro lado, a lei 7.855, de 24 de outubro de 1989, é taxativa ao dispor que fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho e que o Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes.
Por sua vez, o artigo 8.º da CLT dispõe que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Desta forma, com clareza solar apresenta-se a competência da Inspeção do Trabalho para o reconhecimento da relação emprego, pois cabe preventivamente a ela assegurar a aplicação da legislação trabalhista sempre que se vislumbrar relações de trabalho, nos termos do artigo 114, VII da Constituição Federal. Nesse sentido, os ensinamentos de Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 466):
"A fiscalização do trabalho visa, administrativamente, o cumprimento da legislação laboral, paralelamente à atuação judiciária, que ao compor os litígios é como a mão comprida do legislador. Os direitos do trabalhador estão protegidos em dois níveis distintos: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção judicial, através dos tribunais da Justiça do Trabalho".
Saliento que a Inspeção do Trabalho, ao fiscalizar as relações de trabalho, não está conciliando, nem julgando. Ainda que o agente da Inspeção interprete a lei e a confronte com o caso concreto - o que necessariamente deve ocorrer em qualquer atividade fiscal - para impor autuações, suas conclusões não são julgamentos, pois as autuações não produzem coisa julgada, nem fazem lei entre empregados e empregadores. Cabe à Justiça Especializada a competência exclusiva para julgar e conciliar ações entre empregados e empregadores. Contudo, este fato não afasta a atuação da Inspeção do Trabalho, que tem caráter meramente administrativo, com funções preventiva e punitiva, enquanto a função da justiça é eminentemente reparadora. As duas competências coexistem, mesmo porque são de naturezas completamente distintas e não excludentes. A função da Inspeção do Trabalho, assim, como a de todo o sistema justrabalhista, é tentar evita r prejuízos ao trabalhador, cuja proteção é nosso objetivo maior, para o resguardo de sua dignidade e cidadania.
A possibilidade dos próprios agentes da Inspeção do Trabalho reconhecerem a nulidade de contratos de prestação de serviços, ou contratos afins, assenta-se num princípio basilar do direito do trabalho e em norma expressa da CLT, qual seja, primazia da realidade, segundo o qual os fatos sobrepujam os documentos. Assim, de nada vale o contrato de prestação de serviços ou terceirização, se, no local da inspeção, é possível verificar os elementos da relação de emprego e a inexistência dos requisitos legais das contratações. Portanto, os contratos formalizados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista são absolutamente nulos e não geram qualquer efeito que possa ser observado pelo Agente da Inspeção do Trabalho, que não pode atribuir-lhe validade ou admitir que gere efeitos, sob pena de infringência ao artigo 628 da CLT.
A previsão do art. 39, caput, da CLT não altera a competência dos Auditores Fiscais do Trabalho, pois incide apenas nas hipóteses em que o próprio empregado apresenta "reclamação por falta ou recusa de anotação da CTPS" ao Ministério do Trabalho e Emprego. Apenas nesse caso peculiar, de "reclamação" administrativa oferecida pelo próprio empregado, perante a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado (conforme previsão do art. 36 da CLT), é que se o empregador alegar a inexistência de relação de emprego, "será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho", passando a seguir como ação trabalhista.
Por entender que não há invasão de competência da Justiça do Trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União Federal e reconheceu a atribuição do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, pois está entre suas atribuições a verificação de ofensa às normas trabalhistas. Com posicionamento diferente do exposto pelo TRT, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista na Sexta Turma, considera que não pode haver limitação das atribuições do fiscal do trabalho, especialmente ao ser verificada a existência de relação de emprego com empresa tomadora de serviços, havendo evidente violação das normas trabalhistas. Segundo o relator, "essas atribuições não invadem a esfera da competência da Justiça do Trabalho. O cumprimento da normas trabalhistas não pode deixar de ser fiscalizado sob a alegação de ser competência da Just iça do Trabalho a declaração de reconhecimento de vínculo de emprego". A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Augusto César e deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a atribuição do fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, e, afastada a tese do Tribunal Regional de Minas Gerais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar os demais fundamentos e pedidos da inicial. (RR - 131140-48.2005.5.03.0011).
O princípio da unidade de jurisdição permanece inabalável (art. 5º, inciso XXXV da CF). No processo administrativo que visa à aplicação da multa, instaurado ao final da auditoria, são proporcionados ao autuado a ampla defesa e o contraditório, inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV, LV da CF). A multa somente é aplicada caso o autuado não tenha se desincumbido de provar a inexistência de violação ao dispositivo legal apontado.
Não há abuso de autoridade quando o auditor, no exercício da função, autua o empregador que busca burlar e frustrar a efetivação de direitos sociais constitucionalmente garantidos ao empregado. Salvo nos casos em que a lei estabelece a observância do critério da dupla visita ou de procedimento especial, previstos nos arts. 627 e 627-A da CLT, o auditor possui o poder/dever de autuar quando da verificação de infringências a preceitos legais, sob pena de responsabilização administrativa do agente fiscal (art. 628 da CLT) [11]. Não lhe é assegurado decidir sobre a oportunidade ou conveniência da autuação, de forma discricionária.
Trata-se de ato administrativo vinculado. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, a auto-executoriedade dos atos administrativos consiste na possibilidade que possui a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:
É natural que seja no campo do poder de polícia que se manifesta de modo freqüente o exercício da coação administrativa, pois os interesses coletivos defendidos frequentemente não poderiam, para eficaz proteção, depender de demoras resultantes do procedimento judicial, sob pena de perecimento dos valores sociais resguardados através de medidas de polícia, respeitadas, evidentemente, entretanto, as garantias individuais do cidadão constitucionalmente estabelecidas.
