segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Terceirização

Jornal do Commercio - Direito & Justiça – 22.02.2010 – B-7
22/02/2010
Juízes apoiam mudanças

GISELLE SOUZA


Prática comum em muitas empresas, a terceirização de alguns serviços poderá ter em breve novas regras. Está sob a análise da Casa Civil o anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério do Trabalho e pelas centrais sindicais para regulamentar essa prática. O objetivo é conferir mais segurança aos empregados sob esse regime quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários. Apesar de embrionário, o texto ganhou a adesão dos juízes trabalhistas. O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde, destacou inúmeros pontos da proposição que considera positivos.

Pela legislação atual, a terceirização não pode ocorrer para o desenvolvimento da atividade fim da empresa. O anteprojeto mantém a regra. Nesse sentido, estabelece que "a atividade fim da empresa tomadora de serviços são as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico". A proposta também esclarece que os serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços.

Ponto importante previsto no anteprojeto é que o texto estabelece a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, "independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato". Nesse sentido, a norma é clara: "a empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho".



avanço. Athayde é a favor desse dispositivo. "Cuida-se de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora, normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio, é que se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não raro, em retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados", disse o presidente da Anamatra.

O anteprojeto torna mais ativa a participação dos sindicatos. Para contratar, a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de 120 dias, comunicar à entidade representativa da sua categoria profissional os motivos da terceirização, os serviços e atividades que pretende terceirizar, a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização, a redução de custos ou as metas pretendidas; e os locais da prestação dos serviços.

Athayde destacou a importância dessa maior participação. "Outro ponto importante do projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo de terceirização da mão-de-obra. Trata-se de uma medida que oferece um controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho", afirmou.

Pela proposição, os contratos também deverão possuir cláusulas que contenham a especificação dos serviços a serem executados, assim como o prazo de vigência e o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços que participaram da execução dos serviços, dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuição previdenciária.

Os contratos também deverão prever a possibilidade de resolução do contrato pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas, o local da prestação de serviços e dados quanto ao padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa.

De acordo com o projeto, é dever da empresa tomadora de serviços "garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado".

A tomadora também deverá "assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e à segurança".

O anteprojeto visa a assegurar ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional. A norma também estabelece os requisitos para configuração de fraude aos direitos trabalhistas e configuração de vínculo empregatício.



benefícios. "Avança, e muito, o artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós", afirmou Athayde.

O presidente da Anamatra afirmou que não é de hoje que se discute a necessidade de um novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil, e lembrou que, atualmente, a legislação é restritiva a atividades não finalísticas das empresas, como a conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno.

"Por isso, é saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, quando reafirma a restrição desse tipo de contratação a atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização empresarial", afirmou.

Athayde disse ainda que o estabelecimento de um marco regulatório é fundamental para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de organização de suas atividades laborais.

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 22.02.2010 -E1
Decisões judiciais suspendem terceirizações
Luiza de Carvalho, de Brasília
22/02/2010

Decisões do Poder Judiciário têm impedido empresas da área de telefonia de terceirizar parte de suas atividades. No mais recente julgamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador terceirizado com a Telemar (hoje Oi) na função de instalador de linhas telefônicas. Em todo o país, há inúmeras ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e ações individuais ajuizadas por trabalhadores contra a terceirização nas empresas de telefonia nos ramos de call center, instalação e manutenção de linhas. O tribunal superior ainda não bateu o martelo sobre a questão, mas as últimas decisões - tanto do TST quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - indicam que as empresas de telefonia estão perdendo a batalha.
A mesma discussão judicial atinge também as concessionárias de energia. O setor, porém, já conta com um posicionamento mais firme do TST. No ano passado, a Seção de Dissídios Individuais I (SDI), que uniformiza as decisões do tribunal, entendeu que a concessionária Centrais Elétricas de Goiás (Celg) não poderia terceirizar as atividades de construção e reforma de redes de energia elétrica.
A Súmula nº331 do TST determina que a contratação de trabalhadores por outra empresa é legal apenas em atividades-meio do tomador, como os serviços de vigilância e de conservação e limpeza. As empresas argumentam que a Lei Geral de Telecomunicações autoriza a terceirização em atividades consideradas "inerentes" aos seus setores. O problema é a interpretação que se dá à expressão. Para as empresas do ramo, isso incluiria os serviços de instalação de linhas, manutenção e call center. Mas mas para o MPT, esses setores não poderiam ser terceirizados, por serem atividades-fim.
No caso julgado na semana passada pelo TST, a 4ª Turma, reconheceu o vínculo empregatício de um empregado terceirizado com a Oi, na função de instalador e reparador de linhas telefônicas. Para o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, a atividade não poderia ser terceirizada, pois está entre as atividades permanentes e finalísticas da empresa. Atualmente, a Oi possui 29 mil trabalhadores diretos e 110 mil indiretos por meio das prestadoras de serviço.
Segundo o advogado da Oi, José Alberto Couto Maciel, em razão da Lei Geral das Telecomunicações, a Súmula nº331 não poderia ser aplicada ao setor. "A terceirização é necessária para garantir a segurança do sistema de telefonia, desde que foi privatizado", diz. Segundo ele, a Telemar/Oi responde a cerca de 500 processos - individuais e coletivos - do gênero no TST. De acordo com Cesar Rômulo Silveira Neto, superintendente executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que reúne cerca de cem empresas, as filiadas estão preocupadas com a gravidade das ações judiciais. A entidade tem "tentado" esclarecer o Poder Judiciário sobre a situação do setor. "O modo de produção mudou e a legislação trabalhista não está condizente com a economia moderna", afirma Neto.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), contudo, não aceita os argumentos das telefônicas. "Não acredito que possa acontecer a modernização do trabalho sem assegurar a dignidade do trabalhador", diz Elaine Nassif, procuradora-chefe do Ministério Público de Minas Gerais (MPT-MG). "O terceirizado está sempre em desvantagem em relação ao contratado, trata-se de um trabalho igual com salários desiguais."
No ano passado, o Ministério Público de Minas obteve uma decisão do TRT-MG, em uma ação civil pública movida contra a TIM, que determinou a contratação de todos os trabalhadores do setor de call center no Estado, o que significa pelo menos cinco mil funcionários. A empresa recorreu ao TST. Este ano, outra ação foi proposta pelo MPT do Distrito Federal, com o objetivo de acabar com a terceirização no call center da TIM em todo país. Procurada pelo Valor, a TIM preferiu não se manifestar. A Oi informou que a matéria é ainda controversa no TST. A empresa diz que adota rigorosos critérios para a seleção de suas prestadoras de serviços e que exige a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Recorde de geração de empreegos em janeiro

Jornal Destak - Seu Valor - 19.02.2010 - p. 09

Geração de empregos é recorde em janeiro

Com a contratação recorde na indústria, país registrou a abertura de 181.419 empregos formais em janeiro, o melhor resultado para meses de janeiro desde 1992, quando o Ministério do Trabalho começou a fazer o levantamento do Caged.

O número ficou bem acima do recorde anterior , de 142,9 mil empregos de janeiro de 2008. No primeiro mês de 2009, foram fechadas 101,7 mil vagas, com a crise global.

Além da indústria, que criou 68,2 mil vagas no mês passado, os serviços e a construção civil também registraram recordes históricos na contratação de pessoas com carteira assinada.

Turismo e construção

Puxado pelo turismo, o setor de serviços abriu 57.889 postos de trabalho, enquanto a construção gerou 54.330 vagas. Apenas a administração pública e o comércio, por conta das demissões de temporários, tiveram fechamento de vagas em janeiro.

"Com o fim da crise e os estoques baixos, a indústria começou a contratar fortemente. É a demonstração do crescimento da economia", disse o ministro do Trabalho, Carlos Lupi. Ele prevê que o mercado de trabalho terá em 2010 o melhor desempenho da história, com a criação de 2 milhões de vagas formais.

Segundo analistas, a pujança da contratação em janeiro, porém, aumenta as chances de alta dos juros. Mas, para Lupi, um eventual aumento das taxas não comprometerá a meta de emprego no ano.l

Acordo de congelamento de salários na Alemanha

Valor Econômico - Internacional - 19.02.2010 - A13

Crise: Em troca, setor metalúrgico e de engenharia se compromete com medidas para manter o empregoAcordo congela salários na Alemanha

Quentin Peel, Financial Times, de Berlim
19/02/2010

A poderosa indústria metalúrgica e de engenharia da Alemanha emitiu ontem um raio de luz sobre as perspectivas sombrias da economia europeia, depois que empregadores e sindicatos de trabalhadores chegaram a um acordo de reajuste de salário moderado pelos próximos dois anos, em troca de medidas de proteção ao emprego.

Líderes empresariais, sindicalistas e políticos comemoraram o acordo de congelamento de salários neste ano, com uma gratificação a ser paga no decorrer do período, e reajuste salarial de apenas 2,7% no ano que vem.

O acordo deve se estender a todos os 3,4 milhões de metalúrgicos, mesmo os não sindicalizados, e vai se tornar um paradigma de moderação para as negociações de todo o setor privado do país. Ele pode dar também um sinal positivo para as negociações em toda a Europa.

