sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Fraude na contratação de empregado por via direta e como pessoa juídica

JT reconhece fraude na contratação de trabalhador como empregado e autônomo ao mesmo tempo (TRT 3ª Região - 18/08/2010)


Em julgamento recente, a 6a Turma do TRT-MG considerou inaceitável a situação de um trabalhador que recebia, da mesma instituição de ensino, parte do pagamento por trabalho prestado como pessoa jurídica e parte pelo contrato como pessoa física. Até porque as funções eram realizadas de forma pessoal. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a contratação do trabalhador, por meio de sua empresa para a prestação de serviços de coordenação de pós-graduação, paralelamente às atividades de professor, estas realizadas na condição de empregado, caracteriza fraude. Por isso, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a faculdade reclamada ao pagamento de diferenças salariais.

A instituição de ensino reclamada não concordou com a decisão de 1o Grau, insistindo na tese de que há duas relações diversas entre as partes. Em uma delas, o trabalhador era empregado e atuava como professor de graduação. Na outra, ele prestava os serviços de coordenador de pós-graduação, por meio de sua empresa, de forma autônoma e eventual. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu outra interpretação aos fatos. Já que não houve discussão quanto à prestação de serviços na função de coordenador, a presunção é de que existiu aí uma relação de emprego. E a reclamada não demonstrou o contrário.

O relator esclareceu que o fato de o trabalhador possuir grande autonomia para exercer a função de coordenador é próprio da atividade e não equivale, de forma alguma, à ausência de subordinação. Aliás, destacou o magistrado, a subordinação dos trabalhadores intelectuais caracteriza-se muito mais pela inserção do empregado na dinâmica da atividade produtiva do empregador do que pela obediência a ordens. E é o caso, pois o reclamante foi contratado para coordenar dois cursos do núcleo de pós-graduação. Ou seja, trata-se de função inseparável das atividades fins da instituição de ensino.

O artigo 207 da Constituição Federal determina às universidades que obedeçam aos princípios da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Dessa forma, a existência de dois contratos, um de emprego, para ministrar aulas na graduação, e outro civil, para exercer as atividades de coordenação da pós-graduação, já é sinal de fraude. Para o desembargador, ela fica evidente diante da constatação de que a empresa, da qual o reclamante era sócio, tinha como objetivo social a exploração do ramo de construção civil. “Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do vínculo de emprego do autor, na função de coordenador de pós graduação, como procedido pela r. sentença” - finalizou.
( RO nº 01662-2009-007-03-00-1 )

Duplicidade de contratos de trabalho com o mesmo empregador

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/08/2010
Turma reconhece existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador


Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa.

O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho.

Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de caracteres no setor de tratamento e registros visuais.

Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador. (RR-936100-24.2007.5.12.0001)

Contribuição sindical de categoria diferenciada

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
17/08/2010
Primeira Turma decide sobre contribuição sindical para categoria diferenciada


Quando existem trabalhadores que integram categorias profissionais diferentes da atividade principal desempenhada pela empresa, deve ser recolhida a contribuição sindical ao órgão de classe desses profissionais. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul - Sinditest/RS e determinou o pagamento a esta instituição da contribuição sindical dos técnicos de segurança do trabalho do Hospital São Lucas da PUC/RS.

A decisão da Primeira Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que livrou o Hospital do pagamento da contribuição sindical, com o argumento de que a instituição já paga essa tipo de valor “ao Sindicato dos Profissionais em Enfermagem Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do RS – SINDISAÚDE, que é o sindicato que regula as relações de trabalho dos seus empregados”.

De acordo com o TRT, “mesmo reconhecendo que os empregados enquadrados como técnicos de segurança do trabalho se encontram entre aquelas categorias diferenciadas (Quadro Anexo ao art. 577, da CLT), não há como exigir da reclamada o pagamento de contribuições sindicais previstas para tal categoria profissional, na medida em que a ré já repassa as contribuições sindicais ao SINDISAÚDE”.

No entanto, ao analisar o recurso do Sinditest, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, entendeu que, quando existem “empregados pertencentes à categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos artigos 511, § 2° e § 3°, 513 e 579 da CLT”.
“Os técnicos em segurança do trabalho integram categoria profissional diferenciada, como reconhecido pelo Tribunal Regional, não podendo, deste modo, determinar-se o enquadramento sindical dos respectivos empregados pela atividade preponderante da empresa, como feito no caso em apreciação”, concluiu o ministro. O voto foi seguido à unanimidade.
(RR—56040-69.2006.5.04.0029)

Dano moral decorrente de dispensa de professor durante a aula

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/08/2010
Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula


Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. (RR - 53400-64.2005.5.02.0262)

Trabalho escravo

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/08/2010
Empresa é condenada em R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.

O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.

Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.

Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.

O ministro observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões, “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.

O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa, que queria examinar a fundo os aspectos processuais levantados pela empresa para pedir a nulidade tanto da sentença quanto do processo.

Em um dos pedidos de nulidade, a parte alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de provas. Neste aspecto, o ministro Walmir Oliveira destacou que não encontrou no acórdão nenhum registro de protesto do advogado da ré que chamasse a atenção sobre a negativa do pedido de nova produção de provas. Ademais, salientou o ministro, o processo já se encontrava com prova pré-constituída, consistente em cinco fiscalizações efetuadas por uma equipe composta por membros do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e até mesmo com acompanhamento do juiz da localidade.

O ministro Walmir concluiu, em sua fundamentação feita durante a sessão, “que a Lei permite que o magistrado, havendo prova material que forme seu convencimento, indefira diligências meramente inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, destacou que novas provas seriam desnecessárias e irrelevantes, concordando com o voto do relator quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade.

Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “ Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.

Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.

