quinta-feira, 29 de abril de 2010

Obrigação de concessão de bolsa de estudos prevista em instumento coletivo não possui natureza salarial

Notícias do TST na internet - 28.04.2010
Dever legal do empregador com educação afasta integração de mensalidade escolar como salário-utilidade

A educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes não caracteriza salário-utilidade, pois decorre de um dever legal imposto ao empregador. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, imposta à Associação Educacional Veiga de Almeida – AEVA, a integração ao salário dos valores referentes às mensalidades escolares dos filhos de professor contratado pela instituição, reformando, assim, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Ao analisar a parcela instituída por norma coletiva, que assegura a gratuidade de ensino para os dependentes de professor, o TRT afirmou sua natureza salarial. Contra esse entendimento, a AEVA recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a CLT, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não possui natureza salarial nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito.

A instituição refere-se ao artigo 458, parágrafo 2º, II, da CLT, que estabelece não ser salário a utilidade concedida pelo empregador referente a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a associação educacional tem razão.

Segundo o ministro, com base na jurisprudência e na doutrina referente à justiça trabalhista, dois requisitos essenciais do salário-utilidade são a habitualidade e o caráter contraprestativo do fornecimento do bem ou serviço. Quanto ao segundo aspecto, o relator esclarece que “é preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo” e o bem ou o serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador não tem caráter retributivo.

Nesse sentido, o ministro entende que o empregador tem o dever de participar das atividades educacionais do país, não só quanto a seus empregados, mas também quanto aos filhos destes e à comunidade. O relator destaca que está fixado, inclusive na Constituição, o dever jurídico das empresas em relação ao ensino. “Ou esse dever concretiza-se em ações perante seus próprios empregados e os filhos destes ou, na falta de ações diretas, ele se concretiza perante o conjunto societário, através do recolhimento do salário-educação”, finaliza o ministro.

Diante desse contexto, a conclusão do ministro Godinho Delgado é de que não configura salário-utilidade a educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes, porque decorre de um dever legal imposto ao empregador. A Sexta Turma, então, por unanimidade, reformou o acórdão do TRT, e excluiu da condenação a integração ao salário dos valores relativos às mensalidades escolares. O trabalhador, inconformado com a decisão da Sexta Turma, interpôs embargos, que serão julgados posteriormente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). (RR - 148240-47.1999.5.01.0022 - Fase Atual: E-RR)

terça-feira, 27 de abril de 2010

Portadores de câncer

STJ - O Tribunal da Cidadania
Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes
26/04/2010
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
Processos: Resp 1125064

Benefício decorrente de instrumento coletivo pode ser definitivamente incorporado se houver cláusula nesse sentido

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010
SDI-1: benefício previsto em norma coletiva é integrado ao contrato de trabalho


Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado demitido uma indenização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula determinou a incorporação definitiva dessa vantagem aos contratos individuais.

A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Enersul que buscava o direito de receber o benefício instituído pelo acordo coletivo. A Turma entendeu que a cláusula do acordo não se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo específico do ajuste (sentido da Súmula nº 277 do TST, com aplicação analógica ao caso). Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1. Alegou desrespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefício havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que dá validade às convenções e aos acordos coletivos como mecanismos de solução de conflitos trabalhistas (artigo 7°, XXVI da CF).

O relator na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, divergiu da decisão da Primeira Turma e entendeu pela incorporação da indenização ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Súmula 277 estabeleça o contrário, e a rescisão do contrato tenha acontecido após a vigência da norma, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à condenação ao pagamento da indenização por tempo de serviço ao ex-funcionário.

(RR-4924900-11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)

Novas Orientações do TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010
TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais


A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)

Dissídio coletivo não é via pleitear indenização contra dirigente sindical por atos de greve nem esta gera ressarcimento sem comprovação de excessos

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/04/2010
Dirigentes sindicais não serão responsabilizados por greve abusiva


A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou a solicitação da Companhia Metalúrgica Prada para responsabilizar os dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e condenar a entidade ao pagamento de indenização devido à deflagração de greve abusiva.

Ao julgar o dissídio coletivo proposto pelo sindicato com pedido de equiparação salarial e aumento do vale-cesta, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a abusividade do movimento grevista e determinou o desconto dos dias parados (permitida a compensação), mas recusou o pedido da empresa de indenização e responsabilização pessoal dos dirigentes do sindicato, por considerar que não houve comprovação de perdas e danos.

No recurso ordinário apresentado ao TST, a Companhia insistiu na condenação do sindicato ao pagamento de multa diária em razão da continuidade da paralisação e de reparação das perdas e danos sofridos pela empresa. Segundo a defesa, a greve foi utilizada para fins ilícitos, na medida em que fora deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho e sem esgotar as tentativas de negociação.

De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a Constituição Federal assegura o direito de greve aos empregados (artigo 9º) e a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) regulamenta o exercício desse direito, com previsão de limites e sanções em caso de descumprimento das regras – o que ocorreu na hipótese em análise.

A ministra explicou que um dos elementos caracterizadores da abusividade do movimento foi a existência de instrumento normativo em vigor no momento da deflagração da greve e a ausência da notificação da empresa com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. Além do mais, o sindicato não tentou solucionar a controvérsia por meio do consenso, pois deflagrara a greve em data anterior àquela agendada pela empresa para negociação. Portanto, concluiu a ministra, estava correta a decisão regional que declarara abusivo o movimento grevista.

No entanto, apesar de a Companhia ter alegado que os empregados foram impedidos de entrar na empresa durante a greve, tendo havido necessidade de intervenção policial, o que justificava o pedido de indenização e responsabilização dos dirigentes, a ministra Dora entendeu, assim como o TRT, que o ocorrido fazia parte dos desvios inevitáveis ao legítimo exercício do direito de greve.

Na interpretação da relatora, como inexistia comprovação quanto à ocorrência de excessos, por exemplo, utilização de meios violentos para aliciar trabalhadores, organização de piquetes para impedir a entrada de vigilantes ou danos específicos ao patrimônio da empresa, não era possível a responsabilização dos dirigentes nem a indenização pedidas.