É obvio, todavia, que em todas as hipóteses os particulares podem sempre recorrer ao Poder Judiciário para sustar as providências administrativas que tenham fundado receio de vir a sofrer em desconformidade com a lei ou para obter as reparações devidas quando, da atuação ilegal da Administração, venham sofrer danos causados a pretexto do exercício do poder de polícia
Tanto a Lei 10.593/2002, no seu art. 11, incisos I e II, quanto a Lei nº. 7.855/89, em seu art. 7º, § 1º permitem a constatação do vínculo empregatício pelo auditor fiscal do trabalho.
Ressalto que, como os demais atos administrativos, os fatos relatados e as provas colhidas em razão da atividade pelos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Como leciona Di Pietro, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, enquanto que a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Um dos efeitos dessa presunção é a inversão do ônus probatório.
O relatório de fiscalização, preenchidas as formalidades legais, reveste-se da condição de documento público, expressando fé pública, com a presunção de sua veracidade, sendo-lhe conferida, por expressa disposição legal, eficácia probatória, consoante o art. 364 do Código de Processo Civil. Assim, a informação fiscal firmada por tais servidores, atuantes como prepostos do Estado, goza de fé pública e faz prova das irregularidades detectadas. Ressalte-se que tal presunção é juris tantum, podendo ser amplamente discutida no âmbito administrativo e, esgotado este, o autuado ainda dispõe da via judicial.
Diante do exposto, o auditor fiscal do trabalho, autorizado pela Carta Magna e por normas infraconstitucionais, possui o poder/dever de verificar a legalidade de contratos, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, bem como pode autuar o infrator que visa burlar o fiel cumprimento das normas protetivas laborais, independentemente de prévio controle judicial.
Sendo competente o sujeito, passo a verificar o conteúdo do ato administrativo, qual seja, se houve ou não vínculo de emprego.
Neste aspecto a alegação da autora é a de que houve terceirização lícita, já que a colheita de erva mate não está relacionada com sua atividade fim (fls. 37), já que seu objeto é o comércio e a indústria de madeiras em geral, cartolinas, papéis e cartão duplex, atividades agro-florestais e pecuárias, podendo ampliá-las e estendê-las a setores conexos segundo as conveniências sociais.
Aqui, é importante fazer a análise da questão posta à luz da súmula 331 do TST, cujo teor é o seguinte:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). Súmula A-92
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Veja que o inciso III da súmula é enfático ao dizer que há vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, mesmo em sua atividade meio, quando houve pessoalidade e subordinação direta.
Dessa forma, se torna irrelevante discutir nestes autos se a exploração de erva mate é ou não atividade meio da autora, pois todos os trabalhadores eram subordinados à pessoa de Davi de Lara Ribas, seu empregado.
A testemunha Luize Surkamp Neves foi enfática ao afirmar que a depoente foi quem coordenou a ação realizada na autora em 2009 e que no momento da autuação Davi de Lara Ribas estava acompanhando o trabalho de corte e carregamento de erva mate, sendo que Davi lhe explicou que estava exercendo as seguintes atividades no local: coordenar todo trabalho de corte, mostrar para os trabalhadores o local onde deveriam fazer o corte, também informar como deveria ser feito o corte e determinar que se ficasse erva mate sem colher o trabalhador deveria retornar e fazer o corte. Também disse que Davi acompanhava a pesagem e o carregamento e que os trabalhadores lhe informaram que se não acatassem alguma determinação de Davi teriam que deixar a fazenda.
Portanto, indiscutível que Davi era quem coordenava toda a atividade, determinava o local do trabalho e dava às ordens aos trabalhadores.
Importante expor que a suposta empregadora, empresa Ervateira Ribas, sequer tinha algum representante ou preposto no local acompanhando os serviços.
Os coordenadores dos trabalhadores eram também subordinados a Davi. Logo, patente a pessoalidade e subordinação.
O depoimento da testemunha Claudiney José Romanio nada esclarece, pois não estava no local e nada acompanhou. Assim, seu depoimento não pode ter o mesmo valor probante que o da testemunha Luize.
Destaco, por fim, que a própria autora anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os trabalhadores informados pelos fiscais bem como o pagamento das verbas rescisórias com entrega das guias do seguro desemprego, pagamento do FGTS com a multa e recolhimento do INSS e não há nenhuma alegação na causa de pedir de que houve alguma coação quando desse reconhecimento.
Portanto, corretas as autuações, pois presente o vínculo de emprego entre a autora e os trabalhadores citados nos autos de infração.
Quanto ao conteúdo dos demais autos, não há nenhuma alegação de nulidade, mas somente de duplicidade ou triplicidade de alguns, o que também não ocorreu.
Cita a autora a duplicidade dos autos 019250371 e 019250550 e em triplicidade os de números 019250452, 01950525 e 019250479.
O auto de infração 019250371 trata da ausência de análise de acidente de trabalho havido com trabalhador com vista a prevenir futuros acidentes e o de número 019250550 trata da inexistência de CIPA no local de trabalho. Logo, distintos.
Também não há triplicidade, pois o auto 019250452 trata de inexistência de locais para refeição nas áreas de vivência, o 019250479 da inexistência de abrigos para refeição nas frentes de trabalho e o 01950525 da inexistência de local adequado para preparo de alimentos/refeições nas áreas de vivência. Portanto, verifico que cada auto de infração teve um objeto diferente.
A fls. 164 dos autos, verifico que cada um dos autos foi lavrado por um motivo diferente e de forma fundamentada não tendo sido negado pela autora nenhum dos fatos constantes nesses autos. Logo, verificando a ocorrência dos fatos, tenho que toda a tipificação está correta.
Por todo o exposto, rejeito os pedidos.
Revogo a tutela antecipada concedida a fls. 112/113.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos autos da RT 887/2010, ajuizada por MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A PAPÉIS E MADEIRAS, parte autora, em face de UNIÃO FEDERAL, parte réu, resolvo o mérito REJEITANDO OS PEDIDOS.
Custas pela parte autora no valor de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da causa.
União da Vitória, 25 de fevereiro de 2011.
Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST.