A decisão só foi conseguida depois de uma reunião de 15 horas entre o IG Metall, um dos maiores sindicatos do país, e os empregadores. O acordo foi negociado no Estado de Renânia do Norte-Vestfália, no coração da indústria siderúrgica alemão e base de diversas empresas de engenharia. Os 2,7% serão aplicados apenas em abril de 2011, sendo que neste ano haverá uma gratificação fixa de € 320 por trabalhador. Em troca, os empregadores concordaram em não demitir.

"Com essas medidas, podemos garantir o emprego nesses tempos de crise", disse Berthold Huber, presidente do IG Metall. O acordo alcançou "uma distribuição justa do ônus", afirmou.

Hannes Hesse, presidente da VDMA, associação dos fabricantes de máquinas-ferramentas, disse que o acordo levou em conta a "situação econômica extremamente difícil", embora isso não vá evitar que empregadores individuais tomem decisões extremamente difíceis em relação ao corte de postos de trabalho.

Dieter Zetsche, CEO da Daimler, montadora de carros e caminhões, classificou o acordo de "razoável" e disse que ele deve dar contribuição significativa à estabilidade do emprego em 2010.

Segundo Eckart Tuchtfeld, economista do Commerzbank, "os sindicatos alemães ainda estão dispostos a fazer concessões sob pressão da forte competição internacional", disse. "Outros setores provavelmente chegarão a acordos pragmáticos similares."

No setor público alemão, entretanto, há uma situação de impasse com contínuas ameaças de greve. A exigência é de aumento de 5% nos salários, o que vem sendo rejeitado por negociadores tanto dos governos municipais e estaduais quanto do federal.

Progrma de emprego para ex-presidiários

Valor Econômico - Especial - 19.02.2010 - A16

Políticas públicas: Em Goiás, Hering emprega 115 presidiários que cumprem pena em regime fechadoEmpresas e Estados ampliam programas para presos e ex-presos

Luiza de Carvalho e Luciano Máximo, de Aparecida de Goiânia e São Paulo
19/02/2010

Ruy Baron/Valor

Presidiários trabalham no "Módulo de Respeito", em Aparecida de Goiânia: oportunidade de reinserção no mercado
Apenas um muro separa os 115 presidiários selecionados para trabalhar no "Módulo de Respeito" dos demais 1,5 mil detentos do presídio de Aparecida de Goiânia, que reúne 35% dos presos do Estado de Goiás. Há nove meses, a Hering passou a oferecer a oportunidade de reinserção no mercado de trabalho aos presos em regime fechado. Eles trabalham de segunda à sábado, das oito da manhã às cinco da tarde, embalando, dobrando, etiquetando e conferindo 30 mil peças que chegam diariamente no galpão onde antes funcionava uma ala do presídio.

A parceria, firmada entre a empresa e o governo de Goiás, é recente, mas está se espalhando com rapidez no Estado e tem atraído outras companhias. A Hering também desenvolve o mesmo projeto nos presídios de São Luís dos Montes Belos, que possui um galpão de costura, e Anápolis. Ao todo, são 250 detentos que recebem cerca de R$ 20 a cada mil peças produzidas, além de reduzir um dia da pena para cada três trabalhados. Assim como a parceria entre o governo de Goiás e a Hering, outros Estados e outras empresas têm ampliado oportunidades para presos ou egressos do sistema penitenciário. As razões variam, mas sempre combinam algum grau de preocupação social com redução de custos, seja de encargos, para as empresas, seja com a própria segurança pública, para os governos.

Os novos funcionários da Hering mudam completamente de rotina: saem da ociosidade em celas superlotadas - algumas com 40 pessoas em um espaço de cerca de 20 metros quadrados -, para dividir o mesmo espaço com sete colegas de trabalho. A mudança é radical, a começar pelo vocabulário. Embora continuem em regime fechado, lá não se diz mais "cadeia e cela", mas "módulo e alojamento". "Antes a rotina era ficar o dia inteiro à toa, o clima era péssimo, a gente apanhava por dar bom dia", diz Valdivino Francisco de Souza, 48 anos, conhecido como "pastor", por conta das pregações religiosas. Condenado a seis anos e três meses de prisão em regime fechado por tráfico de drogas, Souza trabalha há oito meses no módulo da Hering. O dinheiro que recebe da empresa é enviado aos quatro filhos em Goiânia.

No refeitório do módulo, cerca de 15 presos aguardavam numa manhã de fevereiro, vigiados por dois agentes penitenciários. Eles haviam acabado de ser admitidos para o trabalho na Hering. A seleção é rígida, e os presos passam por duas triagens: uma de bom comportamento e outra com psicólogos. Homens e mulheres trabalham juntos, mas só podem falar o necessário para o trabalho. No módulo de respeito é preciso obedecer regras militares de disciplina, como a higienização das celas. A vistoria é feita pelos agentes diversas vezes por dia e uma camisa jogada na cama vale um "negativo" - com três deles, são expulsos do módulo. Se um deles é pego com drogas, os oito ocupantes da cela são expulsos, o que faz com que eles vigiem uns aos outros.

O barateamento da mão de obra foi um dos atrativos para a Hering ingressar no projeto. A empresa, com sede em Blumenau (Santa Catarina), tem três fábricas em Goiás, 600 funcionários diretos e 2,5 mil indiretos. Dentro dos presídios, são mais 250 colaboradores. De acordo com o gerente da Hering em Goiás, Cláudio Schwaderer, a questão social foi o que conduziu o programa, mas, além disso, a parceria é bastante vantajosa para a empresa, que antes costumava terceirizar o trabalho de embalagem das peças, o que envolve contratos de trabalho bem mais onerosos. Hoje, boa parte desta etapa é feita nos módulos de respeito. Segundo Schwaderer, atualmente o maior concorrente do setor é a China, pelo baixo custo da mão de obra. "Mas nós temos uma China no Brasil: uma população de 500 mil presidiários. Se tivesse que abrir agora uma empresa, seria aqui dentro", diz. No semestre que vem, a Hering pretende implantar outro módulo no presídio de Aparecida de Goiânia, com atividades de costura.

A expectativa de Caetano Rodrigues de Oliveira, 37 anos, que deve cumprir mais seis anos e nove meses em regime fechado e trabalha no módulo, é ser contratado pela empresa quando deixar a prisão, como já ocorreu com outros detentos. Ele foi preso há dois anos por homicídio e trabalhava antes em uma lavanderia em Goiânia.

De acordo com Edílson de Brito, superintendente do sistema de execução penal de Aparecida de Goiânia, a parceria entre empresa e governo dentro do presídio foi inspirada em um sistema de penitenciárias da Espanha. Segundo Brito, o custo de implantação é muito baixo para o Estado, pois só é necessário reformar e adaptar áreas que já existem dentro dos presídios. Este ano, mais 14 módulos estão sendo construídos em penitenciárias de Goiás.

Além da Hering, a JM Participações e Empreendimentos, uma pequena construtora, desde outubro de 2008 emprega os presidiários de Aparecida de Goiânia que estão em regime semiaberto. Ela leva e busca os presos diariamente para trabalhar na construção civil. O número de presidiários varia conforme o volume de obras. "Em dezembro, estávamos com 70 e este mês, só estamos com 8", diz Célio Vieira, diretor administrativo da JM. Eles recebem um salário em torno de R$ 500 e a refeição é fornecida pela empresa. Ela, porém, não precisa arcar com encargos sociais destes funcionários, conforme contrato com o Estado. "Em 2009, deixamos de gastar R$ 130 mil em encargos sociais com a contratação dos presidiários", diz.

Desde o fim do ano passado, o governo do Estado de São Paulo pode exigir que empresas vencedoras de licitações de obras e serviços públicos contratem cota de ex-detentos de até 5% da mão de obra usada na execução de cada contrato - é o Pró-Egresso. A inclusão da nova regra nos editais fica à cargo do órgão estadual responsável pela demanda. Ricardo Gimenes, proprietário da Solares Engenharia, contudo, não esperou ser obrigado para começar a "fazer o bem" e ajudar no combate à reincidência criminal, além de tentar trazer algum respiro às cadeias paulistas, que desafiam leis elementares da física e os direitos humanos ao encerrar cerca de 160 mil homens e mulheres em espaços feitos para 99 mil.

Há quase dois anos, o empresário tem empregado ex-criminosos em projetos de instalações elétricas em obras públicas e privadas e garante que não há diferença entre eles e os outros trabalhadores. Atualmente, são 5 egressos no quadro de 50 profissionais. Em alguns casos, acrescenta ele, os ex-presos, que não têm diferenciação salarial, são mais comprometidos. "Tem muito funcionário que pega um serviço e larga quando recebe o vale. Os egressos dão mais valor ao que recebem."

O contato com os egressos começou no Sasecop, entidade que oferece cursos de qualificação profissional a pessoas de baixa renda, desempregados, moradores de rua e ex-presidiários. "Dou aulas como voluntário e fico atento aos melhores alunos, que indico para o RH. A partir daí a seleção leva em conta critérios técnicos."

Justamente por essa razão, Gimenes não consegue contratar mais egressos. "Fica difícil dar chance para um cara que sai da cadeia e não sabe ler nem escrever, sai muito caro preparar esse profissional. Em vez de obrigar as empresas a contratar, o governo deveria preparar melhor essa pessoa ou dar condições para a empresa fazer isso", cobra o empresário.

