terça-feira, 30 de setembro de 2008

Palestra na EMATRA sobre o Sistema MEDIADOR

No dia 23.09.08, a chefia do SEMED manteve contato pessoal e enviou e-mail para a Escola da Magistratura do Trabalho do TRT - EMATRA, propondo uma palestra dos servidores do SERET/SEMED para apresentação do Sistema MEDIADOR, destinado ao registro de convenções e acordos coletivos. No mesmo dia, a EMATRA respondeu por e-mail, comunicando que estão avaliando a oportunidade da realização da palestra.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

SINDMONTAGEM/RJ

Por meio do MEMO/CGRS/SRT/MTE/Nº 115/2006, de 18.08.06, o então Sr. Secretário de Relações do Trabalho comunicou a esta regional que, por força da sentença proferida pela 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (proc. 00632/2006), foi determinado que o senhor "Lauro da Silva Lima se abstenha de praticar qualquer ato de gestão, administração e representação, inclusive judicial, em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Montagem Industrial do Estado do Rio de Janeiro - SINDIMONTAGEM/RJ.".

Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens do Estado do Rio de Janeiro

Por meio do Ofício OF/CODIN/PTR 1ª/Nº 9545/2007, de 30.07.07, o a Procuradora do Trabalho comunicou à chefia da SERET que o Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens do Estado do Rio de Janeiro celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o MPT, de nº 173/2006, pelo qual se obriga a se abster de 1) exigir, por ocasião da assistência na rescisão de contratos de trabalho a apresentação das guias que comprovem o recolhimento de contribuições assistenciais, confederativas e mensalidades devidas ao sindicato como condição para a prestação da referida assistência; e 2) condicionar a homologação das verbas rescisórias a eventual quitação pelo empregador de suas dívidas para com o sindicato decorrentes do não recolhimento de contribuição confederativa, assistencial ou mensalidade sindical.

SINDEAP-RJ

Por meio do MEMO/DIJUR/SRTE/RJ Nº 30/2008, de 14.03.08, o Sr. Chefe da Divisão Jurídica comunica o acórdão proferido no recurso ordinário nº 00795-2005-027-01-00-2, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo SINDEAP-RJ, contra a senteça que negou a segurança impetrada contra ato da chefia do SEMED que indeferira solicitação com relação a instrumento coletivo firmado pelo impetrante, por haver agido a Administração Pública em consonância com os diplomas legais.

Nova lei de estágio

Agência Estado - 26.09.08

Mudaram as regras de estágio nas empresas, entidades sociais e órgãos públicos. Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a atualização da Lei do Estágio. A partir de agora, os estudantes com contratos de um ano ou mais têm direito a 30 dias de recesso, seguros contra acidentes e acompanhamento de um educador. O recesso, que deve ser concedido nos períodos de férias escolares, será remunerado nos casos em que o estudante receber bolsa ou outra forma de ajuda de custo.
As mudanças só valem para novos contratos que serão firmados. Os atuais estágios seguem as regras antigas. A Lei 11.788, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe estágios com mais de dois anos, à exceção dos voltados para estudantes portadores de deficiência. Os portadores de deficiência terão direito a 10% das vagas para estágio.
Essa nova lei define a responsabilidade de empresas em garantir o propósito educativo do estágio. Quem contratar estudantes para atividades incompatíveis com a programação curricular será responsabilizado civilmente. Por outro lado, benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde não caracterizam vínculo empregatício.
As instituições de ensino deverão exigir dos estagiários relatórios semestrais. Também competem às escolas indicar professores orientadores para supervisionar as atividades exercidas pelos estudantes no mercado de trabalho. Os contratantes deverão respeitar sempre o calendário acadêmico e as datas de provas.
Pela nova lei, a jornada de trabalho de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental deverá ser de quatro horas diárias ou 20 semanais. Estudantes do ensino superior, da educação profissional do ensino médio e do ensino médio regular terão carga de seis horas diárias ou 30 horas semanais. Já estagiários que fazem cursos que alternam teoria e prática poderão ter jornada de 40 horas semanais, respeitando a grade curricular da instituição de ensino.
Empresas ou órgãos públicos que descumprirem as normas não poderão receber novos estagiários por um período de dois anos, contado a partir da data do processo administrativo. A manutenção de estudantes nos quadros profissionais sem respeito à lei caracterizará vínculo empregatício, que levará em conta as legislações previdenciária e trabalhista. Outra novidade é o limite de estagiários numa empresa. O número máximo de estudantes será de um para empresas de cinco empregados, dois no caso de seis ou dez funcionários e cinco em instituições com 11 a 25 empregados. Acima disso, o número de estudantes não poderá passar de 20% o total do quadro de pessoal

