terça-feira, 29 de junho de 2010

Ponto eletrônico

Última Instância
REP - Registro eletrônico do ponto


Elaine da Silveira Assis Matos - 28/06/2010

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sempre foi amplamente utilizado pelas empresas , no entanto, não existia regulamentação sobre o tema.

Assim, havia permissão para que a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pudessem servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como por exemplo, alteração de registros de horas trabalhadas.

Observa-se que a Portaria 1.510/2009 veio regulamentar os procedimentos para que os registros feitos pelos empregados não possam mais ser alterados, ou até mesmo sofrer restrições que impeçam o correto registro das horas excedentes à jornada contratual, nem marcações automáticas.

O páragrafo 2º do artigo 74 da CLT determina que as empresas que tenham mais de 10 trabalhadores estão obrigadas a anotar o horário de entrada e saída dos seus empregados e autoriza ao empregador a utilização do ponto manual, mecânico ou eletrônico. A Portaria 1.510/2009 não revogou nem modificou o artigo 74 da CLT, portanto, continua o empregador com a opção tríplice para o registro do ponto.

A empresa poderá utilizar sistema eletrônico de ponto em um setor e manual em outro, em virtude de ser a atividade externa, por exemplo. Portanto, não há impedimento para que sejam adotados os dois sistemas.

Salienta-se que esta norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 21/08/2009, no entanto, em relação ao REP (Registro Eletrônico do Ponto), passará a ser obrigatório após 12 meses de vigência.

Não há um modelo de referência para desenvolver o REP, podendo cada fabricante fazê-lo, desde que obedeça as regras do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo até mesmo a empresa desenvolver o seu próprio Sistema de Registro do Ponto, sendo os órgãoes técnicos do MTE os responsáveis que certificarão que os equipamentos atendem às normas vigentes.

Mediante justificativa, o empregador poderá inserir marcação que o empregado tenha deixado de incluir ou excluir marcação indevida, no entanto, os dados originais permanecerão, não podendo o programa de tratamento “apagar” dados.

Assim, o SREP deve registrar fielmente os horários de entrada, de saída e dos intervalos para refeição/descanso (artigo 71 da CLT). No entanto, estes intervalos poderão ser pré-assinalados, como permite o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT.

O fabricante do equipamento do REP obriga-se a entregar ao adquirente do produto o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” devidamente assinado, afirmando expressamente que o seu programa atende às determinações da Portaria 1.510/2009. Por sua vez, o usuário do Sistema de Registro Eletrônico do Ponto deverá, via internet, cadastrar-se junto ao MTE para informar os seus dados , equipamentos e softwares utilizados.

Observa-se que caberá ao Programa de Tratamento de Registro do Ponto o reconhecimento das marcações como sendo de entrada e saída, bem como, o horário de trabalho, férias, afastamentos e justificativas. Deverá ainda o empregador observar o modo de incluir no programa a marcação dos intervalos de pausa para as atividades previstas no Anexo II da NR -17, já que estes intervalos não estão inseridos no artigo 71 da CLT.

O REP deverá emitir um comprovante de registro do ponto do empregado a cada batida, cuja impressão deve ter duração de 5 anos.

Tratando-se de empregados terceirizados, não poderão utilizar o registro do ponto da empresa tomadora se esta uitlizar o registro eletrônico, pois o REP destina-se a um único CNPJ.

A partir de 21/08/2010, optando o empregador pelo uso do registro eletrônico do ponto deverá adaptar os seus equipamentos à Portaria 1.510/2009, exigindo do seu fornecedor que o mesmo esteja devidamente certificado pelo órgão técnico autorizado pelo MTE.

O Registro Eletrônico do Ponto em desconformidade com a Portaria 1.510/2009 importa em infringência ao artigo 74 da CLT, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no artigo 75 , variando a multa administrativa entre R$ 40,25 no mínimo e R$ 4.025,33 no máximo, além da ausência de prova contumaz em uma reclamatória trabalhista.

Assim, concluindo, a prova do horário de trabalho incumbe ao empregador e ausentes esses controles, considera-se como verdadeira a jornada declinada na inicial pelo empregado/reclamante, na forma da Súmula 338 do TST.

domingo, 27 de junho de 2010

Capacitação e obrigação de permanecer na empresa

Valor Econômico - EU & Carreira - 25.06.2010 - D10

Recursos humanos: Contratos têm objetivo de assegurar o retorno do investimento para a companhia.
Por MBA, funcionário assume compromisso de não deixar empresa


Por Jacilio Saraiva, para o Valor, de São Paulo
25/06/2010

Ana Paula Paiva/Valor

O sonho de todo executivo comprometido com a carreira é fazer cursos de formação. Se eles forem pagos pela empresa onde trabalham, melhor ainda. Mas a maioria das grandes companhias que subsidia MBAs ou baterias de pós-graduação deseja que o funcionário se comprometa a permanecer no quadro após o treinamento, para devolver à corporação o que aprendeu nos bancos das escolas. O compromisso pode ser selado por um contrato ou um acordo verbal. Em alguns casos, o colaborador deve devolver à empresa parte do investimento feito na capacitação se pedir demissão antes do prazo combinado.

Organizações como Nokia, Bayer, Totvs, Aliança do Brasil e Souza Cruz, que subsidiam hoje até 100% de cursos para mais de 280 funcionários, pedem alguma contrapartida para o empregado em formação. Os executivos não reclamam do acordo. "Acho justo que a empresa que investe no meu crescimento exija algo em troca", diz Jean Claude Villari, gerente de operações da seguradora Aliança do Brasil. Villari atualmente faz o segundo MBA patrocinado pela empresa - em dez anos de casa, já foi beneficiado com cursos avaliados em R$ 45 mil.

Para Rodrigo Vianna, gerente da consultoria de recursos humanos Hays, especializada no recrutamento de profissionais para média e alta gerência, é comum entre as companhias exigir do funcionário que ganha um curso subsidiado um termo de compromisso formal. "Geralmente, o executivo se compromete a continuar na empresa por, pelo menos, mais dois anos", diz.

Villari, por exemplo, assinou um contrato e deve permanecer na Aliança do Brasil pelo mesmo tempo de duração do MBA, após o final do curso. "Se eu sair da empresa, preciso devolver o investimento." O gerente já fez um MBA Executivo com duração de dois anos, que teve 80% do valor subsidiado, e até o final do ano conclui um outro curso, voltado para a área de seguros. "Não poderia arcar sozinho com os custos". O primeiro MBA tinha mensalidades de até R$ 2 mil e ele ganhou o benefício graças ao tempo de serviço, pela aplicabilidade do treinamento no dia a dia do escritório e por conta de uma boa avaliação de desempenho. A partir de 2011, planeja ingressar em um mestrado e vai pleitear um novo apoio financeiro. "É preciso buscar atualização constante".

Nos últimos dois anos, na Bayer, 65 funcionários estiveram em um MBA ou numa pós-graduação subsidiados pela empresa. "Atualmente, 19 colaboradores fazem cursos com o suporte da organização", afirma Elisabete Rello, diretora de RH do Grupo Bayer, com 3,8 mil empregados no país. A companhia concede um subsídio de 60% para pós-graduação e de 70% em cursos de MBA para executivos com pelo menos dois anos de trabalho.

"A Bayer não exige formalmente uma contrapartida", diz Elisabete. "Contudo, há a expectativa de que o funcionário permaneça na empresa o tempo suficiente para aplicar o conhecimento adquirido na função. Em média, esse processo dura de dois a três anos." Atualmente, a companhia estuda a expansão do programa de educação para mestrados e doutorados e quer ampliar o grupo de colaboradores elegível à oferta.