A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.”
(RR—178000-13.2003.5.08.0117)

Ponto eletônico

Jornal Valor Econômico
Empresas devem continuar a questionar o ponto eletrônico

Trabalhista: Adiamento do prazo não atrapalha andamento de ações contra as mudanças

Adriana Aguiar e Arthur Rosa, de São Paulo

20/08/2010

O adiamento do prazo para a entrada em vigor do novo ponto eletrônico não deve reduzir o número de demandas na Justiça. Mas derruba um dos argumentos apresentados nos processos: a falta de equipamentos no mercado para as mais de 700 mil empresas que devem seguir a Portaria nº 1.510, de 2009. O problema levou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a alterar a data para o início de vigência da norma, que passou do próximo dia 26 para 1º de março de 2011.



A nova data está na Portaria nº 1.987, publicada ontem no Diário Oficial da União. A partir de 1º de março, as empresas terão ainda mais 90 dias para se adequar à norma. As mudanças no ponto eletrônico, que obrigarão os empregadores a adquirir novas máquinas, têm por objetivo evitar fraudes no controle da jornada de trabalho, segundo o ministério. O novo relógio emitirá comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" para o registro de toda a movimentação de empregados, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração. A máquina também deve conter uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações.



As mudanças levaram diversas empresas e entidades de classe à Justiça. Nas ações, argumentam que a Portaria 1.510, de 26 de agosto de 2009, seria inconstitucional por estabelecer requisitos formais de validade para o registro eletrônico que não estão previstos em lei. Há liminares concedidas em diversos Estados, que adiam temporariamente a entrada em vigor da norma ou impedem sua aplicação. O Sindicato dos Lojistas (Sindilojas) de Porto Alegre, que congrega aproximadamente 16 mil estabelecimentos, obteve decisão que só obriga a adoção do novo ponto eletrônico a partir de 28 de junho de 2011. Para o juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, as empresas não tiveram o prazo de um ano estipulado pela norma para adquirir o novo relógio.



No Paraná e no Espírito Santo, as federações das indústrias também conseguiram liminares contra a norma. No caso paranaense, o prazo passa para 12 de março de 2011. E é ainda maior para as micro e pequenas empresas, que terão até 12 de março de 2012 para se adequar à portaria. Já a decisão capixaba não estabeleceu uma nova data para as empresas filiadas à entidade.



No Rio Grande do Sul, no entanto, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-RS) teve pedido negado em primeira instância. O juiz entendeu que, como a norma ainda não estava em vigor e as empresas não foram autuadas, não haveria porque conceder a medida.



Para o advogado do Sindilojas e do Sescon-RS, Luiz Fernando Moreira, sócio do Flávio Obino Filho Advogados, a prorrogação de prazo não prejudica a tese principal das ações, que é tentar derrubar a nova exigência pelo princípio da legalidade. Segundo ele, o Ministério do Trabalho extrapolou seu poder de regulamentar ao editar essa portaria, que criou obrigações não previstas em lei. Isso porque, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas obriga as empresas com mais de dez empregados por estabelecimento a registrar respectivos horários de trabalho, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica. "A concessão de um novo prazo é apenas um paliativo e não é motivo para desistência das ações", afirma.



O advogado afirma ter entrado com mais duas ações. Uma delas reúne oito sindicatos varejistas de Porto Alegre. A outra é do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul. Já o advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, que obteve liminar que favorece a CBS Companhia Brasileira de Sandálias - conhecida como Dupé - diz que pretende prosseguir com as cerca de 40 ações judiciais que entrou nas últimas semanas. " A ideia é derrubar a exigência do novo ponto eletrônico", afirma. Na liminar que beneficia a CBS, o juiz Ibrahim Filho, da Vara do Trabalho de Carpina (PE), entendeu que a portaria extrapolou todos os limites da lei que trata do tema





Cálculo da CNI mostra que empregadores terão gasto de R$ 6 bilhões





De São Paulo



O novo ponto eletrônico é criticado por empresários e centrais sindicais, que pedem a revogação ou a suspensão da Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em nota técnica, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulga contas que mostram "aumento de custos, desconforto para o trabalhador e retrocesso tecnológico, sem nenhuma contrapartida de melhoria das relações trabalhistas ou de diminuição de fraudes". A entidade estima que com a aquisição de equipamentos e instalação, as empresas do país terão que desembolsar cerca de R$ 6 bilhões.



Os novos registros eletrônicos de ponto são comercializados com valores entre R$ 2,5 mil e R$ 5 mil. Para evitar prejuízos com grandes filas de trabalhadores na entradas e saídas, os fabricantes estimam que o cálculo deve ser de uma máquina para cada 70 funcionários, de acordo com a CNI. Com isso, será necessário aproximadamente um milhão de novos equipamentos - troca de 600 mil mais 400 mil nas empresas que utilizam sistemas computacionais para marcar o ponto. A entidade calcula que cada companhia irá gastar cerca de R$ 6 mil, incluindo instalação e adaptação de sistemas de recursos humanos.



A CNI mostra ainda que cada trabalhador poderá gastar dez minutos na fila por dia para registrar o ponto. Ou 40 horas por ano. Os dez minutos são estimados considerando uma fila com 60 pessoas. O tempo para um empregado registrar, pegar o tíquete e sair é de, em média, dez segundos, o que representa, ao fim, cinco minutos gastos na entrada e outros cinco na saída.