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 29.09.08 - B-7

Mau uso de lei gera vínculo empregatício
DA REDAÇÃO
O descumprimento das novas normas da relação empresa-estagiário, contidas na Lei 11.788, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quinta-feira e publicada no Diário Oficial de sexta, poderá caracterizar vínculo empregatício, com a conseqüente perda das isenções trabalhistas e previdenciárias concedidas como incentivo ao estágio. E mais: em caso de reincidência, a organização ficará impedida de contratar novos estagiários pelo período de dois anos.A Lei 11.788, sancionada após muita polêmica, introduz alterações significativas na relação estagiário-empresa, causa impactos na vida de milhões de estudantes, escolas, administração pública, grandes, pequenas e microempresas no País. A carga horária, benefícios e direitos de empresas, dos estagiários e de instituições de ensino do país foram modificadas. As mudanças afetam diretamente cerca de 1,1 milhão de estagiários no país, estudantes dos níveis médio, técnico e superior, mas o universo de estudantes impactados é de quase 14 milhões.O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) que teve participação ativa no processo de elaboração do novo texto, com as normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes, já adequou seu sistema de atendimento às novas normas e disponibiliza gratuitamente a central de atendimento 0800-771-2433 para esclarecer dúvidas de estudantes, empresas e instituições de ensino, cadastrados ou não em seu banco de dados.Três grandes méritos da nova lei, segundo análise do CIEE, são: 1. a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho; 2. maior segurança para as organizações concedentes de estágio, que passam a contar com um instrumento legal moderno e mais adequado à realidade atual do mercado de trabalho; e 3. a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.Na avaliação do CIEE, a nova lei traz várias outras alterações positivas, como a autorização explícita para o estágio de alunos do ensino médio e para a contratação de estagiários por profissionais liberais, desde que devidamente inscritos em seus conselhos de fiscalização profissional. Alguns outros pontos, que despertaram algumas dúvidas durante os debates e audiências públicas antes da votação da lei, também deverão ser absorvidos sem maiores problemas. "Até porque todas as empresas e órgãos públicos parceiros já adotavam, acatando recomendação do CIEE, como o limite de dois anos para vigência de contratos de estagiários na mesma empresa e concessão de bolsa-auxílio, como remuneração do estágio", explica Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do CIEE.A concessão de férias remuneradas de um mês após um ano de estágio, ou proporcionais para prazos menores, também é um novo benefício decorrente da lei em vigor, "desde que o jovem utilize esse período para o descanso após um ano de dupla jornada, a da escola e a do estágio", afirma Bertelli.A redução da carga horária dos estágios de alunos dos ensinos médio e superior para 6 horas/dias e 30/horas semanais ocupou o centro das polêmicas que cercaram o debate público anterior à aprovação da lei. Desde o início, entretanto, o CIEE, escorado em sua experiência de 44 anos nessa área, considera que, passado o período natural de acomodação, essa alteração

Reunião com o MPT

Na quarta-feira passada, a chefia da SEMED conversou por telefone com Procurador João Carlos, da Procuradoria do Trabalho da 1ª Região, para agendarem uma reunião na qual será discutida a revisão do rol de cláusulas comumente impugnadas pelo MPT e definidas outras ações de interesse comum.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Sistema MEDIADOR

Conforme Instrução Normativa nº 09, de 05/08/08, a partir de 1º de janeiro de 2009 será obrigatória a utilização do Sistema MEDIADOR para o registro de convenções e acordos coletivos de trabalho.
A apresentação do sistema MEDIADOR a seguir foi elaborada por JANE MORGANA (mediadora e Chefe Subst. do SEMED), CARLOS EDUARDO (mediador e Chefe do SERET) e CELSO CUNHA (mediador e Chefe Subst. do SERET).