Na Nokia, que banca cursos de MBA e de pós-graduação desde 2002, a contrapartida para oferecer o subsídio é que o colaborador fique na empresa por pelo menos um ano após o término das aulas. "O critério para receber a ajuda é a aplicabilidade do curso no trabalho e como a formação vai ajudar no planejamento da carreira do executivo, a médio prazo", explica Fábio Ribeiro, diretor de RH para a Nokia na América Latina.

A companhia tem 1,7 mil funcionários no Brasil e subsidia até 50% do valor dos cursos. "Se tenho um gerente de vendas que tem de ser hábil não só em vendas, mas em gerir negócios, um MBA vai ser muito útil", diz. "Devemos identificar o benefício direto tanto para o colaborador como para a organização."

Na Souza Cruz, com 7,5 mil funcionários, 19 executivos estão fazendo MBAs ou pós-graduações subsidiados em até 80%. Segundo a gerente de RH Carla Neves, depois de receber o diploma, o participante deve desenvolver "um projeto que agregue valor à organização, com propostas de inovação ou melhoria em alguma área da companhia."

Para ganhar o subsídio, é necessário ter dois anos de casa e estar mapeado como sucessor para posições estratégicas. "Além de considerar importante a contribuição no desenvolvimento em gestão, consideramos a formação profissional importante na atração e retenção de talentos."

Na Totvs, empresa de tecnologia com 9 mil funcionários, 246 executivos estão matriculados em cursos de MBA ou pós-graduação subsidiados. "Em 2009, 435 participantes receberam ajuda para treinamentos do gênero", afirma Maria de Fátima Albuquerque, diretora de relações humanas da companhia. O subsídio varia de 50% a 100% e, ao se inscrever no programa, o participante se compromete a ser aprovado por nota e frequência. Além disso, ele deve usar um case da Totvs no trabalho de conclusão do curso (TCC). "Não há um contrato firmado, apenas uma concordância com as premissas da empresa." Fátima já estuda acabar com o tempo mínimo de um ano de casa para que o participante possa receber o apoio financeiro.

Em Manaus, o gerente de comunicação da Nokia, Paulo Ariel, vai concluir em seis meses um MBA em gestão empresarial. Com o crachá da empresa há quatro anos, paga 50% do curso. O executivo assinou um contato com a companhia e deve permanecer no quadro um ano após o término das aulas. Se quebrar o contrato, deve restituir metade do valor investido.

Para ele, a medida é uma forma de aumentar o comprometimento com a organização. "Não me sinto preso. A direção aposta em mim e existe um plano de carreira desenhado. Desde que comecei o MBA, consigo entender melhor a gestão de projetos na companhia" , diz.


Executivo pode ter que devolver o valor investido no curso


De São Paulo
25/06/2010

Quando uma empresa subsidia a formação de um funcionário, entende-se que esse profissional tenha sido identificado como um talento que a companhia deseja manter. Portanto, de acordo com Márcia Vazquez, consultora da Thomas Case & Associados, especializada em gestão de carreira, o investimento não é apenas financeiro. "Provavelmente há expectativas e projetos para essa pessoa dentro da organização pelos próximos cinco anos", afirma.

Segundo a advogada Ana Paula Vizintini, sócia da área trabalhista do escritório Trench, Rossi e Watanabe, a maioria dos empregados cumpre o período acordado com as empresas para permanecer nos quadros após a conclusão do MBA. Mas quando o funcionário toma a iniciativa de se desligar antes do prazo previsto, as companhias exigem a devolução dos valores investidos. "Caso a saída seja em razão de um novo convite de trabalho, a futura contratante pode conceder uma bonificação de admissão para que ele possa reembolsar a empresa que ofereceu o curso." Além disso, segundo André Polinésio, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados, a corporação também pode prever no contrato de permanência observações como a necessidade de nota mínima no curso e frequência. "Trata-se de um acordo específico, que fará parte do contrato de trabalho."

Para os especialistas, antes de assinar um termo de compromisso, deve-se tomar algumas precauções. "É preciso ler atentamente o contrato, verificar o valor do curso e quanto será cobrado de reembolso caso o funcionário peça demissão antes de terminar o MBA", ressalta Rodrigo Vianna, da Hays.

Segundo o consultor, o pagamento de um curso também é uma ferramenta que as empresas utilizam para reter profissionais. "A iniciativa mostra que a companhia se preocupa em investir no funcionário a longo prazo e cria um vínculo emocional. Compete ao executivo decidir quanto tempo ficará lá por conta disso."

Para Marcia Vazquez, nesse caso, um compromisso informal ou "moral" pode funcionar melhor do que um contrato de permanência escrito. "Trata-se de um acordo baseado no caráter dos dois lados - empresa e funcionário - o que faz com que exista um comprometimento maior entre as partes. O empregador quer deixar claro para o profissional que ele faz parte do time e que há interesse em mantê-lo."

O mais correto, segundo a consultora, é não sair imediatamente do emprego após o curso, mas nenhum profissional deve fincar raízes apenas por causa de um treinamento. "Isso seria decretar a estagnação de uma carreira e a queda de performance dentro da companhia. E a própria organização pode entender que, após o MBA concluído, por conta de outros planos, o profissional não deva seguir mais no quadro."

De acordo com Vianna, não existe um tempo determinado para que o funcionário possa deixar a empresa após o curso sem "queimar o filme" com a diretoria e com o mercado. "Recomendamos aos executivos que querem se recolocar que mostrem ao empregador que os investimentos valeram à pena e que ele cumpriu um ciclo", diz. (JS)

sexta-feira, 25 de junho de 2010

OIT

OIT e as relações trabalhistas




Camila Rigo - 25/06/2010

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) foi criada pela Conferência de Paz, após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), e sua constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes. A ideia de uma legislação trabalhista internacional surgiu como resultado das ponderações éticas e econômicas sobre o custo humano da revolução industrial. E as raízes da OIT estão no início do século XIX, quando alguns líderes industriais apoiaram o desenvolvimento e harmonização da legislação e das melhorias nas relações de trabalho.

A OIT é a única das Agências do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os dos governos. No Brasil, a OIT tem mantido representação desde 1950, com programas e atividades que refletem seus objetivos ao longo da história.

O princípio basilar da OIT é a melhoria nas condições de trabalho e a igualdade no seu desenvolvimento, e os Estados Membros que ratificam as suas convenções demonstram uma evolução na qualidade de trabalho oferecidas. Há que se destacar que as recomendações da OIT contêm sugestões com o objetivo de nortear o entendimento dos legisladores, mas não criam obrigações. Assim, as recomendações não são alvos de ratificação e, portanto, não são admitidas como fontes formais.

Já suas convenções podem integrar as leis trabalhistas. Atualmente, a OIT vem adotando a flexibilidade nos métodos de aplicação das normas contidas nas suas convenções, concedendo a possibilidade de aplicação gradual e da não incidência, quando o país em questão já tenha tutelado de forma equivalente tal direito. Bem como diante da possibilidade de revisão quando há uma evolução na situação do país.

Para integrar as leis internas dos Estados Membros, as convenções da OIT necessitam de ratificação. No caso do Brasil, devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, que integram o Congresso Nacional, em dois turnos, com três quintos dos votos, dos membros das respectivas casas.