Além disso, cada trabalhador, segundo a entidade, deverá guardar seus registros em pedaços de papel de cinco centímetros, que totalizam pelo menos 25 metros de papel por ano. Para a CNI, "sem dúvida, a impressão de comprovantes significa um consumo desnecessário de recursos como energia, papel e produtos químicos, que estão na contramão das tendências de racionalidade ambiental". Por esses motivos, a entidade entende que muitas empresas, especialmente as pequenas, serão desestimuladas a utilizar o registro eletrônico. (AR

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Atuação da Polícia Rodoviária Federal como polícia judiciária é questionada no STF

ADI 4447 questiona atribuições da Polícia
Rodoviária Federal
Extraído de: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - 1 hora atrás (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2331188/adi-4447-questiona-atribuicoes-da-policia-rodoviaria-federal)


ADPF e APCF contestam no STF investigação policial realizada pela PRF


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4447, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), questiona a prática de atos de polícia judiciária por parte da Polícia Rodoviária Federal.

As entidades contestam dispositivos do Decreto nº 1.655/95, que define a competência da PRF, que estariam em choque com a Constituição de 1988. De acordo com a ação, ao permitir que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária- como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias- o decreto teria invadido a competência reservada à Polícia Federal pela Constituição.

Assim, a ADI informa que, depois do decreto, o Ministério Público Federal e órgãos estaduais passaram a demandar à Polícia Rodoviária Federal atividades que não têm nenhuma relação com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. O que contestamos é a usurpação, o desvio de atividades. Constitucionalmente, a PRF não exerce a função de polícia judiciária. A prática de escutas telefônicas, realização de investigações e perícias não são compatíveis com a natureza constitucional da Polícia Rodoviária Federal. Neste caso, a PF possui exclusividade nessas funções, explica o diretor de Assuntos Jurídicos da ADPF, Aloysio José Bermudes Barcellos.

As normas impugnadas, que subtraem a competência da polícia judiciária para entregá-la à Polícia Rodoviária Federal, não podem afetar diretamente o conteúdo de normas constitucionais e legais, sob pena de usurpar a competência estabelecida na Constituição. A investigação policial, desenvolvida exclusivamente pela polícia judiciária, formalizada mediante o inquérito, constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório. É peça informativa que instrui ações penais. Sob pena de grave ofensa à Constituição art. 144, 1º, IV e 4º , essa investigação não pode ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco pode ela realizar perícias ou atuar na repressão e apuração de infrações penais. À Polícia Rodoviária Federal está reservado, constitucionalmente, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, enfatiza a ADI.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Ponto eletrônico

Agência Câmara
Projeto suspende regulamentação do sistema de ponto eletrônico

Madeira: portaria extrapola o poder de regulamentar.
Em tramitação na Câmara, o Projeto de Decreto Legislativo 2839/10, do deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP), suspende o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) – equipamentos e programas que registram o horário de entrada e saída dos trabalhadores das empresas.

De acordo com o autor, a portaria 1.510/09, que deveria somente regulamentar o sistema, passou a exigir uma série de obrigações e direitos, o que, segundo ele, deveria ser feito por lei específica. “São evidentes a ilegalidade e a inconstitucionalidade da portaria por extrapolar o poder de regulamentar”, afirma o deputado.

O ato, que passa a vigorar no dia 21 de agosto, determina que toda empresa com mais de 10 funcionários instale relógio eletrônico, com capacidade para emissão de comprovantes em papel, em todas as entradas e saídas dos trabalhadores. Para Madeira, o texto exige que o equipamento seja fabricado segundo “especificidades técnicas e industriais excessivamente restritivas”.

O deputado argumenta ainda que as empresas terão de fazer investimentos sem garantia de que o novo sistema conseguirá atingir o objetivo do ministério: coibir as fraudes na jornada de trabalho.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito). Depois, seguirá para análise pelo Plenário.



PDC-2839/2010
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Daniella Cronemberger

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Portarias MTE sobre homolognet e certidões de irregularidades trabalhistas

Portaria 1.474, de 29/06/2010 (Ministério do Trabalho e Emprego – MTE) – Aprova modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implanta o Sistema Homolognet. – (D.O. 30/06/2010)

Portaria 59, de 07/06/2010 (Secretaria de Relações do Trabalho SRT/DF) – Dispõe sobre as normas para emissão de Certidão de Débitos Salariais, Certidão de Infrações Trabalhistas, e Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. – (D.O 09/06/2010 – Retificado no (D.O. 14/06/2010)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Ponto eletrônico

Folha.com

10/08/2010 - 15h14
Liminar isenta 2.000 bares e restaurantes em SP do ponto eletrônico

DE SÃO PAULO

A Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) em São Paulo obteve liminar que isenta os seus cerca de 2.000 associados de adotarem as regras do novo ponto eletrônico a partir do dia 26 de agosto. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Editada no ano passado, a portaria 1.510 cria regras para as empresas que optarem pela utilização do ponto eletrônico. A medida prevê que a cada entrada e saída do funcionário da empresa seja registrado um comprovante impresso, que ficará com o empregado. Para isso, cada aparelho de ponto eletrônico deverá ter uma impressora. Os comprovantes seriam úteis ao funcionário por comprovarem as horas trabalhadas.

As regras irão valer somente para as empresas que adotarem o registro de ponto eletrônico, que não será obrigatório. Continuará sendo possível utilizar o ponto manual e o mecânico.

A juíza Regina Celi Vieira Ferro avaliou as dificuldades dos estabelecimentos na adequação à portaria. "Possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto", disse em seu despacho.

A juíza considerou ainda que a impressão "ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente".

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Vivo não pode terceirizar vendedora interna

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/08/2010
Sexta Turma: vendedora interna da Vivo não pode ser terceirizada


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma promotora de vendas diretamente com a Vivo, mesmo ela tendo sido contratada por outra empresa prestadora de serviços. Por maioria de votos, vencido o relator e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado sobre a matéria.

No caso relatado pelo ministro Aloysio, a trabalhadora vendia aparelhos telefônicos e serviços, além de orientar clientes, dentro de uma loja da Vivo. Entretanto, ela era contratada pela Spotlights Serviços Temporários, que por sua vez tinha sido contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade para fornecer os serviços encomendados pela Vivo.