Em 2008, 17 mil presos libertados em São Paulo receberam atendimento no programa governamental de atenção ao egresso e à família, mas pouco mais de 2,2 mil fizeram cursos profissionalizantes. O secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingos, afirma que o programa Pró-Egresso está associado à ampliação de atividades de qualificação profissional dentro e fora dos presídios. "O preso faz curso, treina, treina, mas nunca joga. A demanda compulsória baixa é fundamental para um efeito de demonstração em escala que as empresas não têm nada a perder contratando o egresso", explica Afif.

Há ainda um outro desafio a ser superado, mais subjetivo: o preconceito. Nem todos os clientes da empresa de engenharia de Ricardo Gimenes aceitam gente que cometeu assaltos ou matou alguém no passado na equipe que vai prestar serviço em suas propriedades.

Cinco governos já têm leis de incentivo à contratação

De São Paulo
19/02/2010

Autoridades responsáveis pelo sistema prisional estão trabalhando com a luz vermelha de alerta acesa há muito tempo. Em cinco anos, o número de pessoas encarceradas cresceu 60%. Com capacidade para 299 mil presos, as cadeias brasileiras abrigam 470 mil. Mobilizados pela campanha "Começar de Novo", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), governos estaduais e municipais começam a tirar do papel políticas de incentivo e de cotas para estimular uma maior oferta de cursos de qualificação profissional e oportunidades de emprego a ex-detentos.

A lotação dos presídios se reflete nos índices de segurança: a média de reincidência criminal no Brasil beira os 70%. "Os governos não conseguiram, não pensaram e não trabalharam para atender à demanda do sistema carcerário, que é muito maior que a de outros serviços públicos. Sem o mínimo de dignidade na estrutura, quem sai, volta. Deixamos a realidade nos atropelar. Se essa bomba relógio já não explodiu, está muito perto", desabafa o ex-promotor de Justiça Airton Michels, atual diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), subordinado ao Ministério da Justiça.

A mudança dessa realidade, na opinião do juiz Erivaldo Ribeiro, coordenador do "Começar de Novo", depende do engajamento da iniciativa privada. "E você, daria emprego para uma pessoa que já pagou pelo seu erro ou prefere que ela volte para a criminalidade?", diz um dos slogans do programa do CNJ, que em dois meses fechou convênios de cooperação com várias prefeituras, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Esses Estados, exceto Minas e Rio, criaram leis permitindo que órgãos governamentais cobrem de companhias com negócios com o Estado a contratação de um percentual de ex-presos, conforme cada licitação. Já a administração mineira paga à empresa, com recursos do orçamento, dois salários mínimos por detento ou ex-detento empregado. Pernambuco, Ceará e Amazonas preparam projetos.

"Talvez seja uma das formas mais eficazes de cuidar da segurança pública. Quem comete crimes hoje são os que estavam presos ontem. Isso onera sensivelmente os cofres do Estado", diz Ribeiro. Pelas contas do Depen, o custo médio para manter um preso no Brasil é de R$ 1,2 mil por mês. O juiz acrescenta que a iniciativa privada também tem perdas com a reincidência criminal. "As empresas são grandes vítimas, tendo que investir na proteção de seus patrimônios. Elas devem ser corresponsáveis, ao lado do Estado, pela resolução do problema carcerário."

O programa Pró-Egresso, do governo de São Paulo, lançado em dezembro, ainda não tem exemplos práticos, mas está sendo discutido por entidades como Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Sindicato das Empresas de Asseio, Limpeza e Conservação (Seac-SP). O presidente do Seac, Aldo de Ávila, prometeu que companhias do setor vão abrir mil vagas para ex-presos paulistas no curto prazo.

De acordo com as regras do programa, órgãos governamentais podem exigir de empresas vencedoras de licitações de obras e serviços públicos que contratem cota de ex-detentos de até 5% do total da mão de obra usada na execução de cada contrato. O secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingos, chama atenção para os desafios da qualificação profissional. "Com a falta escolaridade, falta qualificação e o carimbo da cadeia, a pessoa que está saindo não vai encontrar trabalho."

Quase metade dos 410 mil detentos dos presídios brasileiros não completou o ensino fundamental. "Este ano, vamos capacitar 5 mil presos em cursos de manutenção elétrica e hidráulica, panificação, confeitaria, telemarketing, recepcionista. Se ele não conseguir um emprego formal, poderá se virar na informalidade como mecânico, eletricista", diz Mauro Rogério Bittencourt, diretor do Departamento de Reintegração Social da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo.

O "Começar de Novo" também fechou convênio com o Senai. Atualmente, o programa oferece mais de 1.200 bolsas de estudo para ex-presos. No Rio, o Senai-RJ tem escolas instaladas dentro de duas cadeias com cursos de mecânica de carros e motos, pedreiro, marcenaria e ajudante de cozinha. Segundo Sandra Sólon Ribeiro, coordenadora de projetos educacionais do Senai-RJ, além das abordagens técnicas, os professores atuam como psicólogos o tempo inteiro. "Os detentos se agrupam em facções, eles não se olham e não se falam, temos que fazer um esforço grande para mostrar que o curso não é lugar para rixas", diz.

Em Minas Gerais, único Estado que paga para empresas contratarem presos e ex-presos, a mão de obra que sai das prisões não se resume apenas a trabalhos que requerem baixa qualificação, conta Genilson Ribeiro Zeferino, subsecretário estadual de Administração Prisional. "É preciso redefinir o significado do trabalho no sistema. Não adianta propor projetos artesanais, sem serventia. Devemos investir em boa educação, qualificação e treinamento", argumenta. Segundo ele, dos 37 mil presos nas cadeias mineiras, 6 mil estudam e outros 6 mil trabalham, incluindo contratos com empresas como Petrobras e Usiminas.

Há ainda vantagem econômica nessa opção. De acordo com a Lei de Execução Penal, companhias não precisam recolher encargos trabalhistas, porque o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O salário do preso também pode ser menor que o piso da categoria até o limite de três quartos do salário mínimo. (LM)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Invalidade da contratação de horas extras na admissão

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 17/02/2010
Horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato


Por maioria de votos, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador.

O relator dos embargos da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu a tese de que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.

Quando esse tipo de contrato acontece, explicou o relator, deve ser considerado nulo. Já o salário contratual do empregado é aquele com o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.

Na Justiça do Trabalho, o ajudante de caminhão alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou com os argumentos do empregado, mas o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a validade do contrato.

Quando o recurso de revista do empregado chegou ao TST, a Terceira Turma reformou a decisão do Regional e declarou a nulidade da prévia contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo, assim, os créditos salariais devidos pela empresa ao trabalhador.

Por analogia, a Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários. Para a Turma, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.

Nos embargos à SDI, a empresa sustentou que esse entendimento era inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez que a norma era destinada à categoria dos bancários.

Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, ao tratar da nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do empregado, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros profissionais, embora traga no título a expressão “bancário”. O entendimento da Turma, concluiu o ministro, visava à proteção do trabalhador e não contrariou a súmula.

Durante o julgamento, o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo 59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a sistemática prorrogação da jornada.

De acordo com o ministro Dalazen, portanto, a decisão que estava sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. “Ainda que possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de lei”, afirmou o vice-presidente.

Por outro lado, o ministro Aloysio chamou a atenção para o caráter excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo 59 da CLT fala da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalho do bancário.

Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator. (E-ED-RR - 8345300-48.2003.5.04.0900)

Justiça do Trabalho não é competente para julgar improbidade administrativa

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 17/02/2010
Justiça do Trabalho não julga improbidade administrativa de prefeito


Não é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas que envolvam responsabilidade do chefe do Executivo Municipal, decorrente de irregularidade na contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público.

Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de responsabilidade administrativa do ex-prefeito do município mineiro de Nova Lima, Vítor Penido de Barros, pela contratação de funcionária sem prestação de concurso público.

Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista do ex-prefeito. Para o ministro, mesmo que a situação decorra da contratação de servidores sem prévia realização de concurso público, afrontando os princípios constitucionais (artigo 37, II), o julgamento desse tipo de matéria não tem pertinência com a relação de trabalho.

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o então prefeito ao pagamento do adicional de insalubridade a ex-empregada do Município, por entender que cabe ao Administrador Público o pagamento, a título de indenização, das verbas reconhecidas e não deferidas, em virtude da nulidade da contratação.

Entretanto, como explicou o ministro Ono, essa interpretação do Regional extrapolou as atribuições da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição Federal, como alegou o ex-prefeito. O ministro ainda argumentou que, como o processo tinha matéria trabalhista a ser analisada, não podia encaminhar à Justiça competente para examinar a questão – no caso, a Justiça Comum.
(RR – 342900-95.2004.5.03.0091)

Sites de relacionamentos são usados por empresas para avaliar empregados ou candidatos

Jornal do Commercio - Tecnologia - 18.02.2010 - B-8

18/02/2010


Seleção de empregados pela web

Igor Silveira

Em reportagem especial publicada recentemente pela revista norte-americana The Economist, especialistas em recursos humanos ressaltaram a importância das redes sociais na internet durante o processo de seleção de profissionais. O texto classificava os sites de relacionamento como "uma forma inteligente de contratar". Os candidatos a vagas, porém, precisam estar atentos para utilizar essas ferramentas de maneira eficiente, sem deixar que o mau uso da rede mundial de computadores acabe atrapalhando na hora da seleção.