Ricardo José Fernandes de Campos

segunda-feira, 14 de março de 2011

Lei paranaense 16.762/2010

Lei 16.762, de 29/12/2010 (Lei do Estado do Paraná) -Dispõe que as empresas de limpeza e conservação deverão pagar a seus empregados mensalmente o Salário-Mínimo Regional em vigor no Estado do Paraná, sejam eles ligados ou não a Sindicatos. - (DOE-PR 29/12/2010)

sexta-feira, 11 de março de 2011

Cortes no orçamento atingem MTE


Emprego formal avança sobre trabalho por conta própria

Valor Econômico - Brasil - 11.03.2011 - A4

Conjuntura: Migração para vagas com carteira assinada é mais intensa em regiões metropolitanas do Nordeste
Trabalho por conta própria perde espaço para emprego formal
Murillo Camarotto | Do Recife



A pernambucana Izabel Cristina da Silva, de 38 anos, esperou por muito tempo a chegada de uma segunda-feira especial. Diarista durante quase duas décadas, ela sempre sonhou com o primeiro dia de trabalho com carteira assinada. Esse dia chegou em 9 de agosto de 2010. Após ser aprovada em uma bateria de testes, Bel, como é mais conhecida, começou a trabalhar como cobradora nos ônibus da Rodoviária Metropolitana, empresa que atende alguns bairros do Grande Recife.

A mudança na vida de Izabel ilustra bem um intenso fluxo de trabalhadores autônomos para o mercado assalariado no Brasil. De acordo com a Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, 18,2% da população ocupada no país trabalhava por conta própria em janeiro deste ano, contra 18,9% no mesmo mês de 2010. Foi o menor percentual para esse tipo de ocupação registrado em um mês de janeiro desde o início da pesquisa, em 2003.

O movimento é puxado pelo crescimento da oferta de empregos com carteira assinada. No mesmo intervalo de comparação o contingente de trabalhadores formalizados passou de 50,3% para 52,1% do total da população ocupada nas seis regiões metropolitanas pesquisadas pelo IBGE (São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Curitiba, Recife e Salvador).

Porém, é no Nordeste que a migração para a carteira assinada tem sido mais intensa. Na região metropolitana do Recife, o peso dos que trabalham por conta própria caiu de 23,2% para 19,9% do total entre janeiro de 2010 e de 2011. Já a representatividade do emprego formal saltou de 44,5% para 47%, na mesma comparação. Em Salvador, o percentual de autônomos caiu de 22,4% para 20,8% no mesmo intervalo de comparação, enquanto os empregos com carteira assinada passaram de 46,3% para 49,1% do total da população ocupada.


Na avaliação de economistas locais, a trajetória do emprego formal simplesmente acompanha o PIB do Nordeste, que cresce acima da média nacional desde 2003. Os pesados investimentos públicos e privados feitos na região nos últimos anos, com maior ênfase em Pernambuco, geraram uma demanda importante por mão de obra.

Em muitos casos, as condições oferecidas foram suficientes para absorver profissionais que antes trabalhavam por conta própria. Izabel, por exemplo, abriu mão de um salário maior como diarista pela estabilidade da carteira assinada. "Eu queria muito o plano de saúde, que é muito caro para pagar do próprio bolso", conta ela. "Também quero pagar INSS, para ter alguma coisa quando me aposentar."