Diante desse quadro, a empregada alegou na Justiça do Trabalho que houve precarização de mão de obra e terceirização ilícita, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Requereu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Vivo e, por consequência, a aplicação das normas coletivas relativas a seus empregados.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) entenderam que não existiu terceirização ilícita na hipótese, pois houve contratação de serviços por parte da operadora, e não de mão de obra. De acordo com o TRT, o simples fato de a Vivo manter lojas próprias para venda de linhas e aparelhos telefônicos celulares não significa que a terceirização é ilícita, como sustentou a trabalhadora.

A tese do Regional foi no sentido de que a atividade exercida pela trabalhadora (promotora de vendas de linhas e aparelhos telefônicos) não estava ligada à atividade-fim da empresa, por essa razão poderia ser terceirizada, nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Essa norma autoriza a empresa concessionária de serviços de telecomunicações a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Interpretação semelhante teve o ministro Aloysio Corrêa ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST. Ele concluiu que a atividade de promotor de vendas de linhas e aparelhos telefônicos não caracteriza o exercício de atividade-fim de empresa de telefonia. Assim, a Vivo podia contratar esse tipo de serviço por intermédio de outras empresas sem configurar terceirização ilícita de mão de obra.

Na avaliação do relator, as leis devem encorajar a criação e o desenvolvimento das empresas, e o julgador deve estar atento para não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego, porque poderá criar obstáculos ao incremento da atividade econômica no país e à própria geração de novos empregos.

Para o relator, a venda de aparelhos e “chips” de telefones, além de acessórios (baterias, carregadores, pilhas etc.), ocorre atualmente em supermercados, farmácias e quiosques, o que demonstra a dinâmica da terceirização dos serviços.

A divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, por considerar que a empregada, de fato, exercia atividade-fim da Vivo. Na opinião do ministro, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e também de venda direta ao cliente e de orientações técnicas.

Segundo Godinho, “se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”. Assim, na medida em que a Vivo opta por realizar a venda de produtos e serviços diretamente ao consumidor, por intermédio de lojas próprias, os trabalhadores nesses estabelecimentos têm vínculo de emprego com a Vivo.

Por fim, chamou a atenção para o fato de que diversos artigos da Constituição valorizam e protegem o trabalho humano, o que impõe limites à terceirização no mercado. No mesmo sentido, concluiu o ministro Augusto César de Carvalho, o que levou a Turma, por maioria de votos, a reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a Vivo e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos formulados pela vendedora. (RR-263900-69.2008.5.12.0054)

Diarista três vezes por semana não forma vínculo

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/08/2010
Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego


Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)

Condenação ao FGTS deve ser depositada na conta do trabalhador

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
10/08/2010
Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado


Valores de FGTS, deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.

Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.

Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. (RR - 102741-38.1999.5.04.0028)

Crescimento da massa salarial e pleitos de reajustes acima da inflação

Valor Econômico - Brasil - 05.08.2010 - A3

Conjuntura: Elevação do poder de compra da população decorre do crescimento simultâneo de emprego e renda
Massa salarial cresce 6,7% no trimestre


Sergio Lamucci, de São Paulo
05/08/2010

O ritmo de crescimento da massa salarial ganhou força nos últimos meses, com a alta expressiva tanto do nível de emprego quanto da renda dos trabalhadores. Na média do segundo trimestre, a massa aumentou 6,7% na comparação com os mesmos meses do ano anterior, já descontada a inflação. É uma taxa bem superior aos níveis registrados no começo do ano, como a alta de 2,1% de janeiro .

Em junho, a contribuição da ocupação e da renda foi quase idêntica para o crescimento da massa salarial: a primeira avançou 3,5% sobre o mesmo mês de 2009, uma taxa expressiva, mas inferior aos 4,3% de abril e maio. No caso da renda real, houve aceleração, com alta de 2,5% em maio e 3,4% em junho, na mesma base de comparação.

Para a segunda metade do ano, as perspectivas continuam positivas, embora pareça provável alguma desaceleração da velocidade de alta da massa salarial, especialmente em decorrência de uma perda de fôlego da ocupação. Ainda assim, a massa continuará a ser uma das principais fontes de sustentação da demanda. As estimativas mais conservadoras apontam para uma expansão em 2010 entre 5% e 7% - mais que os 4% de 2009, mas inferiores aos 7,5% de 2008, sempre acima da inflação.

O mercado de trabalho teve um primeiro semestre extremamente aquecido. As empresas aceleraram o ritmo de contratações, dada a expectativa de que o país continuará a crescer a taxas razoáveis nos próximos trimestres, ainda que inferiores às dos três primeiros meses de 2010. Nas seis principais regiões metropolitanas do país, a ocupação cresceu com mais força a partir de fevereiro, quando aumentou 3,5% em relação ao mesmo mês de 2009, segundo a Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do IBGE). Em abril e maio, a alta foi de 4,3% nessa base de comparação.

Foi um período de forte crescimento do emprego com carteira assinada, com a indústria recompondo o estoque de mão de obra dispensado no pior momento da crise, diz o economista Fábio Romão, da LCA Consultores. Retrato do que se passa no mercado formal, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostra uma alta forte das contratações também na construção civil e nos serviços.

Em junho, porém, a ocupação nas seis regiões metropolitanas cresceu 3,5%, um ritmo mais fraco do que nos dois meses anteriores. Para Romão, o ímpeto de contratação na indústria e também em outros setores deverá ser menor daqui para frente, levando a uma alta mais modesta do nível de emprego. Um aumento da ocupação superior a 4% na comparação com os mesmos meses de 2009 não deve se repetir, acredita ele.