Responsáveis por processos de admissão apontam que as informações disponíveis em perfis expostos em sites como o Orkut e o Facebook são utilizadas como referência na hora de preencher uma vaga. Assim, os cuidados com os dados disponibilizados devem ser redobrados. Carmen Cavalcanti é psicóloga e diretora da Rhaiz Soluções em Recursos Humanos, empresa dedicada a seleções de profissionais para o mercado. Ela explica que as redes sociais são usadas com frequência para buscar referências de candidatos.

Segundo a especialista, as pesquisas são tão criteriosas que até o tipo de site pesquisado é levado em consideração. "Não é só o conteúdo do perfil que importa na hora da seleção, mas a rede social escolhida também é observada. Existem páginas mais sérias, como a LinkedIn (rede na internet mais voltada ao mercado de trabalho), por exemplo", afirma a especialista. "Utilizar esses recursos como fonte de recrutamento é uma prática cada vez mais comum. Portanto, recomendo manter os dados atualizados e evitar textos prolixos e de autovalorização exagerada", completa.

Outro aspecto observado na hora de selecionar um candidato para um emprego é o endereço de e-mail. Aqueles logins cadastrados na adolescência, que fazem menção a características físicas e psicológicas não são recomendados, de acordo com Carmen. "O ideal é que seja criado um outro e-mail para ser usado profissionalmente, com nome e sobrenome. Se a opção não estiver disponível, podem ser feitas variações. O importante é passar credibilidade", defende. Ela alerta também para um erro constante durante o processo de seleção: a empresa se interessa pelo currículo do candidato, busca os contatos nas redes sociais, mas esses estão desativados. "Há casos de pessoas que deixaram de ganhar a vaga porque não atenderam o telefone celular ou não checaram o e-mail", enumera.

Os álbuns do site Orkut são usados como portfólio pelo fotógrafo Bruno Leonardo, 27 anos. Desde que se cadastrou na página de relacionamento, ele posta fotografias que representam seu estilo de trabalho. As ferramentas disponíveis no endereço, segundo Leonardo, ajudam a expor as imagens. "Eu percebo que há retorno depois que coloco as fotos. É muito interessante, porque consegui alguns trabalhos por meio do Orkut. Eu não conhecia os contratantes pessoalmente, mas fui procurado justamente porque gostaram do meu trabalho", revela o fotógrafo.



CONDUTA CORRETA. Quando o profissional está empregado, a preocupação com as redes sociais tem de continuar. Carmen destaca que as atitudes do empregado nos sites de relacionamento muitas vezes são analisadas como conduta de competência. Aderir a comunidades polêmicas não é recomendável, assim como fotografias que possam gerar qualquer tipo de constrangimento não devem ser inseridas na página. O internauta também pode aproveitar essas ferramentas para se integrar a outros grupos profissionais, ampliar as redes de contatos e trocar ideias que ajudem a melhorar o rendimento no trabalho.

O cientista social André Santoro, 23 anos, revela que evita se expor em excesso por causa do ambiente de trabalho. Quando trabalhou em uma embaixada, ele escrevia somente o essencial e tinha o cuidado de não divulgar qualquer informação sobre os assuntos tratados no local. "Eu uso o bom senso. Coloco pouquíssimas fotos, geralmente de viagens que fiz e de alguns momentos em família ou com amigos. Quando você está empregado, é um representante da empresa e, por isso, seu comportamento deve ser exemplar, na rua ou na internet", compara. Santoro fala da preocupação com a ortografia. "Se escrevo algo errado, exponho negativamente o lugar onde trabalho", opina.

Durante o horário de trabalho, o profissional deve usar as redes de relacionamento com moderação e, basicamente, para assuntos relacionados ao emprego. As empresas que permitem o acesso a esses endereços eletrônicos também ficam atentas ao rendimento do empregado, que não deve ser atrapalhado pelo uso indevido desses sites.



ANTIGO PATRÃO. A especialista em processos seletivos para o mercado profissional Sofia Estevez lembra que há algumas orientações sobre o uso das redes sociais quando a pessoa deixa de pertencer ao quadro de empregados de uma empresa. Trocas de mensagens que apresentem no conteúdo informações sobre o antigo trabalho são consideradas indelicadas e podem prejudicar, inclusive, futuras oportunidades no mercado.

"É preciso respeitar a empresa mesmo que a saída não tenha sido amigável. Além disso, as redes sociais podem ser usadas para avisar que o profissional está disponível novamente. Os contratantes procuram clareza e entendem que o perfil mostra um pouco do caráter do candidato, como ele se vê", ensina a especialista. "Todo cuidado é pouco quando o assunto nos sites de relacionamento é profissional. Então, é interessante que o usuário se informe sobre a cultura organizacional de cada empresa e saiba como pensa o empregador em relação ao uso dessa ferramenta", conclui.

Liminares obtidas por sindicatos livram empresas do novo SAT

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.02.2010 - E1

Liminar livra mais dois sindicatos do novo SAT

Laura Ignacio, de São Paulo
17/02/2010

Mais duas entidades de classe conseguiram na Justiça derrubar as novas regras para a cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde janeiro. O juiz da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte, Aníbal Magalhães da Cruz Matos, concedeu uma liminar ao Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas de Minas Gerais (Sindimalhas) e Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem no Estado de Minas Gerais (Sift). Em média, o ramo têxtil teve 120% de aumento em razão das novas normas, segundo o presidente do Sindimalhas, Flávio Roscoe Nogueira.

O setor de serviços já havia obtido liminar coletiva nesse sentido antes. O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) conseguiu decisão que beneficia cerca de 500 associadas. Porém, o advogado Ricardo Godoi, do escritório Godoi e Aprigliano Advogados, que representa a entidade no processo, recorreu e conseguiu que a decisão fosse ampliada. Agora, de acordo com a reconsideração da juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, a liminar passa a ser aplicada também a mais de três mil filiadas ao sindicato.

A nova metodologia foi instituída pelo Decreto nº 6.957, de 2009. Por meio dela, foi adotado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode reduzir à metade ou dobrar as alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o índice de acidentes de cada empresa, alcançando até 6% sobre a folha de salários.

Na liminar em favor do Sindimalhas e Sift, o juiz considerou o Decreto nº 6.957 ilegal e inconstitucional. "Aumento de alíquota não pode ser instituído por decreto, de acordo com o princípio constitucional da legalidade", explica o advogado Ciro Machado, do escritório Machado Scortegagni Advogados Associados, que representa os sindicatos no processo. Mas, nesse caso, também haverá questionamento sobre a abrangência da liminar. Como a ação foi ajuizada contra a gerência do INSS em Belo Horizonte, uma empresa filiada ao Sift questionou se não teria problemas por estar localizada em outra cidade. "Como a maioria das empresas do setor está no interior de Minas Gerais, será ajuizada uma nova ação coletiva contra a gerência nacional do INSS", afirma o advogado.

1,6 milhão de vagas não preenchidas por falta de qualificação

Jornal Destak - Seu Valor - 18.02.2010 - p. 07

Por falta de empregados qualificados, 1,6 milhão de vagas não são ocupadas

A escassez de mão de obra qualificada levou o Brasil a bater recorde de sobra de empregos no mercado formal em 2009.

Dados do Sine - rede pública de agências de emprego - mostram que 1,6 milhão de postos de trabalho oferecidos pelas empresas no ano passado não foram preenchidos.

O principal motivo para o não preenchimento dos empregos é a falta de qualificação dos candidatos: baixo nível de escolaridade, carência de preparo técnico e pouca experiência.

Entre as áreas de nível superior com maior sobra em 2009 estão engenharia civil, nutrição, farmácia, enfermagem e contábeis.

Nas ocupações com menor qualificação, o campeão de sobras foi auxiliar de limpeza, seguido de auxiliar de linha de produção, pedreiro e operadores de telemarketing.

A tendência, segundo a Folha de S.Paulo, é de que a situação se agrave neste ano, quando são esperados crescimento da atividade econômica e maior oferta de postos de trabalho.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Validade do acordo tácito de compensação de jornada

Noticiário do TST na internet - 10.02.2010

Acordo tácito de compensação de horas autoriza pagamento apenas de adicional

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brasil Telecom (Telepar) do pagamento de horas extras integrais a ex-empregado da empresa e determinou o pagamento do adicional em relação às horas efetivamente compensadas, por entender que estas já foram remuneradas de forma simples. Quanto às horas que ultrapassaram a duração máxima semanal, definiu que a remuneração deve ser integral, acrescidas do adicional respectivo.

Por unanimidade, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 85, item IV, do TST, conforme proposta da relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi. A Quinta Turma do TST tinha concluído que eram devidas todas as horas extras ao empregado, porque, na medida em que inexistia acordo expresso de compensação de horas válido, não poderia haver limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula.

Ainda segundo a Turma, o acordo coletivo firmado nos anos seguintes à vigência do contrato de trabalho, até continha cláusula que permitia a adoção do instituto da compensação, porém ficava limitada à concordância por escrito do trabalhador - o que não ocorreu na hipótese. Por essa razão, a Turma concluiu que a condenação regional que determinara apenas o pagamento do adicional, foi resultado de má-aplicação da Súmula nº 85/TST.

No entanto, a ministra Cristina Peduzzi observou que o Regional também constatara que o empregado deixou de trabalhar em determinados dias, em outros prestou serviços de forma parcial, recebendo normalmente seus vencimentos, e que, esses afastamentos eram para compensar horas extras laboradas e não pagas. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, era preciso determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em tais ocasiões, pois, quando o empregado não trabalhou, deixou de receber o adicional, mas as horas normais foram quitadas.