Outro bom exemplo é o Estaleiro Atlântico Sul, instalado no município de Ipojuca, a 60 quilômetros do Recife. Diante da escassez de mão de obra especializada, o empreendimento teve que treinar um batalhão de profissionais que antes trabalhavam por conta própria, como pescadores e diaristas.

Uma delas é Edivânia da Silva, de 31 anos, que em março 2009 deixou o ofício do forno e fogão para trabalhar na solda de módulos navais. Feliz com o novo salário e os benefícios, ela almeja agora degraus mais altos na indústria naval. "Futuramente quero trabalhar na inspeção", planeja a soldadora.

De acordo com Jorge Jatobá, economista da Ceplan Consultoria, o crescimento do emprego com carteira assinada reflete a pujança econômica pela qual passa Pernambuco. "A onda de investimentos que chega é gerada por empresas que têm a cultura de contratar com carteira", analisa ele. Sócio da Datamétrica, Alexandre Rands concorda. "O desenvolvimento leva gente do subemprego para a formalidade."

O ritmo mais acelerado de formalização ocorre justamente nas capitais onde se percebe os mais elevados índices de desemprego: Salvador e Recife. De acordo com o IBGE, a taxa de desocupação na região metropolitana do Recife estava em 7,1% em janeiro último, contra uma média nacional de 6,1%. Na capital baiana, o indicador mostrou 10,7%.

Segundo Rands, apesar do crescimento econômico, o mercado de trabalho nessas regiões apresenta problemas que vão além da baixa oferta de mão de obra qualificada. "Há também pouca integração e as informações demoram mais a circular. Com isso, a pessoa que sai de um determinado trabalho leva muito mais tempo até conseguir outro, o que se reflete na taxa de desemprego", explica.

Ainda assim, Recife e Salvador começam a preencher os espaços vazios. As duas capitais apresentaram a maior evolução do trabalho formal nos 12 meses encerrados em janeiro deste ano. Na capital pernambucana, a participação dos trabalhadores formalizados avançou 2,5 pontos, para 47%. Em Salvador, o salto foi de 2,8 pontos, para 49,1%.

O universo de pessoas que ingressam no mercado formal, porém, não é feito apenas de satisfação. O economista Saulo Ramón Santos, de 41 anos, está descontente com seu trabalho, apesar do largo sorriso que exibe na foto do crachá.

Empreendedor declarado, ele ocupa há um ano a cadeira de gerente-comercial da Espe, empresa pernambucana especializada em softwares para gestão empresarial. Antes de assumir o posto, contudo, Saulo era o dono de uma consultoria voltada à gestão de relacionamento com o cliente. A empresa funcionou por três anos até fechar as portas. Diante da bancarrota, o economista, que tem esposa e três filhos, teve que voltar a ser empregado.

Desgostoso com a "resistência à veiculação de ideias" que enfrenta como empregado, ele planeja voltar logo ao posto de empresário. "Conhece aquele desenho 'O Pink e o Cérebro'? Eu sou o Cérebro. Ele fica pensando em como dominar o mundo e eu em como criar meu próprio negócio. Todo meu tempo livre é pra isso", desabafa.

sábado, 5 de março de 2011

Instrução Normativa 89/2011 sobre guarda e apreensão de documentos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89 DE 02 DE MARÇO DE 2011.
Publicada no Diário Oficial da União de 3/03/2011, Seção I, páginas 67/68.

Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos incisos VII, XII e XX do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 6 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT.

§1º A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.

§2º Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

§3º A apuração poderá ser feita por meio do exame da contabilidade da empresa conforme disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, conjugado com os arts. 190 e 193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

Art. 2º A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor-Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

Art. 3º O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:

I – nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;

II – local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;

III – descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;

IV – indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;

V – identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;

VI – assinatura e identificação do autuado;

VII – endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e

VIII – informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.

§1º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser emitido em três vias, sendo a primeira via para dar início ao processo administrativo previsto no art. 6º, a segunda via para ser entregue ao autuado e a terceira via para controle do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante.

§2º Os documentos apreendidos devem ser visados e datados, exceto os livros oficiais.

§3º O Auditor Fiscal do Trabalho poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível removê-los ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

Art. 4º A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Art. 5º Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda previsto no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O Termo de Recebimento e Guarda deve ser lavrado em três vias, sendo a primeira para instrução do processo administrativo previsto no art. 6º, a segunda via para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, e a terceira para controle da chefia imediata.

Art. 6º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser protocolizado para formação de processo administrativo, em que devem ser juntados o Termo de Recebimento e Guarda e cópia de todas as ocorrências referentes ao procedimento de apreensão, inclusive da ordem de serviço, dos autos de infração e termos lavrados.

Parágrafo único. É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.

Art. 7º A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.

§1º Quando houver lacre previsto no § 3º do art. 3º, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.

§2º Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.

Art. 8º O exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos deve ser feito pelo Auditor-Fiscal do Trabalho nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que estejam depositados.