BREVE HISTÓRICO:
SIRT
Desde 2004 o MTE vem desenvolvendo o SISTEMA INTEGRADO DE RELAÇÕES DO TRABALHO – SIRT, tendo como objetivo reunir informações sobre relações do trabalho em um único banco de dados .
Até abril de 2006, inexistia um sistema único de registro para todas as Delegacias Regionais do Trabalho (as atuais Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego). Como conseqüência, havia dificuldades de acesso e consulta aos instrumentos coletivos registrados e de pesquisa de conteúdo das cláusulas.
O SIRT tem como núcleo básico o Novo CNES – CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS.
Além do CNES, o SIRT é composto pelo MEDIADOR, SIRACC, HOMOLOG NET, GREVE e SIRETT.
A fim de viabilizar o cruzamento de informações, o SIRT interage com outros bancos de dados, tais como o CNPJ da SRF, Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas do DIEESE, PS do IBGE e Código Sindical da CEF; através do CNES.

SIRACC
O SIRACC (SISTEMA DE REGISTRO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO) é um sistema transitório que possibilita apenas o registro dos instrumentos coletivos de trabalho. Implantado em abril/2006, em ambiente intranet, vem unificando o registro em todas as unidades do MTE.
No SIRACC constam apenas informações cadastrais: CNPJ e razão social das partes, vigência do instrumento, base territorial e categorias abrangidas. Não possui o conteúdo das negociações e é disponível apenas para consulta dos servidores do MTE lotados no Setor de Mediação. Portanto, trata-se de um sistema transitório que será gradativamente substituído pelo sistema mediador, que é muito mais abrangente.

MEDIADOR
O mediador é um sistema cujo objetivo é constituir um banco de dados com todos os instrumentos coletivos - ACT/CCT e Termos Aditivos - celebrados no país. Poderão ser elaborados e transmitidos ao MTE via internet e registro eletrônico, com total publicidade dos instrumentos permitindo: ampla consulta e pesquisa de cláusulas.

Toda sociedade poderá ter acesso ao conteúdo dos instrumentos coletivos cláusula a cláusula. Terá, ainda, validação com o CNES do registro Sindical e da base territorial das entidades;
O MEDIADOR possibilita, via internet, a emissão padronizada de documentos pelos servidores do MTE (como, por exemplo, notificações para retificação das pendências encontradas), o registro e o próprio instrumento coletivo (que terá um formato padrão, sendo o conteúdo das cláusulas de livre redação das partes).
De fevereiro a agosto de 2007 foi feito um trabalho piloto em 5 estados: São Paulo, Santa Catarina, Ceará, Mato Grosso do Sul e Amazonas, não por coincidência um estado de cada região do país. O lançamento nacional foi feito com a publicação da IN 6, em 06 de agosto de 2007.
A utilização do mediador é facultativa [a partir de 1º.01.09 será obrigatória].
O acesso ao sistema MEDIADOR é pela página do MTE na internet http://www.mte.gov.br/.
Na página, basta entrar pelo banner do sistema MEDIADOR, pelo menu direito ou pelo menu esquerdo acessando “Relações do Trabalho”, onde também existe uma cartilha que irá auxiliar nesta tarefa.
Primeiramente, o campo de “Solicitação de Registro de Instrumento Coletivo” subdividido em Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Termo Aditivo. É neste campo que se faz a inclusão de dados e a digitação do instrumento coletivo.
A seguir, o campo “continuar solicitação” que pode ser utilizado quando a inclusão de dados foi interrompida, significando que o instrumento coletivo não precisa ser concluído em um único acesso.
“Acompanhar solicitação”, após concluída a solicitação de registro e feita sua transmissão para o MTE, as partes poderão acompanhar a solicitação. É por este campo que as partes serão notificadas caso exista alguma pendência ou informadas do registro.
“Retificar solicitação” – por este campo é possível retificar a solicitação desde que ela ainda não tenha sido transmitida, porque após a transmissão qualquer alteração deverá ser feita por termo aditivo. Esta impossibilidade de alteração de instrumentos coletivos transmitidos representa, na verdade, uma segurança para as partes.
“Consultar instrumentos coletivos registrados” – é através deste campo que toda a sociedade poderá ter acesso apenas aos instrumentos coletivos registrados em todo o país.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Mudança involuntária na equipe