Ainda na opinião da ministra, o dissídio coletivo não era o meio processual adequado para pleitear responsabilização do sindicato e reparação de anos. A parte deveria propor ações indenizatórias na primeira instância, observou a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDC, vencido o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, com ressalva de fundamentação. (RODC- 2018300-19.2008.5.02.0000)

Alta salarial eleva custo das empresas

Valor Econômico - Brasil - 19.04.2010 - A13

Mercado de trabalho aquecido ameaça inflação
De São Paulo
19/04/2010

A intensa geração de empregos formais, a falta de mão de obra qualificada e o desemprego em níveis historicamente baixos fazem do mercado de trabalho o principal gargalo do atual ciclo de crescimento, segundo analistas como o economista-chefe do J.P. Morgan, Fábio Akira. Esse aquecimento cria mais ameaças à inflação do que a situação na indústria, acredita ele. O nível de ocupação da capacidade instalada (Nuci) na indústria de transformação está elevado, mas tem subido com menos ímpeto nos últimos meses.

A taxa de desemprego fechou fevereiro em 7,1%, feito o ajuste sazonal, o patamar mais baixo da série iniciada em 2001, segundo cálculos da Rosenberg & Associados. Já a ocupação de capacidade na indústria ficou em 84,3% em março, segundo números dessazonalizados da Fundação Getúlio Vargas (FGV). É mais que os 84% da média de 2004 a 2008, mas menos que o pico de 86,7% de em junho de 2008. Uma possível maturação de investimentos pode ajudar a explicar o arrefecimento da tendência de alta do Nuci nos últimos meses, diz Akira. Mas o principal motivo para o fato de a maior pressão estar no mercado de trabalho e não na indústria é outro, segundo ele: " O que faz a diferença é que o tombo do Nuci foi muito mais pronunciado do que a alta do desemprego durante a crise. " Em fevereiro e março do ano passado, a utilização de capacidade na indústria ficou em 77,9%. No caso da taxa de desemprego, ela atingiu a máxima de 8,6% em janeiro de 2009, feito o ajuste sazonal. Outro ponto é que uma parcela da indústria ainda sofre com exportações fracas.

As pressões do mercado de trabalho aquecido sobre os preços aparecem especialmente nos serviços, afirma o economista Fábio Ramos, da Quest Investimentos. No Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), os serviços (como cabeleireiro, conserto de automóvel, aluguel, mensalidades escolares) acumulam alta de 6,92% nos 12 meses até março, mais que os 5,17% acumulados pelo indicador " cheio " . " No caso dos tradables [os bens comercializáveis internacionalmente], a concorrência dos importados limita a alta dos preços, o que não ocorre no caso dos serviços. " Para ele, esse grupo, que representa 25% do IPCA, vai fechar o ano com alta de 7,3%. Para o IPCA, Ramos espera variação de 5,7% em 2010, bem acima do centro da meta, de 4,5%. Com essa pressão no mercado de trabalho, ele projeta um aumento neste ano de 3 pontos percentuais da taxa Selic, hoje em 8,75%. Akira vê uma elevação de 3,5 pontos. (SL)

Em SP, curso técnico é garantia de emprego
Samantha Maia, de São Paulo
19/04/2010

Anna Carolina Negri/Valor

Laura Laganá: empresas estão " desesperadas " por profissional qualificado
A procura das empresas por profissionais qualificados tem garantido mais emprego e melhores salários para quem se forma nos cursos técnicos e tecnológicos do Centro Paula Souza, instituição estadual que administra as faculdades de tecnologia (Fatecs) e as escolas técnicas (Etec) em São Paulo.

Acompanhamento do centro mostra que a empregabilidade dos cursos está cada vez mais alta. Em alguns, como Informática e Soldagem, as contratações chegam a 100% dos formados. Como efeito desse movimento, os salários sobem. O curso de Soldagem apresenta uma remuneração média de dez salários mínimos, o que mostra que, para conseguir os profissionais, as empresas estão oferecendo mais.

" Temos contato com as empresas e elas estão desesperadas por profissionais qualificados. O que a gente forma, eles buscam " , diz Laura Laganá, diretora-superintendente do Centro Paula Souza. Ela conta que, para apoiar os cursos, as empresas têm fornecido materiais e até seus laboratórios para os alunos das Fatecs e Etecs.

Na série que aponta os dez cursos que mais empregam estão formações na área de mecânica, como Processos de Produção (97,3%) e Projetos (93,0%), de construção civil, como Edifícios (97,1%), de informática, como Análise e Desenvolvimento de Sistemas (96,8%), Análise de Sistemas e Tecnologias da Informação (95,2%), além de Projetos e Manutenção de Aparelhos Hospitalares (95,5%), Automação de Escritórios e Secretariado (93,8%) e Logística com ênfase em transportes (91,7%).

" Vários setores vêm se modernizando para se tornar mais competitivos, e nós buscamos acompanhar essas mudanças reformulando os currículos e criando novos cursos, sempre em parceria com o setor produtivo " , diz a diretora. Ela explica que historicamente as pessoas formadas nas Fatecs e Etecs conseguem uma boa colocação no mercado, mas que o centro tem percebido um crescimento da empregabilidade nos últimos anos.

O curso Edifícios, de construção civil, ministrado na Fatec da cidade de São Paulo, é um exemplo disso. Em 2002, primeiro ano de levantamento do dado, 66,7% das pessoas formadas há um ano eram contratadas. Em 2006, esse percentual subiu para 82,4%, e em 2009, chegou a 97,1%. Por conta desse crescimento, o centro planeja abrir o curso em outras unidades.

" Ficamos contentes com essa evolução, e ao mesmo tempo preocupados, porque temos de andar cada vez mais rápido para atender a essa necessidade de profissionais. O apagão de mão de obra prejudica muito as empresas " , diz Laura. Para permitir a sua expansão, o Centro Paula Souza conta hoje com um orçamento de R$ 1 bilhão para 2010, frente a R$ 363 milhões em 2006.

O aumento da procura por formandos reflete também nos salários. O salário médio de quem se forma nesse mesmo curso de construção civil passou de 4,5 salários mínimos em 2006 para 6 mínimos em 2009.

" Existem dois aspectos que puxam a melhoria da remuneração dos formados nos nossos cursos. Um é que são profissionais raros no mercado, e outra é que são setores que costumam pagar bem " , diz a diretora.