O economista Cristiano Souza, do Santander, também acredita que o aumento do nível de emprego poderá perder fôlego nos próximos meses. "Há limites para a alta da ocupação." Os números do Caged mostram que, em junho, o saldo entre contratações e demissões foi de 213 mil postos de trabalho, abaixo dos 305,1 mil de abril e dos 298 mil de maio.

Se há um razoável consenso de que a ocupação tende a avançar a um ritmo menos exuberante, há mais controvérsia quanto ao que ocorrerá com o rendimento. Romão aposta que também aí haverá uma perda de fôlego.

Segundo ele, a atividade econômica está mais fraca do que no começo do ano, o que limita um pouco o poder de barganha dos trabalhadores, e os índices de preços deverão subir nos próximos meses na comparação com os níveis muito baixos observados em junho e julho - um movimento nada exagerado, mas que contribuirá para limitar uma parte dos ganhos de renda acima da inflação.

"Com isso, nos próximos meses, dificilmente a massa salarial real vai crescer acima de 7% em relação a igual período do ano passado", diz Romão. Em alguns meses do primeiro semestre de 2008, a massa chegou a avançar mais de 10% acima da inflação.

Já Souza acredita que ainda há espaço para aumentos consideráveis da renda. "O salário dos novos contratatados está subindo, à medida que se esgota o estoque de trabalhadores", afirma ele, observando que, num mercado aquecido, há trocas de emprego por conta de ofertas de trabalho por salário maior.

A economista-chefe da Rosenberg & Associados, Thaís Marzola Zara, diz que a renda tem reagido ao mercado de trabalho mais apertado, com demanda forte por mão de obra num momento de menor oferta. "Isso leva a maiores reajustes e, também, a contratações por salários mais altos. Além disso, em alguns setores, há escassez de mão-de-obra qualificada."

Romão projeta uma alta de 5,3% da massa salarial em 2010, resultado da combinação de crescimento de 3,1% da ocupação e de 2,1% do rendimento. Nas contas de Romão, a ocupação cresce mais na média do ano do que a renda em grande parte por causa da taxa de expansão mais forte registrada no primeiro semestre. Enquanto o nível de emprego subiu 3,2% de janeiro a junho, a alta do rendimento foi de 1,7% no período.

Em 2009, o grande responsável pela alta de 4% da massa salarial foi a renda real, que subiu 3,2%, enquanto a ocupação avançou 0,7%. Em 2008, um ano de forte crescimento econômico, os dois tiveram uma expansão similar, de 3,4%.

Os economistas do Credit Suisse têm uma previsão de 3,5% para a expansão da renda em 2010, mais que o 1,7% do primeiro semestre deste ano, mas inferior ao aumento médio de 3,6% entre 2006 e 2008. O banco aposta que a velocidade de expansão "continuará a ser mais significativa para os trabalhadores com menor escolaridade, cenário que não corrobora uma avaliação de escassez de mão de obra mais qualificada no país". Para a massa salarial, o Credit Suisse projeta alta neste ano de 7,1%, já descontada a inflação, com alta de 3,6% para a ocupação.



Metalúrgico pede 12% de aumento acima da inflação


João Villaverde, de São Paulo
05/08/2010

Claudio Capucho/Valor

Vivaldo Araújo, presidente do sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos: unido forças com o "inimigo"

Os metalúrgicos estão próximos das datas-base e as reivindicações salariais chegam a ultrapassar a inflação em mais de 12%. O ritmo mais acelerado da economia e os números recordes de produção e venda de veículos e peças no começo do ano dão aos sindicalistas a justificativa para pedir mais. A demanda por salários maiores num momento em que a economia cresce a um ritmo seis vezes maior que em igual período do ano passado conseguiu até unir rivais históricos do movimento sindical.

Dono do maior reajuste salarial do ano passado, o sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos reivindica este ano 17,45% de aumento. Em 2009, pediu 14,65% e conquistou 8,3%. Segundo Vivaldo Moreira, presidente da entidade, "a situação está ainda mais favorável para uma vitória".

Para arregimentar mais forças, o sindicato, cujos dirigentes são ligados a partidos como P-SOL e PSTU, deixou de lado as disputas políticas e ideológicas. Na semana passada, promoveu reunião com membros da Força Sindical e CGTB, centrais que abocanham fatias do imposto sindical e que apoiam o governo. Juntos, selaram acordo de campanha salarial unificada. Os sindicatos de São Caetano do Sul e Tatuí, filiados à Força Sindical, e de São Carlos, da CGTB, tambem vão pedir 17,45% de aumento, assim como os metalúrgicos de Campinas, Limeira e Santos.

"Uma união como essa é inédita no movimento sindical. A questão que colocamos é aumento salarial num ano de crescimento extraordinário do país. Não há espaço para disputas políticas quando falamos de dinheiro no bolso do trabalhador", diz Moreira.

Os 131 mil metalúrgicos de Curitiba e São José dos Pinhais (PR), que garantiram reajuste semelhante ao de São José dos Campos no ano passado, quando o Produto Interno Bruto (PIB) caiu 0,2%, querem mais em 2010. Segundo Jamil D'Ávila, vice-presidente do sindicato, o reajuste real negociado está entre 5% e 6%.

"Não aceitaremos menos que isso. No ano passado, o setor estava muito aquecido, graças aos incentivos fiscais, mas o país como um todo ainda estava fraco. Agora, não só a indústria automobilística continua forte, como a economia está toda acelerada. Não tem desculpa", diz D'Ávila.

O sindicato se baseia em levantamento realizado pela subseção de Curitiba do Dieese, que aponta resultados mais expressivos da indústria automobilística no Paraná em relação ao resto do país. O estudo mostra que, enquanto a produção total de veículos aumentou 19,4% no primeiro semestre deste ano sobre igual período do ano passado, a produção das três montadoras no Paraná (Volvo, Renault e Volkswagen) foi 25,3% maior.