Apesar das inúmeras e infrutíferas gestões administrativas feitas, deixou neste mês o SEMED o servidor Ivan da Silva Junior, que passará a prestar serviços na Seção de Emprego e Salário da sede da SRTE. Extremamente organizado, Ivan esteve por mais de 4 anos no setor e atuava na estruturação logística, no levantamento de dados, na verificação de procedimentos e na elaboração de expedientes destinados a fundamentar os despachos da chefia. Todos os servidores do SEMED sentirão a ausência, no dia-a-dia, de um colega prestimoso e competente. Boa sorte, Ivan, e que você possa brevemente retornar ao nosso convívio.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Poder de uma mesa-redonda

Quarta-feira, 27 de Agosto de 2008

Da mesa redonda do MTE à decisão da Justiça do Trabalho
Uma mesa redonda mediada pelo Ministério do Trabalho e Emprego não encerrada com conciliação das partes pode servir de base para ação civil pública e para a sentença nela proferida, em proveito dos trabalhadores envolvidos. Confira na matéria abaixo.Jornal do Commercio - Economia - 27.08.08 -A4Justiça condena indústrias de suco de laranjaO juiz da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP), João Baptista Cilli Filho, condenou as quatro maiores indústrias de suco de laranja do País - Cutrale, Citrovita, Citrosuco e Louis Dreyfus Commodities - a cumprirem contratos e a receberem as frutas de seus fornecedores na safra 2008/2009, sob pena de multa diária de R$ 200 mil cada. Cilli Filho condenou ainda cada companhia a pagar, ao final do processo, R$ 5 milhões por danos sociais pela paralisação sem aviso prévio da colheita e a reversão do valor total arrecadado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As decisões, das quais as empresas ainda podem recorrer, foram tomadas na última sexta-feira e divulgadas hoje.As punições são resultado de uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), após denúncia encaminhada pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Araraquara (SP), que mediou uma mesa redonda, a pedido dos produtores, para avaliar a suspensão do recebimento das frutas nas lavouras paulistas, região que é a maior produtora mundial de citros. A reunião contou com a presença da Associação Brasileira de Citricultores (Associtrus), da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo (Feraesp) e de representantes das quatro empresas.Segundo o Ministério Público do Trabalho, durante o encontro, os dirigentes da Feraesp e da Associtrus expuseram os fatos e pediram a retomada imediata das operações de colheita e moagem de laranja, assim como o pagamento dos salários normais dos dias paralisados a todos os trabalhadores. Após a denúncia da Gerência Regional do Trabalho, o procurador de Araraquara Cássio Dalla-Déa impetrou a ação civil pública com pedido de tutela antecipada da multa diária de R$ 200 mil.Os dois pedidos foram aceitos e o juiz marcou para o próximo dia 10 de setembro uma audiência inicial para a apresentação da defesa. Na decisão, Cilli Filho qualificou como ilícita a conduta das indústrias, "por desrespeito à função social do contrato e por exercício abusivo de direito, ferindo, assim, direitos 'transindividuais' trabalhistas".Desde 1996, a colheita e o transporte das frutas são responsabilidade do produtor, diante do compromisso de cessação de uso do contrato padrão na compra e venda de laranja. As indústrias produtoras de suco se defendem com a argumentação de que isso foi uma imposição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Na atual safra, as indústrias recuaram no recebimento das frutas e diminuíram o ritmo de produção sob alegação que a qualidade da fruta estava inadequada.Sem o recebimento da fruta, os citricultores não puderam cumprir os contratos de colheita já firmados com os trabalhadores e, juntos, pediram providências à Justiça do Trabalho. "A decisão foi importante porque as empresas se julgam acima da lei e atuam de forma abusiva em relação aos trabalhadores e produtores", disse Flávio Viegas, presidente da Associtrus.A Citrovita e a LD Commodities informaram, por meio de sua assessoria de imprensa, que não irão comentar o assunto. A Cutrale informou, também pela assessoria, que não foi notificada da decisão. Já a Citrosuco foi procurada pela Agência Estado e ainda não se manifestou.