A ratificação foi contemplada no parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, inserido na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que determina: “os tratados e convenções internacionais aprovados têm força de Emenda Constitucional”. Após a ratificação de uma convenção internacional, ela passa a integrar o rol de normas internas do país.

Há que se ressaltar que, na normatização, a legislação brasileira sofreu grande influência das Convenções da OIT, principalmente no tocante ao trabalho da mulher, face a inserção da licença maternidade e isonomia de salários. Hoje ainda fazem parte da legislação brasileira os descansos semanais, das férias, métodos de fixação do salário mínimo e sua proteção. E, ainda, os direitos de livre associação organização sindical.

Infelizmente, nem todas as convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil e, algumas das que foram incorporadas à legislação não são cumpridas com a determinação exigida. Nesse momento é imprescindível a figura do Poder Judiciário, que tenta de forma expressiva inserir no cotidiano as designações ali impostas, através de suas decisões.

Vale ressaltar que as convenções da OIT são espelhos da justiça social e do modelo de condição de trabalho a que todos queremos ser expostos. E que para o desenvolvimento de nossa sociedade, necessitamos acompanhar a evolução e a flexibilização das relações trabalhistas.

Justiça mantém auto de infração sobre aprendizes

Em dia Notícias do TRT 3ª Região
Empresa deve contratar aprendizes nos percentuais definidos em lei (24/06/2010)


A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1o Grau que negou o pedido veiculado no mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato de um fiscal do Trabalho que a notificou para contratar aprendizes nos percentuais previstos no artigo 429, da CLT, incluindo a função de operador de empilhadeira.
Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, pelo contrato de aprendizagem, definido pelo artigo 428, da CLT, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional. Já o artigo 429, também da CLT, determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores com formação profissional. Por outro lado, o artigo 14, do Decreto Regulamentador 5.598/2005 dispensa dessa contratação as microempresas e empresas de pequeno porte, além das entidades sem fins lucrativos que tenham como fim a educação profissional.
A questão, segundo do relator, é saber quais as funções que demandam formação profissional e que sirvam de base de cálculo para o preenchimento da quota de aprendizes. O Decreto 5.598/2005 define que não se incluem nessas funções aquelas que, para o seu exercício, apresentem como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior. O Ministério do Trabalho editou uma norma determinando que, para o cálculo do número de menores aprendizes, deverá ser considerado o número total dos empregados que necessitam de formação profissional, excluindo as funções desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral, insalubres ou periculosos, que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou requeira licença ou autorização. Também são excluídas as funções objeto de contrato por prazo determinado e as de gerência ou de confiança.
O magistrado ressaltou que somente podem ser excluídas do cálculo as exceções estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. No caso, a própria legislação já prevê a exclusão das funções para as quais não se pode contratar menor aprendiz, sendo irrelevante, então, o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de contratação de menores para a função de operador de empilhadeira. Além disso, a empresa pode contratar aprendizes para essa função, desde que habilitados e com idade entre 18 e 24 anos, visando ao preenchimento da cota estabelecida no artigo 429, da CLT. “Como já mencionado não há nenhuma vedação constitucional ao exercício de qualquer atividade aos aprendizes com idade entre 18 e 24 anos, de conformidade, com o artigo 7º, inciso XXXIII da CF”- esclareceu. Como a empresa não demonstrou que a conduta do Auditor Fiscal foi abusiva e, ainda, pelo fato de esse profissional não ter feito qualquer ressalva quanto ao trabalhado realizado nas dependências do estabelecimento colocar em risco a integridade de menores aprendizes, a Turma manteve a obrigação de a empresa contratar três menores para compor os seus quadros.
( RO nº 01365-2009-038-03-00-4 )

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Terceirizados no serviço público

Correio Braziliense - Publicação: 24/06/2010 09:02

Governo gastou 14% a mais entre 2008 e 2009 com temporários

E ainda comete irregularidade ao mantê-los em vagas de concursados

Lúcio Vaz

O gasto da União com terceirização de serviços aumentou 14% de 2008 para 2009. A elevação chegou a 16% no Executivo, onde essa despesa representa 9% dos gastos com pessoal. O destaque fica para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome(1), cuja despesa com serviços terceirizados foi mais de duas vezes e meia superior à despesa com pessoal. Na pasta, responsável pelo principal programa do governo, o Bolsa Família, houve um aumento de 66% nesse tipo de gasto no último ano. O governo ainda contrata funcionários irregularmente. Terceirizados ocupam o lugar de servidores de carreira. Nesse quesito, chamam a atenção os dados do Ministério do Trabalho e do Emprego, que, por ironia, cuida das relações de emprego no país, onde 2.277 servidores estariam em situação irregular.

As informações estão na prestação de contas do governo Luiz Inácio Lula da Silva relativas a 2009, aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Os maiores gastos com terceirização foram feitos com serviços de apoio administrativo. Foram R$ 3,13 bilhões no ano passado, um acréscimo de 14% em relação a 2008. Em seguida, ficaram as despesas com processamento de dados. Foram pagos R$ 2,86 bilhões, novamente um aumento de 14% em relação ao ano anterior. Os gastos com serviços técnicos profissionais somaram R$ 1,98 bilhão — um aumento de 18%. Houve redução nas despesas com serviços de “caráter secreto ou reservado”. Caiu de R$ 18 milhões para R$ 15 milhões.

Em decisão tomada em agosto de 2006, o TCU estabeleceu prazo para que diversos órgãos federais eliminassem de seus quadros empregados terceirizados que ocupam vagas de servidores de carreira. A data-limite é 31 de dezembro deste ano. Em dezembro de 2007, um termo de conciliação judicial firmado entre o Ministério do Planejamento e o Ministério Público do Trabalho definiu metas específicas para a União acerca da substituição de terceirizados. Segundo dados do tribunal, o maior número de casos irregulares ocorre no Ministério da Educação, incluindo administração direta, fundações e autarquias. Seriam 9.134 funcionários. No Ministério da Saúde, haveria 6.092 terceirizados em situação irregular. No Ministério da Justiça, mais 5.071 funcionários.

Substituição
O Ministério do Trabalho afirma que as irregularidades apontadas pelo TCU já foram equacionadas. Garante que foi realizado concurso para o preenchimento das vagas em dezembro de 2008. Os 1.822 aprovados ocuparam as vagas dos terceirizados a partir de junho de 2009. Em julho de 2009 o Ministério do Planejamento autorizou a convocação de mais 300 concursados, realizada em agosto. Em setembro do ano passado, o ministério adicionou 2.122 servidores públicos a seu quadro, em lugar de funcionários sem vínculo com o governo.

A substituição de terceirizados também está ocorrendo no Ministério do Desenvolvimento Social. No início deste ano, 61 postos de trabalho de atividades-fim foram extintos. Até o final deste ano, todos os 116 terceirizados que atualmente prestam serviços de suporte especializado serão substituídos pelos servidores selecionados pelo concurso em andamento, em especial para a carreira de analista social. O ministério afirma que os gastos com terceirização seriam hoje bem abaixo dos apontados pelo TCU. Segundo a pasta, os terceirizados trabalham em áreas de informática, são selecionados em programas de cooperação internacional, são estagiários, etc.