§1º Caso entenda necessário para seu exame, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode solicitar à chefia imediata diligências, laudos técnicos e periciais, elaborados pelas autoridades competentes, inclusive a degravação de arquivos magnéticos.

§2º Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo setenta e duas horas após o exame.

Art. 9º Após o encerramento da ação fiscal, devem ser tomadas as seguintes providências quanto aos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados:

I - havendo constatação de indícios de crime, cabe à chefia responsável pela sua guarda encaminhá-los às autoridades competentes para as providências que julgarem necessárias, por meio de ofício, cuja cópia deve ser anexada ao processo administrativo; e

II – deve ser providenciada, no prazo máximo de noventa dias da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda ou setenta e duas horas após o encerramento da ação fiscal, a devolução ao autuado dos documentos que não foram encaminhados na forma § 2º do art. 8º ou do inciso I deste artigo.

§ 1º Para a devolução prevista no inciso II do caput, o autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento – AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

§2º A devolução a que se refere no inciso II do caput deve ser efetuada por meio do Termo de Devolução previsto no Anexo III, a ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, pela chefia imediata e pelo autuado, seu representante legal ou preposto.

§3º Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de dez dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.

§4º O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 10. A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

Art. 11. Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002.

Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.



VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE














Anexo I

Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________
AUTO DE APREENSÃO E GUARDA
Dados do autuado
Nome / Razão Social:___________________________________________________
_____________________________________________________________________.
CNPJ / CEI ou CPF: ____________________________________________________.

Às ____h______m do dia ____/_____/______, no endereço ____________________________________________________________________________________, foram APREENDIDOS os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados abaixo relacionados, sob guarda do Auditor - Fiscal do Trabalho signatário deste Auto, com fundamento no inciso VI, do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, lavrando-se o presente auto em três vias.
Os documentos serão devolvidos na forma e nos prazos previstos na Instrução Normativa nº de março de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Fica o autuado ciente de que poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo no órgão regional do Trabalho e Emprego, no endereço: _________________________________________________________________________________________________________________________
Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos:
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
Irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão __________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

Recebi a 2ª via deste auto

________________________________
Autuado, representante ou preposto


________________________________
Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho



Anexo II

Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________
TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA
Dados do autuado
Nome / Razão Social:__________________________________________________________
_____________________________________________________________________.
CNPJ / CEI ou CPF: ____________________________________________________.

Nos termos da Instrução Normativa nº de de março de 2011, RECEBO os objetos do empregador acima identificado, apreendidos às _______h _______m do dia ______/______/______, pelo Auditor- Fiscal do Trabalho CIF____________________, por meio de auto de apreensão e guarda, e fico ciente de meus deveres de guarda e conservação.

Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________

Recebi a 2ª via deste auto na data de
____/____/______.

________________________________
Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho _______________________-____, em ____/___/___


________________________________
Identificação e assinatura da chefia imediata












Anexo III


Ministério do Trabalho e Emprego
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________
TERMO DE DEVOLUÇÃO
Dados do autuado
Nome / Razão Social:___________________________________________________
_____________________________________________________________________.
CNPJ / CEI ou CPF: ____________________________________________________.

Nos termos da Instrução Normativa nº de de março de 2011, DEVOLVO , pelo presente termo ao autuado acima identificado os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos às ______h______ m do dia _____/_____/_____, conforme auto de apreensão guarda __________ lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ____________________________, CIF nº ____________.

Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos e devolvidos:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________

____________________________-____, em ____/___/___

________________________________
Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho

Recebi os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados acima descritos e certifico que se encontram da mesma forma que estavam quando foram apreendidos.

________________________________
Autuado, representante ou preposto

Jornada móvel e variável é ilegal

Notícias do TST - 03.03.2011

Jornada móvel e variável adotada pelo McDonald´s é ilegal


Cláusula contratual que prevê jornada de trabalho móvel e variável deve ser invalidada, porque a atividade nessa condição é prejudicial ao trabalhador. Foi o que decidiu a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Ministério Público que ajuizou ação civil pública defendendo os direitos dos empregados do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha sido contrária aos interesses dos empregados.

A discussão gira em torno de uma cláusula nos contratos individuais de trabalho realizados entre “os empregados da empresa e suas franqueadas, que estabelece jornada de trabalho semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de oito horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas”, informou a relatora do recurso do MPT na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa.

No recurso ao TST, o MPT insistiu na inviabilidade daquela jornada, alegando que sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal. Sustentou ainda que a duração do trabalho é uma questão de ordem pública e não pode ser acertada entre empregado e empregador, nem norma coletiva, sob pena de violação a preceitos legais.

Ao avaliar o recurso na Turma, a relatora concordou com a argumentação do MPT. Segundo ela, apesar de não haver nenhuma vedação expressa a esse tipo de contratação, a cláusula é prejudicial ao trabalhador, uma vez que o coloca à disposição do empregador, que pode desfrutar da sua mão de obra “quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros”.