Seminário na Gerência Regional de Niteroi

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro, Luiz Antônio Marinho da Silva, e o Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Niterói, Albino Luiz da Silva Gaspar, têm o prazer de convidar V. Sª. para o Seminário – Trabalho da Criança e do Adolescente, Possíveis Soluções e Diferentes Abordagens Institucionais.

Data: 02/OUTUBRO/2008;
Hora: 18h às 22h;
Local: Auditório da OAB 16ªSubseção de Niterói,
Av. Amaral Peixoto N. 507, 11º andar.

Seminário - Trabalho da Criança e do Adolescente, Possíveis Soluções e Diferentes Abordagens Institucionais.

PROGRAMAÇÃO:

DATA: 02 DE OUTUBRO DE 2008.

CREDENCIAMENTO:
18h às 18h e 30 min.
LOCAL: Auditório da OAB/ 16ª Subseção de Niterói, Av. Amaral Peixoto, N. 507, 11° andar.
MESA DE ABERTURA: 18h e 30 min às 19h

Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro – Dr. Luiz Antônio Marinho da Silva;

Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Niterói – Dr. Albino Luiz da Silva Gaspar;

Presidente da 16ª Subseção de Niterói da OAB – Dr. Antonio José Barbosa da Silva.

PAINEL I
EXPOSITOR:
19 h às 19h e 45 min

Drª. MARINALVA CARDOSO DANTAS:
Auditora-Fiscal do Trabalho; Ex-Coordenadora do Grupo Móvel; Condecorada com a medalha Chico Mendes de Direitos Humanos; Coordenou ações sobre Trabalho Infantil no MTE.

TEMA: Combate ao Trabalho da Criança e do Adolescente, Ações Institucionais.

PAINEL II
EXPOSITOR:
19h e 45 min às 20 h e 30 min

Dr. WILSON ROBERTO PRUDENTE:
Procurador do Trabalho da PRT da 1ªRegião. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Unigranrio.

TEMA: Tutela da Inibição do Trabalho Infantil: Atribuições do Ministério Público do Trabalho.

PAINEL III
EXPOSITOR:
20 h e 30 min às 21 h e 15 min.
Dr. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO:
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Ex-Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do RJ, Professor de Direito Constitucional da UNESA e EMERJ.

TEMA: Poderes da República: Conflitos e Soluções Relativos a Políticas Públicas e o Trabalho Infantil.

DEBATES:

21h e 15 min às 21h e 30 min

ENCERRAMENTO

COQUETEL:

21h e 30 min às 22h
Salão de Eventos do 10° andar.

COORDENAÇÃO:

- Dr. Albino Luiz da Silva Gaspar;
- Drª. Márcia Albernaz de Miranda.

REALIZAÇÃO:

Ministério do Trabalho e Emprego;
Superintendência Regional do Trabalho do RJ;
Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Niterói

APOIOS:

- Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho;
- Associação Fluminense dos Advogados Trabalhistas;
- 16ª Subseção de Niterói da OAB;
- Rotary Clube Niterói - Araribóia;
- Conselho Regional de Contabilidade.

domingo, 21 de setembro de 2008

Cláusulas de instrumentos coletivos comumente impugnadas pelo Ministério Público do Trabalho

A colega Auditora-Fiscal do Trabalho e mediadora, Angélica Abrantes Ferreira, gentilmente enviou o rol exemplificativo de cláusulas normalmente combatidas pela ação do Ministério Público do Trabalho, há mais de 5 anos (ainda não foi atualizado), e que servem de orientação ao trabalho desenvolvido no SEMED e nos Setores de Relações do Trabalho - SERT, das Gerênciais Regionais, de análise do mérito dos instrumentos coletivos submetidos a registro no MTE.

CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO COMUMENTE IMPUGNADAS PELO MPT

Adicional de Insalubridade
Quando a cláusula fixa o adicional em grau médio ou mínimo, sem respaldo em laudo pericial, contrariando os art. 192 c/c art. 195 da CLT.

Adicional de Periculosidade
Quando a cláusula estabelece limitação na incidência do referido adicional, ou sua total exclusão sem respaldo em laudo pericial, contrariando os art. 193 c/c art. 195 da CLT.

Anotação da CTPS
Quando a cláusula possibilita a retenção da CTPS do trabalhador por período superior a 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 2o d a Lei 5.553/68, norma posterior ao art. 53 da CLT;

Aprendizes
Quando a cláusula fixa salário inferior ao salário mínimo hora para os menores aprendizes, contrariando o art. 428 da CLT.

Auto de Infração / Poder de Polícia
Qualquer cláusula que autorize o sindicato a exercer poder de polícia, possibilitando, p.ex., a emissão de auto de infração contra as empresas.

Carga horária do Professor
Cláusula que estipule carga horária em afronta ao art. 318 da CLT

Comissão de Conciliação Prévia
Quando as disposições constantes das cláusulas violarem os arts. 625-A e s. da CLT e a Portaria 329 do MTE (p.ex. cobrança de taxa do trabalhador, atuar como órgão homologador de TRCT, etc.).

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Quando a cláusula autoriza a celebração de contratos por prazo determinado, regidos pela Lei n. 9.601/98, sem as limitações e requisitos previstos na lei, para esse tipo de contratação.

Contribuição Assistencial, Confederativa, ou outra contribuição sindical autônoma da mesma espécie
Quando a cláusula estabelece o desconto a título da referida contribuição, sem conferir direito de oposição aos trabalhadores.

Contribuição retributiva em função da Participação nos Lucros e Resultados
Quando a cláusula prevê uma contribuição retributiva compulsória, em favor do sindicato, sem conferir direito de oposição aos trabalhadores, em razão da instituição da PLR.


Curso de Formação – Indenização
Os cursos de formação obrigatórios por lei para o exercício da profissão (p.ex. vigilante) constituem ônus do empregador, não podendo haver ressarcimento pelo empregado, em caso de rescisão de contrato de trabalho, em respeito ao princípio da liberdade de trabalho, da livre escolha do trabalho/emprego.

Descontos Salariais
Toda e qualquer cláusula que estabeleça desconto salarial a título de:
a) seguro de vida, plano de saúde, clube recreativo, assistência médica, etc;
b) ajuda mútua ou doação
salvo se houver a expressa previsão de autorização individual e por escrito do empregado, art. 545 da CLT c/c E. 342 do C. TST .
c) uniformes, EPIs, vestuário, ou avarias em veículos de trabalho, em qualquer caso;
d) contribuição assistencial, confederativa ou outra contribuição sindical autônoma da mesma espécie, desde que não haja a previsão de direito de oposição pelo trabalhador;

Duração do trabalho
A matéria pode ser flexibilizada mediante a autonomia privada coletiva das entidades sindicais. Todavia, pede-se especial atenção às cláusulas que estabeleçam jornada de trabalho excessiva, com prejuízo à saúde do trabalhador, em especial quando o trabalho é exercido em condições insalubres ou em turno ininterrupto de revezamento.

Estabilidade do Acidentado de Trabalho
Quando a cláusula restringe o direito à garantia provisória de emprego em afronta ao art. 118 da Lei 8.213/91, e quando exclui os trabalhadores contratados por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 (art. 1°, §4°).

Férias, do 13o salário, do salário base da indenização (cálculo)
Quando a cláusula exclui da base de cálculo dos referidos títulos os adicionais legais, horas extras (média), gratificações ajustadas, ou estabelece, no caso de salário variável, a média deve ser apurado em período inferior a 12 (doze) meses, contrariando o art. 142, § 5º, da CLT, §4° do art. 478 da CLT e parágrafo único do art. 2° do Decreto 57.155/65.

Filiação Sindical compulsória ou obrigatória
Quando a cláusula estabelece que todos os trabalhadores integrantes da categoria são automaticamente considerados associados/filiados a partir da contratação pela empresa, ainda que haja previsão de direito de oposição;

Garantia às Mães Adotantes
Quando a cláusula estabelece licença remunerada por período inferior ao do art. 392-A, § 1°, da CLT (120 dias).