O Ministério da Saúde informou ontem que, desde 2005, realizou concursos públicos para o preenchimento de 15,5 mil vagas. Antes disso, a última seleção havia sido realizada em 1981. Hoje, não há mais servidores de nível médio terceirizados no ministério. Os aprovados nos concursos já começaram a tomar posse. O ministério assegura que vai cumprir até setembro a meta estabelecida pelo TCU e confirmada em acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

O Ministério da Justiça afirmou ao Correio que extinguirá, até dezembro deste ano, 500 postos de trabalho terceirizados em atendimento ao termo de conciliação firmado com o MPT. Esse quantitativo refere-se aos postos de trabalho terceirizados considerados em discordância com as previsões legais. A substituição começou em janeiro deste ano. Até agora, foram extintos 187 postos terceirizados e empossados 189 aprovados em concurso público. Mas o Ministério da Justiça afirmou que “desconhece” o quantitativo informado pela reportagem.

O acordo firmado com o Ministério do Trabalho está sendo cumprido gradualmente e estará integralmente atendido até o final do ano, assegurou ontem o Ministério da Educação. A maior parte dos terceirizados (4.906) seriam funcionários das universidades e hospitais universitários. Na administração direta, as últimas 255 vagas de terceirizados teriam sido substituídas no início deste ano.

1 - Batalhão provisório
Em setembro de 2008, reportagem do Correio revelou que o quadro de servidores temporários era maioria no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A soma dos servidores requisitados, terceirizados e nomeados para cargos em comissão (DASs) representava 80% dos quadros do ministério. Mais da metade era terceirizada. Servidores de carreira diziam que ganhavam menos do que os temporários e denunciavam que esses cargos eram ocupados em sua maioria por militantes petistas.

Negociações salariais


Valor Econômico - Brasil - 24.06.2010 - A13

Conjuntura: Trabalhadores usam atividade acelerada para pedir maisNegociações garantem 2% de aumento real de salário

João Villaverde, de São Paulo
24/06/2010

Os sindicatos de trabalhadores já começaram as negociações para garantir aos salários uma parte do aumento da produtividade obtida pela indústria e outros setores desde a recuperação da economia. Segundo levantamento do Valor, alguns sindicatos com data-base nesse primeiro semestre já conquistaram acordos reais superiores aos 2% médios de 2009.

O setor de construção civil, principal eixo motor da recuperação econômica desde 2009, surge com acordos importantes. Em São Paulo, os 370 mil trabalhadores em canteiros, pintura e hidráulica receberam aumento de 2,4% acima da inflação. No Rio de Janeiro, os trabalhadores do setor negociaram índices reais maiores - 3,2% para a categoria e 5,5% para o piso. O movimento de alta, no entanto, não é restrito a esse setor.

Os cerca de 12 mil trabalhadores em padarias de sete cidades do ABC paulista atingiram ganho real de 3,2%, além do abono de R$ 120, no acordo selado em maio. Com data-base no mesmo mês, os mais de quatro mil trabalhadores da indústria do suco em São Paulo ampliaram os pisos salariais em 2,5% além da inflação - para o restante da categoria, o aumento real foi de 1,6%. Em março, os cerca de 30 mil funcionários de tecnologia da informação em São Paulo atingiram aumento real de 1,9% e 8,4% para os piso, além da redução da jornada de trabalho, de 44 para 40 horas semanais a partir de 2011.

O sindicato dos trabalhadores na indústria de calçados de Franca, no interior de São Paulo, conquistou reajuste real de 2%, que será repassado aos cerca de 30 mil operários da região. Os 16 mil trabalhadores na indústria de plásticos de Joinville (SC) tiveram aumento real de apenas 0,7%. O valor, por outro lado, foi superior aos 0,3% de 2009. Para Isaias Silva, diretor do sindicato, "a melhora da economia ajudou muito nas negociações".

No segundo semestre concentram-se as negociações de categorias mais fortes e organizadas, como os metalúrgicos de montadoras e autopeças, químicos, papeleiros, petroleiros e bancários, entre outros. O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) aponta que 79,9% dos acordos coletivos realizados no ano passado registraram aumento real de renda, com reajuste médio de 2% acima da inflação. O Dieese avalia que o número de categorias com ganhos reais será maior nesse ano.

Os sindicalistas usam duas bandeiras no momento de sentar para negociar. O crescimento da economia - no primeiro trimestre o Produto Interno Bruto (PIB) atingiu crescimento anualizado de 11% - e os ganhos de produtividade. Nos dados calculados pelo Valor, com base no cruzamento da Pesquisa Industrial Mensal e na de Emprego Industrial, ambas do IBGE, o aumento da produtividade do trabalhador na indústria foi de 4,7% nos 12 meses encerrados em abril em relação aos 12 meses anteriores, percentual 60% superior ao aumento de 1,9% na folha de pagamentos (na mesma comparação).

Para José Silvestre Prado de Oliveira, coordenador de relações sindicais do Dieese, os sindicatos têm muita margem de manobra. "Os ganhos de produtividade são muito superiores ao que é efetivamente repassado aos trabalhadores, o que, aliado ao forte ritmo da economia e ao fato de que é a indústria quem está puxando o PIB dão aos sindicatos força para pedir mais", raciocina Oliveira.

A movimentação no meio sindical é de unir-se para fortalecer as demandas. O presidente em exercício da Força Sindical, Miguel Torres, que também preside o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo, propôs na terça-feira às outras cinco centrais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho - CUT, UGT, CTB, NCST e CGTB - que os sindicatos pertencentes às entidades cuja data-base ocorre entre julho e dezembro atuem em conjunto nas negociações. "Já que as centrais estão unidas em torno de bandeiras consensuais, como redução de jornada, por que não unirmos os sindicatos para conseguirmos acordos mais relevantes e reajustes maiores?", diz Torres.

Os metalúrgicos de São José dos Campos e Campinas definem uma pauta conjunta de acordos na semana que vem. No ano passado, os sindicatos conquistaram, respectivamente, reajustes reais de 3,7% e 5,3%. Segundo Antônio Ferreira de Barros, o Marabá, operário da GM e diretor do sindicato de São José, "os trabalhadores estão atentos ao crescimento econômico, principalmente o da indústria automobilística. Então, vamos negociar um acordo maior que o de 2009".

Algumas categorias não fecharam bons acordos. Wagner Gomes, presidente do sindicato dos metroviários de São Paulo, avalia que o acordo fechado no mês passado - que prevê apenas recomposição da inflação - deixa os trabalhadores "descontentes". "Todo mundo está vendo a economia crescer e o desemprego cair, mas não têm jeito. A negociação no Estado não ultrapassa inflação", diz.

O espaço dado pela produtividade, dizem os economistas, indica que os salários podem ser corrigidos sem pressionar a inflação. Para Alcides Leite, professor de economia da Trevisan Escola de Negócios, a indústria está sofrendo com falta de mão de obra qualificada na medida que precisa dela para continuar investindo e ampliando sua produtividade. "Isso quer dizer que a tendência é os salários aumentarem, principalmente naquelas categorias representadas por sindicatos fortes".

Para ele, no entanto, os salários não estão por trás do aumento inflacionário. "São muitas variáveis em jogo, como a taxa de câmbio, as oscilações nos preços das commodities e os preços administrados. Uma das coisas são os salários, mas sozinho ele não é capaz de gerar inflação no país, não é isso o que está ocorrendo".