Mercado de trabalho aquecido ameaça inflação
De São Paulo
19/04/2010

A intensa geração de empregos formais, a falta de mão de obra qualificada e o desemprego em níveis historicamente baixos fazem do mercado de trabalho o principal gargalo do atual ciclo de crescimento, segundo analistas como o economista-chefe do J.P. Morgan, Fábio Akira. Esse aquecimento cria mais ameaças à inflação do que a situação na indústria, acredita ele. O nível de ocupação da capacidade instalada (Nuci) na indústria de transformação está elevado, mas tem subido com menos ímpeto nos últimos meses.

A taxa de desemprego fechou fevereiro em 7,1%, feito o ajuste sazonal, o patamar mais baixo da série iniciada em 2001, segundo cálculos da Rosenberg & Associados. Já a ocupação de capacidade na indústria ficou em 84,3% em março, segundo números dessazonalizados da Fundação Getúlio Vargas (FGV). É mais que os 84% da média de 2004 a 2008, mas menos que o pico de 86,7% de em junho de 2008. Uma possível maturação de investimentos pode ajudar a explicar o arrefecimento da tendência de alta do Nuci nos últimos meses, diz Akira. Mas o principal motivo para o fato de a maior pressão estar no mercado de trabalho e não na indústria é outro, segundo ele: " O que faz a diferença é que o tombo do Nuci foi muito mais pronunciado do que a alta do desemprego durante a crise. " Em fevereiro e março do ano passado, a utilização de capacidade na indústria ficou em 77,9%. No caso da taxa de desemprego, ela atingiu a máxima de 8,6% em janeiro de 2009, feito o ajuste sazonal. Outro ponto é que uma parcela da indústria ainda sofre com exportações fracas.

As pressões do mercado de trabalho aquecido sobre os preços aparecem especialmente nos serviços, afirma o economista Fábio Ramos, da Quest Investimentos. No Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), os serviços (como cabeleireiro, conserto de automóvel, aluguel, mensalidades escolares) acumulam alta de 6,92% nos 12 meses até março, mais que os 5,17% acumulados pelo indicador " cheio " . " No caso dos tradables [os bens comercializáveis internacionalmente], a concorrência dos importados limita a alta dos preços, o que não ocorre no caso dos serviços. " Para ele, esse grupo, que representa 25% do IPCA, vai fechar o ano com alta de 7,3%. Para o IPCA, Ramos espera variação de 5,7% em 2010, bem acima do centro da meta, de 4,5%. Com essa pressão no mercado de trabalho, ele projeta um aumento neste ano de 3 pontos percentuais da taxa Selic, hoje em 8,75%. Akira vê uma elevação de 3,5 pontos. (SL)

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Responsabilidade subsidiária da agência marítima

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.04.2010 - E1

Agência marítima discute no TST responsabilidade solidária

Arthur Rosa, de São Paulo
22/04/2010

Daniel Chiode: contrato comparável ao de uma agência de turismo

As agências de navegação marítima tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastar a responsabilidade subsidiária sobre débitos trabalhistas de marinheiros de navios contratados para o transporte de cargas. A 5ª Turma iniciou o julgamento do primeiro recurso proposto sobre o tema. O primeiro voto, no entanto, proferido pela relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, foi desfavorável à empresa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Batista Brito Pereira.

No TST, a Maruba do Brasil Agência Marítima tenta sensibilizar os ministros a analisar o mérito da questão. A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo negou seguimento ao recurso de revista apresentado anteriormente pela companhia, argumentando que ao caso se aplica a Súmula nº331 do TST, que responsabiliza o tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A empresa, então, decidiu recorrer diretamente ao TST, ajuizando um novo recurso - agravo de instrumento - para que os ministros decidam se a matéria deve ser julgada.

A companhia alega no recurso que apenas aluga navios para o transporte de mercadorias. E que, por isso, não pode ser enquadrada como tomadora de serviços. "Não há dúvidas que a relação é comercial. O contrato firmado não pode ser confundido com terceirização de mão de obra", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida, que defende a Maruba do Brasil. "Se a uma empresa de aviação descumprir direitos trabalhistas de seus trabalhadores, as agências de turismo devem ser responsabilizadas? Entendo que não."

Em memorial apresentado aos ministros, a defesa da Maruba argumenta que o contrato de afretamento pode ser comparado ao que é normalmente firmado entre agências de turismo e passageiros. "A agência simplesmente providencia um lugar para o passageiro em determinado voo, para determinado local, em determinada hora. Não há prestação de serviços dos tripulantes do avião para a agência de turismo", afirma no texto.

Os desembargadores do TRT de São Paulo entenderam, no entanto, que o contrato de afretamento por tempo determinado gera a responsabilidade subsidiária da agência marítima. "Não obstante os tripulantes serem empregados do armador, a direção da prestação de serviços é realizada diretamente pelo afretador e no exclusivo interesse de sua atividade lucrativa, motivo pelo qual deve ser considerado responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas devidas", diz o relator do caso, juiz Adalberto Martins.

Hoje, a jurisprudência é favorável ao trabalhador, segundo o advogado José Henrique Coelho, que representa três sindicatos de marinheiros e acompanha cerca de mil ações que tramitam contra companhias de navegação. "Quando se verifica que o dono do navio está em situação precária, busca-se responsabilizar também o tomador de serviços", diz Coelho, acrescentando que pode-se incluir no processo mais de uma agência marítima. "Cada agência pode ficar responsável por um período do contrato de trabalho."

Para Coelho, a agência marítima, "assim como qualquer empresa tomadora de serviços", deve verificar se as obrigações trabalhistas dos marinheiros estão sendo cumpridas. "A agência tem que ser responsabilizada. Ela deve desconfiar quando lhe oferecerem um navio com preço muito abaixo da média de mercado."

Arbitragem trabalhista é restrita aos dissidios coletivos

Valor Econômico - 22.04.2010 - E1

Justiça privada: Para TST, método só se aplica a contratos coletivosArbitragem não pode ser usada na área trabalhista

Laura Ignacio de São Paulo
22/04/2010

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça: o uso da arbitragem na área trabalhista. Ao julgar um recurso da Xerox Comércio e Indústria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.

Instituída pela Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem é um meio de solução de conflitos cada vez mais usado em discussões trabalhistas entre companhias e executivos por ser mais rápida que o Judiciário e sigilosa. Um levantamento realizado pelo escritório Trench Rossi e Watanabe mostra que esses conflitos vêm se multiplicando ao longo dos anos. Se de 1999 a 2003 a banca recebeu 13 casos, entre 2004 e 2008 foram 45. Todos tratam de ações contra multinacionais. Em 84% dos processos as ações foram propostas por diretores e em 77% dos casos o motivo foi a incorporação de bônus ao salário.