Então, esclareceu a relatora, a efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito, é irregularidade formal e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à oitava diária, mas apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário, como estabelece a Súmula nº 85/TST. Além do mais, somente as horas excedentes à jornada semanal normal devem ser pagas como extras. (E – RR – 317500-22.2002.5.09.0014)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Justiça do Trabalho impõe condenação de R$ 1 milhão por fraude em terceirização

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.02.2010 - E1

Justiça trabalhista condena financeira a pagar indenização de R$ 1 milhão

Luiza de Carvalho, de Brasília
10/02/2010
Ruy Baron/Valor

Procurador Luis Paulo Gomes Santos: caso foi levado diretamente à Justiça
A Financeira Americanas Itaú (FAI) foi condenada a pagar indenização de R$ 1 milhão por fraude na terceirização de 1,1 mil empregados que vendem serviços financeiros - como cartões de crédito - em 200 unidades da Lojas Americanas. A sentença foi proferida pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Distrito Federal. Além da indenização por danos morais coletivos, que deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a empresa terá que regularizar a situação de todos os trabalhadores.

O processo contra a FAI, uma associação entre o Itaú e a Lojas Americanas, foi aberto pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro. Mas, como envolve trabalhadores em diversos Estados, o caso foi levado ao Distrito Federal, como determina a legislação. Isso faz com que os efeitos da decisão judicial sejam estendidos para todo território nacional. O MPT alega no processo que a FAI teria criado uma outra empresa, a Facilita Promotora de Vendas, unicamente para terceirizar a contratação dos funcionários que atuam em 200 unidades da Lojas Americanas. De acordo com informações do processo, a FAI possui apenas 20 empregados contratados, que ficam na matriz, em São Paulo.

Além de irregularidades na terceirização, o MPT alega que para reduzir salários e encargos trabalhistas e impor uma jornada maior, os 1,1 mil empregados foram contratados como comerciários, ao invés de financiários. Isso significa, na prática, uma redução salarial de pelo menos 20%. Segundo o MPT, os funcionários trabalham cerca de sete horas e vinte minutos por dia, inclusive nos finais de semana. Como financiários ou bancários, eles teriam que cumprir uma jornada de seis horas diárias ou 30 horas semanais.

Atendendo ao pedido do MPT, a 20ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a financeira a regularizar as contratações e fazer o enquadramento correto da categoria dos funcionários em 60 dias, observando as normas coletivas dos financiários e a jornada de seis horas, sob pena do pagamento de multa de R$ 3 mil por empregado contratado de outra forma. A multa é mensal. De acordo com o procurador do trabalho no Distrito Federal Luis Paulo Vilafañe Gomes Santos, responsável pelo caso, optou-se pela via judicial diante dos fatos apurados. "Nem tentamos um acordo extrajudicial. Entendo que o caso é de fraude e que isso deu muito lucro à empresa", diz ele, acrescentando que o MPT está concentrando esforços para punir empresas que realizam terceirizações fraudulentas. Segundo ele, há uma outra financeira sendo investigada, assim como empresas de telefonia e do setor da construção civil.

Procurado pelo Valor, o Itaú informou, por meio de nota, que a FAI ainda não foi formalmente comunicada da decisão e, tão logo isso ocorra, as empresas tomarão as providências processuais cabíveis. O Itaú ressalta ainda que as empresas adotam as melhores práticas de mercado relativas à atividade, observando estritamente a legislação vigente e o entendimento dos tribunais. Já a Lojas Americanas limitou-se a informar, por meio de sua assessoria de imprensa, que não participa do processo de recrutamento dos funcionários, que ficaria a cargo do Itaú.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Dano moral coletivo por obrigar ex-empregados a procurar a Justiça do Trabalho para fins rescisórios

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/02/2010
Empresa paraense é condenada por dano moral coletivo


A empresa de transporte paraense Transurb foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo pela conduta reprovável de estimular seus empregados demissionários a recorrerem à justiça para receber as verbas rescisórias. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que se insurgiu contra sentença regional favorável à empresa.

Ao analisar o caso no TST, o ministro Caputo Bastos verificou que a Transurb era recorrente na prática ilegal de orientar os seus empregados demissionários a recorrer à justiça para receber suas contas, constatou ainda que a orientação era feita pela própria chefe do departamento pessoal da empresa. O relator informou que essa estratégia permitia à Transurb se livrar do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT para quitar as verbas rescisórias devidas ao empregado e transformava a justiça trabalhista “em um órgão meramente homologador dos acordos realizados em juízo para efeito de quitação do contrato de trabalho”.

O relator ressaltou que o reconhecimento do dano moral coletivo, além de procurar coibir a empresa a continuar a praticar essa conduta “condenável do ponto de vista ético, jurídico e legal” e a utilizar a Justiça do Trabalho indevidamente como mero órgão homologador de rescisões contratuais, tem também a função de se evitar “a explosão de ações com pedidos de danos morais individuais decorrentes desse ato ilícito praticado pela empresa”.

Tecendo comentários a respeito da conceituação do dano moral, o ministro citou a Constituição de 88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da questão, e explicou que “o dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem”.

Unanimemente a Sétima Turma aprovou a sua decisão de dar seguimento ao recurso de revista do Ministério Público, que havia sido trancado pelo Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), e condenar a empresa por dano moral coletivo, considerando que o ato ilícito por ela praticado não atentou apenas contra o empregado do presente caso, mas contra toda a coletividade de trabalhadores. A Turma entendeu violado o artigo 5º, V e X, da Constituição. (RR-54340-93.2004.5.08.0004 – fase atual: RR)

Setor de serviços liderou as contratações em 2009

Valor Econômico - Brasil - 08.02.2010 - A3

Trabalho: Empregos ligados ao turismo, administração de imóveis e call centers são os que mais crescem no paísCom novo perfil, serviços lideram contratações

João Villaverde, de São Paulo
08/02/2010

Claudio Belli/Valor

Para o economista Ricardo Azevedo Silva, apenas na década de 80 o setor de serviços cresceu acima do ritmo da indústria: mito de crescimento forte
De cada dois empregos criados no ano passado, um foi no setor de serviços. Desses, metade ocorreu entre trabalhadores ligados ao turismo e ao comércio e administração de imóveis. Essas categorias são as campeãs de vagas dentro no setor que mais cria empregos no Brasil e 2009 repetiu esse padrão. Ao todo, segundo dados oficiais, os serviços já empregam mais de 13 milhões de pessoas - pouco menos que os trabalhadores do comércio e indústria somados.

Até 2006, o setor criava empregos formais a uma taxa inferior à soma das demais atividades - indústria, comércio e agricultura. Esse quadro se alterou nos últimos três anos. Nos primeiros cinco anos da década, o mercado de trabalho, sem as vagas de serviços, cresceu 22,4%, enquanto o setor ampliou vagas em 18%. A partir de 2006, com o aumento da renda das famílias, a relação se inverteu. Enquanto indústria, comércio e campo ampliaram pessoal em 14%, o setor de serviços cresceu 16,9%.

Na década, a heterogeneidade característica do setor - que engloba desde operadores de telemarketing a administradores terceirizados, passando por professores, médicos, motoboys e garçons - aumentou. Os serviços, tradicionalmente concentrados em intermediação financeira nos grandes centros urbanos, mudaram de perfil: cresceram mais as atividades voltadas às famílias, como turismo, restaurantes, call centers e transportes.

A taxa de geração de empregos no setor de serviços foi superior ao Produto Interno Bruto (PIB) em todos os anos da década. Entre os subsetores capturados pela Relação Anual de Informações Sociais (Rais), até 2008 e pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) no ano passado os que obtiveram maior expansão média na década foram os setores de comércio, administração de imóveis e serviços técnicos (56,5% em dez anos), e serviços de alojamento e comunicação, com 53,1%. Nos últimos anos, no entanto, é essa última quem cresce rapidamente. A categoria agrega os funcionários de hotéis e pousadas, além de trabalhadores em restaurantes e lanchonetes. Nos últimos três anos, esse subsetor ampliou sua participação em mais de 5% ao ano.

Por outro lado, o período entre 2000 e 2009 viu o setor de transportes e comunicação, que agrega motoristas e também operadores de telemarketing e call center, passar de 1,3 milhão de pessoas para quase 2,1 milhões - crescimento de 48,2% - ao mesmo tempo que o setor de instituições financeiras, preenchido por bancários, obter o menor crescimento - 32,5%.

A forte alta dos serviços no ano passado, que responderam por 500 mil das 995 mil vagas criadas, serviu para amortecer os efeitos da crise mundial na atividade e no mercado de trabalho, afirmam os analistas. Para eles, parte expressiva dessa ampliação decorre do caráter endógeno do setor, uma vez que depende mais das oscilações do mercado doméstico, como viagens de turismo interno, refeições fora de casa ou serviços de telecomunicações, que do exterior.

Segundo Luís Kubota e João Maria de Oliveira, pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), as atividades de serviços de alojamento e de alimentação, as mais expressivas do segmento, suportaram a crise graças ao mercado interno do turismo, que manteve seu desempenho e até substituiu os ganhos advindos do mercado externo. A indústria teve saldo de 10,8 mil postos em 2009, enquanto comércio encerrou o ano com pouco mais da metade do gerado em serviços - 297,1 mil empregos.