Rogério Cesar de Souza, economista do Iedi, refuta a ideia de que a correção dos salários esteja pressionando a inflação. "Todos viram que foram fatores sazonais que pressionaram os preços no começo do ano, tanto que agora já estão caindo forte", diz ele, em referência a queda do IPCA verificada em maio e junho.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Competência para crime por falta de registro do empregado

Notícias STF
Quarta-feira, 02 de junho de 2010
Justiça Federal é competente para julgar falta de assinatura em carteira de trabalho, diz Toffoli
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, designou a Justiça Federal como competente para julgar um processo no qual se apura falsificação de documento público: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No caso em questão, foi firmado o contrato de trabalho sem anotação do vínculo empregatício na carteira do funcionário – o que é considerado crime, segundo o artigo 297 parágrafo 4º do Código Penal.
Toffoli resolveu o conflito de competência negativo entre o Ministério Público do estado do Paraná (MP-PR) e o Ministério Público Federal (MPF) trazido ao Supremo na forma de Ação Cível Originária (ACO 1479).
Tudo começou quando o MP-PR encaminhou ao MPF a denúncia sobre a falta de assinatura na CTPS alegando falta de competência para atuar no processo. Para o MP estadual, não cabia à Justiça estadual, na cidade de Pato Branco (PR), julgar o caso.
O MPF, contudo, respondeu que no caso não existia no caso crime federal conexo (de sonegação de contribuição previdenciária) porque não teria sido feita a constituição definitiva do crédito previdenciário e, por isso, inexistiria o crime de sonegação.
Dias Toffoli considerou correta a interpretação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele defendeu que o bem jurídico tutelado é a fé pública, o sujeito passivo é o Estado, e, em caráter subsidiário, o segurado e seus dependentes que vierem a ser prejudicados. “Se o sujeito passivo do crime é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar tal delito, necessariamente, é da Justiça Federal, o que, por conseguinte, implica a atribuição do Ministério Público Federal para o caso”, disse Toffoli.
O ministro determinou que o processo seja entregue à Procuradoria da República do município de Pato Branco, no Paraná. MG/CG Processos relacionados
ACO 1479

Informalidade entre os comerciários

http://agenciabrasil.ebc.com.br/home/-/journal_content/56/19523/962093
19:30
25/05/2010
Apenas 22% dos comerciários têm carteira assinada no país, diz CNTC
Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A regulamentação da profissão de comerciário poderá ajudar na redução da informalidade no setor que tem 34,5 milhões de trabalhadores, sendo que apenas 7,3 milhões têm carteira assinada, o que equivale a 22% da categoria, segundo informou hoje (25) o secretário da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), José Augusto da Silva Filho, à Agência Brasil.

Segundo o secretário, a informalidade é uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos comerciários. “A partir do momento que não se contrata com carteira assinada, há uma reação em cadeia, um prejuízo para todo o mundo. Isso porque deixa de recolher Previdência Social, deixa de recolher fundo de garantia, deixa de recolher os encargos com o trabalhador, o empresário deixa de recolher os encargos para a União”.

Silva filho afirmou que a categoria quer implementar regras para a profissão por meio da regulamentação o que poderia, entre outras questões, garantir diretos trabalhistas. “Existe essa lacuna. Essa falta de regulamentação trás problemas como jornada prolongada, não pagamento de horas extras e exploração de banco de horas”.

Segundo pesquisa divulgada pela CNTC e elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2009, 30% dos empregos gerados no país foram do setor de comércio, o que representa 297.175 empregos criados pelo comércio de um total de 995.110 novos empregos no Brasil.

Apesar do alto índice de empregos no setor, a pesquisa verificou problemas como jornada de trabalho acima da permitida por lei, que é de 44 horas semanais e baixos salários. Segundo a pesquisa, a média de horas trabalhadas pelos profissionais do comércio é de 46 horas semanais nas regiões metropolitanas e em regiões como Recife, a jornada média chega a 49 horas semanais.

De acordo com Silva, nas áreas mais distantes das regiões metropolitanas essas horas trabalhadas acabam sendo muito maiores. “Quando se fala em horas médias em alguns lugares essa jornada representa 48, 50 e até 52 horas semanais. Além disso, nas regiões metropolitanas há um controle maior por parte dos sindicatos, mas em regiões mais distantes essas horas acabam se tornando maiores”.

A pesquisa apontou ainda que os comerciários têm uma das remunerações mais baixas do setor, eles só perdem para os trabalhadores domésticos. Segundo a pesquisa, a remuneração média da categoria está entre R$ 625 em Recife e R$ 1.078 no Distrito Federal.

A pesquisa do Dieese sobre o comércio em 2009 foi realizada em seis regiões metropolitanas: Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e Distrito federal.

Greve e descumprimento de acordo coletivo

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/06/2010
Descumprimento de acordo coletivo pela empresa não autoriza greve sem negociação
Embora a legislação garanta que a greve não é abusiva quando tem por objetivo exigir o cumprimento de item de convenção ou acordo coletivo, esse fato, por si só, não garante a legalidade da paralisação dos trabalhadores. Também é necessário comprovar que foram esgotadas todas as possibilidades de negociações dos trabalhadores com as empresas, antes do início do movimento grevista. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) manteve o julgamento do TRT que considerou abusiva a greve de trabalhadores da Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagem Ltda., da cidade de São Sebastião do Passé (BA) e, em consequência, determinou multa diária de RS 70 mil, à época, em caso da continuação da paralisação.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator original do processo, votou favorável ao recurso dos trabalhadores contra a decisão TRT, mas seu voto acabou sendo vencido na SDC. Em sua avaliação, o caso, em que a greve teve como motivação o pagamento de insalubridade determinado em cláusula de convenção coletiva, se enquadraria “na hipótese do art. 14, parágrafo único, “I”, da Lei 7783/89, que assim dispõe: “não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição(de acordo ou convenção coletiva)”. O que dispensaria, na hipótese do processo, a obrigatoriedade da negociação determinada pelo artigo 3º da mesma lei. “Isso porque a existência de uma convenção coletiva plenamente vigente indica que a cláusula descumprida pela categoria econômica já foi amplamente discutida e negociada entre as partes”, argumentou ele. Assim, seria “inviável a exigência de que os trabalhadores novamente negociem com empresa que já está descumprindo o que foi previamente ajustado”.

No entanto, não foi esse o entendimento majoritário dos ministros da SDC, que votaram de acordo com a divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen, nomeado, ao final do julgamento, como relator designado. Em sua análise, o item do artigo 14 citado pelo relator original não desobrigaria da necessidade de se esgotarem todas as possibilidades de negociação antes do início da greve. Como fundamento, o ministro Dalazen mencionou as informações do TRT de que “as negociações coletivas se encontravam em andamento”, com requerimento dos próprios trabalhadores para mediação do Ministério Público do Trabalho. “E, mesmo ciente da data designada para a tentativa de composição do conflito, em 1.º/10/09, com nova audiência marcada para 06/10/09, (os trabalhadores) optaram pela paralisação do trabalho, como medida extrema, a partir do dia 17/09/09. (...) o que caracteriza violação ao art. 3.º da Lei nº 7.783/89 e, consequentemente, um abuso no exercício desse direito”. (RO-79100-29.2009.5.05.0000)

Novas Orientações Jurisprudenciais do TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

14/06/2010
Coordenadoria de Jurisprudência divulga novas Orientações
A Coordenadoria de Jurisprudência informa que, nos termos do art. 175 do RITST, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos fez divulgar no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dos dias 9, 10 e 11 de junho a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.º 385 a 396 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, das Orientações Jurisprudenciais Transitórias de n.º 71 a 73 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Orientações Jurisprudenciais de n.º 154 a 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.

Veja, a seguir, o inteiro teor das mencionadas orientações jurisprudenciais:

Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE.
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
positivos da empresa.

391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE.
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.

392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto
no art. 841 da CLT.