A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. O TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis. "Em razão do princípio protetivo do direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis", diz o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ao considerar o princípio da hipossuficiência do trabalhador, o tribunal julgou que somente em caso de dissídio coletivo, entre empresa e trabalhadores representados por sindicato, a arbitragem é cabível. Antes, só havia decisões de turmas do TST sobre o tema, tanto favoráveis como contrárias.

A Xerox informou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de reverter a decisão. Segundo o advogado Marcus de Oliveira Kaufmann, que representa a Xerox no processo, no recurso extraordinário será alegado - a partir do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição - que a arbitragem na esfera trabalhista não implica na conclusão de que Poder Judiciário estaria excluído do debate. "A empresa usa a arbitragem em relação às questões trabalhistas por seguir a política da sede da empresa no exterior", afirma.

Na avaliação do presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, há paridade de forças para a negociação arbitral quando se trata de litígio entre empresa e executivos de alto escalão. "Altos executivos carregam consigo informações estratégicas do negócio, de forma que, nesses casos, a cláusula de confidencialidade que costuma reger seus contratos só é assegurada se o conflito for resolvido via arbitragem", diz. "Por isso, nesses casos, é possível admitir a arbitragem."

A tese do desequilíbrio entre as partes é contestada por especialistas quando a relação trabalhista envolve um alto executivo de multinacional. O advogado Joaquim de Paiva Muniz, do Trench Rossi e Watanabe Advogados, explica que quando se trata de contrato com executivo estrangeiro é muito comum haver a cláusula arbitral. "Nos Estados Unidos, boa parte dos questionamentos contra as empresas que quebraram envolve os salários desses executivos", afirma. "São casos de até R$ 2 milhões em jogo. O custo de um diretor aumenta em até 50% quando benesses como um automóvel são incluídas no seu salário." A banca cuida de vários casos em andamento em câmaras arbitrais, inclusive finalizados.

A ação protetiva da Justiça trabalhista é oportuna para coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, avalia a especialista na área e professora de arbitragem na Direito GV, Selma Lemes. Nesses casos, o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem e a eles é passada a impressão de que estaria participando de um julgamento judicial. "Mas a impossibilidade de aplicar a arbitragem em dissídios individuais não pode ser uma regra ou vão anular a arbitragem trabalhista", diz. "Há casos de pessoas em igualdade de condições com as empresas, como os altos executivos."

A má prática dessas câmaras tem levado o Ministério Público do Trabalho (MP) a tomar providências tidas como genéricas. O procurador regional do trabalho Ricardo Britto explica que o "receio" do MP de que a arbitragem seja feita indevidamente é o que motiva o órgão a combater a prática na área trabalhista no caso de dissídios individuais. O órgão pretende usar a decisão do TST a seu favor nas ações civis públicas contra câmaras de arbitragem. Mais de 120 mil arbitragens trabalhistas em dissídios individuais já foram realizadas no país, segundo Ana Lucia Pereira, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). "Mas nem mil delas foram questionadas judicialmente", afirma.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

TST revisa registro sindical no MTE que não observou a unicidade sindical

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 15/04/2010

SDC: sindicato tem que respeitar princípio constitucional da unicidade de representação


A concessão de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afasta a necessidade de verificação do cumprimento do princípio da unicidade de representação sindical, previsto na Constituição Federal (artigo 8º, II). Por essa razão, apesar de o SIMPI (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo) possuir registro fornecido pelo MTE, não tem legitimidade para representar a categoria econômica que pretende, uma vez que existe entidade mais antiga com essa finalidade.

A decisão é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo do SIMPI. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, na época em que o Sindicato obteve o registro do Ministério não havia regulamento vigente com a exigência de verificação da unicidade de representação. Somente com a Portaria nº 186 de abril/2008 é que a concessão do registro sindical ficou condicionada à adequação ao princípio da unicidade sindical, informou o relator.

Depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região julgou extinto processo de autoria do SIMPI, por ilegitimidade ativa, o Sindicato recorreu ao TST. Argumentou que, além do registro no MTE, chegou a celebrar acordo com a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), homologado na Justiça Comum, e que representa micro e pequenas empresas industriais com até cinquenta empregados, independentemente da forma de organização da cadeia produtiva ou do ramo econômico de atuação.

No entanto, com relação ao mencionado acordo, o ministro Walmir observou que ele dizia respeito apenas à necessidade de ajuste da própria nomenclatura às regras da FIESP. Quanto ao número de empregados, também essa não era uma referência válida para autorizar a representação, pois o enquadramento sindical não se dá pelo tamanho do empreendimento, mas por interesses econômicos comuns das empresas, e, em regra, pela atividade preponderantemente desenvolvida.

Do contrário, como no caso dos autos, o sindicato abrangeria diversos ramos de atividades, que não guardam relação entre si, e imporia condições de trabalho a segmentos profissionais distintos. Por isso, o relator chamou a atenção para os termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC que estabelece: “a representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.

Assim, o argumento do SIMPI, no sentido de que a expressão “do Tipo Artesanal” refere-se à quantidade de empregados das micro e pequenas indústrias que pretende representar, sem nenhuma relação com a forma de produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida, só corrobora a ilegitimidade de representação.

Na opinião do ministro Walmir, o SIMPI se propõe, na prática, a permitir aos empregadores a opção de se associar a ele próprio ou ao representante tradicional de cada categoria econômica, ou ainda permitir a filiação a dois sindicatos distintos num mesmo âmbito de representação, em total desrespeito ao princípio constitucional da unicidade sindical.

Embora a decisão da SDC tenha sido unânime, pois a jurisprudência do Tribunal já está pacificada quanto à ilegitimidade do SIMPI, apresentaram ressalva de entendimento os ministros Márcio Eurico, Maurício Godinho e João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST. (RODC-2003300-76.2008.5.02.0000)

Município interventor em hospital não responde por dívidas trabalhistas do nosocômio

Noticiário do TST na Internet - 14.04.2010

Município interventor não responde por dívidas trabalhistas do estabelecimento

O Município paulista de São Roque não é responsável pelas dívidas trabalhistas deixadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque. A intervenção temporária do Poder Público em estabelecimento hospitalar, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, não caracteriza sucessão de empregadores para fins trabalhistas.