Segundo Oliveira, há neste movimento um processo de corte de custos natural em períodos de crise. "Uma firma industrial, pressionada pelos custos, resolve demitir parte de seu pessoal e contrata uma empresa de terceirizados que presta o mesmo serviço. Na ponta do lápis, diminuiu o pessoal ocupado na indústria e aumentou em serviços", afirma. Para Kubota, a indústria está sendo "artificialmente contaminada por esse fenômeno. Trata-se de uma questão contábil que ilustra a dificuldade que é realizar mensurações do setor".

Concomitantemente ao processo de incremento econômico dos serviços, há, na atual década, um processo de descentralização regional. Entre 2000 e 2009, o pessoal ocupado no setor aumentou em média 36,4% ao ano, tendo Norte (42,5%) e Nordeste (39,4%) à frente. Na década, a região que menos criou empregos no setor foi o Sudeste - dez pontos percentuais menos que o Norte.

Os serviços no Norte e Nordeste cresceram, na última década, apoiados em diferentes vetores. Enquanto no Norte o principal segmento empregador de mão de obra dentro do setor é a prestação de serviços às empresas - especialmente na Zona Franca de Manaus (AM) -, no Nordeste é o turismo, com bares, hotéis e restaurantes, que lidera. Assim, em 2009, o saldo de empregos criados foi distinto entre as duas regiões na comparação com o resto da década. Os Estados do Norte registraram a menor expansão entre as regiões, com 2,8%, enquanto o Nordeste apresentou o melhor resultado: 4,5%.

A difusão do crescimento, segundo analistas, deriva de uma mudança estrutural no eixo econômico do país, que até a década de 1990 era muito concentrado no setor industrial. Antes orientados pela indústria, que contratava serviços de apoio à sua produção - como transporte e atendimento ao cliente -, os serviços, agora, se difundem em subsetores mais ligados à atividades da família. Segundo analistas, isso decorre das políticas de ampliação do salário mínimo e de transferências de renda implementadas desde o ano 2000.

Terceirização

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 09.02.2010 - B-6

Terceirização: risco trabalhista, necessidade empresarial


Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos
advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB



A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizaram a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico do ponto de vista econômico e financeiro às empresas.

De um lado, a omissão do legislador fez com que a Justiça trabalhista contornasse tal situação ao editar uma Súmula de Jurisprudência, a fim de regular as consequências observadas na relação de trabalho.

Todavia, essa precária "regulamentação", se é que assim pode-se chamar, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso, visto o subjetivismo com que a questão é encarada pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas.

De outro lado, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à adoção da terceirização dos serviços.

E é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os empregadores se situam, de forma a se verem constantemente pressionados a terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de mercado. Como consequência, acabam por se expor aos riscos decorrentes de análise subjetiva pelo Poder Judiciário deste procedimento que, embora não seja ilegal, carece de regulamentação específica.

A solução mais adequada para a segurança na terceirização dos serviços é a imediata regulamentação desse procedimento, visto o capitalismo ser uma realidade imutável em nossa sociedade.

Por conta dessa insegurança jurídica e da necessidade econômica das empresas, o Ministério do Trabalho, em conjunto com algumas centrais sindicais, elaborou uma proposta de Projeto de Lei visando regulamentar essa relação. Contudo, alguns dos dispositivos contidos nesse Projeto de Lei, que antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional para votação deverá ser enviado à Casa Civil, já causam polêmica junto à sociedade.

Entre eles pode-se citar o dispositivo que prevê a responsabilidade solidária da tomadora de serviços perante eventuais créditos devidos pela prestadora de serviços a seus empregados, ou, ainda, aquele que versa sobre a obrigatoriedade da tomadora de complementar o salário dos terceirizados por meio de uma "bonificação" ou "gratificação", a fim de igualá-los ao piso salarial, previsto na norma coletiva, aplicável aos seus empregados.

É importante ressaltar que a polêmica a respeito desses e de outros dispositivos contidos na mencionada proposta de Projeto de Lei é salutar para toda a sociedade, principalmente neste momento embrionário, de forma a possibilitar alterações e ajustes necessários, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, sejam sindicalistas, empresários e empregadores.

Porém, enquanto perdurar essa discussão e a lei não for promulgada, a insegurança jurídica e a necessidade empresarial persistirão motivo pelo qual se mostra de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico-preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais eficazmente atingidos.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Diretor estatutário de sociedade por ações

Última Instância
Natureza jurídica do vínculo do diretor estatutário

Aparecida Tokumi Hashimoto - 06/02/2010



Questão polêmica no direito brasileiro diz respeito ao enquadramento do diretor de sociedade anônima. Ora o diretor é tutelado pelo Direito do Trabalho, como alto empregado; ora pelo Direito Empresarial amparado na Lei das Sociedades Anônimas, como administrador profissional (recrutado externamente) ou administrador-empresário (acionista).

Conforme lição de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (in Relação de Emprego : Estrutura Legal e Supostos, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 676), o diretor, acionista ou não, eleito pela assembléia de acionistas, que nunca foi empregado da sociedade, torna-se diretor-órgão da sociedade com atribuições definidas no estatuto da companhia:

“O fato de o diretor eleito ser ou não acionista da sociedade é, portanto, irrelevante, como irrelevante vem a ser o número de ações que possua, a despeito de vários julgados trabalhistas se apoiarem na maior ou menor quantidade de ações do diretor para qualificarem-no como empregado ou do empregado-diretor para desqualificarem-no como tal e o como tal e o considerarem puro órgão societário.

No plano jurídico, investida uma pessoa em órgão de uma sociedade, por força de sua eleição pela assembléia, esse deve ser o ponto de partida para o exame de sua situação, assim como dos efeitos ou conseqüência que só daí podem nascer e decorrer.

Atendida pelo diretor eleito a formalidade da caução, consumou-se a sua integração como órgão, como diretor-órgão, como administrador da sociedade com atribuições definidas em seus estatutos.

Na qualidade de diretor eleito, o desenvolvimento de sua atividade pessoal, de seu trabalho, tem como indiscutível causa jurídica o fato de tornar-se ele um órgão da sociedade e agindo como tal é a própria sociedade que por ele se exterioriza, em atos jurídicos ou de execução material:

“Quando a sociedade age por intermédio de seus administradores, é ela mesma quem pratica o ato jurídico; os diretores, frente a terceiros, são a própria sociedade”.

Alice Monteiro de Barros também opina que o diretor ser ou não ser acionista da sociedade não é critério decisivo da relação de emprego, pois poderá ocorrer a “camuflagem com atribuições de ações a um autêntico empregado” (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 5ª ed., p. 276). Entretanto, admite a referida autora que se comprovado que o diretor se trata do maior acionista da Companhia, não deve ser acatada a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício (ob. cit. p. 276)

A Diretoria é o órgão de representação legal da sociedade anônima e de execução das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração. Aos membros da diretoria compete, no plano interno, dirigir a empresa e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios jurídicos de interesse da companhia. A representação da sociedade anônima é privativa dos Diretores, os quais atuam como órgãos da sociedade. E nos termos da Lei 6.404/76, a administração da sociedade anônima compete, conforme dispuser o Estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria.

Sendo órgão da sociedade, o diretor eleito não se vincula a sociedade por uma relação de natureza contratual, consoante Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena: “Volta-se, pois a insistir, em outros desdobramentos: a vinculação de uma pessoa física a uma sociedade, como órgão, não se funda em uma relação de natureza contratual” (ob. cit, p. 679)

E embora o diretor eleito pela assembléia geral não contrate com a sociedade o exercício das funções, inquestionavelmente, a sua atuação como órgão societário se desenvolve através de trabalho, pelo qual ele recebe uma remuneração que é o pro-labore. Mas a Companhia não firma um contrato de prestação de serviços com o Diretor: a Companhia, por ato unilateral elege o Diretor como administrador e este necessariamente, por ato unilateral, deve aceitar ou não. A aceitação do administrador não implica a perfeição de nenhum contrato entre a companhia e o administrador, conforme Carvalhos. Para o referido autor, o próprio ato de eleição do Diretor é prova inequívoca de que a relação entre o Diretor e a Companhia é organicista.

Logo, é possível concluir que a relação que o diretor eleito mantém com a sociedade é uma relação orgânico-estatutária ou societária (Paulo Vilhena), que se rege pelas regras mercantis, mais especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo Código Civil/2002 e pelo estatuto da Companhia. As atribuições, poderes e deveres de cada um dos órgãos da sociedade anônima acham-se formalmente previstos na lei 6.404/76, no Código Civil (artigos 1.016, 1.017 e 1.020) e nos Estatutos da Companhia. Por conseguinte, o Diretor vincula-se tão-somente à lei e ao estatuto, que disciplinam sua atividade, seus deveres e encargos.

Em suma, em princípio, o diretor eleito estabelece uma relação jurídica com a sociedade, de índole estatutário-societária. E a reforçar esse entendimento está o fato de que o Código Civil de 2002 (arts. 1.016, 1.017 e 1.020) ampliou as responsabilidades do diretor de sociedade anônima, estabelecendo responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa; restituição pelo administrador de créditos ou bens sociais aplicados em proveito próprio, bem como sanções ao administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação, o que reafirma o vínculo societário entre diretor e sociedade.

Todavia, se o diretor estatutário mantiver um vínculo de subordinação jurídica com a Companhia, será considerado empregado, conforme Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula 269. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

A subordinação jurídica é o elemento essencial à caracterização da relação de emprego e que permite distinguir a figura do diretor-empregado do diretor não-empregado.