Na Volvo, montadora que fabrica caminhões e ônibus no Paraná, a produção no primeiro semestre foi 111,8% maior que entre janeiro e junho do ano passado - quase o dobro da produção de veículos comerciais pesados no país, que, na mesma comparação, cresceu 61%, segundo o Dieese. Mesmo que as montadoras não tenham força para manter esse ritmo ao longo do ano, diz Cid Cordeiro, supervisor do Dieese em Curitiba, a produção em 2010 terá aumento significativo na comparação com 2009.

Com 12 sindicatos metalúrgicos filiados em São Paulo, a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (FEM-CUT) apresenta pauta menos ambiciosa, mas Valmir Marques, o Biro-Biro, presidente da entidade, afirma que "o número que colocamos nas mesas de negociação com os patrões é bem maior que o conquistado no ano passado". Em 2009, os quase 250 mil metalúrgicos representados pela FEM-CUT em São Paulo obtiveram aumento de 2% além da inflação.

O acordo no ano passado, liderado pelos metalúrgicos do ABC - que representam 100 mil trabalhadores - não agradou o sindicato dos metalúrgicos de Taubaté, com base 80% menor. Na oportunidade, o sindicato de Taubaté negociou, além do aumento de 2%, um abono de R$ 2,8 mil, depois estendido aos outros 11 sindicatos da FEM-CUT.

Sindicalista vê momento favorável

De São Paulo
05/08/2010

Os sindicalistas veem o cenário do mercado de trabalho como extremamente favorável às reivindicações salariais. "É o melhor momento da década", resume o presidente em exercício da Força Sindical, Miguel Torres, para quem há espaço para os sindicatos conseguirem aumentos expressivos acima da inflação no segundo semestre. Ele lembra que categorias muito fortes e organizadas têm data-base na segunda metade do ano, como os metalúrgicos do ABC e de São Paulo, químicos, comerciários e petroleiros.

No primeiro semestre, trabalhadores do setor de construção obtiveram reajustes reais bastante elevados. Os da construção pesada em São Paulo conseguiram 3,32% acima da inflação, segundo números da Força Sindical. Outras categorias que vivem momento não tão aquecido tiveram reajustes menores, mas também acima da inflação. O ganho real do sindicato dos trabalhadores de carro-forte e escolta armada ficou em 1,2%, o dos farmacêuticos, em 1,66% e o do setor de brinquedos e instrumentos musicais, em 1,69%, todos nas bases de São Paulo.

"Há muitas empresas em que os trabalhadores fazem horas extras e há falta de mão de obra em vários setores", diz Torres, para explicar seu otimismo quanto à perspectiva de reajustes expressivos este ano. Para ele, o bom momento também possibilita que os sindicatos incluam na pauta outras reivindicações, como a questão da redução da jornada de trabalho para 40 horas. (SL)

Ponto eletrônico

Valor Econômico - Legislação & Tributos - Destaques - 04.08.2010 - E1

Ponto eletrônico

O juiz Eurico Zecchin Maiolino, da 21ª Vara Federal de São Paulo, negou antecipação de tutela requerida pela Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança (Abrevis) contra o novo ponto eletrônico. Na ação, a entidade pede que seja declarada ilegal a Portaria nº 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que determinou às empresas com mais de dez funcionários a adoção de um novo relógio de ponto para o controle eletrônico da jornada de trabalho. A Abrevis alega que o equipamento tem custo muito alto, além de emitir "recibo" a cada apontamento de horário pelos empregados. O procedimento, dentre outros problemas, ensejaria a disponibilidade de técnicos especializados para ajustes diários na máquina, além de sua manutenção e gastos com tinta, papel, programas de treinamento e certificação regulares. Em sua decisão, o juiz Eurico Maiolino entendeu que "a criação de requisitos para o exercício da obrigação legal do controle eletrônico da entrada e saída de funcionários pelo ato inquinado de ilegal não criou obrigações diferentes daquelas previstas na própria lei, nem tampouco se mostra inadequada para atingir a finalidade legal".


Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.08.2010 - E1


Opinião Jurídica:
Desgastes nas relações de trabalho

Karina S. A. Magalhães

A Portaria nº 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho, editada para regularizar o denominado ponto eletrônico, surge para estabelecer regras na utilização deste já costumeiro método de anotação da jornada de trabalho, já que até o momento as anotações eletrônicas não possuíam regulamentação específica.

O tema vem sendo alvo de diversas discussões e controvérsias entre os representantes das empresas e dos trabalhadores. Ambos os lados não estão satisfeitos. Do ponto de vista formal a Portaria 1.510 surge de forma regular, entretanto, mediante análise geral a matéria admite inúmeras argumentações.

Com o pretexto de blindar a fraude trabalhista, essa legislação infralegal acabará propiciando, entre outras coisas, desgaste no tempo do pacto laboral e maior ônus ao empresariado, sem garantia de eficácia contra a fraude.

Não menos importante é observarmos que a portaria representa um retrocesso tecnológico, ao impor a alguns empresários o retorno das anotações manuais da jornada de trabalho ou ainda, para aqueles que conseguirem permanecer utilizando o sistema eletrônico com as novas regras, o desperdício considerável diário de papel.

De outro lado, fato é que as principais ocorrências de supressão de horas extras são verificadas por empresas que praticam jornadas extravagantes habitualmente, sem os devidos apontamentos. A portaria certamente não acabará com essa prática, ainda que pudéssemos entender que este tenha sido seu maior objetivo. Os problemas relacionados às horas extras continuarão a ser solucionados na Justiça do Trabalho como ordinariamente ocorre mediante provas testemunhais, periciais etc.