Ainda a respeito da ilegalidade da referida jornada, a relatora manifestou que apesar de a empresa estar limitada a utilizar o serviço do empregado em 44 horas semanais, oito diárias, os empregados são dispensados nos períodos de menor movimento e convocados para trabalhar nos períodos de maior movimento, sem qualquer acréscimo nas despesas. Assim, o trabalhador acaba assumindo o risco do negócio, que é da empresa.

Ao concluir, a relatora afirmou que é bom para ambas as partes que a jornada de trabalho estabelecida em contrato seja certa e determinada, uma vez que o contrário atende apenas a necessidades empresariais e assim afronta o princípio de proteção do trabalhador, assegurado no artigo 9º da CLT. Acrescentou ainda a relatora que as disposições legais relativas à duração do trabalho são de ordem de pública, como sustentou o MPT, e assim não podem ser negociadas, sob pena de nulidade do pacto individual ou coletivo. É o que estabelece os artigos 9º e 444 da CLT.

Por maioria de votos, a Oitava Turma aprovou o voto da relatora que determinou à empresa não contratar e substituir a jornada móvel variável por “jornada fixa, em todas as suas lojas, obedecendo-se as previsões constitucionais e infraconstitucionais, inclusive quanto a possível trabalho extraordinário, garantindo, pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas”. (RR-9891900-16.2005.5.09.0004)

Novas regras para os correspondentes bancários

Valor Econômico - Finanças - 04.03.2011 - C10

Correspondente bancário: Agente de crédito terá de ser vinculado diretamente ao prestador de serviço
Regras do BC fecham cerco à informalidade dos "pastinhas"
Adriana Cotias | De São Paulo
04/03/2011
Carol Carquejeiro/ Valor

Queiroz Filho: ao exigir contrato, a regra dá mais transparência às relaçõesA nova regulamentação do correspondente bancário, aprovada na semana passada pelo governo, fechou o cerco para a informalidade dos chamados "pastinhas", agentes que se disseminaram pelo mercado de 2004 para cá na mesma velocidade do crédito consignado e hoje representam cerca de 250 mil pessoas. Para dar uma ideia da relevância que esse personagem desconhecido ganhou na engrenagem bancária, basta dizer que hoje no país há cerca de 470 mil bancários.

Ao atualizar o marco legal do canal complementar de atendimento bancário, a resolução 3.954 do Banco Central (BC) disciplinou que a oferta de operações de crédito e arrendamento mercantil seja executada por um empregado diretamente vinculado ao estabelecimento que presta serviços à instituição financeira, embora permita o chamado sub-estabelecimento (terceirização). Só que essa responsabilidade poderá ser transferida em apenas um nível e também deve ser amarrada por um contrato.

Não será o fim dos pastinhas, diz Renato Oliva, presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que representa os bancos de pequeno e médio porte, os maiores adeptos dos pastinhas por causa da especialização de alguns no segmento de crédito consignado. "Mas o correspondente fica obrigado a ter um controle forte sobre a sua força de vendas e isso tem de ser demonstrado para a instituição financeira que o contratou e que, no fim das contas, é responsável pelas operações", diz. "Esses agentes de crédito são úteis para o país porque são eles que acabam entrando em contato com pessoas que não têm a possibilidade de acessar a agência bancária." De acordo com Oliva, o vínculo pode se dar por uma relação trabalhista ou por um contrato de prestação de serviços autônomos.

No entendimento de um advogado que acompanhou as discussões sobre as mudanças na regulamentação, na prática isso significa que os pastinhas vão ter que se estabelecer como pessoas jurídicas. Quem não se enquadrar, tende a ser alijado do mercado. Aqueles que quiserem se manter no sistema como operadores de crédito vão ter que arcar com o ônus de estar legalmente constituídos. Nessa nova rede, os informais que recebem hoje uma fração do comissionamento cheio do correspondente de fato teriam que ser, em tese, melhor remunerados, com um possível impacto sobre os custos das instituições financeiras. Os bancos terão um ano para se adequar.

Nos últimos 18 meses, porém, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já vinha trabalhando para promover alguma formalização desse tipo de mão de obra, diz Frederico Queiroz Filho, diretor setorial de correspondente bancário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). "Ao exigir contrato, a regra só dá mais transparência às relações, isso reduz o apetite de determinado parceiros de formar redes não controladas, é um efeito moralizador."

Nas propostas de crédito e arrendamento mercantil encaminhadas aos bancos, o profissional que prestou o atendimento também terá de ser identificado com o número do CPF. Além disso, terá de ser capacitado e certificado - no caso de um estabelecimento comercial com vários empregados, basta um deles contar com o registro, sendo ele o responsável pela qualidade do cadastro apresentado.

Embora a nova redação dada à norma do correspondente conceitue melhor qual o papel do canal alternativo de atendimento, que se trata de um contrato comercial e que não se confunde com a atividade bancária, o risco trabalhista não desaparece de todo, observa Queiroz Filho. "Administrar riscos faz parte do dia a dia de qualquer instituição financeira." Não caberia a uma resolução do BC resolver, entretanto, questões do gênero, porque seria necessário uma lei regulamentando a terceirização no mercado de trabalho brasileiro.