Subordinação jurídica não se confunde com a dependência econômica (o empregado é subordinado economicamente ao empregador porque depende do salário que recebe) ou com a subordinação técnica (o empregado depende tecnicamente do empregador, que determina as diretrizes técnicas da produção) ou com a dependência social (o empregado, para viver, depende do trabalho que lhe dá o empregador, sem assumir os riscos da atividade econômica).

Para Amauri Mascaro Nascimento subordinação jurídica significa “uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas”(in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 24ª ed., p. 625)

Assim, dependendo de cada situação fática, o Diretor Estatutário da Sociedade Anônima pode ser considerado, ora como empregado, ora como empresário, tudo dependendo da existência de efetiva subordinação jurídica, o que traz reflexos em relação a remuneração por este percebida.

Por fim, vale destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Terceira Turma, já se manifestou no sentido de que não se caracteriza subordinação jurídica se o diretor for “subordinado” apenas ao Conselho Administrativo:

“Diretor. Sociedade anônima. Vínculo empregatício. Sendo o reclamante diretor de sociedade anônima, eleito na forma da lei e `subordinado´ tão-somente ao Conselho Administrativo, não é empregado. Recurso de Revista conhecido e provido”

(RR 412.290/97 – TST – 3ª T, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos – DJ 19.05.2000, p. 317)

Reflexos da tecnologia nas relações de trabalho

Consultor Jurídico
Tecnologia provoca mudanças na relação da trabalho

Por Marina Ito
Não são apenas os Tribunais de Justiça que estão tendo de aprender a lidar com a tecnologia. As inovações estão provocando mudanças substanciais nas relações de trabalho. Na Justiça trabalhista, cresce o número de demandas em que funcionários e empresas discutem a situação do trabalhador que, com a ajuda da tecnologia, não se desliga do trabalho nunca. Por um lado, há os que trabalham em casa, chamado de teletrabalho, trabalho à distância ou home office. Por outro, funcionários que trabalham no ambiente tradicional das empresas, mas, com celular, skype, e-mails e outras ferramentas, acabam estendendo sua jornada de trabalho, quando poderiam e deveriam descansar.

O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, conta que empresas têm reclamado de empregados que querem ler seus e-mails quando deveriam estar desconectados porque o expediente já se encerrou ou até mesmo porque estão de férias. O advogado constata que a maioria das empresas tem deixado a decisão a livre arbítrio do trabalhador, mas ressalta que a situação pode gerar problema trabalhista e risco para a empresa.

Uma das soluções que uma companhia já adotou, conta Baraldi, foi cortar o acesso ao e-mail profissional e impedir que ligações para a empresa fossem direcionadas ao celular do empregado. O episódio não foi dos mais fáceis de solucionar, já que o empregado, de férias, ligou para seu subordinado, determinando que ele religasse o acesso. Como a ordem era da direção da empresa, o subordinado não atendeu ao pedido, o que acabou gerando mal-estar.

A questão já chegou aos tribunais trabalhistas do país carregada de polêmica. O advogado Carlos Zangrando, do Décio Freire & Associados, afirma que há entendimentos no sentido de que a “conexão” do empregado após o horário de trabalho não se caracteriza como jornada extraordinária, pois não há limitação da liberdade do trabalhador. “Segue-se a mesma orientação jurisprudencial já admitida em relação à chamada jornada de sobreaviso, pela Orientação Jurisprudencial 49, do Tribunal Superior do Trabalho.” Já outros, diz, entendem que “o simples fato de o empregado continuar ‘ligado’ à empresa, de modo que ainda possa efetuar trabalho ou receber ordens, mesmo que potencialmente, já seria o suficiente para configurar jornada extraordinária”. Para Zangrando, a questão deve ser analisada caso a caso.

O advogado Theotonio Chermont, do C.E. Chermont de Britto Advogados, afirma que o trabalhador que estende seu expediente tem de comprovar que a empresa cobrou que as atividades fossem feitas fora do ambiente de trabalho em determinado horário. Para o advogado, as novidades nas relações de trabalho por conta da tecnologia não demandam novas leis para regulamentá-las.

Não é o que pensa Geraldo Baraldi. Para ele, atualizações na legislação ou mesmo resposta pacífica dos tribunais são necessárias. Outro problema apontado pelo advogado é quando o empregado extrapola o horário, respondendo um e-mail depois das 23h, por exemplo. Quando se desligar da empresa, pode alegar que estava trabalhando até aquele horário. “Muitas empresas estão se preocupando e fazendo políticas específicas quanto a isso.”

O advogado afirma que, enquanto não há novas leis ou súmulas do TST sobre o assunto, haverá um policiamento grande quanto às ferramentas que as próprias empresas disponibilizam para facilitar a comunicação do empregado. Tribunais, diz Baraldi, podem ou não entender que é dever das empresas tornar inacessíveis as ferramentas para o trabalhador em horário de descanso.

O tema foi levantado no Fórum Social Mundial, que aconteceu em Porto Alegre em janeiro deste ano, pelo vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, do Rio de Janeiro Marcelo Chalréo. Nas instituições de ensino, conta o advogado, é cada vez mais comum professores cumprirem jornadas intensas durante o dia e à noite ainda se depararem com e-mails para responder perguntas de alunos, colegas e diretores.

O advogado disse que a necessidade de se regulamentar esses temas começa a ser discutida no Brasil, com discussões acirradas no meio acadêmico. Na Europa, diz Chalréo, já há um movimento no sentido de se estabelecerem regras. Segundo ele, Portugal já tem legislação sobre o tema e a União Europeia está elaborando um marco regulatório.

O Código do Trabalho de Portugal estabelece alguns itens que devem conter nos contratos sobre teletrabalho, como a duração em que as atividades serão desempenhadas e o cargo ou função do empregado à distância. Também diz que o contrato deve dizer de quem são os equipamentos que serão utilizados.

Nem tão distante
Se os aparelhos são de última geração, a prática do trabalho em casa não é tão moderna assim. Zangrando conta que, nos primeiros tempos da Revolução Industrial, esse tipo de trabalho era largamente utilizado, mas que perdeu força com a instauração geral do modelo fordista/taylorista de produção centralizada. Com os avanços da informática no final do século passado, o trabalho em domicílio voltou a ocupar uma posição relevante nas relações de trabalho.

Chalréo conta que há quem defenda que o teletrabalho é um mecanismo moderno para agilizar a prestação de serviço, desonerar as empresas e também é interessante ao trabalhador que tem mais liberdade para exercer suas atividades. Já os pontos negativos, aponta o advogado, ficam por conta do afastamento do ambiente do trabalho, a dificuldade de integração com colegas, superiores ou subordinados e o trabalho solitário, que nem sempre é bom ou produtivo.

Do ponto de vista das empresas, Geraldo Baraldi entende que o home office não representa tantos riscos, já que o empregado nesta situação não está sujeito a controle de horário. “O problema não é o sujeito que trabalha em casa, mas os que estão submetidos à jornada de trabalho.” O advogado Theotonio Chermont aponta que o problema no trabalho à distância, seja em casa ou mesmo em trânsito, e que deságua no Judiciário é se ele se caracteriza como trabalho subordinado e jornada controlada. Para evitar futuros problemas, o advogado orienta as partes a fazer constar no contrato que o trabalho será feito em domicílio ou em ambiente externo com uma cláusula, estabelecendo que o empregado não está sujeito a controle da atividade pela empresa.

“O fato de o trabalho ser feito fora da empresa não significa que não exista subordinação. Hoje, há vários tipos de controle à distância e, se isso ocorre, o trabalhador pode fazer jus a hora extra”, observa. O advogado lembra que esse tipo de trabalho exige responsabilidade do empregado e o objetivo final de sua atividade tem de ser alcançado. Zangrando também entende que o trabalhador em domicílio não tem direito às horas extras, a não ser que seja comprovado que o horário de trabalho estava sob controle direto do empregador, ainda que a distância.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Equiparação de empregado de financeira a bancário resrtringe-se à jornada

Sindicato. Convenção coletiva. Banco. Bancário. Empregado de empresa financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Súmula 55/TST. Alcance. Precedentes do TST.

«A Súmula 55/TST traça orientação no sentido da equiparação das instituições financeiras com os estabelecimentos bancários tão-somente para fins de jornada dos trabalhadores, não para equiparação dos empregados dessas instituições com os bancários, para fins de enquadramento sindical. Daí se segue que tais empregados não se beneficiam de vantagens previstas em convenções coletivas atinentes à categoria de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho, no que indefere a pretendida extensão de benefícios previstos em convenção coletiva atinente à categoria de bancários, decidiu em sintonia com a orientação traçada na Súmula em foco. Recurso de revista não conhecido.» (TST - Rec. de Rev. 817/YYY/2007 - YYY - Rel.: Min. Emmanoel Pereira - J. em 04/11/2009 - DJ 20/11/2009)

Incapacidade econômica da empresa para o reajuste da categoria

Salário. Reajuste automático de salários. Incapacidade econômica da reclamada. Consequências. Lei 7.238/84, art. 11, § 3º. Dec.-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º. Lei 10.192/2001, art. 10.