A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de revista de ex-empregado da Santa Casa que pretendia ver reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor em relação às dívidas salariais do estabelecimento com os trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido e manteve a decisão que excluíra o Município como parte do processo.

Como observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não há previsão legal ou acordo entre as partes para autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município no que se refere às obrigações trabalhistas. Também não existe contrato de prestação de serviços para a condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.

O ministro Bresciani esclareceu que a intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar ocorrera por causa da função da Prefeitura na qualidade de gestor do sistema de saúde local. Entendimento contrário, afirmou o relator, desrespeita o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes.

Já na primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes em relação ao Município. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) confirmou o entendimento de que o ato de intervenção municipal é diferente de alienação. Na hipótese, o Município se limitou a assumir a administração dos serviços da Santa Casa, e o estabelecimento não perdeu a condição de pessoa jurídica de direito privado, nem seus funcionários se tornaram empregados públicos. (RR- 112000-58.2006.5.15.0108)

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Redução de jornada sem redução de salário

Valor Econômico - Brasil - 14-04.2010 - A2

Sindicato anuncia redução de jornada na GM do Rio Grande do Sul

Marta Watanabe e Fernando Taquari, de São Paulo
14/04/2010

Mário Angelo/Folhapress

Cerca de 2 mil pessoas protestaram ontem na capital paulista pela aprovação da redução da jornada de trabalho
O Sindicato dos Metalúrgicos de Gravataí, no Rio Grande do Sul, informou ontem que negociou a redução de carga de trabalho de 44 horas para 42 horas, sem redução de salários para os trabalhadores da General Motors daquela unidade. Segundo o sindicato, a redução de jornada foi acordada em reunião entre diretores da GM e representantes dos metalúrgicos na segunda-feira. Procurada, a montadora não confirmou a negociação.

De cordo com o sindicato, a redução das atuais 44 horas para 42 horas semanais seguirá um cronograma. A partir de agosto, a carga de trabalho será reduzida para 43 horas semanais. A diminuição para 42 horas ocorrerá apenas em dezembro.

"Como não sabemos da aprovação da redução de jornada no Congresso Nacional, a solução é a negociação por acordos", diz o diretor do Sindicato dos Metalúrgicos de Gravataí, Valcir Ascari, referindo-se à proposta de Emenda Constitucional atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta prevê redução da carga semanal de trabalho de 44 para 40 horas e pode ser votada ainda este ano.

As negociações entre o sindicato de Gravataí e a montadora foram acompanhadas pela Força Sindical do Rio Grande do Sul. Na sexta-feira, diz Ascari, os trabalhadores havia anunciado greve a partir de hoje, caso a contraproposta da empresa não fosse aprovada na assembleia de ontem. Segundo o sindicato, outros pontos da proposta foram aceitos pela direção da montadora. Os trabalhadores da GM, incluindo os sistemistas, terão reajuste de 7,4%, o que significa cerca de 2% a mais além da inflação. Os trabalhadores ganharão abono salarial de R$ 1,5 mil a ser pago no dia 23. Além disso, a participação nos resultados deve ser de R$ 5,5 mil. Desse valor, R$ 2 mil devem ser pagos em julho e o restante será recebido pelos trabalhadores em janeiro do próximo ano.

Entidades que reúnem os empregadores são contra a redução da jornada de trabalho. Paulo Francini, diretor do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos (Depecon) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), disse ontem que a redução de 44 para 40 horas semanais não vai se traduzir na criação de mais empregos, como argumentam as principais centrais sindicais do país.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 231/95, que prevê a diminuição das horas trabalhadas, está em tramitação na Câmara, mas enfrenta a resistência de alguns parlamentares. Sindicalistas, por sua vez, pressionam para tentar colocar a matéria em votação ainda em 2010, pois acreditam que os deputados podem aprovar o texto por se tratar de um ano eleitoral, já que estariam mais suscetíveis aos apelos da sociedade.

Francini, no entanto, disse que a redução da jornada não ajuda a criar novos empregos e pode até fechar postos de trabalho nas pequenas empresas, que seriam as maiores prejudicadas com a eventual mudança.

"Se vende aos trabalhadores a ideia de que a redução gera empregos. Só que as pequenas empresas vão reduzir o emprego porque são, principalmente elas, que mais trabalham dentro do horário estipulado", assinalou. "O que está se difundindo como uma medida pró-emprego, no fundo é uma medida antiemprego", argumentou Francini, que defendeu a negociação de acordo setoriais para a redução da jornada. "Aliás, muitos acordos já foram fechados. Atualmente, a média de horas trabalhadas é de 41 semanais."

Ontem, cerca de 2 mil pessoas estiveram em em frente ao prédio da Fiesp para pedir a aprovação da PEC no Congresso. Com carros de som, bandeiras e balões, os manifestantes chegaram a paralisar o trânsito em um sentido da Avenida Paulista, uma das principais vias da cidade de São Paulo, onde se encontra a sede da entidade.

Terceirização

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.2010 - E1

Trabalhista: Ministério Público alega que companhias buscam apenas redução de encargosEmpresas respondem a centenas de processos contra terceirização

Luiza de Carvalho, de Brasília
14/04/2010

Cada vez mais usada no processo produtivo como forma de baratear o custo da mão de obra, a prática da terceirização tem levado centenas de empresas a responder a ações civis públicas propostas em todo o país pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O combate à terceirização que considera ilícita é hoje uma das principais bandeiras do órgão. Os procuradores elegeram como alvo os setores econômicos mais importantes de cada Estado. Em Minas Gerais, as atenções estão voltadas para as siderúrgicas. Na Bahia, o Polo Petroquímico de Camaçari, na região metropolitana de Salvador. E no interior de São Paulo, multinacionais instaladas no Vale do Paraíba. Em muitos casos, já há liminares determinando que as companhias parem de terceirizar determinadas atividades. O tema já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de um recurso ajuizado pela ArcelorMittal.