A regulamentação em questão adquiriu forças ante a ausência de regras para as anotações eletrônicas especialmente em razão de decisões judiciais que passaram a questionar o método, como já se verificou após recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considerou "inválidos os registros de horários apresentados por uma indústria que utiliza um software para o controle da jornada".

De acordo com o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, da 3ª Turma do TRT-4, o programa de computador, por ser controlado e operado pela empresa, não proporciona segurança ao empregado. "Os autos indicam que os horários de entrada e saída podem ser alterados a qualquer momento no software, a critério do empregador, o que abre margem para fraudes como a supressão de horas extraordinárias".

Mesmo com tal justificativa, muitos trabalhadores que atualmente usufruem das benesses do sistema informativo das empresas, registrando seus pontos nos computadores e acessando on-line extratos mensais de registro de ponto, provavelmente em razão do ônus proporcionado, deixarão de desfrutar dessas vantagens. Ou pior, passarão a integrar as filas para registro no "relógio de ponto" e acumular milhares de tickets oriundos das impressões diárias.

Por estas e outras razões as discussões acerca da portaria estão sendo estabelecidas por entidades representativas dos empresários, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), e dos trabalhadores, como o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

A Portaria nº 1.510 traz como principais objetivos, disciplinar o registro eletrônico de ponto e proporcionar a adequada utilização do sistema de registro eletrônico de ponto (SREP). Em linhas gerais, as mudanças trazidas com a norma foram: proibição de qualquer restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados; a definição de requisitos para o equipamento de registro de ponto; a definição dos requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP; e a definição dos formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

A legislação traz ainda a determinação de impressora integrada ao registrador eletrônico de ponto (REP) para impressão das marcações de ponto; e a impressão dos registros de dados em papel, que deverá manter os dados no período mínimo de cinco anos. Além disso, prevê que a memória de registro de ponto (MRP) deverá armazenar todas as marcações e não poderá ser alterada ou acessada para outra finalidade.

O relógio de alta precisão deverá ter precisão igual ou melhor que de um minuto por ano; possuir porta USB disponível e acessível para coleta de informações para auditoria do Ministério do Trabalho e a memória de registro de ponto não poderá funcionar para outras finalidades, como controle de acesso, acionamento de outros dispositivos etc.

Diante destas considerações, apesar da regularidade formal da qual se reveste a Portaria nº 1.510, de 2009, a discussão acerca dos demais aspectos de legalidade que envolve a matéria permanecerá e é saudável que assim seja, já que os operadores da relação de trabalho após inúmeras conquistas não permitirão imposições abusivas e insensatas como acabou provocando a referida regulamentação. Seguramente, o ponto eletrônico renderá importante debate entre governo, empresários e empregados.

Karina Suzana Silva Alves Magalhães é advogada do escritório Simões e Caseiro Advogados, especializada em direito previdenciário, trabalhista e constitucional.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Invalidade do acordo coletivo sem participação sindical

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/08/2010
Acordo coletivo firmado sem a participação do sindicato é inválido


A celebração direta de norma coletiva entre empregados e empregadores depende necessariamente da participação dos sindicatos representantes. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Fleury S.A, empresa de análises clínicas de São Paulo, que buscava validar acordo feito diretamente com seus trabalhadores.

Uma empregada propôs ação trabalhista requerendo diferenças salariais em relação a abono concedido pela empresa aos empregados por meio de acordo coletivo, como substituição a um reajuste salarial.

O juiz do trabalho negou o pedido da empregada que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). O TRT reformou a sentença e condenou a empresa a pagar as diferenças desejadas. Segundo o regional, o acordo coletivo não produziu efeitos, pois não contou com a participação do sindicato da categoria nem preencheu os requisitos do artigo 617 da CLT.

A CLT estabelece que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução ao sindicato da categoria, no prazo de oito dias, para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Se sindicato não realizar esse encargo, os interessados poderão dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

A demanda chegou ao TST em sede de agravo de instrumento. A empresa alegou que o acordo seria válido, por ter sido aprovado pelos empregados interessados, reunidos em assembléia. Destacou, também, que houve recusa por parte do sindicato profissional em participar das negociações.

O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, manteve o entendimento do TRT. Segundo o ministro, o artigo 8°, VI, da Constituição Federal é explícito quanto à obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. “Se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu”.

(AIRR-127640-88.2003.5.02.0037)

Cresce troca de emprego por melhores salários

Valor Econômico - Brasil - 02.08.2010 - A5

Conjuntura: Entre janeiro e maio, 30,5% das pessoas que se desligaram das empresas pediram demissãoTroca de emprego para ganhar mais bate recorde no ano

João Villaverde, de São Paulo
02/08/2010

Ruy Baron/Valor

Sérgio Mendonça, do Dieese: rotatividade está acima da média histórica
Nos primeiros cinco meses deste ano, dois recordes mudaram o padrão do mercado de trabalho brasileiro. De janeiro a maio, 30,5% das pessoas desligadas pediram demissão, percentual bem acima do auge anterior, de 26%, registrado em 2008. A troca de emprego por decisão do trabalhador levou a outra mudança inédita - a redução dos pedidos de seguro-desemprego para o menor nível em dez anos.

Levantamento realizado pelo Valor com dados do Ministério do Trabalho mostra que os resultados de 2010 são mais expressivos que os de 2008, quando o ciclo de crescimento econômico iniciado em 2004 alcançou seu auge. Dos trabalhadores com carteira assinada que deixaram seus empregos entre janeiro e maio de 2008, o equivalente a 23,8% o fizeram por conta própria. A proporção despencou no ano seguinte, quando, em igual período, representaram 16% dos desligados de suas funções. O recorde anterior (26%) foi atingido no período entre junho e outubro de 2008, logo antes da explosão dos efeitos da crise mundial sobre a economia brasileira.