Garantia de Emprego/Gestante
A cláusula restringe o exercício do direito ou reduz o prazo da garantia provisória de emprego para a empregada gestante, previstos no art. 10, inc.II, b, do ADCT, da CF, ou exclui a empregada gestante contratada por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98, em afronta ao art. 1º, § 4º desta lei.

Homologação
Cláusula que prevê a cobrança de taxa pelo serviço de assistência na homologação de TRCT, em afronta ao art. 477, § 7º da CLT.

Horas extras
Cláusula que autoriza as empresas a efetuar o pagamento de horas extras em período superior a 30 dias, contrariando o art. 459 da CLT;

Intervalo para alimentação/descanso
Quando a cláusula estabelece o intervalo em período inferior a uma hora (jornada acima de 6 horas), sem a autorização da DRT, contrariando o §3° do art. 71, da CLT.

Licença Remunerada
Quando a cláusula estabelece uma licença remunerada em substituição às férias, visando livrar-se do pagamento do abono constitucional de 1/3 sobre o salário.

Menor/Piso Salarial
Quando a cláusula propõe um piso salarial para os empregados menores diferente do oferecido para os demais trabalhadores, com violação ao art. 7º, XXX, da CF.

Perda de Contrato
Quando a cláusula isenta as empresas prestadoras de serviço, que perderam o contrato, do pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e do aviso prévio.

Regime Especial de Trabalho Offshore (Lei 5.811/72)
Quando o regime regulmentado na cláusula contraria as disposições da Lei 5.811/72.

Salário Complessivo
Qualquer cláusula que estabeleça um adicional para pagamento de dado título trabalhista, nele incluindo outros adicionais previstos em lei para outros títulos.

Salário-Substituição
A cláusula condiciona o recebimento do salário igual ao do substituído, somente se a substituição da função se der pelo prazo igual ou superior a vinte ou trinta dias, ou expressamente exclui as substituições decorrentes de férias e licenças, o que contraria o princípio da isonomia salarial e não condiz com o entendimento da Súmula 159 do C. TST.
Outras cláusulas que a juízo do órgão de fiscalização possam conter vício de legalidade.

Observações da SERET - Outras cláusulas

- Em todas as cláusulas que prevêem descontos e admitem oposição do trabalhador, essa oposição deve ser facilitada, não sendo admissível a obrigação de o empregado apresentar oposição exclusivamente ao sindicato.

- Vale transporte em pecúnia ou vale refeição ou ajuda alimentação sem inscrição no PAT caracterizam-se como salário, com todos os seus reflexos.

- O salário convencional, se inferior ao piso definido para o estado, é prejudicial ao trabalhador.

- A ampliação do prazo para a dispensa de exame médico demissional depende de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

sábado, 20 de setembro de 2008

STF julgará constitucionalidade da Portaria MTE 186 sobre registro sindical

Notíciário do STF - Terça-feira, 19 de Agosto de 2008
Confederações questionam no Supremo portaria do MTE sobre organizações sindicais
Onze confederações de trabalhadores ajuizaram no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4120) contra a Portaria 186, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os pedidos de registro sindical. Segundo as entidades, o ministro do Trabalho extrapolou sua atribuição uma vez que a portaria editada teria características de lei.
As confederações, que representam vários setores, alegam que a portaria cria obstáculos para a sindicalização e implica prejuízo irreversível para as entidades e para o direito sindical. Um dos questionamentos da ADI é quanto à possibilidade de se formarem duas confederações onde houver seis federações ou mais – o que os autores chamam de pluralismo sindical –, prática condenada pela Constituição. O texto constitucional veda, no inciso II do artigo 8º, a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. “A portaria aponta para um pluralismo sindical, quando o dispositivo expressa regime monista. Aponta para representatividade dos filiados, quando a norma constitucional registra representatividade de toda a categoria”, diz a ADI.
Segundo os autores, a Portaria 186 acabou criando uma nova lei e por isso usurpou a competência do Congresso Nacional de legislar. Eles avaliam, dentro das atribuições dos ministros do Executivo, que foi extrapolada a competência de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, prevista no artigo 87 da Constituição. “No caso, a Portaria está definindo (o registro sindical) como se fosse lei. Não cuida apenas da execução. Cria norma legal”, destacam as confederações.
A portaria também estaria afrontando a previsão do artigo 8º de liberdade de associação profissional e sindical. “A lei interfere na organização sindical”, diz o texto, contestando a norma do Executivo com o inciso que garante que a lei não pode exigir autorização dos estados para a fundação de sindicato, sendo vedada ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito será o relator da ADI. ADI 4120