O Ministério Público alega nas ações que essas empresas terceirizam atividades-fim para pagar menos encargos trabalhistas. A Lei nº 7.102, de 1983, autoriza a terceirização nos serviços de vigilância e limpeza. No entanto, não existe no país uma legislação específica sobre o assunto para as demais atividades. Por esse motivo, hoje o principal parâmetro adotado é a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por essa orientação, a terceirização pela companhia de serviços especializados ligados à atividade-meio poderia ocorrer, desde que não exista subordinação direta do funcionário com o tomador de serviços. O conceito de atividade-meio, porém, gera inúmeras interpretações na Justiça do Trabalho e também entre advogados. "O empregado terceirizado tem menos direitos trabalhistas e geralmente faz o mesmo serviço que o funcionário contratado", afirma Fábio Leal, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). "As terceirizações ilícitas criam um empregado de segunda classe."

O Ministério Público do Trabalho só ajuiza ações civis públicas depois de verificar a existência de inúmeras demandas individuais de trabalhadores terceirizados contra os tomadores de serviço. Os procuradores têm priorizado os grandes centros industriais do país. No interior de São Paulo, que abrange 599 municípios, o MPT da 15ª Região propôs 24 ações civis públicas e firmou 104 Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) nos últimos dois anos. Os municípios de Campinas, São José dos Campos e São Carlos, que abrigam diversas multinacionais, foram alvo das principais ações. Em um processo contra a Volkswagen, em São Carlos, o MPT obteve uma liminar, em primeira instância, proibindo a terceirização na fabricação de motores. Por meio de sua assessoria de imprensa, a montadora informou que não comenta assuntos que estão sub judice.

Em janeiro, o Ministério Público ajuizou uma ação contra a Basf na Vara do Trabalho de Guaratinguetá. A discussão envolve trabalhadores contratados por uma empresa terceirizada como "ajudantes gerais" de empregados da linha de produção de embalagens da Basf. Os procuradores alegam que, neste caso, há discriminação salarial entre empregados e terceirizados de mesma categoria profissional. "No Brasil, a terceirização é estratégia para baixar custos à custa dos direitos trabalhistas", afirma o procurador do Trabalho em São José dos Campos Luiz Carlos Fabre. De acordo com ele, atualmente não há mais como delimitar de forma precisa o que seria atividade-fim. O procurador diz que o Judiciário tem considerado mais a questão da precarização do ambiente de trabalho. Procurada pelo Valor, a Basf informou que não terceiriza os serviços de sua atividade fim. Segundo a empresa, a terceirização utilizada em seu processo produtivo atende completamente a legislação em vigor.

Em Minas Gerais, o trabalho do MPT está voltado para as siderúrgicas, na terceirização do processo produtivo de carvão e reflorestamento. O Ministério Público da 3ª Região entende que esses setores estariam diretamente relacionados à atividade-fim das companhias, pois o carvão seria a principal fonte de produção do ferro-gusa, aço e outros metais. Já a produção de carvão seria garantida pelas atividades de reflorestamento desenvolvidas pelas empresas. Nos últimos oito anos, o órgão ajuizou 23 ações civis públicas contra cerca de 40 empresas da área. Uma dessas discussões judiciais envolve a ArcelorMittal - antiga Belgo Mineira. A procuradora do trabalho da 3ª Região, Adriana Augusta de Moura Souza, afirma que foram verificadas péssimas condições de higiene nos alojamentos dos trabalhadores, submetidos a jornadas estafantes. Em 2005, o TST determinou que a empresa extinguisse a terceirização naqueles setores. Da decisão, a Arcelor recorreu para o Supremo Tribunal Federal (STF), mas o processo está ainda pendente de julgamento.

Outro grande polo industrial que tem motivado investigações do MPT é o de Camaçari, na Bahia. Desde 2008, o órgão firmou 23 TACs com empresas e ajuizou seis ações. Os processos que envolvem os maiores valores foram ajuizados contra Brasken, DuPont e Oxiteno e tramitam em duas varas de Camaçari. Em agosto, o Ministério Público obteve liminar que determinava à Brasken o término da terceirização de atividades-fim por meio de cooperativas ou de outras empresas. De acordo com a procuradora do trabalho da 5ª Região Virgínia Sena, a terceirização ilícita ocorreria no setor de manutenção. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Braskem informou que recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia e obteve uma decisão favorável que permite continuar com a terceirização no setor de manutenção. A empresa entende que a área é uma atividade-meio da empresa, cuja finalidade é a produção e comercialização de produtos petroquímicos.

As ações ajuizadas contra a Oxiteno e a DuPont ainda não foram julgadas. Procurada pelo Valor, a DuPont informou estar certa de não existir fato que comprove a precarização dos direitos trabalhistas, e "reforça o seu compromisso, respeito e o cumprimento da legislação". A ArcelorMitall não retornou aos pedidos de entrevista. E a Oxiteno informou que não irá se manifestar sobre o assunto.


Fiscalizações abrangem hospitais
De Brasília
14/04/2010

Em alguns Estados, como o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, a campanha do Ministério Público do Trabalho (MPT) está focada no setor de serviços. Segundo o procurador do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, Cássio Casagrande, o órgão tem proposto ações contra hospitais privados e públicos que terceirizam médicos, enfermeiras e até as UTIs. "Os hospitais perdem o controle da qualidade do serviço e do processo produtivo, pois muitas vezes ocorrem até quarteirizações", afirma Casagrande.

Segundo a advogada trabalhista Vânia Aleixo Pereira, do Aleixo Pereira Advogados, para detectar se a terceirização é fraudulenta, um dos critérios que o Judiciário utiliza é verificar se há subordinação direta dos empregados terceirizados à empresa tomadora de mão de obra. No entanto, diz, em um dos casos no qual o escritório atuou, na defesa de uma empresa do setor da saúde, o magistrado fundamentou a decisão no inquérito apresentado pelo MPT, e não nas provas apresentadas pela empresa no processo.

No Rio Grande do Sul, além dos hospitais, há também ações ajuizadas contra empresas do setor calçadista, em áreas como a fabricação de solas de sapato. Nesse caso, o Ministério Público entende que a área seria uma atividade-fim da empresa. Desde 2008, o MPT gaúcho abriu 200 inquéritos e firmou 118 termos de ajustamento de conduta relativos à terceirização. (LC)


Telecomunicação e energia possuem leis específicas
De Brasília
14/04/2010

As concessionárias de energia e de telefonia também enfrentam centenas de ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). No entanto, o debate travado no Poder Judiciário no caso desses setores é bem diferente dos demais. Isso porque as atividades possuem leis específicas: a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) - Lei nº 9.472, de 1997 - e a Lei de Concessões - Lei nº 8.987, de 1995. Essas normas autorizam a terceirização de forma bem mais ampla. No ano passado, ao julgar um caso envolvendo a Celg, a distribuidora de energia elétrica de Goiás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringiu a contratação de trabalhadores terceirizados.