A contrapartida do aumento das demissões por decisão do trabalhador é o aumento da taxa de rotatividade no emprego formal, que nunca foi tão alta em um início de ano. O indicador construído pelo Ministério do Trabalho mensura quantos trabalhadores foram substituídos em uma empresa ou setor no mês em análise. A rotatividade oscila, desde 2005, em torno de 3,6% ao mês. No primeiro trimestre de 2008, o indicador chegou a atingir média de 4,07. Em igual período deste ano, a média foi maior e o resultado mensal de junho, 4,10 pontos, é o maior para o mês desde 2005 (ver gráfico).

A rotatividade, em geral, decorre da decisão das empresas de trocar seus funcionários, seja por inadequação de um recém-contratado, seja pela oportunidade de contratar um funcionário mais qualificado, seja para reduzir o custo total da folha de salários, substituindo remunerações mais altas por outras menores. Os dados de 2010 indicam que, neste ano, a taxa está aumentando também por decisão dos trabalhadores, que provavelmente encontraram um emprego melhor ou com maior remuneração. Por isso, ela ajuda a reduzir a demanda por seguro-desemprego.





"Numa época de expansão econômica, como a que vivemos hoje, é normal que parcela maior dos desligamentos seja motivada por pedidos de demissão, uma vez que o trabalhador encontra salários maiores. A empresa, que perde o funcionário, vai atrás de outro, e assim sucessivamente. A taxa de rotatividade aumenta e a demanda por seguro-desemprego diminui", afirma Hélio Zylberstajn, presidente do Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho (Ibret). Zylberstajn, que também é professor da USP, avalia que o processo é "altamente pró-cíclico", uma vez que depende do aquecimento econômico. "Em momentos de baixa, ninguém quer sair do emprego, então os pedidos de demissão diminuem", diz.

A menor disposição para pedir seguro-desemprego, no entanto, é inédita, ainda que o ritmo de crescimento da economia hoje seja semelhante ao de anos como 2007 e 2008, quando o PIB passou por elevações de 6,1% e 5,1%, respectivamente. Naquele biênio, a proporção de trabalhadores que solicitaram o benefício em relação aos que foram dispensados sem justa causa variou entre 87,2% e 77,3%.

De janeiro de 2005 para cá, contando os resultados recordes de 2010, a média dessa relação foi 81,3%. À exceção de janeiro, quando a relação entre requerentes e demitidos sem justa causa obteve valor igual à média histórica, todos os outros meses de 2010 tiveram resultados inferiores à barreira dos 80% - saindo de 78% em fevereiro para 71% em abril, chegando a derreter em maio, quando atingiu o vale de toda a série, 57,9%.

Para Sérgio Mendonça, assistente da coordenação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o resultado recorde de 2010 na comparação com outros períodos de atividade aquecida pode estar condicionada ao aumento da taxa de rotatividade além da média histórica. "Mesmo aqueles que são demitidos não requerem o seguro-desemprego, porque logo conseguem outro trabalho", diz ele.

Além disso, avalia Mendonça, "como a rotatividade está muito alta, muitos não conseguem permanecer no emprego pelo tempo determinado em lei para assegurar o seguro". Para acionar o seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho é preciso ter ao menos seis meses de vínculo empregatício com carteira assinada.

Segundo João Saboia, diretor do Instituto de Economia da UFRJ, a demanda por benefícios do seguro-desemprego deve continuar em patamares rebaixados até o fim do ano. "Entramos agora no melhor momento do mercado de trabalho brasileiro, que é o período entre agosto e novembro", diz Saboia, para quem a taxa de desemprego continuará caindo e a rotatividade aumentando. "Se você pode ganhar mais porque outra empresa está oferecendo salários maiores, você não vai se agarrar ao emprego no qual está agora", afirma.

Frase selecionada

"Ousar é perder momentaneamente o equilíbrio. Não ousar é perder-se". (Soren Kierkegaard, filósofo dinamarquês do séc. XIX)

Ponto eletrônico

Clipping do TRT da 4ª Região - 29.07.2010

JUIZ DO TRABALHO SUSPENDE APLICAÇÃO DA PORTARIA DO PONTO ELETRÔNICO
ACS, 28/07/2010

Ao examinar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, requerendo que o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no Comércio lojista de Porto Alegre, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria n°1.510 de 21.8.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (Ponto Eletrônico)O Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a liminar, para que até 28.6.2011 não haja autuação nem multa às empresas que atuam no comércio lojista de Porto alegre.
O Juiz Volnei de Oliveira Mayer considerou haver violação ao direito líquido e certo e justo receito do Sindilojas, razão para conceder a segurança para que até 28.6.2011 o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais que lhe são subordinados se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no comércio lojista de Porto Alegre, categoria econômica representada pelo sindicato impetrante, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria nº 1.510, de 21.8.2009. Determinou ainda que o prazo de 90 dias de orientação previsto no art.627 e §1º do art.23 do Decreto n° 4.552/2002, passe a contar a partir de 29.6.2011.
Na decisão o Magistrado ressalta que o impetrado não respondeu ao questionado pelo Juízo, no que tange à existência de empresas fabricantes de REP no RS e em POA com cadastro no MTE, “o que levou este Juízo a pesquisar junto ao “site” do impetrado e juntar os documentos extraídos do “site” do MTE e da imprensa”, tendo em vista que estas informações são necessárias para apreciar a liminar.
Ao conceder a liminar, o Juiz Volnei de Oliveira Mayer determinou ainda que seja intimado o Superintendente Regional do Trabalho e a Advocacia da União, por Oficial de Justiça e, em regime de plantão, com cópia desta decisão e que após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, no prazo de 10 dias.