Competência para julgar greve no serviço público

STJ. Serviço público. Greve. Âmbito nacional. Dissídio coletivo. Julgamento. Competência do STJ
A 3ª Seção do STJ concedeu liminar em reclamação para afirmar que compete ao STJ o julgamento de dissídio coletivo de greve no serviço público quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da Justiça Federal. Foi relatora a Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. (Rcl. 2.797) Fonte: BIJ vol. 459

Base de cálculo do adicional de insalubridade

TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula vinculante 4/STF. Proibição. Parâmetro diverso. Lei. Inexistência. Manutenção do salário mínimo
A Súmula Vinculante 4 do STF (v. BIJ 451, p. 1) reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela 7ª Turma do TST em duas decisões recentes sobre a matéria. O entendimento da 7ª Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como «declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade»: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria. Foi relator o Min. IVES GANDRA FILHO. (RR 1.118/2004-005-17-00.6 e RR 1.814/2004-010-15-00.9)

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

SINECAERJ e Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu

Consta do processo nº 46313.002517/2007-95 íntegra da sentença judicial oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, pela qual foram julgados procedentes em parte os pedidos postulados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri e Seropédica em face do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a possibilidade de existência jurídica do sindicato-réu, e legitimar a sua representatividade junto aos empregados que realizam suas atividades nas Centrais de Abastecimento de Alimentos no Estado do Rio de Janeiro; os empregados que trabalhem em balcões, depósitos, câmaras frigoríficas, boxes, pátios etc., desde que tais lugares estejam dentro de estabelecimento comercial, serão representados pelo sindicato-autor, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação. Por meio do ofício SERT/SDT/NI/RJ nº 377/2007, de 10.10.2007, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu foi instado a informar se a referida decisão jás transitara em julgado ou, em caso negativo, se houvera a interposição de recurso e em que efeito. Até o presente não se tem notícia da resposta.
Do mesmo processo administrativo consta cópia da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu nos autos do mandado de segurança 01841-2007-222-01-007, que julgou extinto o proceso sem resolução de mérito, no qual o impetrante, Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri e Seropédica pedia que a Gerência Regional do Trabalho em Nova Iguaçu se abstivesse de realizar mesas redondas com o SINECAAERJ, até que fosse prolatada decisão nos autos do processo 0011-2006-321-01-00-3, então em fase de recurso ordinário.
Com relação ao assunto, foi emitida a Nota Técnica/CGRT/SRT/nº 92/06, de 07.07.06, a qual conclui pela impossibilidade de sustação das Convenções Coletivas por ato deste Ministério, diante de disputas de representatividade sindical, cabendo o litígio ser dirimido pelo Poder Judiciário.

DIEESE

De acordo com o processo 46215.019336/2007-14, foi autorizado pela então chefia do SEMED, a pedido do interessado, que os sevidores do SEMED auxiliassem o DIEESE na consulta e obtenção, por meios próprios, de cópia dos instrumentos coletivos registrados no Setor, com o objetivo de alimentar o banco de dador mantido por aquele departamento intersindical.

domingo, 14 de setembro de 2008

Jurisprudência do STJ: registro sindical

STJ. Ação civil pública. Sindicato profissional. Registro no MTE. Ausência. Ilegitimidade ativaSem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela 1ª Turma do STJ, pôs fim a uma ação promovida por um sindicato profissional contra uma universidade. No entender do Min. LUIZ FUX, relator, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, finalizou. (Rec. Esp. 711.624)