No caso da Celg, os ministros do TST consideraram irregular a contratação de terceirizados na instalação e manutenção de cabos de energia. Mas há decisões nos dois sentidos, tanto no TST quanto nas instâncias inferiores. As normas que regulamentam o setor de telefonia e de energia permitem a terceirização nas atividades consideradas "inerentes" ao setor.

As empresas interpretam a expressão de forma mais ampla do que o Ministério Público do Trabalho (MPT), que defende, por sua vez, que as leis não poderiam se sobrepor aos valores trabalhistas. "As leis são de natureza econômica, e não se coadunam com princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)", diz Fábio Leal, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). Segundo ele, há ainda o princípio da isonomia, pois esses setores não poderiam ter um tratamento diferenciado dos demais, com maior possibilidade de terceirização. De acordo com ele, a matéria está longe de ser pacificada pela Justiça. (LC)

terça-feira, 13 de abril de 2010

Penhora de FGTS para pagamento de débito alimentar

STJ - O Tribunal da Cidadania
FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
13/04/2010
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro. Processos: REsp 1083061

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Palestra sobre Motivação

Clique no título acima para ter acesso ao vídeo da palestra sobre motivação pessoal e desenvolvimento em equipe, oportunizada pela ESAF e divulgada pela intranet aos servidores do MTE

Nota Técncia sobre Dupla Visita da Ação Fiscal

Clique no título acima para ter acesso ao conteúdo da Nota Técnica 62/2010/DMSC/SIT sobre o critério da dupla visita e a função orientadora e punitiva da fiscalização do trabalho.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Japão altera Pacto Social Corporativo

Valor Econômico - Internacional - 06.04.2010 - A11

Japão revê seu 'contrato social corporativo'

Jason Clenfield, BusinessWeek
06/04/2010

Os trabalhadores das grandes companhias japonesas costumavam contar com duas coisas: um emprego vitalício e uma aposentadoria decente. No Japão, os empregos vitalícios há muito já se foram, suprimidos por reestruturações implacáveis. E as pensões? Uma recente série de ataques contra planos de pensões sob gestão de grandes companhias levanta a possibilidade de que esse outro pilar do "contrato social corporativo" também pode estar se desintegrando.

A mais recente implosão de um importante plano de previdência aconteceu na Japan Airlines (JAL), concordatária há três meses. Em 18 de março, a JAL obteve autorização do Ministério do Trabalho para reduzir as pensões que beneficiam até 50% de seus 24 mil atuais e e ex-empregados.

Então, em 23 de março, a Mitsubishi Heavy Industries, disse que quer que seus trabalhadores e aposentados aceitem cortes que aliviariam a pressão sobre seu sistema de pensões, deficitário em 259 bilhões de ienes (US$ 2,8 bilhões). A Mitsubishi está tentando reduzir o déficit previdenciário antes que novas regras contábeis entrem em vigor em 2012. As novas regras exigem que as companhias declarem às agências reguladoras o total de seu passivo ante suas obrigações, em vez de distribuir o montante por um período mais alongado.

Desde 2002, quando o governo originalmente permitiu que empresas reduzissem as pensões de aposentados, o Ministério do Trabalho recebeu apenas seis pedidos de empresas nesse sentido. Mas a expectativa é de que mais companhias deverão tentar pedir a autorização, pois os custos das pensões estão crescendo e aproxima-se a data da mudança contábil. Companhias como a JAL, a NTT, gigante no setor de telefonia, a Mitsubishi Heavy e a agência de viagens Kinki Nippon Tourist já anunciaram publicamente querer reduzir seus custos com pensões.

A baixa rentabilidade de títulos, o envelhecimento da população e a queda do mercado acionário para um quarto de seu pico em 1989 pressionaram os fundos de pensão das empresas japonesas. Em conjunto, as 278 maiores empresas do Japão estavam descobertas em 21,5 trilhões de ienes (US$ 230 bilhões) diante das obrigações de seus fundos de pensões no ano fiscal de 2009, ou seja, um aumento de 50% ante o ano anterior, segundo um estudo do instituto de pesquisa Daiwa. Os passivos a descoberto na Hitachi, maior empregadora privada no país, somaram 1,1 trilhão de ienes (US$ 11,8 bilhões) - o triplo do déficit previdenciário que contribuiu para afundar a JAL.

Dois terços dos aposentados da empresa precisam dar seu apoio aos cortes propostos para que uma empresa possa solicitar autorização das agências reguladoras para reduzir os benefícios de pensões pagos. Pressionado por seus antigos empregadores, muitos aposentados estão votando contra seus próprios interesses financeiros. Nobuzaki Yamazaki, do Instituto de Pesquisa de Políticas sobre Pensões e Envelhecimento, em Tóquio, assinala que "os aposentados sentem um vínculo emocional com as pessoas que continuam na empresa". O sentimento é que, "se os trabalhadores atuais podem aceitar um corte, então também podemos". Outros pensionistas estão furiosos. "Como você pode simplesmente rasgar um contrato?", questiona Etsuko Hamaya, 62, ex-aeromoça de JAL que se aposentou em 2008 após quase 40 anos de serviço. Ela poderá perder US$ 650 de sua renda mensal e votou por não mudar o plano.

Programas de benefício definido, que fazem pagamentos regulares aos aposentados, independentemente dos altos e baixos do mercado, permanecem populares no Japão. Segundo a Greenwich Associates, empresa de pesquisas com sede em Stamford, Connecticut, cerca de 60% dos ativos dos fundos de pensão empresariais japoneses ainda estão vinculados a planos de benefício definido, que as empresas americanas começaram a abandonar gradualmente décadas atrás. Nos EUA, em vez desses esquemas, muitas empresas adotaram planos do tipo 401(k), que jogam o risco de investimentos sobre os trabalhadores.