«O § 3º do art. 11 da Lei 7.238/84 autoriza a empresa que comprovar sua incapacidade econômica, na ação de cumprimento, ser excluída da incidência do reajuste estipulado na norma coletiva, ou colocada em nível compatível com suas possibilidades. Não se vislumbrando, por outro lado, a derrogação do dispositivo em referência pela Lei 10.192/01, seja porque não há revogação expressa (art. 2º, da LICC) e, considerando que a previsão legal mais antiga não se revela incompatível com a nova ordem, defesa a alteração do quadro decisório, máxime quando se convencendo o eg. Regional, com base na prova dos autos - balanços patrimoniais e demonstrações contábeis - acerca da incapacidade econômica patronal.» (TST - Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 497/YYY/2002 - YYY - Rel.: Juiz Conv. Ricardo Alencar Machado - J. em 10/11/2004 - DJ 03/12/2004

Desistência de ação por trabalhadores substituídos processualmente pelo sindicato-autor

7/12/2009 - TST. Reclamatória trabalhista. Sindicato. Substituição processual. Desistência da ação pelos empregados. Possibilidade.

Empregados de uma empresa conseguem o direito de desistência da ação trabalhista ajuizada pelo sindicato patronal conta a empresa empregadora. A decisão foi da 4ª Turma do TST, que acolheu recurso da empresa. O sindicato ingressou com ação trabalhista para conceder aos trabalhadores o direito de receber adicional de periculosidade, uma vez que ficavam expostos a sistemas elétricos de altas tensões no parque industrial da empresa. No decorrer do processo, alguns dos empregados, figurando como substituídos processuais pelo sindicato, desistiram da ação, que fora homologada pela primeira instância. Para o relator, Min. FERNANDO EIZO ONO, a prerrogativa de o sindicato atuar como substituto processual na defesa dos trabalhadores de sua categoria não impossibilita que os empregados busquem a tutela jurisdicional, desistam da demanda ou mesmo disponham do direito material discutido, cujo único titular seria os representados, e não o sindicato. A vontade dos substituídos é soberana em relação à vontade do substituto processual. (RR 38.017/2002-900-16-00.6)

Suspensão de contrato de trabalho obriga empregador a manter plano de saúde

1/12/2009 - TST. Empregado. Doença. Contrato de trabalho. Suspensão. Plano de saúde empresarial. Manutenção. Obrigatoriedade.

O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a 6ª Turma do TST não acatou recurso de uma empresa e manteve o julgamento do TRT da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa. No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente. Foi relator o Min. MAURÍCIO GODINHO DELGADO. (AIRR 968/2004-028-04-40.6)

Aprendizagem é computada no tempo de serviço para aposentadoria

Valor Econômico - Legislação & Tributos - Destaques - 05/02/2010

Ensino técnico

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela 6ª Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, que é responsável por apreciar as questões relativas a direito previdenciário. O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante. "Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação", diz o ministro, que negou provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Incenrtivo a novos hábitos no TRT-RJ

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 05.02.2010 - B-7

TRT-RJ incentiva novos hábitos

da Redação


Um Desembargador Glória Regina Ferreira Mello, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1 ª Região (TRT-RJ) e responsável pela Comissão do Órgão Socioambiental, lança na próxima semana na lata de lixo da campanha, que substituirá o visto Descartáveis em todos os flocos de outras Varas de Trabalho. Quatro mil latas de louça em São Paulo, numerados e que será distribuído a todos os empregados, a partir da segunda quinzena de fevereiro.

"Na verdade, uma idéia é um convite de um novo hábito para adoção. O objetivo é despertar a consciência. Criar uma nova cultura outra mentalidade,", diz o juiz.

Em outra iniciativa ou TRT-RJ está arrecadando material escolar para as crianças carentes e jovens Deal assistidos pela Associação de Apoio às Famílias Hospital Municipal dois presos não Jesus, em Vila Isabel.

Criados 88 mil empregos formais em 2009 no Estado do Rio de Janeiro

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 05/02/2010 - A-13

Registrados 88 mil empregos em RJ 2009

Da Redação

A economia fluminense de registrou em 2009 uma criação 88.875 empregos formais, segundo dados da nota técnica Evolução do Mercado de Trabalho Formal Fluminense em 2009, o sistema produzido cabelo Firjan, com dados em base do Cadastro Geral de Emprego e Desempregado (Caged) do Ministério do Trabalho. Ou foi a lentidão nos seis primeiros meses do ano, sob impacto dois efeitos da crise financeira global, fez mais ou aquecimento da demanda interna ou o número de vagas mais acelerado retomar trajetória ascendente nos meses seguintes. Foram criados 15.167 postos de trabalho no primeiro semestre, e 73.708 empregos, número 4,8 vezes maior, no segundo semestre.

Contratante principal ou foi O setor de Serviços, com postos de trabalho celetistas 54.591 - ou seja, mais de 60% das oportunidades de trabalho criadas em 2009. Ou comércio, apenas para contratar em dezembro fortemente, ultrapassou a marca da construção civil (11.071) e é Tornou emprego ou segundo maior, com 16.361 vagas.

A indústria geral do estado empregos Criou 7033. Na análise das regionais, ou os resultados do mercado de trabalho Movimentações foi positivo em sete das oito Regiões Fluminense. Apenas Norte Fluminense ficou com saldo negativo ou não acumulados 2009 Devido a renúncia na construção civil.



saldos. Ou balanço de transformação na indústria, e nos segmentos de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico de 3.996 postos formais foi de trabalho. W do Setor Têxtil e Vestuário registrou Postos 2155 eo segmento de produtos químicos farmacêuticos, veterinários e PERFUMARIA 1771 teve saldo.

A Nota Técnica da Federação indústria das afirmou, ainda, uma indústria metal que, apesar de englobar negativo (- 936) após um semestre inteiro de dois postos de Encolhimento forte trabalho Apresentou meia nenhuma mudança significativa tendência segundo, virando-se para recrutar e revelando reaquecimento das atividades do setor.

Para uma das indústrias Federação, expansão da oferta de trabalho com carteira assinada não poste segundo semestre, impulsionada pela demanda interna aquecida, delineia perspectivas positivas para 2010, quando as expectativas Apontam para uma criação de dois milhões de Empregos em todo o Brasil, considerando as variações sazonais de desaceleração primeiro no trimestre.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Portaria nº 6, de 26.01.2010 (DOU 29.01.2010) que altera a redação da Portaria nº 2 sobre homologação de quadro de carreira

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
PORTARIA No- 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
Altera a Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, que estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 166/2006 concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do
Trabalho, resolve:

Art. 1º Os art. 1º e 2º da Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional."
"Art. 2º A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabal ho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Súmulas vinculantes do STF 28, 29 e 30

Notícias Supremo Tribunal Federal
STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.

A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

CNC questiona piso estadual do Rio de Janeiro

Valor Econômico - Legislação & Tributos - Destaque - 03.02.2010


Piso salarial

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a eficácia da lei estadual do Rio de Janeiro que instituiu pisos salariais para os trabalhadores do setor. A entidade alega que a Lei nº 5.627, de 2009, que começou a vigorar no dia 1º de janeiro, incorre em "flagrantes inconstitucionalidades que ferem direitos das empresas por ela representadas", ao instituir pisos salariais para os trabalhadores do ramo de comércio de bens, serviços e turismo. A lei instituiu nove pisos salariais, sendo que oito alcançam os trabalhadores das empresas representadas pela CNC. Os pisos variam de R$ 581,88 a R$ 1.484,58. Ao justificar seu direito de questionar a lei no STF, a defesa da CNC afirma que "a estipulação de piso salarial diz respeito não apenas aos trabalhadores que os recebem, mas, principalmente, diz respeito aos empregadores que os pagam".

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Feriados e Pontos Facultativos de 2010

Secretaria Executiva

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Coordenação-Geral de Recursos Humanos


Comunicado aos Servidores nº. 118/2009/CGRH/SPOA/SE/MTE


Assunto: Dias de Feriado Nacional e de Ponto Facultativo em 2010


Comunicamos aos servidores deste Ministério que foi publicada a Portaria SE/MP nº. 834, de 06 de novembro de 2009, Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2009, que divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem que haja prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

Ø 1º de janeiro, Confraternização Universal - 6ª feira (feriado nacional);

Ø 15 de fevereiro, Carnaval - 2ª feira (ponto facultativo);

Ø 16 de fevereiro, Carnaval – 3ª feira (ponto facultativo);

Ø 17 de fevereiro, 4ª feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

Ø 02 de abril, Paixão de Cristo - 6ª feira (ponto facultativo);

Ø 21 de abril, Tiradentes – 4ª feira (feriado nacional);

Ø 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho – sábado (feriado nacional);

Ø 03 de junho, Corpus Christi – 5ª feira (ponto facultativo);

Ø 7 de setembro, Independência do Brasil – 3ª feira (feriado nacional);

Ø 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida – 3ª feira (feriado nacional);

Ø 1º de novembro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo) comemoração do dia 28 de outubro – 2ª feira;

Ø 2º de novembro, Finados – 3ª feira (feriado nacional);

Ø 15 de novembro, Proclamação da República – 2ª feira (feriado nacional);

Ø 24 de dezembro, véspera do Natal – 6ª feira (ponto facultativo após as 14 horas);

Ø 25 de dezembro, Natal (feriado nacional) – sábado; e

Ø 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas)- 6ª feira.


CGRH, 23 de dezembro de 2009.


LUIZ EDUARDO LEMOS DA CONCEIÇÃO
Coordenador-Geral de Recursos Humanos

TAC celebrado perante o MPT por Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e SINDILOJAS-RIO