O marco legal do correspondente não trouxe mudanças à forma de remuneração dos correspondentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil como se chegou a cogitar. Nos seus debates internos, a entidade trabalhava com a hipótese de que o pagamento das comissões passasse a ser proporcional aos prazos e valores das prestações e que fosse vinculado à efetiva liquidação das prestações. Em caso de quitação antecipada do contrato ou atrasos, a remuneração também seria interrompida. Essa ideia, que financeiramente beneficiaria aos bancos, não virou regra. Alguns bancos maiores já adotam essa fórmula de remuneração.

Atualmente, boa parte das instituições que usa o correspondente para distribuir crédito faz o desembolso para o correspondente ou pastinha logo na aprovação da linha. Acaba tendo uma despesa na frente para uma receita que, muitas vezes, não se concretiza quando o cliente liquida a operação antes do término do contrato ou mesmo quando fica inadimplente. A Febraban defendia que um percentual fosse pago adiantado e que o restante fosse diferido a partir do término da carência de um ano da entrada em vigor da medida.

Para Oliva, da ABBC, a remuneração vinculada à existência da carteira contribui para evitar riscos operacionais e faz o agente de crédito trabalhar a favor da qualidade da operação não só na concessão, mas também durante toda a vigência do contrato. "Assim se evita loucuras de certos correspondentes que procuram girar de forma exacerbada a carteira entre diferentes bancos e, numa situação limite, até prejudicando o cliente, que não sabe de fato o que está acontecendo."

O modelo de comissionamento pode ser definido no campo da autorregulação. Ele explica que, embora a entidade defenda o diferimento, muitas instituições financeiras não têm os seus sistemas preparados para modificar a remuneração dos correspondentes. Queiroz Filho, da Febraban, pondera que, se o regulador perceber que há risco de descasamento, isso também pode ser normatizado.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Novo Presidente do TST propõe "Simples Trabalhista"

Jornal Valor Econômico - Brasil - 02.03.2011 - A4

Contra informalidade, presidente do TST quer "Simples Trabalhista"

 
Juliano Basile | De Brasília
02/03/2011
 
 
João Oreste Dalazen: "Não dá para onerar igualmente empreendedores econômicos que são desiguais"
O ministro João Oreste Dalazen, que assume hoje a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quer a criação de um "Simples Trabalhista" para estimular a contratação formal por micro e pequenas empresas.
"A ideia é permitir uma forma especial de contratação para as micro e pequenas empresas que implique direitos diferenciados em função da dimensão econômica da empresa", explicou o ministro, em entrevista exclusiva ao Valor. Ele está preocupado com os 32 milhões de trabalhadores na informalidade, segundo dados do IBGE, apenas na iniciativa privada. "São pessoas que trabalham sem carteira assinada. A rigor, são cidadãos de segunda classe", disse Dalazen, que teve vários empregos informais, como o de engraxate, quando menino, nas ruas de Curitiba.
 
Para ele, a informalidade seria reduzida se as empresas de menor porte tivessem custos baixos para contratação. "Eu penso que não dá para onerar igualmente empreendedores econômicos desiguais, como uma metalúrgica de fundo de quintal e uma montadora multinacional. Igualdade é tratar desigualmente os desiguais."
 
 
Dalazen possui pelo menos mais seis propostas para o próximo biênio na Presidência do TST que, se forem aceitas, vão reformular as relações entre as empresas e seus trabalhadores.
 
A medida prioritária, segundo ele, é a reforma sindical. "Como os sindicatos têm uma receita oriunda da contribuição sindical obrigatória, não há estimulo à negociação", avaliou. "Resultado: precária representatividade e desestímulo à conciliação", continuou. Uma solução seria a aprovação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, que garante maior liberdade aos sindicatos. "O Brasil é um dos poucos países de economia capitalista que ainda não aprovou a Convenção 87", lamentou. "Com sindicatos fortes, com poder de barganha, eles próprios poderão construir o novo direito do trabalho de baixo para cima, e não o contrário."
 
O ministro defende também a regulamentação das formas de terceirização de serviços. O objetivo é esclarecer aos empresários se são eles ou as companhias terceirizadas que são responsáveis por problemas com funcionários. O assunto foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro, quando ficou decidido que os funcionários terceirizados do governo devem cobrar encargos trabalhistas da empresa pela qual foram contratados, e não do Estado que contratou os serviços. A decisão foi contrária a um entendimento do TST e, por isso, provocou insegurança nas empresas que, antes seguiam o entendimento desse tribunal e passaram a ter de observar o do STF.
 
Outra medida revolucionária seria o fim da despedida por denúncia vazia. "O ideal seria que só fosse válida a despedida socialmente justa, como na Alemanha. No Brasil, a despedida deveria se justificar por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro." Para implementá-la, basta regulamentar o inciso I do artigo 7º da Constituição, que trata do assunto.
 