Agora, algumas empresas japonesas querem também minorar seu ônus. A Nippon Telegraph & Telephone (NTT), com o maior lucro operacional no Japão no ano fiscal de 2008, ainda tinha, no ano fiscal passado, um passivo de 576 bilhões de ienes (US$ 6,2 bilhões), ante suas responsabilidades. Há seis anos a companhia vem tentando reduzir os pagamentos a seus aposentados. Depois que as agências competentes rejeitaram a petição das telecoms, a NTT foi aos tribunais: a Corte Suprema deverá decidir sobre o caso neste ano. Em fevereiro, a Kinki Nippon Tourist, uma das principais agências de viagens do Japão, com um prejuízo de US$ 8 milhões em 2009, convenceu seus 1,4 mil aposentados a aceitar um corte de 10% em suas pensões. Em março, a companhia conseguiu que seus atuais 2,1 mil funcionários aceitassem um acordo similar.

Economistas tinham esperanças de que a geração do "baby boom" japonês iria gastar as suas pensões e economias quando se aposentassem, eliminando a dependência japonesa de suas exportações como grande fonte de crescimento. "Antes que a geração do 'baby boom' começassem a se aposentar, muito se falou sobre como essas pessoas iriam impulsionar a economia. Mas isso não aconteceu", diz Yoshiki Shinke, economista sênior do Dai-ichi Life Research Institute. "Em vez disso, as pessoas estão preocupadas com suas pensões e não sabem quanto tempo vão viver ou de quanto dinheiro precisarão. Por isso, elas estão guardando seu dinheiro."

Os japoneses veem também um possível impacto em sua cultura de trabalho. "O pior é o simples fato de que as empresas estão dizendo "não vamos manter nossas promessas", diz Motohiro Morishima, professor de gestão de recursos humanos na Universidade de Hitotsubashi, em Tóquio. Essa erosão da confiança, diz Morishima, poderá prejudicar a competitividade das empresas japonesas, que tendem a depender dos trabalhadores no chão de fábrica para se policiarem e aperfeiçoarem seus processos de trabalho. "É preciso manter as pessoas na linha de frente engajadas, ou o sistema fica sujeito a muitos riscos", diz Morishima. "Poderá haver grandes problemas".

Taizan Hayashi, 70, um aposentado que trabalhou na NTT durante quatro décadas, diz que a empresa intimidou as pessoas para que votassem a favor das reduções, uma acusação que muitos pensionistas também fazem à JAL. Hayashi convenceu 285 companheiros pensionistas a processar a NTT para impedir as alterações no plano. A ação não foi acolhida por razões processuais, mas Hayashi continua se manifestando. Aposentados da NTT têm recebido telefonemas e visitas de representantes da empresa a suas casas. "Recebi alguns telefonemas. Outras pessoas recebem mais", diz Hayashi. "Era como ser perseguido por um cobrador."

Fumihide Asano, porta-voz da NTT, diz que a empresa não pressionou injustamente os aposentados, e que estes aceitaram o acordo porque entenderam que "as difíceis condições de negócios as tornaram necessárias". Szu Hunn Yap, porta-voz da JAL, diz que os telefonemas da empresa aos aposentados simplesmente ajudaram a explicar a razão dos cortes: "Algumas dessas pessoas estão distantes da empresa há muito tempo e podem estar fora fora de sintonia com o que está acontecendo".

Para Hamaya, a aeromoça aposentada, uma vida nova, mais frugal, a espera. "Quando eu tinha 55 anos, avaliei quanto eu iria receber e pensei, 'vou conseguir viver com isso' ", diz ela. "Meus planos foram virados de cabeça para baixo."

Quitação concedida em CCP não garante eficácia geral

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/04/2010
Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral perante comissão prévia


A quitação concedida por empregado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral. Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos trabalhistas que, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, significa que o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador através de transação, não pode dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com essa pretensão.

O assunto foi tema de debate na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao ser julgado recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado perante comissão de solução de conflitos individuais, abrangeu apenas as parcelas especificadas no termo de transação e não envolveu todos os pedidos formulados em juízo.

Para o ministro Aloysio, a decisão do TRT, declarando que o acordo não tem eficácia liberatória geral, violou o disposto no artigo 625-E, parágrafo único, da CLT e, por essa razão, o relator posicionou-se por julgar extinto o processo sem exame do mérito. Para a maioria da Sexta Turma, porém, o termo de quitação firmado perante a CCP tem efeitos restritos, em critérios consagrados pela jurisprudência, tanto pela Súmula 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial 270 do TST. Após abrir divergência de posicionamento, que se tornou prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi designado redator para o acórdão do recurso de revista.

Na defesa de seu entendimento, o ministro Godinho destacou que “ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação de sua vontade”.

A questão, ressalta o redator, não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Seu entendimento é de que aquele ato jurídico “não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia”. A Sexta Turma, então, por maioria, não conheceu do recurso de revista da empresa. RR - 41400-11.2007.5.03.0108

Ausência de sucessão trabalhista do arrematante na recuperação judicial

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 08/04/2010
Sexta Turma: arrematante de bens da Varig não é responsável por dívidas trabalhistas da companhia

A VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da Varig.

Os ministros da Turma reformaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu haver sucessão trabalhista de responsabilidade da VRG no caso. De acordo com o TRT, ”o princípio fundamental para configuração da sucessão é o de que os direitos que emergem da relação de emprego seguem o empreendimento ou o patrimônio da empresa a que se encontravam vinculados”.

O TRT incluiu ainda como responsáveis solidárias pelos débitos a Variglog Logistica S/A e Volo do Brasil S/A, por serem integrantes do mesmo grupo econômico da VRG. Ao recorrem ao TST, as empresas alegaram que a aquisição de ativos em processo de recuperação judicial, como é caso da Varig, não transfere ao comprador as dívidas trabalhistas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma do TST, citou a Lei 11.101, de 2005, para acatar o recurso das empresas. Dispõe a lei que, no caso de recuperação judicial, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor”.

O relator citou ainda julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com a exclusão das obrigações trabalhistas em situação similar. “Dessa forma, tendo sido beneficiadas pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, as reclamadas não podem figurar no polo passivo do presente processo”, concluiu ele. (RR-42200-16.2007.5.05.0033)

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Comunicação de abandono de emprego

Fonte: Consultor Jurídico
Aviso de abandono de emprego não pode ser público

O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu ex-funcionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 00853-2009-033-12-00- 3