393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE.
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE.
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.

72. PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DETRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato detrabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.

73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).

Orientações Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:

154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.

155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST

156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

Aprendiz

Jornal Valor Econômico – Especial – 17.06.2010 – F2
Adoção de aprendiz traz bom retorno para companhias

Jovens: Programas desenvolvidos por empresas articulam os mundos da educação e do trabalho
Silvia Torikachvili, para o Valor, de São Paulo
17/06/2010
Silvia Costanti/Valor

Lurdes Lanzana, da Serasa: "É um pessoal que chega cheio de garra, sede de aprender e vontade de querer dar certo"
Faz mais de dez anos que os 2.800 funcionários da Serasa Experian têm familiaridade com aprendizes - antes mesmo da regulamentação da Lei da Aprendizagem. "É um pessoal que chega cheio de garra, sede de aprender e vontade de querer dar certo", diz Lurdes Lanzana, gerente de Planejamento de Talentos da Serasa. Desde o início do programa Jovem Ser Cidadão, 142 aprendizes foram efetivados ou estão em fase de contratação.

A vantagem dessa lei é que os jovens são treinados dentro da cultura da empresa, diz Eliandra Cardoso, gerente-geral da Espro (Ensino Social Profissionalizante), parceira da Serasa. A Espro é responsável pela capacitação de mais de 12 mil jovens por ano em 902 cidades brasileiras onde mantém parceria com cerca de 500 empresas.

"As empresas que resistem, mas acabam cumprindo a lei por obrigação, logo constatam que é um bom negócio", diz Elisandra. "Adotar um aprendiz faz toda diferença na companhia". Lurdes Lanzana concorda: "A empresa faz investimento no aprendiz, mas o retorno é muito maior". Amanda Félix entrou como aprendiz na Serasa aos 16 anos, foi efetivada há 18 meses e hoje, aos 19, já cursa a faculdade de administração. "Aprendo rápido e sei que faço diferença onde estou; participo dos processos e colho frutos", diz . Lurdes, que lida e treina esses talentos na Serasa, sabe que a perspectiva é boa: "Dificilmente eles teriam essa oportunidade no ambiente familiar".

Aprendiz tem tudo para ir longe. O presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine, começou aos 14 anos na agência de Paraguaçu Paulista (SP) e passou por todos os estágios até chegar ao posto máximo da instituição. "Eu queria fazer carreira em uma das maiores empresas do país", lembra Bendine, mais conhecido no banco como Dida. "Foi uma jornada de 30 anos em que formei meu caráter, consolidei valores e me desenvolvi como homem e profissional de acordo com a cultura do banco." O programa de formação de jovens no Banco do Brasil é de 1971. Desde então passou por reformulações e adaptações à Lei da Aprendizagem. Só na década de 2000 treinou mais de 23 mil aprendizes.

Articular a educação com o trabalho seria a associação perfeita entre o que a escola ensina e o que as empresas procuram, segundo a presidente da ABRH (Associação Brasileira de Recursos Humanos), Leila Nascimento. Essa conexão até já existiu, no tempo em que as escolas ensinavam técnicas bancárias, comerciais e administrativas. "Hoje é preciso correr atrás do prejuízo", diz Leila. "Em muitas localidades a falta de parcerias com entidades que treinam os aprendizes dificulta a implantação do programa", diz Leila.

Diante das dificuldades grandes, empresas investem nas próprias universidades corporativas ou mesmo na comunidade do entorno porque sabem que, cedo ou tarde, vão precisar daquela mão de obra. "Isso é consequência da informação desconectada da escola com o mundo do trabalho", deduz Leila. "Precisamos de uma política de mobilização da sociedade, do governo e da empresa, que é a maior protagonista do trabalho". Para Leila, a Lei da Aprendizagem coloca o país numa escalada de crescimento.

A TAM, por exemplo, faz parceria com o CIE-E no treinamento dos aprendizes. O programa começou em 2005 e capacitou 704 adolescentes desde então, segundo Carolina Duque, diretora de gestão de pessoas da empresa. "Quem não é absorvido sai com todas as condições para se colocar em outras companhias", diz Carolina. "Mas como aprendiz nunca sai de nosso banco de dados, quando surge uma oportunidade é a ele que recorremos."


Lei colabora com redução da taxa de evasão escolar
De São Paulo
17/06/2010
A taxa de desemprego no Brasil está em 7%. Mas entre os jovens com ensino médio incompleto, ela sobe para 16,2%. Dos quase 3,6 milhões de alunos matriculados na primeira série do ensino médio no início de cada ano letivo 1,8 milhão deixam a escola sem concluir o curso, segundo o censo escolar do Ministério da Educação (MEC). "Estamos perdendo esses jovens não para o mercado do trabalho, já que o maior índice de desemprego está na faixa dos 15 aos 18 anos com ensino médio incompleto", lamenta Wanda Engel, superintendente do Instituto Unibanco. "A única forma de resgatar esse contingente é a Lei da Aprendizagem, que ao mesmo tempo conduz de volta à escola e introduz no mercado", diz.

Entre os 10 milhões de brasileiros de 15 a 17 anos, 4,8 milhões estão cursando o ensino médio; 3,2 milhões ainda frequentam o ensino fundamental; outros 2 milhões estão fora da escola, segundo o IBGE. A oportunidade de uma capacitação para o trabalho nessa faixa etária pode ser a única oportunidade que esses jovens terão na vida. As empresas também ganham com isso. "Não existe projeto de responsabilidade social de maior impacto que a Lei da Aprendizagem", garante Wanda Engel. "Treinando os jovens para funções específicas, o departamento de recursos humanos da empresa terá oferta maior e mais qualificada."

Além disso, a Lei da Aprendizagem estanca a evasão escolar, prolonga a permanência do jovem na escola e promove a inclusão social. "Sem essa oportunidade hoje, teremos de pagar ainda mais impostos lá na frente para bancar programas assistenciais."

As vagas para aprendizes nas empresas batem em mais de um milhão, segundo estimativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mal se conseguiu preencher 166 mil, segundo o placardoaprendiz.org.br, que iniciou essa contagem em novembro de 2007. O entrave para preencher os postos, conforme a coordenação da Política de Aprendizagem do MTE, é que nem todas as empresas estão informadas sobre a lei; muitas dizem ter dificuldade em estabelecer parcerias com entidades responsáveis pela parte teórica dos programas; outras ainda alegam falta de recursos; e o próprio governo não consegue fiscalizar quem preenche ou não as cotas.

Soluções não faltam. No caso da dificuldade em encontrar organizações parceiras, Wanda Engel sugere que as escolas técnicas sejam incluídas nessa ciranda com cursos de formação mais curtos e adaptados às necessidades das empresas. "O Sistema S também poderia empenhar-se para absorver uma quantidade maior de aprendizes; e as próprias empresas deveriam aproveitar a oportunidade para praticar uma responsabilidade social efetiva junto à comunidade", finaliza Wanda. O Brasil tem cerca de 36 milhões de jovens entre 14 e 24 anos - faixa etária à qual se aplica a lei. (S.T.)