Dalazen quer a determinação de punições econômicas para quem se recusa a negociar e àqueles que entram com recursos protelatórios na Justiça. No primeiro caso, uma nova lei poderia prever que quem se negou a negociar tenha uma redução no valor do crédito que ganhou, caso a Justiça verifique que a proposta se mostrou razoável no passado. No segundo caso, quem entrasse com recurso para adiar a sentença final de um processo seria punido com multa. O ministro disse que esse tipo de protelação é frequente no TST, com o "recurso de revista" - utilizado quando há suposta divergência entre teses de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
 
"O recurso de revista não pode mais ser usado aos borbotões", enfatizou Dalazen. Do excesso de recursos, vem mais um proposta: a adoção da súmula vinculante para o TST. O tribunal julga milhares de vezes a mesma tese. No ano passado, recebeu 204 mil recursos e solucionou 211 mil. "Ano após ano quebramos recordes de produtividade, mas não dá para continuar nessa toada", desabafou o ministro. Hoje, 60% das decisões do TST envolvem causas iguais. No futuro, a súmula faria com que um único julgamento da mesma tese fosse aplicado a milhares de processos semelhantes.
 
A posse de Dalazen só foi possível devido a uma liminar concedida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF. A Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra) conseguiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendesse a eleição de Dalazen, alegando que ele esteve por quatro anos em cargos de direção no Judiciário (dois como vice-presidente do TST e outros dois como corregedor-geral) e, pela Lei da Magistratura, não poderia assumir por mais um biênio. Mas Toffoli derrubou a decisão, garantindo ao ex-engraxate, garçom, ambulante, cobrador e office boy o comando da Justiça do Trabalho. A sua posse será hoje, às 17 horas.
 

terça-feira, 1 de março de 2011

Ponto eletrônico

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos.- 01.03.2011 - E1

Adiado prazo do novo ponto eletrônico
 
Trabalhista : Empresas têm até 1º de setembro para adquirir equipamento
Adriana Aguiar | De São Paulo
Davilym Dourado/valor

Fábio Medeiros: exigência de impressão vai contra os princípios de sustentabilidade defendidos por companhiasCedendo à pressão de centrais sindicais de trabalhadores e empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu adiar, pela terceira vez, a implantação do novo relógio de registro de ponto eletrônico. As companhias tinham até hoje para se adaptar, mas agora conseguiram prorrogar o início da exigência para 1 º de setembro. Além do novo prazo, as empresas também poderão negociar com os sindicatos, por meio de acordo ou convenção coletiva, alternativas para aderir ao novo sistema de controle de jornadas de trabalho. As alterações estão previstas na Portaria nº 373, publicada ontem no Diário Oficial da União.

Segundo nota divulgada pelo Ministério do Trabalho, das cerca de 700 mil empresas em todo Brasil que utilizam o sistema de ponto eletrônico, apenas metade comprou o novo equipamento até agora. Na nota, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirma que a ideia da nova portaria é ampliar a possibilidade de negociação entre empresas e sindicatos, o que será admitido desde que ambos os lados concordem.

O novo relógio foi imposto pela Portaria nº 1.510, de agosto de 2009. Com a norma, todas as empresas que utilizam o controle de ponto eletrônico e quisessem manter esse sistema teriam que adotar um novo aparelho com a intenção de possibilitar um maior controle da jornada. O novo relógio deve emitir comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" para o registro de toda a movimentação de empregados, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração. Além de uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações. As mudanças levaram diversas empresas e entidades de classe à Justiça, além de uma negociação política com o Ministério do Trabalho.

Agora com a possibilidade de negociação, as exigências previstas na Portaria nº 1.510, poderão ser flexibilizadas, segundo advogados. Um possível acordo, no entanto, deve respeitar alguns limites. Segundo o artigo 3º da norma, os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Se o acordo estiver dentro desses critérios, a empresa não poderá ser autuada pela fiscalização.

O advogado trabalhista Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que isso pode abrir a possibilidade até para que empresas não tenham que adquirir um novo equipamento, desde que isso seja acordado. "A exigência de um novo relógio acaba onerando algumas empresas e acredito que os sindicatos dos trabalhadores também teriam interesse em negociar", diz.

A própria impressão de papel em todas as entradas e saídas de funcionários, amplamente criticada por empresas, também pode ser alvo de negociação, conforme o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados. Segundo ele, essa exigência vai contra os princípios de sustentabilidade defendidos por companhias. Medeiros ressalta, no entanto, que a possibilidade de acordo já era prevista em outras normas. Porém, agora fica claro que isso poderia valer também para o registro do novo ponto eletrônico.

Segundo o advogado Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão, nem toda empresa, no entanto, terá necessariamente interesse em negociar com o sindicato dos trabalhadores. "Essa negociação é uma faca de dois gumes. O sindicato poderá pedir outros benefícios em troca para a categoria", afirma.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) divulgou nota sobre o assunto, informando que a prorrogação de prazo abre espaço para o diálogo. O adiamento, porém, "é um alento, mas não resolve a questão", diz a nota