Jornal Valor Econômico – Especial – 17.06.2010 – F2
Atletas emprestam prestígio à causa
De São Paulo
17/06/2010

A oportunidade oferecida aos aprendizes é o diferencial no negócio, acredita Adair Meira, presidente da Fundação Pró-Cerrado de Goiânia (GO), que trabalha junto a empresas do Planalto Central desde 1996. "A aprendizagem tem a cara do mundo corporativo, faz parte das melhores práticas", diz.
Para que as empresas ainda refratárias entrem nessa ciranda, a Pró-Cerrado conta com a parceria da Atletas Pela Cidadania, ONG fundada em 2006 com o objetivo de batalhar pelo cumprimento da Lei da Aprendizagem. Nesse corpo a corpo, a Atletas desembarca nas reuniões com empresários na companhia de figuras carimbadas, como Ana Moser, Hortência, Edimilson, Raí e outros 43 atletas. "Fazemos lobby, sim, mas com ética", diz Daniela Castro, coordenadora da Atletas. "Atletas em geral têm um histórico de transformação da própria vida, vieram de comunidades carentes e precisam apenas contar sua trajetória para sensibilizar os empresários."
Raí de Oliveira, uma das estrelas da Atletas, comanda sua própria organização social, a Gol de Letra, mas dedica tempo e poder de convencimento à causa da Lei da Aprendizagem. "A fiscalização é antipática, mas necessária", acredita Raí. "As empresas deveriam encarar a Lei da Aprendizagem como vantagem: além de tratar do futuro profissional do jovem, cria um banco de talentos exclusivo e tem incentivos fiscais", diz. "É a maior política pública de inclusão; num ano eleitoral, não entendo como nenhum candidato levanta a bandeira da Lei da Aprendizagem."
Todo empresário precisa entender que essa lei é transformadora e inclusiva, concorda Eduardo Oliveira, superintendente de operações do Centro de Integração Empresa-Escola (Ciee), entidade capacitadora que trabalha em parceria com mais de 4.500 companhias.
O conteúdo pedagógico é fornecido pela Fundação Roberto Marinho, que desenvolve o material do Aprendiz Legal. "Temos 20 mil jovens em programas de treinamento, mas é um volume muito tímido comparado à demanda", diz. "Precisamos correr contra o tempo para inserir cada vez mais jovens em situação de risco no mercado de trabalho." Oliveira diz que 64% do pessoal treinado no Ciee são efetivados depois dos dois anos de aprendizagem.
Para motivar as empresas, o Ciee promove eventos, faz reuniões, bate à porta das empresas com o slogan ' Empresário, contrate um aprendiz. É bom para a empresa, é bom para o país ' .
Ainda assim, por desconhecimento da lei, alegando dificuldade de encontrar parceria para o treinamento e até protegidas pela falta de fiscalização, muitas empresas estão fora do www.placardoaprendiz.org.br , campanha da Atletas pela Cidadania, em parceria com o Instituto Ethos e o GIFE, que acompanha a evolução do número de aprendizes contratados.
Em junho, o placar indica que no Brasil há 166.034 aprendizes contratados - 21% da meta estabelecida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2008, de 800 mil até fim de 2010. (S.T.)

Ratificação da Convenção 151 da OIT

http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=7205&PalavraChave=convenção%20151

Brasil formaliza adesão à Convenção 151
'Este é mais um grande avanço do Governo do Presidente Lula na área das relações do trabalho, pois garante aos servidores os mesmos direitos dos demais trabalhadores', diz o ministro Carlos Lupi
Foto: Fabio Borges

Ministro Lupi, equipe do MTE e Jean Maninat, diretor da OIT,
durante ratificação da Convenção 151

Genebra, 15/06/2010 - Nesta terça-feira (15), o governo brasileiro deu um importante passo para democratizar as relações de trabalho no setor público. O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, formalizou junto à direção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Suíça, a adesão do Brasil à Convenção nº 151, norma internacional que traz diretrizes para a organização sindical dos servidores públicos e a atuação deles no processo de negociação coletiva.

Com a adesão, o governo brasileiro assume o compromisso de regulamentar em até um ano diversas garantias aos trabalhadores do setor público, como a estabilidade dos dirigentes sindicais, o direito de greve dos servidores e proteção contra possíveis atos antissindicais de autoridades públicas. Embora a Constituição Brasileira de 1988 tenha ampliado os direitos dos servidores, a ausência de leis regulamentando o assunto dificulta até hoje o seu pleno exercício.

"Este é mais um grande avanço do Governo do Presidente Lula na área das relações do trabalho, pois garante aos servidores os mesmos direitos dos demais trabalhadores", afirmou Lupi, ao entregar o documento de adesão a Jean Maninat, Diretor da OIT para América Latina e o Caribe. "É um importante passo para nossa democracia e mostra a sensibilidade de um presidente que reconhece o papel fundamental dos sindicatos para o trabalhador", completou, ao lado de representantes das centrais sindicais brasileiras.

A Convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 819, em outubro do ano passado. O ministro Lupi já determinou a criação de um grupo de trabalho que terá representantes das centrais sindicais e do Governo para sugerir propostas de regulamentação que serão analisadas pela Casa Civil e posteriormente encaminhadas ao Poder Legislativo.

Na avaliação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mauricio Godinho, a adesão do Basil à Convenção nº 151 representa um grande aperfeiçoamento da Administração Pública. "Ao autorizar a negociação coletiva dos servidores, ela incentiva o processo de democratização do Estado, que é um dos grandes objetivos de nossa Constituição, o documento juridico mais democrático de nossa historia", analisou.

Ainda segundo Godinho, a convenção irá induzir uma profunda mudança na jurisprudência do tema. "Temos ainda decisões contrárias à negociação coletiva no âmbito público. Meu entendimento é o de que ela 'e perfeitamente compatível com a nossa Constituição. A adesão vai reabrir esse debate, promovendo avanços importantes", previu.

Trabalho em dia feriado

Empresa não pode exigir trabalho em feriado sem negociação coletiva, diz TST
Da Redação - 03/05/2010 - 09h45

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou favorável o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviços nos feriados sem a negociação com os trabalhadores.
O Tribunal entendeu que, a empresa que atua no comércio, não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia de feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho.
O TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região, tinha reformado a sentença de origem e autorizado à empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva.
Para o TRT, a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.

Entretanto, de acordo com o relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.

Ele ainda esclareceu que a legislação atual (Lei 10.101/2000, com as alterações da Lei 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados.
Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Para o trabalho nos feriados, além de observar a legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva.
Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator.
Assim, por unanimidade, os ministros da 6ª Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. (RR 32300-37.2008.5.03.0095)

Descumprimento de convenção coletiva e necessidade de apresentação de rol de empregados

28/4/2010 - TST. Convenção coletiva. Trabalho em feriado. Vedação. Descumprimento pela empresa. Ação ajuizada pelo sindicato profissional. Rol dos empregados que trabalharam no feriado. Exigência do juízo. Legalidade.
Não há ilegalidade ou abuso de poder quando o juízo determina que sindicato apresente rol de empregados que prestaram serviço em dia feriado, contrariando norma ajustada em convenção coletiva, para comprovação do direito a créditos trabalhistas. Por essa razão, a SDI-2 do TST rejeitou recurso de um sindicato profissional contra a medida. Para o relator do processo, Min. ALBERTO LUIZ BRESCIANI, a determinação da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para que o sindicato emende a petição inicial tem por finalidade a delimitação e comprovação de matéria de fato, ou seja, a identificação dos empregados que foram obrigados pela empresa a trabalhar no dia 02/11/2007 (feriado) em desacordo com cláusula de convenção coletiva em vigor. Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no art. 765 da CLT, uma vez que o julgador pode solicitar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa. (ROAG 46600-62.2008.5.15.0000)

Ultratividade de norma coletiva

26/4/2010 - TST. Convenção coletiva. Vantagem pecuniária. Previsão. Incorporação ao salário.

Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a SDI-1 do TST reformou decisão da 1ª Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários de uma empresa, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, a empresa pagaria ao empregado demitido uma indenização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula determinou a incorporação definitiva dessa vantagem aos contratos individuais. Para o relator, Min. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. (RR 4924900-11.2002.5.24.0900)

Controle judicial da unicidade

13/5/2010 - TST. Representação sindical. Unicidade. Princípio constitucional. Incidência.

A concessão de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a necessidade de verificação do cumprimento do princípio da unicidade de representação sindical, previsto na CF/88 (art. 8º, II). Por essa razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo) possuir registro fornecido pelo MTE, não tem legitimidade para representar a categoria econômica que pretende, uma vez que existe entidade mais antiga com essa finalidade. A decisão é da SDC do TST, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do SIMPI. O relator da matéria, Min. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, destacou que, na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de representação. Somente com a Portaria 186, de abril/2008, é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio da unicidade sindical, informou o relator. (RODC-2003300-76.2008.5.02.0000)

Nulidade da convenção coletiva que institui salário inferior ao piso para engenheiros recém-formados

20/4/2010 - TST. Engenheiros recém-formados. Convenção coletiva. Cláusula. Salário infeior ao piso. Nulidade. Direito irrenunciável.

Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias - Lei 4.950-A/66 e Lei 4.076/62 - que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho. A conclusão é da SDC do TST, relatora a Minª. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. (ROAA 1400-75.2008.5.17.0000)

sábado, 5 de junho de 2010

Redução de jornada sem diminuição de salários

Valor Econômico – Brasil – 28.05.2010 –A2

Acordo reduz jornada de trabalho de químicos no ABC
Samantha Maia, de São Paulo
28/05/2010
O aquecimento da economia permitiu a assinatura do primeiro acordo de redução de jornada de trabalho neste ano. A partir de julho, a maioria dos 750 funcionários da fábrica da Basf , em São Bernardo do Campo (SP), passarão a trabalhar num turno de seis dias por três de folga. A mudança reduzirá a jornada das 42 horas atuais para 36h27, sem diminuição dos salários e benefícios.
Segundo Fábio Lins, diretor do Sindicato dos Químicos do ABC, o acordo começou a ser discutido em 2008, mas a crise segurou as negociações. Nos últimos meses, porém, a intensificação das horas extras permitiu a assinatura do acordo, que vale por dois anos. "É um acordo importante e reflete a confiança da empresa sobre o aquecimento da economia", diz.
O dirigente conta que, nos últimos meses, o trabalho adicional estava elevando a média de horas trabalhadas na semana para cerca de 60 horas. "O excesso de horas extras é caro para a empresa e faz mal aos funcionários", diz. Segundo ele, a redução da jornada também levará à contratação de cerca de cem novos funcionários.

Informalidade entre comerciários

Apenas 22% dos comerciários têm carteira assinada no país, diz CNTC
Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A regulamentação da profissão de comerciário poderá ajudar na redução da informalidade no setor que tem 34,5 milhões de trabalhadores, sendo que apenas 7,3 milhões têm carteira assinada, o que equivale a 22% da categoria, segundo informou hoje (25) o secretário da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), José Augusto da Silva Filho, à Agência Brasil.

Segundo o secretário, a informalidade é uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos comerciários. “A partir do momento que não se contrata com carteira assinada, há uma reação em cadeia, um prejuízo para todo o mundo. Isso porque deixa de recolher Previdência Social, deixa de recolher fundo de garantia, deixa de recolher os encargos com o trabalhador, o empresário deixa de recolher os encargos para a União”.

Silva filho afirmou que a categoria quer implementar regras para a profissão por meio da regulamentação o que poderia, entre outras questões, garantir diretos trabalhistas. “Existe essa lacuna. Essa falta de regulamentação trás problemas como jornada prolongada, não pagamento de horas extras e exploração de banco de horas”.

Segundo pesquisa divulgada pela CNTC e elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2009, 30% dos empregos gerados no país foram do setor de comércio, o que representa 297.175 empregos criados pelo comércio de um total de 995.110 novos empregos no Brasil.

Apesar do alto índice de empregos no setor, a pesquisa verificou problemas como jornada de trabalho acima da permitida por lei, que é de 44 horas semanais e baixos salários. Segundo a pesquisa, a média de horas trabalhadas pelos profissionais do comércio é de 46 horas semanais nas regiões metropolitanas e em regiões como Recife, a jornada média chega a 49 horas semanais.

De acordo com Silva, nas áreas mais distantes das regiões metropolitanas essas horas trabalhadas acabam sendo muito maiores. “Quando se fala em horas médias em alguns lugares essa jornada representa 48, 50 e até 52 horas semanais. Além disso, nas regiões metropolitanas há um controle maior por parte dos sindicatos, mas em regiões mais distantes essas horas acabam se tornando maiores”.

A pesquisa apontou ainda que os comerciários têm uma das remunerações mais baixas do setor, eles só perdem para os trabalhadores domésticos. Segundo a pesquisa, a remuneração média da categoria está entre R$ 625 em Recife e R$ 1.078 no Distrito Federal.

A pesquisa do Dieese sobre o comércio em 2009 foi realizada em seis regiões metropolitanas: Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, São Paulo e Distrito federal.

(http://agenciabrasil.ebc.com.br/home/-/journal_content/56/19523/962093)
hora: 19:30. Dia: 25/05/2010

Competência da Justiça Federal para o crime de falta de registro de empregado

Notícias STF
Quarta-feira, 02 de junho de 2010
Justiça Federal é competente para julgar falta de assinatura em carteira de trabalho, diz Toffoli

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, designou a Justiça Federal como competente para julgar um processo no qual se apura falsificação de documento público: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No caso em questão, foi firmado o contrato de trabalho sem anotação do vínculo empregatício na carteira do funcionário – o que é considerado crime, segundo o artigo 297 parágrafo 4º do Código Penal.
Toffoli resolveu o conflito de competência negativo entre o Ministério Público do estado do Paraná (MP-PR) e o Ministério Público Federal (MPF) trazido ao Supremo na forma de Ação Cível Originária (ACO 1479).
Tudo começou quando o MP-PR encaminhou ao MPF a denúncia sobre a falta de assinatura na CTPS alegando falta de competência para atuar no processo. Para o MP estadual, não cabia à Justiça estadual, na cidade de Pato Branco (PR), julgar o caso.
O MPF, contudo, respondeu que no caso não existia no caso crime federal conexo (de sonegação de contribuição previdenciária) porque não teria sido feita a constituição definitiva do crédito previdenciário e, por isso, inexistiria o crime de sonegação.
Dias Toffoli considerou correta a interpretação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele defendeu que o bem jurídico tutelado é a fé pública, o sujeito passivo é o Estado, e, em caráter subsidiário, o segurado e seus dependentes que vierem a ser prejudicados. “Se o sujeito passivo do crime é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar tal delito, necessariamente, é da Justiça Federal, o que, por conseguinte, implica a atribuição do Ministério Público Federal para o caso”, disse Toffoli.
O ministro determinou que o processo seja entregue à Procuradoria da República do município de Pato Branco, no Paraná. MG/CG Processos relacionados
ACO 1479

terça-feira, 1 de junho de 2010

Portaria MTE sobre vedação de exames de HIV

Portaria nº 1.246/2010
31/5/2010

PORTARIA MTE Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010

DOU 31.05.2010

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI